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O sistema brasileiro de júri admite a absolvição por clemência?

A soberania dos vereditos do Tribunal do Júri está na agenda dos próximos debates do Plenário do Supremo Tribunal Federal. De um lado, discute-se se o princípio deve ser interpretado de modo a autorizar o cumprimento imediato da pena imposta por condenação pelo júri. Em outra via, analisa-se se a referida soberania impede que a absolvição fundada na resposta afirmativa dos jurados ao quesito genérico pode ser atacada em sede de apelação com base em alegada contrariedade à prova dos autos. Trata-se de verificar, em última análise, se é admitida no sistema brasileiro, com fundamento no princípio da soberania dos veredictos, a absolvição por clemência. É esta segunda perspectiva que será objeto da presente discussão.

A questão não é simples e eventuais conclusões não podem ser alcançadas sem a consideração séria de alguns fatores relevantes. Em primeiro lugar, é preciso determinar a função que o júri historicamente exerce nos Estados de Direito, e é sob essa perspectiva que deve ser analisada a ideia de absolvição por clemência.Em segundo lugar, importa examinar a configuração adotada pelo sistema brasileiro para a decisão dos jurados a partir da tormentosa separação entre questões de fato e questões de direito, ponderando-se em que medida a mesma influencia na recorribilidade da decisão e, em última análise, como essas variáveis se veem afetadas pelo princípio da soberania dos veredictos.

O direito ao julgamento pelos pares, proclamado originalmente em 1215 pela Magna Carta e solidificado no contexto norte-americano, é considerado um elemento simbólico e uma das grandes virtudes do juízo por jurados. Tal preceito tem como escopo assegurar que o réu seja julgado pelos membros de sua comunidade, os quais teriam a capacidade de compreender suas ações dentro de um dado contexto. Esta é uma funcionalidade especialmente importante para a participação cidadã no julgamento dos crimes mais graves: a necessidade de assegurar a integração do tribunal com aqueles que pertencem ao mesmo entorno cultural de quem será julgado.[3]

No contexto anglo-americano os jurados não somente carregam essas normas e valores comunitários em sua forma de avaliar os fatos, mas também desfrutam de uma independência constitucional em relação ao Estado que os permite negar aplicabilidade a determinados preceitos legais[4]em face da potencial produção de uma injustiça concreta — o que é conhecido como jurynullification a exemplo da pena capital —, até a convicção de que a promotoria possa ter se exacerbado na acusação, o que os leva a absolver o réu ainda que convencidos de sua culpa.[5]

O poder de nulificar a lei — que tem contornos próximos à ideia de absolvição por clemência — foi algo historicamente conquistado pelo júri ao longo da experiência inglesa e posteriormente transferido para as colônias, simbolizando o seu papel de resistência a um poder arbitrário e materializando o simbólico poder de impor a justiça concreta mesmo diante de uma lei injusta[6]. Não se trata de uma prerrogativa expressa, mas uma consequência da liberdade de decisão dos jurados associada à cláusula que proíbe que o cidadão seja julgado novamente pela mesma ofensa (doublejeopardyclause).

Como é sabido, o transplante do júri para acivil law foi promovido em meio à conjuntura da Revolução Francesa, motivado pelo intenso descrédito em seu próprio sistema de tarifação legal. Durante as discussões levadas a cabo em meio à Assembleia Constitucional de 1789, o modelo inglês era considerado um marco do fortalecimento da liberdade, representação que se conformava aos ideais almejados. Todavia, essa importação se concretizou a partir de uma malsucedida releitura da experiência inglesa, conjuntura que revelou uma nova ideia de liberdade de apreciação probatória que em muito se distanciou da versão original.

Um dos aspectos que marcaram esse distanciamento é a dinâmica adotada para a decisão dos jurados, ou o modelo de veredicto a ser proferido. De modo mais amplo, trata-se da forma na qual o sistema prevê a distribuição da função jurisdicional entre juiz e jurados. Entre as três funções essenciais a serem desenvolvidas (decidir sobre os fatos, aplicar a lei aos fatos e estabelecer a sentença) não restam dúvidas de que a primeira incumbe aos jurados e a terceira ao juiz. Quanto à segunda, tanto poderia ser atribuída aos jurados, formando juntamente com a análise fática o que pode ser definido como “questões de culpa”, ou ao juiz, no contexto das questões de pena.[7]

A ideia de separar a análise das questões de fato das questões de direito, de modo que o júri ficasse responsável apenas por apreciar as provas e determinar os fatos poderia parecer, à primeira vista, como a mais aceitável. Isso porque a capacidade prática, a experiência e o bom senso dos leigos seriam qualidades que os tornariam mais habilitados para a tarefa de descobrir a verdade sobre fatos controversos do que a mente mais abstrata e teórica do juiz profissional.[8] Estes últimos seriam, por outro lado, os mais capacitados para aplicar o direito justamente em face de tais atributos, considerando que deixar as questões relacionadas à culpa aos jurados seria problemático pelo seu desconhecimento das complexas matérias jurídicas pertinentes.

O modelo inglês historicamente delega aos jurados a função de decidir sobre a culpa do acusado em sentido amplo, o que fazem por meio dos chamados general verdicts — que se limitam a indicar se o réu é culpado ou inocente em cada imputação formulada. Deste modo, terão de analisar não somente questões puramente fáticas, mas, também, as classificações jurídicas relacionadas à conduta e as questões de direito interligadas com a caracterização do fato previsto na lei como punível. Entretanto, sobre todos esses pontos os cidadãos estarão sujeitos às instruções do juiz presidente.

Na civil law, a idealização de uma absoluta liberdade valorativa materializada na ideia de intime conviction não concebeu qualquer possibilidade de interferência por parte do juiz nessa atividade. O legislador francês acabou por interpretar de forma extremamente literal a ideia de separação entre fato e direito, ignorando, com isso, a dinâmica do procedimento inglês no que se refere aos papeis dos jurados e do juiz profissional. Partindo-se da premissa de que os jurados deveriam se engajar unicamente na decisão das questões fáticas e com base no alerta de Montesquieu de que aos mesmos se deveria submeter apenas um fato por vez[9], adotou-se um modelo de votação seriado composto por indagações sobre as questões de fato. A partir das respostas dos jurados, o juiz era responsável por determinar as consequências jurídicas aplicáveis.

Essa inovação teria acabado por trair a própria ideologia de contenção de poder que motivou a incorporação do júri no território francês, já que limitava a autonomia do órgão de modo a implicar o enfraquecimento do sentido político da instituição. Como aponta Donovan, o entusiasmo com o recém implantado sistema de júri teria durado pouco tempo até que os governos revolucionários começassem a subvertê-lo.[10] Por outro lado, o poder de decisão do júri acabou por se revelar mais forte do que se pensava: diante da incerteza sobre a posição dos juízes, os jurados passavam a responder negativamente às questões de fato que lhes eram submetidas, mesmo que convictos da prática da conduta punível.[11] Os altos índices de absolvição, muitos deles por crimes políticos no período revolucionário, eram vistos como uma resposta dos cidadãos às duras e rígidas penas previstas no CodePénal de 1791.[12]

Veja-se que, de uma forma ou de outra, é intrínseca ao júri e à própria ideia de participação popular na administração da justiça a prerrogativa de se valer de certa dose de clemência em seus julgamentos, ainda que isso importe negar a aplicação da lei em determinados casos. De qualquer forma, o modelo de decisão por questionário juntamente com as demais inovações francesas relativas à valoração e à (falta de) disciplina probatória predominou na Europa na medida em que o juízo por jurados veio a ser adotado pelos demais sistemas jurídicos do continente.

Trazendo a discussão para a problemática brasileira, importa analisar a dinâmica de quesitação instituída pela reforma de 2008 sob o manifesto propósito de atender a um clamor de simplificação já há muito anunciado. O sistema previsto anteriormente era considerado excessivamente complexo, atentando-se para diversos aspectos jurídicos relacionados à imputação ou ao afastamento da responsabilidade penal, ao invés de focar-se, em maior medida, nas questões fáticas. Por tal motivo, era visto como uma das principais fontes de nulidade dos julgamentos perante o júri. A solução adotada, por conseguinte, foi a previsão de questionário tratando, sucessivamente, da materialidade do fato, da autoria ou participação e, em terceiro lugar, uma indagação genérica sobre se o acusado deve ser absolvido. Esse quesito genérico é de formulação obrigatória na medida em que os dois primeiros tenham sido respondidos afirmativamente, e pretende abranger todo e qualquer conteúdo defensivo em favor da absolvição do acusado de modo a afastar a necessidade de individualização das respectivas teses em proposições específicas.

Veja-se que a nova sistemática acabou por mesclar as duas fórmulas de veredicto anteriormente analisadas. De um lado, contempla-se nos dois primeiros quesitos uma análise das questões fáticas envolvidas na verificação da materialidade do fato e sua autoria. Para tais quesitos, pressupõe-se que os jurados devam avaliar racionalmente as provas produzidas a fim de chegarem a uma decisão, a qual poderá plenamente ser objeto de apelação com base em suposta contrariedade à prova dos autos.

Por outro lado, o terceiro quesito aproxima-se ao modelo anglo-americano de veredicto genérico, na medida em que endereça aos jurados não somente questão de fato, mas também questão de direito — ou de forma mais ampla, questão de culpa, nos termos já discutidos. Envolve, por assim dizer, todo um raciocínio axiológico para dizer se a conduta do acusado está justificada ou, por outro lado, se merece reprovação penal. Deste modo, não se esgotando a indagação em uma questão fática e não sendo a prova, por tal motivo, a única fonte da decisão, tampouco é possível que o veredicto seja atacado, neste ponto, por suposta contrariedade a ela. É justamente a abertura axiológica deste quesito que legitima a decisão a partir da subjetividade de uma íntima convicção. Para as questões puramente fáticas, como autoria e materialidade, a ausência de motivação não afasta a exigência de racionalidade e tampouco impede eventual controle por outras vias.

Ademais, a obrigatoriedade de sua formulação também para os casos em que a negativa de autoria venha a ser a única tese defensiva sustentada deixa clara a prerrogativa do jurado de absolver o acusado por simples ato de clemência, o que, se assim não for, implica uma contradição expressa na dinâmica da votação. Intencionalmente ou não, o legislador estabeleceu um quesito que necessariamente terá lugar após o reconhecimento da autoria e materialidade pelos jurados, ainda que não tenha sido arguida qualquer tese de defesa em plenário.Sua redação é prefixada: “O jurado absolve o acusado?”A pergunta é clara, é pessoal(“o jurado”) e é genérica. Não há como afastar a legitimidade de uma absolvição por clemência nesses termos, especialmente na medida em que os princípios constitucionais da soberania dos veredictos e da plenitude de defesa se mostram em perfeita sintonia com tal compreensão. Se é legítimo o emprego de uma argumentação metajurídica em plenário e se a emoção se faz sempre presente na retórica calorosa dos debates, não parece coerente exigir apego à prova justamente no ponto em que o legislador parece ter aberto espaço para a misericórdia popular.

A racionalidade segue sendo necessária para a apreciação da prova de autoria e materialidade, questões fáticas cujo raciocínio deve se orientar por parâmetros epistemológicos válidos. No entanto, a fim de que o juízo popular cumpra verdadeiramente seu papel histórico de garantia do cidadão contra eventuais arbítrios do Estado, deve ter a seu dispor a prerrogativa de atenuar a severidade e insensibilidade da administração profissional da justiça, proporcionando, se assim entender cabível, alguma clemência ao acusado cuja conduta se veja justificável na ótica da sociedade. Este papel garante que a comunidade possa sempre respirar seus próprios valores e visão sobre a aplicação da justiça.[13][14]

Marcella Mascarenhas Nardelli é doutora em Direito Processual pela Uerj e professora de Direito Processual Penal da Universidade Federal de Juiz de Fora (UFJF).

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Suspenso decreto que previa oração e jejum para conter epidemia

Dentre as muitas providências que gestores públicos podem adotar para complementar as medidas sanitárias no combate da epidemia do coronavírus, a prefeitura de Ladário, no Mato Grosso do Sul, inovou.

123RFPrefeito conclamou população a fazer oração e jejuar durante 21 dias 

O prefeito Iranil de Lima Soares editou decreto no início deste mês em que conclamou a todos os cristãos fazerem orações diárias por 21 dias e um de jejum “para livramento de todo o mal e pela benção do Senhor Deus sobre a municipalidade e o país”.

Diante da repercussão, no dia 21 de maio, o prefeito alterou o decreto para não restringir apenas a cristãos. Passou então a conclamar toda a população laderense a fazer “orações voluntárias a Deus e/ou a manifestação da fé”. Manteve, porém, as orientações de oração no período de 18 de maio a 7 de junho, bem como uma corrente de oração no dia 7 de junho e jejum.

Coube ao desembargador Luiz Gonzaga Mendes Marques, do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, barrar a ideia milagrosa. O magistrado considerou que o decreto municipal contém aparente inconstitucionalidade, além da “ausência de efeito prático, específico e concreto do ato”.

“O fato de estabelecer período certo de duração evidencia um mínimo de efeito cogente à população daquela municipalidade, estabelecendo certas liturgias espirituais (orações, jejum e corrente/cerco de oração), em desrespeito ao pluralismo existente na sociedade local”, entendeu.

A decisão desta terça-feira (26/5) deverá ser referendada no Órgão Especial do Tribunal de Justiça. Os decretos ficam suspensos até julgamento de mérito.

O magistrado atendeu a pedido da Comissão de Estudos Constitucionais da OAB do Mato Grosso do Sul. O presidente da comissão, Elias Cesar Kesrouani Junior, apontou na inicial que mesmo de forma voluntária a norma ofende o princípio da laicidade do Estado e a liberdade religiosa. 

O advogado afirmou ainda que as regras constitucionais de freios e contrapesos impedem que o Executivo local pratique atos que promovam quaisquer formas de discriminação, devendo ser assegurada a inviolabilidade e liberdade de crença, cultos e liturgias. 

O presidente da OAB de MS Mansour Karmouche afirmou que o decreto era inconstitucional e apontou que, nestes casos, é importante a intervenção da instituição para zelar pelo princípio da laicidade.

Clique aqui para ler a decisão

1405840-98.2020.8.12.0000

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Toffoli reestabelece benefício de 50% a empresas do Sistema S

Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou quais políticas públicas devem ser adotadas sobre o tema, sob o risco de invadir a competência dos governadores.

Decisão acolhe pedido da União contra decisão do TRF-1 que suspendeu os efeitos de Medida Provisória 932
Nelson Jr. / SCO STF

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reestabeleceu os efeitos da Medida Provisória 932 que reduz em 50% as alíquotas das contribuições para empresas do Sistema S.

A decisão desta segunda-feira (18/5) acolhe pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu os efeitos de MP.  

A Medida Provisória 932 foi editada “para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

De acordo com o Toffoli, a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas da MP “cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do órgão que detém competência constitucional para aferi-la, que é este Supremo Tribunal Federal”. 

“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”, afirmou.

Argumentos da União

A Advocacia-Geral da União informou que, na origem, as instituições do Sistema S haviam ajuizado ação contra ela, pedindo a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi negado, bem como o agravo que se seguiu.

Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar, concedida pelo TRF-1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

A AGU destacou que a edição da MP teve o objetivo de desonerar parcial e temporariamente os encargos das empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia do Covid-19.

A União entendeu que concessão aos pedidos do Sesc e do Senac podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial com relação à preservação dos empregos.

Para o tributarista Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, “se o STF tem dito que os juízes e desembargadores não devem conceder liminar, que a política deve ser ampla dos entes governamentais, não faria sentido ele aceitar a manutenção dessa liminar [do TRF-1] no caso da contribuição do Sistema S. Da mesma maneira, os juízes estariam interferindo na política do governo federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Clique aqui para ler a decisão

SS 5381

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Juiz suspende cobrança de reserva de demanda mínima da Aneel

Em épocas de crises extremas, como guerras, desastres naturais ou com a concorrência humana, como foram os casos de rompimento das barragens em Minas Gerais, ou pandemias, como a que vivemos atualmente, nas quais o próprio modelo econômico estabelecido se mostra ineficaz nas respostas necessárias, o Estado pode e deve intervir, seja o Estado-gestor seja o Estado-juiz, este último em conformação secundária.

Rede de academias teve pedido de suspensão de reserva de demanda mínima de energia elétrica acatado por juiz

Com base nesse entendimento, o juiz Bruno Anderson Santos da Silva, da da 3ª Vara Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, decidiu acatar pedido de tutela de urgência da rede de academias Smartfit para flexibilizar os contratos de reserva de demanda mínima pela Agência Nacional de Energia Elétrica.

No pedido, a rede de academias argumenta que, diante do avanço do coronavírus no Brasil, houve impacto direto na sua atividade comercial, já que as autoridades públicas federais, estaduais e municipais determinaram a suspensão total do funcionamento das unidades de academias de ginástica.

A Smartfit também alegou que tentou enviar notificações extrajudiciais a cada uma das concessionarias de energia requerendo que não fosse cobrada ela remuneração mínima de energia elétrica contratada ou que fossem efetuadas cobranças proporcionais até a data de fechamento das unidades da rede.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “devido à natureza das atividades das autoras, academias de ginástica, foi determinado por Decretos Estaduais o imediato fechamento de suas unidades por não representarem uma atividade essencial à população, conforme documentos carreados aos autos, impactando diretamente sobre o seu faturamento”.

O juiz também pontua que é inegável que o isolamento horizontal vem impactando a economia brasileira, e que a pandemia da Covid-19 vem sendo considerada pela ONU como o maior desafio mundial desde a 2ª Guerra.

A Smartfit foi representada pela advogada especialista em Direito Processual Civil e Empresarial, Janaína Galvão, que coordena a área de contencioso cível do Paradeda, Castro, Duarte e Mantesso Advogados.

Segundo ela, a economia gerada com esta decisão liminar “contribuirá para o fluxo de caixa da rede de academias que poderá usar esses valores para cobrir outros gastos internos, tais como pagamento dos salários e demais encargos trabalhistas”.

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1021766-14.2020.4.01.3400

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STJ nega embargos contra acórdão baseado em prospective overruling

É irrelevante questionar se a aplicação de prospective overruling se deu durante a vigência do CPC de 1973 ou de 2015 pois, embora o primeiro não o previsse expressamente, também não o vetava de forma clara.

Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, embargos de declaração ajuizados pelo Itaú Seguros contra acórdão do próprio STJ que garantiu seguro de vida por suicídio durante início do contrato.

Juízo da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou, por unanimidade, os embargos de declaração de seguradora
STJ

Na decisão, parte do entendimento foi baseada em prospective overruling uma forma de superação de posicionamentos jurisprudenciais já corroídos pelo tempo. O Itaú Seguros, então, questionou a decisão em embargo, apontando omissão por parte do tribunal. A empresa alegava que a decisão citava prospective overruling  quando ainda vigente o CPC de 1973, que não previa sua aplicação.

Ao analisar o recurso, a relatora ministra Nancy Andrighi destacou que a decisão em que o conceito foi aplicado foi dada em 2017, portanto, quando já estava valendo o CPC de 2015. E destacou: “Apesar de não prever expressamente a aplicação da prospective overruling, o CPC/73 também não proibia expressamente a aplicação do instituto, o que demonstra a irrelevância do argumento trazido pela embargante.”

A magistrada também apontou que os embargos de declaração não são a via adequada para rediscutir o mérito da decisão prolatada pela Turma, tampouco inovar em teses recursais. “Assim, revela-se nítida a pretensão dos embargantes de se valerem dos embargos de declaração para rediscutirem matéria já decidida, fazendo com que prevaleça o seu entendimento sobre o tema, intuito esse incompatível com a natureza desse recurso”, diz trecho do voto.

O advogado Pedro Henrique Costódio, que representou o beneficiado pelo seguro, afirmou que “o caso é interessante por tratar da chamada teoria da prospective overruling, que garante a prevalência da segurança jurídica e da estabilidade da jurisprudência. A 3ª Turma assegurou que a teoria impõe limites à superação da orientação jurisprudencial consolidada.”

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EDcl no RE 1.721.716 — PR (2017/0243200-5)

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Juiz nega pedido de redução de mensalidade por coronavírus

Sem comprovação

Juiz nega pedido de redução de mensalidade de faculdade por coronavírus

Pedido de redução de mensalidade de aluno de medicina foi negado por juiz

O juiz José Célio de Lacerda, da 7ª Vara Cível de João Pessoa, decidiu negar um pedido de liminar ajuizado por um aluno do curso de medicina para reduzir em 30% as mensalidades.

No pedido, o aluno narra que, em face da epidemia do novo coronavírus no país, as atividades desempenhadas por seus pais sofreram uma queda brusca de arrecadação. Isso comprometeria a continuidade dos pagamentos das mensalidades.

Ao analisar a matéria, o magistrado considerou que estavam ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido. “Isto porque alega a parte autora que houve uma queda de receita em relação às atividades empresariais de seus pais, qual seja, agência de turismo, o que comprometeria a continuidade do pagamento das mensalidades do curso em questão. Ocorre que não há qualquer comprovação do alegado, atinente a demonstração nas quedas de receita da empresa, além de que não há comprovação de quem, de fato, é o responsável pelo pagamento das mensalidades”, pontuou.

O juiz também intimou o requerente e lembrou que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida.

Clique aqui para ler a decisão

0825775-06.2020.8.15.200

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 18h22

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Secretário do governo Witzel é nomeado vice de turma do Carf

Turma de Vila Velha

Secretário do governo Witzel é nomeado vice de turma do Carf

Por 

Lucas Tristão é o novo vice  da 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento
Divulgação

Foi publicada no Diário Oficial da União desta segunda-feira (4/5) a nomeação do advogado tributarista Lucas Tristão para o posto de vice-presidente da 1ª Turma Extraordinária da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

Assinada pelo secretário executivo do Ministério da Economia, Marcelo Pacheco dos Guaranys, o nome é um dos principais do gabinete do governo de Wilson Witzel no governo Rio de Janeiro e ocupa a pasta de Desenvolvimento Econômico.

O novo vice-presidente de turma do Carf é especialista em tributação e recuperação e empresas e foi aluno de Witzel no curso de Direito da Universidade de Vila Velha (ES). Tristão irá acumular os cargos no Carf e no governo do Rio.

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 4 de maio de 2020, 20h30

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Autoridades lamentam a morte de Guilherme Palmeira

Ex-senador e ministro do TCU, Guilherme Palmeira morreu nesta segunda-feira
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Morreu nesta segunda-feira (4/5) Guilherme Palmeira, ex-prefeito de Maceió, senador, governador de Alagoas e ministro aposentado do Tribunal de Contas da União.

Palmeira era especialista em Direito Internacional, Público e Privado e tornou-se ministro do TCU em 1999, ocupando o posto de presidente da corte em 2006.

A notícia foi dada por Rui Palmeira (PSDB), filho do político e atual prefeito de Maceió. O pai governou o estado entre 1979 e 1982, tinha 81 anos e a causa da morte não foi confirmada pela família

“O falecimento de Guilherme Palmeira deixa entre nós um sentimento de profunda tristeza, mas também de gratidão e reconhecimento pelo legado de seus 81 anos de vida. Em nome do Superior Tribunal de Justiça, manifesto condolências aos familiares, amigos e a todos que o admiravam”, informou em nota o ministro João Otávio de Noronha.

Conterrâneo de Palmeira, o senador Renan Calheiros (MDB-AL) elogiou a sua capacidade de diálogo e comentou sua morte. “Alagoas e o Brasil perdem Guilherme Palmeira. Deputado estadual, governador, senador, prefeito de Maceió, ministro do TCU. Um democrata, homem do diálogo e da temperança. Tive o privilégio de desfrutar da amizade e do bom humor de Guilherme. Ele vai fazer falta”, afirmou.

Quem também lamentou a morte foi o senador Alvaro Dias (Podemos-PR). “Nossos sinceros sentimentos. Solidariedade a Rui Palmeira. Guilherme foi um homem cordial, conciliador, lúcido e equilibrado. Deixa bons exemplos e uma legião de amigos.”

O presidente da Câmara, Rodrigo Maia (DEM-RJ), afirmou que Palmeira foi um dos grandes “homens públicos de sua geração e um nome histórico do PFL. “Foi presidente do partido [hoje DEM] e muito atuante no processo de redemocratização do nosso país”, lembrou.

O ex-ministro da Defesa Aldo Rebelo (Solidariedade-SP) lembrou que Palmeira atuou como um democrata em sua gestão no governo de Alagoas. “Governou Alagoas quando iniciávamos a reconstrução do movimento estudantil e comportou-se como um democrata. Deixará saudades e boas lembranças”, disse.

O senador e ex-presidente Fernando Collor (PTB-AL) afirmou que “Guilherme Palmeira era uma excepcional figura humana e um líder político por gerações”. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região divulgou uma nota de pesar. Leia abaixo:

O Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região (TRT-AL) lamenta a morte  do ex-governador de Alagoas e ministro aposentado do Tribunal de Contas da União (TCU), Guilherme Palmeira, ocorrido na manhã desta segunda-feira (4), aos 81 anos. Em razão da pandemia da covid-19, não haverá velório.

Palmeira era bacharel em Direito pela antiga Universidade do Brasil, atual Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ). Ele ingressou na política como deputado estadual, tendo exercido três legislaturas consecutivas entre 1966 e 1977. Foi governador de Alagoas de 1979 a 1982, senador da República por duas vezes (1983/1988 e 1991/1999) e prefeito de Maceió de 1989 a 1990, encerrando a vida pública em 2008 como ministro do TCU.

Em 1995, Palmeira foi agraciado pelo TRT/AL com a Comenda da Ordem do Mérito Ministro Silvério Fernandes de Araújo Jorge, no grau Grã-Cruz, entregue a personalidades nacionais e estrangeiras que tenham se destacado por suas atividades em prol da Justiça do Trabalho.

Guilherme Palmeira era pai do prefeito de Maceió, Rui Palmeira, a quem, em nome dos demais familiares e amigos, o TRT-AL presta as mais sinceras condolências neste momento de irreparável perda.

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TRF-3 condena por publicações discriminatórias contra nordestinos

A 11ª Turma do TRF-3, em decisão unânime, manteve a condenação de um homem pelo crime de discriminação. Ele publicou, em rede social, mensagens depreciativas e ofensivas direcionadas à população nordestina.

Publicações foram divulgadas em redes sociais
123RF

Para o relator da ação, desembargador federal José Lunardelli, os elementos objetivos das provas documentais e do interrogatório do réu comprovaram a ocorrência material do delito e a autoria criminosa.

“O uso de termos depreciativos, com referência expressa a estado da federação ou a todo o conjunto de brasileiros provenientes das regiões Norte e Nordeste, traduziu evidente discriminação e prática de preconceito decorrente de origem geográfica”, afirmou.

As ofensas foram publicadas em 2014, no período da eleição presidencial. O acusado efetuou quatro postagens pelo Twitter com teor preconceituoso e discriminatório e menção à segregação de nordestinos, contendo termos chulos e degradantes. Ele atribui opções políticas a origem geográfica dos eleitores.

No recurso, o réu pediu reforma da sentença, alegando que não ocorreu o crime, já que não houve dolo específico na conduta. Ele afirmou ter feito as publicações de maneira impensada.

Segundo o relator, a tese absolutória da ausência de dolo não prosperou, uma vez que o texto revelou ataque frontal e ilícito contra grande parte da população nacional, utilizando como núcleo sua origem geográfica, a partir de um inconformismo com opções eleitorais exercidas por parcela deste grupo.

“Trata-se de praticar discurso não apenas inaceitável, mas criminalizado pelo ordenamento pátrio no artigo 20 da Lei 7.716/89, o qual, com amparo direto na Constituição da República, reprime todo comportamento — inclusive discursivo — voltado a diminuir e discriminar grupos de pessoas por sua origem, etnia, raça, cor ou religião”, destacou o magistrado.

O desembargador federal afirmou, ainda, que a reiteração e a agressividade das palavras eliminaram qualquer dúvida sobre o elemento subjetivo da conduta, “que escapou por completo ao âmbito lícito da crítica política assertiva ou da reação forte e ingressou no terreno ilícito da propagação de discurso de ódio e menosprezo”, concluiu.

A pena fixada foi de dois anos de reclusão, em regime inicial aberto, com pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, e dez dias-multa. A Décima Primeira Turma também julgou cabível a concessão do benefício da gratuidade de justiça.

0003585-56.2015.4.03.6130/SP

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Juíza afasta “cartas marcadas” na Jornada Mundial da Juventude

A possibilidade de um “jogo de cartas marcadas” em licitação por ocasião da XVIII Jornada Mundial da Juventude (JMJ), conforme denunciada o Ministério Público (MP), foi descartada pela juíza Ana Helena Mota Lima Valle, da 26ª Vara Criminal do Rio de Janeiro. Na quarta-feira (1º/4), ela absolveu sumariamente o ex-prefeito da capital fluminense, Eduardo da Costa Paes, e mais seis pessoas. O evento católico mundial foi conduzido pelo Papa Francisco.

Ex-prefeito do Rio Eduardo Paes foi absolvido sumariamente
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Devido a suposto desvio de rendas públicas em proveito próprio ou alheio no valor de cerca de R$ 7,5 milhões, o MP denunciou os réus por fraude a licitação e por crime de responsabilidade. No entanto, a magistrada não vislumbrou delitos nos fatos narrados pelo Ministério Público, após analisar as respostas dos réus à acusação, e inocentou de imediato os acusados, evitando o prosseguimento do processo.

A tese sustentada pelo advogado Marcelo Cruz, que defende o empresário uruguaio Daniel Eugenio Scuoteguazza Clerici, um dos réus, é citada na decisão. Em razão do princípio da culpabilidade vigente no Direito Penal brasileiro, Cruz argumentou que não poderia prosseguir a ação penal devido à falta de indícios de que o cliente e os demais acusados tiveram efetivo “animus” (vontade) de praticar os delitos apontados pelo MP.

Traduzida em linguagem jurídica, essa vontade mencionada pelo advogado é o dolo (intenção), que pode ser específico ou genérico, conforme a descrição legal do delito. Acolhendo a argumentação da defesa, a juíza Ana Helena classificou de “verdadeira ilação (induzimento)” a narrativa constante na denúncia.

“Importante assentar que suposições feitas pelo membro do Ministério Público, dissociadas de qualquer arcabouço probatório, nunca podem servir para embasar a deflagração ou prosseguimento de ação penal, cujos efeitos são deletérios (destrutivos) na esfera pessoal dos envolvidos. O direito de punir estatal deve ser tratado de forma responsável por todos os órgãos envolvidos na Justiça Criminal”, destacou a magistrada.

Os demais absolvidos são Hans Fernando Rocha Dohmann, ex-secretário de Saúde do Rio; João Luiz Ferreira Costa, ex-subsecretário de Atendimento Hospitar, Urgência e Emergência da Secretaria de Saúde; Flávio Carneiro Guedes Alcoforado, ex-subsecretário de Gestão da Secretaria de Saúde; Mario Luiz Viana Tiradentes, pregoeiro da Secretaria de Saúde, e o empresário Leonardo Pan Monfort Mello.

Interesse público

A XVIII JMJ aconteceu no Rio entre 22 e 28 de julho de 2013. Segundo o MP, os agentes públicos e os empresários combinaram o resultado de licitação para o fornecimento de ambulâncias e de outros equipamentos médicos para o evento. Sob o pretexto de ressarcir suposto rombo ao erário, a pedido do MP, a Justiça bloqueou bens e tornou indisponíveis valores dos réus. Com a absolvição, a juíza cancelou tais restrições.

Além de não vislumbrar conluio entre os réus para frustrar o caráter competitivo da licitação, a magistrada concluiu que “a natureza da prestação dos serviços questionados foi essencial ao bom funcionamento do evento, repercutindo na esfera de milhares de pessoas, tudo a demonstrar que houve um inegável interesse público a justificar a escolha político-administrativa”.