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Professora pode assumir vaga temporária sem abrir mão de licença

Posse assegurada

TJ-SC decide que professora pode assumir vaga temporária sem abrir mão de licença

O juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu o direito de uma professora aprovada em processo seletivo no município de Catanduvas de assumir o cargo, em caráter temporário, sem prejuízo à licença maternidade concedida em contrato interior.

Professora aprovada em processo seletivo tem vaga assegurada pelo TJ-SC 

Na ação, a professora relata que foi aprovada para uma vaga rede de ensino infantil, mas foi surpreendida pelo município com a informação de que deveria interromper o gozo de sua licença-maternidade.

A profissional gozava do benefício por conta de um contrato temporário firmado anteriormente com o município de Treze Tílias. O juízo de 1ª instância acatou o pedido da autora e determinou sua nomeação, com respeito ao prazo de sua licença-maternidade.

O município de Catanduvas recorreu da decisão sob a alegação de que não haveria necessidade de ordem judicial para assegurar o direito da autora, uma vez que a vaga teria sido reservada pela administração antes do ajuizamento do mandado de segurança.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que o termo de confirmação de vaga foi firmado em favor da autora somente após a concessão de liminar na comarca de origem. O relator também reproduziu a fundamentação do procurador de justiça Plínio César Moreira em seu parecer, no sentido de que, apesar de o município reiterar que jamais impediu a posse da candidata, esta não é a realidade extraída do contexto probatório.

Conforme mencionado nos autos, não parece crível que a candidata ingressaria com ação e teria gastos com a contratação de advogados caso inexistisse a resistência administrativa. Também de acordo com os autos, a candidata só obteve êxito na entrega da documentação necessária para a posse após insistência e presença de sua advogada, tendo deixado a documentação nas mãos do próprio prefeito municipal. A decisão no julgamento foi por unanimidade.

Processo 0300074-02.2019.8.24.0218

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Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 9h36

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Associações do MP se manifestam contra declaração de Alexandre

Monopólio de investigação

Associações do MP se manifestam contra declaração de Alexandre

Ministro Alexandre de Moraes afirmou que não existe monopólio de investigação
Felipe Lampe 

A Associação Nacional dos Membros do Ministério Público e a Associação Nacional dos Procuradores da República divulgaram uma nota sobre a declaração do ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, para quem não existe monopólio de investigação do Ministério Público.

“Não há nenhuma duvida de que não há esse monopólio de investigação por parte das polícias judiciárias e não há monopólio da determinação de instauração por parte do MP”, disse Alexandre. “Uma coisa é a investigação, outra coisa é a titularidade da ação penal, essa, sim, do Ministério Público”, declarou o ministro no julgamento sobre a continuidade do continuidade do inquérito das fake news.

Leia abaixo a nota na íntegra:

Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp) e a Associação Nacional dos Procuradores da República (ANPR) vêm a público manifestar posição totalmente contrária, diante da manifestação feita, nesta quarta-feira (17), pelo Ministro do Supremo Tribunal Federal, Alexandre de Moraes, no sentido de que todos os Tribunais podem abrir investigações criminais. O sistema acusatório é uma das principais conquistas civilizatórias das democracias modernas. Por ele, atores distintos são encarregados das funções de investigar-acusar, defender e julgar. Quando os próprios magistrados se encarregam de funções afetas a outros atores, como as de investigar e acusar, resta comprometido um dos mais importantes princípios que devem nortear a atuação dos juízes, que é a imparcialidade. No ordenamento jurídico brasileiro estão conferidas, com exclusividade, ao Ministério Público, a Polícia Judiciária e outros órgãos de controle a função investigativa, sendo fundamental que exista também o respeito, pelo Poder Judiciário, das prerrogativas inerentes aos demais órgãos e instituições do país.

Manoel Victor Sereni Murrieta — Presidente da CONAMP

Fábio George Cruz da Nóbrega — Presidente da ANPR

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Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 18h45

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Inquérito sobre atentado sofrido por Bolsonaro em 2018 é arquivado

Crime solitário

Inquérito sobre atentado sofrido por Bolsonaro em 2018 é arquivado

O juiz Bruno Savino, da 3ª Vara Federal em Juiz de Fora (MG), acatou pedido de arquivamento do inquérito que investigava o atentado sofrido por Jair Bolsonaro, então candidato à presidência, em setembro de 2018.

O juiz entendeu que Adélio Bispo agiu sozinho no atentado de setembro de 2018
Reprodução

A solicitação foi feita pelo Ministério Público Federal. Para o órgão, as investigações realizadas desde o atentado confirmaram que Adélio Bispo agiu sozinho, sem qualquer indício de que ele tenha contado com ajuda de algum cúmplice ou recebido dinheiro para praticar o ato.

Na sentença, o magistrado decidiu ainda que o inquérito poderá ser reaberto se novas provas aparecerem e as diligências pendentes, como a quebra de sigilo dos advogados que se apresentaram para fazer a defesa do réu, forem autorizadas.

“Esgotadas todas as diligências investigativas à exceção da análise do conteúdo do aparelho de celular do principal advogado de defesa de Adélio Bispo de Oliveira, cuja diligência restou sobrestada por força de decisão liminar proferida pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região , acolho a promoção de arquivamento apresentada pelo Ministério Público Federal”, diz o juiz em trecho da decisão.

Em junho de 2019, Savino decidiu absolver Adélio Bispo pela facada por considerá-lo inimputável. Na época, o magistrado determinou que o autor do atentado deveria ficar internado em um manicômio judiciário por tempo indeterminado. Contudo, Adélio permaneceu no presídio federal de Campo Grande, onde está preso desde o atentado.

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Revista Consultor Jurídico, 16 de junho de 2020, 20h23

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Não cabe ao Judiciário definir quais atividades devem funcionar

Não cabe ao Poder Judiciário decidir qual ramo de atividade econômica pode ou não funcionar durante a epidemia do novo coronavírus, ainda que medidas profiláticas estejam sendo adotadas ou que determinado setor abra epenas parcialmente. 

Para Toffoli, não cabe ao Judiciário definir quais atividades devem ou não funcionar    Nelson Jr./SCO/STF

O entendimento é do presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, ao considerar válido decreto municipal em vigência que determina o fechamento dos escritórios de advocacia em João Pessoa (PB). A decisão, em antecipação de tutela, foi proferida nesta segunda-feira (15/6).

Toffoli apreciou um pedido de suspensão liminar ajuizado pelo próprio município de João Pessoa contra decisão do Tribunal de Justiça da Paraíba. A corte estadual, acatando a uma solicitação feita pela OAB-PB, permitiu a reabertura dos escritórios, a despeito do decreto que vigora na cidade. 

Para o presidente do STF, “apenas eventuais ilegalidades ou violações à ordem constitucional vigente devem merecer sanção judicial, para a necessária correção de rumos, mas jamais promover-se a mudança de políticas adotadas, por ordem de quem não foi eleito para tanto e não integra o Poder Executivo, responsável pelo planejamento e execução dessas medidas”. 

Ainda segundo ele, “não se mostra admissível que uma decisão judicial, por melhor que seja a intenção de seu prolator ao editá-la, venha a substituir o critério de conveniência e oportunidade que rege a edição dos atos da administração pública, notadamente em tempos de calamidade como o presente, porque ao Poder Judiciário não é dado dispor sobre os fundamentos técnicos que levam à tomada de uma decisão administrativa”. 

Portas fechadas

De acordo com o município de João Pessoa, o simples fechamento físico das bancas não impede a prestação dos serviços de advocacia, inexistindo, portanto, óbice ao normal exercício da profissão. 

A prefeitura argumentou, ainda, que a decisão do TJ-PB coloca a ordem pública e a saúde pública em risco, uma vez que foi registrado aumento dos casos de contaminação pelo novo coronavírus no estado da Paraíba e em sua capital. 

Na decisão, Toffoli argumentou não ser demais “ressaltar que a gravidade da situação por todos enfrentada exige a tomada de providências estatais, em todas as suas esferas de atuação, mas sempre através de ações coordenadas e devidamente planejadas pelos entes e órgãos competentes, e fundada em informações e dados científicos comprovados e não em singelas opiniões pessoais de quem não detém competência ou formação técnica para tal”. 

Sobre o fechamento físico das bancas, ressaltou que “em nenhum momento foi impedido o exercício da advocacia, naquele urbe, ou mesmo a entrada dos advogados em seus escritórios, tendo sido determinada, tão somente, a manutenção de suas portas fechadas, como forma de preservação das necessárias medidas de isolamento social”. 

SS 5.395

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STJ nega pedido de afastamento de Sérgio Camargo

Presidente da Fundação Palmares chamou pessoas do movimento negro de “escória”
Reprodução/Facebook

Embora a Constituição não imponha o exaurimento da via administrativa para postulação em juízo, em se tratando de mandado de segurança por omissão, “cabe à parte impetrante comprovar, em primeiro lugar, que a autoridade apontada como coatora possui a obrigação de praticar determinado ato e, em segundo lugar, que houve injustificável recusa a praticá-lo”.

Com base nesse entendimento, a ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça, decidiu negar o pedido de liminar do mandado de segurança da Rede Sustentabilidade que solicita o afastamento de Sérgio Camargo da presidência da Fundação Palmares.

Na ação, a legenda pedia a suspensão de Camargo do cargo após terem vazado na imprensa trechos de uma reunião em que ele chama o movimento negro de “escória maldita” e “vagabundos”.

Ao analisar o caso, a ministra lembra que o partido aponta como ato coator, atribuído ao ministro-chefe da Casa Civil, a manutenção do senhor Sérgio Nascimento de Camargo no cargo de presidente da Fundação Cultural Palmares.

A legenda, entretanto, não indica ter solicitado formalmente o afastamento à autoridade coatora do ato apontada na petição inicial.

A magistrada lembra que a parte interessada “ao invocar omissão da autoridade administrativa, deve demonstrar que levou ao conhecimento desta os acontecimentos que reclamam sua atuação, não servindo, para tanto, as notícias veiculadas na imprensa”.

“A ausência de comprovação da inércia ou recusa injustificável da autoridade coatora em apreciar eventual solicitação nesse sentido compromete a liquidez e certeza do direito postulado, em desatendimento a condição especial da ação mandamental”, diz trecho da decisão.

Camargo se tornou notório por defender o fim do feriado da Consciência Negra e a extinção do movimento negro. Ele também ordenou a retirada do site da fundação de biografias de personalidades negras que marcaram a história do país, como Zumbi dos Palmares. 

Clique aqui para ler a decisão

MS 26.285

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Juíza condena espaço de eventos que vetou casamento homoafetivo

Danos morais

Juíza condena espaço de eventos que vetou casamento homoafetivo

Empresa terá que pagar indenização por se recusar a fazer casamento homoafetivo 
belchonock / 123rf

A juíza Thais Migliorança, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível de Campinas, decidiu condenar os proprietários de um espaço destinados a realização de festas por recusar evento de casamento entre pessoas do mesmo sexo.

Ao analisar o caso, a magistrada levou em conta as circunstâncias da causa, o grau de culpa e a condição socieconômica do ofendido para fixar o valor da indenização por danos morais em R$ 28 mil.

Segundo os autos, a empresa se recusou a recepcionar casamento homoafetivo, sob o argumento de que iria de encontro aos princípios filosóficos e religiosos do proprietário e de sua família, o que teria caracterizado ato discriminatório. Na sentença, a juíza citou, entre outros, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Civil e a Carta Magna.

“A reprovação do ato de recusa do requerido em recepcionar o casamento homoafetivo dos autores mostra-se adequada para se alcançar o fim almejado, qual seja a salvaguarda de uma sociedade pluralista, onde reine a tolerância. Assegura-se a posição do Estado, no sentido de defender os fundamentos da dignidade da pessoa humana (artigo 1°, III da Constituição Federal), do pluralismo político (artigo 1°, V, CF), o princípio do repúdio ao terrorismo e ao racismo, que rege o Brasil nas suas relações internacionais (artigo 4°, VIII), e a norma constitucional que estabelece ser o racismo um crime imprescritível”, diz trecho da sentença. O caso corre em segredo de Justiça.

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Revista Consultor Jurídico, 15 de junho de 2020, 17h25

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Juíza determina assembleia virtual presencial entre credores

Juíza alegou número excessivo de credores e inviabilidade técnica para justificar decisão
Reprodução

Apesar do avanço da Covid-19 no país, a juíza Ana Carolina Miranda de Oliveira, da 9ª Vara Cível do Foro de Guarulhos (SP), determinou que a realização de assembleia geral de credores fosse realizada no formato presencial no próximo dia 14 de julho.

Na decisão, a magistrada alega que, “diante da complexidade do feito e do excessivo número de credores, bem como da inviabilidade técnica ressaltada, fica indeferida a realização de Assembleia Geral de Credores por meio de teleconferência ou outro meio virtual”.

Ela também pontua que “as partes observar as recomendações dos órgãos de saúde em relação à pandemia decorrente da Covid-19, tais como temperatura e ventilação adequadas, portas abertas, disponibilização de álcool gel para higienização, uso de protetor facial e distanciamento mínimo entre os participantes, entre outros”.

A sentença contraria a Recomendação nº 63 do CNJ que, por sua vez, em seu parágrafo único do artigo 2º, estimula que, caso haja a urgência para a reunião entre os credores, os juízes determinem a realização das assembleias pelo método virtual, devendo os administradores judiciais envidarem todos seus esforços, para sua realização.

Ana Carolina Reis do Valle Monteiro, da área de Reestruturação & Insolvência do Kincaid, Mendes Vianna Advogados e membro da Comissão de Recuperações Judiciais, Extrajudiciais e Falência da OAB/RJ, avalia que o melhor seria montar uma AGC híbrida, composta com acessos virtuais e presenciais, o que certamente pouparia custos, atenderia todos os credores e protegeria vidas.

Clique aqui para ler a decisão

1026974-06.2019.8.26.0224

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Arbítrio é tentador, conta com apoio de alguns e omissão de muitos

A presente coluna é escrita ainda sob a forte impressão causada pela nota de autoridades do Executivo com ameaças explicitas ao Judiciário e pela manifestação ocorrida neste fim de semana em Brasília, que culminou com o lançamento de foguetes contra o Supremo Tribunal Federal, iluminando faixas que pediam o fechamento do órgão e do Congresso .

Entre 1933 e 1939, quando um chanceler alemão chamado Adolf Hitler abandonou a Liga das Nações, descumpriu tratados de não armamento e açambarcou a Áustria e a Tchecoslováquia, um incomodado Churchill criticou a passividade dos demais líderes europeus: “Cada um espera que, alimentando o crocodilo, ele o comerá por último. Todos esperam que a tempestade passe antes que chegue a sua vez, mas eu receio — e receio muito — que a tempestade não passará. Assolará e rugirá com ainda mais ruído e de forma mais vasta.”

Em um piscar de olhos, Hitler estava na Polônia e na França, rugindo bem perto das praias inglesas e dando início a um dos maiores conflitos da história.

Vivemos em tempos distintos, mas as lógicas não parecem tão diferentes. Quanto o poder é ocupado por líderes incomodados com a democracia, com a imprensa, com decisões judiciais, o atalho do arbítrio é tentador, e sempre conta com o apoio de uma parcela da população e a inatividade de outra.

Os alemães brindavam a ascensão de Hitler porque ele iria “mudar tudo isso” (Albright, 49), uma frase familiar ao brasileiro de hoje. E aos poucos, ele e outros mandatários da época foram angariando nacos de poder e inibindo resistências, sem aparentes rupturas institucionais. Mussolini dizia que a forma mais sábia para acumular poder era fazê-lo como se depena uma galinha, pena a pena, para que cada grito seja ouvido em separado dos outros e o processo se mantenha o mais silencioso possível.

A crença que as instituições resistirão por si a seguidos ataques autocráticos é ilusória. Thomas Jefferson já alertava que o preço da liberdade é a eterna vigilância, de forma que a passividade não pode ser uma opção.

Não se pode comparar o Brasil de 2020 à Alemanha dos anos 30, muito menos seus líderes ou contextos. Mas a história pode se repetir como tragédia, como farsa, ou como uma triste comédia sem graça. E um sinal da tempestade reside na artilharia organizada contra o Judiciário. Desde a menção ao fechamento do STF por um cabo e um soldado, passando pela organização de milícias virtuais para agredir Ministros, até as notas e discursos de intimidação e o foguetório de ontem, há uma escalada de ameaças que vai além da mera retórica.

Emilia Viotti dizia que “a história do STF talvez possa ser contada por meio dos momentos em que o Poder Executivo investiu contra sua autonomia e liberdade de decisão”. Vive-se mais um capítulo dessa triste história que não revela nada além de uma falta de maturidade democrática, de uma propensão caudilhista em que o Poder Executivo não suporta contestação e brande suas armas sempre que contrariado.

É dever de todos aqueles que atuam na área jurídica, sejam advogados, juízes, promotores ou defensores públicos, perceber que ameaçar o STF e seus membros é colocar em xeque o Estado de Direito. Podemos discordar das decisões da Corte, combater seus fundamentos, e  até mesmo alterar a lei que lhes serve de base, mas incitar o ódio e usar da ameaça institucional extrapola qualquer limite.

Se a tempestade não vai passar tão cedo, que a enfrentemos. Chamemos às falas legais aqueles que usam a violência institucional como estratégia política, sejamos intransigentes na defesa do STF e da legalidade, para que não lamentemos mais adiante a impossibilidade até mesmo de manifestar nossas preocupações.

 é advogado, sócio do escritório Bottini e Tamasauskas e professor livre-docente de Direito Penal da Faculdade de Direito da USP.

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Luciana Gouvêa: Soluções online para os conflitos

João Pedro e Danielle assinaram documento declarando união estável em dezembro de 2019. Três meses antes, em setembro, José Rafael e Clara tiveram a grande emoção de receber o mais novo representante da família, seu primeiro filho. Marialice e Gabriel Luís estão apaixonados, mas cada um mora no seu bairro. Edinho e Luana estão casados há mais de 30 anos e trabalham firme, ele nas duas startups que fundou e ela aplicando terapias alternativas.

O que esses quatro casais têm em comum? As crises que estão passando em 2020 devido à doença do coronavírus (Covid-19), doença infecciosa que faz as pessoas adoecerem apresentando inicialmente sintomas leves a moderados, transmitida principalmente por meio de gotículas de algum infectado que tosse, espirra ou exala, mas que tem levado a óbito aproximadamente seis pessoas de cada cem contaminadas (junho/2020).

O vírus, além de estar impactando a política e a economia mundiais, trouxe os mais diferentes desafios nas relações familiares e pessoais devido às determinações de isolamento social. Exemplo disso foi o registro de crescimento de 82% da pergunta “como dar entrada em um divórcio?” (dados do Google Brasil de abril), também o número recorde de pedidos de divórcio em uma das cidades da China e, mais recentemente, a suspensão de casamentos e divórcios determinada pelo Ministério da Justiça da Rússia.

Ademais, devido ao aumento das mortes em todo o mundo, especialmente entre pessoas com mais idade, incluindo chefes de família e fundadores de empresas, as consultas referentes às questões relativas a herança, partilha e sucessão de bens aumentaram expressivamente nos escritórios de advocacia.

Ora, se os tribunais brasileiros já estão abarrotados de processos (79 milhões), quem vai solucionar as possíveis crises desse momento, quando os acontecimentos podem ser tratados como casos fortuitos ou de força maior devido à determinação de quarentena para todos? Como o Judiciário decidirá sobre quem tem ou não razão se houver desentendimento entre casais, entre sócios ou herdeiros, ou qualquer quebra de contrato?

Primeiramente, vale esclarecer, nos casos fortuitos ou de força maior há a possibilidade de descumprimento das obrigações devido à ocorrência de algo inevitável, previsível ou não, como o caso da pandemia da Covid-19, por isso vivemos tempos de grande insegurança econômica e jurídica e, para momentos assim, de excepcionalidade, melhor usar de precaução consultando bons advogados que auxiliem na resolução do conflito porventura existente, tanto entendendo das leis vigentes, quanto atuando com métodos de autocomposição, a fim de ser possível às partes a realização de negociação ganha-ganha e das soluções melhores para todos os envolvidos.

Ademais, existem diversas medidas anticonflitivas que podem ser realizadas em cartório, e até mesmo particularmente, para aqueles quatro casais e para tantos outros poderem evitar usar os serviços lentos e caros da Justiça  brasileira. Doações, testamentos, contratos de namoro, divórcios via escritura pública e inventários extrajudiciais também, assim como partilha de bens fora do Judiciário, negociação de dívidas tributárias de empresas com uso de precatórios judiciais ou de dívidas com outros credores por intermédio de recuperação extrajudicial, e muito mais, são algumas das possibilidades.

Se um ente familiar faleceu e deixou bens, para que esses bens (imóveis, investimentos, empresas etc) sejam transmitidos aos seus sucessores, eles devem ser organizados e divididos. Isso já pode ser feito fora do Poder Judiciário (inventário extrajudicial), o que acarreta agilidade e barateamento de custos. Foi a Lei 11.441/07 que desburocratizou o procedimento de inventário, e também possibilitou efetuar divórcios e partilhas de bens nos cartórios, por meio de escritura pública, de forma rápida, simples e segura, mas exigindo a participação de ao menos um advogado para assistência das partes.

Para as possíveis desavenças daqueles quatro casais que já completaram três meses de reclusão devido à pandemia, vale a busca por profissionais do Direito, mas também especialistas em conciliação e mediação, técnicas amplamente adotadas para solucionar as questões controvertidas, muito praticadas em países de primeiro mundo e estimuladas pelo Conselho Nacional de Justiça que normatizou audiências virtuais pela Plataforma Emergencial de Videoconferência (Portaria nº 61/2020 do CNJ) e que recentemente anunciou nova plataforma para realização de sessões de conciliação e mediação, totalmente online, especialmente para resolver os conflitos desse tempo de Covid-19.

Mesmo nesse período de proibição de ações presenciais, é possível buscar a melhor solução para os conflitos de maneira virtual, por intermédio de videoconferência, até mesmo iniciar pedidos online de divórcio, de divisão de bens, de acerto de dívidas, ou simplesmente buscar informação sobre o que é legal, e o que não está de acordo com a legislação ou conforme os julgamentos jurisprudenciais, lembrando que essas são atividades técnicas e devem ser exercidas por profissionais do Direito, imparciais, sem poder de decisão, experientes na facilitação das soluções consensuais de conflitos.

 é advogada, diretora-executiva do escritório Gouvêa Advogados Associados (GAA), pós-graduada em Neurociências Aplicadas à Aprendizagem (UFRJ) e em Finanças com Ênfase em Gestão de Investimentos (FGV) e especialista em Mediação e Conciliação de Conflitos e Proteção Patrimonial legal.

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Reintegração de área ocupada por indígenas no RS é suspensa

Indígenas estão no parque desde 2016, após terem sido expulsos de outras áreas
Ricardo Stuckert

A reintegração da posse de área do Parque Municipal João Alberto Xavier — no município de Carazinho (RS) —, ocupada por indígenas da etnia Kaingang, foi suspensa pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região havia acolhido o pedido do município, em sede de liminar, para que a área fosse reintegrada no prazo de 30 dias corridos, sob pena de desocupação forçada.

No pedido de Suspensão de Liminar (SL) 1.216, o Ministério Público Federal (MPF) apontava risco de grave lesão à ordem e à segurança públicas, caso a determinação do TRF-4 fosse executada. Destacou que o grupo de indígenas da etnia Kaingang, que reside na área desde 2016, é formado por 183 pessoas, entre eles idosos, gestantes e crianças.

Segundo o MPF, há uma situação de extrema vulnerabilidade social, em razão do grupo não dispor de local para habitação. Esse contexto levou os indígenas, após sucessivos deslocamentos resultantes de ordens de desocupação proferidas em ações de reintegração de posse anteriores, a se abrigarem, provisoriamente, no Parque Municipal João Alberto Xavier da Cruz, até que sobrevenha a conclusão do processo de identificação e delimitação de território no Município de Carazinho.

O MPF também defendeu que a decisão do TRF-4 não contribui para a composição do litígio e agrava a situação, pois os Kaingang procurarão outra área para ocupar. Desse modo, a suspensão da decisão amenizaria os efeitos do conflito até a solução definitiva para alocação dos indígenas, que somente acontecerá com o encerramento do processo judicial de demarcação.

De acordo com o ministro Dias Toffoli, o risco de dano à integridade dos indígenas é patente, pois a medida de reintegração é imediata e não foram estabelecidos critérios mínimos para assegurar a realocação dos grupos Kaingang com segurança, dignidade e respeito à cultura indígena.

“Independentemente de o Poder Público ser ou não o causador da mora para a conclusão do processo demarcatório ou da observância das normas ambientais pelos indígenas, a reintegração liminar de posse não pode acontecer a qualquer custo, mormente sem ponderar as peculiaridades dos indivíduos envolvidos (idosos, gestantes e crianças)”, destacou.

Para Toffoli, caso cumprida a ordem, haverá risco de grave lesão não só à ordem e à segurança públicas, como também a interesse superior legalmente protegido: o direito dos indígenas à terra e à garantia de sua sobrevivência física e cultural. “Há que se considerar que a proteção social, antropológica, econômica e cultural conferida aos índios pela Constituição Federal, preconizada em seu artigo 231, tem como tema central em debate e pressuposto fundamental para sua aplicação a garantia à terra e o vínculo estabelecido entre essa e as comunidades indígenas”, concluiu. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

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SL 1.216 (RS)