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Vereador tem liberdade de expressão ampliada na própria cidade

O inciso VIII do artigo 29 da Constituição assegura aos vereadores inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do município. Além disso, o Supremo Tribunal já reconheceu, em sede de repercussão geral, que os vereadores detêm “proteção adicional” ao direito de liberdade de expressão em seu próprio município.

Por isso, a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou sentença que julgou improcedente um pedido de danos morais manejado por dois médicos cubanos contratados pelo Município de Tupanciretã no âmbito do programa ‘‘Mais Médicos’’. O acórdão foi lavrado, por unanimidade, na sessão de 15 de abril.

Discurso na Câmara

Segundo a inicial indenizatória, os autores se sentiram ofendidos pelas palavras do então presidente da Câmara Municipal dos Vereadores, Benezer José Cancian (PP), proferidas durante a sessão ordinária do dia 23 de abril de 2018, cujo discurso foi transmitido ao vivo pela Rádio Tupã.

O vereador afirmou que, em conversas com médicos brasileiros, é dito que “os médicos cubanos não passam de uma enfermeira melhorada”; e que, se está havendo algum problema, é “porque esses dois médicos não têm competência para atender a comunidade à altura que merecem”.

A Vara Judicial daquela comarca julgou improcedente a ação indenizatória, por não perceber, nas palavras do vereador, o ânimo de difamar os médicos cubanos (animus injuriandi), além de citar a imunidade dos parlamentares, garantida pela Constituição.

“Com efeito, apesar de ter o réu proferido discurso que faz menção aos autores e sua capacidade laborativa, o qual evidentemente não agradou aos autores, seu objetivo foi expressar sua opinião acerca dos médicos da cidade. Conforme se analisa do discurso realizado, o réu, ao realizar o pronunciamento, manifestou aos demais parlamentares o que parecia ser uma reclamação da comunidade, mencionando também o que chegou até ele por meio dos demais médicos”, escreveu na sentença a juíza Suellen Rabelo Dutra.

Tese do STF

Em agregação aos fundamentos da sentença, a relatora da apelação no TJ-RS,  desembargadora Lusmary Fátima Turelly da Silva, considerou “imperativo” mencionar a tese firmada no julgamento do Recurso Extraordinário 600.063/SP, Tema 469, no STF, sob a sistemática da repercussão geral.

Diz, na parte que releva, um dos trechos do voto divergente do ministro Luís Roberto Barroso, redator do acórdão: “É fundamental, portanto, perceber que a imunidade material dos parlamentares confere às suas manifestações relacionadas ao exercício do respectivo mandato proteção adicional à liberdade de expressão. Considerar essas manifestações passíveis de responsabilização judicial quando acarretam ofensa a alguém – como feito pelo tribunal de origem – é esvaziar por completo o ‘acréscimo’ de proteção que constitui a essência da imunidade constitucional.”

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Juiz nega pedido para adoção de lockdown no Amazonas

Atribuição do executivo

Juiz nega pedido para adoção de lockdown no Amazonas

Por 

Juiz nega pedido do MP para implantação do confinamento de emergência no AM
Jarun Ontakrai

O juiz Ronnie Frank Stone, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Manaus, indeferiu ação civil pública com pedido de tutela do Ministério Público do Amazonas para adoção de lockdown (confinamento de emergência) em todo território amazonense.

No pedido, o MP pede que, no prazo de 24 horas, todo o estado adote o bloqueio total de atividades com autorização do uso das forças públicas pelo prazo inicial de dez dias. A ação ainda pede o fechamento de estabelecimentos que exerçam atividades não essenciais, o controle de pessoas em estabelecimentos privados que forneçam serviços essenciais, a proibição de acesso a equipamentos públicos de lazer e a fixação de multa diária de R$ 100 mil ao Estado do Amazonas e à cidade Manaus, em caso de desobediência.

Ao analisar o caso, o magistrado aponta que “o pedido não veio acompanhado de base documental que dê sustentação à tutela requerida”. “Isso porque quase todas as menções na exordial dizem respeito a matérias jornalísticas.” 

Também argumenta que a ação “não trouxe nenhum dado oficial gerado, por exemplo, pelo Município de Manaus, seja em relação às ocorrências de Covid-19, seja em relação aos sepultamentos”.

Na decisão, o juiz ainda aponta que a tendência é de queda de casos de Covid-19 e cita números de sepultamento nos cemitérios e nos registros da doença da Secretaria de Saúde de Manaus. “Não há nada que indique uma tendência crescente a justificar medidas mais drásticas de isolamento social adotadas, em especial na cidade de Manaus”, escreveu.

Por fim, o magistrado pontuou que cabe ao Poder Executivo a função de decretar medidas restritivas para o combate ao novo coronavírus. “A rigor, o que se pretende é substituir o poder de polícia à disposição do gestor público pela força de uma decisão judicial, ou seja, transferir para o Poder Judiciário a responsabilidade pela execução das medidas previstas nos decretos do senhor governador, o que é inaceitável por conta da distribuição de atribuições dos poderes constituídos”, escreveu.

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0814463-25.2020.8.04.0001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 21h59

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Juiz nega pedido de redução de mensalidade por coronavírus

Sem comprovação

Juiz nega pedido de redução de mensalidade de faculdade por coronavírus

Pedido de redução de mensalidade de aluno de medicina foi negado por juiz

O juiz José Célio de Lacerda, da 7ª Vara Cível de João Pessoa, decidiu negar um pedido de liminar ajuizado por um aluno do curso de medicina para reduzir em 30% as mensalidades.

No pedido, o aluno narra que, em face da epidemia do novo coronavírus no país, as atividades desempenhadas por seus pais sofreram uma queda brusca de arrecadação. Isso comprometeria a continuidade dos pagamentos das mensalidades.

Ao analisar a matéria, o magistrado considerou que estavam ausentes os requisitos necessários à concessão do pedido. “Isto porque alega a parte autora que houve uma queda de receita em relação às atividades empresariais de seus pais, qual seja, agência de turismo, o que comprometeria a continuidade do pagamento das mensalidades do curso em questão. Ocorre que não há qualquer comprovação do alegado, atinente a demonstração nas quedas de receita da empresa, além de que não há comprovação de quem, de fato, é o responsável pelo pagamento das mensalidades”, pontuou.

O juiz também intimou o requerente e lembrou que o não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida.

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0825775-06.2020.8.15.200

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 18h22

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Juiz concede liminar para reabertura de loja Havan em SP

Liberdade na epidemia

Juiz concede liminar para reabertura de loja Havan no interior de SP

Por 

Unidade da rede Havan de Araçatuba havia sido fechada na última segunda-feira (4/5)
Reprodução

O juiz José Daniel Dinis Gonçalves, da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Araçatuba (SP), concedeu liminar para suspender o fechamento da loja Havan, situada no centro da cidade do interior paulista.

O fechamento da loja havia sido determinado pela prefeitura na manhã da última segunda-feira (4/5), por um auto de infração. Conforme a fiscalização municipal, o estabelecimento estava desrespeitando dois decretos municipais.

O 21.329/2020 declara o município em estado de emergência para saúde pública por causa do novo coronavírus; o 21.313/2020 disciplina o funcionamento de hipermercados, supermercados, mercados e lojas ópticas durante a epidemia.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que a empresa comprovou que atua no ramo de comércio varejista (mercadorias em geral), com predominância de produtos alimentícios, hipermercado e loja de departamento. “Presentes os requisitos legais, defiro a medida liminar inicialmente requerida”” pontou.

Para a defesa da Havan, representada por Nelson Wilians e Camila Niero, o fechamento foi um ato de abuso de autoridade. “A Havan estava seguindo todas as determinações previstas e, portanto, autorizada a funcionar nos termos do decreto municipal”, explica Nelson Wilians. “Ainda assim, o fechamento foi imposto, mesmo com a rede atendendo todas as determinações e medidas preventivas estabelecidas no decreto municipal, pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial de Saúde”.

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1006004-42.2020.8.26.0032

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 15h25

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TJ-PE libera funcionamento de empresa de produtos de higiene

Empresa de produtos de higiene como álcool em gel tem funcionamento liberado
Divulgação

O desembargador Jones Figueiredo, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, decidiu acatar o pedido de uma empresa de produtos de limpeza e higiene pessoal para funcionar durante o período de isolamento social provocado pelo avanço do novo coronavírus no estado.

O magistrado julgou ser pertinente o pedido da empresa, visto que o Decreto nº 48.834/2020, do estado de Pernambuco, que dispõe sobre a suspensão temporária do comércio local, permite como exceção à regra o funcionamento de lojas que comercializem produtos de higiene e limpeza, sendo esses itens fundamentais no controle da pandemia.

No mandado de segurança, a empresa aponta o seu papel preponderante no combate ao coronavírus, ao comercializar produtos essenciais a não disseminação do vírus. “A atividade econômica essencial da empresa é o varejo de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal, ou seja, produtos fundamentais ao enfrentamento da pandemia, como luvas, máscaras, álcool em gel e sabonetes”, especifica.

Ao decidir, o desembargador reitera a relevância da manutenção das atividades da empresa durante esse período de pandemia causada pela Covid-19. “Embora se entenda e necessidade de isolamento social, com a adoção de medidas tendentes a controlar a pandemia do coronavírus, restaram excepcionadas algumas atividades de natureza essenciais, entre elas aquelas que versam sobre a higiene pessoal da população. A meu sentir, é exatamente a hipótese prevista nos autos, haja vista que a venda de produtos com essa finalidade é um dos itens do objeto do contrato, significando, portanto, a essencialidade da atividade, neste momento de pandemia, onde um dos mecanismos para combate do vírus é a higiene pessoal”, reforça.

Segundo o magistrado, a impetrante demonstrou, através de farta documentação carreada aos autos, a aquisição de produtos, tais como álcool gel, luvas, máscaras, sabonetes antissépticos, entre outros, todos utilizados, em larga escala no combate ao coronavírus. “Neste período que enfrentamos deve-se assegurar de forma mais fácil possível o acesso da população a tais itens de proteção”, enfatiza. Com informações da assessoria de comunicação do TJ-PE

0005091-91.2020.8.17.9000

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Volta dos prazos é importante, mas pode prejudicar direito de defesa

A retomada dos prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos a partir desta segunda-feira (4/5) é uma medida importante para o Judiciário voltar, pouco a pouco, às suas atividades normais. No entanto, pode prejudicar o direito de defesa e advogados que não estão acostumados a usar a internet.

Felipe Santa Cruz aponta que maioria dos advogados defendeu volta dos prazos
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça também prevê que os prazos dos processos físicos continuem suspensos até 15 de maio. As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser feitas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos. Caso as sessões sejam feitas por videoconferência, deve ser assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais.

Os prazos processuais já iniciados deverão ser retomados no estado em que estavam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Os prazos para apresentar contestação, impugnar o cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, ou outros exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores só serão suspensos se, “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato”, de modo que “o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, ressalta que a maioria da classe apoiou a retomada dos prazos. Porém, aponta que é preciso ficar atento para profissionais que não consigam cumprir as datas devido às medidas tomadas para diminuir a propagação do coronavírus.

“Participei da decisão sobre a suspensão total e agora desse retorno dos processos virtuais. Ouvimos mais de 60 mil advogados. Decisões muito difíceis, mas que buscam garantir a saúde e também a prestação jurisdicional. Há uma explosão de demandas geradas pela crise e o cidadão precisa ter acesso ao Judiciário. Estamos trabalhando para que se trate de forma específica a realidade de alguns estados e, principalmente, para que o advogado individualmente possa comunicar quando da impossibilidade de cumprir o prazo. As seccionais já montam estruturas para atender os colegas em cada caso concreto”, diz Santa Cruz.

O presidente da seccional de São Paulo da OAB, Caio Augusto Silva dos Santos, acredita que haverá uma retomada gradual das atividades do Judiciário. Contudo, ele ressalta que pode haver dificuldade de cumprir os prazos quando for necessário cumprir diligências que não poderão ser feitas devido ao isolamento social. Por exemplo, quando uma empresa precisar ter acesso a documentos que estão em sua sede para se defender devidamente.

Já o presidente da seccional do Rio de Janeiro, Luciano Bandeira, entende que as partes e advogados que devem decidir se querem o retorno ou não dos prazos. “O Brasil é muito grande e heterogêneo. O Rio de Janeiro, que é um estado pequeno, tem grandes diferenças de infraestrutura de uma região para outra. O acesso à internet e computadores não é uniforme. Por isso, a manifestação da advocacia é fundamental, até porque, muitos sequer terão condições de se avisar que não têm como atender aos prazos”.

O procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, é favorável à retomada dos prazos. Segundo ele, o Judiciário tem operado online com eficiência. No entanto, Bichara preocupa-se com os advogados que trabalham sozinhos e estejam doentes e com aqueles que não têm acesso às ferramentas tecnológicas para peticionar e usam as disponíveis em locais como a OAB.

Nessa mesma linha, o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Renato José Cury, declara que a retomada dos prazos funciona para escritórios com estrutura, mas não para advogados que dependem de entidades para exercer a profissão.

Ele também afirma que a volta dos prazos deveria ser feita de acordo com a região do país. No Ceará, que irá declarar bloqueio total das atividades (lockdown), pode ser mais difícil para advogados se deslocarem, se reunirem com clientes, pontua. E isso, a seu ver, pode afetar o direito de defesa.

Cury ainda diz que o uso de ferramentas virtuais não pode ser um pretexto para afastar magistrados de advogados. Por exemplo, estabelecendo, depois da epidemia, que advogados só podem despachar com magistrados virtualmente — algo que deve ser escolhido pelos procuradores.

Por sua vez, a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Renata Gil, relata que acompanhou os debates sobre a retomada dos prazos processuais e diz que a medida pode ser reavaliada caso se mostre prejudicial à sociedade.

“Para que o retorno do tempo determinado aos processos eletrônicos fosse satisfatório, o Conselho Nacional de Justiça realizou uma série de levantamentos e análises da rotina de trabalho e da realidade de cada tribunal. Confio nas deliberações do presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, e de todo o comitê”, diz.

Ela acrescenta que, se eventualmente a medida precisar ser reavaliada, “voltaremos ao debate em busca da melhor solução para manter o nosso compromisso com a sociedade. Neste momento de crise, a Justiça precisa agir com respeito e responsabilidade para não prejudicar as partes e manter os serviços jurisdicionais de forma transparente, eficiente e acessível ao cidadão”.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Juiz cível libera plantio individual de cannabis para fins medicinais

Autora da ação sofre de epilepsia refratária e precisa do óleo natural da cannabis
123RF 

O juiz Rony Ferreira, da 2ª Vara da Justiça Federal, deferiu o pedido de uma mulher — que sofre há 25 anos de epilepsia refratária — e autorizou o plantio individual de maconha para fins medicinais. Na decisão, o magistrado considerou o extenso conjunto probatório favorável apresentado pela autora da ação na comprovação da doença e da necessidade de uso do óleo natural.

A autora da ação foi representada pela advogada Fabiana Irala. Segundo ela, essa é a primeira demanda cível individual que conseguiu autorização para o plantio de cannabis visando à produção caseira do óleo, o que torna o feito tão importante.

Conforme Plataforma Brasileira de Política sobre Drogas, ligada ao IBCCRIM, das 70 demandas já autorizadas nesse sentido, 67 foram deferidas através de Habeas Corpus Preventivo. Outras duas cíveis foram demandadas: uma para cultivo associativo da ABRACE e outra para cultivo industrial, já revertido. Ou seja: essa é a primeira autorização cível para plantio doméstico individual do país.

Fabiana explica que a estratégia foi demandar primeiro na esfera cível, não aceitando qualquer rótulo delituoso em sua cliente. “Não seria cabível afirmar que uma mulher que nasceu com um tumor cerebral, fez a extração aos 16 anos e que convive com crises de epilepsia há 25 anos seja considerada delituosa perante a Lei de Drogas, pedindo apenas para não ser presa pelo plantio”, explica.

A autora questionou o artigo 33 da Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), considerando que o direito à saúde não se insere no âmbito de proibição da norma.

Ainda, citou o HC 143.890/SP, julgado pelo STF, que decidiu que a mera importação de sementes de “cannabis sativa”, por não ter o princípio ativo do tetrahidrocanabidiol (THC), não se enquadraria como matéria-prima voltada à produção de entorpecente. O Conselho Federal de Medicina também já regulamentou o uso do canabidiol no tratamento da epilepsia na Resolução n° 2.113/2014.

Ao analisar o caso, o magistrado apontou que “não se mostra razoável impedir que a autora cultive cannabis para fins de produção de óleo que tem se mostrado eficaz no controle da sua gravíssima epilepsia, proporcionando-lhe melhor qualidade de vida e possibilitando-lhe o exercício profissional. Ademais, as plantas cannabis serão cultivadas na residência da autora e em quantidade suficiente para atender às necessidades diárias de seu tratamento, e as autoridades competentes poderão realizar fiscalização regularmente. Por conseguinte, diante de todos os fundamentos expostos, impõe-se a procedência do pedido da autora”.

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Google não deve avisar que vídeo do Porta dos Fundos pode ofender

O Estado brasileiro é laico. Sendo assim, não pode exigir que uma obra que não tem capacidade para ofender a fé cristã exiba uma advertência de que tem potencial ofensivo.

Google não deve avisar que obra do Porta dos Fundos pode ofender cristãos

Esse foi o entendimento firmado pela desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas, do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, ao conceder, nesta segunda-feira (4/5), liminar ao Google para suspender a obrigação de inserir, abaixo do título do vídeo “Inritado”, do programa humorístico Porta dos Fundos, advertência sobre a possibilidade de o conteúdo ofender cristãos e o sentimento religioso.

No vídeo, Jesus afirma a um padre que “os meninos do Porta dos Fundos” ficaram chamando-o de gay porque ele “levou um garoto do deserto para casa”. Então Jesus pede que o padre processe o Porta dos Fundos e promova hashtags contra o grupo. O padre sugere que Jesus volte à Terra para salvar o mundo de guerras e crises. Mas Jesus diz que o mais importante no momento é combater o humor.

Trata-se de uma ironia do grupo aos ataques que sofreu devido ao seu especial de fim de ano, que retrata Jesus como homossexual. A obra chegou a ser censurada pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, decisão depois suspensa pelo presidente do Supremo Tribunal Federal, Dias Toffoli.

A Eloos Associação pela Equidade moveu ação civil pública, e a 10ª Vara Cível de Belo Horizonte concedeu liminar obrigando o Google a inserir, antes do vídeo, o seguinte texto: “Aviso para devotes e crentes no cristianismo ou pessoas sensíveis: este filme contém cenas que podem ser interpretadas como ofensa ao sentimento religioso”. “Se for o seu caso, não assista.”

Em agravo de instrumento, o Google alegou que a população conhece o conteúdo humorístico do canal e que a sinopse do vídeo deixa claros os temas e o modo como eles são tratados. Segundo a empresa, o objetivo da Eloos é “estigmatizar um conteúdo com o qual discorda, obtendo a chancela do Estado para sua própria convicção quanto ao teor do vídeo”.

Para a multinacional, do ponto de vista jurídico, não se pode se confundir sátira com ofensa, e o consumidor não deve ser infantilizado, pois escolhe o que deseja consumir. A intervenção do Estado, de acordo com o Google, “flerta perigosamente com a censura”.

Liberdade de expressão

Em sua decisão, a desembargadora Mônica Libânio Rocha Bretas apontou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 130, entendeu que o direito à liberdade de expressão deve ser caracterizado como um “sobredireito fundamental”, dada sua importância para o desenvolvimento da personalidade do sujeito e para a concretização de uma sociedade livre, plural e democrática.

Dessa maneira, só se pode proibir previamente a divulgação de opinião ou informação em casos absolutamente excepcionais, avaliou a juíza. Caso contrário, haverá censura. Para evitar isso, é preferível optar pela reparação posterior de eventuais danos, disse Mônica. Nessa mesma linha, o Estado não deve inserir avisos sobre a potencial ofensa de um conteúdo aos devotos de uma fé, argumentou.

“Pelo mesmo raciocínio, não considero devida a intervenção estatal no conteúdo ora discutido, por meio de uma advertência dirigida aos ‘devotos e crentes no cristianismo ou pessoas sensíveis’, pois, aderindo aos fundamentos supracitados, não vislumbro potencial de uma sátira humorística arrefecer os valores da fé cristã, já enraizada há séculos na sociedade brasileira, que, além disso, se assenta sob as bases de um Estado laico.”

A magistrada também ressaltou que, na internet, as pessoas não são involuntariamente expostas a vídeos — elas que clicam nos que querem assistir e podem interromper a reprodução quando desejarem.

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1.0000.20.049964-8/001

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Juiz revoga liminar que suspendia aluguel de torres da CNC

Juiz suspendeu contrato de aluguel firmado entre Banco de Brasília e a CNC
123RF

O juiz Jansen Fialho de Almeida, da 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal, revogou decisão que suspendia o contrato de aluguel firmado entre o Banco de Brasília e a Confederação Nacional do Comércio.

Na decisão, o magistrado também apontou que a extinção do processo obedeceu o artigo no artigo 485, V, do CPC, tendo em vista a existência de outra ação proposta pela mesma parte e com mesmo objeto na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, a qual também foi extinta diante de desistência da parte autora.

A suspensão foi provocada por uma ação popular de autoria do Ministério Público do Distrito Federal sob a alegação de litigância de má-fé e de que o advogado da instituição financeira estava atuando indevidamente ao protocolar uma série de ações com o mesmo objetivo.

Conforme o MPF-DT, o advogado da autora apresentou diversas ações semelhantes e desistiu de todas salvo a de número 0702592-52.2020.8.07.0018, após conseguir a suspensão temporária dos atos administrativos correspondentes à contratação.

Para o MP-DF, caso restasse entendido que o advogado signatário é o autor das ações, a desistência pura e simples de uma delas deveria ser entendida como a exoneração voluntária à pretensão ajuizada.

No caso em questão, a ação popular pede, em sede de liminar, que seja suspenso o contrato entre o BRB e a CNC, no valor de R$ 276 milhões, para aluguel das referidas torres, sob o argumento de que a negociação se deu sem licitação.

Ao analisar o caso, o magistrado decidiu suspender inicialmente todos os atos administrativos referentes ao aluguel das torres, até manifestação do MP-DFT para decisão final. O juiz determinou ainda que os réus BRB e Distrito Federal fossem ouvidos e juntassem aos autos toda a documentação pertinente ao objeto da ação.

Ao decidir que o processo fosse extinto, o magistrado decidiu por manter a liminar, uma vez que o direito brasileiro não admite presunção de má-fé, de maneira que deve o julgador sempre se orientar pela boa-fé das partes.

0702592-52.2020.8.07.0018

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TJ-MG manda município indenizar menina que perdeu dedo em parquinho

Falta de manutenção

TJ-MG manda município indenizar menina que perdeu o dedo em parque público

Por 

Município de João Pinheiro terá que indenizar família de criança que sofreu acidente em parque público
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O juízo da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o município de João Pinheiro (MG) a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela se machucou ao descer por um escorregador. A lesão foi grave; um dedo do pé teve de ser amputado.

Além de R$ 15 mil por danos morais, a família da menina vai receber R$ 20 mil a título de danos estéticos causados pelo acidente. 

Na primeira instância, o município foi condenado pelo juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro. Ao recorrer da sentença, a prefeitura afirmou que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade.

Além disso, o município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, o desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da prefeitura de indenizar a família. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Clique aqui para ler o acórdão
0711280-54.2020.8.07.0001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 17h07