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TJ/SP: Motel só poderá funcionar para serviço de hospedagem

A 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP autorizou o funcionamento de um motel de Pindamonhangaba/SP apenas para fins de hospedagem. O colegiado considerou que o estabelecimento pode ser alternativa para quem está de passagem, como caminhoneiros, que necessitam de hospedagem, descanso, higiene e alimentação.

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Um motel da referida cidade do interior de SP ajuizou ação contra o ato do prefeito, alegando ser empresa do ramo de hospedagem. Na ação alegou que decreto estadual 64.881/20, editado pelo governador do Estado de São Paulo, considerou a atividade de hotelaria como essencial, permitindo, portanto, seu regular funcionamento. Acontece que há decreto municipal impedindo as atividades hoteleiras de funcionamento.

O juízo de 1º grau indeferiu pedido que buscava a autorização judicial para o funcionamento do estabelecimento comercial da agravante, de motel.

Já em grau recursal, o pedido da empresa foi parcialmente atendido. De acordo com o relator, Vicente de Abreu Amadei a questão do presente caso deve ser analisada não sob o ponto de vista da legislação municipal, isoladamente considerada, mas sob perspectiva da legislação estadual que cuida das medidas necessárias para contenção da pandemia no Estado de São Paulo.

Assim, segundo explicou o relator, o decreto estadual excluiu das atividades suspensas, expressamente, as atividades de hotéis. O magistrado considerou os motéis passam a ser alternativas para abrigo, descanso, higiene e eventual alimentação, em caso de necessidade, de forma que seu funcionamento, em consonância com a ratio iuris da norma estadual, pode ser, neste limite, autorizado.

“Deste modo, sob ponto de vista da norma estadual, estritamente, as atividades de motel da agravante podem ser liberadas, mas apenas para hospedagem, abrigo e alimentação, como se hotel fosse, a caminhoneiros e quem, a trabalho, esteja de passagem pelo município, para fins de repouso, higiene e eventual alimentação.”

O entendimento foi seguido à unanimidade.

Veja a decisão.

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TJ-SP suspende dívida de agência de viagens por Covid-19

Diante de um cenário de prejuízo na casa dos bilhões, uma companhia aérea não pode se permitir a ressarcir bilhetes e viagens em prazo elástico e, ao mesmo tempo, cercear seus fornecedores e parceiros exigindo pagamentos à vista durante a epidemia de Covid-19.

Vadim GuzhvaTJ-SP suspende cobrança de dívida de agência de viagens por Covid-19

Com esse entendimento, o desembargador Carlos Abrão, da 14ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, determinou a suspensão da cobrança de uma dívida de uma agência de viagens com uma companhia aérea, pelo prazo de 60 dias contados do respectivo vencimento, sob pena de multa diária de R$ 1 mil.

Nos autos, a agência de viagens alegou que está sem operação comercial e fluxo de caixa há quase três meses, com portas fechadas, em razão da epidemia do coronavírus, e, por isso, afirmou que não tem como arcar com a cobertura do valor exigido pela companhia aérea.

O desembargador reconheceu “os maléficos efeitos” da pandemia na economia, “acarretando verdadeiro terremoto para grandes empresas e um tsunami para médias e pequenas”, de modo que o setor de turismo está entre os mais atingidos, com a proibição de circulação e limitação imposta por questão sanitária.

“Nenhum cenário de ficção poderia prever o que hoje se passa no mundo, com abalo frontal, e as companhias aéreas de porte internacional estão sendo carcomidas, basta olhar as empresas americanas, e também a Lufthansa, em estágio de renegociar dívidas, já que o governo alemão se recusa a injetar capital na companhia”, disse Abrão.

O relator afirmou ainda que, sem previsão de reabertura da agência de viagens com o retorno das vendas como era antes da epidemia, “e jamais poderíamos admitir que o mundo será o mesmo pós-pandemia”, estão presentes os “relevantes aspectos da plausibilidade para a concessão parcial da tutela de urgência” pleiteada pela autora da ação.

2098736-24.2020.8.26.0000

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Site é condenado a reembolsar viagem cancelada por Covid-19

A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não pode obrigá-lo a concretizá-la em outra data, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.

123RFSite de turismo é condenado a reembolsar viagem cancelada por Covid-19

Assim entendeu o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, ao condenar uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um casal por uma viagem que foi cancelada em razão da epidemia do coronavírus. Um pedido de danos morais foi negado pelo magistrado.

Segundo Izidoro, a pandemia configura “típica situação de força maior”, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos autos. A ré não se opôs ao reagendamento da viagem dos autores, para o prazo de 12 meses, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme a MP 948/2020.

No entanto, a parte autora requereu o cancelamento da viagem, com restituição do valor pago, por não ter interesse no reagendamento. Ao deferir o reembolso, Izidoro citou os artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.

“Haverá hipóteses em que ele não terá disponibilidade de data ou mesmo de outras condições para realizar a mesma viagem no período designado; em outras, até por conta da crise econômica que acompanha a pandemia, se não fez a viagem quando desejava, não mais terá interesse em realiza-la em outra data, tendo por pretensão a utilização do montante para outros fins. Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, disse.

O juiz afirmou que impor ao consumidor a manutenção do contrato, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos: “O que não se admite é, em um cenário que atingiu a ambos os contratantes de forma igualitária quanto à impossibilidade de execução do contrato, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de um legítimo pedido de reembolso de valores, que já poderá só ocorrer depois de 12 meses”.

Processo 1005403-78.2020.8.26.0309

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Shopping deve pagar apenas por energia efetivamente consumida

A perda de receita como resultado de caso fortuito ou força maior justifica o reajuste contratual, já que uma das partes foi economicamente prejudicada por fenômenos repentinos que estão fora de seu controle. 

Juiz determinou que companhia elétrica cobre apenas o que shopping efetivamente consumir
 CREA-RO

Com esse entendimento, o juiz Guilherme de Paula Rezende, da 4ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba (PR), determinou que a Companhia Paraense de Energia (Copel) cobre de shopping apenas pela eletricidade efetivamente consumida. A decisão, em caráter liminar, foi proferida em 23 de abril. 

Antes do agravamento da crise gerada pelo novo coronavírus, o estabelecimento e a Copel firmaram contrato para que fosse fornecida quantidade energética suficiente para suprir as necessidades do shopping. 

Entretanto, um decreto estadual estabeleceu o fechamento do comércio não essencial, o que fez com que a demanda de energia do shopping diminuísse. Ainda assim, a Copel continuou cobrando pela quantidade anteriormente contratada. 

“Ora, não há dúvidas da atual situação de calamidade pública pela qual passa o nosso país em decorrência da pandemia do coronavírus, situação, aliás, já reconhecida pela Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel)”, afirma a decisão. 

Desta forma, é evidente, segundo o magistrado, “que tais medidas externas à pessoa jurídica autora, trouxeram como efeito a redução drástica no consumo de energia elétrica no centro comercial administrado pela demandante e, ainda, perda significativa na arrecadação de receitas pela demandante”.

O juiz se utilizou do artigo 393, do Código Civil, para fundamentar a decisão. De acordo com o dispositivo, “o devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado”. 

Argumentou, ainda, que o próprio contrato firmado entre as partes prevê a suspensão das obrigações em caso fortuito ou de força maior. Assim, determinou que a empresa de energia cobre apenas o que for efetivamente utilizado pela contratante enquanto durar o decreto que estabeleceu o fechamento dos shoppings centers no estado. 

Clique aqui para ler a decisão

0001494-66.2010.8.16.0004

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Agenda de webinários: acompanhe debates durante a quarentena

ConJur lista os principais debates jurídicos na internet em tempos de Covid-19

Veja aqui os seminários jurídicos virtuais e gratuitos mais interessantes na rede. Os eventos são transmitidos ao vivo, mas podem ser vistos a qualquer tempo, usando o mesmo link.

Destaques desta segunda (11/5):

9h — Conversa com quem entende: Covid-19, e agora? — O presidente do IREE, Walfrido Warde, conversa com Ciro Gomes sobre gestão de crise durante a pandemia e ideias para combater as repercussões econômicas e sanitárias da Covid-19. Clique aqui para se inscrever.

9h30 —  1º Congresso de Direito Eleitoral e Democracia — A presidente do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), ministra Rosa Weber, irá participar da abertura do evento, que terá a participação de grandes nomes da Justiça e do Direito, como o vice-presidente do TSE, ministro Luís Roberto Barroso, e o ministro da Corte Eleitoral Luiz Edson Fachin. A condução dos trabalhos ficará por conta do diretor da EJE-TSE, Flávio Pansieri. Clique aqui para se inscrever.

10h — Emergência Constitucional em tempos de crise — O ministro Gilmar Mendes e o professor Manoel Gonçalves Ferreira Filho, doutor em Direito Constitucional pela Sorbonne, debatem perspectivas contemporâneas da jurisdição constitucional a partir das 10h, com transmissão pelo Zoom e pelo canal do YouTube do IDP. Clique aqui para se inscrever.

16h30 — O que o ensino jurídico pode esperar após o Covid-19 — Quais as mudanças no ensino jurídico permanecerão? O que ganham e perdem os alunos, a instituição e os docentes? Debate terá a participação de Eurico Marcos Diniz de Santi (professor FGV/SP, coordenador NEF/FGV e conselheiro do MDA), Maria Leonor Leite Vieira (professora da PUC-SP), José Rogério Cruz e Tucci (professor e ex-diretor da USP, conselheiro do MDA) e moderação de Rodrigo Jorge Moraes (vice-presidente do MDA). A abertura ficará a acaro de Eduardo Perez Salusse (presidente do MDA). Clique aqui para acompanhar.

17h — Saída de Emergência — Em mais um seminário transmitido pela TV ConJur, debatem o presidente do STJ João Otávio Noronha, a professora da UFPR Maria Cândida Kroetz, o advogado Gabriel Nogueira Dias e o professor da USP Eneas Matos. Com a mediação de Otavio Luiz Rodrigues Jr, os convidados vão discutir Judiciário, Mediação e Direito Privado durante a epidemia.

19h30 — Direito Societário e Direito Tributário: aspectos polêmicos — Participam do debate promovido pela Associação Brasileira de Direito Tributário o professor Alexandre Evaristo, conselheiro do Carf; o professor Fernando Moura, advogado e sócio do Sacha Calmon Misabel Derzi Consultores e Advogados; o advogado Ramon Tomazela Santos, sócio do Mariz de Oliveira e Siqueira Campos Advogados, e a advogada Thais de Barros Meira, sócia da área tributária do BMA. Clique aqui para se inscrever.

Programe-se:

Dia 12/5

17h — “Arbitragem e Processo: Atualidades e Reflexos da Pandemia” — Evento terá a participação de  Joaquim de Paiva Muniz, advogado, Árbitro e Presidente da Comissão de Arbitragem da OAB/RJ, e Pedro Batista Martins, advogado, árbitro e coautor do Projeto de Lei de Arbitragem. O mediador do debate será Sergio Coelho, diretor geral da Escola Superior de Advocacia OAB/RJ. Clique aqui para acompanhar. 

19h — Judiciário fluminense e a advocacia na pandemia — Seminário terá a participação de Luciano Bandeira (Presidente da OAB-RJ), Bernardo Garcez (Desembargador corregedor do TJ-RJ), Luís Guilherme Vieira (Presidente do CDEDD da OAB-RJ) e José Ricardo Lira (Vice-presidente do CDEDD da OAB-RJ). Clique aqui para se inscrever.

Dia 13/5

8h30 — Visão geral e prática sobre o instituto da Mediação — No evento promovido pelo Centro de Estudos de Direiro e Social (Cedes), o professor Rubens Decoussau Tilkian irá expor as dificuldades enfrentadas pelo Poder Judiciário e os benefícios proporcionados pela mediação às empresas e às pessoas físicas. Abordará, em detalhe, as diferenças entre mediação judicial e privada; em quais áreas a mediação é cabível; e os caminhos possíveis para iniciá-la e levá-la a bom termo. Ao final, apresentará case de sucesso, além de reflexões sobre o futuro do instituto no Brasil. Clique aqui para se inscrever.

16h — Medidas estatais restritivas: lockdown e requisição administrativa — Seminário com a participação de Alexandre Santos de Aragão (Procurador do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Administrativo da UERJ), Humberto Dalla Bernardina de Pinho (Promotor de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, professor titular de Direito Processual Civil da UERJ), Paulo Maurício Fernandes da Rocha (Subprocurador-Geral do Município do Rio de Janeiro) e os sócios da área de Contencioso e Arbitragem do Bichara Advogados Adriana Astuto, Thiago Lins e Thiago de Paula Carvalho. Clique aqui para se inscrever. 

Dia 14/5

9h — Danos resultantes da prática de cartel: Uma comparação entre o Brasil e os EUA — O debate contará com a participação do ministro do STJ Ricardo Villas Bôas Cueva, ex-Conselheiro do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), do Superintendente-Geral do Cade, Alexandre Cordeiro Macedo, das conselheiras do Cade Lenisa Rodrigues Prado e Paula Azevedo, do professor de Direito Econômico e ex-Conselheiro do Cade Alessandro Octaviani, do ex-procurador do Department of Justice (DOJ) Antitrust Division e Sócio do Kobre & Kim Benjamin Sirota, e de Walfrido Warde, presidente do IREE e sócio do Warde Advogados. Clique aqui para acompanhar.

09h — Perspectivas de alterações na legislação tributária — Debate com a participação de José Roberto Afonso (Economista, sócio das consultorias Finance e 3i, professor do mestrado do IDP. Foi um dos autores da Lei de Responsabilidade Fiscal), Luiz Gustavo Bichara (Sócio-fundador do Bichara Advogados e Procurador Tributário do Conselho Federal da OAB) e Murillo Allevato (Advogado da área Tributária do Bichara Advogados). Clique aqui para se inscrever.

10h — Justiça e Covid-19 — Palestra do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, promovida pela Editora Fórum. Na aula exclusiva, Fux abordará temas relevantes para o judiciário brasileiro neste contexto de pandemia, como os conflitos decorrentes da Covid-19, a função e a força da jurisprudência e o seu papel na análise econômica do Direito, além da relação Covid-19 e jurisprudência constitucional. Clique aqui para se inscrever.

18h — Espaço corporativo: o que fazer no dia 1 após o fim da quarentena? — Seminário promovido pela escola de negócios Re_Invent Legal, com a participação de Gabriela Marques, vice-presidente do Brasil da associação CoreNet Global, voltada para profissionais de Corporate Real Estate, Facilities, Gerenciamento de Projetos e outros temas associados ao uso e ocupação de espaços corporativos de escritórios. Clique aqui para se inscrever.

Dia 15/5

10h — Comitê Legal & Tax — Debate terá a participação do diretor jurídico da Gerdau, Fabio Spina, a presidente do Conselho de Relações do Trabalho da Fiemg, Erika Morreale, e do diretor jurídico da Magazine Luiza, José Aparecido, para dividir suas experiências. O evento contará ainda com a moderação do sócio-fundador do Coimbra & Chaves, professor Paulo Coimbra, e da diretora jurídica e compliance do Dia, Vivian Kurtz. Clique aqui para se inscrever.

15h — Aspectos trabalhistas e penais do lockdown — Seminário com a participação de Claudia Karpat (Diretora Jurídica para a América Latina da TOTVS) e os sócios da área trabalhista da Bichara Advogados  João Pedro Póvoa, Jorge Matsumoto e Moroni Costa. Clique aqui para se inscrever. 

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Site deve cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa

Caso fortuito

Site deve cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa, decide juiz

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A epidemia do novo coronavírus se caracteriza como caso fortuito externo, cuja ocorrência era imprevisível por parte da ré e também da autora da ação, motivo pelo qual não se pode falar em culpa exclusiva do consumidor.

123RFSite deve cancelar reserva de hotel e estornar valor sem multa, decide juiz

Com esse entendimento, o juiz Udo Wolff Dick Appolo do Amaral, da Vara do Juizado Especial Cível de Barueri, condenou um site de reserva de hotéis a cancelar, sem multa, as reservas feitas por um consumidor, além de estornar o valor de R$ 5,5 mil previamente pago. A autora da ação alegou que o cancelamento da viagem ocorreu em razão da epidemia de Covid-19.

De acordo com o magistrado, diante do caso fortuito externo, “a obrigação de fazer concernente ao cancelamento das reservas é medida que se impõe à ré”. Ele determinou que o cancelamento da reserva seja feito sem a incidência de multa ou quaisquer abatimentos, sob pena de enriquecimento ilícito, pois, “repita-se, a autora não deu causa” a isso.

“A cláusula de reserva não-reembolsável não se aplica no caso vertente dada a completa imprevisibilidade do evento determinante para o cancelamento. Ademais, os próprios países que eram destinos do autor proibiram a entrada de turistas em seus territórios por causa da pandemia, o que inviabilizaria completamente a prestação dos serviços contratados”, concluiu.

1003997-66.2020.8.26.0068

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 10 de maio de 2020, 7h21

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Ministra afasta novamente desembargador de SC que se filmou nu

A reintegração de um magistrado não pode ocorrer por liminar, pois causa insegurança jurídica. Isso porque eventuais decisões desse julgador durante a vigência da cautelar podem vir a ser anuladas em futura decisão de mérito.

Ministra entendeu que reintegração de magistrado antes de referendo do CNJ poderia causar nulidades 
Nelson Jr. / SCO / STF

Com esse entendimento, a ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, determinou novamente o afastamento do desembargador Eduardo Mattos Gallo Júnior, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. A decisão é desta quarta-feira (6/5).

Ele foi afastado em 2017 depois de ser acusado de corrupção e de agredir a ex-esposa. Para se defender de uma das denúncias, fez um vídeo em que aparecia nu, em frente a um espelho. O objetivo era mostrar que ele é quem havia sido agredido pela mulher. 

As imagens foram divulgadas nas redes sociais por terceiros e serviram para basear o pedido de afastamento, concretizado em 2017, pelo Órgão Especial do TJ-SC.

Em dezembro, o conselheiro Henrique Ávila, do Conselho Nacional de Justiça, suspendeu a decisão que afastou o desembargador. O entendimento foi de que fragiliza o direito de defesa do acusado instaurar um único processo administrativo disciplinar para simultaneamente apurar fatos que não guardam conexão entre si.

O Estado de Santa Catarina então impetrou mandado de segurança no Supremo, em que pediu a cassação da decisão administrativa do CNJ e alegou inexistir qualquer vício no PAD.

Ao analisar o caso, a ministra acolheu os argumentos, considerando que até o momento a liminar não foi referendada pelo Plenário do CNJ, situação que contraria o Regimento Interno do CNJ e fragiliza o contraditório e a ampla defesa, além de causar insegurança jurídica.

“Reintegrar um magistrado agora poderia conduzir à prática de atos judiciais que poderiam ser tisnados de nulidade, se não subsistir o seu retorno às funções”, afirma Cármen. 

Clique aqui para ler a decisão

MS 36.908