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Ministro autoriza seguro garantia em lugar do depósito em dinheiro

Como o Código de Processo Civil de 2015, em seu artigo 835, equiparou expressamente a fiança bancária e o seguro garantia judicial ao dinheiro, não há margem para que o credor discuta a sua aceitação, ressalvados os casos de insuficiência ou inadequação da garantia.

Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva aplicou precedente da 3ª Turma ao decidir caso
Sergio Amaral

Com esse entendimento, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva autorizou a substituição do depósito em dinheiro por seguro garantia em ação contra uma empresa telefônica que teve duas penhoras realizadas, em valores de R$ 130,5 mil e R$ R$ 650 mil.

A decisão é mais um passo para atualizar a jurisprudência do STJ construída ainda na vigência do CPC/73, segundo a qual a penhora em dinheiro é preferencial na ordem de gradação legal. Sua substituição por seguro garantia ou fiança bancária só poderia ocorrer mediante excepcional motivo, tendo em vista o princípio da maior eficácia da execução e da satisfação do credor.

Segundo o ministro Villas Bôas Cueva, esse entendimento foi atualizado pelo CPC/2015, que equiparou as duas modalidades, desde que o valor seja acrescido em 30% no seguro garantia. A decisão cita precedentes que denotam a necessidade de compatibilização com o princípio da menor onerosidade para o devedor. 

“Nesse contexto, por serem automaticamente conversíveis em dinheiro ao final do feito executivo, a fiança bancária e o seguro garantia judicial acarretam a harmonização entre o princípio da máxima eficácia da execução para o credor e o princípio da menor onerosidade para o executado, a aprimorar consideravelmente as bases do sistema de penhora judicial e a ordem de gradação legal de bens penhoráveis, conferindo maior proporcionalidade aos meios de satisfação do crédito ao exequente”, afirmou.

Em razão do elevado valor da penhora, a substituição foi autorizada desde que cubra a integralidade do débito e contenha acréscimo de 30%.

Para Mário Barz Junior, especialista em Direito das Relações de Consumo e sócio do Fragata e Antunes Advogados, que atuou no caso, trata-se de importante decisão para dar à jurisprudência conformidade com o CPC/2015.

“Permitir o Seguro Garantia em lugar do depósito em dinheiro não só assegura que o exequente receba a soma pretendida em eventual êxito da demanda, mas também minora os efeitos prejudiciais de uma penhora ao desonerar os ativos das empresas submetidas ao processo de execução”, explicou.

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REsp 1.787.457

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TJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de SP

Com base no princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o desbloqueio de recursos via sistema BacenJud de uma empresa do setor de avicultura industrial, com a substituição do dinheiro por outros bens. 

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de São Paulo

Para obter a decisão, negada em primeira instância, a defesa argumentou que o valor bloqueado é indispensável e necessário para manter as atividades essenciais da empresa, de forma de garantir o pagamento dos salários e despesas operacionais. Segundo a defesa, a empresa sofreu queda drástica nas receitas em razão da epidemia da Covid-19.

No voto, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a Fazenda Estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso ela não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo dinheiro.

No entanto, no caso em questão, Tamassia aplicou o artigo 805 do Código de Processo Civil. “É possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos”, disse.

O relator determinou que parte do dinheiro penhorado seja desbloqueado e levantado pela executada, substituindo-se pelos veículos descritos nos autos originários, que serão penhorados. “Trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada”, concluiu Tamassia.

Para o advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, trata-se de uma decisão diferente das demais por envolver dinheiro bloqueado pelo Fisco que pode ser usado pelas empresas para sanar os efeitos da epidemia do coronavírus.

“Ficou demonstrado nas nossas argumentações que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa (pagamento de salários, fornecedores, fisco etc), ainda mais considerando os perversos efeitos da pandemia que estamos passando”, afirmou.

2087813-36.2020.8.26.0000

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AGU pede fim de sigilo só das falas de Bolsonaro em reunião

Para a Advocacia-Geral da União, apenas as falas do presidente Jair Bolsonaro devem ter o sigilo levantado na reunião ministerial de 22 de abril. Trata-se do evento em que, segundo o ex-ministro da Justiça e Segurança Pública, Sergio Moro, o chefe do Executivo o pressionou por troca no comando da Polícia Federal. A matéria é alvo do inquérito 4.831, que tramita no Supremo Tribunal Federal.

Inquérito investiga declarações de Sergio Moro sobre Jair Bolsonaro quanto à troca na direção da Polícia Federal 
Antonio Cruz/ Agência Brasil

Relator do processo, o ministro Celso de Mello inicialmente definiu que o inquérito tramitaria com ampla publicidade, mas depois impôs sigilo temporário no caso específico da reunião ministerial, que contou com a presença de diversas autoridades governamentais. A gravação da reunião foi enviada à corte e degravada. Ele agora precisa definir o que pode vir a público.

Para a AGU, apenas as falas do presidente são relevantes para a definição da questão. O restante, seja porque é objetivamente estranho ao objeto do inquérito, seja porque trata de “análises de políticas públicas ainda em cogitação, bem assim outras considerações específica e potencialmente sensíveis”, deve permanecer em sigilo.

O pedido não destoa totalmente da petição que a Ordem dos Advogados do Brasil levou ao STF também nesta quinta-feira (14/5). Para a entidade, “consideradas as particularidades da gravação, realizada durante reunião oficial, incluída em agenda das autoridades públicas e voltada à discussão de assuntos de governo, o acesso público à persecução criminal não merece qualquer forma de restrição”.

Ainda assim, admite a adaptação do material antes de sua gravação, “no interesse de que a divulgação apenas atinja aquelas conversas que tenham relação direta com a investigação e de se evitar eventual uso político-ideológico da gravação”.

Falas fora de contexto

A AGU ainda detalha as duas falas de Bolsonaro que, segundo o ex-ministro Sérgio Moro, serviriam de prova nas investigações. Segundo a defesa do presidente, elas foram feitas com mais de 30 minutos de diferença uma para a outra e não observam o mesmo contexto. Além disso, alega, não há referências aos termos “superintendência”, “direção-geral” ou mesmo “Polícia Federal”.

A petição contém transcrição de ambos os trechos em que o presidente faria pressão pela troca no comando da PF. Em nota, a defesa de Sergio Moro afirmou que é a peça da AGU que, ao incluir trecho selecionado, retira o contexto do que é dito. 

Apontou ainda que a transcrição parcial busca apenas reforçar a tese da defesa do presidente, mas reforça a necessidade urgente de liberação do vídeo na íntegra.

“Sergio Moro e seus advogados foram surpreendidos com a petição da AGU, em favor do presidente da República, no inquérito junto ao STF.  A transcrição parcial revela disparidade de armas, pois demonstra que a AGU tem acesso ao vídeo, enquanto a defesa de Sergio Moro não tem”, afirmou.

Clique aqui para ler o pedido da AGU

Clique aqui para ler o pedido da OAB

Inq 4.831

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STF extingue processo contra nomeação de Ramagem à PF

Recurso prejudicado

STF extingue processo contra nomeação de Ramagem à Polícia Federal

O Supremo Tribunal Federal extinguiu o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro contra a nomeação de Alexandre Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal. Relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou o pedido prejudicado porque o presidente Jair Bolsonaro escolheu outro para o cargo.

Alexandre julgou o recurso prejudicado 
Isaac Amorim/MJC

A nomeação já havia sido suspensa em 29 de abril pelo ministro, que considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

O caso gerou críticas abertas de Bolsonaro ao membro do STF e consequente reação no mundo jurídico. Inicialmente, a Advocacia-Geral da União afirmou que não recorreria da decisão, mas Jair desatorizou-a publicamente, na intensão de brigar pela nomeação de Ramagem. 

Na segunda-feira, dia 4, no entanto, Bolsonaro publicou decreto nomeando Rolando Alexandre de Souza para o cargo na Polícia Federal.

MS 37.097

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Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 19h18

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STF barra MP que previa envio de dados pessoais ao IBGE

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou nesta quinta-feira (7/5) decisão liminar para suspender a Medida Provisória 954, que libera o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

MP 954 não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados, entendem ministros
Nelson Jr./SCO/STF

A relatora, ministra Rosa Weber, apresentou seu voto nesta quarta-feira (6/5) e foi amplamente parabenizada pelos pares. O único a divergir foi o ministro Marco Aurélio.

O colegiado concordou com a ministra, no sentido de que a MP não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados.

Rosa Weber também apontou que a MP deveria demonstrar interesse público legítimo na troca dessas informações e que, ao editá-la, caberia ao Poder Executivo se atentar aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

A ministra criticou a generalidade da MP, que não apresentou objetivo da estatística ou sua finalidade: “Ao não definir apropriadamente como e para que serão usados os dados coletados, a Medida Provisória não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade”.

Votos e divergência

Todos os ministros apontaram a necessidade de resguardar a vida privada e proteger o sigilo dos cidadãos. Também consideraram a fragilidade da MP, visto que ainda  não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que garantiria melhor tratamento para as informações.

Os ministros frisaram ainda a importância do IBGE e do serviço que presta. No entanto, a principal preocupação dos integrantes do STF é com a vagueza da definição sobre o uso dos dados pessoais.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que ressaltou, como já fez em outras oportunidades, que as ações atacam a MP, que é um ato efêmero. De acordo com o ministro, é preciso esperar o crivo do Congresso. 

ADIs

Ao todo foram ajuizadas cinco ações para questionar a constitucionalidade da norma. A ministra deu liminar para suspender a MP, pois vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a MP previa que as empresas de telefonia devem liberar para o IBGE a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. O objetivo seria dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionaram a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A ADI ajuizada pela Ordem é mais ampla e abarca o objeto das demais. Nela, sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393

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MP 954 não define finalidade dos dados coletados, diz Rosa Weber

A Medida Provisória 954, que libera o compartilhamento de dados pessoais por empresas de telefonia com o IBGE, não satisfaz as exigências do texto constitucional quanto à efetiva proteção dos direitos fundamentais dos brasileiros.

MP 954 não define como e para que serão usados os dados coletados
Carlos Moura / SCO STF

O entendimento é da ministra Rosa Weber, do Supremo Tribunal Federal, em julgamento no Plenário para referendo da decisão liminar sobre o tema. A sessão, por videoconferência, começou nesta quarta-feira (6/5) e deve ser retomado nesta sexta. 

A ministra é relatora de cinco ações que questionam a constitucionalidade da norma. Ela deu liminar para suspender a MP, pois vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

De acordo com a ministra, a MP deveria demonstrar interesse público legítimo na troca dessas informações. Ao editá-la, caberia ao Poder Executivo se atentar aos critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade da medida. 

A ministra criticou a generalidade da MP que não apresentou objetivo da estatística ou sua finalidade: “Ao não definir apropriadamente como e para que serão usados os dados coletados, a Medida Provisória não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade”.

Rosa considerou ainda as informações prestadas nos autos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), no sentido de que deve ser observada com extrema cautela o uso de dados pessoais. A autarquia recomendou ainda a adoção de medidas para garantir e assegurar proteção da privacidade. 

Além disso, a ministra também apontou que a ausência de garantia de tratamento adequado e seguro dos dados compartilhados é agravada porque embora aprovada, ainda não está em vigor a Lei Geral de Proteção de Dados.

Questionamentos

Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. 

O objetivo da mudança seria o de dar suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionaram a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A ADI ajuizada pela Ordem é mais ampla e abarca o objeto das demais. Nela, sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

Na sustentação oral, o advogado Marcos Vinicius Furtado Coelho representou o Conselho Federal da OAB. Para ele, a MP deve ser suspensa para evitar o risco de que os dados cheguem ao “gabinete do ódio” e sirvam para a propagação de informações falsas. Ele reafirmou que a norma expõe a sociedade à quebra da privacidade.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393

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Pagamento de auxílio no Maranhão será feito por todos os bancos

A população do Maranhão poderá fazer o saque do auxílio emergencial de R$ 600, fornecido pelo governo federal, em várias instituições bancárias, e não mais apenas na Caixa. Nesta quarta-feira (5/5), a Justiça Federal no estado atendeu à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para reestruturar o pagamento do benefício, criado para ajudar trabalhadores autônomos durante a pandemia da Covid-19.

O auxílio no Maranhão não será mais pago só pela Caixa Econômica Federal
Divulgação

De acordo com a decisão, a União e a Caixa têm 15 dias para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial em outros bancos. A intenção do MPF com a ação é acabar com as enormes filas que têm se formado diante das agências da Caixa em todo o estado do Maranhão coisa que, aliás, tem ocorrido no Brasil inteiro. Segundo uma estimativa do Ministério Público, apenas com a entrada do Banco do Brasil no pagamento do benefício os maranhenses já teriam mais do que o dobro de agências disponíveis para sacar o benefício. Contando todas as instituições financeiras, esse número é multiplicado por cinco.

Em sua argumentação, o MPF alegou que o “monopólio” da Caixa na distribuição do auxílio é prejudicial para a população por “exigir que milhões de brasileiros venham a se acumular nas filas e aglomerações registradas nas cercanias das agências bancárias, com notório risco de agravamento da pandemia da Covid-19. Portanto, falhou a União no dever de prover serviço público adequado”.

A Justiça Federal também decidiu nesta quarta que a Caixa, a contar da intimação da decisão, tem três dias para melhorar o atendimento ao público que procura o banco para receber o auxílio emergencial. Entre outras medidas, a instituição terá de cuidar para que haja uma distância de dois metros entre cada pessoa na fila, evitar a aglomeração de pessoas, dar preferência a idosos e pessoas com necessidades especiais e oferecer álcool em gel 70% ou água e sabão aos clientes.

O governo do Maranhão também terá três dias para apresentar um plano de contingência para evitar tumultos nas cercanias das agências da Caixa, inclusive com o uso de policiamento ostensivo para garantir o cumprimento das ordens de restrição e da interdição das ruas próximas aos estabelecimentos bancários.

Em caso de descumprimento das decisões da Justiça Federal, será cobrada multa de R$ 10 mil por dia, valor a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). 

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1020843-58.2020.4.01.3700

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Justiça suspende troca da direção de hospital federal no Rio

Falta de tempo

Justiça suspende troca da direção de hospital federal no Rio de Janeiro

Por falta de tempo para analisar os argumentos da União, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) suspendeu liminar que determinava para esta terça-feira (5/5) o prazo máximo para a troca da direção do Hospital Federal de Bonsucesso, no Rio de Janeiro, sob a alegação de “omissão no enfrentamento da pandemia”.

Desembargador apontou que decisão brusca pode gerar prejuízos
Reprodução

A troca havia sido determinada pela juíza Carmen Silvia Lima de Arruda, da 15ª Vara Federal no Rio de Janeiro. Ela acusou a direção do hospital de omissão e intimou o Ministério da Saúde a tomar medidas administrativas para substituir o corpo diretivo.

Em sua decisão, o desembargador federal Marcelo Pereira da Silva também suspendeu a audiência de conciliação determinada pela primeira instância, que ocorreria no processo que discute a disponibilização de leitos, equipamentos e profissionais de saúde pelos hospitais federais do Rio de Janeiro, para atendimento de pessoas com sintomas de Covid-19.

O desembargador alegou que não houve tempo suficiente para “análise mais detida das razões recursais da União”.

Segundo o magistrado, a decisão foi tomada para evitar, “por parte dos órgãos públicos e autoridades envolvidas, o gasto eventualmente desnecessário de esforços em momento delicado da vida nacional, no qual se apresenta crise sanitária de proporções inigualáveis e jamais enfrentada pelas atuais gerações de brasileiros”. Com informações da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 18h04

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Ministro Fachin mantém fechamento do comércio de Londrina (PR)

Ministro Fachin manteve decisão do TJ-PR
Flickr

O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu medida liminar na Reclamação 40.342 para que o Tribunal de Justiça do Paraná reveja, segundo os parâmetros da jurisprudência do Supremo, decisão que impôs ao município de Londrina (PR) o fechamento do comércio local e a paralisação de outras atividades.

Flexibilização

Depois de decretar diversas restrições em razão da pandemia da Covid-19, o município de Londrina editou nova norma para flexibilizar decretos locais anteriores e permitir a abertura de estabelecimentos industriais, da construção civil e comerciais.

Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público estadual, o TJ-PR determinou a edição de novo decreto, a fim de restabelecer as medidas, e o fechamento do comércio local. Segundo o tribunal estadual, o município teria extrapolado sua competência ao permitir o funcionamento de estabelecimentos industriais e da construção civil, atividades não previstas no Decreto 10.282/2020, que disciplina as atividades essenciais no âmbito federal.

Na reclamação ajuizada no STF, o município aponta violação da decisão proferida na ADI 6.341, em que o Plenário ratificou a competência concorrente dos entes federativos para tomar medidas destinadas ao enfrentamento da emergência na saúde pública.

Competência

Em sua decisão, o ministro Fachin observou que a liminar do TJ-PR, fundamentada no esgotamento da competência municipal em razão do exercício da competência federal, ofende a decisão do STF na medida cautelar deferida na ADI 6.341. Ele destacou que, na ocasião, o Plenário ressalvou expressamente a necessidade de preservação das competências dos entes federados, conforme previsto na Constituição Federal.

O ministro salientou que, ainda de acordo com a decisão na ADI 6.341, tanto o exercício da competência dos entes federados quanto o seu afastamento pelo Judiciário deve ser fundamentado, nos casos concretos, em evidências científicas e nas recomendações da Organização Mundial de Saúde (OMS), o que não consta na decisão do TJ-PR.

Em razão do princípio da precaução e do perigo da irreversibilidade do comprometimento do direito à saúde, ele considerou que, ao menos por ora, deve ser mantida a decisão que suspende os decretos municipais.

Dessa forma, ele deferiu parcialmente a medida liminar para, embora mantendo a decisão, determinar que outra seja proferida, com observância aos critérios estabelecidos na medida cautelar deferida na ADI 6341. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Rcl 40.342

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Plenário do STF vai julgar MP que libera troca de dados com IBGE

A pauta do Supremo Tribunal Federal desta quarta-feira (6/5) traz cinco ações que questionam a constitucionalidade da Medida Provisória 954. Editada durante a epidemia do novo coronavírus, a medida libera o compartilhamento de dados por empresas de telefonia com o IBGE.

Relatora das ADIs, Rosa Weber atendeu  OAB e suspendeu MP que permite compartilhamento de dados com IBGE
Carlos Moura/STF

A relatoria dos processos é da ministra Rosa Weber, que deu liminar para suspender a MP até referendo no plenário da corte. A ministra vislumbrou a possibilidade de danos irreparáveis à intimidade e ao sigilo da vida privada de mais de uma centena de milhão de usuários dos serviços de telefonia fixa e móvel.

A MP prevê que as empresas de telefonia devem liberar para o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística a relação de nomes, números de telefone e endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas. A norma é válida para as empresas prestadoras do Serviço Telefônico Fixo Comutado (STFC) e do Serviço Móvel Pessoal (SMP). 

O objetivo da mudança se apresenta como o melhor possível: o compartilhamento daria suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública.

No entanto, a OAB e partidos questionam a abrangência do compartilhamento e também seu objetivo estrito. A Ordem sustentou que a troca das informações viola o sigilo dos cidadão e coloca em xeque a proteção dos dados, “sendo inafastável seus prejuízos à sociedade e a cada um dos cidadãos lesados”.

Além das ações no Supremo, agora o sindicato da categoria (ASSIBGE) somou ao coro e emitiu nota em que afirma que a falta de diálogo e de transparência comprometem a imagem do instituto. De acordo com os servidores, não houve prévia informação de que a metologia para monitorar o avanço do coronavírus mudaria.

“Se os objetivos da pesquisa não estão claros para o corpo funcional de todo o IBGE, tendo em vista a forma atabalhoada em que está sendo feita, imaginem para a população e para os pesquisadores!?”, criticam os servidores em nota endereçada à presidente do IBGE, Susana Guerra.

Os servidores alegam que a entidade já tinha feito acordos de compartilhamento de dados com as telefônicas e pedem que os executores da pesquisa recebam “tratamento mais respeitoso”. Também pedem explicações adequadas e alegam que “não são meros executores de trabalhos impostos pela direção, de forma absolutamente insensível ao momento de pandemia e com objetivos nada compreendidos”.

ADIs 6.387, 6.388, 6.389, 6.390 e 6.393