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Protesto de letra de câmbio sem aceite não interrompe prescrição

Relação cambial inexistente

Protesto de letra de câmbio sem aceite é ilegal e não interrompe prescrição, diz STJ

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Não é possível interromper a prescrição para cobrança de dívida por meio de saque de letra de câmbio sem o aceite do sacado. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial de uma instituição de ensino que, para não perder a chance de cobrar uma estudante, emitiu título de crédito e efetuou protesto.

Estratégia da instituição de ensino não subsiste sem o aceite do devedor, segundo a relatora, ministra Nancy Andrighi 
Divulgação

Relatora do caso, a ministra Nancy Andrighi considerou que a estratégia não é viável pelo uso da letra de câmbio, que consiste em mandado dirigido a alguém para que pague a um terceiro uma determinada quantia inscrita na letra. No caso, a instituição de ensino efetivou o saque tendo a si própria como sacadora.

A existência da letra de câmbio não depende da concordância da pessoa indicada como devedora. A declaração unilateral de vontade emitida pelo sacador, por si só, constitui o crédito. No entanto, não cria relação cambial com o devedor. Para isso, é necessário o aceite, que significa promessa direta de efetuar o pagamento.

No caso, não houve aceite por parte da estudante. A letra de câmbio sequer chegou a circular. Sua existência teve como objetivo único a interrupção da prescrição do prazo para cobrança da dívida, via protesto.

“O protesto — por falta de pagamento — somente poderia ser sido tirado pelo portador da cártula contra o seu sacador, e nunca contra o sacado não aceitante, conforme dispõe expressamente o artigo 21, parágrafo 5º, da Lei 9.492/97”, apontou a ministra Nancy Andrighi.

Portanto, sem o aceite, não existe responsável principal ou indireto que possa ser cobrado, o que torna o protesto contra a estudante ato ilícito. Assim, mantém-se o acórdão segundo o qual as mensalidades devidas pela estudante foram consideradas prescritas e o protesto indevido gerou indenização por danos morais no valor de R$ 15 mil.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.748.779

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 17h09

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Mediação é saída mais eficiente para entraves do Direito Privado

No momento em que a crise causada pela epidemia impacta profundamente as relações contratuais no Brasil, levar as demandas por renegociação e readequação ao Judiciário não é uma saída viável. A mediação surge como opção mais eficiente.  É a opinião dos especialistas que participaram, nesta segunda-feira (11/5), de debate promovido pela TV ConJur.

ConJur

O seminário virtual “Saída de Emergência” teve como tema Judiciário, Mediação e Direito Privado e foi mediado por Otavio Rodrigues, do CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público) e da USP. Ele abriu os trabalhos destacando iniciativas como o Projeto de Lei 1.179/2020.

Para o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, a saída para a crise não está no ajuizamento de demandas, mas na renegociação — preferencialmente fora dos autos judiciais. Ela deve ser feito caso a caso, de acordo com as especificidades de cada relação contratual.

“Não adianta querer cobrar das empresas aéreas, que agora não têm faturamento. Dinheiro não se inventa. Não se pode permitir que se faça a revisão de todos os contratos se o direito decorresse para todos. Isso não pode ser verdade. Temos segmentos que estão se beneficiando da crise, funcionando normalmente. E outros, profundamente prejudicados”, afirmou o ministro.

O presidente do STJ destacou que o ideal seria que toda demanda passasse por tentativa de mediação antes da chegar ao Judiciário, que já está combalido em cenário que deve piorar por conta da crise. “A melhor maneira de intermediar o diálogo entre as partes é a mediação. Ela não é da nossa tradição, nossa cultura. Não vamos impor da noite para o dia. Mas precisamos continuar tentando, como estamos fazendo”, disse.

Diante desse cenário, o advogado e professor da USP Eneas Matos aponta como positivas iniciativas como a do Conselho Nacional de Justiça, que estuda a instituição de uma plataforma online para mediação, o que pode facilitar o processo e diminuir os custos.

“As partes conseguirem chegar a um acordo com boa-fé traz resultado mais eficaz e rápido para o Judiciário. Vamos ter a vantagem na questão do abarrotamento de processos. E tem algo que não podemos esconder: o aumento do número de demandas. Toda crise faz aumentar as demandas, e isso traz um custo elevado. Com a plataforma, podemos diminuir os custos”, apontou.

Destravamento e cooperação

Dentre os benefícios para adoção da mediação apontados durante o evento, a professora Maria Cândida Kroetz, da UFPR, destacou a manutenção de uma das premissas do Direito Privado: a liberdade. Ao buscar um reequilíbrio do contrato pela mediação, as partes assumem de novo uma autonomia para fazer essa repactuação.

“Só os próprios envolvidos vão saber quais são as necessidades e como a crise impactou a relação entre eles. Eles precisam de um campo, um espaço para isso, e é o que a mediação oferece. Às vezes a gente pensa em algo vinculado ao processo judicial, mas a mediação oferece outras possibilidades”, explicou. 

Já o advogado Gabriel Nogueira Dias chamou atenção que a preocupação número 1 das empresas nesta crise econômica é o travamento das cadeias produtivas. Empresa que é credora, muitas vezes, é também devedora. Pela mediação ou pela via judicial, será necessário impedir que haja esse travamento.

“A função da Justiça é ser meio para uma solução, não para mais confusão. Aí acho que é perfeita a ideia de separar o joio do trigo: permitir o que é legítimo por parte da necessidade das partes não terem chegado a um acordo em comparação com o que é mero oportunismo. Não podemos, enquanto advogados, tornar a crise um meio para oportunismo”, disse.

Ele ainda destacou dados que indicam o aumento das mediações realizadas e a desjudicialização, mas apontou que ainda há falhas no processo: demora excessiva e restrições a causas de alto valor. “Os instrumentos para mediação estão postos normativamente, mas no momento de crise precisamos de diálogo e boa-fé”, afirmou.

Assista abaixo ao seminário

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CNJ lança curso de formação de mediadores em todo o país

Conciliar é legal

CNJ lança curso de formação de mediadores a distância em todo o país

Antes mesmo da epidemia da Covid-19, o Brasil já era o país com maior número de processos judiciais no mundo. Os conflitos decorrentes do estado de calamidade pública podem fazer explodir o sistema. “A Justiça já estava praticamente inviabilizada”, afirma o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Marco Aurélio Buzzi. Para ele, a mediação e a conciliação representam “uma sólida e talvez única esperança, a única alternativa racional, viável economicamente e viável concretamente”.

Estudioso e entusiasta de soluções alternativas para resolver conflitos, Buzzi participa na terça-feira (12/5) do lançamento do curso para formação de conciliadores e mediadores judiciais em todo o Brasil. Com ensino a distância, o interessado poderá fazer o curso, de quarenta horas, de onde estiver.

O objetivo do curso é capacitar profissionais para diminuir a judicialização de casos simples, como desentendimentos entre vizinhos, familiares, relações de consumo e de trabalho. 

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 11h12

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STF extingue processo contra nomeação de Ramagem à PF

Recurso prejudicado

STF extingue processo contra nomeação de Ramagem à Polícia Federal

O Supremo Tribunal Federal extinguiu o mandado de segurança coletivo impetrado pelo Partido Socialista Brasileiro contra a nomeação de Alexandre Ramagem para a direção-geral da Polícia Federal. Relator, o ministro Alexandre de Moraes considerou o pedido prejudicado porque o presidente Jair Bolsonaro escolheu outro para o cargo.

Alexandre julgou o recurso prejudicado 
Isaac Amorim/MJC

A nomeação já havia sido suspensa em 29 de abril pelo ministro, que considerou viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público.

O caso gerou críticas abertas de Bolsonaro ao membro do STF e consequente reação no mundo jurídico. Inicialmente, a Advocacia-Geral da União afirmou que não recorreria da decisão, mas Jair desatorizou-a publicamente, na intensão de brigar pela nomeação de Ramagem. 

Na segunda-feira, dia 4, no entanto, Bolsonaro publicou decreto nomeando Rolando Alexandre de Souza para o cargo na Polícia Federal.

MS 37.097

Clique aqui para ler a decisão

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 19h18

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Veto de Alexandre Moraes a nomeação de Ramagem na PF foi destaque

Provocado por um mandado de segurança feito pelo PDT, o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para a chefia da Polícia Federal na última quarta-feira (29/4).

Ao tomar a decisão, o magistrado apontou que “apresenta-se viável a ocorrência de desvio de finalidade do ato presidencial de nomeação do Diretor da Polícia Federal, em inobservância aos princípios constitucionais da impessoalidade, da moralidade e do interesse público”.

Ao suspender a nomeação, Moraes levou em consideração a recente decisão do ministro Celso de Mello, que autorizou inquérito para investigar o ex-ministro da Justiça Sergio Moro e o presidente Jair Bolsonaro. Ao anunciar sua demissão do MJ, Moro fez uma série de declarações sobre a interferência política na PF.

A decisão do ministro dividiu opiniões na comunidade jurídica. O jurista e colunista da ConJur Lenio Streck registrou sua discordância no artigo “Judiciário decide quem pode ser ministro ou diretor-geral da PF?”. 

Discordando ou não da decisão, boa parte da comunidade jurídica se uniu para reprovar os ataques feitos pelo presidente Jair Bolsonaro contra o ministro.

Como a decisão sobre o caso foi monocrática, a AGU pode recorrer para que Moraes reavalie o próprio entendimento ou para levar o caso ao Plenário. Assim, caberia aos 11 ministros da corte decidir se a nomeação, de fato, deixou de observar os princípios da impessoalidade, da moralidade e do interesse público, como afirmou Moraes.

Há uma discussão jurídica sobre se o processo ainda pode ser julgado ou se estaria “prejudicado”, termo usado para definir situações em que o ato atacado já não tem mais efeito, já que na tarde da mesma quarta o presidente revogou a nomeação. A desistência foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União.

TV CONJUR

Veja o que foi publicado nesta semana em nosso canal do YouTube:

Saída de Emergência — Constituição em tempos de crise
Saída de Emergência — Direito de Família e Sucessões

Frase da semana

O presidente da República se equivoca ao equiparar o STF a um clube para o qual chamamos apenas amigos. É evidente que ninguém indica desconhecidos para o cargo. Deve haver uma empatia, a confiança de que ele desempenhará bem suas funções, a certeza sobre seu caráter. Mas reduzir esse momento solene a um ato de camaradagem revela a falta de clareza que o presidente tem sobre o papel e a importância do STF”
Professor e criminalista Pierpaolo Bottini ao comentar as declarações ofensivas de Bolsonaro ao ministro Alexandre de Moraes

ENTREVISTA da semana

Uma epidemia com efeitos devastadores para economia, a possibilidade cada vez mais palpável de ver a Justiça inundada por pedidos de recuperação judicial e falência e uma massa de trabalhadores tendo de conviver com cortes de salário e desemprego.

O cenário futuro parece não ser de um céu de brigadeiro e a Justiça do Trabalho, que atualmente enfrenta o desafio de se readequar a um mercado de trabalho dinâmico que desafia normas consolidadas, tem um intenso e inédito teste pela frente.

Em entrevista à ConJur, realizada por WhatsApp, o ministro falou da necessidade de julgar ações e recursos com celeridade e a importância de ter sempre a ciência de que “a fragilização não é apenas dos trabalhadores, mas também dos empregadores, não se podendo desconhecer que a lei deverá ser aplicada, levando em conta a força maior advinda da pandemia”.

RANKING

Com 325 mil acessos, a notícia mais lida trata da decisão do ministro Alexandre Moraes que suspendeu a nomeação de Alexandre Ramagem para a chefia da Polícia Federal.

Na decisão, o magistrado dedicou especial atenção à separação dos poderes. Afirmou que o presidente da República tem amplas atribuições e concentração de poder pessoal e relembrou que a base do sistema presidencialista “garantiu sua imparcial e livre atuação, balizada necessariamente, pelos princípios constitucionais e pela legalidade dos atos do Chefe do Poder Executivo”.

A escolha e nomeação do diretor da PF pelo presidente, disse Moraes, “mesmo tendo caráter discricionário quanto ao mérito, está vinculado ao império constitucional e legal”.

Com 264 mil acessos, a segunda notícia mais lida foi sobre a decisão do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, do Superior Tribunal de Justiça, que  manteve acórdão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul que reconheceu a prescrição em uma ação de improbidade administrativa contra o ex-ministro da Saúde Luiz Henrique Mandetta, por atos relacionados ao período em que ele ocupou o cargo de secretário de Saúde de Campo Grande.

As dez mais lidas
Alexandre suspende nomeação de Ramagem para chefia da PF
STJ mantém acórdão de prescrição em ação contra Mandetta
Maia apreciou só 1 dos 29 pedidos de impeachment contra Bolsonaro
Moro é denunciado em comissão de ética por exigir cadeira no STF
Investigação da PF contra Carlos deixa Jair Bolsonaro irritado
Alexandre determina que delegados da PF sigam em inquérito do STF
Teoria dos motivos determinantes não se aplica a exoneração na PF
Lewandowski pede vista sobre prisão após condenação do Júri
Judiciário decide quem pode ser ministro ou diretor-geral da PF?
Fachin manda STJ respeitar prazos em julgamento do caso do tríplex

Manchetes da semana
Juízes rejeitam flexibilizar legislação como se não houvesse pandemia
Crise mostra que estados e municípios precisam de mais autonomia 
Juristas discutem como aplicar a Constituição durante epidemia
Celso de Mello determina que se investigue Bolsonaro e Sérgio Moro
Concessionária não é obrigada a cumprir contrato na epidemia
Justiça determina que bens de Michel Temer sejam desbloqueados
Celso determina abertura de inquérito contra Abraham Weintraub 
TRF-1 absolve nove réus e advogados apontam desmanche da zelotes
Redução de aluguel durante epidemia divide desembargadores do TJ-SP
Epidemia justifica medidas excepcionais no Direito de Família

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Menezes Breyner: Direito Tributário de (em) crise?

Opinião

Com o coronavírus, temos um Direito Tributário de (em) crise?

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A pandemia do coronavírus trouxe impactos de inúmeras ordens, os quais não cabe aqui enumerar ou discutir em sua integralidade, se é que tal tarefa seria viável. Destaque-se, porém, que um dos efeitos geralmente reconhecidos é a queda da atividade econômica de diversos setores, comprometendo inclusive sua liquidez e consequente capacidade de pagar tributos. Pela ótica do poder público, a queda de arrecadação e a necessidade de recursos para sustentar a sobrecarga da rede de proteção social exigida pelos direitos fundamentais aparentam propor uma equação de difícil resolução.

Contudo, questões relativas à compreensão do nosso sistema tributário surgem em um panorama mais geral a partir dessa nova, imprevista e irresistível circunstância.

No primeiro ponto, podemos indagar se o direito tributário positivado está preparado para absorver o impacto da calamidade pública sobre a capacidade de pagamento dos contribuintes. Não resta dúvida que ao Poder Legislativo está aberta a possibilidade de reformatar ao menos algumas obrigações tributárias, respeitando-se a igualdade tributária, de forma a adequar a tributação ao momento de crise pandêmica. O Poder Executivo pode atuar dentro dos limites da lei e nas matérias que não estão sujeitas à reserva legal, a exemplo da alteração do prazo de pagamento de tributos durante o período de crise. No plano federal, essa regra existe (Portaria MF nº 12/2012), mas seu cumprimento sofreu resistência da Administração Pública e motivou o deferimento de liminares para assegurar a prorrogação nela prevista. A propósito desse episódio, faz-se pertinente perquirir os limites da atuação do Poder Judiciário nesse contexto. No caso mencionado, os juízes fizeram valer uma norma já colocada pelo Poder Executivo. Contudo, a questão permanece em aberto na ausência de atuação prévia de Legislativo e Executivo. A resposta provisória a ser testada parece passar pela aplicação judicial da equidade, cujas admissão e limite encontram previsão expressa no artigo 108, IV e §2º do CTN.

No segundo ponto, a questão se coloca no plano da constitucionalidade da criação ou do aumento de tributos para suprir a demanda financeira do combate à crise. Relembre-se, por oportuno, o acolhimento da teoria finalística pelo STF para abordar a classificação e a validade das espécies tributárias (teoria pentapartida), ainda que em casuísmo legitimador de “contribuições sociais” determinadas. Faz-se necessário testar a compreensão finalística das espécies tributárias em momentos de crise, de forma a verificar se seria ela uma classificação universalizável e que alcançaria o efeito de limitar o poder de tributar em qualquer situação de calamidade pública formalmente reconhecida. Mais especificamente o debate passa por analisar se a Constituição esgotou a indicação de quais são os tributos a serem utilizados para atendimento a determinadas finalidades, em especial a finalidade de custear o combate a crises decorrentes de calamidade pública (artigo 148, I) e a sobrecarga do sistema de saúde (artigo 195).

Tais indagações assumem um relevante aspecto geral diante da imprevisibilidade que marca o mundo globalizado e da impossibilidade de antevisão de uma limitação territorial das consequências de eventos ocorridos nos mais diversos locais do globo terrestre, ultrapassando a especificidade da crise pandêmica do coronavírus. O Direito Tributário de crise merece, portanto, uma análise sob o prisma dogmático permanente e com pretensão de universalização, sob pena de ter-se mais um motivo, além das já conhecidas deficiências de nosso sistema (basta ver as discussões sobre as propostas de reforma tributária), para reforçar seu reconhecimento como um Direito Tributário em crise.

 é sócio do Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados. Mestre e doutorando em Direito Tributário (UFMG). Professor da Faculdade de Direito Milton Campos.

Revista Consultor Jurídico, 10 de abril de 2020, 11h18