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Juiz suspende cobrança de tributos de empresas hospitalares

A disseminação do novo coronavírus gera impactos negativos em todas as empresas, inclusive naquelas que exercem atividade essencial, dificultando, assim, o recolhimento de tributos. 

Para magistrado, embora hospitais exerçam atividade essencial, são economicamente afetados pelo coronavírus
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Com esse entendimento, o juiz Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, da 21ª Vara Federal Cível de Minas Gerais, determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais devidos pelos filiados do Sindicato dos Hospitais, Clínicas e Casas de Saúde de MG (SINDHOMG). A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 27 de abril.

“Muito embora o objeto social dos filiados do impetrante seja o exercício de atividade de saúde, que é considerado como atividade essencial, tal não os exclui do âmbito dos atingidos economicamente pelas medidas de contenção da Covid-19”, afirma o magistrado. 

De acordo com ele, a epidemia levou a uma acentuada queda no número de cirurgias e procedimentos eletivos, o que repercute diretamente na receita e no faturamento de hospitais e clínicas, principalmente nas de pequeno e médio porte. 

“As consequências são tão gravosas que já se tem notícias de que, para que esses estabelecimentos consigam sobreviver, terão que partir para demissão e outras medidas tendentes à redução do gasto. Assim, mesmo inserindo-se entre as atividades consideradas essenciais, os filiados do sindicato autor são também vítimas econômicas das medidas de contenção da pandemia tomadas pelo governo”, prossegue a decisão. 

O juiz determinou a suspensão da exigibilidade dos tributos federais, inclusive daqueles incluídos em parcelamentos, para o último dia útil do terceiro mês subsequente a março. A decisão influi também nos meses seguintes, enquanto durar o estado de calamidade pública. 

Foi responsável pela defesa do sindicato o advogado Daniel Carvalho Monteiro de Andrade, sócio e coordenador da área de Direito Tributário do Monteiro de Andrade, Diniz, Galuppo, Albuquerque e Viana Advogados Associados (Madgav). 

Clique aqui para ler a decisão

1013642-06.2020.4.01.3800 

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Rio e Duque de Caxias devem aumentar leitos para infectados

Colaboração na crise

Rio e Duque de Caxias devem aumentar leitos para infectados por Covid-19

Por 

Devido ao desrespeito de grande parte da população ao isolamento social, à elevada subnotificação dos casos de coronavírus e à insuficiência da rede hospitalar para lidar com a epidemia, a 7ª Vara Cível de Duque de Caxias determinou, nesta segunda-feira (4/5), que o estado do Rio de Janeiro e o município da Baixada Fluminense coloquem em funcionamento 73 leitos até o dia 30 de maio e mais 91 até 15 de junho para atendimento dos infectados com a Covid-19.

Entes federativos devem colaborar para enfrentar coronavírus
Kateryna Kon

Além disso, o estado e o município deverão suprir eventual demanda de leitos hospitalares necessários durante a epidemia, mesmo depois da implantação do hospital de campanha na cidade pelo estado do Rio.

A ação foi movida pelo Ministério Público diante do agravamento da contaminação da população de Duque de Caxias pelo coronavírus. O MP apontou que, em 26 de abril, o município tinha entre 2.780 e 3.336 infectados. Com esse quadro e a perspectiva de crescimento dos casos da Covid-19, o MP alegou que a estrutura hospitalar municipal será insuficiente. Dessa maneira, sustentou, é essencial proteger o sistema público de saúde contra o colapso e fazer com que ele esteja pronto para absorver o aumento de demanda.

Em sua decisão, a juíza Amália Regina Pinto destacou que entes federativos devem colaborar para garantir o direito à saúde da população. “Embora se reconheça a dificuldade que todos os governos vêm passando para o enfrentamento dessa pandemia, há que se exigir dos gestores públicos ações de planejamento, execução e transparência, em relação às medidas necessárias para reduzirem o alto índice de óbitos decorrente da Covid-19 que vem acontecendo no município de Duque de Caxias e a incapacidade dos gestores no provimento de medidas eficazes e transparentes para a resposta à situação emergencial.”

A juíza também deu prazo de cinco dias para que o estado do Rio apresente um relatório das medidas já executadas e um cronograma final para inauguração dos novos leitos, conforme foi previsto no Plano estadual de Resposta de Emergência ao Coronavírus no Estado do Rio.

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0016635-90.2020.19.8.0021

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 20h03

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Mantoan: Reconversão industrial é uma medida urgente

O enfrentamento à pandemia da Covid-19 trouxe à tona inúmeras discussões sobre as diferentes estratégias necessárias à superação da crise e os instrumentos à disposição das autoridades e da iniciativa privada para tanto. A amplitude do desafio tem suscitado debates sobre as alternativas de adaptação da sociedade e a concentração de esforços no combate à pandemia.

Em escala global, a preocupação com a dependência da importação de equipamentos e insumos hospitalares acendeu um alerta e despertou questionamentos acerca da capacidade de, rapidamente, alterar as plantas industriais existentes para fabricar tais produtos agora demandados e não mais disponíveis em nível suficiente no mercado externo, tanto pelo aumento expressivo da demanda quanto pela queda da oferta, visto que redirecionados para a demanda local. Assistiu-se, por exemplo, ao presidente dos EUA convocando as montadoras de automóveis de seu país à produção de ventiladores pulmonares. No Brasil, em artigo recente, nove ex-ministros da saúde pediram pelo estabelecimento de uma indústria de guerra à Covid-19.

Insere-se nesse debate o conceito de reconversão industrial. O conceito se refere à adaptação e à reorientação da indústria local às exigências sociais e econômicas de um novo período, alterando-se o conteúdo de determinada indústria. No momento atual, de enfrentamento da pandemia, observam-se iniciativas espontâneas da iniciativa privada nesse sentido. Verificou-se, por exemplo, a doação de álcool em gel ao SUS por usinas do setor sucroalcooleiro e fabricantes de cervejas. O Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai), por sua vez, tem procurado capacitar empresas para a manutenção de respiradores e colaborar com a confecção de máscaras para doação.

Extremamente louváveis as iniciativas espontâneas. Entretanto, está ausente a liderança do único ente capaz de coordenar tal processo em meio a uma crise de tamanha proporção: o Estado. A reconversão industrial é o meio pelo qual o poder público poderá inclusive atacar de forma simultânea as duas crises que se impõem, provendo equipamentos médicos e EPIs para o setor de saúde e garantindo a sobrevivência das empresas e a manutenção dos empregos. De tal forma, fica afastada a falsa dicotomia entre salvar vidas ou empregos, CPFs ou CNPJs.

Quais obstáculos, então, colocam-se à reconversão industrial no presente momento? Constatado o interesse e a disposição da iniciativa privada em colaborar, observam-se empecilhos de ordem econômica e regulatória. Do ponto de vista econômico, o maior receio enfrentado pelos empresários se refere aos custos necessários à adaptação do parque industrial e à efetiva possibilidade de comercializar a produção. Na seara regulatória, há insegurança acerca dos entraves para a aprovação de registro de tais produtos, tendo em vista, sobretudo, tratarem-se de equipamento médico, sobre os quais as falhas têm impacto sobre a saúde e a vida não pode haver falha em um ventilador pulmonar.

Os obstáculos econômicos precisam ser enfrentados por meio da liberação imediata de crédito subsidiado em volume suficiente para suportar os custos necessários de adaptação das plantas industriais. Deve-se assegurar, ainda, a compra da produção pelo sistema público de saúde, dispensada a licitação nos termos da calamidade pública (artigo 24, IV, da Lei 8.666/93).

Do ponto de vista regulatório, impõem-se restrições à certificação dos itens a serem produzidos por fabricantes não especializados. A Anvisa tem empreendido alguns esforços no sentido de facilitar a aprovação de equipamentos médicos, como se observa nas Resoluções de Diretoria Colegiada nº 349 e nº 350/2020. Na resolução 349, é estabelecido pela agência que, para EPIs, ventiladores pulmonares e outros dispositivos médicos identificados como estratégicos para enfrentamento da pandemia, serão aceitas, excepcionalmente, outras certificações médicas e de gestão de qualidade (artigo 4º).

Durante o enfrentamento da pandemia, a resolução 350 permite de forma temporária e emergencial que, sem prévia autorização da Anvisa, as empresas fabricantes de medicamentos, saneantes e cosméticos atuem na fabricação e comercialização de álcool em gel, álcool etílico 70% e álcool etílico glicerinado 80% (artigo 3º), desde que estritamente observados o Formulário Nacional de Farmacopeia Brasileira (artigo 5º), o uso de insumos com padrão de qualidade para uso humano (artigo 6º) e outros critérios técnicos estabelecidos pela agência (artigo 9º).

As resoluções da Anvisa indicam medidas louváveis, mas ainda tímidas. Fica pendente o estabelecimento de uma força-tarefa para agilizar a apreciação de novos pedidos de registro, por exemplo. A resolução 349 não apresenta ainda alternativas para os fabricantes de outras máquinas e equipamentos. A resolução 350 fica restrita aos fabricantes de cosméticos e medicamentos e exige que as empresas sejam detentoras da autorização de funcionamento da agência. Deixa também de disciplinar procedimentos e normas de aprovação emergencial para outros setores capazes de colaborar e que se encontram com capacidade ociosa no momento, como os setores cervejeiro e sucroalcooleiro, que já demonstraram disponibilidade para tal reconversão em suas plantas industriais.

A manipulação de determinados produtos químicos fica dependente ainda da aprovação por Exército, Polícia Federal ou Civil Estadual, tratando-se de produtos controlados, nos termos das Leis nº 10.357/2001 e nº 10.834/2003 e regulamentação infralegal. A liberação de todos os registros e as aprovações necessários tende a sair em tempo de uma próxima pandemia apenas. A sociedade tem pressa para a pandemia atual.

A reconversão industrial mostra-se uma medida urgente para o enfrentamento da Covid-19 e a preservação de empregos. A despeito do gradativo e precoce processo de desindustrialização sofrido pelo Brasil, ainda contamos com relevante capacidade produtiva. A engenharia brasileira possui a expertise necessária à concretização desse processo, a exemplo dos protótipos recentemente divulgados pela Universidade de São Paulo e pela Universidade Federal do Rio de Janeiro para a produção de ventiladores pulmonares de baixo custo. Resta ao Estado cumprir seu papel, organizar os fatores produtivos, acelerar testes e certificações dos itens urgentes e absorver os riscos necessários para uma conjuntura excepcional de crise profunda.

 é advogado, mestre em Direito Econômico e Financeiro pela USP.

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Flávio Yarshell: Uma tragédia anunciada, mas que pode ser evitada

Uma das maiores preocupações de especialistas e de leigos no contexto de pandemia que vivemos diz respeito à muito provável insuficiência dos recursos hospitalares e médicos para fazer frente ao volume de doentes. Sem que aqui se pretenda estimular a histeria coletiva, mas com o estrito objetivo de refletir para, tanto quanto possível, planejar e superar problemas com serenidade e racionalidade, parece lícito identificar preocupação análoga no que diz respeito aos serviços prestados pelo Poder Judiciário, no futuro próximo.

Assim ocorre porque, não obstante o esforço do Legislativo de editar regras que possam preservar a estabilidade e a segurança das relações jurídicas civis e empresariais, ainda assim é razoável projetar, com base no que a experiência ensina (embora a situação não encontre precedentes na história brasileira recente), que o momento parece mesmo ser propício para um aumento expressivo da judicialização.

Com efeito, entre a norma geral e abstrata, de um lado, e as situações concretas da vida, de outro, vai uma distância importante, em que o juiz pode e deve avaliar a constitucionalidade das regras (e é de esperar que, diante dos interesses contrapostos, alguma discussão dessa natureza surja); deve interpretar a norma à luz dos postulados gerais construídos ao longo de anos pela doutrina e pela jurisprudência; e, mais do que tudo, deve examinar os fatos concretamente postos à luz das regras vigentes.

Portanto, para o bem ou para o mal, a segurança jurídica que razoavelmente se espera num momento como esse virá menos do Legislador e mais dos juízes. Aí parece residir o grande desafio.

Primeiro, dizer que o Judiciário tem a margem de atuação já referida não significa afirmar que ele esteja livre para desconsiderar as regras gerais editadas pelo Legislativo. Neste momento, mais do que nunca, é preciso lembrar que princípios – por mais relevante que seja seu papel no ordenamento – não se sobrepõem a regras estabelecidas pelo Legislador; exceto se essas puderem, como já foi dito, ser tidas como inconstitucionais. Nessa linha de raciocínio, julgamentos por equidade (que não se confunde com igualdade) são e continuam a ser uma exceção no ordenamento jurídico brasileiro (CPC, art. 140, § único).

Num momento como o presente, a experiência sugere que pode surgir a tentação de juízes fazerem sua própria avaliação do que seja razoável e proporcional. Mas, é preciso considerar que o Legislador também faz ponderação de valores quando edita regras gerais e que nem sempre é possível ao Judiciário desconsiderar a escolha feita pelo outro Poder. A ponderação, na esfera do Judiciário, é técnica que se aplica no confronto entre princípios; mas não entre princípio e regra. Pensar diversamente levaria o Judiciário a usurpar – ainda que com a melhor das intenções – uma tarefa que, no Estado de Direito, não lhe cabe.

Portanto, exceto se for possível afirmar a inconstitucionalidade das regras gerais (e, para esse fim, realmente, proporcionalidade e razoabilidade podem ser critérios relevantes, ao lado do exame da necessidade e da adequação, para que se identifique eventual distorção legislativa), convém que o Judiciário paute sua intervenção pelo prestígio às regras e que, tanto quanto possível, evite se substituir ao Legislador; ainda que um ou outro magistrado possa não concordar com as opções que foram feitas.

Neste momento, sem subestimar a elevada capacidade de quem quer que seja, alvitra-se que o Judiciário procure separar o joio do trigo e que identifique as relações jurídicas efetivamente afetadas pela pandemia, assim como a medida dessa afetação. O impacto sobre algumas das atividades econômicas e pessoais é notória; em outras, talvez nem tanto. Eventualmente, será possível identificar setores que estejam (licitamente) ganhando com a crise e a esses agentes não será dado, portanto, colocarem-se na mesma posição daqueles que estejam concretamente sofrendo. Mesmo dentre os que estão ganhando licitamente, talvez seja o caso de se avaliar se não há abuso de direito – figura a ser empregada com cautela. Será preciso, sem paternalismo mas com espírito de justiça, identificar o nexo causal entre os efeitos da pandemia, de um lado, e tal ou qual relação jurídica, de outro; e, a partir daí, saber se – e de que forma – o Judiciário pode e deve intervir. Trata-se de uma difícil missão: nem omissão, nem intervenção além da justa medida, atentando-se às escolhas feitas pelo Legislador.

Segundo, esperar que o Judiciário resolva todas as controvérsias pode ser um equívoco que, especialmente no presente contexto, de grandes proporções e de consequências desastrosas.

Ainda que sob o enfoque econômico possa parecer a alguns dos agentes ser interessante – ou até indispensável – levar desde logo os conflitos à apreciação do Judiciário, o momento, mais do que qualquer outro, exige ponderação; que, em termos concretos, deve se traduzir na prévia e efetiva tentativa de autocomposição, mediante o emprego de técnicas como negociação, conciliação e mediação. Assim ocorre por pelo menos duas razões.

A primeira está em que, num contexto de tamanha complexidade, quanto menor puder ser a intervenção estatal nas relações privadas, tanto melhor para todos os envolvidos. O momento, mais do que nunca, exige cooperação e é imperativo que as partes tentem esgotar todas as alternativas possíveis antes que invoquem a solução adjudicada por um terceiro — juiz ou árbitro.

A segunda está na razão de ser do presente artigo: além da insegurança que possa resultar da edição de decisões eventualmente díspares (porque a uniformidade levará um tempo do qual aparentemente não dispomos), há o problema da insuficiência da máquina judiciária. Por mais que se possa contar com ferramentas eletrônicas, o Judiciário, já assoberbado, tende a não conseguir dar resposta adequada ao volume de demandas, analogamente ao que se tema venha a ocorrer com hospitais e serviços de saúde. E uma eventual frustração de expectativas, nesse particular, tende a ser enormemente negativa para toda a sociedade e para a já combalida economia do país.

Portanto, fica o repto aos profissionais do Direito e em especial aos colegas advogados: que a controvérsia seja levada ao Judiciário, se isso for imprescindível; mas, é dever de todos nós nos empenharmos seriamente na solução, ainda que provisória, das controvérsias mediante alguma forma de consenso.

 é advogado e professor titular da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP).

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Negada ação pedindo que poder público requisite leitos de hospitais

Afronta o princípio da separação dos poderes a atuação do Judiciário para requisitar indiscriminadamente todos os bens e serviços

privados voltados à saúde. Isso porque não foram esgotadas as alternativas cogitáveis pelas autoridades federais, estaduais e municipais para enfrentar a pandemia do coronavírus (Covid-19).

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Para ministro, ainda é cedo para presumir a omissão dos gestores públicos 

Assim entendeu o ministro Ricardo Lewandowski, ao negar seguimento a ação que buscava garantir ao poder público o direito de pedir leitos de unidades de tratamento intensivo (UTI) de hospitais privados. A decisão é desta sexta-feira (3/4).

Na Arguição de Descumprimento de Direito Fundamental 671, de autoria do Partido Socialismo e Liberdade (Psol), alegava-se que a requisição pelo poder público está prevista na Lei 13.979/2020. Contudo, devido a disputas políticas, a União não tomou providências para aumentar o número de leitos de UTI na rede pública, diz a legenda.

Ao analisar o pedido, o ministro considerou que, ainda que haja uma grave crise sanitária, é cedo para presumir a omissão dos gestores públicos. Segundo Lewandowski, é “no mínimo, prematuro concluir pelo descumprimento dos preceitos fundamentais apontados na inicial, em que pesem os generosos propósitos que inspiraram os seus subscritores”.

“Os meios legais adequados para viabilizar a requisição administrativa de bens e serviços já estão postos, pois diversos são os textos normativos que autorizam os entes políticos a fazer uso desse instrumento”, apontou.

Setor sobrecarregado

Também nesta sexta, o ministro pediu que o Ministério da Saúde coordene as requisições de leitos em hospitais particulares. Na decisão, o ministro adota o rito do artigo 12 da Lei 9.868/1999 (Lei das ADI’s), que permite que, após a prestação de informações, a ação seja julgada diretamente no mérito.

A ADI 6.362 foi ajuizada pela Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde), sob patrocínio do escritório Sérgio Bermudes. Nela, a entidade sustenta que resolver o problema da escassez de equipamentos e leitos do setor público às custas do setor privado enfraquece de forma injustificada o já sobrecarregado setor de saúde. “Seria como retirar os recursos de um bolso para o outro da mesma calça”, aponta.

Judicialização da saúde

A já conhecida judicialização da saúde ganhou novos contornos durante a crise da Covid-19. Em novo capítulo: a disputa entre administrações por recursos hospitalares; no meio da batalha, a iniciativa privada.

A ConJur mostrou como o Supremo foi chamado para mediar os pedidos por recursos hospitalares e compilou decisões que demonstram como a apropriação de leitos nas instâncias inferiores pelas requisições administrativas já começou.

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ADPF 671

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Governo da Paraíba pode requisitar máscaras de empresa privada

Combate à Covid-19

Por pandemia, governo da Paraíba pode requisitar máscaras de empresa privada

Em casos de iminente perigo público, situação vivida em todo o mundo por conta da pandemia do coronavírus, o poder público pode intervir na propriedade particular, de acordo com a Lei 13.979/2020. Com esse entendimento, o desembargador Frederico Coutinho, do Tribunal de Justiça da Paraíba, negou pedido de empresa que tentava evitar recolhimento de máscaras pelo estado da Paraíba.

Lei federal e decreto estadual permitem apropriação de máscaras
Anek Suwannaphoom

Para além da lei nacional, o estado nordestino conta com o Decreto Estadual nº 45.155/2020, que autoriza o secretário de estado da saúde a recolher ao almoxarifado do governo materiais hospitalares que julgue necessário para enfrentamento da pandemia.

Ao TJ-PB, a empresa afirmou que possui contratos com hospitais e pactos assinados com prefeituras municipais, por meio dos quais se vê obrigada a fornecer os materiais. O recolhimento dos mesmos levaria à quebra dos acordos, além de deixar a população totalmente desguarnecida.

“Não se vislumbra os requisitos necessários, para atender o pleito emergencial, neste momento, considerando que a requisição administrativa é o instituo jurídico mais adequado na tentativa de combater a pandemia do novo coronavírus, por ser o modo mais célere, o que torna legítima à administração pública intervir sobre o particular”, apontou o desembargador.

Os pedidos de requisições administrativas baseados na Lei 13.979/2020 tem gerado atrito entre poder público e o setor privado, como mostrou a ConJur. Tramitam duas ADIs no Supremo Tribunal Federal para tratar de assunto. Em uma delas, pede-se a definição de requisitos para a concessão da requisição. Em outra, que o poder público proceda à requisição da totalidade dos bens e serviços relativos à saúde prestados em regime privado.

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0802893-39.2020.8.15.0000

Revista Consultor Jurídico, 3 de abril de 2020, 14h49