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Escolas e faculdades de GO deverão fornecer informações sobre custos durante a pandemia

A DPE/GO, o MP/GO e a Superintendência de Proteção aos Direitos do Consumidor (Procon/GO) obtiveram uma decisão liminar que obriga que 50 instituições de ensino, entre escolas e faculdades, forneçam informações claras e adequadas sobre metodologias utilizadas e custos existentes durante o período de suspensão total ou parcial das aulas presenciais em decorrência da pandemia do coronavírus. Em caso de descumprimento, será aplicada multa diária de R$ 5 mil.

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A determinação foi feita em resposta a ACP ajuizada em 2 de julho, após os estabelecimentos citados na ação se recusarem repetidamente a fornecer as informações requeridas. A ação foi assinada pelos defensores públicos Tiago Bicalho, coordenador do Núcleo de Atendimento Inicial da Defensoria Pública, e Gustavo Alves de Jesus, pelos promotores de Justiça Maria Cristina de Miranda e Delson Leone Júnior, coordenador do Centro de Apoio da Área do Consumidor, e pelo superintendente do Procon Goiás, Allen Viana.

Na decisão, o juízo da 27ª vara Cível de Goiânia/GO concedeu a tutela de urgência e determinou que as instituições disponibilizem aos alunos e responsáveis, no prazo de 48 horas, os seus contatos diretos de comunicação com a coordenação pedagógica e financeira, por meio de telefone e e-mail; que prestem esclarecimentos acerca das metodologias específicas utilizadas no regime não presencial e a forma de contato entre estudantes e docentes, no prazo de 10 dias.

Os estabelecimentos também deverão apresentar tabela de custos anual prevista para o corrente ano e as tabelas mensais de custo detalhadas no período de janeiro a maio de 2020, no prazo de 10 dias e em conformidade com a tabela prevista no decreto Federal 3.274/99, e permanecer a divulgar amplamente os custos até o 5º dia útil de cada mês subsequente, enquanto perdurar a suspensão total ou parcial das aulas presenciais em decorrência da pandemia de covid-19.

Leia a decisão.

Informações: Defensoria Pública de Goiás.

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Justiça impende que município de GO faça lockdown aos fins de semana

O município de Caiapônia/GO não pode restringir a movimentação dos habitantes durante o fim de semana, sem antes basear-se em estudo científico e em lei amparando a determinação. O entendimento é do juiz de Dirteito, Jesus Rodrigues Camargos, que concedeu habeas corpus preventivo aos moradores da cidade que possam vir a sofrer detenção ao infringir a regra.

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A ação foi proposta pelo MP estadual, que entendeu haver risco ao direito de ir e vir dos cidadãos caiaponienses, mediante proibição de circulação de pessoas no município no período entre às 18 horas e sexta-feira e às 6 horas de segunda-feira, enquanto durar a pandemia.

Para o magistrado, o Poder Público não pode invadir o núcleo de liberdades individuais sob argumento de proteção.

“Segundo a Constituição Federal, é livre a circulação de pessoas em todo o território nacional, sendo que somente mediante Lei, tal direito pode ser restringido. Embora nenhum direito seja absoluto, a liberdade de locomoção certamente é um dos direitos com maior densidade constitucional, vez que nem mesmo nos casos de grave crise em que a Lei Maior autoriza a restrição de direitos em caso de decretação de estado de defesa e de estado de sítio, tal direito é suprimido.”

Na decisão, o juiz ainda questionou a efetividade do lockdown apenas aos fins de semana.

“Para se ter uma prova da arbitrariedade e da ausência de qualquer estudo técnico-científico para a edição do Decreto, basta notar que durante a semana não há restrição da liberdade.”

Veja decisão.

Informações: TJ/GO.

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Ana Maria Blanco: Súmula 610/STJ, suicídio e seguro de vida

Até pouco tempo atrás, as súmulas 105/STF [1] e 61/STJ [2] asseguravam a indenização do seguro de vida em decorrência de suicídio do estipulante, ressalvada a hipótese de premeditação do ato ao tempo da contratação. Esse entendimento judicial consolidado imperou mesmo diante de cláusulas que estipulavam prazo de carência para cobertura frente a risco de suicídio. E perdurou ainda durante um tempo após a promulgação do Código Civil de 2002, que trouxe dispositivo legal distinto do parágrafo único do artigo 1.440, CC/1916, por não fazer qualquer menção à premeditação, mas eleger critério objetivo, afastando a indenização diante de suicídio praticado nos dois primeiros anos de vigência do contrato.

Retomou-se, por tal razão, o debate, sendo paradigmático o REsp 1.334.005/GO, julgado pela 2ª Seção STJ em 8 de abril de 2015, prevalecendo o voto da ministra Maria Isabel Gallotti no sentido de aplicação do critério objetivo do artigo 798, CC/2002. Posteriormente, sobreveio, com isso, a Súmula 610, segundo a qual “o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada” (DJe de 7/5/2018).

A despeito da nova compreensão consolidada, remanesce relevante questão que não permite dar por pacificado o tema seguro de vida e suicídio no curso do prazo de carência legal, e o REsp 1.721.716/PR é a clara demonstração disso. Nesse caso analisado, o pleito de indenização securitária fora julgado procedente em primeira instância, com base nas Súmulas 105/STF e 61/STJ vigentes à época. Em sede de recurso de apelação cível, o TJ-PR deu provimento ao apelo da seguradora com base na nova interpretação ao artigo 798, CC. Promovido o recurso especial, teve sua admissibilidade negada, situação somente modificada em agravo. Ao proferir seu voto, a ministra Nancy Andrighi inicia delimitando a controvérsia: novo entendimento judicial consolidado alcança os litígios iniciados sob as súmulas anteriores?

Como destaca a relatora, a hipótese examinada diz respeito a julgamento proferido em 2014, antes mesmo do caso paradigmático da mudança de entendimento do STJ (REsp 1.334.005/GO, j. 8/4/2015). No entendimento da ministra Nancy, é o caso de aplicar-se a chamada teoria da superação prospectiva da jurisprudência (prospective overruling), de que teria sido precursor o juiz da Suprema Corte dos Estados Unidos Benjamin Cardozo (por ocasião do julgamento do caso Great Northern Railway v. Sunburst Oil and Refining Company, de 1932, na linha de conferências que vinha proferindo desde 1921, posteriormente reunidas na obra The Nature of Judicial Process). Atenta aos critérios então estabelecidos, a julgadora conclui que a teoria da superação prospectiva tem a “finalidade de proteger a confiança dos jurisdicionados”.

Quanto ao Brasil, a relatora refere que a questão da eficácia retroativa de decisões sequer costumava ser discutida, o que passou a ser enfrentado nas matérias de jurisdição constitucional, sobrevindo somente depois as primeiras disposições legais a respeito (artigo 27 da Lei nº 9.868/99, artigo 12 da Lei nº 9.882/99, e artigo 4º da Lei nº 11.417/06), culminando com a regra específica contida no artigo 927, §3º, NCPC. No pensamento da ministra Nancy, essa aproximação com a common law, mediante a flexibilização da tradição processual da civil law, tem por propósito maior “garantir a isonomia de ordem material a partir da qual questões semelhantes devem receber respostas equivalentes, na medida de suas desigualdades e a proteção da confiança e da expectativa legítima do jurisdicionado, fornecendo-lhe um modelo seguro de conduta de modo a tornar previsíveis as consequências de seus atos”. Reconhece, contudo, não ser qualquer precedente capaz de justificar a aplicação da teoria, uma vez que há de ser observado o sistema de precedentes e seus elementos estruturantes, conforme deveres instituídos no artigo 926, NCPC.

A seguir, a relatora menciona precedente da 2ª Seção do STJ, qual seja REsp 1.312.736/RS, 2ª Seção, Dje 16/08/2018, que reconhece como critério à modulação de efeitos o “interesse social” e “segurança jurídica”. Aponta, outrossim, para a abordagem doutrinária segundo a qual é necessária uma “confiança qualificada” em dado entendimento judicial, concluindo que a modulação propiciada pela prospective overruling deve ser articulada com prudência. No caso sob exame, finaliza a relatora, a aplicação da teoria é “medida que se impõe, pois, mesmo se houve alteração legislativa, que alterasse todo o arcabouço regulatório dos seguros de vida, mesmo em situações de suicídio, a hipótese da recorrente não seria afetada pela irretroatividade das leis, com mais razão não se poderia aplicar retroativamente nos autos que já contava com sentença favorável o novo entendimento jurisprudencial”.

Ainda que, diferentemente do que ocorre nos sistemas common law, as ideias de precedente e vinculabilidade na experiência brasileira estejam sob peculiar processo de construção e consolidação, a adoção da prospective orverruling não se trata de uma importação irrefletida. A solução verificada no REsp 1.721.716/PR sob exame é acertada, não só porque se alinha aos termos da legislação processual civil em vigor responsável por parte da concretização do peculiar processo antes mencionado , como também observa o raciocínio mais elementar subjacente à teoria aplicada.

As primeiras notícias acerca das ideias elementares que ensejaram a prospective overruling são, na realidade, anteriores ao juiz Cardozo, mas todas caminhavam à promoção da segurança jurídica, que é, em última análise, o que se pretende resguardar como fator de promoção de justiça em concreto, opondo-se a oscilações de entendimento judiciais que surpreendam jurisdicionados.

O preceito da segurança jurídica não se trata de novidade no sistema jurídico brasileiro, sobretudo no plano constitucional, que alça à categoria de direito fundamental a preservação de fatos consumados (artigo 5º, XXXVI, CRFB/88). Se a lei, como regra e em vista da segurança jurídica, não retroage, por que a modificação de entendimento judicial retroagiria?

Não se está com isso sustentando que um entendimento judicial consolidado abstratamente considerado possa ter a mesma repercussão de um direito adquirido, ato jurídico perfeito e da coisa julgada no plano concreto de dada relação. Todavia, é inegável que entendimento judicial consolidado em um sentido, como norma interpretativa, possa subsidiar e pautar a conduta do jurisdicionado, sendo, por essa razão, imperiosa a necessidade de modular efeitos diante da modificação substancial do entendimento outrora verificado.

Percebe-se, outrossim, dois aspectos importantíssimos da prospective overruling: I) a existência de um posicionamento judicial consolidado que inspire a “confiança qualificada” do jurisdicionado; e II) sua posterior modificação, com repercussão clara sobre o resultado então legitimamente esperado. Registra-se: quando a doutrina refere “confiança qualificada”, deve-se compreender que não esteja sob questionamento o entendimento consolidado, é dizer, que sua modificação ou revogação não seja previsível.

No caso do seguro de vida, é possível cogitar que, desde a promulgação do CC/2002, seria esperada a revogação das Súmulas 105/STF e 61/STJ. Mas há algo questionável nessa “intuição” que não a autorizaria como algo evidente: o fato de que a interpretação esperada do artigo 798, CC, seria aquela mais consentânea com as súmulas precedentes ora revogadas, ao menos em sua racionalidade mais elementar quanto à presunção.

Isso porque tais súmulas trabalhavam com a ideia de “indenização, salvo premeditação”. Logo, persistia a ideia de presunção da boa-fé do segurado, o que, aliás, é o que costuma pautar o ordenamento jurídico e sua aplicação, facultada prova por parte da seguradora quanto à premeditação. A presunção de “não premeditação” era, de qualquer forma, relativa. A interpretação esperada e mais razoável do artigo 798, CC, deveria se dar na mesma linha.

No entanto, a interpretação dada ao critério objetivo para afastar a garantia e o alcance do capital estipulado ao beneficiário por suicídio do segurado/estipulante no período dos dois primeiros anos, sobretudo após a promulgação da Súmula 610/STJ, indica a presunção absoluta de premeditação durante esse período. Exclui-se, com isso, a possibilidade de o beneficiário demonstrar que, por exemplo, no curso desse prazo, o segurado/estipulante fora acometido por grave patologia que o levou ao ato extremo, circunstância distinta da premeditação.

Dois pesos, duas medidas. Quando interpretada, a norma securitária contida no CC/1916 era compreendida em favor do segurado/estipulante cogitando da sua boa-fé e a presunção em tal sentido era relativa. A partir de dado momento, mais de dez anos após a promulgação do CC/2002, a norma securitária então vigente passou a ser interpretada e compreendida de forma a favorecer a seguradora, instituindo-se uma presunção absoluta no período de dois anos objeto do artigo 798, CC. A situação fática subjacente, à margem das modificações legislativas e de entendimento judicial, segue sendo a mesma: contingências da existência humana que, conforme suas interações e intensidade, pode levar qualquer pessoa, em qualquer tempo e independente de vigências contratuais, à prática de suicídio.

No caso examinado, com mais razão era pouco ou nada esperado que sobreviria interpretação na contramão da proteção do segurado/estipulante e beneficiário, frisa-se, partes mais vulneráveis da relação contratual de especial complexidade técnica e formada por adesão. A sentença de primeira instância, subjacente ao REsp 1.721.716/PR, no sentido de procedência do pleito de indenização securitária data de 2014. Em que pese à essa época já houvesse voto no sentido da atual interpretação ao 798, CC (AgRg no Ag 1.244.022-RS, julgado em 13/4/2011), por maioria a 2ª Seção, nessa ocasião, ratificou os termos das Súmulas 105/STF e 61/STJ.

Quanto ao “interesse social” expressado no voto da ministra Nancy como critério à aplicação da prospective overruling, é de se questionar se a adoção de nova posição judicial, revogando-se a anterior, não é, por si, de extrema relevância a justificar a modulação de efeitos em razão do preceito da segurança jurídica. Se assim não for, e o interesse social se dá em sentido estrito e relativo ao tema objeto do novo entendimento judicial consolidado, tratando-se de cobertura de seguro de vida, a relevância é latente. É inegável a função social desse tipo de contrato e, considerado o ato extremo praticado, são conhecidas as consequências perenes e nefastas aos beneficiários, normalmente familiares, e muitas vezes sob dependência econômica do segurado/estipulante.

Assim, se Súmula 610/STJ é, desde sua promulgação, a consolidação do novo tratamento dos casos de suicídio, é crucial que tenha seus efeitos modulados em relação a fatos e litígios precedentes para que a aplicação desse questionável entendimento judicial seja justa, ao menos nesse aspecto.

 

[1] Salvo se tiver havido premeditação, o suicídio do segurado no período contratual de carência não exime o segurador do pagamento do seguro.

[2] O seguro de vida cobre o suicídio não premeditado.

 é advogada, sócia do escritório Ernesto Tzirulnik Advocacia, mestre em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Sul (UFRGS), doutora em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e membro do Instituto Brasileiro de Direito do Seguro (IBDS).

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Gilmar nega indenização a MT por arrecadação em área que era de GO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente uma ação civil originária em que o Estado de Mato Grosso pedia a restituição de R$ 470,5 milhões, além de juros e correção monetária, referentes à arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás em área de litígio entre as duas unidades da federação.

O relator aponta que o STF, ao julgar a ACO 307, em 2001, fixou as nascentes mais altas do Rio Araguaia como ponto limítrofe entre os dois estados, devolvendo a Mato Grosso uma área que estava no território goiano, mas não conheceu do pedido de indenização requerido pelo governo mato-grossense.

Na ACO 726, o Mato Grosso acusava o governo goiano de enriquecimento ilícito em razão do montante recolhido antes da decisão do Supremo pelos contribuintes sediados na área, incluindo as verbas federais transferidas. Afirmava que a interferência de Goiás se consolidou após a invasão de um destacamento da Polícia Militar de Rio Verde (GO) à Fazenda Taquari, localizada em território mato-grossense.

Requisitos

O ministro Gilmar Mendes não verificou dois requisitos para a comprovação de enriquecimento ilícito: a prova de enriquecimento de Goiás e o nexo de causalidade entre esse fator e o empobrecimento de Mato Grosso.

Segundo o relator, até a alteração das divisas, Goiás exercia a autoridade sobre aquele território e praticava todos os atos e serviços públicos necessários para prevalecer o seu poder estatal, além de realizar investimentos públicos no município de Mineiros. Assim, durante esse período, foi custeado pelos impostos e taxas (inclusive nas serventias judiciais ou extrajudiciais, como os Cartórios de Registro de Imóveis), “merecendo, consequentemente, ser mantida a arrecadação da época”, assinalou.

De acordo com o relator, o governo de Mato Grosso deveria ter, a seu tempo e modo, realizado o lançamento tributário e procedido à cobrança dos tributos que entendia lhe serem devidos, deixando ao Poder Judiciário a incumbência de decidir sobre a bitributação. A seu ver, devido à possibilidade de decadência da demanda, o estado não poderia ter permanecido inerte nem poderia, agora, buscar reparação sob alegação de empobrecimento indevido e enriquecimento ilícito de Goiás.

Decisões judiciais

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que há decisões definitivas do Judiciário dos dois entes federativos sobre questões possessórias envolvendo imóveis rurais situados dentro da área abrangida pela decisão proferida na ACO 307.

Segundo o relator, não possível haver uma retroação ao marco requerido pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista as “repercussões infindáveis” sobre a validade dos atos praticados tanto pelo Estado de Goiás quanto por particulares em negócios jurídicos relativos às propriedades existentes na área subjacente às nascentes mais altas do Rio Araguaia.

Na decisão, o relator condenou o Estado de Mato Grosso a pagar aos procuradores do Estado de Goiás a quantia de R$ 30 mil reais a título de honorários advocatícios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 726

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Diante de dúvida razoável, licitação pode ser suspensa pela Justiça

O licitante a quem foi adjudicado um objeto de licitação não tem direito subjetivo à contratação, só a expectativa do direito, conforme disposto no artigo 49 da Lei 8.666/93. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar que suspende a assinatura de um contrato entre a Prefeitura de São José dos Campos e uma empresa de serviços de mobilidade urbana.

ReproduçãoDiante de dúvida razoável, licitação pode ser suspensa pelo Poder Judiciário

A licitação foi questionada na Justiça por outra empresa interessada no contrato, que sustentou que a vencedora do certame não preencheria os requisitos técnicos necessários para prestação de serviços ao município. O juízo de origem vislumbrou indícios de “provável desatendimento das exigências” por parte da empresa vencedora e suspendeu a assinatura do contrato até o julgamento do mérito.

O relator do recurso da empresa vencedora no TJ-SP, desembargador Carlos Von Adamek, afirmou que se mostra “razoável” o deferimento da liminar ao menos até a prolação da sentença, “visto que se funda em dúvida razoável acerca do atendimento, pela agravante, da habilitação técnica necessária ao adequado fornecimento do serviço licitado, conforme se depreende da documentação carreada aos autos”, o que deverá ser analisado em profundidade no julgamento do mérito da demanda.

“Observo também que a agravante não demonstrou, especificamente, a urgência na concretização da contratação, limitando-se a tratar genericamente do tema, o que, aliado à iminente prolação da r. sentença no mandado de segurança, recomenda a manutenção da r. decisão recorrida como lançada”, afirmou o desembargador.

Adamek afirmou ainda que não cabe ao TJ-SP, nos estritos limites desse recurso, decidir a respeito da matéria de fundo ou de questão que com ela se confunde, “como a alegação de ausência de interesse da impetrante, ainda mais porque, até então, ventilada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de apreciá-las, reservando-as ao livre convencimento motivado do r. juízo a quo, a quem primeiro cabe delas conhecer”. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2066921-09.2020.8.26.0000

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Desvio produtivo é aplicado por analogia em ação trabalhista

Atrasar a baixa na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), fazendo com que o ex-empregado perca seu tempo, enseja indenização por danos morais. 

Segundo decisão, trabalhador perdeu tempo e, por isso, merece ser indenizado
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O entendimento é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, que considerou ser possível aplicar por analogia a teoria do desvio produtivo do consumidor em um conflito trabalhista. A decisão é de 30 de abril. 

No caso concreto, um ex-empregado teve dificuldades para garantir a anotação das informações referentes ao seu contrato de trabalho na CTPS, impondo a ele o ajuizamento de ação trabalhista. 

“Nesse passo, tem-se que houve anotação na CTPS do reclamante quanto ao contrato de trabalho por tempo certo. No entanto, incontroverso que não foram respeitados os trâmites necessários para a sua prorrogação, bem como o atraso na baixa da CTPS, o que representa ofensa à dignidade do trabalhador e autoriza o deferimento da respectiva reparação, porquanto presumível o dano daí decorrente, que influencia até mesmo na busca de novo emprego”, afirma a relatora do caso, desembargadora Daniele Corrêa Santa Catarina. 

Por isso, prossegue, “pode-se utilizar ao caso, por analogia, o entendimento que ora vem se tornando pacífico no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no que tange às relações de consumo, que diz respeito à teoria do desvio produtivo”. 

Segundo a teoria, que tem o advogado capixaba Marcos Dessaune como seu principal expoente, “o desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”. 

A decisão cita reportagem da ConJur de 2016. O texto lista julgados em que a teoria do desvio produtivo foi aplicada.

Clique aqui para ler a decisão

0001221-57.2018.5.17.0141

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TNU afeta sete temas como representativos da controvérsia

Juizados Especiais Federais

Turma Nacional de Uniformização afeta sete temas como Representativos da Controvérsia

Durante a sessão em ambiente eletrônico, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais afetou sete temas como Representativos da Controvérsia. 

Processo 5000657-46.2018.4.04.7219/SC (Tema 259): “estabelecer se é possível a cumulação de benefício de auxílio-doença com o exercício de mandato eletivo de vereador”. 

Processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS ao tema) 

Processo 5059104-30.2017.4.04.7100/RS (Tema 260): “há situações que justificam a imposição de aditamento contratual, com ampliação do prazo de financiamento estudantil”. (vinculação do processo 5001444-88.2017.4.04.7129/RS ao tema) 

Processo 0524352-73.2018.4.05.8013/AL (Tema 261): “saber se é possível aplicar o índice-reajuste teto, previsto no artigo 21, §3º, da Lei 8.880/94, em momento posterior ao do primeiro reajustamento do benefício”. 

Processo 0057384-11.2014.4.01.3800/MG (Tema 262): “saber se a renda mensal do benefício previdenciário concedido com base em acordo internacional entre Brasil/Portugal pode ter valor inferior ao salário mínimo vigente no país de concessão do benefício”. 

Processo 5005068-26.2017.4.04.7104/RS (Tema 263): “definir o termo inicial da prescrição nas hipóteses de saque indevido do FGTS”. 

Processo 0508974-10.2018.4.05.8100/CE (Tema 264): “mesmo no caso de pleito de concessão inicial de benefício de natureza previdenciária, decorrente de óbito de militar, aplicar-se-ia a regra de contagem do prazo prescricional ou decadencial a contar da data de indeferimento do requerimento administrativo ou se, em tais hipóteses, pela natureza do direito envolvido, a hipótese seria de inexistência de prescrição do fundo de direito, ressalvada a prescrição parcial”. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho da Justiça Federal.

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Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 16h09

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Fux suspende funcionamento de academias em Osasco e Goiás

O ministro Luiz Fux, no exercício da Presidência do Supremo Tribunal Federal, suspendeu decisões que autorizaram o funcionamento de academias de esporte do Município de Osasco (SP) e do estado de Goiás. O ministro deferiu medidas cautelares em suspensões de segurança ajuizadas pelos Ministérios Públicos de São Paulo e de Goiás contra decisões das justiças estaduais.

O MP-SP questiona decisão monocrática proferida no âmbito do Tribunal de Justiça, que permitiu o restabelecimento das atividades de uma academia de Osasco. Já o MP-GO contestava decisão em mandado de segurança em curso no TJ local que autorizou a reabertura das academias de ginástica e atividades físicas em até 30% de sua lotação.

Em comum, os autores argumentavam que os atos questionados não estão fundados em elementos e dados científicos ou técnicos de órgãos e autoridades de saúde pública. Também alegavam que as decisões apresentam grande potencial lesivo à estratégia dos órgãos estatais de saúde no enfrentamento da Covid-19, pois sinaliza a possibilidade de abrandamento do isolamento social e incentiva a utilização de academias pela população em geral.

Predominância de interesse

Segundo o ministro Fux, ficou demonstrado que o cumprimento imediato das decisões, com a abertura dos estabelecimentos, causará grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas. Ele afirmou que, embora as academias tenham sido incluídas no rol de serviços públicos e atividades essenciais pelo Decreto Federal 10.344/2020, o STF tem entendido que devem prevalecer as normas regionais quando o interesse em questão for predominantemente de cunho local.

Fux observou ainda que, de acordo com a jurisprudência firmada pela Corte, em matéria de competência federativa concorrente, deve ser respeitada a denominada predominância de interesse.

Dessa forma, o ministro concluiu que a abertura de academias de esportes, como é o caso dos autos, parece não apresentar interesse nacional a justificar que prevaleça a legislação editada pela União acerca do tema, “notadamente em tempos de pandemia e de grave crise sanitária como ora vivenciamos”.

A seu ver, a gravidade da situação exige a aplicação de medidas coordenadas que não privilegiem determinado segmento da atividade econômica em detrimento de outro ou do planejamento do Estado, responsável por guiar o enfrentamento da pandemia. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

SSs 5.389 e 5.391

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Por desvio produtivo, TJ-GO condena banco a indenizar cliente

O tempo é um valor e um bem relevante passível de proteção jurídica. Por isso, fazer com que alguém o desperdice de forma injusta e ilegítima, na seara consumerista, gera indenização. 

Para magistrado, tempo é um bem passível de proteção jurídica
123RF

O entendimento é da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás, que condenou a massa falida do Banco Cruzeiro do Sul a pagar R$ 5 mil a um consumidor por cobrança indevida. O dano moral foi reconhecido com base na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, conceito criado pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. 

“O banco apelado não prestou serviços a contento, impondo-se o reconhecimento de que a via crucis enfrentada pelo apelante, em busca de solução de algo que não deu causa, não constitui mero dissabor, ensejando, portanto, a reparação por dano moral, conquanto capaz de causar impaciência, angústia, desgaste físico, sensação de cansaço e irritação, perda de tempo injustificada, impressões estas que, indiscutivelmente, provocam um sofrimento íntimo além dos meros aborrecimentos próprios do cotidiano”, afirma a decisão, proferida na última quinta-feira (21/5). 

O relator do caso, desembargador Marcus da Costa Ferreira, argumentou que a doutrina, durante anos, não cuidou de perceber a importância do tempo como um bem jurídico. Mas nos últimos anos, diz, este panorama se modificou. 

“As exigências da contemporaneidade têm nos defrontado com situações de agressão inequívoca à livre disposição e uso do nosso tempo livre, em favor do interesse econômico ou da mera conveniência negocial de um terceiro”, afirma o magistrado. 

Segundo os autos, mesmo depois do consumidor quitar seu empréstimo, ele teve descontado, em folha de pagamento, duas parcelas de uma dívida bancária. O autor relata que buscou a instituição de forma administrativa para que os valores fossem restituídos. Mesmo depois de recorrer ao Procon, o reclamante não obteve resultado. 

Clique aqui para ler a decisão

Processo 5058755.88.2018.8.09.0093

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Bancos devem publicar informações sobre prorrogação de dívidas

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Juiz de BH manda bancos explicarem informações sobre prorrogação de dívidas

Por 

Os bancos devem zelar pela clareza das informações, diante da confiança gerada no mercado de consumo. Devem ainda evitador termos vagos e ambíguos que podem afetar a decisão do consumidor de adquirir ou não o produto ofertado.

ReproduçãoBancos devem dar destaque para a informações sobre a incidência de juros e outros encargos em prorrogação e renegociação de dívidas

Assim entendeu o juiz Sérgio Caldas Fernandes, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao determinar que os bancos publiquem informações corretas sobre os termos para prorrogação de dívidas. A liminar foi publicada nesta segunda-feira (11/5) e dá 48 horas para cumprimento da medida.

A decisão acolhe pedido do Instituto de Defesa Coletiva (IDC), que ajuizou ação para pedir que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) cumpra as medidas anunciadas para a prorrogação do pagamento de dívidas de clientes com os bancos durante a pandemia do coronavírus. 

Na ação, o instituto aponta que a Febraban informou em 15 de março que haveria prorrogação do prazo de pagamento dos empréstimos e financiamentos de clientes pessoas físicas, micro e pequenas empresas por 60 dias. No entanto, desde essa data crescem as reclamações de consumidores que pediram a prorrogação e não estão sendo atendidos.

“A probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à questão da estão estampados na prática discutida, que pode ser vista como um exemplo clássico de informação imprecisa por omissão”, afirmou o juiz.

O magistrado determina que os bancos publiquem informação e expliquem de forma clara sobre qual produto está sendo ofertado, as diferenças entre “prorrogação” e “renegociação”. Além disso, o juiz manda ter destaque para a informações sobre a incidência de juros e outros encargos.

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5061898-19.2020.8.13.0024 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 21h34