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TJ-SP promove cinco juízes a desembargadores da Corte

Novos integrantes

TJ-SP promove cinco juízes a cargos de desembargadores de carreira da Corte

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Após votação pelo Órgão Especial na sessão desta quarta-feira (17/6), o Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu cinco juízes a cargos de desembargadores de carreira da Corte. 

TJ-SPTJ-SP promove cinco juízes a cargos de desembargadores de carreira da Corte

Por antiguidade, foram promovidos os juízes substitutos em segundo grau, que já atuavam no tribunal, Luis Augusto de Sampaio Arruda e Eduardo Crescenti Abdalla, além de Ligia Donati Cajon, que era juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva.

Por merecimento, o TJ-SP promoveu a desembargador mais dois juízes substitutos em segundo grau: Rosangela Maria Telles e Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes.

As cadeiras ficaram em aberto após as aposentadorias dos desembargadores Marcio Martins Bonilha Filho, Eros Piceli, Gilberto Gomes de Macedo Leme, José Roberto Furquim Cabella e Renato de Salles Abreu Filho.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 10h41

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Indeferidos os embargos de declaração do dr Bolsonaro!

Os fogos de artifício não são por acaso.

Leio, nas manchetes, que o Sr. Presidente, Jair Messias Bolsonaro, comenta que militares são “os verdadeiros responsáveis pela democracia” no Brasil e que “jamais aceitariam um julgamento político para destituir um presidente democraticamente eleito”.

Como o histórico do Presidente não parece indicar que ele goste muito de medidas como o habeas corpus — até que um Bolsonaro precise de um, HC é coisa de comunista (ou algo do gênero) —, parece que o Sr. Presidente resolveu opor “embargos de declaração preventivos”. É uma nova categoria: ataca-se a decisão que ainda nem existe.

Parece que estou brincando, mas tudo isso é muito sério. E vejam: é o resultado de anos de relativismo semântico, de humpty-dumptyismo institucional. Jabuti não sobre em árvore. Agimos como se as palavras não importassem. Negacionismo epistêmico. Anos e anos. O resultado: o chefe do Poder Executivo ameaça dia sim dia também a Suprema Corte na imprensa reivindicando a democracia. É a democracia sendo utilizada para atacar a democracia. Contradição performático-jurídica.

Isso tudo deve servir como um chamado à comunidade jurídica. Os fogos de artifício não são por acaso. Os ataques constantes do Presidente ao STF não são por acaso. A avacalhação hermenêutica do artigo 142 não é por acaso. Por trás de tudo isso está aquilo que venho afirmando há anos, desde o início, quando fundei a Crítica Hermenêutica do Direito há mais de duas décadas:

Senhoras e Senhores: é o Direito que segura a democracia. Não nos descuidemos disso

Esse é o grande ponto e é isso que tem sido ignorado já de há muito. É por isso que os fogos de artifício não são por acaso.

Recupero o que dizia Lord Bingham, da Suprema Corte do Reino Unido. Já falei dele aqui. Dizia ele: Você pode até discordar dos juízes. Você pode até achar que advogados são todos uns picaretas. Agora, imagine um país sem o Estado de Direito para segurar e dar conta da institucionalidade. É a barbárie. Não há democracia legítima sem Direito. Não há democracia plena sem um Judiciário forte, livre e independente.

Esse é o grande busílis, o grande meio que nunca foi reconhecido; ora tratamos o Direito como mero instrumento, ora como uma mera superestrutura, jogo de poder. Resultado: “tudo isso daí que tá aí, talquei?”

Sou um otimista metodológico. Que tudo isso sirva para que nos demos conta da importância do Direito. Que o Supremo perceba que tem um papel institucional — e falo aqui invocando S. Issacharoff — do qual nossa jovem e frágil democracia depende.

De minha parte, se o Presidente opõe “embargos preventivos”, coloco-me eu aqui, preventiva e humildemente, como um amicus curiae. Sou um amigo da Corte. Inimigos, esses ela já tem demais. Precisamos de mais amici. É a hora de a comunidade jurídica, uníssona, dizer que as palavras importam, que a democracia não pode ser usada para atacar o Supremo, que o Direito é condição de possibilidade para a democracia. John Austin escreveu um livro chamado “Como fazer coisas com palavras”. Por aqui, o Presidente e seus apoiadores escreveram um volume dois — a antítese: “Como destruir coisas com palavras”.

Não é por nada que o Direito está sendo atacado. Os embargos preventivos não são coincidência.

Os fogos de artifício não são por acaso. Mas são só fogos de artifício. Não serão mais do que isso se a comunidade jurídica não deixar.

Amici curiae, uni-vos. Não temos nada a perder. A não ser a democracia

 é jurista, professor de Direito Constitucional e pós-doutor em Direito. Sócio do escritório Streck e Trindade Advogados Associados:
www.streckadvogados.com.br.

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Pagamento de auxílio-atleta é suspenso durante epidemia de Covid-19

Decisão do Executivo

Pagamento de auxílio-atleta é suspenso durante epidemia de Covid-19

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Por vislumbrar indícios de ofensa ao princípio da separação de poderes e à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo, o desembargador Aguilar Cortez, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar para suspender o pagamento do auxílio-atleta em São José do Rio Preto durante a epidemia do coronavírus. O benefício é pago a atletas e técnicos amadores da cidade.

123RFPagamento de auxílio-atleta em São José do Rio Preto é suspenso durante epidemia

A decisão se deu em ação direta de inconstitucionalidade movida pela prefeitura contra a Câmara de Vereadores, que, em junho, aprovou um projeto de lei que obriga o município a pagar o benefício mesmo no período de adoção de medidas de enfrentamento à Covid-19. Os pagamentos foram suspensos temporariamente pela prefeitura em razão da epidemia.

O município entrou com a ADI alegando que houve invasão de competência exclusiva do chefe do Poder Executivo para dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, em especial editar normas que criem obrigações para a prefeitura, além de citar violação ao princípio da independência e harmonia entre os poderes.

Para o relator, há indícios de ilegalidades na norma, o que justifica a concessão da liminar para suspender seus efeitos até o julgamento do mérito da ação. “De fato, em sede de cognição sumária, mostram-se presentes os requisitos necessários e suficientes para a concessão da liminar pretendida, pois admite-se que a lei impugnada possa ter caracterizado ofensa à separação de poderes e à reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo”, disse Aguilar Cortez.

Para embasar a decisão, ele citou o Tema 917 do Supremo Tribunal Federal e concluiu que “o perigo da demora evidencia-se na probabilidade de imediata oneração do erário público com base em norma cuja constitucionalidade se mostra pelo menos duvidosa”.

Processo 2127822-40.2020.8.26.0000

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 10h27

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TJ-SP mantém veto a inauguração de obras incompletas por prefeito

É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Assim, com base na Súmula 284 do STF, o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, não admitiu um recurso extraordinário da Prefeitura de Nova Odessa contra uma lei municipal que proíbe a inauguração de obras incompletas na cidade.

Reprodução/Portal BuenoTJ-SP mantém proibição a município para inaugurar obras incompletas

Inconformada com o acórdão do Órgão Especial do TJ-SP, que julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra a norma em questão, a Prefeitura de Nova Odessa interpôs recurso extraordinário com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal.

No entanto, segundo o presidente, o apelo é inadmissível por não atender aos pressupostos legais específicos do recurso extraordinário. Ele citou o artigo 1.035, § 1º, do Código de Processo Civil, que estabelece que a existência de repercussão geral está vinculada à presença ou não de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, que ultrapassem os interesses subjetivos do processo.

“E cabe ao recorrente demostrar com absoluta clareza e argumentos substanciais, a relevância econômica, política, social ou jurídica. No caso, não ficou bem delineada a repercussão geral. Com efeito, os fundamentos invocados pelo recorrente foram genéricos e pouco delimitados, aduzindo que o tema aplicar-se-á aos mais de cinco mil municípios da federação, além de aos milhares de outros órgãos públicos existentes”, disse.

E, ainda que assim não fosse, Pinheiro Franco afirmou que a imprecisão do recurso é manifesta, visto que não aponta, de modo concreto, a violação de dispositivo da Constituição Federal e “não identifica, como de rigor, qual, exatamente, a controvérsia acerca da questão constitucional”.

Processo 2176142-58.2019.8.26.0000

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Aragão: A crise no Direito contratual e obrigacional

Crise no Direito privado contratual e obrigacional é a perturbação extrema e suprema dos equilíbrios obrigacionais e contratuais em determinado período de tempo, em razão de uma desarticulação global da economia nacional, que causa assimetria e holdup entre os parceiros contratuais, com elevação de custos obrigacionais imprevisíveis e a impossibilidade de se cumprir o que fora tratado em tempos de normalidade, com a consequente alteração da ambiência negocial e quebra da base do negócio jurídico, pondo em risco a sobrevivência financeira de um dos contratantes. Tais fatores justificam medidas legislativas supremas, genéricas e objetivas para salvar o contratante mais fraco e evitar as incertezas e altos custos de uma demanda judicial.

Apesar das relações privadas entre empresas e consumidor resultarem, invariavelmente, em relações obrigacionais contratuais e, porquanto, reguladas pelo mercado privado e pela autonomia da vontade, em tempos de crise econômica e financeira nacional, é preciso que se crie legislação temporária para a proteção das partes contratantes mais fracas (empresas de porte financeiro inferior, Empresas endividadas, consumidores, inquilinos etc) quanto aos contratos firmados anteriormente ao período da crise da Covid-19 e cujos efeitos obrigacionais se projetam para os tempos de crise atual.

Para esses contratos, deve haver legislação de proteção contra os efeitos do descumprimento das partes desfavorecidas no contrato, ainda que a legislação civil brasileira tenha mecanismos de proteção, é importante as regras ficarem claras para se evitar a chuva de ações na Justiça e aumento dos custos com defesa dos interesses da parte, já fragilizada, por sua situação financeira declinante.

A legislação temporária da crise, se faz necessária no direito privado contratual e obrigacional, para se evitar o oportunismo contratual causado pelo aumento dos custos do cumprimento da obrigação e dos custos com disputas judiciais em razão da quebra da base da base do negócio jurídico anteriormente firmado, o que chamamos de holdup.

A legislação ordinária da crise também é uma forma de se evitar o capitalismo selvagem, em que o mais forte aniquila o mais fraco. É de se ressaltar que o contrato que fora estudado e pensado em tempos de normalidade, ainda que com os riscos ordinários devidamente calculados (risco da atividade negocial), não pode se transformar numa sentença de morte ou mesmo em uma roleta russa, quando ocorrem eventos imprevisíveis, extraordinários e inevitáveis, ainda que expectativas de direito tenham sido criadas. É a preservação da igualdade negocial sobre a realidade da desigualdade do fato, causada pela desfactualização dos tempos de normalidade.

Sem uma solução legislativa para a crise, as discussões e argumentações sobre o Direito na crise levarão ao inchaço do Judiciário em razão da inexistência de alternativas legislativas com solução temporária e essa discussão nos tribunais de caso a caso, além de custosa para as partes e para o poder público, tornar-se-ia inconveniente e de impossível solução no curto prazo, se arrastando durante anos, mesmo após o término da crise. Ademais, devemos considerar que, no Judiciário, temos juízes positivistas que decidirão de acordo com o Direito positivo posto, diga-se, Direito este pensado e criado para tempos de normalidade, e outros magistrados que se importam mais com os efeitos econômicos e transcendentais de suas decisões junto aos jurisdicionados. Trata-se, na verdade, quando temos a ausência de legislação específica e temporária da crise para regular os descumprimentos, de uma loteria jurídica, que será decidida pelo setor de distribuição dos tribunais. Para se evitar o inchaço do Judiciário, é preciso que a legislação da crise deixe muito claras as formas de solução dos conflitos nos casos de descumprimento de obrigações contratualmente assumidas em tempos de normalidade.

Nos tempos de crise há, inevitavelmente, confronto com o Direito e princípios jurídicos criados em tempos de normalidade, em razão do caráter de urgência que se impôs. Porém, as partes favorecidas pela crise, os oportunistas contratuais, alegam em seu favor que a legislação da crise é um verdadeiro ataque aos direitos adquiridos e ao princípio da confiança contratual.

Segundo Jorge Barcelar Gouveia e Nuno Piçarra [1], temos os argumentos contra legislação da crise que se assentam numa presunção de normalidade ou continuidade que é o seguinte: bondade em manter as situações; consolidação das situações perfeitas (direitos adquiridos, coisa julgada e força normativa do habitual consumado); assimilação entre o real e o previsível; respeito pelas expectativas de direito. Temos, em contrapartida, a argumentação a favor da legislação da crise, com base na argumentação do imprevisto e do extraordinário: mudança dos fatos; imprevisibilidade da mudança e singularidade da mudança.

Contudo, resta claro que a assertiva de que o que valeu antes deve valer depois, são mitigados pelos seguintes argumentos: o Direito em tempos de normalidade somente não será suspenso ou mitigado se o contexto factual de aquisição desse direito não se alterou nos tempos de crise (ceteris paribus e rebus sic stantibus) e que a legislação dos tempos de normalidade deve ser modificada em correspondência com as modificações que ocorram na hipótese fática da aquisição do direito específico (mutatis mutandis) [2].

A mensagem de veto 331 de 10 de junho de 2020, foi a seguinte [3]:

“Capítulo IV, artigos 6º e 7º

DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS

Artigo 6º — As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no artigo 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Artigo 7º  Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§1º  As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§2º  Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários”.

Razões dos vetos
“A propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”.

De fato a legislação brasileira tem mecanismos de proteção para esses tempos de crise. Os decretos de calamidade pública federal e os decretos de estado de emergência editados pelos Estados e municípios já caracterizam a força maior prevista no artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro. O isolamento social, necessário, ressalte-se, tornou muitas obrigações impossíveis de serem cumpridas e, assim sendo, aplica-se o artigo 248 do Código civil.

O pacto social de convivência e boa-fé, em que não se permite ninguém lesar ninguém, faz com que as cláusulas penais dos contratos sejam mitigadas neste momento e repactuadas em razão da imprevisibilidade (artigo 317 do CCB). O que se espera é que o seu parceiro contratual, seja leal, compreensivo, compassivo e solidário, pois não pode o contrato, assinado em uma outra ambiência social e negocial, tornar-se uma sentença de morte financeira ou econômica (aplica-se aqui para a interpretação dos contratos, também para momentos de crise, os incisos III e V do §1° do artigo 113 do CCB).

O artigo 422 do Código Civil expressa que os parceiros contratuais devem guardar tanto na conclusão como na sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

E não é só!

Embora o artigo 421-A do CCB expresse que presume-se que os contratos empresariais são paritários e simétricos e que as alocações de riscos neles definidas devem ser respeitadas e preservadas (inciso II do artigo 421-A), também expressa que a revisão contratual poderá ocorrer de maneira excepcional (inciso III do artigo 421-A), justamente o momento em que vivemos da crise da Covid-19.

A redução do valor da parcela (obrigação de pagar) tornou-se possível se extremamente excessiva para a parte com essa obrigação, em razão da perda de receita em virtude do isolamento social e seu efeito cascata. Por certo, os contratos, após firmados, geram expectativa de direito, mas se a obrigação se tornou impossível de cumprir, aplicam-se os artigos 248 c/c 478 c/c 317 todos do CCB, mas se ainda há possibilidade de cumpri-la mediante uma redução proporcional aos impactos financeiros sofridos pela parte com obrigação de pagar, aplicam-se os artigos 479 c/c 480 ambos do CCB, por mais específica que seja a lei de regência do contrato.

Temos também a hipótese do risco de não cumprimento de uma das partes contratantes na obrigação de dar (entregar) coisa certa por perda considerável em seu patrimônio, neste caso, como efeito colateral do isolamento social, pode a outra parte recusar-se a cumprir com a obrigação que lhe incumbe até que o outro contratante satisfaça a obrigação que lhe compete ou lhe dê garantias (artigo 477 do CCB).

Para as pessoas físicas, nas relações de consumo, no que diz respeito ao não cumprimento da obrigação impossível, aplicam-se os artigos 248 c/c 317 c/c 478 do CCB por ser fonte subsidiária do CDC e, também, em razão da teoria do diálogo das fontes. Porém, há permissivo legal no CDC para a revisão dos contratos das prestações que tornarem-se excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes à conclusão do contrato (inciso V do artigo 6° do CDC).

Ademais, as regras de consumo são normas de ordem pública (artigo 1° CDC) e sua política tem por objetivo o atendimento as necessidades do consumidor, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida, entre outros. Para tanto, exige o código consumerista que haja harmonização de interesses dos participantes das relações de consumo sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores (inciso III do artigo 4 do CDC).

Por fim, para os todos os casos em que sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, por mais específica que seja a lei de regência do contrato, isso em razão de sempre o Código Civil ser sua fonte subsidiária, ou mesmo em razão da teoria do diálogo das fontes, ou em razão do que expressa o artigo 5° da LINDB, que determina que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e ás exigências do bem comum.

Contudo, o que se espera não é que TODAS as questões de descumprimento de obrigações causadas pela alteração da ambiência negocial e da quebra da base do negócio jurídico, por questões extraordinárias, imprevisíveis e inevitáveis pelo ser humano, fiquem ao alvedrio de parceiros contratuais oportunistas e que, para defesa de seus interesses, o parceiro contratual que já está com suas forças psicológicas e financeiras prejudicadas pela crise, tenha que suportar os custos da defesa de seus interesses no judiciário com a incerteza de sucesso, vez que, se sua ação for distribuída para um juiz positivista, que adota a teoria da “santidade dos contratos” (pacta sunt servanda) e que entende que todas essas mazelas estão contidas no risco da atividade empresarial, o contrato que fora firmado para ser um bom negócio se tornou, na verdade, em uma sentença de morte financeira. Para se evitar que tal ocorra, é que precisamos ter uma legislação de crise para o direito privado obrigacional e contratual, objetiva e dirigida para o descumprimento de obrigações como forma de proteção do holdup.

 é advogado, professor de graduação e pós-graduação de Direito, presidente de comissão da OAB-RJ e membro de comissão da OAB nacional.

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TJ-SP valida duas leis municipais que proíbem fogos de artifício

A atividade de polícia administrativa incumbe a quem legisla sobre a matéria, ficando, todavia, claro que a competência legislativa da União sobre os assuntos relacionados no artigo 22 da Constituição não exclui a competência municipal e, portanto, não exclui o poder de polícia deste, quanto aos aspectos externos à essência mesma da matéria deferida à União.

PixabayTJ-SP valida duas leis municipais que proíbem fogos de artifício 

Com esse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo declarou a constitucionalidade de duas leis municipais de São Paulo e Jaú, que proíbem o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de artifício. A norma da capital proíbe apenas os artefatos “de efeito sonoro ruidoso”, enquanto a lei de Jaú é mais abrangente.

As duas ADI ficaram sob relatoria do desembargador Elcio Trujillo. Para ele, as normas estão em conformidade com os artigos 144, 191 e 193, incisos I, II e XI, da Constituição Estadual. Além disso, segundo o relator, a matéria não é privativa do chefe do Executivo cabendo, também, de forma comum, ao Poder Legislativo.

“Também não houve usurpação da competência da União e dos Estados, porquanto a lei veio apenas suplementar a legislação existente para adequá-la ao tema de interesse local, nos termos do artigo 30, incisos I e II da Constituição da República, para estabelecer regras atinentes ao poder de polícia do município referente ao tema”, afirmou.

No entanto, Trujillo considerou que o artigo 5º da norma da capital interfere na organização da estrutura administrativa ao impor prazo de 90 dias para a regulamentação do ato e, consequentemente, atribui uma obrigação ao Poder Executivo Municipal, invadindo a competência que lhe é reservada.

“Importante realçar que a disciplina das atribuições dos diferentes órgãos da administração, resulta reservada ao chefe do Poder Executivo e no exato limite de seu poder normativo sendo, dessa forma, imune a interferência do Poder Legislativo conforme disciplina dos artigos 5, 47, II e XIV da Constituição do Estado de São Paulo e que se aplica, integralmente, na esfera dos municípios, a teor do seu artigo 144”, completou o relator.

Assim, por entender que houve invasão à competência reservada ao chefe do Executivo Municipal, o Órgão Especial julgou inconstitucional apenas o artigo 5º da lei de São Paulo, referente ao prazo para regulamentação da norma. No restante, a lei foi julgada constitucional.

No caso de Jaú, o relator considerou que a restrição de fabricação e comercialização dos fogos de artifício viola o artigo 24, inciso V da Constituição, uma vez que esta competência é da União, dos Estados e do Distrito Federal. “Considerando tudo o que foi apresentado, restou configurada a inconstitucionalidade apenas das expressões ‘fabricação’ e ‘comercialização'”, disse. As duas decisões foram por unanimidade.

2210410-41.2019.8.26.0000

2114760-98.2018.8.26.0000

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Toffoli diz que Supremo jamais se sujeitará a nenhum tipo de ameaça

Presidente do Supremo, ministro

Dias Toffoli, condenou manifestações antidemocráticas deste fim de semana
Fellipe Sampaio/SCO/STF

Após mais uma manifestação antidemocrática de um grupo de apoiadores do presidente Jair Bolsonaro, o presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, divulgou uma nota de repúdio.

Na noite deste sábado (13/6), um bando de 30 militantes autodenominados “300 do Brasil” disparou fogos de artifício na direção do edifício principal do STF, na Praça dos Três Poderes, enquanto xingavam os ministros.

No texto, Toffoli afirmou que “o Supremo jamais se sujeitará, como não se sujeitou em toda a sua história, a nenhum tipo de ameaça, seja velada, indireta ou direta e continuará cumprindo a sua missão”.

O ministro ainda apontou que os ataques à Corte Suprema são financiados de forma ilegal por integrantes do próprio Estado. “Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal repudia tais condutas e se socorrerá de todos os remédios, constitucional e legalmente postos, para sua defesa, de seus ministros e da democracia brasileira”, diz trecho da nota.

O ministro Alexandre de Moraes, por meio das redes sociais, também condenou os ataques. “O STF jamais se curvará ante agressões covardes de verdadeiras organizações criminosas financiadas por grupos antidemocráticos que desrespeitam a Constituição, a Democracia e o Estado de Direito. A lei será rigorosamente aplicada e a Justiça prevalecerá”, escreveu.

Leia a nota do ministro Dias Toffoli na íntegra:

Infelizmente, na noite de sábado, o Brasil vivenciou mais um ataque ao Supremo Tribunal Federal, que também simboliza um ataque a todas as instituições democraticamente constituídas.

Financiadas ilegalmente, essas atitudes têm sido reiteradas e estimuladas por uma minoria da população e por integrantes do próprio Estado, apesar da tentativa de diálogo que o Supremo Tribunal Federal tenta estabelecer com todos, Poderes, instituições e sociedade civil, em prol do progresso da nação brasileira.

O Supremo jamais se sujeitará, como não se sujeitou em toda a sua história, a nenhum tipo de ameaça, seja velada, indireta ou direta e continuará cumprindo a sua missão.

Guardião da Constituição, o Supremo Tribunal Federal repudia tais condutas e se socorrerá de todos os remédios, constitucional e legalmente postos, para sua defesa, de seus ministros e da democracia brasileira.