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Novo ato do TST altera regras sobre seguro garantia judicial

Com o novo ato, empresas poderão ter mais dinheiro em caixa enquanto litígios perdurarem no Judiciário
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Novo ato do Tribunal Superior do Trabalho e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho altera o regime do uso de seguro para garantia de execução trabalhista.

O ato foi assinado nesta sexta-feira (29/5) pela presidente do TST e do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, ministra Maria Cristina Peduzzi, e pelo corregedor-geral da Justiça do Trabalho, ministro Aloysio Corrêa da Veiga. Trata-se do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2020. Ele altera as regras anteriores, que constavam de ato conjunto editado em 2019, em razão de entendimento firmado pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

O seguro garantia judicial visa a assegurar o pagamento de débitos reconhecidos em decisões proferidas por órgãos da Justiça do Trabalho. A partir da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), apólices de seguro e de cartas de fiança bancária passaram a ser aceitas em substituição ao depósito recursal e para garantia de execução trabalhista. 

A principal alteração se deu nos artigos 7º e 8º do ato de 2019, que passam a ter a seguinte redação:

Art. 7º O executado que não pagar a importância reclamada poderá garantir a execução trabalhista mediante apresentação de seguro garantia judicial (art. 882 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017).

Parágrafo único. Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que atendidos os requisitos deste Ato Conjunto (art. 835, § 2º, do CPC).

Art. 8º O depósito recursal poderá ser substituído por fiança bancária ou seguro garantia judicial (art. 899, § 11, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017), observados os requisitos deste Ato Conjunto.

Parágrafo único. O requerimento de substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial será dirigido ao Juiz ou Relator, competente para decidir o pedido na fase em que se encontrar o processo, na origem ou em instância recursal.

Estima-se que o uso de seguro para garantia de execução trabalhista pode devolver cerca de R$ 30 bilhões às empresas. Com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho.

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Patricia Martins: Os males da pandemia legislativa

A pandemia da Covid-19 tem gerado fortíssimos impactos nas relações jurídicas e uma série de iniciativas legislativas para regulação de tais efeitos estão surgindo. O PL 1.179/2020 é um dos maiores exemplos dessa frente. Submetido à sanção presidencial, o PL já aprovado pelas casas legislativas estabelece o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado.

Quanto às relações de consumo, o PL 1.179/2020 veda a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às relações entre empresas e traz a suspensão temporária do prazo de arrependimento para compras de produtos perecíveis, realizadas por delivery.

Mas há outras dezenas de projetos de lei, sobre os mais diversos setores da economia, muitas vezes sugerindo a criação de um novo regramento para um tema já razoavelmente regulado e com boa segurança jurídica.

Por exemplo, no Senado Federal tramitam os Projetos de Leis 881/2020 e 768/2020, que versam sobre a regulação dos preços de produtos e serviços durante a pandemia. Na Câmara dos Deputados, tem-se a mesma discussão, via PLs 1.087/2020, 734/2020 e 1.080/2020.

 A tutela financeira do consumidor está igualmente em discussão, com propostas para impedir inscrições de consumidores em cadastros de crédito durante a calamidade (PL 675/2020) e para suspender a cobrança de multas e juros (PL 1.208/2020 e 1.209/2020). Já o PL 2.024/2020 cria o Programa Nacional Emergencial nas Linhas de Crédito do Rotativo do Cartão de Crédito e do Cheque Especial, cuja tramitação poderá ocorrer em conjunto com o PL 1.166, que propõe o estabelecimento de limites para as concessões de crédito

Por sua vez, o PL 2.021/2020 pretende a anulação de multas previstas nas chamadas cláusulas de fidelidade, muito comuns nos serviços de telecomunicações.

No campo da saúde, projetos de lei em tramitação no Senado sugerem índices máximos de reajuste dos planos de saúde, como é o caso dos PL 2.101/2020 e 2.112/2020, e a redução pela metade do valor da mensalidade (PL 1.994)

Outros projetos de lei pretendem assegurar a cobertura de atendimentos pelos planos de saúde, sem exclusão de emergências ou limitações de prazos, como o PL 1.991/2020, pendente no Senado. A matéria é também objeto de projeto de lei similar na Câmara dos Deputados (PL 846/2020).

Em ambas as casas legislativas, há ainda projetos de lei, como os PL 703/2020, 783/2020 e 1.377/2020, que visam a assegurar a continuidade da prestação de serviços essenciais tais como telefonia fixa, luz, água, gás e esgoto mesmo diante da inadimplência do consumidor.

Não bastasse a pandemia legislativa no âmbito federal, há outras dezenas de iniciativas legislativas em cada Estado. A manutenção dos serviços essenciais é um exemplo, via o PL 148/2020, em trâmite na Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, e o PL 23.792/2020, da Bahia.

Mensalidades escolares também estão sendo objeto de discussão em nível estadual, notadamente no Maranhão e em Pernambuco.

São inegáveis os efeitos da pandemia sobre o mercado de consumo, mas a cautela e a prudência devem balizar as intervenções propostas sobre as relações jurídicas.

Ainda que diante de difícil e delicado cenário social e econômico, a atuação do Poder Legislativo deve ser cirúrgica e se restringir à regulação de situações que efetivamente necessitem de ajuste neste momento, mantendo-se sempre como norte o resguardo da segurança jurídica.

 A pandemia legislativa em nível estadual preocupa ainda mais e a  constitucionalidade de tais iniciativas é questionável. Por exemplo, o artigo 22, IV, da Constituição Federal estabelece a competência privativa da União para legislar sobre águas, energia e telecomunicações, objetos centrais de muitos mencionados projetos de lei.

O embate já ensejou a propositura de ações diretas de constitucionalidade, como é o caso da demanda proposta em face da Lei nº 8.769/2020, do Estado do Rio de Janeiro, que proibiu cortes na prestação do serviço de energia elétrica.

Mesmo em meio à pandemia, há relações jurídicas estáveis e direitos adquiridos que não apenas não carecem de reparo, mas que, na contramão do que se pretende, podem vir a ser profundamente prejudicados por eventuais inovações normativas, ainda que transitórias. Serenidade e segurança jurídica são sempre bons remédios.

 é sócia nas áreas de Consumidor, Contencioso e Ciências da Vida e Saúde do escritório TozziniFreire Advogados.

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Juíza autoriza liberação do valor integral do FGTS de trabalhadora

Sendo o FGTS o direito à estabilidade econômica do trabalhador e meio de garantir sua sobrevivência, certo é que, em tempos de epidemia e, portanto, de um desastre natural de proporções, até o momento, desconhecidas, o direito à vida do trabalhador deve ser assegurado por meio, também, de seu direito à estabilidade econômica, conferida pelo FGTS.

Divulgação/CaixaJuíza autoriza liberação integral de FGTS de trabalhadora demitida sem justa causa

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Pereira de Sant’anna, da 1ª Vara do Trabalho de Lages (SC), autorizou a liberação imediata do valor integral do FGTS de uma trabalhadora, ao contrário do que prevê a MP 946/2020, que limitava o valor e as datas de saque do fundo em caso de demissão sem justa causa.

Segundo a juíza, o artigo 2º do Decreto 5.113/2004, que trata de hipóteses de desastres naturais, traz uma lista exemplificativa e não taxativa, “posto que não há como exigir do legislador a previsão de todas as situações fáticas de desastre natural que podem ocasionar o direito à liberação do FGTS”. “Dessa maneira, deve-se fazer uma interpretação extensiva, com base no princípio da razoabilidade, utilizando o sentido de justiça, bem como no da proporcionalidade em sentido estrito”, completou.

Para Sant’anna, a edição da MP 946/2020 pelo Governo Federal foi “desnecessária”, especialmente o artigo 6º, que estabelece R$ 1.045 como valor máximo para saque, uma vez que já há norma a respeito da liberação do FGTS em face da epidemia e que prevê um valor superior para liberação no artigo 4º do Decreto 5.113/2004, que é o de R$ 6.220.

“Sem dúvida, existe regra mais favorável e ela que deve ser aplicada no âmbito do direito do trabalho. Além disso, não é possível que o Poder Executivo edite Medida Provisória a respeito da qual já há regulamentação legal”, afirmou a magistrada. Ainda que assim não fosse, ela considerou que a trabalhadora tem direito ao saque do valor integral do FGTS em razão do direito constitucional à vida.

0000804-88.2020.5.12.0007

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Se fundamentado, uso de algemas no Júri é legítimo, decide 1ª Turma

O uso de algemas durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, quando fundamentado pelo perigo à integridade física alheia, não afronta a Súmula Vinculante 11.

Ministro negou pedido para anular Júri por homem estar algemado durante julgamento
Carlos Moura / SCO / STF

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou agravo contra decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes. 

De acordo com o processo, o juízo da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, presidente do Tribunal do Júri, manteve um homem algemado durante o julgamento em plenário. Na reclamação ao Supremo, a defesa pediu a anulação do julgamento pelo descumprimento ao enunciado da súmula, que limita o uso de algemas a casos excepcionais.

No entanto, a maioria da 1ª Turma seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ao avaliar o caso, o ministro ponderou ainda que tratava-se de uma pessoa de alta periculosidade, tanto que a justiça estadual pediu sua transferência para presídios de segurança máxima da Justiça Federal.

“Ou seja, não é e não era um réu que, assim como no principal precedente que deu origem à súmula vinculante, ficou algemado sem uma justificativa. A juíza justificou exatamente com esses fatos. Não é uma falsa justificativa”, considerou Moraes.

A única divergência foi do ministro Marco Aurélio, que entendeu que deveria ser considerado o descumprimento à súmula. Ele afirmou que “não é o fato de ter-se um custodiado egresso de prisão de segurança máxima que conduzirá, sempre e sempre, ao uso das algemas em audiência, e, no caso, em audiência para se ter pronunciamento do corpo de jurados, de leigos”.

O julgamento aconteceu em 17 de dezembro, com acórdão publicado recentemente.

Clique aqui para ler o acórdão

Rcl 32.970 

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Juíza mantém decisão que permite funcionamento da JBS em SC

Para que uma empresa tenha sua paralisação decretada por supostamente infringir recomendações de saúde, é necessário comprovar que de fato houve omissão.

Juíza manteve decisão que permite funcionamento de frigoríficos

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, manteve o funcionamento integral de uma unidade da marca Seara, da JBS, em Forquilhinha (SC). A determinação é desta quarta-feira (6/4). 

A decisão indefere pedido em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentos e Afins de Criciúma e Região. Segundo o sindicato, a empresa não adotou todas as medidas necessárias para conter o avanço do novo coronavírus. 

A JBS, entretanto, comprovou o contrário, segundo a magistrada. A empresa já tomou “medidas de prevenção e combate ao coronavírus junto a seus colaboradores, modificando a rotina de trabalho em benefício destes”, reafirma a juíza, citando decisão anterior.

Para Medeiros, “caso pretenda reconsideração da presente decisão e o consequente deferimento de medida antecipatória, deverá a parte autora apresentar nos autos alguma prova efetiva e verdadeira, que evidencia eventual conduta omissiva por parte da empregadora demandada”.

TRT-12

Em março, ao julgar mandado de segurança, a presidente do Tribunal Regional Federal da 12ª Região, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, derrubou uma decisão que suspendia as atividades da JBS em SC. 

A entendimento da magistrada na ocasião foi o de que o setor de alimentos é indispensável para a economia e o desenvolvimento nacional, exercendo insubstituível papel à estabilização da sociedade. Assim, eventual paralisação implica riscos à vida, saúde e segurança. 

“Exsurge que todo o conjunto normativo, há mais de 30 anos, tem classificado como atividade essencial a produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, entre os quais inclui-se os frigoríficos”, diz a decisão.

Ainda segundo a desembargadora, a JBS tomou todas as medidas necessárias de prevenção e combate ao coronavírus, o que inclui a disponibilização de álcool em gel e líquido em todos os ambientes da empresa com fluxo de pessoas; higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; disponibilização de máscaras e descartáveis no ambulatório para os colaboradores que tenham interesse em utilizar; contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os funcionários; entre outras. 

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0000242-91.2020.5.12.0003

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Yacows é proibida de enviar mensagens em massa pelo WhatsAsp

Usada por políticos para fazer disparo de mensagens em massa durante as eleições de 2018, a empresa Yacows foi proibida de fazer e ofertar esse tipo de serviço pelo WhatsApp, bem como de usar a marca do aplicativo. A proibição foi determinada pelo juiz Eduardo Palma Pellegrinelli, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo, em decisão liminar.

Decisão proíbe a Yacows de vender e fazer envios em massa pelo WhatsApp Reprodução

A decisão atende a pedido feito pelo Whatsapp, que acusou a Yacows de violar suas políticas de uso e de violação de propriedade intelectual. Para o juiz, ficou evidente a empresa responsável pelos disparos em massa faz uso indevido das marcas do Whatsapp, além de burlar as regras de uso da plataforma.

“Tem-se, então, que o uso não autorizado das marcas da autora, especialmente associado ao envio de mensagens em massa aos usuários, prática que recentemente tem sido fortemente associada à disseminação de notícias falsas e interferência no processo legislativo, é suficiente para a caracterização da probabilidade do direito”, afirmou o juiz.

A Yacows foi um dos alvos da CPMI das Fake News, que ouviu o depoimento dos sócios da empresa. Relatora da CPMI, deputada Lídice da Mata (PSB-BA), avalia que a decisão liminar é um dos frutos dos trabalhos da comissão.

“Não nos esqueçamos do depoimento de Lindolfo Neto, um dos donos da empresa, que confessou à CPMI das fale news o desenvolvimento de ferramentas que permitem o envio de mensagens em massa por aplicativo. Mensagens, na sua maioria, com conteúdos falsos que certamente influenciaram eleitores no pleito de 2018”, afirmou.

Ela acredita a comissão mista está no caminho certo, “pois as plataformas estão se conscientizando de que todos perdem quando fake news são propagadas”. E completa: “Mais do que nunca, os trabalhos da CPMI das fake news são fundamentais para identificação e punição daqueles que costumam disseminar conteúdos mentirosos”.

Clique aqui para ler a decisão

1028987-25.2020.8.26.0100