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Reforma trabalhista não pode reduzir direito adquirido

A Constituição, em seu artigo 5º, protege o contrato, como ato jurídico perfeito, das inovações legislativas. Assim, novas leis não podem incidir sobre relações jurídicas que já estão em curso. O entendimento é da 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho. A decisão foi proferida na última sexta-feira (5/6).

Para TST, Constituição protege ato contrato
Marcos Santos/USP Imagens

O caso concreto envolve um empregado que trabalhava em área de difícil acesso e que ingressou com pedido de horas extraordinárias referentes ao tempo gasto no trajeto entre sua casa e a empresa. 

Antes da reforma trabalhista (Lei 13.467/17), quando o contrato foi firmado, o deslocamento oferecido pela contratante era considerado hora in itinerere, incidindo sobre a jornada. Entretanto, a partir da vigência da reforma, isso parou de valer. 

Desta forma, a empresa solicitou que o pagamento extra se limitasse até o dia 11 de novembro de 2017, data de início da reforma. O TST, entretanto, indeferiu o pedido. 

“A lei não pode incidir sobre relações jurídicas em curso, sob pena de violar ato jurídico perfeito. A parcela salarial, porque integra o núcleo de irredutibilidade na contraprestação pecuniária devida em razão do trabalho, não pode ter a sua natureza retributiva modificada por lei, sob pena de violar direito adquirido”, afirma o relator do caso, ministro Augusto César Leite de Carvalho. 

Ainda segundo o magistrado, “é possível argumentar, com base em precedente vinculante da Corte IDH, que a titularidade de direitos humanos e fundamentais está assegurada apenas à parte vulnerável, ou contratualmente débil, dentre os sujeitos que compõem as relações jurídicas”. 

Desta forma, limitar o direito às horas extraordinárias para período anterior à reforma trabalhista contraria o princípio de proteção, segundo o qual deve prevalecer a condição mais benéfica ao trabalhador. 

Medida Provisória 808/17

De acordo com a empresa, a reforma trabalhista deveria ser imediatamente aplicada aos contratos em curso, levando em conta o disposto no artigo 2 da Medida Provisória 808/17. Segundo a norma, “o disposto na Lei 13.467/17 se aplica, na integralidade, aos contratos de trabalhos vigentes”. 

Entretanto, segundo explica Ricardo Calcini, professor de pós-graduação da FMU, mestre em Direito do Trabalho pela PUC-SP e organizador do e-book Coronavírus e os Impactos Trabalhistas, a MP não mais subsiste no ordenamento pátrio, dado que a referida medida não foi convertida em lei ordinária, tendo perdido sua vigência em 2018. 

Ele também explica que o artigo 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro determina que novas leis terão efeitos gerais e imediatos, desde que respeitado o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. 

“É importante frisar que não se está a afirmar aqui que a Lei da Reforma Trabalhista não seja aplicada aos contratos de trabalho antes em curso à época da produção de seus efeitos. O principal aspecto a ser analisado é saber se, no caso concreto, aquele direito que fora suprimido e/ou reduzido pelo legislador reformista está incorporado ou não ao patrimônio jurídico do trabalhador”, afirma.  

“Portanto”, prossegue, “se o reclamante sempre teve direito às horas extras in itinere, cuja supressão ocorreu após a lei 13.467/17, claro está que o ato jurídico perfeito da condição violadora ao direito não pode ser afetado pela nova disposição legal in pejus”.

Clique aqui para ler a decisão

1102-52.2016.5.22.0101

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Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras

Serviço Externo

Ultrapassar jornada trabalhando de casa gera horas extras, decide juíza

Ultrapassar a jornada de trabalho, mesmo que atuando em regime de home office, não afasta o direito ao pagamento de horas extras. O entendimento é da juíza Silene Cunha de Oliveira, da 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. 

A empresa afirmou que a autora do processo desempenhava cargo de confiança, fazendo serviço externo. Assim, não haveria direito ao pagamento, uma vez vez que a empregada se enquadraria nas previsões contidas no artigo 62, I e II, da CLT. 

Para a magistrada, entretanto, “restou comprovado que a jornada da autora era controlada tanto nas atividades externas quanto nas internas, a despeito da suposta flexibilidade de horários”. 

“Com efeito”, prossegue, “fica afastado o trabalho externo sem controle da jornada, uma vez que os horários da autora eram efetivamente acompanhados pela empresa mediante agendamentos de horários pré-definidos”. “Ademais, as atividades eram fiscalizadas pela gerência, que determinava o labor em jornadas extraordinárias ao final do mês, para o cumprimento das metas estipuladas.”

Por tais razões, ela afastou a exceção legal contida na CLT, deferindo o pagamento de horas extras e intervalo intrajornada, com seus respectivos reflexos. 

0010156-68.2019.5.03.0003

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Revista Consultor Jurídico, 4 de junho de 2020, 7h53

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Mantida condenação de réu que simulou roubo contra empregador

Decisão do STF é desta terça-feira (2/6)
STF

Por maioria de votos, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, em sessão por videoconferência nesta terça-feira (2/6), manteve a condenação de um homem que, em combinação com seu cunhado, forjou um roubo, do qual seria supostamente vítima, contra a empresa em que trabalhava. O Habeas Corpus (número 147.584) foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça que havia indeferido pedido para desclassificar a conduta de roubo qualificado para estelionato tentado.

Assalto simulado

J.P.B.M., condenado a 5 anos e 4 meses em regime semiaberto, era responsável pela movimentação bancária de uma empresa e combinou com o cunhado simular um assalto para subtrair um valor que havia sacado em companhia de outro funcionário. Portando uma arma de brinquedo, o cunhado ameaçou as vítimas para efetivar o roubo.

No HC, a defesa pedia a desclassificação do delito alegando que, no dia seguinte, o empregado havia confessado ter planejado o roubo e devolvido o dinheiro. Afirmava, ainda, que não houve prejuízo e que ele continuou a trabalhar na empresa, que estaria, inclusive, custeando sua defesa.

Delito complexo

O relator, ministro Marco Aurélio, votou pelo indeferimento do pedido. Ele explicou que o crime de roubo é um delito complexo, cuja estrutura típica que exige a subtração patrimonial por violência ou grave ameaça à pessoa. Segundo ele, o fato de o assalto envolver situação forjada não permite a desclassificação do crime para estelionato, pois a terceira pessoa envolvida não sabia da simulação e se sentiu ameaçada pela arma, que não sabia ser de brinquedo.

Para o ministro, a ameaça pelo porte de arma de fogo basta para configurar o delito de roubo, pois foi em razão dessa abordagem que o dinheiro foi entregue. Ele salientou que, ainda que o empregado não tenha ameaçado diretamente o colega, sua vinculação com o cunhado representa concurso de agentes, o que permite que os fatos em relação aos dois seja enquadrado como roubo. Esse entendimento foi acompanhado pelos ministros Alexandre de Moraes, Roberto Barroso e Rosa Weber.

Ficou vencido o ministro Luiz Fux, que votou pelo reenquadramento do crime. A seu ver, o Direito Penal deve ser a última opção, e não é razoável enviar para o sistema carcerário um réu primário que se arrependeu. Ele considera que, como a arma era de brinquedo, não haveria consequência mais grave, caso houvesse reação. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

HC 147.584

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Idoso não pode ser preso por dever alimentos a filha de 37 anos

Por não verificar os requisitos de atualidade da dívida e de urgência no recebimento da pensão alimentícia, a 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça afastou a possibilidade de prisão civil de um pai de 77 anos por débito alimentar cuja credora, sua filha, atualmente com 37 anos, demonstrou não depender desses valores para se manter.

De acordo com o processo, em 2011, foi feito acordo extrajudicial para suspender o pagamento da pensão, pois o pai não podia mais suportar o encargo. A filha, à época com 29 anos, já trabalhava. Em 2016, o pai ajuizou ação de exoneração de alimentos, na qual a filha afirmou que, de fato, não tinha mais interesse no recebimento da pensão.

Apesar disso, no mesmo ano, ela ajuizou pedido de cumprimento de sentença de alimentos, alegando que a concordância em desonerar o pai da obrigação valia a partir da data do ajuizamento da ação de exoneração, sem prejuízo da possibilidade de cobrança de dívida alimentícia anterior. Nos autos, o juiz determinou a prisão civil do pai, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Sem urgência

A ministra Isabel Gallotti, relatora do pedido de habeas corpus no STJ, destacou que a filha, na ação de execução, admitiu não precisar dos alimentos, pois era financeiramente independente.

Em consequência, a ministra aplicou ao caso jurisprudência do STJ no sentido de que a execução de obrigação alimentar pelo rito da prisão tem como pressupostos a atualidade da dívida, a urgência e a necessidade do recebimento da prestação alimentícia.

“Dessa forma, reafirmo não ter pertinência o decreto de prisão civil de pessoa idosa, com quase 77 anos de idade atualmente, para pagamento de valores dos quais comprovadamente não necessita a beneficiária dos alimentos para sua subsistência atual, mas que poderá ser adimplida pelo rito da execução prevista no artigo 528, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil de 2015”, concluiu a ministra o conceder o habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. 

123RF

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o profissional, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. 

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. 

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

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TST decide que não há sucessão trabalhista em recuperação judicial

Recurso julgado

TST decide que não há sucessão trabalhista em recuperação judicial

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu de maneira unânime nesta quinta-feira (7/5) que não existe sucessão trabalhista em caso de recuperação judicial. A sentença foi dada no caso de uma profissional da cidade de Fazenda Vilanova, no Rio Grande do Sul, que pleiteava o pagamento de verbas rescisórias por parte da companhia que arrematou a empresa em que ela trabalhava.

O TST julgou o recurso de revista de uma ação da Justiça do Trabalho gaúcha
ASCS — TST

Contratada inicialmente pela Santa Rita Comércio Indústria e Representação, a trabalhadora alegou que seu contrato foi preservado quando a empresa comprou a Laticínios BG, que fazia parte do grupo LBR Lácteos. Tempos depois, a Santa Rita entrou em recuperação judicial e teve algumas unidades arrematadas pela Lactalis do Brasil.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho da cidade de Estrela (RS) havia decidido que o empregador da trabalhadora, uma técnica, havia transferido seu contrato para a Lactalis, o que não configurava novo trabalho — dessa maneira, a empresa sucessora seria responsável pela totalidade da condenação. O mesmo entendimento teve o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região.

Um recurso de revista alcançou o TST e a corte superior decidiu em favor da Lactalis, pois entendeu que a empresa não pode ser responsabilizada por dívidas contraídas antes da aquisição da Santa Rita.

Segundo a relatora do recurso, ministra Kátia Arruda, o Supremo Tribunal Federal (STF) estabeleceu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3934 que “o arrematante não tem responsabilidade pelas obrigações do devedor no caso da alienação de filiais ou de unidades produtivas isoladas ocorrida no curso da recuperação judicial” (com informações da assessoria de imprensa do Tribunal Superior do Trabalho).

RR-20218-39.2016.5.04.0782

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 19h47