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TJ-SP analisa pedidos de alunos e escolas sobre serviço na epidemia

O Judiciário paulista tem sido acionado para resolver questões envolvendo alunos e instituições de ensino durante a epidemia de Covid-19. São estudantes com dificuldades para pagar as mensalidades ou ter acesso às plataformas de ensino à distância.

Dollar Photo ClubTJ-SP decide questões envolvendo alunos e instituições de ensino na epidemia

O desembargador Salles Vieira, da 24ª Câmara de Direito Privado, aplicou a teoria da imprevisão para conceder 30% de desconto na mensalidade de uma escola, que está fechada desde 18 de março e vem oferendo aulas online. Segundo ele, trata-se de uma situação “de força maior, imprevisível e excessivamente onerosa, e que se arrasta por período indeterminado no Estado de São Paulo”.

Ao conceder a liminar, Salles Vieira também citou os artigos 393, parágrafo único, c.c. 303, do NCPC, os artigos 476 a 479 do NCCB e o artigo 6º, V, do CDC. Em caso de descumprimento da decisão, a escola está sujeita à pena de incidência de multa diária.

Acesso à plataforma EaD

Em outro caso envolvendo instituição de ensino na epidemia, o desembargador José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, da 37ª Câmara de Direito Privado, autorizou um estudante de medicina a ter acesso à plataforma de aulas à distância mesmo estando inadimplente com as mensalidades da universidade.

“Defiro efeito suspensivo ativo, seguindo modificada a decisão com deferimento da tutela antecipada, pois no caso ora telado os elementos de convicção que o agravante coligiu aos autos evidenciam a probabilidade do direito, requisito necessário ao provimento da tutela de urgência, e o dano é evidente na descontinuidade das aulas do curso de medicina”, disse.

Matrícula garantida

A desembargadora Ana Lucia Romanhole Martucci, da 33ª Câmara de Direito Privado, negou recurso de uma universidade e manteve decisão de primeiro grau que permitia a matrícula de uma estudante de medicina em determinada matéria do curso, na modalidade EaD, sob pena de multa diária de R$ 500.

“Não se vislumbra, por ora, fundamentação relevante que evidencie a probabilidade de ocorrência do direito invocado, nem mesmo a presença de risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação ao interesse do agravante que justifique, em juízo de cognição sumária, a concessão da tutela recursal pleiteada”, afirmou a relatora.

2089252-82.2020.8.26.0000

2090076-41.2020.8.26.0000

2093329-37.2020.8.26.0000

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Unimed pode cancelar plano, mas deve manter tratamento já iniciado

Rescisão imotivada

Unimed pode rescindir plano, mas tratamento já iniciado deve ser mantido, diz TJ-SP

 TJ-SP cofirma rescisão, mas determina continuidade de tratamentos já iniciados
Reprodução

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu parcial a um agravo de instrumento ajuizado pela Associação dos Servidores do Tribunal de Justiça de São Paulo (ASSETJ) contra a Unimed do Estado de São Paulo.

A associação pretendia, por meio do recurso, suspender por 120 dias a rescisão do plano de saúde — contrato vigente há 16 anos. O pleito da agravante fora indeferido no primeiro grau.

Mas o acórdão do TJ-SP — relatado pelo desembargador Giffoni Ferreira, da 2ª Câmara de Direito Privado — entendeu que, embora a rescisão do contrato seja respaldada juridicamente, a manutenção dos tratamentos em andamento é responsabilidade social da seguradora.

“Mesmo possível a rescisão imotivada, na forma preconizada pelo R. despacho da honrada magistrada, não menos exato é que os segurados em tratamento hão que merecer a proteção do Judiciário e para esses casos aconselha contra a mantença integral da decisão de Primeiro Grau”, decidiu o desembargador.

Segundo a decisão, portanto, a liminar de primeiro grau foi confirmada “para que o plano de saúde não seja rescindido relativamente aos segurados que estejam em tratamento de saúde — mantendo-se-nos na contratação, até a alta médica — mas em relação aos demais, que nessa condição não se enquadrem, plenamente válida a rescisão”.

A Unimed foi representada pelo advogado Guilherme Moreira, do Rueda e Rueda Associados, e pela banca Juabre Sociedade de Advogados. “O tribunal decidiu por analisar friamente os regimentos e aplicar o direito da empresa. Claro que em tempos de crise sanitária é preciso sopesar decisões pertinentes à saúde das pessoas, mas não se pode, concomitantemente, abandonar a segurança jurídica”, disse Moreira ao comentar a decisão.

Clique aqui para ler a decisão

2047663-13.2020.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 20h55

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Opinião: Os carteis da crise em em tempos de pandemia

A defesa da concorrência está prevista constitucionalmente como princípio da ordem econômica, o que impõe uma conduta proativa do Estado que assegure a regulamentação e a fiscalização das condutas de mercado.

Diante disto, o combate as práticas de cartelização deve ser a regra, haja vista que as infrações à ordem econômica podem impor à população efeitos extremamente prejudiciais, como o sobrepreço, ou a estabilização no tempo e no espaço da qualidade dos produtos e serviços, resultado último da ausência de competição.

O cenário de colusão estabelecido pelos agentes representa uma estagnação dos esforços competitivos pelo ganho saudável do mercado, transmutando-se em mero partilhamento dos lucros, a partir de acordos e condutas cooperativas, isto é, aquilo que seria a disputa saudável de competidores passa a ser um mero arranjo.

É por isto que a concorrência é tão salutar e deve ser prestigiada e defendida, uma vez que a sua proteção assegura ao consumidor a obtenção de produtos e serviços melhores e mais baratos.

Desde, possivelmente o primeiro caso de cartel julgado pelo Cade — o processo CSN / Cosipa / Usiminas (processo n.º 08000.015337/94-48, de 27 de outubro de 1999) —, o aperfeiçoamento da autoridade nacional vem atingindo níveis equiparados aos das mais atualizadas jurisdições — principalmente norte-americana e europeia. [1]

A jurisprudência internacional faz referência ao caso Standard Oil Company e os irmãos Rockfeller como precursor do combate às estruturas de mercado. Tratava-se ainda do ano 1.870, quando os irmãos Rockfeller[2], a partir da produção de petróleo, realizaram concentrações horizontais e verticais daquele mercado relevante, dominando efetivamente o mercado. Tal fato, levou o Senador norte americano John Sherman, em 1.888, a requerer a abertura de uma Comissão para analisar o funcionamento do “trust[3].

A experiência norte-americana tem servido de questionamento e reflexão para os aplicadores da legislação de concorrência, cita-se DAVID J. GERBER, “o direito e a experiência antitruste dos Estados Unidos têm desempenhado papéis centrais no desenvolvimento do direito da concorrência virtualmente em todo o mundo… O sistema norte-americano tem sido referência como um ‘modelo’, e este papel modelar tem formatado a dinâmica do desenvolvimento do direito da concorrência[4]

Fazendo este paralelo com o direito antitruste norte americano, a evolução da jurisprudência daquele país acompanha o contexto histórico e econômico da nação, ora havendo a construção de posicionamentos tolerante e ora restritivos.

Notadamente, a evolução jurisprudencial e legal é fruto de seu tempo, daí ser verdade a máxima pregada por Oliver Holmes sobre a interdisciplinaridade na atuação do jurista.[5]

A regulação dos mercados não pode se desvencilhar do evento histórico. Prova disto é a própria evolução jurisprudencial que não considerou ilegal a fixação de preços no caso APPALACHIAN COALS 288 U.S. 344 p. 360-361) de 1.933, mas alterou essa perspectiva no case UNITED STATES.Socony-Vacuum Oil Co., 310 U.S. 150, 223. US: Supreme, 1940.[6]

E, ao compararmos o atual momento histórico da Pandemia da Covid-19, encontraremos notável semelhança com o período pós-crise de 1.929, quando a jurisprudência norte-americana se debruçava sobre o critério de julgamento conhecido como as “regras da razão”. Trata-se do período conhecido como “Era Brandeis”, 1915 a 1939, tornando-se paradigmático o case Board of Trade of City of Chicago, (246 U.S. 231). [7]

Ainda que as evidências empíricas, à luz da jurisprudência e doutrina do direito da concorrência, comprovem a assertividade da adoção do critério per se, a partir dos anos 1970, percebeu-se uma alteração nos julgamentos para a aplicação daquilo que ficou conhecido como “regra da razão”, destacando-se o caso State Oil v. Khan.[8]

A legislação europeia, lado outro, preferiu uma tipificação mais restritiva, definindo as infrações em ilícito “por objeto” e ilícito “por efeito”, tal qual trazido no artigo 101 do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia — TFUE.[9]

O direito brasileiro, a partir da leitura da lei de defesa da concorrência, parece ter recepcionado esta interpretação, tipificando as infrações em condutas por objeto e por efeito, exigindo a aplicação jurisprudencial das regras per se e das regras da razão, com as devidas adequações.

Sob esta lógica, a pandemia trazida pelo novo coronavírus impactou drasticamente o funcionamento da economia, impondo a retração automática de ofertas e demandas para alguns setores, assim como um aumento expressivo para outros, havendo a alteração do funcionamento natural dos mercados.

E, a partir da escassez natural de determinados produtos, torna-se factível imaginar que repentinamente alguns agentes econômicos foram guindados à posição dominante do mercado, isto é, passaram a ditar, por sua vontade, o funcionamento e os preços daquele setor, algo conhecido como price maker.

Neste cenário, de eventual precificação abusiva e aumento arbitrário dos lucros, surge a necessidade de se instrumentalizarem medidas passíveis de reestabelecer a concorrência e permitir a entrada de novos players, garantindo-se assim, em última análise, a compra de bens essenciais a preços mais acessíveis.

Direcionado ao ordenamento jurídico do Direito Privado, o Senador Antônio Anastasia elaborou o PL n° 1179, de 2020, para quem:“As dramáticas consequências da pandemia do Coronavírus (Covid-19) já se fazem sentir na economia e na sociedade brasileiras, ao exemplo do que ocorre em mais de uma centena de países”.

O projeto de lei atua no direito privado de maneira transversal, dispensando tratamento ao regime concorrencial a partir do capítulo IX, em especial no artigo 14, contextualizando o Senador Anastasia em sua justificativa que:

(viii) Algumas sanções por práticas anticoncorrenciais ficam suspensas, a fim de atender às necessidades da escassez de serviços e produtos. Cria-se um parâmetro para que, no futuro, certas práticas sejam desconsideradas como ilícitas em razão da natureza crítica do período da pandemia.

As medidas propostas pelo Senador Anastasia são justificadas pelo desassossego que o atual momento impõe, devendo por isto haver a necessária contextualização da crise para a tomada de decisão, como no clássico caso da queima da safra de café, autorizada por Getúlio Vargas para eliminar o excedente produtivo e manter o valor da saca estável.

O PL 1179/2020 trabalha em dois eixos fundamentais: (i) O controle de condutas e (ii) O controle das estruturas de mercado, isto é, das concentrações.

As propostas direcionadas ao controle de condutas, aptas a contextualizar a repressão das infrações de mercado, direcionam-se à descriminalização temporária e contextual do preço predatório, também chamado de preço abusivo, e da desnecessidade de justificativa para a cessação de atividade próspera.

A infração do preço predatório consiste na redução abusiva do preço do bem abaixo do seu valor de custo. Trata-se de uma concorrência desleal que visa obter a dominação do mercado com a consequente eliminação da concorrência, com o objetivo final de, ao fim e como monopolista, elevar-se os preços dos produtos tornando-se um price maker. [10]

Já a cessação de atividade econômica próspera pode ser vista como abuso de posição dominante, isto porque, quando os bem estão entrelaçados em cadeia produtiva, há um natural interesse público no bom funcionamento da empresa, devendo ser investigado o porquê de uma atividade econômica, em especial aquela situada em posição dominante, ser abruptamente encerrada. Dessa forma, vem o Projeto de Lei trazer a justificativa para o contexto da pandemia.

No outro eixo, análise das estruturas de mercado, trazido no terceiro item do PL, busca-se excluir do controle dos atos de concentração, artigo 88 da Lei do Cade, os contratos associativos, como a Joint Venture, com o objetivo de empreender dinamismo e mobilidade aos agentes de mercado, suspendendo-se a análise prévia deste ato, a cargo da Superintendência Geral e passível de impugnação ao Tribunal Econômico. Legalmente, há o prazo de 240 (duzentos e quarenta) dias para a análise o que, se consumado, pode resultar na extinção daquele agente econômico, durante a pandemia.

Por fim, os parágrafos 1º e 2º do citado artigo 14 fazem a necessária menção ao momento de pandemia vivenciado, justificando e impondo à autoridade concorrencial a contextualização deste cenário, quando do julgamento das condutas dos agentes de mercado.

A história revela que a postura da inquietude e da proatividade devem ser a regra nesse momento de tamanha crise econômica, social e humanitária, fazendo novamente menção ao caso APPALACHIAN COALS 288 U.S. 344 em que se reconhece a legalidade no ajuste de preços entre concorrentes, haja vista que o cenário econômico dos Estados Unidos estava devassado após a crise de 1.929, impondo-se por isso a análise do contexto fático da situação vivida (Supreme Court. Appalachian Coals, Inc. v. United States, 288 U.S. 344 (1933). US: Supreme, 1933).[11]

Esta decisão se alicerça em entendimento já esposado pela Suprema Corte e m 1918, baseada no voto do Justice Louis Brandeis (Chicago Board of Trade v. United States, 246 U.S. 231, 238 ) [12], aplicando as “regra da razão”.

A situação atual de crise, a grave escassez de insumos e, principalmente, a ameaça à vida propõem e impõem uma nova visão sobre a colusão de empresas, surgindo, a partir daí, a ideia de cartéis de crise, o que exigirá dos Julgadores a adoção da “regra da razão”..

Não se trata de um enfraquecimento da lei de defesa da concorrência ou mesmo uma anistia às punições das condutas anticompetitivas, mas de uma necessária e premente contextualização das condutas tomadas em caráter de excepcionalidade e de forma temporária, com vistas a permitir aos agentes econômicos uma sobrevivência no mercado e ativo o abastecimento de produtos e serviços.

Situações excepcionais exigem leituras diversas.

 é advogada, professora da Universidade Federal de Minas Gerais e ex-controladora-geral e ex-procuradora-geral-adjunta de Belo Horizonte. Visiting scholar na George Washington University e professora visitante na Universidade de Pisa.

Raphael Boechat é mestre e doutor em Direito pela PUC-MG e professor de Direito Administrativo e Econômico.

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Opinião: Concursos públicos para segurança pública e saúde

A pergunta que vem deixando muitas pessoas que sonham com um cargo público: concursos públicos para as áreas de segurança pública e da saúde, afinal, estarão todos suspensos?

O Direito não comporta antinomias. Se há ambiguidade na lei, enquanto sistema completo, precisamos de instrumentos, de métodos e de vetores para estabilizar expectativas, fixar interpretações jurídicas e, em última instância, assegurar a paz social.

É nesse sentido, inclusive, que faremos uma análise clara e objetiva sobre o Projeto de Lei Complementar 39/2020 (derivado do Plano Mansueto — PLP 149/2019), o qual enceta um programa federativo de enfrentamento às consequências da Covid-19, reorganizando alguns aspectos da arquitetura fiscal da União, Estados e Municípios. Tal projeto foi aprovado pelo Senado Federal e segue para a sanção presidencial.

Mesmo antes de inovar verdadeiramente nossa ordem jurídica, tal instrumento normativo já vem causando muitas incertezas aos candidatos de certames públicos. Por isso, o ponto nevrálgico de discussão aqui é se ele suspenderá a realização e a nomeação em face dos concursos da área de saúde e de segurança pública. Afinal, estarão todos suspensos?

Antes de respondermos a tal questionamento, cumpre-nos dizer que este Projeto de Lei não pode ser decotado da realidade social e econômica que estamos vivendo. O referido projeto constrói regras excepcionais de distribuição de recursos da União, principalmente porque, pelo nosso sistema centrípeto de arrecadação tributária, boa parte do dinheiro do Brasil encontra-se nas mãos dela.

Tal ajuda do Governo Federal demandará contrapartidas dos demais entes federativos. Para receberem tal auxílio, os Estados e os Municípios precisam atender a um conjunto de restrições de gastos, porquanto não seria razoável receber auxílio federal para gastos absolutamente discricionários e descontextualizados da conjuntura vivida.

No que tange às contratações, nos termos do art. 8º, inciso IV, ficam proibidas, salvo nos seguintes casos: a) as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa; b) as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios; c) as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal; d) as contratações de temporários para prestação de serviço militar; e) as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Fato é que, mesmo sabendo do caráter excepcional de nomeações nesse período, as contingencialidades da crise de saúde mundial sobrelevam a importância de recomposição de determinadas categorias profissionais, principalmente por estarem mais expostas aos riscos de contaminação e por necessitarem intensificar suas ações funcionais em prol da manutenção da teia social. É o caso dos profissionais de saúde e da segurança pública.

As forças de segurança, por exemplo, estão contempladas em outras leis derivadas desse momento de crise de saúde mundial. Isso reforça a tese de que, a despeito de restrições de gastos, tais categorias vêm recebendo atenção especial do legislador pela essencialidade de suas funções e pelos maiores riscos dela derivados. Dentro desse espírito, a Lei 13.898/2020 veda, no art.  18, uma série de despesas, mas excepciona, no § 1º, ações de segurança pública; o Decreto nº 10.282/2020, que regulamenta a Lei 13.979/2020, estabelece, como não poderia deixar de ser, a segurança pública como serviço essencial indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade (art. 3º, § 3º, III). Por isso, acreditamos que o Projeto de Lei não pode ser interpretado fora dessas balizas.

Neste cenário, a discussão sobre o tratamento diferenciado dos profissionais de saúde e de segurança precisa ser avaliada sem desconsiderar a necessidade de se recompor a defasagem histórica de pessoal e a precariedade de infraestrutura das polícias e do sistema de saúde. Até porque os policiais e os profissionais de saúde tendem a adoecer nessa crise sanitária mundial em razão da maior exposição ao vírus, o que escancarará ainda mais a dívida histórica em investimentos nessas áreas.

Quando se lê o artigo 10 do presente Projeto de Lei, poder-se-ia acreditar, num primeiro momento, que se determina a suspensão dos prazos de validade de todos os concursos públicos já homologados na data da publicação do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, em todo o território nacional, até o término da vigência do estado de calamidade pública estabelecido pela União. Contudo, essa não é a melhor exegese do dispositivo: deve-se perceber tal mecanismo como uma garantia aos candidatos de concursos que, uma vez não abarcados pelas exceções legais de contratação elencadas no inciso IV, do art. 8º, não sejam prejudicados em virtude desse período de vedação a nomeações.

Dessa forma, conjugando-se o art. 8º, inciso IV, com o art.  10, não há outra interpretação senão a de que os concursos homologados só serão suspensos se não estiverem contemplados nas exceções mencionadas no inciso IV do art. 8º, inclusive com o mote de recompor as lacunas estruturais preexistentes (vacâncias).

Defendemos que, implicitamente, deva existir o importante requisito de serem tais concursos vinculados às áreas essenciais (por mais que isso não esteja previsto expressamente no Projeto de Lei). Aduzimos isso, pois esse não parece ser o momento adequado para contratações que não se destinem às atividades de enfrentamento à pandemia. Repare que a contratação fora dessas áreas não estaria vedada pela Lei (desde que se encaixem nas exceções construídas no bojo do art.  8º, inciso IV), mas não pareceria política e economicamente adequada.

Ademais, certames públicos derivados da reestruturação do quadro de pessoal, por meio da criação de novos cargos a partir da vigência da referida lei, salvo se vinculada às demais exceções do art.  IV do art.  8º, podem ser suspensos, mesmo que afetos a áreas absolutamente estratégicas para o combate à pandemia (inclusive saúde e segurança pública). A lei e o contexto não permitem o aumento irrestrito da máquina pública, mas, tão somente, a recomposição das vagas da carreira que já estavam preteritamente vacantes ou nos casos das demais exceções infralistadas, como nas hipóteses de contratações de temporários para prestação de serviço militar e de alunos de órgãos de formação de militares:

Art. 8º. IV – admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares.

Acerca das vacâncias, frisamos que tal Projeto de Lei não se limita ao preenchimento de vacâncias ocorridas após a entrada em vigor desse novo comando normativo ou mesmo em face da publicação do Decreto Legislativo n. 6 de 20 de Março de 2020. Se essa fosse a intenção do legislador, teria deixado expresso tal marco delimitatório no inciso IV, do art. 8º do Projeto, o que optou por fazer somente no caput do art. 10. Até porque, a nosso ver, a sensibilidade do legislador em tentar corrigir a deficiência histórica em áreas estratégicas foi tardia, mas não inoportuna.

Outra importante informação é que os concursos em andamento não precisam ser paralisados ou suspensos, porquanto o requisito necessário para eventual sobrestamento é que tenha havido a homologação do certame até a data da publicação do Decreto Legislativo n. 6, de 20 de Março de 2020 (nos termos do art.  10 do Projeto de Lei). Já os concursos ainda não iniciados, se tiverem por fundamento a reposição de vacâncias (atuais ou pretéritas), serão permitidos por força do art. 8º, inciso V.

Informação importante é que o legislador não se imiscuiu nas nomeações derivadas de mandamentos judiciais. Diferentemente do que o fez em relação ao art.  8º, inciso I, permitindo a concessão de quaisquer tipos de vantagens pessoais somente quando derivada de sentença judicial transitada em julgado (afastando as de caráter precário), não houve qualquer tipo de especificação nesse sentido em relação às contratações de servidores. Nesse caso, por óbvio, parece evidente que não há justificativa para o desrespeito às ordens judiciais de nomeação, ainda que a título de tutela de urgência ou de evidência.

Em resumo, não só é permitido, como é absolutamente necessário recompor ao máximo o quadro das carreiras diretamente envolvidas no enfrentamento da pandemia (precipuamente as da área saúde e da segurança pública), pois, em sendo real o risco de adoecimento dos integrantes destas categorias profissionais, não seria possível a nomeação de novos servidores em virtude somente de licença médica (a qual não induz a vacância do cargo público). Ou seja, tais contratações, permitindo uma recomposição dos quadros de pessoal (mesmo que atrasada), servem também como reserva de pessoal em um momento para lá de delicado.

 é delegado de polícia do RJ e professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro, da Escola da Magistratura de Mato Grosso e do Cers. Autor de livros e palestrante.

Eduardo Fontes é delegado de Polícia Federal, professor do Cers (onde também coordena a pós-graduação) e especialista em Segurança Pública e Direitos Humanos pelo Ministério da Justiça. Coordenador do Iberojur no Brasil e autor e coordenador da Juspodivm.

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Academia de ginástica de BH deve ficar fechada, diz TJ-MG

Uma academia de ginástica de Belo Horizonte — a Sempre Viva — havia conseguido na Justiça autorização para funcionar. Mas uma decisão do TJ-MG desta terça-feira (12/5) suspendeu a liminar que havia sido concedida no primeiro grau, determinando, assim, que o estabelecimento permaneça fechado durante o período de confinamento decorrente da epidemia de Covid-19.

Para TJ-MG, prefeitura de BH tem competência para determinar fechamento de academias de ginástica

A suspensão da liminar foi determinada pela desembargadora da 8ª Câmara Cível do TJ-MG, Ângela de Lourdes Rodrigues. A liminar do primeiro grau havia sido concedida em 5/5. Em tal decisão, o juiz Maurício Leitão Linhares, ao conceder a autorização, questionou a legalidade e a constitucionalidade do Decreto Municipal 17.328/2020, que suspendeu temporariamente os alvarás de localização e funcionamento.

Em seu pedido de suspensão de liminar, a prefeitura de Belo Horizonte alegou que restrição obedece a critérios científicos “recomendados por autoridades sanitárias federais, estaduais, e internacionais, e, também, nas orientações decorrentes da própria experiência de outros municípios, estados e países com o enfrentamento da covid-19”.

Para o município, a academia de ginástica não se enquadra em nenhuma das exceções estabelecidas no decreto municipal. Sendo assim, somente pode desempenhar o expediente interno com portas fechadas e adoção de escala mínima de pessoas, estritamente necessário à manutenção de serviço e à manutenção de seus equipamentos e insumos.

A desembargadora Ângela de Lourdes Rodrigues ressaltou a competência do município para editar norma de restrição de atividades econômicas em razão da Covid-19. Segundo ela, essa competência já reconhecida expressamente pelo Supremo Tribunal Federal (STF), em decisão cautelar proferida em 8 de abril deste ano, na ADPF 672.

Ao deferir o pedido liminar, a magistrada disse que “em análise sumária, afigura-se que o colendo Supremo Tribunal Federal, diante do caótico cenário advindo da pandemia de Covid-19, tem assinalado a competência dos entes municipais no controle da saúde, o que seguramente inclui a questão do isolamento social”.

No início desta semana, o presidente Jair Bolsonaro editou decreto segundo o qual salões de beleza, barbearias e academias de esportes são atividades essenciais. Mas vários governadores afirmaram que não seguirão a nova norma. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MG.

Processo 1.0000.20.058036-3/001

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Gestores de escolas estaduais de SP trabalharão presencialmente

As determinações judiciais não podem funcionar de modo a substituir critérios próprios da administração, uma vez que o Judiciário não conhece profundamente o panorama de funcionamento das estruturas públicas, o que inviabiliza a tomada de decisão equilibrada. 

Segundo presidente do TJ-SP, escolas estaduais devem manter atividades de suporte
Divulgação/Prefeitura de Campinas

Com base nesse entendimento o presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo, desembargador Geraldo Francisco Pinheiro Franco, suspendeu liminar que desobrigava gestores de escolas estaduais (diretor, vice-diretor e professor coordenador) a trabalharem presencialmente. A decisão foi proferida nesta quarta-feira (13/5)

Para o magistrado, o Judiciário invadiu a competência administrativa, comprometendo o plano estratégico de combate ao novo coronavírus traçado pelo estado e trazendo risco à ordem pública. 

“[É] inviável o fechamento dos estabelecimentos escolares públicos que ocorrerá caso os integrantes da equipe de gestão deixem de comparecer diariamente à unidade. Ainda que lá não ocorram atividades pedagógicas diárias e nos períodos habituais, o fechamento completo faria com que os alunos ficassem desprovidos de ponto central de informação, recebimento de material e de orientação para acesso remoto às aulas”, afirma a decisão. 

Ainda segundo o desembargador, enquanto os professores estão afastados do estabelecimento escolar, ministrando aulas à distância, a escola deve seguir aberta para atividades coadjuvantes e de suporte. 

“Ninguém melhor que os integrantes da equipe gestora de cada escola para, em sistema de revezamento, comparecer, um deles a cada dia, para coordenar as atividades de suporte e incentivo, no sentido de manter a escola viva.”

Para o presidente do TJ-SP, o fechamento completo compromete a organização e entrega de material pedagógico a alunos e docentes; apoio e orientação aos alunos e familiares; informação aos estudantes de baixa renda sobre o programa de merenda escolar; acesso à internet de professores que enfrentam problemas de conexão em suas casas; entre outras. 

O magistrado ressalta, por fim, que o Estado de São Paulo deve observar todos os cuidados necessários atinentes à saúde dos servidores e da população, em especial, por meio do fornecimento de material de proteção individual adequado durante a permanência da equipe gestora na unidade escolar.

Udemo

O trabalho remoto para gestores foi determinado pela juíza Simone Gomes Rodrigues Casoretti, da 9ª Vara de Fazenda Pública, respondendo a ação ajuizada pelo Sindicato de Especialistas de Educação do Magistério Oficial do Estado de São Paulo (Udemo).

“Como vem sendo propagado pelo Governo Estadual, ficar em casa é a medida mais adequada e possível para evitar a contaminação”, afirmou a magistrada em decisão proferida no último dia 7.

A juíza entendeu ser necessário trabalho remoto, considerando que São Paulo é o epicentro do novo coronavírus no Brasil.

Clique aqui para ler a decisão

2093293-92.2020.8.26.0000

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STF autoriza trabalho remoto de servidores até janeiro de 2021

O presidente do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, assinou nesta quarta-feira (29/4) uma resolução permitindo que servidores da corte trabalhem remotamente até 31 de janeiro de 2021. 

Resolução foi editada por Toffoli nesta quarta
 G.Dettmar/Agência CNJ

A medida visa manter o isolamento social dos funcionários como forma de conter o avanço do novo coronavírus e alcança todos os servidores que podem exercer suas funções remotamente. 

“Fica estabelecido modelo diferenciado de gestão de atividades voltado para a entrega de resultados nos trabalhos realizados no formato presencial e à distância, a ser aplicado entre 1º de junho de 2020 e 31 de janeiro de 2021”, determina a resolução.

Toffoli ressaltou a eficácia das medidas de afastamento já adotados pela corte em resoluções anteriores. “Até a presenta data não houve registro de casos confirmados da Covid-19 entre servidores do tribunal”, afirma. 

A resolução destaca, ainda, que os gabinetes dos ministros “poderão adotar outros formatos de gestão de suas atividades” e pede que seja estruturada uma rotina de trabalho que inclua três reuniões semanais, definição de ambiente de comunicação online para permitir a interação entre membros da equipe, além da definição de um ambiente que possibilite aos servidores visualizar o status das atividades previstas.

Para a agora advogada Cecilia Mello, juíza federal aposentada do TRF-3,  “a implementação de trabalho remoto pelo STF até janeiro de 2021 pode não trazer consequências significativas para a advocacia e os jurisdicionados quanto a medidas em trâmite na Corte”. “Entretanto, a adoção desse mesmo sistema  pelos demais tribunais e, especialmente se estendido  à primeira instância, trará prejuízos incalculáveis de acesso à Justiça.”

“Não se trata apenas de ‘adaptação’ quando grande parcela dos advogados e dos jurisdicionados não tem condições materiais para implementar esse tipo de trabalho, que demanda recursos tecnológicos de custos incompatíveis com os auferidos pela maioria da população e dos profissionais”, acrescentou. 

Clique aqui para ler a resolução

Resolução 677/20