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Seção do STJ acolhe questão de ordem e nega jurisprudência sobre HC

Responsáveis por julgar matéria criminal, a 5ª e 6ª Turmas do Superior Tribunal de Justiça não desrespeitam a jurisprudência da 3ª Seção ao admitir ou não o uso de Habeas Corpus como substitutivo de recurso ordinário, pois ambos os entendimentos coexistem na corte pelo menos desde maio de 2017, sem que haja uma definição.

Questão de ordem foi levantada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca 
STJ

Com esse entendimento, a 3ª Seção do STJ acolheu questão de ordem na sessão desta quarta-feira (10/6) para mudar a proclamação do resultado de um HC julgado pelo colegiado (3ª Seção), de modo a não permitir a eventual conclusão de que a 5ª Turma não segue a jurisprudência da 3ª Seção. 

O acolhimento foi por maioria, vencidos os ministros da 6ª Turma — desfalcados por ausência justificada do ministro Antonio Saldanha Palheiro e pelo ministro Nefi Cordeiro, presidente da 3ª Seção e que não votou.

A questão de ordem foi levantada pelo ministro Reynaldo Soares da Fonseca, citando artigo publicado no site Migalhas que analisa a jurisprudência brasileira relacionada à matéria. Para o ministro, não há desrespeito da 5ª Turma, inclusive porque a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal também não admite HC como substitutivo de recurso ordinário. 

Ministro Sebastião Reis se opôs à discussão por quórum incompleto na 3ª Seção 
José Alberto SCO/STJ

Oportunidade da discussão

Quando a questão de ordem foi suscitada, o caso julgado pelo colegiado já estava definido, com a nova orientação de que é possível aplicar o princípio da insignificância em crime tributário relativo a ICMS, um tributo estadual. Relator, o ministro Sebastião Reis Júnior conhecia do HC e concedia a ordem.

A questão de ordem foi contestada pelos três ministros da 6ª Turma presentes na sessão e com poder de voto. Sebastião Reis citou o quórum incompleto e o prejuízo pelo fato de o presidente da 3ª Seção ser um integrante da 6ª Turma. A ministra Laurita Vaz destacou que “não é momento oportuno”.

Presidente da 5ª Turma, o ministro Ribeiro Dantas explicou que a ideia não era impor um entendimento sobre o tema, mas apenas “mostrar que nós não estamos errados”. “O que o ministro Reynaldo propõe é que modifiquemos o dispositivo sob pena de estarmos descumprindo a jurisprudência da seção.”

Os ministros Sebastião Reis Júnior e Rogério Schietti protestaram. Fazer isso poderia significar que a 6ª Turma é quem descumpre a jurisprudência. Principalmente porque foi um de seus membros o responsável por afetar o Habeas Corpus à 3ª Seção. O julgamento prosseguiu e a questão de ordem foi acatada por maioria.

Ministro Marco Aurélio, do STF, inaugurou orientação seguida pela 5ª Turma do STJ 
Carlos Moura/STF

Histórico

A ideia de não conhecer de Habeas Corpus substitutivo de recurso ordinário foi implementada pelo ministro Marco Aurélio, do STF, como forma de combater o problema criado pelo excesso de pedidos que chegavam à corte em 2012. A jurisprudência foi inaugurada na 1ª Turma do STF, sob alegação de que a prática configura tentativa de saltar instâncias.

“Se arrependimento matasse, eu estaria morto”, afirmou o ministro, posteriormente, em entrevista ao Anuário da Justiça. A prática caiu tão a gosto no Judiciário que ampliou o rigor da análise de ilegalidades e se transformou numa espécie de escudo dos julgadores. “Aí é diminuir muito a importância dessa ação nobre, de envergadura, que está prevista na Constituição, que é o Habeas Corpus”, disse Marco Aurélio.

Em setembro de 2012, o STJ já aderia à jurisprudência proposta pelo ministro do STF, com críticas ao uso expansivo do HC. Foi só em maio de 2017 que a 6ª Turma passou a divergir, tanto por economia processual quanto por questões jurisprudenciais. A ideia é: não faz sentido analisar o cabimento se, ao checar ilegalidades apontadas, entra-se no mérito de qualquer maneira.

A questão do HC inclusive segue tormentosa na corte, como publicou a ConJur. Levantamento feito pelo Anuário da Justiça Brasil 2020 mostra que nos últimos cinco anos o julgamento de HCs na corte mais que dobrou, apresentando uma variação de 112,7% e dificultando a definição de teses qualificadas pelos ministros.

Ao se opor à questão de ordem, Schietti ressaltou que a questão é de terminologia. Segundo ele, a alteração feita pelo STF, com o tempo, se mostrou problemática.

“Isso cria um embaraço até para fins estatísticos. Temos dificuldade de identificar quando houve a denegação ou o efetivo não-conhecimento, além das hipóteses de manifesto descabimento”, disse.

CC 535.063

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STF mantém suspensão de decretos sobre abertura de comércio

Por entender que não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para dispor sobre a matéria, a ministra Rosa Weber negou seguimento a duas reclamações em que os municípios de Parnaíba (PI) e Limeira (SP) questionavam a suspensão, pela Justiça, de decretos que permitiam o funcionamento do comércio local durante a epidemia de Covid-19.

GeorgerudySTF mantém suspensão de decretos sobre reabertura comércio em duas cidades

Nos dois casos, o entendimento das instâncias inferiores foi de que as normas municipais contrariam regras estabelecidas em decretos estaduais sobre o funcionamento de atividades comerciais e a extensão do prazo das medidas de distanciamento social.

Os municípios sustentavam afronta ao entendimento firmado pelo STF no julgamento da ADI 6.341, quando foi reconhecida a competência concorrente dos entes federativos para a adoção de medidas normativas e administrativas de enfrentamento à Covid-19 e para a definição dos serviços essenciais. 

Justificativa

Ao examinar as reclamações, a ministra Rosa Weber observou que, no julgamento da ADI 6.341, o Supremo assentou a competência comum administrativa entre a União, os estados e os municípios para a tomada de medidas normativas e administrativas acerca de “questões envolvendo saúde”.

Para ela, pode-se compreender, desse entendimento, que a norma estadual não necessariamente condiciona a municipal. Entretanto, segundo a ministra, o município somente poderia fazer ajustes à determinação da norma estadual, a fim de atender necessidade local, se fosse capaz de justificar determinada opção como a mais adequada para a saúde pública, em razão do pacto federativo na repartição de competências legislativas comum administrativa e concorrente.

No caso, de acordo com as decisões questionadas, não houve justificativa ou comprovação para a adoção, no âmbito municipal, de postura diversa do isolamento social orientado pelos estados. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Rcl 40.130

Rcl 40.366

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Fachin reverte decisão que cita astronautas para negar domiciliar

Negar cautelar diversa da prisão com base em considerações pessoais e sem que haja fundamentação idônea não satisfaz a necessidade de motivação das decisões judiciais, bem como afronta precedentes vinculantes da Suprema Corte.

Fachin concedeu, de ofício, ordem para que mulher seja colocada em regime domiciliar

 

Com base nesse entendimento o ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, determinou que mulher detida em prisão superlotada seja colocada em regime domiciliar. A decisão, de ofício, foi proferida na última sexta-feira (8/5). 

Fachin reverteu decisão do desembargador Alberto Anderson Filho, da 7ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo. O magistrado paulista negou pedido da Defensoria Pública, que solicitou a domiciliar a partir da Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça, orientação que tem como objetivo conter o avanço da Covid-19 nas penitenciárias.

Para o desembargador, “dos cerca de 7.780.000.000 habitantes do Planeta Terra, apenas três: Andrew Morgan, Oleg Skripocka e Jessica Meier, ocupantes da estação espacial internacional, o primeiro há 256 dias e os outros dois há 189 dias, portanto há mais de seis meses, por ora não estão sujeitos à contaminação pelo famigerado coronavírus”.

Ofício

Fachin não conheceu do recurso ajuizado pela Defensoria no STF, sob o argumento de que não cabe à corte conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do STJ que indeferiu liminar.

Segundo Fachin, entretanto, é possível conceder ordem de ofício, já que “no caso dos autos, a apontada ilegalidade pode ser aferida de pronto”. 

“Considerações pessoais do magistrado acerca ‘das pessoas do Planeta Terra’ que não estariam suscetíveis à contaminação do vírus, e ‘o argumento de risco de contaminação pela Covid-19 é de todo improcedente e irrelevante’; além de não servirem à adequada motivação de decisões judiciais, por se relacionarem à impressão pessoal do julgador acerca da temática, vão na contramão das atuais recomendações sanitárias sanitárias sobre a matéria e também contrariam a diretriz traçada pelo CNJ”, disse Fachin. 

O ministro também afirmou que “as decisões das instâncias ordinárias ainda contrariam o comando da Súmula Vinculante 56, pois mesmo reconhecendo a existência de superlotação carcerária na unidade prisional, e a impossibilidade de resguardar a integralidade dos direitos aos presos do regime semiaberto, abstiveram-se de adotar qualquer medida paliativa, a fim de mitigar o excesso na execução”. 

Príncipes

Para apoiar sua afirmação de que apenas astronautas estão livres da Covid-19, o desembargador do TJ-SP afirmou que três príncipes contraíram a doença. 

“Inúmeras pessoas que vivem em situação que pode ser considerada privilegiada, tais como: o príncipe Albert de Mônaco, o príncipe Charles da Inglaterra, primeiro da ordem de sucessão do trono, o presidente do Senado Federal, Davi Alcolumbre etc. foram contaminados e estão em tratamento”.

A fundamentação chegou a ser alvo da Corregedoria Nacional de Justiça, que instaurou pedido de providências contra o desembargador, dando 15 dias para que ele enviasse esclarecimentos sobre a decisão. 

Clique aqui para ler a decisão

HC 184.010

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Se fundamentado, uso de algemas no Júri é legítimo, decide 1ª Turma

O uso de algemas durante sessão de julgamento do Tribunal do Júri, quando fundamentado pelo perigo à integridade física alheia, não afronta a Súmula Vinculante 11.

Ministro negou pedido para anular Júri por homem estar algemado durante julgamento
Carlos Moura / SCO / STF

Com esse entendimento, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal negou agravo contra decisão monocrática do ministro Alexandre de Moraes. 

De acordo com o processo, o juízo da 4ª Vara Criminal do Rio de Janeiro, presidente do Tribunal do Júri, manteve um homem algemado durante o julgamento em plenário. Na reclamação ao Supremo, a defesa pediu a anulação do julgamento pelo descumprimento ao enunciado da súmula, que limita o uso de algemas a casos excepcionais.

No entanto, a maioria da 1ª Turma seguiu o voto do ministro Alexandre de Moraes. Ao avaliar o caso, o ministro ponderou ainda que tratava-se de uma pessoa de alta periculosidade, tanto que a justiça estadual pediu sua transferência para presídios de segurança máxima da Justiça Federal.

“Ou seja, não é e não era um réu que, assim como no principal precedente que deu origem à súmula vinculante, ficou algemado sem uma justificativa. A juíza justificou exatamente com esses fatos. Não é uma falsa justificativa”, considerou Moraes.

A única divergência foi do ministro Marco Aurélio, que entendeu que deveria ser considerado o descumprimento à súmula. Ele afirmou que “não é o fato de ter-se um custodiado egresso de prisão de segurança máxima que conduzirá, sempre e sempre, ao uso das algemas em audiência, e, no caso, em audiência para se ter pronunciamento do corpo de jurados, de leigos”.

O julgamento aconteceu em 17 de dezembro, com acórdão publicado recentemente.

Clique aqui para ler o acórdão

Rcl 32.970 

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Municípios podem aplicar alíquotas diferentes de IPTU, decide STF

São constitucionais as leis municipais que aplicaram alíquotas diferentes de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) para imóveis edificados, não edificados, residenciais e não residenciais em período anterior à Emenda Constitucional 29/2000.

ReproduçãoSTF declara constitucionais leis que aplicaram alíquotas diferentes de IPTU

O entendimento é da maioria do Plenário do Supremo Tribunal Federal em julgamento virtual encerrado nesta sexta-feira (8/5). O caso teve repercussão geral reconhecida em 2012.

Os ministros seguiram voto do relator, ministro Luís Roberto Barroso que negou recurso de uma empresa contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. O TJ decidiu que aplicação de alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis é um instituto distinto da progressividade tributária, fundamentada no princípio da capacidade contributiva.

Já os advogados da empresa argumentam que o artigo 67 da Lei Municipal 691/84, com a redação dada pela Lei Municipal 2.955/99, não pode ser aplicado. Isso porque o dispositivo estabeleceu progressividade de alíquotas do IPTU antes da edição da Emenda Constitucional 29/2000.

Ao analisar o caso, Barroso entendeu que tratava de reafirmação de jurisprudência das Turmas. Apontou que a lei municipal fluminense questionada não trata da progressividade, mas sim da fixação de alíquotas diferentes ou isenções parciais, em valores fixos, concedidas até uma determinada faixa de valor do imóvel que se diferenciam, unicamente, em razão da edificação ou da destinação do imóvel. 

“O STF admite a instituição de alíquotas diferenciadas a depender da situação do imóvel, se residencial ou não residencial, edificado ou não edificado, em período anterior à edição da EC 29/2000, uma vez que tal prática não se confunde com a progressividade, cuja constitucionalidade, em referido período, condiciona-se ao cumprimento da função social da propriedade, nos termos da mencionada Súmula 668”, afirmou.

Citando diversos precedentes das turmas, o ministro lembrou que, antes da emenda constitucional, a Constituição previa a progressividade “apenas como meio extrafiscal para induzir o contribuinte a utilizar a propriedade de acordo com a sua função social”.

A edição da EC 29, disse, aconteceu como uma correção legislativa da jurisprudência para “possibilitar a incidência de alíquotas progressivas para o IPTU, fora do alcance extrafiscal do inciso II do § 4º do art. 182 da Constituição”.

Único a divergir, o ministro Marco Aurélio apontou que apenas depois da Emenda 29/2000 é que foi possível cobrar IPTU com as distinções relativas à destinação e situação do imóvel. “A regra é a aplicação prospectiva da lei. É passo demasiado largo fazer retroagir a Emenda, alcançando situações constituídas”, afirmou.

Clique aqui para ler o voto do relator

RE 666.156

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Cidade não pode impedir trânsito de morador com outro domicílio

A decisão do Supremo Tribunal Federal que definiu competência concorrente de entes federativos nas medidas de combate ao coronavírus não impede o questionamento judicial da validade formal de cada ato normativo.

Assim, o ministro Luiz Fux manteve medida liminar que reconheceu a um casal de Guarujá (SP) que também tem residência em outro município o direito de entrar e sair da cidade enquanto durar a epidemia da Covid-19, mesmo que a legislação local restrinja a entrada e a permanência da chamada “população flutuante”.

Segundo o ministro, não houve afronta ao entendimento do STF sobre a competência concorrente entre os entes federados para estabelecer medidas de prevenção e combate à pandemia. A decisão foi tomada na Reclamação (Rcl) 39.976, julgada incabível.

De acordo com os autos, o casal tem residência em Suzano (SP), onde opera uma franquia dos Correios, e no Guarujá, onde passam os fins de semana. Ao deferir a liminar, o juízo da Vara da Fazenda Pública de Guarujá considerou que, embora sejam pertinentes e legítimas as medidas da administração para combater a pandemia, o decreto municipal, ao tentar distinguir “domicílio” e “ocupação eventual”, teria aparentemente contrariado as normas do Código Civil (artigos 70 e 71), que entende, caso a pessoa tenha diversas residências, é possível considerar como domicílio qualquer uma delas.

Na reclamação ao STF, o município alega que a limitação temporária do ingresso da população flutuante na cidade, enquanto perdurar o estado de emergência, é justificada em razão do grande fluxo de pessoas oriundas de São Paulo, “epicentro da pandemia no país”. No seu entendimento, a Justiça estadual estaria afrontando a medida cautelar na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 672. Na decisão, o relator, ministro Alexandre de Moraes, reconheceu a competência suplementar dos governos municipais para a adoção ou manutenção de medidas restritivas durante a pandemia, como, a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de aulas e restrições a comércio, atividades culturais e circulação de pessoas.

Competência municipal

Ao analisar a decisão questionada, o ministro Fux observa que a competência municipal para adoção de medidas para o enfrentamento da pandemia da Covid-19 não foi negada. Segundo ele, o juízo interpretou o decreto municipal segundo os elementos fáticos anexados aos autos e concluiu que o beneficiário teria domicílio em Guarujá e, portanto, não poderia ter sua entrada no município impedida.

O ministro destaca que o relator da ADPF 672 fez constar expressamente na decisão cautelar que o reconhecimento pelo STF da existência de competência concorrente entre os entes federativos para a adoção de medidas de enfrentamento à grave crise de saúde pública em curso não impediria o questionamento judicial da validade formal ou material de cada ato normativo específico. Segundo o ministro Fux, a Rcl 39976 é incabível, pois a liminar da Justiça estadual está de acordo com o precedente do Supremo.

Rcl 39.976