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Latam deve restituir milhas usadas para aquisição de passagens de terceiros

O juiz de Direito Luiz Fernando Rodrigues Guerra, da 38ª vara Cível de SP, condenou a cia aérea Latam a devolver 300.600 milhas a um consumidor que teve pontos subtraídos de sua conta sem sua anuência. O magistrado enfatizou a responsabilidade da empresa no risco de seu negócio, sendo responsável pelas falhas de seu sistema.

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O autor da ação contou que possui 300.600 pontos acumulados em referido programa de fidelização. No entanto, notou a emissão de 34 bilhetes de passagens aéreas, utilizados por pessoas que não conhece. Na ação, alegou que noticiou o ocorrido, mas a empresa não promoveu o bloqueio do sistema de utilização de pontos.

A cia aérea, por sua vez, disse que os fatos narrados são de responsabilidade exclusiva do autor, que não guardou sua senha pessoal com a devida diligência.

Ao apreciar a matéria, o magistrado afirmou que competia a empresa provar a regular existência de resgate das milhas pelo autor, com uso da indicada senha pessoal e realização de todos procedimentos de segurança, como encaminhamento de código por SMS ou por e-mail para confirmar a transação. “Entretanto, nenhuma prova foi produzida neste sentido”, disse.

Para o juiz, restou evidenciado o defeito na prestação dos serviços pela empresa, mostrando-se seu sistema vulnerável a fraudes, “deixando o consumidor exposto à insegurança de seus serviços, daí a responsabilidade da ré, até porque objetiva, de restituir a integralidade das milhas subtraídas da conta do autor”, reiterou.

Por fim, condenou a empresa a restituir ao autor 300.600 pontos do programa Latam Pass, permitido o resgate na forma e condições vigentes no contrato firmado entre o autor e a empresa Multiplus.

A advogada Fernanda Giorno de Campos (Lopes & Giorno Advogados) atuou pelo autor.

Veja a decisão.

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Decolar.com e cia aérea devem restituir pacote de viagem cancelado por coronavírus

O juiz de Direito Marcelo Tadeu de Assunção Sobrinho, do Juizado Especial Cível e Criminal do Núcleo Bandeirante do DF, condenou a empresa Decolar.com e a cia aérea American Airlines a devolver, solidariamente, valor pago por pacote de viagens a consumidor. O magistrado verificou que a viagem foi cancelada por conta da pandemia do coronavírus.

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Narra o autor que adquiriu quatro passagens aéreas de ida e volta para Orlando, nos Estados Unidos, com embarque previsto para o dia 11 de julho de 2020. Além das passagens, foi contratado também serviço de aluguel de carro. O autor narra que, por conta da pandemia do novo coronavírus e do fechamento das fronteiras americanas, a viagem tornou-se incerta, motivo pelo qual entrou em contato com as rés para remarcar a data das passagens. No entanto, foi surpreendido com cobrança de taxa de remarcação. Diante da situação, pediu, além de indenização por danos morais, a restituição dos valores pagos ou a possibilidade de remarcação da passagem sem a cobrança de taxas.  

Ao analisar o caso, o magistrado lembrou que a pandemia da covid-19 possui efeitos inevitáveis e deve ser caracterizada como caso fortuito ou força maior. O julgador destacou que, além do que é determinado pelo CC, deve ser aplicado a MP 948/20, que dispõe sobre o cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública.  

“O caso fortuito/força maior constitui hipótese de exclusão de qualquer tipo de responsabilidade (…) Por efeito da incidência do caso fortuito/força maior, devem as partes retornar ao estado anterior à contratação, ou seja, o autor deve ser reembolsado do valor pago pelo pacote de viagem e a parte ré fica desobrigada do fornecimento do serviço.”

Quanto ao pedido de dano moral, o juiz entendeu ser incabível, porque “a resolução do contrato seu deu por força da incidência de causa completamente estranha à vontade da parte requerida”. 

Dessa forma, as duas empresas deverão, de forma solidária, restituir ao autor a quantia de R$ 20.327,00. A restituição deve ocorrer no prazo de 12 meses a contar da data de encerramento do estado de calamidade pública.

Veja a decisão.

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STF: É devida restituição de valores referentes a PIS e Cofins pagos a mais mediante regime de substituição tributária

A restituição de valores pagos em regime de substituição tributária foi tema de julgamento do plenário virtual finalizado nesta sexta-feira, 26. Por maioria dos votos, os ministros seguiram entendimento do relator, Marco Aurélio, que fixou a seguinte tese:

“É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida”.

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No RE, um posto de gasolina e outros interessados questionam decisão do TRF-2 na qual foi negado o pedido de restituição de valores pagos a mais, referentes ao PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária.

Os recorrentes alegam que, no período de fevereiro de 1999 a julho de 2000, foram cobrados dos postos de gasolina, na condição de contribuintes substituídos, o PIS e a COFINS, adotando-se bases de cálculo estimadas superiores às efetivamente praticadas quando da revenda do produto ao consumidor final. Com base nesse argumento, pleiteiam a restituição da diferença entre o montante antecipadamente recolhido e aquele devido quando da ocorrência do fato gerador.

Ao reconhecer a repercussão geral (Tema 228), o relator, ministro Marco Aurélio, afirmou que o tema possui relevância econômica e jurídica.

Restituição

Ao analisar o extraordinário, o relator explicou que o caso concreto revela a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para o PIS e para o Cofins, em situações nas quais a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado.

Conforme explicação do ministro, o comando constitucional encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva. Não verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução.

“Tratando-se de antecipação, é ínsito que, mais adiante, ter-se-á, como acontece relativamente ao imposto sobre a renda, um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por simples estimativa tornaram-se concretos, efetivos, reais, acontecidos, observada a circulação verificada, considerado o negócio jurídico.”

S.Exa. asseverou que há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação, ao tributo realmente devido.

O relator pontuou que o recolhimento primeiro é feito por estimativa, e toda estimativa é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. O ministro explicou que essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate.

Os ministros Rosa Weber, Fachin, Lewandowski, Cármen Lucia, Celso de Melo, Barroso, Fux e Gilmar Mendes acompanharam o relator.

Base de cálculo

O ministro Alexandre de Moraes se posicionou parcialmente divergente do relator. S. Exa. pontuou que concorda com a tese firmada pelo ministro Marco Aurélio, mas se posicionou no sentido de que a orientação deve ser aplicada também na situação inversa, ou seja, “há crédito da Fazenda quando a base de cálculo real da operação for superior à presumida”.

O ministro votou pelo provimento ao recurso para reformar acórdão e afirmar o direito dos recorrentes de reaverem os créditos de PIS e Cofins pagos a maior, nos termos da legislação tributária aplicável. No entanto, S. Exa. se manifestou pela inclusão, na tese de recuperação geral, os seguintes termos:

“É devida a restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, quando a base de cálculo inicialmente estimada for superior à base de cálculo real, considerado o regime de substituição tributária para frente; ficando assegurado à União o direito de cobrar a diferença do tributo, se o valor real da operação mostrar-se superior àquele estimado pelo Fisco.”

O presidente da Corte, ministro Dias Toffoli, acompanhou a divergência.

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STF libera DF de pagar R$ 10 bi à União até julgamento de ação

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do governo do Distrito Federal, a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída na última segunda-feira (15/6), vale até o julgamento final da Ação Cível Originária.

Polícia Civil do Distrito Federal
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A devolução do montante, determinada pelo Tribunal de Contas da União incluía o ressarcimento de valores pagos pela União desde 2003. A tutela de urgência avalizada pelo Plenário firmou que a União deve se abster de reter os valores alusivos ao arrecadado sobre a folha de pagamento e benefícios de membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de bloquear qualquer verba concernente aos valores discutidos no processo.

A liminar referendada pelo Plenário foi concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em maio do ano passado.

Controvérsia

Na ação, o GDF pleiteia o reconhecimento, pelo STF, de que a receita do imposto de renda retido na fonte dos servidores da segurança pública pertence aos cofres distritais, pois é proveniente do Fundo Constitucional do Distrito Federal, nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal.

A União, por outro lado, sustenta que, conforme o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição, compete a ela organizar e manter as forças de segurança do DF por meio do Fundo, regulamentado pela Lei 10.633/2002. A resolução dessa controvérsia ficará para o julgamento de mérito da ação.

Situação diferenciada

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou a situação histórica diferenciada do Distrito Federal, que recebe verbas federais para custear serviços de saúde, educação e segurança, por ser o local da sede do governo federal, ao mesmo tempo em que esses servidores mantêm vínculo administrativo com o governo distrital.

Segundo o relator, a Constituição resguarda o modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro, o disposto no inciso I do artigo 157 deve ser interpretado de modo a concretizar, tanto quanto possível, a efetiva percepção, pelos estados e pelo Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.

Assim, o ministro salientou que, em situação emergencial, cogitar do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde 2003 poderá ocasionar “verdadeiro colapso” nas finanças do Distrito Federal.

Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gimar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber.

Exclusividade

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não parece caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo DF, porque os recursos para o pagamento dessas despesas com pessoal não saem dos seus cofres, como ocorre com os demais entes federados. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 3.258

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Consumidor induzido a erro por banco em contrato de cartão consignado será indenizado

Consumidor induzido a erro por banco, que pensou estar contratando empréstimo consignado, quando na verdade se tratava de cartão de crédito, será indenizado em R$ 5 mil por danos morais. Ele também será restituído pelos valores descontados indevidamente. Decisão é da 16ª câmara Cível do TJ/PR.

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O consumidor alegou que a instituição bancária não explicou que a operação efetuada resultaria em saque do limite do cartão, tampouco desbloqueio do cartão de crédito. Disse ainda que o termo de adesão não é prova de sua real manifestação acerca da contratação.

Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Paulo Cezar Bellio, concluiu que o autor, de fato, não anuiu com importância a ser quitada através de cartão de crédito, “posto que incorrera em erro ao pensar que estivesse solicitando o empréstimo consignado”, ensejando a conclusão de que não aceitou a imposição de juros do cartão para pagamento da dívida.

Para o magistrado, o banco ultrapassou os limites do exercício regular do direito e descumpriu os deveres inerentes ao princípio da boa-fé objetiva na relação contratual estabelecida com o apelante. Destacou, ainda, que o fornecedor de serviços bancários tem o dever de fornecer todas as informações referentes ao contrato realizado.

“Inegável o dano sofrido pelo apelante, visto que o entendimento é o de que resta violada a segurança patrimonial do consumidor pela falha do serviço de que resulta desconto mensal indevido, desequilibrando a equação financeira da parte lesada.”

Com relação à repetição de indébito dos valores indevidamente cobrados, o magistrado considerou que deve se operar na forma simples, eis que não comprovada má-fé do requerido.

A advogada Gabrielle Boiko de Souza, de Engel Advogados, atua pelo consumidor. 

  • Processo: 0023519-48.2018.8.16.0035

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Não cabe MS contra decisão que determina desbloqueio de valores

O mandado de segurança não é o meio adequado para reformar decisão judicial que determinou o desbloqueio de bens, por se tratar de decisão definitiva que, embora não julgue o mérito da ação, coloca fim ao incidente processual.

Esse foi o entendimento da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao julgar extinto mandado de segurança impetrado pelo Ministério Público de São Paulo e restabelecer decisão que liberou mais de R$ 17 milhões bloqueados judicialmente para garantir o ressarcimento de vítimas de um suposto esquema de pirâmide financeira. 

Em 2017, a pedido do MP, o Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu mandado de segurança para manter o bloqueio. De acordo com o tribunal, naquela altura, a denúncia, por falsidade ideológica e lavagem de dinheiro, já havia sido feita pelo Ministério Público e recebida pela Justiça. O TJ-SP concluiu ainda ser cabível o uso do mandado de segurança a fim de evitar lesão de difícil reparação, pois havia o risco de perda dos valores em razão do desbloqueio.

Os donos das contas bloqueadas recorreram ao STJ, alegando que não se admite a impetração de mandado de segurança contra decisão que determina o desbloqueio de valores constritos judicialmente, ante a ausência de indícios suficientes de autoria, como estabelece a Súmula 267 do Supremo Tribunal Federal. Segundo o enunciado, não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição.

Em seu voto na 6ª Turma, o relator do processo, ministro Nefi Cordeiro, lembrou que, de fato, segundo a jurisprudência do STJ, “o mandado de segurança não pode constituir-se em sucedâneo recursal, sob pena de se desnaturar a sua finalidade”.

O magistrado destacou que, para situações como a do caso em análise, havia recurso próprio previsto na legislação processual, capaz de resguardar a pretensão do Ministério Público, como previsto no artigo 593, II, do Código de Processo Penal.

“Não é admissível a impetração de mandado de segurança contra ato jurisdicional que defere o desbloqueio de bens e valores, por se tratar de decisão definitiva que, apesar de não julgar o mérito da ação, coloca fim ao procedimento incidente”, concluiu o relator. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.787.449

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Não incide IR em restituição de previdência de advogados de SP

Por se tratar de verba de caráter indenizatório, não incide Imposto de Renda sobre os valores restituídos das contas da Carteira de Previdência dos Advogados de São Paulo.

Após sentença, TRF-3 vai analisar questão em reexame necessário 
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Com esse entendimento, a juíza Rosana Ferri, da 2ª Vara Federal Cível de São Paulo, concedeu mandado de segurança determinando que tal verba seja considerada não tributável para retenção ou declaração relativa ao ano-base de 2019.

A decisão atende a pedido da seccional paulistana da Ordem dos Advogados do Brasil, em ação patrocinada pelo tributarista Igor Mauler Santiago. A ação foi interposta em junho de 2019 e defende que os valores têm natureza indenizatória, já que voltados a reparar os danos patrimoniais sofridos pelos segurados.

Tais verbas tinham por objetivo custear as aposentadorias e pensões dos contribuintes da carteira previdenciária e estavam em posse do Instituto de Pagamentos Especiais de São Paulo (Ipesp). A OAB já havia conseguido liminar para não recolher em Imposto de Renda. Por segurança, o TRF-3 determinou o depósito em juízo de mais de R$ 75 milhões pelo Ipesp.

A extinção desse regime previdenciário se deu pela edição da Lei Estadual 16.877/2018. Os aderentes se viram impedidos de migrar para sistema de previdência complementar. Assim, foi determinada a cessação das contribuições e a restituição dos valores, facultada a possibilidade de portabilidade dos recursos para entidade de previdência privada.

“Dessa forma, constata-se a perda patrimonial dos substituídos, levando em conta que os aderentes apenas empregaram recursos próprios com a esperança de que o plano se efetivasse futuramente, o que configura dano emergente”, entendeu a magistrada. Ou seja, o resgate dos valores assumiria um caráter compulsório.

“Nestes termos, evidente o caráter indenizatório do levantamento dos valores da Carteira de Previdência dos Advogados e, detendo tal característica, deve ser afastada a exigibilidade do imposto de renda”, concluiu a magistrada.

Como a sentença está sujeita ao reexame necessário, foi enviada ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região. 

Clique aqui para ler a decisão

5010806-56.2019.4.03.6100

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Parvati Gonzalez: Como monetizar crédito declarado em MS

Após o trânsito em julgado de decisão que reconhece o direito à restituição de tributos em sede de mandado de segurança, as empresas logo questionam seus gestores sobre como monetizar esse crédito tributário. Ou seja, como transformar essa decisão judicial em dinheiro, com a efetiva entrada de valores no caixa da empresa?

Essa pergunta, que poderia ser respondida de forma bem simples, pode trazer consigo uma série de implicações, não sendo raras as situações em que o contribuinte se mostra diante do jargão “ganhou, mas não levou”.

Contudo, a publicação da Portaria nº 9.917/2020 da PGFN pode mudar o rumo dessa realidade, pois inaugurou novas formas de se operacionalizar esse encontro de contas, com mecanismos mais racionais para a apuração de débitos e créditos.

Por meio da portaria, o contribuinte poderá utilizar créditos líquidos e certos reconhecidos em decisão judicial transitada em julgado ou até mesmo precatório de terceiro para amortizar ou liquidar saldo devedor com a União.

Há exigências a serem cumpridas, tais como a formalização de transação individual, inclusive liquidando em dinheiro eventual entrada mínima, mas é certo que, para muitas empresas, essa será uma saída muito mais eficiente.

A cessão de precatório a terceiros, inclusive, pode ser a única forma de monetizar créditos tributários reconhecidos judicialmente em favor de empresas que já não tenham operações ativas ou que sejam notadamente credoras com a União, em razão de benefício fiscal ou acúmulo de prejuízos fiscais, por exemplo.

Assim, é preciso atentar-se ao fato de que, além da restituição administrativa ou a compensação dos créditos tributários com débitos de tributos de qualquer natureza administrados pela Receita Federal [1], há outros meios para viabilizar a monetização de créditos reconhecidos judicialmente.

Dentro desse contexto, cabe afirmar que os tribunais pátrios admitem a possibilidade de o contribuinte optar pela restituição via precatório de crédito reconhecido por sentença declaratória em sede de mandado de segurança.

O STJ, em decisão proferida em sede de recursos repetitivos, aceitou a opção, o que ensejou o enunciado da Súmula 461 do STJ, segundo o qual “o contribuinte pode optar por receber, por meio de precatório ou por compensação, o indébito tributário certificado por sentença declaratória transitada em julgado”.

Por sua vez, o STF, em sede de repercussão geral, também definiu que “o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal” [2].

Prevalecia na jurisprudência o entendimento de que o mandado de segurança não podia fazer as vezes de ação de cobrança, de modo que a sentença ali proferida somente teria cunho declaratório e não executório. Esse entendimento inclusive foi sumulado pelo STF, ensejando o enunciado da Súmula 269, segundo o qual: “o mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança”.  Nesse mesmo contexto, foi editada a Súmula 213 do STJ, segundo a qual “o mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária”.

Com base nisso, a expectativa de direito firmada após o trânsito em julgado de uma decisão favorável em sede de mandado de segurança era no sentido de que se poderia prosseguir com a execução do julgado apenas na esfera administrativa, o que, inclusive, ensejaria o pedido de restituição para aqueles contribuintes que não possuíssem débitos tributários à compensar.

Contudo, o entendimento passou a ser questionado, principalmente porque o rito da restituição administrativa é muito mais célere do que o rito dos precatórios, o que poderia acarretar em ofensa à ordem prevista no artigo 100 da Constituição Federal, pelo qual “os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim”.

Assim, mesmo em caso de mandado de segurança em que se pleiteia a declaração do direito à restituição ou compensação na esfera administrativa, poderá ser assegurando ao contribuinte o direito à execução judicial do título com o pedido de expedição de precatório.

Portanto, a pergunta sobre como monetizar o crédito tributário declarado em mandado de segurança está longe de ser simples.

Apesar de ser indiscutível que seguir com a compensação na esfera administrativa será o meio mais rápido para tanto, é importante ter em mente que os contribuintes poderão ter à sua disposição a possibilidade de executar judicialmente a sentença transitada em julgado e, posteriormente, utilizar os valores liquidados para quitar saldo devedor com a União. Ou, ainda, requerer a expedição de precatório, o qual poderá ser cedido a terceiros para fins de transação com a União.

 é advogada especialista em Direito Tributário da Advocacia Lunardelli e pós-graduada em Direito Tributário pelo IBET.

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Reajuste de taxa deve obedecer aos índices oficiais de correção

O fato de um aumento de tributo ter ocorrido por ato infralegal, sendo, portanto, inconstitucional, não invalida o tributo nem impede que o Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, que devem se liminar aos índices oficiais de correção monetária.

Por maioria, o plenário do Supremo Tribunal Federal, em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1.258.934, que teve repercussão geral reconhecida (Tema 1.085) com reafirmação de jurisprudência.

No caso concreto, uma empresa têxtil catarinense questionou decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4), que considerou ilegal o reajuste da taxa de utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), superior a 500%, promovido pela Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, em variação superior à inflação.

Porém o TRF-4 determinou que o aumento deveria ser de 131,60%, correspondente ao Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) entre janeiro de 1999 e abril de 2011. No RE, a empresa visava eliminar qualquer majoração da taxa Siscomex pela referida portaria, incluindo o percentual de 131,60% do acórdão.

De acordo com o relator, o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, o Supremo, em vários casos, fixou o entendimento de que é possível o reajuste da base de cálculo da taxa de utilização do Siscomex, previsto na Lei 9.716/1998, desde que seja por índices oficiais de correção monetária, como o INPC.

Nesse sentido, o Plenário negou o RE 1.258.934, por maioria, e manteve a decisão do TRF-4.

Foi aprovada a seguinte tese de julgamento: “A inconstitucionalidade de majoração excessiva de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não conduz à invalidade do tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

RE 1.258.934

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STJ permite tráfego de operários por estradas fechadas por pandemia

Volta para casa

STJ concede HC a operários para trafegar por estradas fechadas por pandemia

Por 

Operários do setor de construção civil que tiveram as atividades suspensas por conta da pandemia do coronavírus e querem voltar para suas famílias têm permissão para cruzar estados cujo transporte coletivo de passageiros está proibido. Com esse entendimento, o ministro Mauro Campbell, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu salvo-conduto em pedido feito em Habeas Corpus.

Retorno de operários estava ameaçado por restrições causadas pelo coronavírus 
Anna Grigorjeva

O grupo de operários se encontra em dois municípios do Triângulo Mineiro: Araguari e Serra do Salitre. Com a suspensão dos trabalhos, a empresa fretou ônibus para levar os funcionários de volta.

No entanto, atos administrativos tomados por diversos estados colocam em dúvida a possibilidade de chegada, por conta da restrição de circulação de pessoas neste momento de pandemia.

O ministro Mauro Campbell concedeu o salvo-conduto para apenas dois desses estados: Maranhão e Sergipe, cujos decretos de fato vedam transporte coletivo interestadual. O ministro ressalta que a decisão é tomada sem o afastamento do exercício da competência das autoridades federais, estaduais e municipais engajadas no combate ao coronavírus que se encontrem ao longo do percurso. Assim, o salvo-conduto vale para apenas dois ônibus, devidamente identificados.

O pedido abarcava mais estados brasileiros. Foi negado quanto a Bahia, Pernambuco e Ceará, pois os decretos apontados deliberaram somente em relação ao transporte intermunicipal de passageiros. Na Bahia, há ainda a determinação da triagem de passageiros no desembarque, medida que não se questionou no Habeas Corpus.

O pedido foi negado também em relação ao ato do Comitê Extraordinário Covid-19 criado pelo estado de Minas Gerais, que proibiu por tempo indeterminado o transporte coletivo de passageiros. Segundo o ministro Mauro Campbell, a medida tem sua eficácia condicionada à ratificação pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.

Clique aqui para ler a decisão

HC 570.079

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2020, 14h57