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STF valida lei que dá ao TJ/SC autonomia para dispor sobre organização judiciária

Os ministros do STF julgaram improcedente ação da PGR contra lei catarinense sobre a organização judiciária no Estado. Maioria acompanhou o voto da relatora, Cármen Lúcia, ficando vencido apenas o ministro Marco Aurélio.

O caso foi julgado no plenário virtual, em votação finalizada na noite de sexta-feira, 26.

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Entenda

O então PGR Antonio Fernando de Souza ajuizou ADIn no STF contra dispositivos da LC 339/06, de SC, que trata da organização e da divisão judiciária no Estado.

Segundo Antonio Fernando, a normas questionadas tiveram o consentimento da Assembleia Legislativa local, mas “permitem e até impõem que a alteração judiciária estadual seja feita por meio de ato próprio do pleno do Tribunal de Justiça catarinense”, o que seria inconstitucional.

O procurador-Geral questionou dispositivos de cinco artigos da lei. Ele pedia a declaração de inconstitucionalidade do artigo 3º (parágrafo 2º), do artigo 7º (caput e parágrafo único), do artigo 13 (caput), do artigo 17 (caput e incisos I a III) e de expressão do artigo 4º.

Os dispositivos tratam de divisão judiciária, bem como da instalação, da classificação, do funcionamento, da elevação e do rebaixamento delas, atribuindo sempre a competência ao pleno do TJ/SC. Na lei, o Pleno do Tribunal também é competente para criar subseções, regiões e circunscrições judiciárias, bem como para instalar comarcas e varas.

Para o PGR, além de violar o princípio da separação do Poderes, os dispositivos ofendem o artigo 96 da CF, na parte em que determina que cabe aos TJs propor a criação de novas varas judiciais por meio de projeto a ser enviado ao Poder Legislativo.

Relatora

Ministra Cármen Lúcia, relatora, julgou o pedido prejudicado quanto ao art. 17 da LC catarinense, e improcedente quanto aos demais dispositivos.

Para S. Exa., está prejudicado o pedido relativo ao art. 17 pelo advento do art. 4º da LC catarinense 426/08. Pela alteração, atendeu-se ao questionado pelo PGR, ao prever expressamente a lei como instrumento de criação de varas.

No entendimento da relatora, a composição territorial das demais unidades da divisão judiciária do Estado é expressão da autonomia administrativa de que dispõe o TJ/SC para atender o jurisdicionado catarinense de maneira eficiente, consideradas a demanda e as circunstâncias específicas de cada localidade.

Para a ministra, o artigo 7º tem validade constitucional. 

“Por ter a Lei Complementar catarinense n. 339/2006 fixado a exigência de lei para criar varas e determinado a existência de uma comarca por Município, a composição dessas unidades autônomas em circunscrições, regiões ou subseções é exercício da autonomia administrativa do Tribunal de Justiça, não havendo obstáculo à sua disposição por resolução do Tribunal.”

S. Exa afirmou ainda que o art. 4º da LC catarinense fixou os critérios a serem observados para criação, extinção e classificação de comarcas, pelo que não merece acolhida a alegação de inconstitucionalidade.

Leia o voto da relatora na íntegra.

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Judiciário de SC prorroga o retorno das atividades presenciais para 3 de agosto

O presidente do Poder Judiciário de Santa Catarina, desembargador Ricardo Roesler, informou nesta quarta-feira, 24, durante a 16ª reunião da Comissão Interinstitucional de Acompanhamento da Covid-19, por videoconferência, que o retorno gradual das atividades presenciais será prorrogado para o dia 3 de agosto.

A nova resolução deve ser publicada até sexta-feira, 26. De acordo com o presidente, a medida será reavaliada no próximo dia 15 de julho, mas o acompanhamento do cenário será semanal.

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A decisão é fundamentada em critérios técnicos apresentados pela Diretoria de Saúde e pelo Núcleo II da Corregedoria-Geral da Justiça na reunião anterior, oportunidade em que apontaram um aumento no número de pessoas infectadas pelo coronavírus, no Estado.

Além de dirigentes, juízes auxiliares, diretores e assessores do Judiciário catarinense, o encontro virtual contou com representantes da seccional da OAB em Santa Catarina, da Procuradoria-Geral do Estado, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Estado.

“O corpo diretivo do PJSC esteve reunido na última sexta-feira (19) e decidiu à unanimidade pela continuidade do serviço remoto. Isso veio em consonância com a recente Resolução n. 322 do Conselho Nacional Justiça (CNJ), que estabelece regras mínimas para a retomada dos serviços presenciais. A nossa Diretoria de Saúde reuniu informações necessárias, oficiais e confiáveis para estabelecer os critérios para a tomada de decisão do retorno gradual das atividades presenciais. A iniciativa busca preservar a saúde de todos.”

O modelo epidemiológico do Estado elaborado pela Diretoria de Saúde e pelo Núcleo II da CGJ leva em conta os seguintes critérios: taxa de infecção, ocupação de leitos, matriz de avaliação do risco potencial, índice de vulnerabilidade social e ciência de dados. A juíza auxiliar da presidência, Carolina Ranzolin Nerbass, explicou que a nova resolução ainda está em construção devido a constantes atualizações de medidas preventivas pelo CNJ.

Informações: TJ/SC.

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Notificação de multa por via postal não exige aviso de recebimento

Com base na interpretação dos artigos 280, 281 e 282 do Código de Trânsito Brasileiro, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu que a autoridade de trânsito tem a obrigação de comprovar o envio de notificação da autuação e da imposição de penalidade decorrente de infração, mas não há a necessidade de aviso de recebimento.

ReproduçãoNotificação de infração de trânsito por via postal não exige aviso de recebimento

O colegiado julgou improcedente pedido de uniformização de interpretação de lei apresentado por um cidadão contra acórdão da 4ª Turma da Fazenda do Colégio Recursal Central de São Paulo, que entendeu não ser necessário comprovar a ciência inequívoca da notificação da infração e que a não indicação do condutor no momento da infração de trânsito faz presumir autoria do proprietário, o qual tem a obrigação de manter seu endereço atualizado.

No pedido de uniformização, o requerente afirmou que o colégio recursal, ao interpretar os artigos 281 e 282 do CTB, divergiu das turmas recursais de diversos estados, além de afrontar a Súmula 312 do STJ. Ele solicitou ainda que prevalecesse o entendimento acerca da necessidade da comprovação efetiva de que o infrator recebeu as notificações de trânsito, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

O Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT), como amicus curiae, defendeu que a remessa postal simples é suficiente para a finalidade de cientificar o infrator. Os requeridos – o município de São Paulo e o Departamento Estadual de Trânsito de São Paulo (Detran) – manifestaram-se no mesmo sentido.

Ao analisar o caso, o relator, ministro Gurgel de Faria, afirmou que, em observância aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, o CTB determina que a autoridade de trânsito expeça a notificação da infração no prazo de até 30 dias, caso o condutor não seja cientificado no local, para fins de defesa prévia (artigo 280, VI, e artigo 281 do CTB), além da notificação acerca da imposição da penalidade e do prazo para a interposição de recurso ou recolhimento da multa (artigo 282).

Segundo o relator, a legislação é imperativa quanto à necessidade de garantir a ciência do infrator ou do responsável pelo veículo sobre a aplicação da penalidade, seja por remessa postal (telegrama, Sedex, cartas simples ou registrada) ou “qualquer outro meio tecnológico hábil” que assegure o seu conhecimento. Gurgel de Faria ressaltou, no entanto, que a lei não obriga que o órgão de trânsito realize a notificação mediante aviso de recebimento (AR).

“Se o CTB reputa válidas as notificações por remessa postal, sem explicitar a forma de sua realização, e tampouco o Contran o fez, não há como atribuir à administração pública uma obrigação não prevista em lei ou, sequer, em ato normativo, sob pena de ofensa aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e da proporcionalidade, considerando o alto custo da carta com AR e, por conseguinte, a oneração dos cofres públicos”, observou.

Correios

Gurgel de Faria destacou que o envio da notificação, tanto por carta simples quanto por carta registrada, satisfaz a formalidade legal. E acrescentou que, quando a administração pública cumpre o comando legal utilizando os serviços da Empresa de Correios e Telégrafos, empresa pública cujos serviços gozam de legitimidade e credibilidade, “não há se falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa no âmbito do processo administrativo, até porque, se houver falha nas notificações, o artigo 28 da Resolução 619/2016 do Contran prevê que a autoridade de trânsito poderá refazer o ato, observados os prazos prescricionais”.

“Cumpre lembrar que é dever do proprietário do veículo manter atualizado o seu endereço junto ao órgão de trânsito e, se a devolução de notificação ocorrer em virtude da desatualização do endereço ou recusa do proprietário em recebê-la, considerar-se-á válida para todos os efeitos”, apontou o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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SC: Estevez Advogados anuncia aliança com o escritório Menezes e Reblin Advogados Reunidos

Estevez Advogados anuncia aliança com o escritório Menezes e Reblin Advogados Reunidos para atuação especializada em Reestruturação Empresarial, Gestão de Crise e questões estratégicas relacionadas, além de Administração Judicial no Estado de Santa Catarina.

Estevez Advogados atua há mais de 15 anos em Direito Empresarial com destaque na matéria de Reestruturação e Insolvência, com equipe especializada na matéria, figurando como professores, palestrantes e organizadores junto às mais renomadas instituições de ensino no país e internacionalmente.

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Menezes e Reblin Advogados Reunidos possui sólida e reconhecida atuação em mais de 30 anos de qualificada advocacia, especialmente em Direito Público, sendo sinônimo de tradição e credibilidade junto à sociedade, classe empresária e Tribunais Superiores, no qual já atuou em mais de 5 mil recursos.

A parceria firmada no fim do ano de 2019 conta ainda com o apoio nas áreas Contábil, Econômico e Financeiro do Grupo Método, com 40 anos de experiência.

Mais informações, clique aqui.




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Evaso e Gregorin: Sobre a compensação de tributos não homologada

Inicialmente, cumpre destacar a penalidade cuja constitucionalidade está sendo julgada pelo Supremo Tribunal Federal por meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4905, a qual trata do Tema nº 736 de Repercussão Geral, e prevista pelo §17 do artigo 74 da Lei 9.430/1996. A multa isolada sob discussão é usualmente aplicada pela Receita Federal do Brasil por meio de autos de infração relacionados aos processos administrativos que tratam da não homologação ou da homologação parcial de declarações de compensação apresentados pelos contribuintes. 

É importante destacar que a penalidade em questão foi criada com o objetivo de desestimular os contribuintes a utilizar declarações de compensação em seus planejamentos tributários, com base em créditos cuja materialidade poderia ser considerada controversa pela Receita Federal, de modo que a alternativa mais conservadora para essa finalidade se tornou a apresentação de pedido de ressarcimento ou restituição, sem a realização da compensação de débitos, desde a revogação do parágrafo 15 do mesmo dispositivo legal, o qual previa a aplicação da multa isolada de 50% também aos casos do indeferimento desses pedidos.

Nesse contexto, é evidente o prejuízo aos contribuintes, que se veem obrigados a aguardar anos até a análise dos pedidos de ressarcimento ou restituição e, muitas vezes, outros anos até o efetivo recebimento dos valores pleiteados.

No último dia 17 de abril, foi iniciado o julgamento da mencionada ADI, oportunidade em que o ministro relator Edson Fachin proferiu voto favorável ao reconhecimento da inconstitucionalidade da multa em questão.

O julgamento havia sido interrompido devido a um pedido de vista do ministro Gilmar Mendes, que incluiu novamente o recurso extraordinário da União Federal na pauta de julgamento do último dia 8, quando proferiu voto-vista para acompanhar o relator, com a ressalva de que “é inconstitucional a multa isolada prevista em lei para incidir diante da mera negativa de pedido administrativo de ressarcimento ou de homologação de compensação tributária, por não consistir em ato ilícito com aptidão para propiciar automática penalidade pecuniária”.

O voto-vista foi acompanhado pelos ministros Celso de Mello e Luís Fux, que apresentou destaques ao julgamento, de modo que o caso foi novamente retirado de pauta.

No entanto, o que se pretende destacar é que a provável declaração de inconstitucionalidade da penalidade em discussão não afasta completamente os riscos dos contribuintes ao utilizarem declarações de compensação de créditos cuja materialidade possa ser questionada pela RFB.

Isso porque os artigos 18 da Lei nº 10.833/2009 e 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991 preveem a aplicação de uma multa isolada ainda mais grave, de 150% sobre o valor compensado, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte.

O conceito de falsidade é amplo e genérico, tendo sido mais recentemente interpretado pela 2ª Turma da Câmara Superior do CARF [1] da seguinte forma:

“Declaração falsa é aquela que, conscientemente, não corresponde à verdade. É diferente do erro, do mero engano, em que o agente insere informação inverídica, porém, pensando estar inserindo informação verdadeira. Informar em declaração entregue ao Fisco que detém um crédito passivo de restituição ou ressarcimento quando não tem o reconhecimento de que esse crédito é passível de restituição, configura efetivamente falsidade da declaração.

(…) a aplicação do § 10 do artigo 89 da Lei º 8.212/1991 não está condicionada à comprovação de evidente intuito de fraude ou de qualquer outro requisito previsto no § 1º do artigo 44 da Lei nº 9.430/1996″.

Como é possível notar, a temerária manutenção da aplicação da multa isolada de 150% sem a necessidade de demonstração de dolo, fraude ou simulação, cumulada com a provável declaração de nulidade da multa isolada de 50% pelo STF, pode resultar num alargamento da aplicação da multa de 150% pela RFB.

É importante mencionar, ainda, o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.862/2018, que incluiu as declarações de compensação entre as hipóteses de responsabilidade tributária que pode ser imputada aos sócios e administradores.

Além disso, existem outras hipóteses para que uma compensação seja considerada não declarada, as quais estão sujeitas à aplicação de multa isolada de 75%, dispostas no § 12 do artigo 74 da Lei nº 9.430/1996. Da mesma forma que ocorre nos lançamentos de ofício, ambas as multas (75% e 150%) podem ser aumentadas pela metade, totalizando, respectivamente, 112,5% e 225% nos casos de não atendimento, pelo sujeito passivo, no prazo marcado, de intimação para prestar esclarecimentos ou para apresentar documentos ou arquivos magnéticos.

Dessa forma, os contribuintes devem manter a cautela ao utilizar declarações de compensação para utilizar créditos passíveis de controvérsia perante a RFB, ante a incerteza acerca do posicionamento a ser adotado pela RFB após a declaração de nulidade da multa isolada de 50%, a qual pode se tornar mais agressiva. 

Por fim, é evidente que existem diversos argumentos que podem ser utilizados para questionar a multa agravada dos artigos 18 da Lei nº 10.833/2009 e 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, assim como a responsabilidade tributária prevista nos artigos 8º e seguintes da IN RFB nº 1.862/2018, de modo que a controvérsia deve evoluir no contencioso conforme a postura a ser adotada pela RFB no futuro.

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[1] Acórdão n.º 9202-008.521, julgado em 28/1/2020.

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OAB-SC cria central para dar suporte a advogados trabalhistas

A OAB-SC criou um mecanismo para ajudar os advogados a receber informações sobre os indeferimentos de adiamento de audiências de instrução virtuais no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região. A Central de Apoio à Advocacia Trabalhista vai dar suporte aos profissionais do Direito que estão enfrentando dificuldades para realizar seu trabalho durante a epidemia da Covid-19.

O presidente da OAB-SC, Rafael Horn, pretende ajudar os advogados do Estado
Divulgação/OAB-SC

Um grande número de advogados em Santa Catarina tem tido problemas com as audiências virtuais porque é comum que o jurisdicionado, a testemunha ou os procuradores das partes tenham dificuldades de acesso à internet, ou mesmo não disponham do equipamento necessário para isso. Por essa razão, o presidente da OAB-SC, Rafael Horn, deseja que seja criada uma norma nacional para regulamentar esse assunto.

“Somos favoráveis à implementação de um protocolo nacional de segurança sanitária e de tecnologia da informação para a realização de atos virtuais, que estabeleça regras e orientações objetivas a serem observadas para sua realização e respeite o devido processo legal, a segurança jurídica e as prerrogativas da advocacia. Enquanto não houver protocolo, não há como obrigar a advocacia e o jurisdicionado a participar das audiências de instrução virtuais”, argumentou Horn.

A OAB catarinense reivindica que a retomada das audiências virtuais de instrução que demandem oitiva de partes e testemunhas seja facultativa, garantindo a realização apenas quando houver concordância dos jurisdicionados. A entidade argumenta que a Resolução 322/2020 do Conselho Nacional de Justiça, editada na segunda-feira (1º/6), prevê a possibilidade de audiências mistas para preservar a segurança sanitária e da prova.

O presidente da OAB-SC participou de uma reunião virtual com juízes do Estado para tentar obter um consenso sobre as audiências trabalhistas virtuais.

“Buscamos sensibilizar a magistratura trabalhista sobre o que traz angústia para a advocacia. Infelizmente, a tecnologia ainda não está disponível a todos os advogados, partes e testemunhas”, disse Horn. “A magistratura está aberta ao diálogo, contando com espírito de cooperação e ética acima de tudo para que fique agradável para todos”, afirmou a juíza trabalhista Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert.

Nesta semana também foi criado o Comitê Interinstitucional de Suporte à Advocacia Trabalhista na Pandemia Covid-19, grupo que reúne representantes de diversos segmentos do Direito trabalhista para fazer a gestão dos casos e dar orientação aos profissionais sobre como proceder na Justiça do Trabalho. Com informações da assessoria de imprensa da OAB-SC.

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TNU afeta sete temas como representativos da controvérsia

Juizados Especiais Federais

Turma Nacional de Uniformização afeta sete temas como Representativos da Controvérsia

Durante a sessão em ambiente eletrônico, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou sete temas como Representativos da Controvérsia. 

Processo 5000657-46.2018.4.04.7219/SC (Tema 259): “estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador”. 

Processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS ao tema) 

Processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS ao tema) 

Processo 0524352-73.2018.4.05.8013/AL (Tema 261): “saber se é possível aplicar o índice-reajuste teto, previsto no artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, em momento posterior ao do primeiro reajustamento do benefício”. 

Processo 0057384-11.2014.4.01.3800/MG (Tema 262): “saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício”. 

Processo 5005068-26.2017.4.04.7104/RS (Tema 263): “definir o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque indevido do FGTS”. 

Processo 0508974-10.2018.4.05.8100/CE (Tema 264): “mesmo no caso de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária, decorrente de óbito de militar, aplicar-se-ia a regra de contagem do prazo prescricional ou decadencial a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo ou se, em tais hipóteses, pela natureza do direito envolvido, a hipótese seria de inexistência de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição parcial”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 16h09

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Construtora consegue reverter multa por atraso em obra

Chuva Maior

Construtora consegue reverter multa por atraso em obra motivado por chuva

Empresa comprovou que não entregou serviço no prazo por conta das chuvas
123RF

O juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina decidiu confirmar sentença da comarca de Florianópolis, que julgara procedente ação proposta por uma construtora contra multa de R$ 46 mil aplicada após atraso de 24 dias na entrega dos serviços.

O colegiado decidiu, por unanimidade, manter o entendimento do juízo de 1º grau, para quem houve caso fortuito e força maior que justificaram o atraso na conclusão dos trabalhos por conta de praticamente 30 dias de chuvas torrenciais em um período de 90 dias.

No entendimento dos magistrados, a natureza do serviço, com a necessidade de terraplanagem de área aberta, contribuiu para reforçar a tese, assim como laudos meteorológicos que confirmaram o volume e a extensão de períodos chuvosos acima daqueles previstos inicialmente.

Com a decisão, a concessionária Eletrosul-Centrais Elétricas do Sul do Brasil S.A terá que devolver o valor da multa aplicada, com a incidência de juros de mora e correção monetária. O desembargador Luiz Fernando Boller foi o relator da matéria e a decisão foi unânime.

Clique aqui para ler a decisão

00314483-30.2010.8.24.0023

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Revista Consultor Jurídico, 31 de maio de 2020, 11h57

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“Não se pode culpar a pandemia por toda inadimplência”, diz juiz sobre consumidores

O juiz de Direito Rogério Carlos Demarchi, da 1ª vara da Fazenda Pública de Chapecó/SC, indeferiu pedido de tutela antecipada feito pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina para que órgãos de proteção ao crédito não insiram consumidores inadimplentes no sistema, com débitos vencidos a partir do decreto estadual 515/20, de 17 de março de 2020.

A ação solicita também a suspensão de inscrições já realizadas nesse período, e que os efeitos da decisão perdurem por 120 dias após a pandemia.

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Os órgãos apontados como réus no pedido são Serasa Experian, SPC Brasil e CDL – Câmara de Dirigentes Lojistas de Chapecó.

Na decisão, o magistrado considerou que deferir a tutela antecipada poderia prestigiar consumidores recorrentemente inadimplentes e aqueles cujas dívidas não teriam necessariamente relação com a pandemia, em detrimento dos que cumprem suas obrigações regularmente por mais dificuldades que possam ter.

“Ademais, haveria mais prejuízo aos fornecedores do que propriamente garantia de direitos aos consumidores, já que aqueles também sentem os efeitos da crise econômica gerada pela pandemia e nem sequer poderiam constranger, de forma regular, os consumidores ao pagamento.”

Outra observação é que o direito requerido é individual, portanto, só é passível de tutela em ação coletiva se homogêneo e decorrente de origem comum. Como se tratam de situações individuais com peculiaridades próprias, não se pode presumir que toda dívida de qualquer consumidor, inadimplida desde a edição do decreto mencionado, decorre exclusivamente da pandemia.

“Apenas a análise de cada caso concreto, com prova da dívida e apuração do motivo do inadimplemento, é que permitiria o julgamento, mas isso só poderia ser realizado individualmente, a fim de proteger justamente o direito do consumidor.”

Informações: TJ/SC.

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Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema no e-Proc

Sistema eletrônico

Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema em ferramenta do e-Proc

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta segunda-feira (25/5), ofício à presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins para que informe a solução que a corte deu ao problema técnico ocorrido na ferramenta de consulta pública do e-Proc TJTO, após a migração do sistema.

Corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins atendeu a pedido de advogado 
Reprodução

O pedido de informações foi feito em pedido de providências de advogado contra o tribunal, com o objetivo apenas e tão somente de impugnar a desativação da ferramenta de consulta pública.

No procedimento, o tribunal alegou que a ferramenta foi desativada por razões técnicas, cujos problemas já estavam sendo solucionados pela equipe de TI. Mas, de toda a forma, a possibilidade de consulta por qualquer interessado estaria mantida mediante cadastramento por telefone. A Corte estadual garantiu que o problema se resolveria até o dia 24 de maio.

“Tendo em vista que já estamos no dia 25/5/2020, se mostra prudente, antes de prosseguir na análise do presente feito, oficiar o TJ-TO a fim de que informem sobre a solução do problema na ferramenta da consulta pública”, decidiu o ministro Humberto Martins. 

O tribunal estadual tem cinco dias para informar a solução do problema técnica à Corregedoria Nacional de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 19h27