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Cattani e Rangel: Frustrar direito trabalhista pode ser crime

Um advogado trabalhista consulta um advogado criminalista questionando se haveria crime por parte de um empresário específico que, utilizando-se da situação do coronavírus, está tomando decisões com impactos nos direitos de seus funcionários. Frisa o advogado trabalhista que se trata de empresa estável e com capacidade financeira, além de estar parcialmente funcionando.

É um tema de grande complexidade. A capacidade financeira de uma empresa depende, e muito, de prognósticos e projeções de curto, médio e longo prazos. A situação vivida em virtude da pandemia ainda não permite dizer como será afetado o empresariado, nem sequer quais setores serão os mais prejudicados. No entanto, a situação de quarentena e de medidas que restringem o funcionamento de determinados setores pode atingir o empresário em todos os cenários econômicos (curto, médio e longo prazos). Essa é uma ressalva necessária, pois que torna difícil dizer se aquilo que se entende por estável e por capacidade financeira em tempos de mercado normal seguirá da mesma forma, ainda que com certo abalo, neste novo cenário financeiro global impactado por essa pandemia.

Vencido esse debate, surgem duas situações: a primeira, se o empresário realmente estaria tomando medidas drásticas necessárias para a sobrevivência do negócio. E a segunda, se realmente se tratava de uma situação de oportunismo (no seu sentido pejorativo). A partir desse momento, surge um segundo questionamento: se houve o oportunismo, este se deu mediante simples descumprimento da legislação trabalhista (o que ficaria somente na esfera da Justiça do Trabalho) ou, para alcançar o objetivo, fez-se uso de um meio ardil, engenhoso e artificial pelo qual se induziu a erro o trabalhador — momento em que poderá se começar a falar na Justiça Penal.

O Código Penal brasileiro regulamenta, em título próprio, os crimes contra a organização do trabalho, e aborda diversas formas típicas, entre elas o ilícito penal de frustração de direito assegurado por lei trabalhista.

Art. 203  Frustrar, mediante fraude ou violência, direito assegurado pela legislação do trabalho. Pena detenção de um ano a dois anos e multa, além da pena correspondente à violência.

Trata-se de matéria penal complexa, em que a aplicação não é automática pela simples demissão sem recolhimento de verbas rescisórias, ou imposição vertical da redução do salário. Isso, pois, inexistindo vestígios de emprego de fraude ou violência contra os trabalhadores para frustrar direito assegurado pelas leis trabalhistas, não há de se falar em cometimento do crime tipificado no artigo 203 do Código Penal (APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000268-91.2012.4.01.3905/PA, TRF1, Relator Desembargador Federal Ney Bello, D.O. 30/01/2020).

O ato de frustrar um direito assegurado pela legislação trabalhista, por si só, é matéria corrente nas cortes especializadas, sendo, infelizmente, uma realidade presente (e muitas vezes tida como normal) nas relações trabalhistas. O termo é facilmente compreendido, pois se refere ao não corresponder à expectativa, que se traduz no impedimento da realização de um direito que era garantido ao trabalhador.

Contudo, o interesse penal somente nasce quando há subsunção ao núcleo do tipo penal, que não está somente na frustração do direito assegurado pela legislação do trabalho, mas que esta se dê mediante fraude ou violência.

A competência para o julgamento poderá se dar pela Justiça Federal ou pela Estadual, a depender do caso. Cumpre à Justiça Federal processar e julgar “os crimes contra a organização do trabalho” (CR, artigo 109, inciso VI) quando “houver ofensa ao sistema de órgãos e institutos destinados a preservar, coletivamente, os direitos e deveres dos trabalhadores” (EDcl no AgRg no CC 129.181/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 25/02/2015; Súmula 115/TFR).

O Ministério Público Federal recentemente tornou público o Enunciado 83, da 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do órgão em matéria criminal, nesse mesmo sentido:

“Não é de atribuição do Ministério Público Federal a persecução penal do crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no artigo 203 do Código Penal, se, após diligências, restar demonstrado apenas lesão a um restrito número de trabalhadores. Aprovado na 176ª Sessão de Coordenação, de 10/02/2020”.

Com isso, não será de competência da Justiça Federal processar e julgar causa decorrente de relação de trabalho relacionada à violação de direitos individuais, ainda que pertencentes a um grupo determinado de pessoas, cabendo, subsidiariamente, à Justiça Estadual.

Em conclusão sobre o questionamento: haveria crime, por parte de um empresário específico que, utilizando-se da situação do coronavírus, está tomando decisões com impactos nos direitos de seus funcionários? A resposta é que é possível, sim, haver crime, desde que o argumento da pandemia seja um meio ardiloso, uma fraude que não corresponda à realidade, isto é, um oportunismo com a finalidade de induzir a erro o funcionário para frustrar direitos trabalhistas que seriam imediatos.

Por fim, cabe sempre advertir que o tipo penal exige a consciência e a vontade, isto é, o dolo, não sendo perpetrado na forma culposa, ainda que não se exija elemento subjetivo específico. Para além, no caso da pandemia do coronavírus deve ser verificada a conduta específica, pois que a inexigibilidade de conduta diversa é realidade para muitos empresários, inclusive amparada pela edição de Medidas Provisórias, ao exemplo da de número 927, que previa a suspensão de contratos de trabalho por até quatro meses, mas não indicava como trabalhadores afetados seriam compensados, o que resultou na revogação desse trecho. E, atualmente, da MP nº 936, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda.

 é advogado, professor de Direito Processual Penal, mestre em Ciências Criminais pela PUCRS e especialista em Direito Empresarial.

Caio Rangel é advogado e professor de Direito Penal.

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Opinião: Necessidade de intervenção na economia em tempos de crise

No dia 31 de dezembro de 2019, foi identificado em Wuhan, na China, o primeiro caso de contágio pelo novo coronavírus (Covid-19 ou Corona Virus Disease). Em março de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) definiu o surto da doença como uma pandemia. Desde então, o mundo tem convivido com medidas drásticas de isolamento social, crises nos sistemas de saúde e inúmeros reveses concernentes, especialmente, aos setores de economia e empresarial. Para Angela Merkel, chanceler alemã, trata-se do maior desafio vivenciado no país europeu desde a Segunda Guerra Mundial, fortemente dependente da “solidariedade comum”[1].

Ao Brasil o vírus chegou no final do mês de fevereiro de 2020, por intermédio de um cidadão brasileiro residente do Estado de São Paulo e com histórico de viagem para a região da Lombardia, na Itália[2], e, desde então, tem se alastrado pelos demais Estados da federação, exigindo a adoção de ações concretas de combate à pandemia.

Em um país como o Brasil, onde se tem uma economia de mercado, o Estado acaba renunciando ao seu protagonismo na seara econômica, para que as decisões sobre a melhor alocação de recursos fiquem a cargo das empresas e da população. Ocorre, todavia, que o Estado se faz presente como uma espécie de supervisor, intervindo, geralmente, para garantir uma convivência saudável entre as empresas, evitar que abusividades sejam cometidas em face da população e conceder alguns benefícios para incentivar determinados setores de produção.

Para Mankiw[3], “há dois motivos para que um governo intervenha na economia — promover a eficiência e promover a igualdade”. Isso se dá, principalmente, porque até mesmo o mais eficiente dos mercados não consegue “alocar os recursos de forma eficiente para maximizar o tamanho do bolo econômico”[4]. E essa dificuldade de melhor alocação dos recursos é conceituada, na Economia, como uma falha de mercado. Tal falha pode ser provocada por vários fatores, muitos deles alheios ao mercado em si, como o que está ocorrendo hoje: uma pandemia que levou vários governos, inclusive o Governo Federal, a propor a decretação de calamidade pública. Em momento de crise como esse, a atuação estatal se faz ainda mais relevante e necessária.

É certo que a intervenção estatal na Economia não pode se dar de maneira indiscriminada, devendo estar pautada “por alguma justificativa: o interesse coletivo ou segurança nacional”[5]. Nota-se que ambas as situações que legitimam a intervenção possuem conceitos indeterminados, ou seja, “o componente político estará sempre presente”[6].

O momento por que passam o Brasil e o mundo se enquadra com perfeição nesse conceito: o combate à pandemia é — ou pelo menos deveria ser — o “interesse geral da sociedade”. Logo, tem-se configurada, sem maior esforço intelectivo, ao menos uma das situações que legitimam a intervenção do Estado na Economia.

Em situações tais, necessária se faz a intervenção do Estado para garantir a ordem econômica, o que pode se dar de várias formas, como, por exemplo, criando-se um benefício para garantir o mínimo existencial para famílias de baixa renda ou instituindo programas que atenuem os impactos econômicos da pandemia nas empresas. Nota-se que, seja para a família paupérrima ou para a grande empresa, num contexto de crise, como este que o mundo atravessa, a presença do Estado se faz essencial para a garantia do bem-estar da população e da economia como um todo.

E é exatamente isso que vem se observando nos últimos dias, como, por exemplo, com a aprovação, no Senado Federal, do Projeto de Lei 1.282/2020, que institui o Programa Nacional de Apoio às Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Pronampe), que tem como objetivo a oferta de crédito aos microempresários e aos empresários de pequeno porte, com recursos oriundos do Tesouro Nacional. Ou a Medida Provisória 944/2020, que cria o Programa Emergencial de Suporte a Empregos, que abre uma linha de crédito especial de R$ 34 bilhões para financiar até dois meses da folha salarial de empresas em geral, exceto sociedades de crédito, e cooperativas.

Também nos Estados da federação vêm sendo publicadas normas específicas de cunho social, como medidas de enfrentamento à crise oriunda da pandemia do coronavírus. No Estado do Ceará, por exemplo, o governo decretou o fechamento de comércio, templos, igrejas, restaurantes, museus, barracas de praia e outros locais de atividade não essencial que permitam a aglomeração de pessoas[7]. Por sua vez, a Lei Estadual 17.196/2020 autorizou o Poder Executivo cearense a pagar, durante o período emergencial de enfrentamento ao coronavírus, as contas de água e esgoto e de energia de consumidores de baixa renda que residam no Ceará.

Assumiu o Estado (lato sensu) o protagonismo direto em atividades que, normalmente, são regidas por entes outros. A situação pandêmica que se instalou no Brasil e no mundo, com suas consequências diversas, obrigou o Poder Público a tomar medidas de maior auxílio à população, principalmente àquela mais carente, como forma de enfrentamento direto ao vírus e a fim de reduzir as estatísticas até então negativas.

O pagamento, pelo Estado, das faturas de água e esgoto e de energia elétrica consumidos pela parcela menos favorecida reverbera o que vem sendo dito por alguns a respeito da indispensabilidade do Estado. Há algumas semanas, defendia-se duramente, com algum respaldo no discurso do Presidente da República, a não intervenção do Estado nos setores econômicos, como se incompetente ou inútil fosse o Estado. Agora emerge a necessidade de que o Poder Público auxilie direta e precisamente no enfrentamento à pandemia — a situação vulnerável em que se encontram todas as pessoas e todos os setores requer o intervencionismo estatal, admitido até mesmo por aqueles que pouco tempo atrás o repudiavam.

O que se vê é que, especialmente em momentos de crise, a intervenção estatal não somente se faz necessária, mas, sim, essencial para a manutenção da ordem econômica. Ou seja, desde a criação de um auxílio para as pessoas de baixa renda até a abertura de linhas de crédito de bilhões de reais, para socorrer as empresas, a “mão do Estado” se faz presente para amparar a sociedade.

Objetivamente, dizem Bercovici, Clark, Corrêa e Nascimento[8] que, em tempos de coronavírus, “é preciso o Estado controlar os preços e punir aqueles que abusam do poder econômico em tempos de pandemia; nacionalizar empresas estratégicas em risco de falência, bem como impedir/restringir a abertura do comercio, redefinir as linhas de produção das indústrias (fabricar respiradores hospitalares em substituição dos bens anteriores) a fim de evitar a efeitos mais gravosos decorrentes da pandemia e ainda fixar uma renda digna para os cidadãos permanecerem em suas residências”. E concluem: o Estado é indispensável à manutenção [e, diga-se, ao soerguimento] do sistema econômico produtivo.

Volta-se, finalmente, à lição de Angela Merkel: somente a solidariedade comum, a englobar pessoas, empresas e, de modo enfático, o próprio Estado, é capaz de gerar um eficaz enfrentamento à pandemia da Covid-19. Sem a intervenção estatal, corre-se o risco de se avolumarem os impactos sociais causados pelo vírus e de não se concretizar o desenvolvimento da nação. Mesmo para o setor produtivo, da ação do Estado dependerá a retomada de diversos setores da relação econômica. Trata-se do que já advertira Rudolf Hilferding, Ministro das Finanças da República de Weimar, também em meio à instabilidade do período entre as duas guerras mundiais e a consequente grave crise econômica: a organização do capitalismo, com o compromisso mínimo civilizatório entre capital e trabalho. Como todo momento de confusão é também momento de reconstrução, o Brasil está diante de uma histórica oportunidade de repactuar o compromisso democrático e social firmado em 1988.


1 EXAME. Merkel: Coronavírus é o maior desafio da Alemanha desde 2ª Guerra Mundial. Disponível em: <https://exame.abril.com.br/mundo/merkel-coronavirus-e-o-maior-desafio-da-alemanha-desde-2a-guerra-mundial/>. Acesso em: 3 abr. 2020.

2 MINISTÉRIO DA SAÚDE. Coronavírus. Brasil confirma primeiro caso da doença. Disponível em: < https://www.saude.gov.br/noticias/agencia-saude/46435-brasil-confirma-primeiro-caso-de-novo-coronavirus>. Acesso em: 3 abr. 2020.

3 MANKIW, N. Gregory. Introdução à Economia. 8. ed. São Paulo: Cengage, 2020. Tradução de: Allan Vidigal Hastings, Elisete Paes e Lima, Ez2 Translate. p. 9-10.

4 Ibid., p. 9.

5 BENSOUSSAN, Fabio Guimarães; GOUVÊA, Marcus de Freitas. Manual de Direito Econômico. 3. ed. Salvador: Juspodivm, 2017. p. 168.

6 Ibid., p. 171.

7 Decreto Estadual nº 33.519, de 19 de março de 2020.

8 BERCOVICI, Gilberto; CLARK, Giovani; CORRÊA, Leonardo A., NASCIMENTO, Samuel P. O indispensável Estado: Uma das lições do coronavírus. Disponível em: <https://portaldisparada.com.br/economia-e-subdesenvolvimento/indispensavel-estado-coronavirus/>. Acesso em: 3 abr. 2020.

 é mestre em Direito Constitucional (Universidade de Fortaleza) e advogada do Braga Lincoln Advogados.

 é mestre em Direito e Gestão de Conflitos (Universidade de Fortaleza), advogado do Torres & Teodoro Advogados e Conselheiro da Agência Reguladora do Estado do Ceará (ARCE).

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Com 33 casos, complexo da Papuda pode ter hospital de campanha

Coronavírus nos presídios

Com 33 casos, complexo da Papuda pode ter hospital de campanha

A Secretaria de Segurança Pública do Distrito Federal avalia a possibilidade de instalação de um hospital de campanha dentro do complexo de presídios da Papuda, onde casos da Covid-19 foram registrados nessa a semana. Até sexta-feira (10/4), o local registrava 14 presos e 19 policiais penais infectados.

Penitenciária da Papuda, no DF, tem pelo menos 14 detentos com coronavírus
Marcello Casal Jr/Agência Brasil

Segundo informações da equipe de trabalho, todos estão com sintomas leves e não são do grupo de risco. Cinco detentos estão lotados no Centro de Internamento e Reeducação (CIR) e outros nove no Centro de Detenção Provisória. Todos estão isolados e recebendo acompanhamento médico.

Na segunda-feira (13/4), o complexo será melhor avaliado para definir se haverá montagem do hospital de campanha. Com leitos e respiradores. A previsão é de que o local esteja em condições de operação em até dez dias

Por conta dos novos casos, agentes e presos que mantiveram contato com os já contaminados foram testados e aguardam resultado. Ao longo da semana, mais testes serão feitos para monitorar as condições dos demais internos.

Segundo a Vara de Execução Penal do DF, presos idosos continuam isolados em bloco e ala específicos, cujas celas são abertas para ventilação desde a hora do café da manhã até as 17h, permitindo que tenham livre acesso ao pátio de banho de sol, e seguem recebendo atenção redobrada. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 14h34

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Vieira Marins: Moratória parcial no apoio a insolventes

Em razão da pandemia da Covid-19, surgiram várias vozes externando preocupação com o desempenho da economia brasileira, em especial se o período de quarentena for prolongado ou se houver outros surtos da doença durante o ano. O posicionamento da imensa maioria dos economistas se dirige no sentido de que serão necessárias intervenções estatais amplas, principalmente no que tange à concessão de crédito com juros baixíssimos às pequenas e médias empresas, à liberação de dinheiro para pessoas de baixa renda (incluídos os trabalhadores informais) e à destinação de mais recursos para o SUS.

No âmbito federal, as medidas de intervenção na economia poderiam ser adotadas por meio de créditos extraordinários vinculados às despesas urgentes e imprevistas decorrentes da calamidade pública (artigo 41, III, da Lei n° 4.320/64), a qual, tendo em vista o Decreto Legislativo n° 6/2020 do Congresso Nacional, eximiria o administrador público do atingimento dos resultados fiscais (artigo 65, II, da LC n° 101/2000) da Lei de Diretrizes Orçamentárias (Lei n° 13.898/2020). Já na esfera estadual e municipal, as autorizações de crédito extraordinário possivelmente esbarrariam na grave situação fiscal da maior parte dos governos subnacionais, os quais, além de, muitas vezes, arrecadarem menos do que o necessário para as suas despesas correntes, ainda possuem vultosas dívidas em relação à União as quais, ao que parece, serão suspensas temporariamente.

No que diz respeito aos municípios de pequeno porte do interior do país (considerados aqui aqueles com menos de 100 mil habitantes), ou mesmo aos de médio porte (no caso em tela, municípios com população entre 100 mil e 500 mil habitantes) que não façam parte de regiões metropolitanas ou que não sejam polos regionais, a autorização de créditos extraordinários pode se tornar ainda mais difícil de ser concretizada, ou mesmo ser insuficiente ante a gravidade da crise econômica local. Assim, a depender da análise contábil e econômico-financeira da administração pública municipal, surge a possibilidade de se utilizar um instrumento de desoneração tributária diferente para tentar manter em atividade as empresas locais: a moratória acompanhada de remissão parcial do crédito tributário.

Tendo em vista que a atual pandemia, provavelmente, provocará a pior crise econômica desde a “quebra da Bolsa” de 1929, o mero parcelamento do crédito tributário poderá ser insuficiente para que contribuintes localizados em pequenos e médios municípios do interior do país se mantenham ativos economicamente em especial, se forem prestadores de serviço. Isto é, diante da magnitude da crise econômica, e não obstante a liberação de recursos oriunda do Governo Federal (a qual se afasta das políticas ultraliberais anteriores), pessoas jurídicas e empreendedores individuais poderão se encontrar no limiar da insolvência, mesmo que governos locais ofereçam moratórias em seu favor.

Surge, então, a figura da moratória acompanhada da remissão parcial do crédito tributário: além de se promover o parcelamento da dívida do Imposto sobre Serviços (ISS), nascida durante os meses anteriores e concomitantes à pandemia, concede-se o perdão de parte da dívida tributária. Aplicar-se-iam, portanto, as regras dos artigos 152 a 155-A do CTN, bem como do artigo 172 do mesmo diploma legal, em especial dos seus incisos I e IV, que tratam, respectivamente, da situação econômica do sujeito passivo e das condições peculiares de determinada região do território da entidade tributante.

Por óbvio, a concessão da moratória acompanhada da remissão parcial do crédito tributário dependeria não só de uma lei específica a respeito do tema como também de análises contábeis e financeiras a serem executadas pelo governo local. Contudo, em caso de resposta positiva da administração tributária municipal, o instrumento jurídico a ser adotado possuiria plena compatibilidade com o Código Tributário Nacional.

Já no que se refere ao artigo 14 da LC n° 101/2000 (LRF), a prefeitura municipal teria de apresentar estudos financeiros que demonstrassem que, diante da paralisação da economia local por força da calamidade pública, a inicial renúncia de receita não seria propriamente uma renúncia de fato, uma vez que os contribuintes, em razão de estarem impedidos de desenvolver suas atividades empresariais, não teriam como gerar faturamento e renda capazes de cumprir com suas obrigações legais ordinárias (incluídas, obviamente, as tributárias). A estimativa do impacto orçamentário-financeiro, por conseguinte, teria de demonstrar que, no período em debate, sequer haveria a perspectiva de arrecadação tributária do ISS, tendo em vista a alta probabilidade de “quebra” das empresas em decorrência da calamidade pública (o que geraria perdas de receita tributária não só no exercício orçamentário atual, mas também nos seguintes).

Por fim, alguns poderiam questionar a proposta de moratória acompanhada de remissão parcial do crédito tributário ao afirmar que se trataria de mais um exemplo de “guerra fiscal”, contrariando o artigo 88 do ADCT (incluído pela EC n° 37/2002). Contudo, não haveria a possibilidade de “guerra fiscal”, pois não há de se falar em disputa entre governos subnacionais por investimentos privados quando se está diante de uma calamidade pública. Vale dizer, há situações em que, seja por uma questão de fato ou de direito, simplesmente não é possível a ocorrência de competição tributária sendo este justamente o caso de pandemias que gerem a decretação de calamidade pública.

A hipótese em debate também poderia ser entendida como um benefício fiscal concedido em caráter emergencial e transitório, tendo por objetivo apenas enfrentar uma situação excepcional, sem que haja o intuito de promover a transferência de investimentos privados localizados em outros municípios. Nesse aspecto, vale lembrar os desastres ambientais ocorridos no município de Mariana, em novembro de 2015, no município de Brumadinho, em janeiro de 2019, na Amazônia Legal, em agosto de 2019, e na costa da Região Nordeste, em outubro de 2019, os quais demonstram como pequenas e médias empresas locais, profissionais autônomos e empresários individuais podem ser gravemente afetados por situações extremas e excepcionais, as quais têm o potencial de tornar insolventes comerciantes, prestadores de serviço, pecuaristas, agricultores, pescadores e até mesmo pequenas indústrias.

 é procurador da Fazenda Nacional, Mestre e Doutor em Finanças Públicas, Tributação e Desenvolvimento pela UERJ.

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CNJ premiará tribunais comprometidos com Agenda 2030

Os tribunais que apresentarem as melhores performances no cumprimento dos indicadores relacionados à Agenda 2030 de Desenvolvimento Sustentável da organização das Nações Unidas (ONU) serão premiados com o Selo CNJ – Agenda 2030 nas categorias diamante, esmeralda e rubi.

CNJ

As informações sobre a premiação constam do 2º Relatório Agenda 2030 no Poder Judiciário, documento elaborado pelo comitê interinstitucional que trata do tema no âmbito do Conselho Nacional de Justiç. Nele, estão apresentados os resultados da adequação dos órgãos do Judiciário brasileiro às diretrizes de desenvolvimento sustentável estabelecidas pelas Nações Unidas.

O Selo é uma premiação inédita e uma iniciativa do CNJ em parceria com a ONU e o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (Pnud) que visa incentivar e divulgar as ações dos tribunais associadas à Agenda 2030. Na fase atual dos trabalhos, o CNJ prepara o edital para apresentação das condições e seleção dos projetos.

A Agenda 2030 é um plano de ação formado por 17 grandes objetivos e 169 metas para países, sociedade e cidadãos comprometidos e interessados no desenvolvimento sustentável. Entre as diretrizes mundiais constam erradicação da pobreza e da fome, educação de qualidade, redução das desigualdades, trabalho decente e desenvolvimento econômico. Diretamente identificadas com a esfera judiciais estão a busca de paz e justiça e instituições eficazes.

O Poder Judiciário brasileiro tem sido o precursor mundial na incorporação da Agenda 2030. Entre as ações adotadas na gestão do presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, está a realização de estudos para integrar as Metas Nacionais do Poder Judiciário aos objetivos e indicadores de desenvolvimento sustentável das Nações Unidas. O comitê é coordenado pela conselheira do CNJ Maria Tereza Uille.

Este trabalho culminou na formulação da Meta Nacional 9, anunciada em novembro de 2019 durante o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário. Entre as medidas práticas previstas consta a realização de ações de prevenção e de desjudicialização de litígios voltadas aos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS). Segundo o relatório, os impactos serão sentidos em várias dimensões, incluindo a social, econômica e ambiental.

O documento apresenta as bases de dados e os indicadores propostos para o Poder Judiciário, fornece dados sobre o papel dos Laboratórios de Inovação e Inteligência dos ODS (LIODS) como suportes aos órgãos do Judiciário e elenca relatórios estatísticos que tratam do tema.

O relatório também faz o detalhamento da Meta Nacional 9 para o Poder Judiciário, com informações sobre as etapas que os tribunais devem seguir para cumprir essa diretriz, o plano de ação a ser considerado, o critério e as perguntas para a aferição do cumprimento do objetivo. Como explicação adicional é apresentada aos órgãos uma cesta de opções por classes a ser observada pelos órgãos de justiça. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Clique aqui para ler o relatório.

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Danyelle Galvão: Videoconferência como solução para o Judiciário

O isolamento imposto pelo coronavírus também traz consequências ao Poder Judiciário. Na última semana, os tribunais do país editaram normas estabelecendo diretrizes para o funcionamento durante este momento de crise. Restrição de acesso aos prédios, trabalho remoto e suspensão de prazos processuais. O Conselho Nacional de Justiça, no dia 19, emitiu a Resolução 313/20 para uniformizar o plantão extraordinário e garantir que a atividade jurisdicional seja ininterrupta, especialmente para os casos urgentes. Os tribunais e o CNJ autorizaram expressamente o uso da videoconferência para realização das audiências e sessões de julgamento.

Vivemos em uma sociedade de informação, em que a informatização é uma realidade inegável e um fenômeno irreversível. O uso da videoconferência em atos do Poder Judiciário é uma realidade há mais de uma década país, inclusive com autorização legal, tanto no âmbito cível quanto criminal. Pode-se ouvir testemunhas, fazer acareações e reconhecimento de pessoas, ou sustentações orais perante alguns tribunais. A videoconferência pode também ser usada, mas em casos excepcionais, para o interrogatório de acusados presos. Assim, a autorização feita pelos tribunais e pelo Conselho Nacional de Justiça não é uma novidade, mas pode representar uma solução temporária para este período crítico. No entanto, as sessões virtuais exigem a presença de todas as pessoas em prédios públicos, mesmo que distantes, e a presença de servidores para manuseio dos equipamentos, o que não é seguro neste momento no país.

Uma solução temporária, para que a saúde das pessoas seja uma prioridade e para que não haja paralisação total, especialmente dos casos urgentes e de acusados presos, é autorizar que os atos urgentes ocorram diretamente das residências, por meio de uso de algum programa de chamadas desta natureza, apesar da ausência de regulamentação legal para tanto. Poderiam os tribunais, devido à gravidade da situação e para privilegiar também o fator tempo, adotar a utilização de algum sistema de comunicação gratuito para realização de tais atos para estes casos urgentes, tais como uma audiência de justificação para uma reintegração de posse ou colheita de depoimentos para não prolongar a prisão preventiva de acusado preso.

Algumas premissas são essenciais, sob pena de ofensa às garantias da ampla defesa e ao contraditório: todas os envolvidos devem ser intimados para o ato virtual, sendo inadmissível a presença apenas dos juízes ou de uma das partes. A transmissão deve ser em tempo real, com áudio e vídeo simultâneos e em todas as direções, para que haja realmente uma interação entre todas as pontas da chamada e efetivo debate entre os envolvidos. Também é essencial que o ato seja gravado ou documentado formalmente, para posterior análise e utilização pelas partes e julgadores. E para que se garanta a publicidade das sessões de julgamentos, como preceitua a Constituição Federal, pode haver transmissão ao vivo pelo site dos tribunais.

Não se está a defender o uso irrestrito e eterno da videoconferência. Mas neste momento, é necessário um ponto de equilíbrio entre a preservação da saúde e a continuidade das atividades urgentes do Poder Judiciário. E assim, a tecnologia pode ser uma solução temporária neste momento de crise.

Danyelle Galvão é advogada, doutora em processo penal pela USP e Conselheira Seccional da OAB-SP.

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PGR questiona verba indenizatória a membros do TCE-MT

Lei estadual

PGR questiona verba indenizatória a membros do TCE de Mato Grosso

O procurador-geral da República, Augusto Aras, ajuizou no Supremo Tribunal Federal ação contra a Lei estadual 11.087/2020 de Mato Grosso, que estabelece verba indenizatória mensal a integrantes do Tribunal de Contas do estado (TCE-MT) com acréscimo de 50% para o presidente da corte. A ação foi distribuída ao ministro Marco Aurélio.

Sede do TCE de Mato Grosso, em CuiabáDivulgação TCE-MT

Aras afirma que emenda da Assembleia Legislativa ao projeto de iniciativa do TCE-MT instituiu o benefício para outros agentes públicos (secretários estaduais, procurador-geral do Estado e presidentes de autarquias e fundações). A seu ver, esse trecho é inconstitucional por falta de afinidade lógica com a proposição apresentada pela corte estadual de contas.

Para o procurador-geral da República, a norma também viola a autonomia do TCE-MT, pois prevê avaliação periódica do Legislativo sobre a manutenção da verba indenizatória, a paridade remuneratória prevista na Constituição Federal, o teto remuneratório e o modelo de remuneração por subsídio em parcela única aplicável aos membros do tribunal de contas estaduais. Na sua avaliação, a lei é inconstitucional ainda por criar despesas obrigatórias sem a estimativa do impacto orçamentário e financeiro.

Augusto Aras pede que os recursos destinados ao pagamento da verba sejam usados em ações de enfrentamento da pandemia da Covid-19 em Mato Grosso. Segundo ele, apenas com os integrantes do TCE-MT serão gastos mais de R$ 7,8 milhões por ano. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.364

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 12h27

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Exigir CPF para receber R$ 600 prejudica vulneráveis, diz DPU

Auxílio contra pandemia

Exigir CPF para benefício emergencial prejudica vulneráveis, diz DPU

Ao exigir inscrição regularizada no Cadastro de Pessoa Física (CPF) de todos os membros da família para obtenção do benefício emergencial de R$ 600 concedido por conta da pandemia do coronavírus, o governo prejudica a população mais vulnerável e que mais precisaria dele. Por isso, a Defensoria Pública da União enviou ofício ao governo pedindo readequação da norma.

Para DPU, apresentação de RG pode suprir necessidade de CPF para garantir auxílio Reprodução

“Conquanto a inscrição no CPF seja importante para a prática dos atos da vida civil, sobretudo para nacionais e residentes permanentes, ela pode se tornar irregular por motivos unicamente burocráticos, como pendências na Justiça Eleitoral ou, mesmo, pendências meramente cadastrais perante a Receita Federal do Brasil”, afirma ofício, assinador por Atanasio Darcy Lucero Júnior, defensor nacional de Direitos Humanos.

O benefício foi instituído pela Lei 13.982/2020 e regulamentado pelo Decreto 10.316/2020. O ofício da Defesoria Pública da União foi enviado a Onyx Lorenzoni, ministro da Cidadania, e destaca ainda que as exigências destacadas um tanto secundárias em momento de emergência.

O documento cita como exemplo crianças das camadas mais vulneráveis da população que não possuam, ainda, o cadastro. Por isso, sugere que certidão de nascimento ou identificação civil sejam suficientes para suprir a obrigação. O mesmo valeria para imigrantes forçados que, ao buscar refúgio no país, talvez não tenham ainda acionado nenhum órgão governamental.

“Evidentemente, diverso é o quadro do CPF cancelado em razão de fraude, óbito ou decisão judicial transitada em julgado, em razão do caráter definitivo dessas situações”, destaca o ofício da DPU.

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Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 12h02

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Moreira e Nogueira: A telemedicina e os direitos do paciente

O surto da Covid-19 está impactando fortemente empresas e profissionais de todos os setores de produção e serviços do mercado brasileiro. Muitas áreas de atuação precisarão utilizar tecnologias e inovações como instrumentos para possibilitar a continuidade do atendimento a seus consumidores.

A telemedicina é um claro exemplo desse fenômeno. Em que pese não seja um modelo de negócio evoluído no país, a ferramenta está sendo essencial neste momento de crise sanitária. Isso porque possibilita a continuidade do pronto atendimento médico a pacientes, sem a necessidade de sua presença física em um hospital ou consultório, o que poderia caracterizar uma exposição desnecessária dessa pessoa ao risco da contaminação pelo novo coronavírus.

O Brasil carece de regulamentação da modalidade de telemedicina, sendo que a norma vigente, até antes da pandemia, era a Resolução nº 1.643/2002 do Conselho Federal de Medicina (CMF). A medida, na verdade, restringia a telemedicina à comunicação interativa audiovisual e de dados de médico a médico, ou seja, a interação, troca de dados e informações somente poderia ser realizada entre profissionais da saúde. A restrição imposta pelo CFM se baseava na premissa de que informações transmitidas virtualmente eram consideradas insuficientes, o que poderia comprometer o adequado diagnóstico e tratamento do paciente.

Diante das medidas de isolamento social e da necessidade de inovação no setor, o Ministério da Saúde, em complemento ao Ofício CFM nº 1.756/2020, editou a Portaria nº 467/2020, autorizando em caráter excepcional e temporário, a realização da telemedicina como medida a assegurar o atendimento direito a pacientes, desde a fase pré-clínica ao monitoramento e diagnóstico de eventual patologia, por meio do uso da tecnologia da informação e comunicação.

A norma também prevê procedimentos específicos a serem seguidos quanto à emissão de receitas e atestados médicos eletrônicos, bem como reforça a necessidade do registro do atendimento no prontuário clínico, que deverá conter informações precisas acerca da data, do horário e da plataforma tecnológica utilizada no atendimento. Tudo com o objetivo de assegurar a observância dos princípios da relação médico-paciente que foram dispostas na Declaração de Tel Aviv, de 1999, e impedir a banalização da atividade médica.

Além disso, está em trâmite o Projeto de Lei nº696/2020 que autoriza o uso da telemedicina enquanto perdurar a crise. A telemedicina, segundo o projeto, seguirá todos os padrões normativos e éticos usuais ao atendimento presencial. É uma extensão do atendimento médico presencial. É preciso ressaltar, apenas, a informação ao paciente das limitações inerente a modalidade. Atualmente, o projeto está na está na mesa da Presidência da República para sanção.

Na perspectiva do paciente, é importante frisar que o atendimento médico e/ou a prestação de serviços de saúde, tanto presencial como remoto, são regidos pela legislação consumerista, uma vez que enquadrado nos critérios de prestação de serviço do Código de Defesa do Consumidor. 

Assim, a responsabilidade do médico, enquanto profissional liberal, é subjetiva e pautada mediante a verificação de erro médico – dolo ou negligência, imprudência e imperícia -, uma vez que a prestação do serviço médico é de meio.

Em contrapartida, a responsabilidade do hospital ou instituição ao qual o profissional esteja vinculado é objetiva, o que independe da comprovação de culpa, bastando que o dano exista para esta responsabilização ser aplicada.

Por isso, quando falamos de telemedicina, os profissionais da saúde deverão redobrar o cuidado, esclarecendo as limitações inerentes ao procedimento, devido a impossibilidade do exame físico. Esse dever de informação está positivado como direito básico do consumidor, bem como se pretende constar expresso no PL 696/2020, sendo que a inobservância deste dever pelo profissional pode caracterizar a falha na prestação do serviço.

Além do mais, é de se ressaltar a importância da regulamentação efetiva da telemedicina com o intuito de trazer segurança ao paciente quanto ao compartilhamento eletrônico de seus exames médicos, prontuários clínicos, receitas, atestados e outros, que são protegidos pelo sigilo profissional e dever de guarda de forma segura.

A sensibilidade das informações médicas, vale dizer, torna obrigatória a observância de previsões dispostas na Lei Geral de Proteção de Dados, ainda que a legislação só passe a plenamente vigorar no futuro.

A finalidade e a adequação do processamento de dados, bem como a implantação de medidas de segurança da informação eficazes, são essenciais para que a telemedicina, mesmo em tempos de crise, possa preservar as informações pessoais tanto de pacientes quanto de médicos.

Dessa forma, o profissional de saúde deverá se atentar quanto aos meios de comunicação e troca de dados escolhidos para o procedimento, visando garantir a qualidade no atendimento, o sigilo e a proteção dos dados dos pacientes, sob pena de sua responsabilização nos termos da lei.

Felipe Leoni Carteiro Leite Moreira é coordenador da área de Cível do Rayes & Fagundes Advogados.

Brenno Mussolin Nogueira é advogado da área Cível do Rayes & Fagundes Advogados.

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Inspeção remota da Corregedoria Nacional chega a Santa Catarina

Trabalho a distância

Inspeção remota da Corregedoria Nacional chega a Santa Catarina

O Tribunal de Justiça de Santa Catarina é a próxima corte estadual a receber a inspeção ordinária da Corregedoria Nacional de Justiça. Os trabalhos fazem parte do cronograma de inspeção para o biênio 2018-2020, divulgado no início de gestão do ministro Humberto Martins como corregedor nacional de Justiça. Mais uma vez, o procedimento  será realizado de forma remota, como medida de prevenção ao contágio pelo Covid-19.

TJ-SC será inspecionado pela Corregedoria entre 13 e 17 de abril Divulgação / TJ-SC

A inspeção abrangeria a área judicial e administrativa, inclusive  inspecionados os setores administrativos, inclusive as serventias extrajudiciais.  Todo o trabalho será feito a distância, por videochamada, no período de 13 a 17 de abril de 2020.

Compõem a equipe de Humberto Martins na inspeção da Justiça catarinense, o desembargador Ricardo Oliveira Paes (TJ-PE); os juízes auxiliares da corregedoria nacional Marcio Luiz Coelho de Freitas (TRF-1); Luiz Augusto Barrichello Neto (TJ-SP); Daniel Carnio Costa (TJ-SP); Sandra Aparecida Silvestre de Frias Torres (TJ-RO) e  oito servidores.

Não será feito atendimento ao público, diante da necessidade de se evitar aglomerações. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 11 de abril de 2020, 11h38