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Aragão: A crise no Direito contratual e obrigacional

Crise no Direito privado contratual e obrigacional é a perturbação extrema e suprema dos equilíbrios obrigacionais e contratuais em determinado período de tempo, em razão de uma desarticulação global da economia nacional, que causa assimetria e holdup entre os parceiros contratuais, com elevação de custos obrigacionais imprevisíveis e a impossibilidade de se cumprir o que fora tratado em tempos de normalidade, com a consequente alteração da ambiência negocial e quebra da base do negócio jurídico, pondo em risco a sobrevivência financeira de um dos contratantes. Tais fatores justificam medidas legislativas supremas, genéricas e objetivas para salvar o contratante mais fraco e evitar as incertezas e altos custos de uma demanda judicial.

Apesar das relações privadas entre empresas e consumidor resultarem, invariavelmente, em relações obrigacionais contratuais e, porquanto, reguladas pelo mercado privado e pela autonomia da vontade, em tempos de crise econômica e financeira nacional, é preciso que se crie legislação temporária para a proteção das partes contratantes mais fracas (empresas de porte financeiro inferior, Empresas endividadas, consumidores, inquilinos etc) quanto aos contratos firmados anteriormente ao período da crise da Covid-19 e cujos efeitos obrigacionais se projetam para os tempos de crise atual.

Para esses contratos, deve haver legislação de proteção contra os efeitos do descumprimento das partes desfavorecidas no contrato, ainda que a legislação civil brasileira tenha mecanismos de proteção, é importante as regras ficarem claras para se evitar a chuva de ações na Justiça e aumento dos custos com defesa dos interesses da parte, já fragilizada, por sua situação financeira declinante.

A legislação temporária da crise, se faz necessária no direito privado contratual e obrigacional, para se evitar o oportunismo contratual causado pelo aumento dos custos do cumprimento da obrigação e dos custos com disputas judiciais em razão da quebra da base da base do negócio jurídico anteriormente firmado, o que chamamos de holdup.

A legislação ordinária da crise também é uma forma de se evitar o capitalismo selvagem, em que o mais forte aniquila o mais fraco. É de se ressaltar que o contrato que fora estudado e pensado em tempos de normalidade, ainda que com os riscos ordinários devidamente calculados (risco da atividade negocial), não pode se transformar numa sentença de morte ou mesmo em uma roleta russa, quando ocorrem eventos imprevisíveis, extraordinários e inevitáveis, ainda que expectativas de direito tenham sido criadas. É a preservação da igualdade negocial sobre a realidade da desigualdade do fato, causada pela desfactualização dos tempos de normalidade.

Sem uma solução legislativa para a crise, as discussões e argumentações sobre o Direito na crise levarão ao inchaço do Judiciário em razão da inexistência de alternativas legislativas com solução temporária e essa discussão nos tribunais de caso a caso, além de custosa para as partes e para o poder público, tornar-se-ia inconveniente e de impossível solução no curto prazo, se arrastando durante anos, mesmo após o término da crise. Ademais, devemos considerar que, no Judiciário, temos juízes positivistas que decidirão de acordo com o Direito positivo posto, diga-se, Direito este pensado e criado para tempos de normalidade, e outros magistrados que se importam mais com os efeitos econômicos e transcendentais de suas decisões junto aos jurisdicionados. Trata-se, na verdade, quando temos a ausência de legislação específica e temporária da crise para regular os descumprimentos, de uma loteria jurídica, que será decidida pelo setor de distribuição dos tribunais. Para se evitar o inchaço do Judiciário, é preciso que a legislação da crise deixe muito claras as formas de solução dos conflitos nos casos de descumprimento de obrigações contratualmente assumidas em tempos de normalidade.

Nos tempos de crise há, inevitavelmente, confronto com o Direito e princípios jurídicos criados em tempos de normalidade, em razão do caráter de urgência que se impôs. Porém, as partes favorecidas pela crise, os oportunistas contratuais, alegam em seu favor que a legislação da crise é um verdadeiro ataque aos direitos adquiridos e ao princípio da confiança contratual.

Segundo Jorge Barcelar Gouveia e Nuno Piçarra [1], temos os argumentos contra legislação da crise que se assentam numa presunção de normalidade ou continuidade que é o seguinte: bondade em manter as situações; consolidação das situações perfeitas (direitos adquiridos, coisa julgada e força normativa do habitual consumado); assimilação entre o real e o previsível; respeito pelas expectativas de direito. Temos, em contrapartida, a argumentação a favor da legislação da crise, com base na argumentação do imprevisto e do extraordinário: mudança dos fatos; imprevisibilidade da mudança e singularidade da mudança.

Contudo, resta claro que a assertiva de que o que valeu antes deve valer depois, são mitigados pelos seguintes argumentos: o Direito em tempos de normalidade somente não será suspenso ou mitigado se o contexto factual de aquisição desse direito não se alterou nos tempos de crise (ceteris paribus e rebus sic stantibus) e que a legislação dos tempos de normalidade deve ser modificada em correspondência com as modificações que ocorram na hipótese fática da aquisição do direito específico (mutatis mutandis) [2].

A mensagem de veto 331 de 10 de junho de 2020, foi a seguinte [3]:

“Capítulo IV, artigos 6º e 7º

DA RESILIÇÃO, RESOLUÇÃO E REVISÃO DOS CONTRATOS

Artigo 6º — As consequências decorrentes da pandemia do coronavírus (Covid-19) nas execuções dos contratos, incluídas as previstas no artigo 393 do Código Civil, não terão efeitos jurídicos retroativos.

Artigo 7º  Não se consideram fatos imprevisíveis, para os fins exclusivos dos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil, o aumento da inflação, a variação cambial, a desvalorização ou a substituição do padrão monetário.

§1º  As regras sobre revisão contratual previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e na Lei nº 8.245, de 18 de outubro de 1991, não se sujeitam ao disposto no caput deste artigo.

§2º  Para os fins desta Lei, as normas de proteção ao consumidor não se aplicam às relações contratuais subordinadas ao Código Civil, incluindo aquelas estabelecidas exclusivamente entre empresas ou empresários”.

Razões dos vetos
“A propositura legislativa, contraria o interesse público, uma vez que o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de mecanismos apropriados para modulação das obrigações contratuais em situação excepcionais, tais como os institutos da força maior e do caso fortuito e teorias da imprevisão e da onerosidade excessiva”.

De fato a legislação brasileira tem mecanismos de proteção para esses tempos de crise. Os decretos de calamidade pública federal e os decretos de estado de emergência editados pelos Estados e municípios já caracterizam a força maior prevista no artigo 393 e seu parágrafo único do Código Civil Brasileiro. O isolamento social, necessário, ressalte-se, tornou muitas obrigações impossíveis de serem cumpridas e, assim sendo, aplica-se o artigo 248 do Código civil.

O pacto social de convivência e boa-fé, em que não se permite ninguém lesar ninguém, faz com que as cláusulas penais dos contratos sejam mitigadas neste momento e repactuadas em razão da imprevisibilidade (artigo 317 do CCB). O que se espera é que o seu parceiro contratual, seja leal, compreensivo, compassivo e solidário, pois não pode o contrato, assinado em uma outra ambiência social e negocial, tornar-se uma sentença de morte financeira ou econômica (aplica-se aqui para a interpretação dos contratos, também para momentos de crise, os incisos III e V do §1° do artigo 113 do CCB).

O artigo 422 do Código Civil expressa que os parceiros contratuais devem guardar tanto na conclusão como na sua execução, os princípios da probidade e boa-fé.

E não é só!

Embora o artigo 421-A do CCB expresse que presume-se que os contratos empresariais são paritários e simétricos e que as alocações de riscos neles definidas devem ser respeitadas e preservadas (inciso II do artigo 421-A), também expressa que a revisão contratual poderá ocorrer de maneira excepcional (inciso III do artigo 421-A), justamente o momento em que vivemos da crise da Covid-19.

A redução do valor da parcela (obrigação de pagar) tornou-se possível se extremamente excessiva para a parte com essa obrigação, em razão da perda de receita em virtude do isolamento social e seu efeito cascata. Por certo, os contratos, após firmados, geram expectativa de direito, mas se a obrigação se tornou impossível de cumprir, aplicam-se os artigos 248 c/c 478 c/c 317 todos do CCB, mas se ainda há possibilidade de cumpri-la mediante uma redução proporcional aos impactos financeiros sofridos pela parte com obrigação de pagar, aplicam-se os artigos 479 c/c 480 ambos do CCB, por mais específica que seja a lei de regência do contrato.

Temos também a hipótese do risco de não cumprimento de uma das partes contratantes na obrigação de dar (entregar) coisa certa por perda considerável em seu patrimônio, neste caso, como efeito colateral do isolamento social, pode a outra parte recusar-se a cumprir com a obrigação que lhe incumbe até que o outro contratante satisfaça a obrigação que lhe compete ou lhe dê garantias (artigo 477 do CCB).

Para as pessoas físicas, nas relações de consumo, no que diz respeito ao não cumprimento da obrigação impossível, aplicam-se os artigos 248 c/c 317 c/c 478 do CCB por ser fonte subsidiária do CDC e, também, em razão da teoria do diálogo das fontes. Porém, há permissivo legal no CDC para a revisão dos contratos das prestações que tornarem-se excessivamente onerosas em razão de fatos supervenientes à conclusão do contrato (inciso V do artigo 6° do CDC).

Ademais, as regras de consumo são normas de ordem pública (artigo 1° CDC) e sua política tem por objetivo o atendimento as necessidades do consumidor, a proteção de seus interesses econômicos e a melhoria de sua qualidade de vida, entre outros. Para tanto, exige o código consumerista que haja harmonização de interesses dos participantes das relações de consumo sempre com base na boa-fé e no equilíbrio nas relações entre fornecedores e consumidores (inciso III do artigo 4 do CDC).

Por fim, para os todos os casos em que sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, por mais específica que seja a lei de regência do contrato, isso em razão de sempre o Código Civil ser sua fonte subsidiária, ou mesmo em razão da teoria do diálogo das fontes, ou em razão do que expressa o artigo 5° da LINDB, que determina que na aplicação da lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se destina e ás exigências do bem comum.

Contudo, o que se espera não é que TODAS as questões de descumprimento de obrigações causadas pela alteração da ambiência negocial e da quebra da base do negócio jurídico, por questões extraordinárias, imprevisíveis e inevitáveis pelo ser humano, fiquem ao alvedrio de parceiros contratuais oportunistas e que, para defesa de seus interesses, o parceiro contratual que já está com suas forças psicológicas e financeiras prejudicadas pela crise, tenha que suportar os custos da defesa de seus interesses no judiciário com a incerteza de sucesso, vez que, se sua ação for distribuída para um juiz positivista, que adota a teoria da “santidade dos contratos” (pacta sunt servanda) e que entende que todas essas mazelas estão contidas no risco da atividade empresarial, o contrato que fora firmado para ser um bom negócio se tornou, na verdade, em uma sentença de morte financeira. Para se evitar que tal ocorra, é que precisamos ter uma legislação de crise para o direito privado obrigacional e contratual, objetiva e dirigida para o descumprimento de obrigações como forma de proteção do holdup.

 é advogado, professor de graduação e pós-graduação de Direito, presidente de comissão da OAB-RJ e membro de comissão da OAB nacional.

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Retomada de atividades presenciais no Judiciário deve minimizar riscos

A retomada das atividades presenciais no Judiciário, que passa a ser autorizada nesta segunda-feira (15/6), deve levar em conta o nível de controle da epidemia do coronavírus na região e ter protocolos que minimizem o contágio de profissionais. Além disso, deve observar garantias fundamentais, como o acesso à Justiça e o contraditório e a ampla defesa. É a opinião de especialistas durante seminário virtual promovido nesta segunda à tarde pela TV ConJur.

O debate é parte da série de encontros chamada “Saída de Emergência” e teve o tema “Resoluções do CNJ e do CNMP para retomada das atividades presenciais na Justiça“. O evento foi apresentado e organizado por Otavio Luiz Rodrigues Jr, professor da USP e integrante do Conselho Nacional do Ministério Público.

O secretário-geral do Conselho Nacional de Justiça e desembargador do Tribunal de Justiça de São Paulo, Carlos von Adamek, ressaltou que a Resolução 322 daquele órgão permite a retomada das atividades presenciais em tribunais, mas não impõe a medida. A decisão cabe a cada corte. Diante do agravamento da epidemia, nenhum tribunal decidiu aplicá-la até o momento, disse.

Adamek destacou que os serviços presenciais devem ser retomados gradativamente. Em um primeiro momento, devem ser priorizadas as audiências envolvendo réus presos — inclusive sessões do júri —; adolescentes em conflito com a lei ou situação de internação; crianças e adolescentes em situação de acolhimento institucional familiar e outras medidas urgentes, quando não for possível executá-las por ato virtual. Outras medidas que voltarão em um primeiro momento são o cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam no grupo de risco da Covid-19 e perícias, entrevistas e avaliações.

A conselheira do CNJ Ivana Farina disse que o conselho acompanhará o processo de retomada das atividades presenciais em cada tribunal. Segundo ela, a primeira etapa será um aprendizado, e deve haver diálogo com advogados e integrantes do Ministério Público e outras instituições. Se a epidemia recrudescer, pode haver necessidade de uma nova suspensão de prazos, alertou.

O conselheiro do CNMP Oswaldo D’Albuquerque lembrou que os Ministérios Públicos também estão autorizados a voltar progressivamente a exercer atividades presenciais a partir desta segunda. A decisão sobre colocar isso em prática deve levar em conta dados sobre o coronavírus emitidos por autoridades sanitárias.

Na retomada, podem ser consideradas as particularidades de familiares de integrantes do MP, como filhos em idade escolar e parentes do grupo de risco, contou D’Albuquerque. As unidades de atendimento devem priorizar procedimentos virtuais e adotar práticas que diminuam o risco de infecção pelo coronavírus.

Advogados vulneráveis

A conselheira da Ordem dos Advogados do Brasil e do CNMP Fernanda Marinela afirmou que muitos advogados querem o retorno das atividades presenciais do Judiciário. Isso porque não têm equipamentos para atuar de forma eletrônica, e as salas da OAB para esse fim estão fechadas. Ainda assim, ela ressaltou que a saúde deve ser o primeiro fator a ser considerado na decisão de retomar os serviços.

Fernanda também opinou que mulheres devem poder pedir um tratamento diferenciado na retomada dos prazos. Afinal, muitas estão tendo que conciliar trabalho, atividades domésticas e cuidados com os filhos.

Já o advogado e professor Ricardo Sayeg avaliou que o CNJ está buscando reduzir as dificuldades pelas quais advogados estão passando. “A advocacia está sofrendo. O fluxo de serviço ficou mitigado. Mas o Judiciário tem dado exemplo de eficiência. Ninguém ficou de braços cruzados. Temos que proteger vidas, e CNJ e CNMP estão cumprindo isso da melhor forma possível.”

Plataforma única

Von Adamek informou que o CNJ está trabalhando em resoluções sobre o uso de videoconferência, inclusive para sessões do júri. Ele apontou que o órgão disponibilizou gratuitamente aos tribunais uma plataforma para as audiências virtuais, mas não descarta o uso de outros softwares.

Marinela defendeu a padronização dos procedimentos de videoconferência. De acordo com ela, o uso de um programa por cada tribunal dificulta o trabalho de advogados e profissionais do MP, que têm que aprender a mexer com sistemas diferentes.

Sayeg é contra a padronização. A seu ver, isso gera reserva de mercado e obsolescência, enquanto a concorrência garante eficiência.

Farina opinou que as audiências podem ser feitas de modo virtual se respeitarem os princípios da ampla defesa, participação, publicidade e transparência. Ela lembrou que o CNJ irá debater se é possível promover audiência de custódia por videoconferência. Até o momento, o órgão não permite a medida.

Clique aqui para ver o seminário ou acompanhe abaixo:

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Sílvia Pérola: A fraude trabalhista em contrato de imagem de atleta

A Subseção de Dissídios Individuais 1 (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgará, pela primeira vez, na próxima quinta-feira (18/6), o primeiro caso de utilização do contrato de imagem como fraude à legislação trabalhista, tendo como pano de fundo a proteção à maternidade. O tema será discutido por ocasião do julgamento dos embargos da autora contra a decisão da 5ª Turma que deu provimento aos recursos do clube, modificando a decisão do Tribunal Regional da 3ª Região, que havia concluído pela ilicitude dessa forma de contratação de atletas.

O caso envolve uma renomada atleta do voleibol brasileiro, que mantinha com o clube um contrato de trabalho de R$ 812,05 (mensal) e, paralelamente, um contrato de imagem no valor de R$ 98.891,55, correspondente, portanto, a 99,5% do seu contrato de trabalho.

Quando a atleta ficou grávida, o clube resolveu não renovar o contrato de imagem, passando a atleta a receber, de um dia para o outro, apenas o valor anotado na carteira de trabalho, pouco mais de R$ 800 por mês.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceu a fraude trabalhista, nos termos do artigo 9º da CLT, [1], salientando não ser “crível se imaginar que uma atleta profissional com o curriculum da reclamante, com passagens por vários clubes de renome e até mesmo pela Seleção Brasileira, que conquistou vários títulos e medalhas na modalidade, seja remunerada com valores tão ínfimos, como aquele lançado em sua CTPS, ou seja, R$ 812,05 (oitocentos e doze reais e cinco centavos)”, considerando, ainda que, “é zombar do Judiciário a apresentação de um contrato de trabalho de uma jogadora de voleibol profissional, e de renome nacional, com o apontamento de um salário inferior àquele percebido por qualquer profissional não qualificado. Isso porque o direito de imagem é apenas acessório do contrato de trabalho (…), não pode suplantar o salário pago para a atividade principal”.

Na verdade, a permissão para a livre negociação entre atletas e clubes pavimentava a irregularidade. Foi esse cenário de práticas fraudulentas na contratação de atletas que deu ensejo à regulamentação do tema na Lei Pelé [2] com o acréscimo do artigo 87-A, que estabelece: “O valor correspondentemente ao uso da imagem não poderá ultrapassar 40% (quarenta por cento) da remuneração total paga ao atleta)”.

No caso concreto, o tribunal de Minas, última instância competente para analisar fatos e provas, deixou muito clara a inexistência de qualquer vinculação da imagem da atleta a campanhas publicitárias, considerando emblemático que os valores por ela recebidos, a título de contrato de imagem, remuneravam, na verdade, sua atividade principal, que é jogar voleibol.

Além de revelar a prática de clubes desportivos de contratar de maneira fraudulenta seus atletas, mascarando a remuneração da sua atividade profissional, outra discussão que se coloca é a seguinte: por que o fato de estar grávida impediria a atleta de projetar a imagem do clube em tão sublime condição?

A mulher trabalhadora já encontra inúmeros desafios para transitar, ingressar e permanecer no mercado de trabalho. A atleta, que se submete a uma série de exigências previstas na legislação, que prevê um contrato por prazo determinado, tem, ainda, o desafio de ser considerada inapta pelo fato de estar grávida. Ao lado da previsão constitucional de proteção à maternidade, à lactância e à criança, práticas como essa, que aviltam a dignidade da mulher e da criança, não podem ser toleradas pelo Judiciário.

Eis o caso que será analisado pela SDI do TST: uma mulher trabalhadora, atleta exemplar, que projetou o clube e a nação com sua dedicação e talento, ao se descobrir grávida, viu-se privada de sua remuneração, com o salário reduzido para R$ 800, menos de 1% do que vinha recebendo. E se fosse um homem, esse contrato deixaria de ser renovado?

Novamente aqui é preciso renovar o debate da discriminação de gênero, associado à afronta ao princípio constitucional da dignidade da pessoa humana e dos valores sociais do trabalho, princípios fundamentais sobre os quais se sustentam a República Federativa do Brasil [3].

Como fica a dignidade de uma trabalhadora que, de um dia para o outro grávida passa a receber menos de 1% do que recebia? O que responderá quando lhe perguntarem o que houve? “Desculpe, mas engravidei”? Como fica a dignidade dessa trabalhadora no momento em que devendo usufruir, não como benevolência, mas como cumprimento de mandamentos constitucionais, do apoio do seu clube e da nação que tão bem representa, é aviltada com tamanha coação moral, que olvida sua trajetória esportiva e abala sobremaneira a sua dimensão física e psicológica?

Vale dizer, como têm insistido o ministro Maurício Godinho e a professora Gabriela Delgado, em suas obras, que “o Direito do Trabalho consiste em instrumento jurídico de promoção da dignidade humana”, cabendo-lhe “normatizar a proteção do sujeito trabalhador, além de proibir a mercantilização do trabalho humano” [4]

Os mesmos autores afirmam que “sem o Direito do Trabalho, tem-se mostrado impossível, segundo reiterados exemplos históricos nos últimos 150 anos, obstar-se ou se restringir a conversão do trabalho e da própria pessoa humana em simples mercadoria, como qualquer outra existente na vida socioeconômica”. [5]

A proteção à mulher gestante e às mulheres-mães foi alçada ao status de obrigação internacional, recebendo proteção de diversos tratados internacionais. Com efeito, são inúmeros os instrumentos internacionais ratificados pelo Brasil, pavimentados na exigência do trabalho digno e na proteção à mulher e à criança contra toda forma de discriminação de gênero, invocando-se, de início, a atuação da OIT (Organização Internacional do Trabalho), destacando-se suas Convenções de nºs 111 e 158. Começando pela Declaração Universal dos Direitos Humanos (1948) e passando pela Declaração de Filadélfia (1944), pela Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres (1979) e pela Convenção sobre os Direitos das Crianças (1989), chega-se, na esfera do Sistema Interamericano de Direitos Humanos, à Convenção Americana de Direitos Humanos, conhecida como Pacto de San Jose da Costa Rica (1969) que encerra perfeita proteção ao caso em questão; sua aplicação compete à Corte Interamericana de Direito Humanos (CIDH).

O recurso da empresa levado à apreciação do TST tem por objeto unicamente a discussão da configuração do contrato de imagem. Dessa forma, a alteração da decisão do tribunal mineiro, favorável à trabalhadora, demandaria necessariamente a subversão pelo tribunal superior de algumas premissas fixadas na decisão regional acerca da fraude trabalhista:

I) A gritante discrepância entre os valores auferidos a título de contrato de trabalho (R$ 812,05) e de contrato de imagem (R$ 98.891,55);

II) A percepção de valores mensais fixos independentemente do tempo de exposição de sua imagem em competições, transmissões e eventos de patrocinadores; e

III) Se a gravidez da atleta não a impediria de jogar, muito menos seria óbice a que pudesse projetar a imagem do clube nessa condição.

Como corte extraordinária, o TST só pode apreciar recurso que satisfaça alguns requisitos bem rigorosos. E o recurso de revista do clube teve seu seguimento negado no tribunal de Minas com base na Súmula nº 126 do TST, que impede esse tribunal superior de examinar provas. Dessa decisão, o clube interpôs agravo de instrumento [6] para o TST, que teve seu seguimento denegado, monocraticamente, pelo ministro relator, por considerar o recurso manifestamente inadmissível. E, de fato, o agravo de instrumento do clube não atendia aos requisitos legais para que fosse admitido.

Contudo, em juízo de reconsideração, em sessão, o agravo interno interposto pelo clube foi admitido para julgar o agravo de instrumento, que, também, restou provido, para julgar o recurso de revista, o qual acabou sendo conhecido e provido para declarar improcedente a reclamatória.

No entanto, o recurso de revista do clube veio deserto [7]. E quem alerta para a deserção é o próprio clube, que, nos autos, ao protocolar petição datada de 30/8/2016 (fls. 523) [8] propugnando pela juntada das guias pagas do depósito recursal (mais de um mês depois do prazo para a interposição do recurso). Contudo, o artigo 7º da Lei nº 5.584/70 dispõe que a comprovação do depósito tem que ser feita dentro do prazo recursal [9], exegese que ficou consagrada na Súmula nº 245 do TST [10].

 O TST já analisou a matéria à luz do novo CPC, modificando sua Instrução Normativa nº 39, que resultou na revogação do parágrafo único do seu artigo 10, que restringia a insuficiência no valor do preparo, para efeitos do §2º [11] do artigo 1.007 do CPC, apenas às custas processuais e não ao depósito recursal. É que o artigo 1.007, em seu parágrafo segundo, refere-se à insuficiência, como destacado na IN-39, e não à ausência de depósito, como é o caso dos autos. No ato da interposição do recurso de revista do clube não havia depósito algum. Somente após um mês do prazo recursal vieram aos autos as guias autenticadas do depósito; não se trata aqui de suprir insuficiência, mas de total ausência de satisfação de pressuposto recursal, qual seja, o preparo, encontrando-se a revista da reclamada fulminada pela deserção.

Da mesma forma, a revista do empregador, veiculada sob a égide da Lei nº 13.015/14, não observa nenhum dos incisos do §1º-A do artigo 896 da CLT, sendo certo que a tese sustentada no apelo extraordinário não foi prequestionada [12] na decisão regional que no diálogo de fontes pautou-se, na verdade, pela configuração da fraude trabalhista tendo como pano de fundo o sagrado princípio constitucional de proteção à maternidade e não discriminação de gênero.

Ultrapassar esse óbice é afrontar frontalmente o princípio do devido processo legal e do contraditório, uma vez que coloca em desvantagem a parte contrária que bem se houve na observância dos devidos trâmites processuais. Também aqui seria desrespeitado, mais uma vez, o princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que a parte tem direito a um processo justo.

É importante ficar destacado então que a revista foi conhecida à revelia da Súmula 245 [13] do TST e da Orientação Jurisprudencial nº 140 da SDI-1 [14] e contrariando jurisprudência do próprio tribunal, que, em casos envolvendo o mesmo clube, na mesma situação de impressionante disparidade entre o contrato de trabalho e o de imagem, identificou a fraude nos termos do artigo 9º da CLT.

É um caso que invoca a aplicação pelo tribunal superior do princípio vigente no nosso ordenamento jurídico da vedação do retrocesso social. Não se espera, portanto, uma decisão que signifique retrocesso na observância da legislação trabalhista.

A decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho deverá representar censura ao clube que, ao invés de adequar sua prática à previsão regulamentada, ocupa o Judiciário com insurgência considerada contra legem.

Esperamos e confiamos que a justiça social, que é também uma Justiça constitucional, não permitirá que a dignidade da mulher, trabalhadora, na condição especial de atleta, seja aviltada.

 


[3] Artigo 1º — A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…) III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

[9] (artigo 7º) A comprovação do depósito da condenação (CLT, artigo 899, §§ 1º a 5º) terá que ser feita dentro do prazo para a interposição do recurso, sob pena de ser este considerado deserto.

[13] O depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso. A interposição antecipada deste não prejudica a dilação legal.

 é advogada, professora e fundadora do Instituto Pérola de Treinamento e Capacitação para a Advocacia.

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Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema no e-Proc

Sistema eletrônico

Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema em ferramenta do e-Proc

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta segunda-feira (25/5), ofício à presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins para que informe a solução que a corte deu ao problema técnico ocorrido na ferramenta de consulta pública do e-Proc TJTO, após a migração do sistema.

Corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins atendeu a pedido de advogado 
Reprodução

O pedido de informações foi feito em pedido de providências de advogado contra o tribunal, com o objetivo apenas e tão somente de impugnar a desativação da ferramenta de consulta pública.

No procedimento, o tribunal alegou que a ferramenta foi desativada por razões técnicas, cujos problemas já estavam sendo solucionados pela equipe de TI. Mas, de toda a forma, a possibilidade de consulta por qualquer interessado estaria mantida mediante cadastramento por telefone. A Corte estadual garantiu que o problema se resolveria até o dia 24 de maio.

“Tendo em vista que já estamos no dia 25/5/2020, se mostra prudente, antes de prosseguir na análise do presente feito, oficiar o TJ-TO a fim de que informem sobre a solução do problema na ferramenta da consulta pública”, decidiu o ministro Humberto Martins. 

O tribunal estadual tem cinco dias para informar a solução do problema técnica à Corregedoria Nacional de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 19h27

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Site é condenado a reembolsar viagem cancelada por Covid-19

A impossibilidade de realização da viagem pelo consumidor, na data escolhida, não pode obrigá-lo a concretizá-la em outra data, se esta não é a sua intenção, por circunstância a que não deu causa e sob pena de sofrer prejuízos econômicos.

123RFSite de turismo é condenado a reembolsar viagem cancelada por Covid-19

Assim entendeu o juiz Fernando Bonfietti Izidoro, da Vara do Juizado Especial Cível de Jundiaí, ao condenar uma empresa de turismo a reembolsar integralmente, em 12 vezes, sem descontos ou cobrança de multas, um casal por uma viagem que foi cancelada em razão da epidemia do coronavírus. Um pedido de danos morais foi negado pelo magistrado.

Segundo Izidoro, a pandemia configura “típica situação de força maior”, refletindo diretamente no cumprimento de obrigações contratuais que envolvam prestação de serviços de viagens e hospedagens, como é o caso dos autos. A ré não se opôs ao reagendamento da viagem dos autores, para o prazo de 12 meses, sem a cobrança de taxa de remarcação ou diferença tarifária, conforme a MP 948/2020.

No entanto, a parte autora requereu o cancelamento da viagem, com restituição do valor pago, por não ter interesse no reagendamento. Ao deferir o reembolso, Izidoro citou os artigos 5º, XXXII e 170, V, da Constituição Federal, e o artigo 6º, VI, do CDC, que prevê, como direito básico do consumidor, a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.

“Haverá hipóteses em que ele não terá disponibilidade de data ou mesmo de outras condições para realizar a mesma viagem no período designado; em outras, até por conta da crise econômica que acompanha a pandemia, se não fez a viagem quando desejava, não mais terá interesse em realiza-la em outra data, tendo por pretensão a utilização do montante para outros fins. Mostrar-se-ia incabível punir o consumidor por situação que não lhe pode ser imputável, com as mesmas penas que ele sofreria na hipótese de desistência pura, simples e imotivada, em situação de normalidade”, disse.

O juiz afirmou que impor ao consumidor a manutenção do contrato, sob pena de sofrer penalidades financeiras próprias da desistência, afetaria diretamente a sua vontade de contratar, elemento substancial dos negócios jurídicos: “O que não se admite é, em um cenário que atingiu a ambos os contratantes de forma igualitária quanto à impossibilidade de execução do contrato, impor à parte mais vulnerável os prejuízos advindos de um legítimo pedido de reembolso de valores, que já poderá só ocorrer depois de 12 meses”.

Processo 1005403-78.2020.8.26.0309

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Quebra da justa expectativa do consumidor gera indenização

A quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor-investidor, vítima direta de fraude ou golpe, gera o dever de indenizar. O entendimento é do juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo. 

Ação envolve investimento em criptomoedas
123RF

O autor investiu em uma empresa que atua no ramo das criptomoedas. Segundo nota emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, no entanto, a companhia não tem licença perante o órgão regulador. Além disso, houve quebra unilateral do contrato, alargando o prazo para saque, e prática de publicidade enganosa por parte da empresa. 

“Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera da dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirma o magistrado. 

Ainda segundo ele, “analisando-se a matéria com olhos voltados à defesa da consumidora, mais fácil será o entendimento e a compreensão acerca do dever de indenizar pela simples falha do produto ou do serviço fornecido”. 

O juiz considerou, também, que frente aos transtornos impostos ao autor, é possível aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor. Isso porque o reclamante tentou resolver o problema inúmeras vezes por via extrajudicial. 

Com base em tudo isso, o magistrado condenou as rés (a empresa, sua intermediadora e subsidiárias), ao pagamento de R$ 39 mil por danos extrapatrimoniais. 

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Presunção de influência do júri não basta para mudança de foro

A hipótese excepcional de desaforamento do júri popular para outra comarca, prevista nos artigos 427 e 428 do Código de Processo Penal, não pode ser autorizada pela mera suposição de que a imparcialidade dos jurados tenha sido afetada por comentários sobre o processo, feitos por membro do Ministério Público na imprensa da região.

IstockphotoPresunção de influência do júri não basta para mudança de foro, diz STJ

Com base nesse entendimento, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou seguimento a habeas corpus no qual a defesa alegava que, em virtude de comentários negativos feitos pelo promotor sobre o réu e seus advogados na imprensa local, seria necessária a mudança da comarca para a realização do júri.

Para a defesa, as palavras no promotor tiveram o objetivo de contaminar as pessoas da cidade, de forma que fosse criado um sentimento negativo contra o réu e seus advogados, com potencial para interferir no novo julgamento pelo tribunal do júri. Por isso, a defesa entendia ser necessário o julgamento da ação em outra comarca.

O ministro Ribeiro Dantas, relator do pedido de habeas corpus no STJ, explicou que, nos termos dos artigos 69 e 70 do Código de Processo Penal, a competência será, como regra, determinada pelo lugar em que se consumou a infração ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que foi praticado o último ato de execução.

Entretanto, em relação aos crimes de competência do tribunal do júri, o ministro observou que pode haver a alteração da competência inicialmente fixada. Como previsto pelos artigos 427 e 428 do CPP, esse deslocamento do julgamento para comarca da mesma região pode ocorrer se, entre outros casos, houver dúvida sobre a imparcialidade do júri, risco à segurança pessoal do acusado ou, ainda, comprovado excesso de serviço.

Na hipótese em discussão, porém, Ribeiro Dantas ressaltou que o TJ-MS, ao manter a competência do júri em Três Lagoas (MS), entendeu que as notícias foram publicadas pela mídia na época do primeiro julgamento, em 2016, sendo que as matérias jornalísticas mais recentes informaram apenas sobre a prisão do réu.

Além disso, o TJ-MS levou em conta a avaliação do juiz de primeira instância, segundo o qual o crime aconteceu 11 anos antes, teve a gravidade comum aos casos de homicídio e não envolveu pessoas famosas, razão pela qual não haveria especial comoção social na cidade, de mais de 120 mil habitantes.

“No caso dos autos, não se faz presente a comprovação acerca do comprometimento da imparcialidade dos jurados, como defende o impetrante, não merecendo respaldo, ainda, a alegação de que o desaforamento se justifica pela veiculação de novas matérias na imprensa local”, concluiu o ministro ao não conhecer do pedido de habeas corpus. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 492964

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ConJur não deve tirar do ar notícia sobre jornalista réu

inépcia da inicial

ConJur não tem obrigação de tirar do ar notícia sobre jornalista réu

Sem a identificação das URLs específicas, é considerado genérico e inepto um pedido para tirar uma notícia do ar. Com esse entendimento, o juiz Paulo Ribeiro Garcia, da comarca de Mongaguá (SP), julgou extinta ação, sem resolução do mérito, que pedia para a ConJur tirar do ar uma notícia sobre um jornalista réu em mais de 170 processos.

Reprodução

De acordo com o processo, o jornalista Domingos Raimundo da Paz pediu indenização por danos morais pela reportagem publicada em 2006, que informava que ele havia perdido um Habeas Corpus no TJ de São Paulo. A reportagem também informava que, segundo o STJ, ele era réu em mais de 170 processos.

Ao analisar o pedido, o magistrado considerou a inépcia da inicial, por não especificar a URL. O juiz também afirmou que as publicações consideradas ofensivas foram veiculadas no ano de 2006 e, “considerando o ajuizamento do presente feito em 2019, forçoso o reconhecimento da prescrição da pretensão indenizatória”. 

O magistrado também nega o pedido de indenização do Portal Imprensa, considerando a ilegitimidade de parte.

ConJur foi defendida pelo advogado Alexandre Fidalgo e Juliana Akel Diniz, do Fidalgo Advogados.

Clique aqui para ler a sentença

1001879-33.2019.8.26.0366

Revista Consultor Jurídico, 20 de abril de 2020, 12h41