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Juiz suspende portaria que autoriza aumento de compra de munições

O juiz federal Djalma Moreira Gomes, da 25ª Vara Cível Federal de São Paulo, suspendeu nesta quarta-feira (10/6) a Portaria Interministerial nº 1.634, de 22 de abril de 2020, editada pelos Ministérios da Defesa e da Justiça e Segurança Pública, que atualizou os quantitativos máximos de munições passíveis de aquisição por pessoas físicas autorizadas e demais agentes habilitados a portar arma de fogo.

A decisão, liminar, foi proferida em ação popular proposta pelo deputado federal Ivan Valente (PSOL/SP), sob o argumento de que o ato administrativo aumentou exorbitantemente o limite de compra de munições no Brasil para quem tem arma de fogo registrada, permitindo que a compra de munições por civis com direito ao porte e posse de arma passasse de 200 por ano para 550 por mês.

A União, em sua manifestação, defendeu a legalidade do ato normativo e pediu o indeferimento do pleito antecipatório, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, e que a lesividade ao patrimônio público constitui um pressuposto ou requisito específico da ação popular que também deve satisfazer os requisitos e pressupostos gerais.

No entanto, o magistrado entende que a ação popular é meio processual adequado para a defesa não apenas do patrimônio strito senso, mas também da moralidade administrativa. Além disso, a Lei 10.826/2003 que dispõe sobre o registro, a posse e a comercialização de armas de fogo e munição, criou uma estrutura muito regrada, rígida para a aquisição de armas de fogo e munição, dando competências a órgãos da Polícia Federal e do Exército Brasileiro para a fiscalização e controle desse material.

O juiz também ressaltou o Decreto 9.847/2019, que regulamentou o Estatuto do Desarmamento e que dispõe sobre a aquisição, o cadastro, o registro, o porte e a comercialização de armas de fogo e de munição e sobre o Sistema Nacional de Armas e o Sistema de Gerenciamento Militar de Armas, destacando que o parágrafo 3º confere ao Comando do Exército atribuições de controle e fiscalização de armas e munições.

Moreira Gomes contextualiza as circunstâncias que ensejaram a edição da norma ora questionada. “A certa altura da notória reunião ministerial de 22 de abril de 2020, o corréu Jair Messias Bolsonaro, defendendo a necessidade de que o povo se arme, assim se expressou: ‘peço ao Fernando e ao Moro que, por favor, assinem essa portaria hoje que eu quero dar um puta recado para esses bostas'”.

Neste mesmo dia foi editada a referida portaria assinada pelos ministros da Defesa, Fernando Azevedo e Silva, e da Justiça e Segurança Pública, Sergio Fernando Moro.

Na opinião do juiz, a portaria, apesar de editada pelas autoridades legalmente autorizadas a fazê-lo, padece de vício de legalidade. “Aproveitando-se de procedimento já existente para atender a determinado objetivo (inclusão dos membros da magistratura nas regras de aquisição de munição previstas na Portaria 412), deu-se alteração diversa, qual seja, a ampliação da quantidade de munição a ser adquirida pelos órgãos e pessoas legalmente habilitadas”, configurando desvio de finalidade na edição da norma.

Não é só isso. Segundo Djalma Moreira Gomes, o ato também é formalmente viciado, porquanto deixou de colher parecer do Comando do Exército por meio de seu órgão técnico de controle e fiscalização de armas e demais produtos controlados. “Sim, deixou de colher a opinião técnica do órgão responsável porquanto a pessoa consultada já não mais pertencia àquele órgão e nem mesmo ao serviço ativo do Exército.”

Na manifestação da União, a oitiva desse órgão seria desnecessária porquanto a edição da Portaria Interministerial não carece de motivação. “De fato, não carece, mas sua produção demanda a observância de procedimento que foi invalidamente superado […]. O órgão técnico do Comando do Exército, a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados do Comando do Exército, não foi consultado, mas fora informalmente ouvido o ex-chefe daquela organização militar que, na ocasião, já não mais pertencia ao serviço ativo da Força”, afirma o juiz.

Moreira Gomes conclui sua decisão afirmando que a edição da Portaria Interministerial 1.634/GM-MD padece de vício que a nulifica, tornando inválido o processo de sua formação, tanto por falta de competência do emissor do “parecer’ produzido para subsidiar a sua edição, quanto por ausência de motivação.

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Feferbaum e Klafke: Ensino jurídico na quarentena — parte III

Será inevitável voltarmos, mais cedo ou mais tarde, às salas de aula presenciais. Porém, não somos mais as mesmas pessoas após eventos que, seguramente, formarão um divisor de águas na humanidade. Um dos importantes aprendizados desse período que passamos em confinamento é que muitos dos caminhos que tomamos nestas semanas já não têm mais volta. Expandimos nossos aprendizados e nossas práticas educativas de forma que não é possível dar passos para trás, o que nos proporciona mais e mais desafios.

Mas como serão as nossas relações pós-confinamento? Como deveremos nos portar? Será um retorno seguro e permanente, reproduzindo o que estávamos acostumados? Diversos questionamentos nos afligem neste momento, causando ansiedade pelas incertezas e falta de projeções seguras. Sem uma vacina ou sem tratamentos eficazes, conviveremos continuamente com os riscos da doença, e as instituições de ensino são espaços de aglomeração especialmente propícios para contágio. Elas foram umas das primeiras atividades afetadas e serão umas das últimas a serem normalizadas, como o exemplo italiano (retorno das aulas presenciais somente após setembro) mostra. Se tivermos mesmo que alternar períodos de confinamento e de abertura, com inúmeras precauções que antes não tomávamos, teremos que reinventar nossos modos de viver, de nos relacionar e de ressignificar o encontro presencial em uma sala de aula.

Nesse contexto, propostas estão surgindo a Federação Nacional das Escolas Particulares, por exemplo, elaborou um plano estratégico de retomada [1]. Então vamos pontuar três questões que apontam para uma dificuldade nessa volta à sala presencial — maior ainda do que foi transferir o ensino para o mundo virtual — e deverão ser equacionadas:

Questões estruturais e sanitárias
O primeiro conjunto de questões, não exaustivas, se refere à infraestrutura e à proteção necessária: 

— Como adaptar os espaços escolares para manter um distanciamento seguro? Como acomodar todos(as) os(as) estudantes na sala de aula sem que se sentem em carteiras próximas? E a utilização do elevador, do restaurante e de outros espaços de aglomeração?

  Como garantir que as pessoas infectadas que circulam nas instituições sejam identificadas? O que fazer se a infecção de uma pessoa for confirmada? A turma será inteiramente isolada? Apenas as pessoas que tiveram contato próximo? Como a instituição acompanhará as pessoas com infecção confirmada? E se for docente? Haverá substituição?

— Como será a higienização dos espaços da instituição? Qual é a periodicidade de higienização necessária para se manter o local sanitariamente seguro? Como se dará a assepsia dos materiais didáticos e demais insumos (giz, provas, exercícios, materiais de laboratório etc.)?

Questões pedagógicas
O segundo conjunto de questões se refere a desafios pedagógicos impostos por essa nova condição:

— Como lidar com a frequência e pontualidade em um cenário urbano de restrições ao uso do transporte coletivo, além de outras situações que interferem no deslocamento das pessoas? Esse problema traz implicações em várias frentes, desde interrupções em sala de aula até perda de dinâmicas e conteúdo.

Tomando por referência o ensino participativo, há de se refletir sobre a condução de dinâmicas em sala de aula. Como estudantes trabalharão em grupo? Como conduzir debates entre alunos(as) se todos estarão com máscaras? Atividades que envolvam compartilhamento de materiais (como post-its, canetas etc.) também deverão ter cuidado redobrado para que não sejam inviabilizadas sem contar outras dinâmicas que envolvam contato físico.

— Como lidar com os períodos intermitentes de maior ou menor confinamento? Ainda não se sabe se haverá a necessidade de novas quarentenas somente agora os primeiros países europeus estão relaxando as medidas. A transição entre ensino online e ensino presencial ao longo do semestre ou do ano letivo pode ser mais frequente ainda que somente para alguns grupos dentro da instituição. Lidar com um curso totalmente presencial ou totalmente online ainda é mais fácil do que gerir uma turma de programa com essas modalidades mistas. Exceto, claro, se se imaginar um ensino baseado em palestras.

Questões sociais, humanas e financeiras
Um terceiro conjunto de questões diz respeito à dimensão social e humana do retorno às aulas:

— Como lidar com os grupos vulneráveis à Covid-19? Não apenas empregados, mas estudantes de grupos vulneráveis deverão ser resguardados. A definição do que seja grupo vulnerável será fundamental para determinar quem acompanhará o semestre de uma forma ou de outra. A isso soma-se a preocupação, existente também no ensino presencial, com as pessoas com menos condições financeiras.

— As instituições de ensino serão capazes de retornar para o ensino presencial sem a tentação de manter as práticas anteriores (pedagógicas e administrativas), que podem não se ajustar à realidade atual? O retorno não pode ser mais uma fonte de estresse para as pessoas em momento de tensão por exemplo, pelo retorno de provas sem consulta ou pela exigência de deslocamento sob pena de perda de frequência ou conteúdo. Há consequências para a saúde mental das pessoas.

— Como mitigar as consequências sociais do retorno às aulas? Para exemplificar, pensemos no deslocamento urbano condicionado pelos horários das instituições de ensino. Como coordenar as instituições para que ajustem seus horários de aula de forma a não intensificar aglomerações nos transportes públicos?

— Pensando na saúde financeira das instituições de ensino, como combinar, ao mesmo tempo, gastos com ensino online e com ensino presencial, uma vez que não será possível retornar a um modelo totalmente físico ao menos por conta dos grupos de risco?

Terceira conclusão
É normal que haja uma grande pressão para que as instituições de ensino voltem a funcionar. Na educação básica, essa necessidade é mais premente em razão da dificuldade em manter em casa, sob supervisão de responsáveis que precisam trabalhar, crianças que não apenas demandam atenção, mas que precisam de orientação e estímulos para a aprendizagem. Com o reaquecimento da economia, não parece possível manter um exército de pais, mães e parentes professores em situação de homeschooling. No ensino superior, há uma grande discussão em torno dos empregos envolvidos (pessoas terceirizadas, negócios relacionados como copiadoras, lanchonetes etc.) e também a respeito do valor das mensalidades
ainda que a transição para o ensino online seja custosa, parece difícil crer que o custo se mantenha igual ao do ensino presencial a médio prazo.

O que surpreende, no entanto, é que a discussão parece conduzir a uma volta ao ensino presencial a qualquer custo, como se um ensino presencial ruim fosse melhor do que aulas remotas de qualidade, com segurança e estabilidade. O cenário leva a um dilema: retornar ao espaço da sala de aula significará mesmo uma volta a um ensino de qualidade? Ou é melhor assumir o ensino remoto neste momento e sanar problemas de acesso aos estudantes?

Será que vale a pena esse esforço e o sacrifício de todos para voltarmos às aulas que poderiam ser dadas por videoconferência? Nosso último artigo desta série discutirá justamente como pensar a sala de aula de uma maneira mais significativa para que haja algo a motivar um retorno ao ensino presencial.

Clique aqui para ler a primeira parte do artigo

Clique aqui para ler a segunda parte do artigo

 é professora e coordenadora do Centro de Ensino e Pesquisa em Inovação da FGV Direito São Paulo (FGV-CEPI).

Guilherme Klafke é professor da pós-graduação lato sensu da FGV Direito São Paulo e líder de pesquisa no FGV-CEPI.

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Porte de arma branca pode ser enquadrado como contravenção

É possível enquadrar o porte de arma branca como contravenção, prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 (Lei das Contravenções Penais). Com esse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou recurso em habeas corpus em que a defesa pretendia que fosse reconhecida a atipicidade da conduta de portar uma faca, bem como a ilegalidade da condenação por esse fato.

ReproduçãoÉ possível enquadrar porte de arma branca como contravenção, reafirma STJ

Na origem do caso, policiais militares encontraram com o réu uma faca de aproximadamente 22 cm de comprimento. Pela prática da contravenção penal prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, ele foi condenado à pena de um mês de detenção, substituída por pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária.

A Defensoria Pública estadual interpôs o recurso no STJ argumentando que não haveria justa causa para o prosseguimento da ação penal, em razão da atipicidade do fato. Segundo a recorrente, não há qualquer possibilidade de concessão de licença para o porte de arma branca, como exigido pelo artigo 19, especialmente de uma faca, e por isso seria ilegal a execução da pena imposta, por decorrer de condenação por fato atípico.

O relator do recurso, ministro Ribeiro Dantas, explicou que, em relação às armas de fogo, o artigo 19 da Lei das Contravenções Penais foi tacitamente revogado pelo artigo 10 da Lei 9.437/1997, que por sua vez também foi revogado pela Lei 10.826/2003.

Segundo ele, o porte ilegal de arma de fogo caracteriza, atualmente, infração aos artigos 14 ou 16 do Estatuto do Desarmamento, dependendo de ser a arma permitida ou proibida. Contudo, destacou, o artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941 continua em vigor quanto ao porte de outros artefatos letais, como as armas brancas.

“A jurisprudência desta corte é firme no sentido da possibilidade de tipificação da conduta de porte de arma branca como contravenção prevista no artigo 19 do Decreto-Lei 3.688/1941, não havendo que se falar em violação ao princípio da intervenção mínima ou da legalidade, tal como pretendido”, disse.

Ribeiro Dantas observou que está pendente de apreciação no Supremo Tribunal Federal agravo no RE 901.623, que discute a mesma controvérsia. Para o ministro, “isso não obsta a validade da interpretação desta corte sobre o tema, não havendo nenhuma flagrante ilegalidade a ser reconhecida pela presente via, mormente porque não se determinou a suspensão dos processos pendentes”. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

RHC 56.128

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Turma recursal de SC absolve homem condenado por posse de drogas

O estado não deve assumir uma postura dirigista frente ao sujeito, mas garantir o direito impostergável deste de conduzir sua vida conforme lhe convier, desde que não sejam violados direitos de terceiros. 

Homem foi condenado por portar pequena quantidade de droga
Stanimir Stoev/123RF

Com esse entendimento, a 3ª Turma Recursal de Santa Catarina absolveu um homem preso por posse de drogas. A decisão foi proferida na última quarta-feira (6/5). 

O juiz de Direito e colunista da ConJur Alexandre Morais da Rosa, relator do recurso, considerou que a pequena quantidade de drogas para fins pessoais não configura o tipo previsto no artigo 28 da Lei 11.343/06. 

“No caso de porte de substâncias tóxicas, inexiste crime porque, ao contrário do que se difunde, o bem jurídico tutelado pelo artigo 28 é a ‘integridade física’ e não a ‘incolumidade pública’, diante da ausência de transcendência da conduta”.

Além disso, prossegue, “a Constituição da República, de cariz ‘liberal’, declara, como direito fundamental, consoante a teoria garantista, a liberdade da vida privada, bem como a impossibilidade de penalização de autolesão sem efeitos a terceiros”. 

Para Morais, a ausência de conduta de portar drogas para consumo pessoal é o que faz com que a integridade física seja o bem jurídico tutelado.

“O discurso matreiro da guerra ‘contra as drogas’ movimenta o que há de mais básico no ser humano: seu desalento constitutivo em busca de segurança. Esse discurso, fomentado ideologicamente, impede o enfrentamento da questão de maneira democrática e não na eterna luta ilusória entre o bem e o mal”, afirma. 

STF

A posição segue a mesma linha do voto proferido pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, em recurso extraordinário que decide se o porte para consumo próprio é crime ou não. 

O julgamento foi iniciado em 2015 e três ministros já votaram. Ele acabou suspenso após pedido de vista do ministro Teori Zavascki, que morreu em janeiro de 2017.  O ministro Alexandre de Moraes, que substituiu Zavascki, já liberou o caso para voto, mas ele ainda não foi pautado. 

Outros magistrados já se adiantaram à decisão do Supremo para reconhecer a inconstitucionalidade do artigo 28 da Lei 11.343/2006. A jurisprudência também tem admitido que posse de drogas para consumo pessoal não gera reincidência.

Clique aqui para ler a decisão

0000387-03.2017.8.24.0090

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Psol questiona no STF revogação de normas sobre controle de armas

O Partido Socialismo e Liberdade (Psol) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação para suspender portaria do Exército que revogou atos normativos sobre o rastreamento e a marcação de armas e munições no país. A arguição de descumprimento de preceito fundamental foi protocolada nesta segunda-feira (11/5) e ainda não foi distribuída.

Portaria do Exército revogou normas que possibilitavam controle de rastreamento e marcação de armas e munições

Portaria 62/2020 do Comando Logístico (Colog, órgão de assessoramento superior do Comando do Exército que integra a estrutura do Ministério da Defesa) revogou outras três (Portarias 46/2020, 60/2020 e 61/2020) que instituíram o Sistema Nacional de Rastreamento de Produtos Controlados pelo Exército (SisNar).

Para o Psol, as portarias garantiam maior controle de rastreamento, identificação e marcação de armas e munições. Esse é o segundo pedido que chega ao Supremo. Na última semana, o PDT também ajuizou ação atacando a portaria.

O Psol chamou atenção que elas foram revogadas após determinação do presidente Jair Bolsonaro em postagem no Twitter. Em 17 de abril, Bolsonaro publicou: “Determinei a revogação das Portarias Colog Nº 46, 60 e 61, de março de 2020, que tratam do rastreamento, identificação e marcação de armas, munições e demais produtos controlados por não se adequarem às minhas diretrizes definidas em decretos”.

Além disso, o partido aponta que foram publicadas novas ampliações nas quantidades de munições que podem ser compradas por cidadãos, militares e policiais, sem contrapartida em termos de obrigações ou rastreabilidade das munições. A medida consta da portaria interministerial 1634/GM-MD.

O poder discricionário do Poder Executivo, diz a legenda, “não é absoluto e pode ser sindicável judicialmente”. “Embora a disciplina normativa regulamentadora sobre o tema seja do Presidente da República, não restam dúvidas de que, pela legislação, compete ao Comando Logístico do Exército Brasileiro a fiscalização de produtos controlados, como armas e munições.”

Ainda segundo o Psol, a falta de condições para controle, rastreabilidade e identificação de armas e munições, em determinadas situações, “escondem verdadeiras organizações criminosas que praticam o contrabando de armamentos e munições e abastecem milícias e outras facções criminosas”.

Clique aqui para ler o pedido

ADPF 683