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Juiz nega suspensão de pagamento de parcelas de veículo por Covid-19

Apesar da epidemia do coronavírus assolar o mundo, não é cabível sua evocação, de maneira genérica, sem qualquer comprovação documental, para romper ou suspender contratos.

iStockJuiz nega suspensão de pagamento de parcelas de veículo por Covid-19

Com esse entendimento, o juiz Claudio Martins Vasconcelos, da 2ª Vara Cível de Santa Maria (DF), negou um pedido para suspender o pagamento de prestações referentes à aquisição de um veículo. O autor da ação alegou que é motorista escolar e, em virtude da epidemia da Covid-19, tem sofrido prejuízos financeiros por conta da suspensão das atividades.

“De imediato informo que não é possível descortinar os requisitos legais para deferimento de medida cautelar, já que não há prova para fundamentar a verossimilhança dos fatos narrados, bem com o alegado risco de dano ou resultado útil ao processo, uma vez que a cautelar antecedente apenas se justifica nas hipóteses em que a parte não dispõe de tempo e condições para ingressar com o pedido principal, com exposição sumária do direito e o risco de dano”, afirmou.

Segundo o juiz, a tutela requerida não serve para as hipóteses em que o dano narrado se revela vago e fundado na alegada impossibilidade da parte autora em adimplir o contrato de alienação fiduciária. Vasconcelos destacou que as provas permitem inferir que o requerente já se encontrava em situação de inadimplência antes mesmo da propagação do vírus e do encerramento de suas atividades.

“Ressalto que eventual dano invocado não justifica a pretendida tutela. Deveras, deve haver um mínimo de plausibilidade do direito alegado e do perigo de dano, sob pena de se gerar situação futura irremediável, porquanto, calha ressaltar, que eventual valor suspendido, deverá ser pago, ainda que postergado, podendo, tornar-se a medida mais prejudicial do que a atualmente encontrada, além de implicar ofensa ao princípio da segurança jurídica, o que demanda cautela na análise dos fatos”, completou.

Por fim, o juiz disse que o contrato em análise “encerra um sinalagma, com obrigações recíprocas aos contratantes”. Logo, segundo ele, autorizar a medida pretendida pela parte autora resultaria a “imputação da álea do negócio apenas à contraparte”.

Processo 0702367-56.2020.8.07.0010 

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Pierpaolo Cruz Bottini: O futuro de Bolsonaro e Moro

Moro prestou depoimento neste sábado (2/5) na Polícia Federal para esclarecer o conteúdo de seu discurso, proferido em entrevista coletiva, na semana passada, quando anunciou sua saída do Ministério da Justiça. Segundo a PGR, os fatos narrados pelo ex-ministro podem caracterizar, da parte de Bolsonaro, falsidade ideológica, advocacia administrativa e obstrução da Justiça, em princípio. Por outro lado, Moro pode incorrer em denunciação caluniosa e prevaricação, entre outros.

Comecemos por Bolsonaro.

A falsidade ideológica existirá caso o presidente tenha expressamente determinado a publicação da exoneração do diretor-geral da Polícia Federal no Diário Oficial com a assinatura do ex-Ministro da Justiça. Caso a subscrição tenha sido inserida por ordem de terceiros, sem sua ciência, não haverá crime de sua parte. Tudo dependerá das provas colhidas no inquérito.

No que se refere a supostas tentativas de interferir em inquéritos policiais, há várias hipóteses possíveis. Caso se chegue à conclusão de que Bolsonaro pretendia alterar o comando da Polícia Federal para, futuramente, intervir em investigações, não há crime. Há diversas faltas na conduta, mas para que o direito penal atue é necessário mais do que simples intenções ou planos.

Por outro lado, se o Presidente tentou, concretamente, intervir em inquéritos, a situação é distinta, a depender do ocorrido. Se a ingerência se limitou a um pedido de informações sobre investigações em andamento, o fato é indiferente sob um prisma penal. Mesmo que sigiloso o expediente, ter notícias sobre seu conteúdo é diferente de atrapalhar seu desenvolvimento. Poderia haver delitos relacionados à quebra de sigilo, mas ao que consta sua execução sequer foi iniciada, e não há como punir a instigação de crime sequer tentado.

Caso a interferência tenha ido além do pedido de informações, a situação é mais grave. Se existiram atos concretos de intervenção em investigação sobre organização criminosa, haverá obstrução de Justiça, com pena de três a oito anos de prisão. Se houve apenas pedidos de tratamento mais brando ou investigações menos rigorosas, existirá advocacia administrativa, caracterizado como o ato de patrocinar interesse privado perante a administração pública, valendo-se da qualidade de funcionário. A pena é de detenção de três meses a um ano.

Nesses casos, o presidente terá praticado, no mínimo, crime comum relacionado ao cargo, a ser julgado pelo Supremo Tribunal Federal caso a Câmara dos Deputados admita seu processamento.

Quanto a Moro, sua conduta pode caracterizar denunciação caluniosa, se tiver dado causa à instauração de investigação policial ou similares contra Bolsonaro, imputando-lhe crime de que o sabe inocente.

Por outro lado, se Bolsonaro praticou crimes (advocacia administrativa ou obstrução de investigação), Moro pode ter prevaricado ou praticado contravenção penal. Para a primeira hipótese, deve ficar configurado que ele deixou de determinar investigação dos atos do presidente para satisfazer a interesses pessoais (CP, arigo. 319). Para a segunda, basta demonstrar que ele não comunicou a autoridade competente crime “de que teve conhecimento no exercício da função pública” (LCP, artigo 66).

O futuro jurídico — e quiçá político — de ambos depende das investigações da Polícia Federal e da decisão do Procurador-Geral da República que, diante das provas colhidas, deverá propor o destino mais adequado ao caso. A sorte e o azar estão lançados.

 é advogado, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.

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PF é comunicada sobre os procuradores que estarão na oitiva de Moro

Inquérito 4.831

Lista de procuradores que acompanharão oitiva de Moro é comunicada à PF

Por 

Decisão desta sexta-feira (1º/5) do ministro Celso de Mello, do STF, deferiu, em termos, pedido formulado pelo procurador-geral da República, Augusto Aras. O PGR pleitou, na noite desta quinta (30/4), que fosse comunicada à Polícia Federal a relação dos procuradores do MPF que irão acompanhar a inquirição do ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro.

Moro será ouvido pela PF em prazo de cinco dias
Dalmo Meireles/Divulgação

Ao anunciar sua demissão na semana passada (24/4), Moro disse que o presidente da República, Jair Bolsonaro, tentou interferir em investigações da Polícia Federal.

Por causa das declarações, o PGR pediu ao STF a abertura de inquérito (Inquérito 4.831) para a apuração dos fatos narrados por Moro. O pedido foi acolhido pelo ministro Celso de Mello, que, nesta quinta-feira (30/4), autorizou a inquirição de urgência de Moro, fixando o prazo de cinco dias — originalmente, eram 60. A diminuição do prazo foi um pedido de parlamentares. 

O pedido do PGR referente à comunicação à Polícia Federal dos nomes dos procuradores que acompanharão a diligência foi feito logo após Celso de Mello ter autorizado a inquirição de urgência.

Os membros do MPF que acompanharão a oitiva de Moro são: João Paulo Lordelo Guimarães Tavares, Antonio Morimoto e Hebert Reis Mesquita.

Clique aqui para ler a decisão

Inquérito 4.831

 é editor da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de maio de 2020, 13h48

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Moro é denunciado em comissão de ética por exigir cadeira no STF

O ex-ministro da Justiça Sergio Moro foi denunciado na comissão de ética da presidência por supostamente ter exigido sua indicação para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal em troca da permanência no cargo de ministro da Justiça.

Segundo Bolsonaro, Moro teria exigido sua indicação ao STF em troca da continuidade no Ministério da Justiça até novembro
Marcelo Camargo/Agência Brasil

A base da denúncia, apresentada nesta quinta-feira (30/4), é a declaração do presidente Jair Bolsonaro que, em entrevista coletiva, afirmou que “o senhor Sergio Moro disse pra mim: ‘você pode trocar o Valeixo, sim, mas em novembro, depois que o senhor me indicar para o Supremo Tribunal Federal'”. 

A declaração aconteceu na sexta-feira (24/4), logo depois de Moro anunciar a demissão do MJ e fazer uma série de declarações sobre a interferência do Governo na Polícia Federal. Nesta semana, o ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, autorizou inquérito para investigar a troca de farpas entre Moro e Bolsonaro.

De acordo com a petição, Moro cometeu diversos desvios éticos. Dentre eles, os advogados apontam que a conduta de aceitar vantagem para ascender a função pública configura grave infração ética, ato de improbidade e, em tese, constitui crime de corrupção passiva.

“Jamais poderia um Ministro de Estado, no exercício do cargo, condicionar qualquer conduta sua à garantia, pelo Presidente da República, de indicação para vaga no Supremo Tribunal Federal”, afirmam os advogados.

Eles explicam que a assunção ao cargo no MJ visou uma vantagem pessoal, “sem qualquer correlação com o múnus próprio que deriva da chefia do Ministério da Justiça”.

Com isso, entendem que Moro comprometeu a primazia do interesse coletivo, já que não é possível, aos olhos do público, “distinguir as ações do ex-ministro que se pautaram pela ambição pessoal de tornar-se ministro do STF daquelas ações que decorreram única e exclusivamente da missão de servir ao interesse nacional”.

Pedido de pensão

Quando chamou a coletiva de imprensa para anunciar sua saída do cargo, Moro também revelou que sua única condição para ingressar no Ministério foi um acordo para pagamento de uma pensão para sua família caso algo acontecesse com ele, uma vez que, ao abdicar da magistratura, também tinha aberto mão de 22 anos de contribuição à Previdência Social.

Na petição, os advogados questionam qual a razão para manter em sigilo o pedido da pensão. Eles apontam que os atos administrativos, como a concessão de uma pensão, devem ser publicizados. “A conduta enunciada denota a ocorrência de ato ilícito, consistente em exigir vantagem de natureza pessoal para que se leve a cabo o ato administrativo de nomeação no cargo em comento.”

Outro ponto atacado pelos advogados é de que Moro reconheceu que sabia de atos ilícitos e deixou de proceder ao encaminhamento de informações para órgãos e autoridades competentes.

Assinam a denúncia os juristas Celso Antônio Bandeira de Mello, Lênio Streck, Carol Proner, Marcelo Pinto Neves, José Geraldo de Sousa Jr., Kenarik Boujikian, Antonio Moreira Maués, Vera Santana Araújo, Marcelo Cattoni, Gisele Citadinno, Geraldo Prado, Weida Zancaner, Fábio Gaspar e Marco Aurélio Carvalho.

Desdobramentos
Reportagem da ConJur mostrou que as declarações de Moro, em tese, podem levar o presidente Jair Bolsonaro a responder processo de impeachment e ação penal por crimes de responsabilidade e comuns. Para especialistas, Moro não prevaricou ao deixar de informar tentativa de interferência na PF.

As declarações de Moro motivaram ainda o envio de uma notícia-crime contra o presidente ao STF, na sexta (24/4). Na Câmara, até o final de semana, restavam 29 pedidos de impeachment a serem apreciados pelo presidente, deputado federal Rodrigo Maia. Três deles protocolados após a coletiva do ex-ministro.

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Juíza afasta “cartas marcadas” na Jornada Mundial da Juventude

A possibilidade de um “jogo de cartas marcadas” em licitação por ocasião da XVIII Jornada Mundial da Juventude (JMJ), conforme denunciada o Ministério Público (MP), foi descartada pela juíza Ana Helena Mota Lima Valle, da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Na quarta-feira (1º/4), ela absolveu sumariamente o ex-prefeito da capital fluminense, Eduardo da Costa Paes, e mais seis pessoas. O evento católico mundial foi conduzido pelo Papa Francisco.

Ex-prefeito do Rio Eduardo Paes foi absolvido sumariamente
Reprodução

Devido a suposto desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio no valor de cerca de R$ 7,5 milhões, o MP denunciou os réus por fraude a licitação e por crime de responsabilidade. No entanto, a magistrada não vislumbrou delitos nos fatos narrados pelo Ministério Público, após analisar as respostas dos réus à acusação, e inocentou de imediato os acusados, evitando o prosseguimento do processo.

A tese sustentada pelo advogado Marcelo Cruz, que defende o empresário uruguaio Daniel Eugenio Scuoteguazza Clerici, um dos réus, é citada na decisão. Em razão do princípio da culpabilidade vigente no Direito Penal brasileiro, Cruz argumentou que não poderia prosseguir a ação penal devido à falta de indícios de que o cliente e os demais acusados tiveram efetivo “animus” (vontade) de praticar os delitos apontados pelo MP.

Traduzida em linguagem jurídica, essa vontade mencionada pelo advogado é o dolo (intenção), que pode ser específico ou genérico, conforme a descrição legal do delito. Acolhendo a argumentação da defesa, a juíza Ana Helena classificou de “verdadeira ilação (induzimento)” a narrativa constante na denúncia.

“Importante assentar que suposições feitas pelo membro do Ministério Público, dissociadas de qualquer arcabouço probatório, nunca podem servir para embasar a deflagração ou prosseguimento de ação penal, cujos efeitos são deletérios (destrutivos) na esfera pessoal dos envolvidos. O direito de punir estatal deve ser tratado de forma responsável por todos os órgãos envolvidos na Justiça Criminal”, destacou a magistrada.

Os demais absolvidos são Hans Fernando Rocha Dohmann, ex-secretário de Saúde do Rio; João Luiz Ferreira Costa, ex-subsecretário de Atendimento Hospitar, Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde; Flávio Carneiro Guedes Alcoforado, ex-subsecretário de Gestão da Secretaria de Saúde; Mario Luiz Viana Tiradentes, pregoeiro da Secretaria de Saúde, e o empresário Leonardo Pan Monfort Mello.

Interesse público

A XVIII JMJ aconteceu no Rio entre 22 e 28 de julho de 2013. Segundo o MP, os agentes públicos e os empresários combinaram o resultado de licitação para o fornecimento de ambulâncias e de outros equipamentos médicos para o evento. Sob o pretexto de ressarcir suposto rombo ao erário, a pedido do MP, a Justiça bloqueou bens e tornou indisponíveis valores dos réus. Com a absolvição, a juíza cancelou tais restrições.

Além de não vislumbrar conluio entre os réus para frustrar o caráter competitivo da licitação, a magistrada concluiu que “a natureza da prestação dos serviços questionados foi essencial ao bom funcionamento do evento, repercutindo na esfera de milhares de pessoas, tudo a demonstrar que houve um inegável interesse público a justificar a escolha político-administrativa”.