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Gilmar nega indenização a MT por arrecadação em área que era de GO

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, julgou improcedente uma ação civil originária em que o Estado de Mato Grosso pedia a restituição de R$ 470,5 milhões, além de juros e correção monetária, referentes à arrecadação de tributos pelo Estado de Goiás em área de litígio entre as duas unidades da federação.

O relator aponta que o STF, ao julgar a ACO 307, em 2001, fixou as nascentes mais altas do Rio Araguaia como ponto limítrofe entre os dois estados, devolvendo a Mato Grosso uma área que estava no território goiano, mas não conheceu do pedido de indenização requerido pelo governo mato-grossense.

Na ACO 726, o Mato Grosso acusava o governo goiano de enriquecimento ilícito em razão do montante recolhido antes da decisão do Supremo pelos contribuintes sediados na área, incluindo as verbas federais transferidas. Afirmava que a interferência de Goiás se consolidou após a invasão de um destacamento da Polícia Militar de Rio Verde (GO) à Fazenda Taquari, localizada em território mato-grossense.

Requisitos

O ministro Gilmar Mendes não verificou dois requisitos para a comprovação de enriquecimento ilícito: a prova de enriquecimento de Goiás e o nexo de causalidade entre esse fator e o empobrecimento de Mato Grosso.

Segundo o relator, até a alteração das divisas, Goiás exercia a autoridade sobre aquele território e praticava todos os atos e serviços públicos necessários para prevalecer o seu poder estatal, além de realizar investimentos públicos no município de Mineiros. Assim, durante esse período, foi custeado pelos impostos e taxas (inclusive nas serventias judiciais ou extrajudiciais, como os Cartórios de Registro de Imóveis), “merecendo, consequentemente, ser mantida a arrecadação da época”, assinalou.

De acordo com o relator, o governo de Mato Grosso deveria ter, a seu tempo e modo, realizado o lançamento tributário e procedido à cobrança dos tributos que entendia lhe serem devidos, deixando ao Poder Judiciário a incumbência de decidir sobre a bitributação. A seu ver, devido à possibilidade de decadência da demanda, o estado não poderia ter permanecido inerte nem poderia, agora, buscar reparação sob alegação de empobrecimento indevido e enriquecimento ilícito de Goiás.

Decisões judiciais

O ministro Gilmar Mendes frisou ainda que há decisões definitivas do Judiciário dos dois entes federativos sobre questões possessórias envolvendo imóveis rurais situados dentro da área abrangida pela decisão proferida na ACO 307.

Segundo o relator, não possível haver uma retroação ao marco requerido pelo Estado de Mato Grosso, tendo em vista as “repercussões infindáveis” sobre a validade dos atos praticados tanto pelo Estado de Goiás quanto por particulares em negócios jurídicos relativos às propriedades existentes na área subjacente às nascentes mais altas do Rio Araguaia.

Na decisão, o relator condenou o Estado de Mato Grosso a pagar aos procuradores do Estado de Goiás a quantia de R$ 30 mil reais a título de honorários advocatícios. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 726

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TJ-GO suspende embargo de município para obra de condomínio

Considerando que há risco na demora e que o embargo de uma construção poderia causar danos irreversíveis, o desembargador Itamar de Lima, da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, decidiu reformar decisão de primeiro grau e suspendeu a ordem de embargo dada pelo município de Bela Vista de Goiás para a obra de um condomínio de lotes.

Desembargador suspendeu embargo da prefeitura de Bela Vista de Goiás
123RF

No recurso, a empresa dona do empreendimento aponta que o município aprovou a execução de um condomínio de lotes exigindo, com fundamento no artigo 5º, §1º da Lei Municipal nº 1.863/19, a execução de obras correspondentes a 0,5% (meio por cento) da área destinada aos lotes.

A empresa alega que tal exigência é ilegal cita artigo precedente do Órgão Especial do TJ-GO, em situação análoga, de Ação Direta de Inconstitucionalidade que se questionava norma do município de Goiânia.

O advogado da empresa, Arthur Rios Júnior, afirma que “o embargo realizado pelo município atinge, desnecessariamente, a economia municipal, as contas públicas, os compradores do empreendimento, as empresas terceirizadas e os trabalhadores contratados para a execução das obras, importando ainda em violação à lei de liberdade econômica”.

Ao analisar o caso, o relator apontou que o embargo da obra é desproporcional em relação ao suposto descumprimento da obrigação por parte da agravante, já que há cláusula contratual dando ao município 28 terrenos do empreendimento, de forma que é razoável o deferimento da liminar para garantir a continuidade da obra.

“O perigo de demora no provimento final também está demonstrado, na medida em que o embargo da obra traz evidentes prejuízos ao agravante e às pessoas que dependem da concretização do empreendimento”, apontou.

O magistrado também determinou que o município se abstenha de impor embaraços à continuidade da obra, até julgamento final deste recurso, sob pena de medidas coercitivas a serem oportunamente fixadas.

Clique aqui para ler a decisão

5226422.19.2020.8.09.0000

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MPs querem que a União garanta EPIs a fiscais do trabalho no RS

O Ministério Público Federal (MPF) e o Ministério Público do Trabalho (MPT) em Santo Ângelo (RS) ajuizaram ação civil pública (ACP) conjunta – com pedido de tutela provisória de urgência antecipada – para garantir a necessária proteção contra o coronavírus aos auditores-fiscais da Gerência Regional do Trabalho (GRT) no Município.

Na prática, os MPs querem que a 1ª Vara Federal de Santo Ângelo obrigue a União a fornecer materiais e equipamentos de proteção individual  (EPIs) – máscaras PFF2 ou N95, óculos de proteção, máscaras cirúrgicas, luvas de procedimento e álcool em gel.

De acordo com a ação, os auditores necessitam destes EPIs para atendimento às denúncias relacionadas à exposição de trabalhadores ao Covid-19, demanda prioritária para a fiscalização trabalhista. Segundo a inicial, os produtos necessários para serem fornecidos aos sete auditores lotados na GRT santo-angelense, que abrange 73 municípios do Noroeste gaúcho, custam meros R$ 9.587,00.

Falta de condições de trabalho

A fiscalização trabalhista em Santo Ângelo informou que não tem condição de realizar inspeção in loco, solicitada pelo MPT, por não haver disponibilidade de EPIs necessários à proteção dos auditores-fiscais do Trabalho, relativamente à ação fiscal em unidade da empresa Seara Alimentos, em Três Passos (RS), para verificar medidas protetivas de combate ao coronavírus no âmbito de ACP ajuizada pelo MPT. É que a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (órgão do Ministério da Economia) não disponibilizou EPIs e materiais/produtos essenciais para realização das fiscalizações. 

A fiscalização realizada em frigorífico da JBS em Passo Fundo (RS), por exemplo, só foi possível devido à doação de duas máscaras PFF2, pela equipe de Fiscalização do Trabalho, da Vigilância Sanitária Municipal passo-fundense.

Serviço essencial

A fiscalização do trabalho foi definida como serviço público essencial, indispensável ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, consideradas aquelas que, se não atendidas, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, nos termos da recente legislação que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus responsável pela pandemia.

A ACP é assinada pelos procuradores Osmar Veronese (MPF-RS) e Roberto Portela Mildner (MPT-RS). A ação foi distribuída para a juíza Carla Cristiane Tomm Oliveira, da 1ª Vara Federal de Santo Ângelo. Com informações da Assessoria de Imprensa do MPT-RS.

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Processo 5001637-73.2020.4.04.7105/RS

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Saydelles: Estratégias da UE para combater a pandemia

A pandemia da Covid-19 colocou um desafio sem precedentes para grande parte dos países. A paralisação econômica e afetou as cadeias globais de produção, distribuição e circulação. Os impactos estão sendo sentidos tanto pelo lado da oferta quando pelo lado da demanda, a partir do adiamento de despesas de consumo e investimento, causado pelo quadro de elevada incerteza, que vem se refletindo em um aumento da aversão ao risco por parte dos agentes econômicos. Mesmo sem vislumbrar a data final da crise de saúde pública e na iminência de uma crise econômica que promete ser tão ou mais devastadora do que a de 2008 ou a de 1929 —, já se sabe, de antemão, que a tempestade é violenta e necessitará que se cresça à altura do desafio. Nesse sentido, é fundamental pensar em políticas para mitigar o impacto dos danos.

É nesse espírito que se vem fazer breves considerações acerca de alguns dos aspectos econômicos e financeiros trazidos pela Resolução de 17 de abril, aprovada pela União Europeia [1], que visa a estabelecer uma ação coordenada para combater a pandemia e suas consequência. Por certo, a realidade brasileira é bastante diversa da europeia, entretanto, não se pode desprezar o que outros países estão fazendo para enfrentar a crise. Já que nem a ciência jurídica e nem a ciência econômica estão sujeitas a testes laboratoriais, a história e a comparação de sistemas são duas ferramentas que não podem ser ignoradas. Considerando que a presente crise não encontra precedente histórico, mais importância ainda ganha a comparação com modelos estrangeiros, e seu uso como ponto de partida para o debate e para pensar alternativas aderentes à realidade nacional. 

A resolução veio dar resposta à constatação fática de que, inicialmente, as respostas à Covid-19 ocorreram primordialmente à nível doméstico. Dessa forma, procurou-se estabelecer linhas gerais para cooperação e coordenação entre os Estados-membros diante da crise de saúde pública e crise financeira. A resolução está lastreada no princípio da solidariedade entre países membros (artigo 3, TUE), visando a promover a coesão econômica e social e o bem-estar dos povos. Em termos econômicos e financeiros, é possível perceber na resolução quatro grandes grupos de preocupações: I) a cooperação para a saída da crise; II) a manutenção do trabalho e renda; III) as formas de financiamento da retomada; e II) os setores estratégicos para a economia pós-coronavírus.

A um, a cooperação para a saída da crise. A resolução destacou a necessidade de esforços unidos para garantir que nenhum país seja deixado sozinho para combater o vírus e as suas consequências, dentro do espírito de solidariedade subjacente à UE. Nessa linha, um aspecto especialmente destacado é a necessidade de desenvolver políticas que garantam o abastecimento contínuo de alimentos. Esse ponto toca fundamentalmente o setor primário da economia e a indústria alimentar, havendo preocupação de se assegurar a continua produção e circulação, sem obstáculos dentro do mercado único, a fim de evitar que se some uma crise alimentar à crise econômica e de saúde pública. O mercado único é considerado uma fonte de prosperidade e de bem-estar coletivos, constituindo um elemento indispensável para a resposta ao surto da Covid-19. Vale ressaltar que, ainda em termos de cooperação econômica, o Banco Europeu já havia anunciado, em 12 de abril, uma série de medidas. Uma crise internacional exige respostas internacionais. Nesse intuito, a resolução é enfática em apontar a cooperação como alicerce para a superação do desafio posto. 

A dois, manutenção do trabalho e da renda. A resolução manifestou solidariedade em relação àqueles que perderam o emprego e que tiveram as vidas profissionais afetadas pela pandemia. Nessa linha, defende que a Comissão Europeia e que os Estados-membros tomem medidas para manter o maior número possível de postos de trabalho, assegurando que a recuperação seja lastrada na convergência socioeconômica ascendente, no diálogo social e na melhoria dos direitos sociais e das condições de trabalho. Ainda, considera que os Estados-membros devem adotar medidas para assegurar que os trabalhadores sejam protegidos contra a perda de rendimentos. Para salvaguardar o emprego, sugeriu-se a adoção de iniciativas como a redução do tempo de trabalho e compensação de rendimentos. Ademais, incentiva que as autoridades europeias prudenciais e de supervisão explorem opções para reduzir os encargos das pequenas e médias empresas, apelando para a criação de uma estratégia horizontal europeia para a recuperação dessas empresas, lastrada na redução da burocracia e dos custos de acesso ao financiamento. Por fim, manifesta a convicção de que o dever de diligência das empresas, em matéria de direitos humanos e de ambiente, é condição necessária para prevenir e atenuar crises futuras e assegurar cadeias de valor sustentáveis. Em tempos de turbulência econômica e social, é mister assegurar o patamar de direitos conquistados e criar uma rede de proteção social como forma de mitigar o impacto vindouro.

A três, em termos de financiamento da recuperação, a resolução demonstrou um conjunto de preocupações com o papel a ser desempenhado pela União Europeia, pelos Estados-membros e pelos bancos. Em primeiro lugar, apoio à proatividade dos Estados. Há insistência para que as instituições da UE e para que os Estados-membros assegurem a concessão de apoio financeiro para combater os efeitos econômicos da Covid-19. Aponta-se a necessidade de se condicionar esse financiamento à utilização em benefício dos trabalhadores, devendo as empresas beneficiadas se absterem de pagar bônus à administração, praticar atos de evasão fiscal, pagar dividendos ou disponibilizar resgate de ações enquanto receberem esse apoio. Em segundo, reconhece a necessidade de flexibilidade orçamentária. A resolução insiste na adoção de um quadro financeiro plurianual (QFP) ambicioso, que preveja um orçamento reforçado e em consonância com os objetivos da UE, assegurando margem de manobra orçamental suficiente para garantir melhor previsibilidade e maior capacidade de ação, assegurando uma exposição reduzia aos riscos nacionais. Ainda, a resolução reconhece a necessidade de mobilizar fundos adicionais de forma rápida e não burocrática para ajudar os Estados-membros na luta contra a Covid-19 e suas consequências. Em terceiro, apoia a medidas de investimento e de liquidez. A resolução insta a Comissão Europeia a propor um pacote de medidas de recuperação e reconstrução em grande escala para investir na economia no pós-crise. Aponta que o investimento necessário deve ser financiado pelo incremento do QFP e pelos fundos e instrumentos financeiros existentes na UE. Ademais, aponta que esse pacote não deve implicar na mutualização da dívida existente, devendo ser orientado para investimentos futuros. Em quarto, propõe a criação de um Fundo de Solidariedade da UE para a Covid-19. Esse fundo teria por objetivo o apoio aos esforços financeiros empreendidos pelos setores da saúde dos Estados-membros, bem como os investimentos no setor dos cuidados de saúde no pós-crise. Em quinto, insiste no papel ativo do setor bancário. A resolução aponta para a necessidade de o setor bancário permitir às empresas e aos cidadãos com problemas financeiros associados à Covid-19 reduzir ou suspender temporariamente o pagamento de dívidas ou de hipotecas, dando flexibilidade no tratamento de créditos não produtivos. Ainda, sugere a suspensão temporária de pagamento de dividendos e redução das taxas de juros aplicáveis às contas a descoberto. Em especial, aponta para a necessidade das pequenas e médias empresas se beneficiarem da liquidez financeira necessária. Por certo que a construção de uma rede de proteção social pressupõe custos, portanto, é necessário pensar em meios de financiar a retomada da economia. O cenário que se desenha, de quarentenas intermitentes, impede que se pense em uma retomada linear. Urge equacionar a atuação dos Estados em termos econômicos, especialmente diante da perspectiva de enfraquecimento do setor privado e da estagnação atualmente vivenciada.

A quatro, a necessidade de se pensar uma “nova economia” para a retomada. Nesse aspecto, em primeiro, a resolução aponta para a necessidade de se desenvolver uma nova estratégia industrial. A indústria deve ser mais competitiva e resiliente face aos choques globais. Nesse ponto, apoia a reintegração das cadeiras de abastecimento no interior da UE e o aumento da fabricação interna de produtos essenciais (medicamentos, princípios farmacêuticos, equipamentos e materiais médicos, dentre outros). Em segundo, incentiva a área da saúde. A resolução considera que pesquisadores, empresas inovadoras e a indústria europeia devem receber apoio financeiro para que encontrem uma cura para a Covid-19, instando os Estados-membros a aumentarem o apoio a programas de investigação, desenvolvimento e inovação destinados a compreensão da doença, aceleração do diagnósticos e testes e desenvolvimento de uma vacina. Nessa linha, sugere aproveitar a oportunidade e se propor um plano de ação para a autonomia da saúde em domínios estratégicos como os princípios ativos farmacêuticos , reduzindo a dependência em relação a outros países. Em terceiro, aponta para a indústria verde e da tecnologia como pilares da retomada. A resolução aponta que o pacote de recuperação deve ter no seu cerne o Pacto Ecológico Europeu e a transformação digital como impulsionadores iniciais à economia, melhorando a resiliência e criando emprego contribuindo simultaneamente para a transição ecológica e para a promoção do desenvolvimento econômico e social sustentável. Destaca-se que as respostas devem estar alinhadas com o objetivo da UE de neutralidade climática. Melhor do que pensar em um “retorno à normalidade” é pensar em uma “nova normalidade” e, na retomada da economia, novos setores podem ser incentivados.

Assim, depreende-se da resolução que a cooperação e a solidariedade serão fundamentais para o reerguimento da economia no período pós-pandemia. Deve-se apostar nas relações multilaterais como ferramenta de retomada. Por hora, deve-se assegurar o emprego e a renda, inclusive como forma de mitigar o impacto social advindo da pandemia. Em termos de financiamento, deve-se adotar estratégias multiníveis, envolvendo a UE e os Estados-membros, dando-se destaque ao papel a ser desempenhado pelos bancos. Por fim, deve-se repensar a estratégia industrial, dando importância à área da saúde, de tecnologia e da indústria verde como pilares fundamentais da economia, promovendo uma retomada econômica e social que seja sustentável.

Essa breve análise da resolução de 17 de abril visou a demonstrar, em linhas gerais, algumas das estratégias pensadas na União Europeia para combater a pandemia e suas consequência. É certo que a realidade enfrentada é distinta da brasileira, mas, diante do ineditismo da crise, deve-se valorizar o que é pensado alhures como forma de fomentar e de inspirar o desenvolvimento de estratégias para superação dos desafios vindouros. Certamente, a cegueira deliberada em relação ao estrangeiro não é o melhor caminho para o enfrentamento de uma crise de tal magnitude. Acima de tudo, deve-se crescer à altura das desafiadoras circunstâncias.

 é membro associado do Instituto de Estudos Culturalistas (IEC) e da Associação Brasileira dos Estudantes de Arbitragem (ABEArb).

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Juíza mantém decisão que permite funcionamento da JBS em SC

Para que uma empresa tenha sua paralisação decretada por supostamente infringir recomendações de saúde, é necessário comprovar que de fato houve omissão.

Juíza manteve decisão que permite funcionamento de frigoríficos

Com esse entendimento, a juíza Patrícia Braga Medeiros, da 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, manteve o funcionamento integral de uma unidade da marca Seara, da JBS, em Forquilhinha (SC). A determinação é desta quarta-feira (6/4). 

A decisão indefere pedido em ação civil coletiva ajuizada pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Carnes e Derivados, Frangos, Rações Balanceadas, Alimentos e Afins de Criciúma e Região. Segundo o sindicato, a empresa não adotou todas as medidas necessárias para conter o avanço do novo coronavírus. 

A JBS, entretanto, comprovou o contrário, segundo a magistrada. A empresa já tomou “medidas de prevenção e combate ao coronavírus junto a seus colaboradores, modificando a rotina de trabalho em benefício destes”, reafirma a juíza, citando decisão anterior.

Para Medeiros, “caso pretenda reconsideração da presente decisão e o consequente deferimento de medida antecipatória, deverá a parte autora apresentar nos autos alguma prova efetiva e verdadeira, que evidencia eventual conduta omissiva por parte da empregadora demandada”.

TRT-12

Em março, ao julgar mandado de segurança, a presidente do Tribunal Regional Federal da 12ª Região, desembargadora Maria de Lourdes Leiria, derrubou uma decisão que suspendia as atividades da JBS em SC. 

A entendimento da magistrada na ocasião foi o de que o setor de alimentos é indispensável para a economia e o desenvolvimento nacional, exercendo insubstituível papel à estabilização da sociedade. Assim, eventual paralisação implica riscos à vida, saúde e segurança. 

“Exsurge que todo o conjunto normativo, há mais de 30 anos, tem classificado como atividade essencial a produção, distribuição e comercialização de gêneros alimentícios, entre os quais inclui-se os frigoríficos”, diz a decisão.

Ainda segundo a desembargadora, a JBS tomou todas as medidas necessárias de prevenção e combate ao coronavírus, o que inclui a disponibilização de álcool em gel e líquido em todos os ambientes da empresa com fluxo de pessoas; higienização reforçada e contínua em todas as áreas de circulação e descanso; disponibilização de máscaras e descartáveis no ambulatório para os colaboradores que tenham interesse em utilizar; contratação de ônibus adicionais para que seja mantida distância segura entre os funcionários; entre outras. 

Clique aqui para ler a decisão

0000242-91.2020.5.12.0003

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Juíza do DF barra flexibilização de isolamento social

A ampliação da flexibilização do isolamento social deve ser acompanhada de um cronograma de reabertura de diversos setores da economia e de diversas medidas acautelatórias para impedir a propagação do coronavírus.

Juíza suspende flexibilização de isolamento social no DF
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O entendimento é da juíza Kátia Balbino Ferreira, da 3ª Vara Cível da Justiça Federal do Distrito Federal, ao suspender qualquer ampliação do funcionamento de atividades que já estão suspensas. A decisão é desta quarta-feira (6/5) e atende a ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. 

A flexibilização do isolamento social teve início com decreto do governador Ibaneis Rocha (MDB), por meio do qual liberou o funcionamento de escritórios em geral. Outro decreto autorizou a abertura de armarinhos, lojas de tecido e cines drive in, além da realização de cultos, missas e rituais de qualquer credo ou religião, para acontecer em estacionamentos das igrejas, templos e demais locais religiosos. O governador também anunciou que estuda afrouxar ainda mais as regras de isolamento social a partir da próxima seguda (11/5).

A ação pede a adoção de diversas medidas, dentre elas que o governo do DF seja obrigado a adotar todas as providências para suspender as atividades não essenciais até que prove, por meio de parecer e protocolos, que a suspensão é desnecessária para assegurar o funcionamento regular do SUS e a prestação de atendimento médico adequado aos pacientes contaminados.

Além disso, os autores pedem que a União seja obrigada a estruturar adequadamente seus serviços de vigilância em saúde e segurança no trabalho, inclusive fornecendo equipamento de proteção individual (EPI) adequado e em quantidade suficiente para fazer todas as inspeções necessárias. Querem ainda a suspensão cautelar de atos normativos do Distrito Federal que permitiram a prática de atividades não essenciais. 

A magistrada acolheu parcialmente os pedidos. Ela apontou que, embora o DF tenha sido uma das primeiras unidades a adotar o isolamento social, as regras foram sendo flexibilizadas aos poucos. 

A juíza marcou audiência para esta quinta-feira (7/5), às 10h, para que o DF mostre informações detalhadas sobre o planejamento de retomada, com datas por bloco de atividades e regras sanitárias para diferentes ramos, inclusive da saúde.

De acordo com a juíza, causa receio que, “enquanto se contava com um número relativamente pequeno de casos, se optou pelo fechamento da grande maioria de serviços não essenciais, e, agora, quando o número de infectados e mortos ainda se encontra numa curva crescente, opte a Administração por flexibilizar ainda mais o isolamento”.

A juíza disse ainda que se sensibiliza com os números de mortes e afirmou que se preocupa “com o relaxamento da quarentena e a disseminação do vírus em larga escala”. “Tal ação poderá alavancar o número de mortos, seja em decorrência do coronavírus, seja em decorrência de outras enfermidades, que não poderão ser igualmente tratadas em face de eventual colapso no sistema de saúde”, afirmou.

Clique aqui para ler a sentença
1025277-20.2020.4.01.3400

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TRF-4 mantém restrição à atividade de corretagem no RS

Ninguém ignora a situação de dificuldade por que passa a sociedade brasileira, já que as medidas de contenção à Covid-19 restringem a circulação de bens e serviços, impactando a economia. No entanto, os prejuízos econômicos verificados num segmento profissional não se sobrepõem ao estado de emergência de saúde pública, porque a prioridade é preservar a vida.

TRF-4 manteve decisão do juízo de pisoDivulgação

Com este argumento, a desembargadora Vânia Hack de Almeida, da 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, negou o recurso do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 3ª Região (Creci-RS). A decisão foi tomada na segunda-feira (4/5).

Pedido de tutela de urgência

O conselho profissional ajuizou ação, com pedido de tutela de urgência, contra o Estado do Rio Grande do Sul após a publicação do Decreto 55.184, em 15 de abril, que flexibilizou o isolamento social fora das áreas de Porto Alegre e região metropolitana. O objetivo era conseguir a liberação da atividade das imobiliárias em todo o território gaúcho, com a observância das medidas de prevenção à Covid-19 estabelecidas no artigo 4º do Decreto 55.154, de 1º de abril de 2020.

De acordo com a autora, ao impedir a abertura das imobiliárias, o Estado cerceia a liberdade profissional, decretando, por consequência, a falência financeira dos corretores de imóveis.

Em análise liminar, a 4ª Vara Federal de Porto Alegre negou o pedido do conselho. O juízo considerou que as restrições estabelecidas pelo Decreto estadual não configuram ilegalidade, mas uma das estratégias adotadas para a superação da pandemia.

Recurso ao TRF-4

O Creci-RS recorreu ao tribunal, via recurso de agravo de instrumento, pela reforma da decisão. Sustentou que o impedimento do exercício profissional é uma opressão ao direito de trabalho e à sobrevivência dos corretores.

Na corte, a desembargadora-relatora do recurso manteve o entendimento de primeiro grau, ressaltando que as medidas de proteção à saúde coletiva devem ser priorizadas durante a situação de calamidade pública que assola o mundo.

No despacho, Vânia Hack de Almeida ainda observou que não cabe ao Poder Judiciário reexaminar os critérios adotados pela Administração Pública quando não há vício de legalidade.

‘”Tal prerrogativa insere-se no mérito administrativo, que corresponde à atividade discricionária da Administração Pública, quando a lei lhe confere espaços para atuar de acordo com os critérios de conveniência e oportunidade, atendendo sempre aos princípios da legalidade, publicidade, moralidade administrativa, impessoalidade”’, escreveu na decisão monocrática. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

Clique aqui para ler o despacho.

Procedimento comum 5026102-64.2020.4.04.7100/RS.

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UFRJ deve antecipar formatura de 14 alunos de medicina, manda TRF-2

Na epidemia do coronavírus, o direito à saúde prevalece sobre a autonomia universitária. Com esse entendimento, o desembargador do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (RJ e ES) Aluisio Mendes ordenou, nesta terça-feira (5/5), que a Universidade Federal do Rio de Janeiro antecipe a colação de grau e expeça as certidões de conclusão do curso de medicina para 14 alunos do campus de Macaé.

Desembargador apontou necessidade de mais médicos para combater coronavírus 

Após a UFRJ negar o pedido de antecipação da conclusão do curso, os estudantes foram à Justiça, com o objetivo de serem autorizados a atuar como estagiários no combate ao coronavírus. O pedido foi negado em primeira instância, mas eles interpuseram agravo de instrumento.

Em sua decisão, Aluisio Mendes apontou que os alunos já ultrapassaram a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação para o curso de medicina, que é de 7.200 horas. O magistrado ressaltou que as instituições de ensino superior têm poder para decidir sobre seus cursos, mas que, na atual epidemia do coronavírus, o direito à saúde deve prevalecer.

“Ponderando-se os valores constitucionais em colisão – autonomia universitária x saúde pública –, à luz do princípio constitucional da razoabilidade, deve ser prestigiada uma solução que priorize a saúde e o interesse públicos, garantindo-se atendimento adequado à sociedade e o reforço das equipes médicas, com força de trabalho adicional, possibilitando, inclusive, o suprimento de eventuais lacunas criadas por profissionais de saúde inseridos no grupo de risco ou que estejam se recuperando para voltar a atuar junto às unidades de saúde no enfrentamento à pandemia”, argumentou.

O desembargador federal também destacou que Medida Provisória 934/2020 e a Portaria 383/2020 do Ministério da Educação autorizam as instituições de educação superior a antecipar a conclusão de alguns cursos, entre eles, o de medicina. Isso desde que o aluno, cumpra, no mínimo, 75% da carga horária do internato ou estágio supervisionado.

“Tais atos normativos fortalecem a conclusão de que, diante da situação excepcional atualmente vivenciada – pandemia do novo coronavírus –, deve ser relativizada, neste momento, a autonomia universitária, a fim de que seja garantido reforço nas equipes de saúde para combate e contenção da pandemia”.

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Processo 5004340-06.2020.4.02.0000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz TJ-MG

Loja de calçados não é atividade essencial na crise do coronavírus. Esse foi o entendimento do presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Nelson Missias de Morais, ao suspender liminar que havia autorizado a Marcos Calçados, em Belo Horizonte, a funcionar normalmente durante o estado de calamidade pública.

Loja de calçados não é essencial na crise do coronavírus, diz desembargador

A empresa afirmou que deveria poder seguir aberta, uma vez que não possui potencial de aglomeração nem oferece riscos exagerados aos consumidores. O juízo de primeira instância aceitou o pedido, apontando que a atividade econômica é livre. O município de Belo Horizonte recorreu, sustentando que a liminar impacta o combate ao coronavírus.

Em sua decisão, Nelson Morais apontou que o Decreto municipal 17.328/2020 não proibiu a loja de calçados de exercer suas atividades, apenas a submeteu a regras adotadas para conter a propagação da Covid-19 em Belo Horizonte. Ele lembrou que municípios têm competência para legislar sobre medidas de isolamento social, como decidido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI 6.341.

O desembargador também destacou que a empresa não provou que a venda de calçados é atividade essencial. “Caso as atividades da impetrante fossem fundamentais para a prestação dos serviços públicos, como ela defende, certamente a Administração seria a primeira a defender seu funcionamento como atividade essencial, o que, conforme se vê, não ocorreu na espécie”.

Assim, para o magistrado, não seria razoável permitir que a loja operasse normalmente. Afinal, isso pode estimular outras empresas a fazerem pedidos semelhantes, sabotando as medidas adotadas pelo poder público.

Interesse local

Segundo reportagem publicada pela ConJur, os Tribunais de Justiça têm determinado a prevalência de decretos estaduais sobre os municipais, pois os municípios não teria competência para legislar sobre saúde pública — a não ser que exista interesse local, conforme determina o artigo 30, I, da Constituição, o que também ficou cristalizado pelo ministro do STF Alexandre de Moraes na ADPF 672. No caso concreto, esse interesse local foi identificado pelo julgador.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 1.0000.20.050581-6/000

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.