Categorias
Notícias

Vivien Lys: A importância da mediação e da onciliação

É fato notório que a crise social e econômica iniciada pela declaração do Estado de Emergência da Saúde Pública pela Lei Federal nº 13.979/2020, decorrente do surto causado pela Covid-19, ainda vai trazer à sociedade inúmeros reflexos e danos inimagináveis. Não há precedentes históricos de uma crise semelhante que atingiu, abruptamente, o princípio da segurança jurídica todos os setores da economia e desnaturou o paradigma de relações sociais vivenciadas anteriormente ao atual colapso.

A ideia de submeter todos os conflitos ao Estado-juiz esbarra no conceito binário de ganhador e perdedor e as novas jurisprudências podem abrir abismos que exigem uma nova visão do advogado.

Por exemplo, as decisões judiciais nas ações de despejo por falta de pagamento apresentam critérios subjetivos variados que vão desde a ponderação que ainda não é possível auferir se o avanço do vírus causará recessão econômica [1] até a decisão de suspensão da liminar de despejo para a inquilina que estiver grávida e não pagar os aluguéis [2]. Nessa conjuntura, como deve ser a análise das chances de êxito de um processo pelo advogado?

O advogado já tem como dever de informar o cliente de forma clara e inequívoca sobre os riscos decorrentes das suas pretensões e dos possíveis resultados da respectiva ação, como previsto no artigo 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB. Isso não é novidade!

O atual desafio do advogado é desenhar para seu cliente a matriz de risco no descumprimento dos contratos e na causa raiz do surgimento de determinado conflito, em paralelo com a escolha do método de solução de conflitos: I) negociação; II) conciliação, III) mediação; IV) Poder Judiciário; e V) arbitragem.

Essa matriz de risco engloba elementos fáticos e legais, bem como o estudo da efetividade do cumprimento da decisão judicial ou arbitral favorável ao seu cliente. A análise jurídica do advogado deverá passar pela construção de novos balizadores, como por exemplo a apresentação ao seu cliente das consequências da escolha da arbitragem ou do Estado-juiz na satisfação do seu interesse, que será postergada até o final do processo com o elemento prejudicial da tendência do aumento das ações.

A matriz de risco engloba elementos como: I) análise jurídica; II) disponibilidade do cliente para suportar o desgaste de todo o processo; III) previsão de perdas, mesmo com a prolação de uma sentença totalmente procedente;  IV) estimativa de probabilidades; e V) gerenciamento do valor do litigio dentro da necessidade de contingenciamento do mesmo, desembolso de custas e o risco da sucumbência.

A matriz de risco está vinculada à ausência de segurança jurídica nas decisões que suscitam a abertura de novos caminhos a serem trilhados pela busca da satisfação dos interesses do cliente e do advogado.

Para que o advogado seja um agente transformador dos reflexos da pandemia, é necessária a valorização do dever do advogado de promover novos caminhos ao litígio, evitando o ajuizamento das ações [3].

Com a subsunção da matriz de risco ao caso concreto, e averiguação da existência de partes vulneráveis ao seu cliente e riscos jurídicos e fáticos, caberá ao advogado indicar ao seu cliente o uso da mediação ou da conciliação, como previsto no artigo 3º, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil de 2015, para que haja a ampliação das possibilidades de resolver as consequências negativas da atual crise, pois a necessidade dos litigantes de obter a solução de seus problemas será medida de ordem!

 é advogada, mediadora, mestre em Direito Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP), pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP, professora do Curso de Especialização lato sensu em Contratos pela PUC-SP, professora do Curso de Especialização em Arbitragem e Mediação da Universidade Presbiteriana Mackenzie e professora de mediação no Centro Mediar.

Categorias
Notícias

Por causa do coronavírus, juiz reduz mensalidade escolar em 25%

Em razão do isolamento social, os serviços educacionais deixaram de ser prestados conforme contratados. Levando isso em conta, manter o valor da mensalidade fere o equilíbrio contratual.

Magistrado reduziu em 25% mensalidade escolar
123RF

O entendimento é do juiz Paulo Barone Rosa, da 3ª Unidade Jurisdicional Cível de Belo Horizonte (MG). O magistrado reduziu em 25% o valor da mensalidade escolar. A decisão liminar foi proferida no último dia 27. 

“A manutenção da mensalidade pelo valor inicialmente ajustado, enquanto perdurarem os múltiplos e maléficos efeitos da pandemia, de notório conhecimento, atenta contra a noção de equidade, pois termina por vulnerar o equilíbrio do contrato celebrado entre as partes, tornando excessivamente onerosa a prestação a cargo dos requerentes, o que, inclusive, repercute na economia do grupo familiar”, afirma a decisão.

O magistrado levou em conta o fato de as aulas terem sido contratadas para acontecer presencialmente. Por conta das medidas emergenciais, entretanto, estão ocorrendo por meio virtual. 

Por ser um “evento impossível de ser previsto ou evitado”, cabe aplicar os ditames da teoria da previsão ao caso em concreto, justifica o magistrado em sua decisão. 

Os autores da ação haviam solicitado redução de 50% no valor das mensalidades, ou, caso não fosse possível, de 30%, desde que as aulas presenciais foram suspensas. 

O juiz, entretanto, reduziu em 25% e somente no que diz respeito às novas mensalidades. Segundo ele, o pedido de retroatividade da medida não pode ser acolhido, já que não há o requisito do perigo do dano. 

Clique aqui para ler a decisão

5070419-50.2020.8.13.0024

Categorias
Notícias

Indenização por morte no trânsito não pode ser suspensa

Não é possível acolher um pedido de suspensão total de acordo de indenização, em termos genéricos formulados pela devedora, ou seja, somente se agarrando a ser público e notório, com dispensa de prova (CPC, artigo 374, I), de que sua atividade econômica foi seriamente impactada pela epidemia de Covid-19.

Anna GrigorjevaEmpresa deve seguir pagando indenização a pais de mulher morta após ser atropelada

Com esse entendimento, a 25ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo negou pedido de uma concessionária do transporte público para suspender por três meses o pagamento de indenização aos pais de uma mulher que morreu após ser atropelada por um ônibus. A empresa alegou dificuldades financeiras para honrar com os pagamentos em razão da epidemia do coronavírus.

De acordo com o relator, desembargador Marcondes D’Angelo, a execução em questão não tem lastro em relação negocial e trata-se de título executivo líquido, certo, exigível e imutável firmado por reconhecimento de ato ilícito grave (morte por atropelamento), “não sendo cabível à executada a formulação de pedido de nítida natureza recuperacional em detrimento de seus credores”.

Para que o pedido de diferimento das parcelas do acordo fosse possível, afirmou ao relator, caberia à empresa comprovar, não meramente alegar, “ter sofrido queda expressiva de faturamento sem que haja possibilidade de acolhimento de qualquer parcela do crédito em favor dos exequentes, por menor que seja, que há garantias de que o crédito exequendo será quitado com o diferimento do acordo, evitando-se assim que o Poder Judiciário corrobore com uma possível frustração da satisfação do crédito judicialmente reconhecido por eventual insolvência futura”.

Nenhuma das duas hipóteses se enquadra aos autos, segundo D’Angelo. Assim, os pais da vítima têm direito de seguir na busca de seu crédito, ainda que tal fato acarrete risco à atividade econômica da concessionária do transporte público. A decisão foi por unanimidade.

2071967-76.2020.8.26.0000

Categorias
Notícias

Justiça ordena desbloqueio de leitos de hospitais de campanha no Rio

Devido ao aumento do número de casos de Covid-19, a Justiça fluminense ordenou, no sábado (9/5), que o estado e o município do Rio de Janeiro coloquem em operação, em até 10 dias, todos os leitos dos hospitais de campanha localizados no Maracanã e no Riocentro.

Para combater coronavírus, Justiça mandou liberar leitos de hospitais
Kateryna Kon

A decisão estabelece também o prazo de 48 horas para que estado e município desbloqueiem todos os leitos ociosos na rede pública de saúde da cidade. A determinação estabelece multa de R$ 10 mil para cada medida descumprida, a ser aplicada pessoalmente contra o governador Wilson Witzel e o prefeito Marcelo Crivella.

Ao conceder a liminar, a juíza Angélica dos Santos da Costa destacou ser “público e notório que os Poderes Executivos vêm realizando reiteradas compras de materiais e equipamentos com a finalidade de colocar em funcionamento os hospitais de campanha sem, no entanto, viabilizar o pleno funcionamento a fim de disponibilizar leitos suficientes para atender à população”.

Hospitais de campanha

Na ação, a Defensoria Pública e Ministério Público argumentaram que os planos de contingencia estadual e municipal contra a pandemia preveem 2.336 leitos para tratamento da Covid-19 na cidade do Rio, sendo 1.327 em enfermarias e 1.009 em UTIs. Desse total, 1.360 pertencem aos hospitais de campanha do Riocentro, Leblon, Maracanã, Jacarepaguá e Gericinó — esse último destinado à população carcerária. Com inauguração marcada para o último dia 30 de abril, apenas duas dessas unidades entraram em operação, ainda assim com a capacidade reduzida.

No Riocentro, das 500 vagas previstas, apenas 47 vagas foram disponibilizadas à população. No Leblon, das 200 vagas criadas, 66 ainda estão bloqueadas. Ainda resta entrar em operação os hospitais de campanha do Maracanã, Jacarepaguá e Gericinó, que detêm, respectivamente, capacidade para atender 400, 200 e 60 pessoas.

Além do desbloqueio imediato dos leitos ociosos e da inauguração dos hospitais de campanha, a ação pediu a proibição do estado e do município de relaxarem a política de isolamento social, pelo menos até que todos os leitos previstos nos planos de contingência estejam completamente em operação.

Falta de equipamentos

De acordo as defensoras Thaísa Guerreiro e Alessandra Nascimento, coordenadora e subcoordenadora de saúde da entidade, a ação pede a liberação dos leitos em número fixados pelos próprios governos estadual e municipal em seus planos respectivos planos de contingência. Os hospitais de campanha, segundo constataram as defensoras com base em relatórios expedidos pelo Conselho Regional de Medicina do Rio na sexta (8/5), não entraram em operação sobretudo por insuficiência de equipamentos e recursos humanos, incluindo médicos e profissionais de enfermagem.

“O quadro comprova, mais uma vez, que o Poder Público precisa investir em gestão, planejamento e estruturação da capacidade instalada da rede pública de saúde. Temos um sistema único de saúde, um verdadeiro capital e um importante patrimônio de saúde que precisa ser cuidado e não abandonado. Estamos colhendo os frutos de um sistema subfinanciado e precarizado há anos. O resultado deste contexto grave é sentido diariamente pela Defensoria Pública durante o plantão judiciário noturno. Registramos um aumento exponencial na procura por leitos, de três ações individuais em março para mais de 100 no início de maio para acesso emergencial a leitos na cidade do Rio. Os casos mostram, em sua maioria absoluta, pacientes com suspeita de Covid-19 em unidades de pronto atendimento e emergências, aguardando sem êxito a transferência para internação em unidades de terapia intensiva. E muitas vezes falecem, na indevida e cruel fila de espera”, afirmou Thaísa.

“Neste cenário em que a curva de contágio ameaça chegar ao seu pico sem que as unidades de saúde apresentem capacidade para dar vazão ao número exponencialmente progressivo de infectados, não resta outra solução jurídica a não ser buscar o reconhecimento judicial para que estado e município desbloqueiem e coloquem imediatamente em operação todos os leitos que já deveriam estar disponíveis em unidades de saúde”, acrescentou Alessandra. Com informações da Assessoria de Imprensa da DP-RJ.

Processo 0092893-07.2020.8.19.0001

Categorias
Notícias

Epidemia justifica redução de parcelas de acordo trabalhista

Efeitos do Coronavírus

Epidemia justifica redução de pagamento de parcelas de acordo trabalhista

Os efeitos da pandemia do novo coronavírus, embora evidentemente impactem de forma negativa no trabalhador, também prejudicam o empregador. 

Magistrada levou em conta pandemia do novo coronavírus
Reprodução

O entendimento é da juíza Mariza Santos da Costa, da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo, ao determinar que empresa pague apenas uma fração de 30% das próximas parcelas referentes a um acordo feito com um ex-funcionário. A decisão foi tomada na última sexta-feira (3/4).

Por conta da pandemia, a empresa solicitou a prorrogação do pagamento das parcelas próximas ao vencimento a partir de 30 de março a 30 de junho de 2020 ou, alternativamente, a autorização de pagamento de 30% do valor de cada parcela enquanto perdurar a pandemia. 

Segundo a magistrada, é notório que a suspensão dos atendimentos presenciais irá afetar “drasticamente o caixa das empresas, o que causará, infelizmente, a inviabilidade de muitos negócios em todo o país, com probabilidade significativa do aumento do desemprego”. 

Com a decisão, a empresa deverá pagar apenas 30% das parcelas de abril, maio e junho e o valor restante no prazo de 30 dias após o fim da última parcela (a de junho).

Clique aqui para ler a decisão

1001981-68.2015.5.02.0607

Revista Consultor Jurídico, 7 de abril de 2020, 12h13