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Limite indenizatório por bagagem não se aplica a dano moral

A Convenção de Montreal, que trata da proteção dos usuários do transporte aéreo internacional, não tem regramento aplicável a indenizações por danos morais causados por extravio de bagagem. Nesses casos, aplicam-se as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.

Extravio de bagagem tem limite para indenização apenas por dano material segundo tratado internacional 
123RF 

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso especial interposto pela Air France com o objetivo de limitar o valor da indenização fixado pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. 

A tese da companhia aérea é de que os limites indenizatórios disciplinados pela convenção de Montreal aplicam-se também aos danos morais. O colegiado entendeu que, se assim fosse, o tratado deixaria expressamente consignado. Não é o que ocorre.

O texto do tratado, de cujo Brasil é signatário, é genérico e apenas atualiza outra norma internacional, a Convenção de Varsóvia, firmada ainda em 1929, quando sequer se admitia a existência de danos morais no ordenamento jurídico.

“Se a norma original cuidou apenas de danos materiais, parece razoável sustentar que a norma atualizadora também se ateve a essa mesma categoria de danos. Quisesse o contrário, assim teria dito”, concluiu o relator, ministro Moura Ribeiro. Trata-se do primeiro precedente do STJ sobre o tema.

Por isso, se aplicam as regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor, que primam pela reparação efetiva do consumidor e não se submetem a tabelamento prévio.

“Muito embora se trate de norma posterior ao CDC e constitua lex specialis [lei especial] em relação aos contratos de transporte aéreo internacional, não pode ser aplicada para limitar a indenização devida aos passageiros em caso de danos morais decorrentes de atraso de voo ou extravio de bagagem”, concluiu.

Tese vencida

No caso em julgamento, o juízo de primeira instância condenou a Air France a pagar danos materiais no valor das notas fiscais juntadas aos autos e R$ 8 mil para cada um dos dois autores da ação.

Os limites ao dever de indenizar fixados pela Convenção de Montreal estão dispostos em seu artigo 22 e tratam de dano causado por atraso no transporte de pessoas ou destruição, perda, avaria ou atraso de bagagem. 

Os valores são calculados em Direito Especial de Saque, unidade de medida que leva em consideração as principais moedas internacionais e tem seu valor revisado a cada cinco anos. Pelos cálculos do relator, esse limite para extravio de bagagem seria de R$ 5.940 atualmente.

A tese da Air France seria de que danos morais e patrimoniais, juntos, não poderiam ultrapassar esse teto de valor fixado pelo tratado internacional, o que teria reduzido o valor da indenização a ser paga pela empresa. O CDC, por outro lado, não tem tabelamento.

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REsp 1.842.066

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Banco contraria Justiça, negativa cliente, mas acaba condenado

O TJ-SP condenou o Banco do Brasil a retirar dos cadastros restritivos de crédito o nome de uma consumidora e a lhe pagar indenização por danos morais em R$ 15 mil. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, proferida na última sexta-feira (12/6). 

Isso porque uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, havia determinado que o banco não poderia descontar mais de 30% dos rendimentos da mutuária. De acordo com essa decisão, o desconto acima desse percentual violaria o mínimo existencial da devedora.

Para TJ-SP, banco inscreveu mulher indevidamente em cadastro de restrição ao crédito 

Segundo os autos da apelação, a instituição financeira até passou a limitar os descontos em 30% — ao menos na maioria das vezes —, mas também começou a cobrar a consumidora pelo restante do valor das parcelas por outras vias. “Chegou, inclusive, a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor dede R$ 67.427,48”, diz o acórdão, relatado pelo desembargado Roberto Mac Cracken.

Por isso, a cliente ingressou no Judiciário. No primeiro grau, a ação foi parcialmente extinta, sem resolução de mérito. Assim, ela apelou e conseguiu, no segundo grau, reverter a sentença. 

Para o relator, em casos envolvendo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 

“Não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado”, afirma o acórdão. 

Ainda de acordo com o magistrado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.109.978, “no que toca o pedido de indenização por dano moral, tem-se que, uma vez configurada a negatividade indevida, sem preexistência de negativações anteriores, esta é devida, prescindindo de prova”. 

Além da determinar a reparação no valor de R$ 15 mil reais e a retirada do nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito, o TJ-SP condenou o banco a restituir, em dobro, os valores cobrados que ultrapassaram os 30% anteriormente fixados por decisão. 

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1009370-27.2019.8.26.0161

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Comarcas que anteciparam feriado terão expediente normal

Em São Paulo

Comarcas que anteciparam Corpus Christi terão expediente normal nesta semana

A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que nas comarcas em que foi antecipado o feriado de Corpus Christi haverá expediente normal nos dias 11 e 12 de junho. O expediente será mantido ainda que seja decretado ponto facultativo pelos municípios ou pelo governo do Estado. 

Tapete de Corpus Christi em Santana do Parnaíba, na Grande São Paulo
Prefeitura Municipal

Funcionarão normalmente nos dias 11 e 12 as comarcas de Caieiras, Campinas, Casa Branca, Cotia, Diadema, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Foro Regional de Vila Mimosa (Campinas), Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

O feriado será mantido nas demais comarcas em que não houve a antecipação como medida de enfrentamento ao coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 14h46

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Sem análise de conteúdo, OAB não pode limitar entrevistas

A Ordem dos Advogados do Brasil não pode simplesmente limitar a quantidade de vezes que um advogado concede entrevistas à imprensa. Com esse entendimento, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região negou pedido da seccional pernambucana da entidade pela suspensão de tutela de urgência concedida a um advogado.

Advogado foi punido pela OAB-PE por conceder entrevistas de forma excessiva Reprodução

O advogado é Rômulo Saraiva, que foi alvo de procedimento administrativo disciplinar pela OAB-PE pelo número excessivo de entrevistas concedidas em um mês. A tutela de urgência foi concedida para assegurar o direito de ser entrevistados sem restrição de número, desde que não fique caracterizada a mercantilização da função de advogado.

Segundo a OAB-PE, o caso coloca em jogo “a higidez da própria autoridade regulatória que é inerente, por delegação constitucional, à OAB-PE sobre os seus inscritos”.

Relator, o desembargador Paulo Roberto de Oliveira Lima apontou que a entidade não fez a análise do conteúdo das entrevistas concedidas pelo advogado. Assim, não sabe se a finalidade delas se limita a atender ao interesse público de informação e não aos seus próprios interesses.

“Mesmo a previsão do Código de Ética e Disciplina dos Advogados do Brasil, no sentido de que o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização, em princípio não legitima a imposição de óbice à quantidade de vezes para que sejam atendidos os chamados da mídia para informar a população”, disse o relator.

Ao analisar o caso, o desembargador ressaltou que é “extremamente volátil” identificar o que configura a quebra da razoabilidade exposição excessiva em meios de comunicação. 

O assunto é definido pelo artigo 7.º do Provimento 94/2000 do Conselho Federal da OAB, segundo o qual a participação de advogados na imprensa limita-se a atos “sobre assuntos jurídicos de interesse geral, visando a objetivos exclusivamente ilustrativos, educacionais e instrutivos para esclarecimento dos destinatários”.

Histórico

A condenação do advogado pela OAB-PE foi noticiada pela ConJur em setembro de 2019. Uma resolução local de 2013 determinava, inicialmente, que os advogados de Pernambuco que não fossem integrantes de conselhos da OAB só poderiam conceder uma entrevista por mês.

No mesmo ano, após reclamações, a resolução foi alterada e o critério objetivo que apontava o número de entrevistas permitidas foi suprimido do texto. Dentro da entidade, no entanto, ainda vigorava um limite “informal” de três entrevistas por mês, o que motivou o processo contra Rômulo Saraiva.

Isso porque a OAB-PE contratou serviço de clipagem, pelo qual era possível averiguar a presença dos advogados no noticiário, e assim concluiu pela exposição excessiva de Rômulo. O PAD se arrastou de 2014 até o final de 2019. O caso foi, então, levado à Justiça Federal.

“Em pleno século 21, a OAB deveria se pautar em problemas internos e graves à atividade advocatícia. Causa espanto a exacerbação da entidade ao querer extrapolar o que está previsto na Constituição Federal, que é a garantia à liberdade de expressão e à manifestação, independentemente de a pessoa ser advogada ou não. A relação entre o advogado e o cidadão não deveria ter intervenção por parte da OAB, porque isso seria uma afronta ao exercício da liberdade de de expressão”, afirmou Rômulo.

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0805461-40.2020.4.05.0000

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TJ-SP proíbe uso de fundos municipais no combate à Covid-19

A necessidade de transposição, remanejamento ou transferência de recursos se deve admitir dentro de certos critérios técnicos ou legais. Com esse entendimento, o desembargador Claudio Godoy, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu liminar que suspende uma lei municipal de Guarulhos, que permitia que a prefeitura transferisse recursos de doze fundos municipais à conta do Tesouro, a pretexto de enfrentar a epidemia do coronavírus.

Prefeitura de GuarulhosMunicípio de Guarulhos, na Grande SP

A ação direta de inconstitucionalidade foi movida pela Procuradoria-Geral de Justiça, que sustentou que a lei não prevê qualquer limitação nas transferências e, assim, viola a previsão do artigo 176, incisos I, VI e VII da Constituição do Estado. O desembargador Claudio Godoy também vislumbrou, em uma análise preliminar, a violação a tal dispositivo da Constituição paulista.

Godoy disse que entende a situação de dificuldade que enfrentam os municípios em razão da crise sanitária, mas a lei impugnada “não especificou a quais medidas de combate à epidemia estas transferências serviriam a fazer frente, assim se apenas de ordem sanitária, ou também de ordem assistencial, ou de natureza econômica, em geral”.

Além disso, segundo ele, não se definiu qualquer limite temporal de vigência da lei ou de valores a serem transferidos. O desembargador falou que a norma não respeita o princípio da legalidade no mecanismo de movimentação de recursos orçamentários ao “autorizar transferências ilimitadas, não definidas, para despesas igualmente inespecíficas, mesmo em tempos de calamidade”.

Por fim, Godoy afirmou que, apesar da urgência que se exige no enfrentamento ao coronavírus, há, do outro lado, o risco de esvaziamento irreversível de recursos de fundos essenciais a grupos de pessoas com atendimento prioritário, por comando constitucional, e outros igualmente voltados para serviços essenciais, mesmo em tempo de epidemia, o que justifica a concessão da liminar.

2096109-47.2020.8.26.0000

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A bebida alcoólica e a pandemia do coronavírus

O uso de drogas, entre elas, o álcool, é assunto mundialmente importante, tanto que a Organização das Nações Unidas (ONU), ao definir os “17 Objetivos para Transformar nosso Mundo”, considerou essencial “assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar, em todas as idades” fixando como uma das ações importantes “reforçar a prevenção e o tratamento do abuso de substâncias, incluindo o abuso de drogas entorpecentes e uso nocivo do álcool.[1]

Especificamente em relação à prevenção ao uso do álcool e diante da necessidade de a população permanecer temporariamente em isolamento social, em tempos da pandemia do coronavírus, a seção europeia da Organização Mundial da Saúde (OMS) recomendou limitar o consumo de bebida alcoólica durante a quarentena, sob o principal argumento de que consumir essa substância compromete a imunidade das pessoas.

A OMS indicou, também, que o excesso de álcool pode causar intoxicação prejudicial à saúde física e mental das pessoas, além de contribuir para desencadear comportamentos de riscos, que poderiam ser exemplificados desde o descuido com as medidas de proteção e de higiene individual recomendadas para evitar contaminações por vírus até, em casos extremos, o incremento de comportamentos desequilibrados, especialmente, naquelas pessoas que são agressivas, com risco de gerar quadros de violência interpessoal[2], inclusive, doméstica, sem falar que a intoxicação alcoólica torna a pessoa mais propensa ser vítima de agressão.

Cabe acrescentar ser conhecido da ciência que o uso agudo e crônico de álcool[3] está associado aos casos de suicídio por proporcionar desinibição, impulsividade, prejuízo no julgamento, além de haver registros que o abuso do consumo de álcool ocorre para afastar o sofrimento que acompanha esse ato humano extremo[4], cuja redução da incidência é demanda mundial.

Embora sejam temas diversos, a prevenção à contaminação pelo coronavírus e a prevenção aos efeitos danosos do álcool, ambos ocupam a área da saúde e merecem atenção, sobretudo, porque do mesmo modo que durante a pandemia a ciência orienta a alteração de determinados hábitos e modos de vida, ela também enfatiza que nesse período será preciso redobrar as cautelas relativas ao uso do álcool.

Sob esse ângulo, cabe observar a Política Nacional sobre o Álcool, aprovada pelo Decreto 6.177, de 22 de maio de 2007 e a Política Nacional sobre Drogas (Pnad), trazida pelo Decreto 9.761, de 11 de abril de 2019. O último texto apresenta referências que ganham destaque durante a pandemia, servindo para fundamentar ações das autoridades que enfrentam essa crise de saúde pública e, também, para orientar determinados comportamentos individuais.

A introdução do texto da Pnad, isto é, do Decreto Federal de 2019 enfatizou, com base em evidências científicas, que o álcool é a substância lícita cuja experimentação ocorre mais cedo entre os adolescentes brasileiros, provavelmente em razão da ampla disponibilidade; indicou, também, ser esse público adolescente muito vulnerável aos efeitos do álcool, notadamente porque nessa fase da vida o cérebro humano ainda se encontra em desenvolvimento e;apontou ser preocupante para as pessoas, independente da idade, a associação do quadro de depressão e de abuso de álcool. Além disso, o texto da Pnad ressaltou, a partir da análise de resultados de pesquisas, que 5% da população brasileira já tentou o suicídio, ficando apurado em quase um quarto dessas pessoas, antes da tentativa, haviam consumido álcool.

Ao analisar os pressupostos reunidos para sustentar as ideias expostas pela Pnad, vislumbram-se importantes fundamentos, como o reconhecimento do vínculo familiar, a espiritualidade, os esportes, entre outros,como fatores de proteção ao uso, ao uso indevido e à dependência do álcool, os quais podem sustentar ações relativas ao álcool durante a pandemia do coronavírus.

A intoxicação alcoólica é situação séria, não deveria ser glamourizada nem gerar estigmatização caso ocorra com alguém, seja em ambiente privado ou público, menos ainda quando a imagem dessa situação for captada e exibida pelos meios de comunicação.

A propósito, cabe registrar que durante a pandemia foi apontada aparente irregularidade em cenas envolvendo o consumo de álcool durante apresentação artística transmitida por uma rede social (live) e, por consequência, o Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar) manifestou interesse em apurar o episódio justificando a intervenção no fato de ter havido ingestão excessiva de bebida alcoólica, sem qualquer aviso de conteúdo impróprio para menores de idade. Em apresentação semelhante, uma dupla de artistas sofreu crítica pública por um deles ter demonstrado sinais de intoxicação alcoólica durante a exibição[5].

A pandemia do coronavírus está demonstrando a necessidade de a população evitar determinados comportamentos comuns até pouco tempo atrás, para reduzir a exposição e evitar uma contaminação indesejável, adotando medidas preventivas e restritivas em benefício da saúde individual e geral. Essa capacidade humana de mudar hábitos diante do risco, sugere considerar ser momento para o governo e a sociedade alterar em posturas e adotarem práticas de prevenção no campo do álcool, inclusive, com suporte no texto da Pnad.

Uma delas, muito simples, se funda no entendimento que álcool é substância que, embora lícita, não deve ser consumida ou oferecida às crianças e aos adolescentes, porque pelas razões antes mencionadas, álcool para menores é expressamente vedado pela legislação vigente.

Mais do que isso, ao adulto que consome álcool regularmente é sugerido pensar se em alguma oportunidade faz uso dessa substância com a finalidade de aliviar tensões ou buscar relaxamento, especialmente, se esse uso de bebida alcoólica ocorre diante das crianças e dos adolescentes. Referido comportamento, aparentemente comum e, até poucas gerações atrás pouco comentado, é arriscado, porque crianças e adolescentes poderão registrar isso na memória e, num futuro próximo, reproduzir o comportamento do adulto que, muitas vezes, lhe serve como referência de vida.

Esse comportamento relacionado ao uso de álcool ganha destaque nesse momento de isolamento social, no qual há maior tempo de convivência entre as pessoas que residem juntas. Por isso é importante que os adultos evitem usar álcool, mesmo em quantidade moderada, especialmente diante das crianças e adolescentes. Caso isso, inevitavelmente, ocorra é importante conversar com eles antes acerca da vedação do consumo de álcool aos menores de 18 anos de idade, esclarecendo que essa proibição tem fundamento científico e protetivo, porque até essa idade, inclusive, depois dela, o desenvolvimento do cérebro humano pode ser prejudicado pela ingestão do álcool.

É necessário reforçar a ideia, frequentemente exposta pela ciência, que o álcool pode agravar quadros de depressão e de ansiedade, transtornos que certamente serão mais comuns no contexto da pandemia de Covid-19, conforme alerta a psiquiatra Alessandra Diehl, especialista em dependência química e vice-presidente da Abead (Associação Brasileira de Estudos Sobre o Álcool e Outras Drogas)[6], abordagem que, conforme antes destacado, está inserida no texto introdutório da Pnad ao apontar a prevalência da depressão entre abusadores de álcool.

Em relação a estratégias mais amplas, é importante que a sociedade discuta outras medidas para tornar mais seguro e saudável o período de quarentena, a partir da proposta da OMS relacionada aos riscos do álcool, se dispondo a reduzir a oferta de bebida alcoólica durante esse período e, também, retome o tema da restrição da publicidade do álcool (incluindo a cerveja) nos meios de comunicação social; aliás, assunto objeto do Projeto de Lei da Câmara nº 83/2015, atualmente, em tramitação pelo Senado Federal.

Observado isso, seria importante veicular orientações consistentes acerca dos riscos à saúde resultado do consumo excessivo de bebida alcoólica durante a quarentena e, também, estimular que os governantes se disponham normatizar e controlar a quantidade das vendas de álcool diretas ao consumidor, inclusive, nas compras feitas à distância com entrega em casa, na forma conhecida como delivery.

Todas essas medidas são adequadas às políticas e às ações gerais de prevenção ao álcool indicadas pela Pnad, que ainda orienta estimular a regulação do horário e de locais de venda de álcool e, também, recomenda o uso da tributação dos preços, porque essas estratégias inibem a oferta e o consumo de álcool, tal qual a comentada restrição da publicidade.

A título de comparação, verifica-se que o limite de venda de quantidades de álcool, inclusive cerveja e vinho, foi adotado por alguns estados na Austrália, país que vem manejando com cuidado as situações que envolvem a pandemia do coronavírus, de modo que lá o consumidor dessa substância pode adquiri-la em quantidade previamente indicada, o que sinaliza para o risco do consumo de álcool durante a pandemia e busca desestimular abusos.

Da ciência à arte, o álcool está presente na vida das pessoas, mantendo seu emprego em tempos normais e de pandemia,não somente como bebida alcoólica,mas também na apresentação em gel para higienizar mãos e objetos. Entretanto, é preciso destacar que há risco à saúde na ingestão do álcool, cujo uso moderado é restrito aos adultos e a ingestão jamais deveria servir para atenuar problemas ou ter justificativa ineficaz, conforme parece ter ocorrido durante a pandemia de Gripe Espanhola (meados de 1918) quando, no Brasil, a população extraiu da ciência a ideia de que o álcool “matava germes” para estimular o consumo de uma mistura, supostamente terapêutica,de cachaça, mel e limão.

 é procurador de Justiça do MP-SP e integrante do Movimento do Ministério Público Democrático (MPD).

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TJ-SP desbloqueia recursos por não fornecimento de remédio

Por vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, liberou R$ 44 mil bloqueados do estado de São Paulo por descumprimento de uma ordem de fornecimento de medicamento.

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia R$ 44 mil do Estado de SP por não fornecimento de remédio

O estado sustentou, no recurso ao TJ-SP, que já iniciou o procedimento administrativo para a aquisição direta e fornecimento regular do medicamento a um paciente; entretanto, com a epidemia de Covid-19, houve atraso em tais procedimentos que, “embora simplificados, não podem prescindir de formalidades mínimas para serem cumpridos”.

Na decisão, a desembargadora destacou que o bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Pública é um “tema bastante controvertido”, na medida em que a administração pública tem regramento próprio, que abrange dotação orçamentária específica para cada área de atuação.

Ela citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite o bloqueio de valores depositados em conta bancária do Estado, desde que comprovada sua necessidade, e apenas nas hipóteses de descumprimento espontâneo pela autoridade competente.

“Contudo, não se pode olvidar que o magistrado deve ter como meta a busca da tutela específica. E tal busca deve pautar-se na ordem constitucional, incumbindo-lhe a ponderação entre as medidas de apoio previstas no artigo 497 do NCPC (rol exemplificativo), de forma a adaptá-las às peculiaridades do caso concreto, encontrando-se aqui presente o conflito entre o direito dos exequentes e o regime de impenhorabilidade de bens públicos”, disse.

No caso em análise, segundo Meirelles, a documentação permite a conclusão de que “não restou patentemente configurada, por ora, a situação de descumprimento injustificado da ordem judicial”. “Nesse contexto, presente a relevante fundamentação e sendo claro o risco de lesão ao patrimônio público, revelado pelo comprometimento da dotação orçamentária específica, justifica-se a concessão de efeito suspensivo almejado”, concluiu.

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Trabalho remoto é estendido até 31 de maio na Justiça paulista

Epidemia de Covid-19

Trabalho remoto é estendido até 31 de maio na Justiça paulista

O Tribunal de Justiça de São Paulo prorrogou até o dia 31 de maio a vigência do sistema remoto de trabalho em primeiro e segundo graus. A prorrogação foi determinada pelo presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, no Provimento 2556/20.  

TJ-SPTrabalho remoto é estendido até 31 de maio em todo o Judiciário de São Paulo

O ato ajusta os regramentos do Judiciário paulista à Resolução 318/20, do Conselho Nacional de Justiça, publicada nesta quinta-feira (7/5) e que trata da instituição do regime de plantão extraordinário no Poder Judiciário brasileiro como forma de prevenção de contágio e disseminação do coronavírus.

O trabalho remoto na Justiça paulista foi instituído parcialmente em 16 de março e estendido a todo o Estado a partir de 25 de março. Para viabilizar o sistema de trabalho remoto em 100% das unidades, a Corte reconfigurou sua estrutura de acessos ao sistema de andamento processual por webconnection e produziu, até 4 de maio, mais de 3,3 milhões de atos judiciais.

Novos provimentos da Corregedoria

A Corregedoria-Geral da Justiça de São Paulo editou três novos provimentos com orientações de trabalho durante o período de epidemia de Covid-19. O primeiro documento traz recomendações para os pedidos de cremação de cadáver durante a situação excepcional de trabalho remoto.

O segundo comunicado esclarece dúvidas acerca do ressarcimento de despesas de condução com diligências pagas e gratuitas feitas por oficiais de Justiça. Por fim, um provimento dispõe sobre a realização de ato notarial à distância. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 10h03

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Restrição à LAI dá margem a práticas não-democráticas, diz Gilmar

A negativa generalizada de acesso a informações públicas, além de limitar o controle social em um momento crítico — a ocorrência da pandemia —, pode acarretar vícios de nulidade e dar margem a práticas não-democráticas. É inequívoco que o controle social efetivo sobre os atos administrativos depende do funcionamento dos mecanismos de transparência.

Ministro Gilmar Mendes afirmou que governo teria alternativas às restrições
José Cruz/Agência Brasil

Foi esse o entendimento do ministro Gilmar Mendes ao referendar, nesta quinta-feira (30/4), na decisão liminar do ministro Alexandre de Moraes que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação. O Plenário do Supremo Tribunal Federal seguiu por unanimidade o posicionamento do relator.

A Medida Provisória 928/2020 inicialmente suspendida os prazos de pedidos feitos via Lei de Acesso à Informação (LAI) e era válida para os pedidos que necessitem de acesso presencial de agentes públicos encarregados da resposta ou que o agente público ou setor esteja envolvido com as medidas de enfrentamento da situação de emergência do coronavírus.

Segundo voto de Gilmar, da forma como foi construída, a MP comprometia a publicidade e a transparência dos atos administrativos, colocando em risco o direito à informação. Além disso, condicionava a publicidade a entraves meramente burocráticos, como saber se o servidor estaria em teletrabalho, com acesso aos documentos necessários, inclusive sem possibilidade de recurso contra a decisão de negativa.

“A restrição a um direito assegurado constitucionalmente deve ser proporcional aos meios necessários para corresponder ao interesse público prevalecente”, afirmou o ministro, que ressaltou ainda que a própria LAI permite a negativa ou postergação de atendimento à solicitação de informação, desde que motivadamente, segundo seu artigo 11.

“A negativa generalizada de acesso a informações públicas, além de limitar o controle social em um momento crítico, pode acarretar vícios de nulidade e dar margem a práticas não democráticas. É inequívoco que o controle social efetivo sobre os atos administrativos depende do funcionamento dos mecanismos de transparência”, apontou.

Alternativas

Em seu voto, o ministro aponta que existem inúmeras propostas e soluções alternativas que poderiam ser adotadas pela administração pública sem necessariamente restringir o exercício do acesso à informação. Dentre elas, a substituição do servidor em teletrabalho por outro não estivesse na mesma condição, ou ainda o aumento do prazo para resposta.

O que não cabe, aponta o magistrado, é a transferência do ônus para o cidadão que busca a informação. Segundo o ministro, principalmente em tempos excepcionais, o acesso à informação deve ser ampliado e utilizado como instrumento de controle e conscientização social.

“O pleno exercício de uma democracia participativa exige que restrições ao direito à informação sejam devidamente justificadas e proporcionais, sob pena de tornar regra a exceção do sigilo das informações”, afirmou.

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ADI 6.347

ADI 6.351

ADI 6.353

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Aplicação da lei penal não pode prevalecer sobre o direito à vida

Os direitos à vida e à saúde devem prevalecer sobre a conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal. Foi com base nesse entendimento que a juíza Louise Vilela Leite Filgueiras Borer, da 8ª Vara Criminal Federal de São Paulo, determinou que um homem acusado de tentativa de furto responda em liberdade. 

Decisão foi tomada com base em recomendação do CNJ
CNJ

“Na hipótese de impossibilidade de o Estado garantir tais direitos [à vida e à saúde] e ao mesmo tempo preservar as cautelas necessárias ao trâmite regular do processo, estes últimos interesses deverão ser contemporizados e as soluções adaptadas, de modo a compatibilizá-los. São interesses e direitos relevantíssimos em jogo, porém a ponderação entre eles, no caso concreto, torna evidente a prevalência dos primeiros: vida e saúde”, afirma a magistrada. 

O caso concreto envolve um homem preso em flagrante por tentar furtar um monitor,  uma mangueira e envelopes vazios de uma agência da Caixa Econômica Federal. 

A decisão, proferida nesta sexta-feira (3/4), leva em conta a Recomendação 62, do Conselho Nacional de Justiça, que propõe que tribunais e magistrados adotem medidas para reduzir o ingresso de pessoas no sistema prisional como forma de conter o avanço do novo coronavírus. 

Também recomenda, entre outras coisas, que penas referentes a crimes cometidos sem violência ou grave ameaça, assim como preventivas com mais de 90 dias, sejam convertidas em prisão domiciliar. 

“O crime de furto qualificado é despido de violência ou grave ameaça contra pessoa, razão pela qual não é recomendável a manutenção de seu encarceramento preventivo neste momento em que a prioridade é evitar a disseminação do vírus, especialmente no ambiente prisional, caracterizado por aglomeração, e no mais das vezes superlotação e insalubridade”, diz a magistrada.

Ainda segundo ela, “a situação trazida nesses autos tem contornos especiais diante da pandemia de Covid-19, fato notório, que tem vitimado milhares de pessoas por todo o mundo e ensejou a recomendação da OMS de isolamento social da população em geral”. 

O réu foi assistido por Fabiana Severo, da Defensoria Pública da União. Ele deverá comparecer mensalmente à Secretaria da 8ª Vara Federal Criminal de São Paulo para informar e justificar suas atividades. 

A mesma juíza, em decisão sobre repatriação de um holandês, adotou entendimento semelhante — o de que “os direitos à vida e à saúde devem prevalecer sobre a conveniência da instrução e a garantia da aplicação da lei penal”.

5001844-58.2020.4.03.6181