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Milicianos estão usando o nome das Forças Armadas em vão

O ministro do Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afirmou em entrevista a José Luiz Datena, na Rádio Bandeirantes e ao portal UOL, que não acredita em qualquer possibilidade de ruptura democrática e intervenção das Forças Armadas diante das instituições.

Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
Divulgação/AASP

Afirmou não haver outra alternativa à democracia, e que o Brasil deve seguir neste caminho e combater o que chamou de “atuação criminosa contra o Estado de Direito”. “Eu acho até que estão usando o santo nome das Forças Armadas em vão. As Forças Armadas estão comprometidas com a democracia, e esse uso que fazem do nome é um mau uso e uma afronta às Forças Armadas. São milicianos políticos que estão usando as Forças Armadas como milícia. Isto é impróprio e indigno das Forças Armadas brasileiras”, completou.

Para o magistrado, é “impróprio” usar o nome do poder militar para ações “criminosas”. Gilmar também comentou os inquéritos que correm no STF e que vêm desagradando apoiadores do presidente Jair Bolsonaro. Para o ministro, a Corte deve tratar as temáticas da possível interferência do presidente na Polícia Federal, o combate às fake news e o das manifestações antidemocráticas dentro do devido processo legal.

“Entendo que nós temos que manter a serenidade, não temos que acender fósforo para ver se tem gasolina no tanque, e o Supremo vem tratando dos temas no devido processo legal. Nós devemos tratar as temáticas nos autos, e todas elas vêm sendo conduzidas com muita serenidade pelos relatores. Por outro lado, estamos discutindo a jurisprudência que criamos a propósito do SUS, dizendo que a União, Estados e municípios têm responsabilidade para tratar da saúde. Isso pode ter irritado um pouco o governo”, pontuou.

O ministro também se referiu ao inquérito em que o ministro Celso de Mello está conduzindo sobre a interferência na Polícia Federal e ao inquérito das fake news conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para Gilmar, as instituições têm sabido se portar em momentos diferentes de muita tensão nestes 32 anos desde a retomada democrática no Brasil, e o ministro espera que os poderes saibam enfrentar os desafios da crise política e institucional.

“Acho que o ministro Celso de Mello tem contribuído para isso, no julgamento do Habeas Corpus do Lula, houve uma nota do general Villas Boas tentando fazer um aconselhamento ao Supremo, e o decano repeliu com palavras muito fortes aquelas sugestões. Existe uma ideia equivocada de que as Forças Armadas podem interferir no funcionamento do STF, a ideia desse maldito artigo 142 da Constituição. As Forças Armadas não são intérpretes da Constituição, e não tem ação de atuar para intervir no Supremo para conduzir sua interpretação”, disse.

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Aras se manifesta contra apreensão do celular de Bolsonaro

O procurador-geral da República, Augusto Aras, se manifestou no Supremo Tribunal Federal contra a apreensão do celular do presidente Jair Bolsonaro. O pedido foi feito por partidos políticos no curso do inquérito que apura a suposta interferência presidencial na Polícia Federal.

Aras enviou manifestação nesta quarta-feira (27/5)
Marcelo Camargo/Agência Brasil

Segundo Aras, como a PGR é responsável por propor diligências investigadas contra o presidente perante o STF, não cabe às legendas partidárias interferirem no processo de apuração.

“Quanto às diligências requeridas pelos noticiantes, como sabido, a legislação processual não contempla a legitimação de terceiros para a postulação de medidas apuratórias sujeitas a reserva de jurisdição, relativas a supostos crimes de ação penal pública”, afirma a manifestação, enviada nesta quarta-feira (27/5). 

Ainda de acordo com Aras, “cabe ao procurador-geral da República o pedido de abertura de inquérito, bem como a indicação das diligências investigativas, sem prejuízo do acompanhamento de todo o seu trâmite por todos os cidadãos”. 

O pedido foi formulado pelo PDT, PSB e PV por meio de uma notícia-crime.

Além do presidente, as siglas solicitam a apreensão dos celulares de Carlos Bolsonaro (Republicanos-RJ);  Maurício Valeixo, ex-diretor-geral da Polícia Federal; do ex- Ministro da Justiça Sergio Moro; e da deputada federal Carla Zambelli (PSL-SP). 

Inquérito

A manifestação de Aras foi enviada ao ministro Celso de Mello, relator do inquérito que apura as acusações feitas por Moro ao pedir demissão do Ministério da Justiça. 

Em despachos feitos no último dia 21, o ministro já havia se posicionado no sentido de que compete ao PGR a análise das notícias-crime apresentadas no curso do inquérito. 

Além da notícia-crime apresentada pelas siglas, outros dois pedidos foram enviados ao STF. Celso determinou a remessa de todas elas à Procuradoria-Geral da República. 

Clique aqui para ler a manifestação

Inq. 4.831

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Ives Gandra: O artigo 142 da Constituição brasileira

Tendo participado de audiências públicas, durante o processo constituinte, a convite de parlamentares eleitos em 1986, assim como, repetidas vezes, apresentado sugestões ao então presidente da Câmara dos Deputados, Ulysses Guimarães, relator Bernardo Cabral e presidentes de Comissões e Subcomissões, sempre que solicitado, decidi com Celso Bastos comentar o texto supremo, em 15 volumes, por 10 anos (1988-1998), em edições e reedições veiculadas pela Editora Saraiva.

Dividimos os nove títulos permanentes e aquele das disposições transitórias entre nós, tendo eu ficado com parte do Título III (Federação, União, competências de atribuições, competências  legislativas, Estados e parte dos Municípios), IV (Processo Legislativo, Tribunal de Contas, Poder Executivo), VIII (Seguridade Social, Comunicação Social, Meio Ambiente, Família e Índios) e com os Títulos V (Defesa do Estado e das Instituições Democráticas), Título VI (Sistema tributário, Finanças Públicas e Orçamentos), Título IX (Disposições Gerais) e o Ato Complementar das Disposições Transitórias.

A morte prematura de Celso Bastos levou-me, após uma reatualização realizada por André Ramos Tavares, Samantha Pflug, Rogério Gandra Martins e entregues à Saraiva, mas não publicadas, a desistir de continuar a publicação, nada obstante ter a Editora vendido mais de 150 mil exemplares da coleção.

O Título V da Carta da República corresponde ao volume 5, que ficou a meu cargo. Cuida de dois instrumentos legais para a defesa do Estado e das instituições democráticas (Estado de Defesa e de Sítio) e das instituições encarregadas de proteger a democracia e os poderes (Forças Armadas, Polícias Militares, Polícia Civil e Guardas Municipais).

Na 5ª parte da Lei Maior, por sua abrangência nacional e missão de proteção da soberania nacional, as Forças Armadas passaram a ter um tratamento diferenciado (artigos 142 e 143), tratamento este alargado quanto às demais corporações, pelas próprias atribuições outorgadas pelo constituinte às três Armas.

As funções determinadas pelo Constituinte estão no artigo 142, assim redigido:

Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.

Percebe-se que três são as atribuições das Forças Armadas, alicerçadas na hierarquia e disciplina, a saber:

  1. Defesa da pátria;
  2. Garantia dos poderes constitucionais;
  3. Garantia da lei e da ordem, por iniciativa de qualquer dos três Poderes.

A palavra “Pátria” aparece pela primeira e única vez neste artigo da Lex Magna.

Sobre a defesa da Pátria até mesmo os alunos do pré-primário sabem que o país será defendido contra eventuais invasões de outras nações pelas Forças Armadas. Não oferece qualquer dúvida.

Sobre a garantia dos poderes contra manifestações de qualquer natureza, compreende-se, lembrando-se que, nos estados de defesa e de sítio as polícias militares, civil e guarda municipal são coordenadas pelas Forças Armadas.

A terceira função, todavia, é que tem merecido, nos últimos tempos, discussão entre juristas e políticos se corresponderia ou não a uma atribuição outorgada às Forças Armadas para repor pontualmente lei e a ordem, a pedido de qualquer Poder.

Minha interpretação, há 31 anos, manifestada para alunos da universidade, em livros, conferências, artigos jornalísticos, rádio e televisão é que NO CAPÍTULO PARA A DEFESA DA DEMOCRACIA, DO ESTADO E DE SUAS INSTITUIÇÕES, se um Poder sentir-se atropelado por outro, poderá solicitar às Forças Armadas que ajam como Poder Moderador para repor, NAQUELE PONTO, A LEI E A ORDEM, se esta, realmente, tiver sido ferida pelo Poder em conflito com o postulante.

Alguns juristas defendem a tese que a terceira atribuição e a segunda se confundem, pois para garantir as instituições, necessariamente, estarão as Forças Armadas garantindo a lei e a ordem, já que o único Poder Moderador seria o Judiciário.

Parece-me incorreta tal exegese, muito embora eu sempre respeite as opiniões contrárias em matéria de Direito. Tinha até mesmo o hábito de provocar meus alunos de pós graduação da Universidade Mackenzie a divergirem de meus escritos, dando boas notas àqueles que bem fundamentassem suas posições. É que não haveria sentido de o constituinte usar um “pleonasmo enfático” no artigo 142 da Carta Magna, visto que a Lei Suprema não pode conter palavras inúteis.

A própria menção à solicitação de Poder para garantir a lei e a ordem sinaliza uma garantia distinta daquela que estaria já na função de assegurar os poderes constitucionais, como atribuição das Forças Armadas.

Exemplifico: vamos admitir que, declarando a inconstitucionalidade por omissão do Parlamento, que é atribuição do STF, o STF decidisse fazer a lei que o Congresso deveria fazer e não fez, violando o disposto no artigo 103, parágrafo 2º, assim redigido:

Art. 103. (…) § 2º Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para fazê-lo em trinta dias.”

Ora, se o Congresso contestasse tal invasão de competência não poderia recorrer ao próprio STF invasor, apesar de ter pelo artigo 49, inciso XI, a obrigação de zelar por sua competência normativa perante os outros Poderes. Tem o dispositivo a seguinte redação:

Art. 49. É da competência exclusiva do Congresso Nacional:

(…) XI – zelar pela preservação de sua competência legislativa em face da atribuição normativa dos outros Poderes;

Pelo artigo 142 da CF/88 caberia ao Congresso recorrer às Forças Armadas para reposição da lei (CF) e da ordem, não dando eficácia àquela norma que caberia apenas e tão somente ao Congresso redigir. Sua atuação seria, pois, pontual. Jamais para romper, mas para repor a lei e a ordem tisnada pela Suprema Corte, nada obstante — tenho dito e repetido — constituída, no Brasil, de brilhantes e ilustrados juristas.

O dispositivo jamais albergaria qualquer possibilidade de intervenção política, golpe de Estado, assunção do Poder pelas Forças Armadas. Como o Título V, no seu cabeçalho, determina, a função das Forças Armadas é de defesa do Estado E DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS. Não poderiam nunca, fora a intervenção moderadora pontual, exercer qualquer outra função técnica ou política. Tal intervenção apenas diria qual a interpretação correta da lei aplicada no conflito entre Poderes, EM HAVENDO INVASÃO DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA OU DE ATRIBUIÇÕES.

No que sempre escrevi, nestes 31 anos, ao lidar diariamente com a Constituição — é minha titulação na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie —, é que também se o conflito se colocasse entre o Poder Executivo Federal e qualquer dos dois outros Poderes, não ao Presidente, parte do conflito, mas aos Comandantes das Forças Armadas caberia o exercício do Poder Moderador.

Nada obstante reconhecer a existência de opiniões contrárias, principalmente dos eminentes juristas que compõem o Pretório Excelso, não tenho porque mudar minha inteligência do artigo 142. Como não sou político, mas apenas um velho advogado e professor universitário, que sempre buscou exercer a cidadania, continuarei a interpretar, academicamente, o artigo 142, como agora o fiz, com o respeito que sempre tive às opiniões divergentes, não me importando com as críticas menos elegantes dos que não concordam comigo. John Rawls dizia que as teorias abrangentes são próprias das vocações totalitárias, que não admitem contestação. Só são democráticas as teorias não abrangentes, pois estas admitem contestação e diálogo.

Aos 85 anos, felizmente não perdi o meu amor ao diálogo e à democracia.

Ives Gandra da Silva Martins é professor emérito das universidades Mackenzie, Unip, Unifeo, Unimeo, do CIEE-SP, das escolas de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme), superior de Guerra (ESG) e da magistratura do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, professor honorário das Universidades Austral (ARG), San Martin de Porres (PER) e Vasili Goldis (ROM), doutor honoris causa das Universidades de Craiova (ROM) e da PUC-PR e RS, e catedrático da Universidade do Minho (POR); presidente do Conselho Superior de Direito da Fecomercio (SP); ex-presidente da Academia Paulista de Letras e do Iasp (Instituto dos Advogados de São Paulo).

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Erro em classificação de circunstância não impede aumento de pena

O caso de uma mulher condenada por estelionato resultou em uma decisão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que determinou que um juiz não é obrigado a mencionar as circunstâncias judiciais que ele avaliou para estabelecer a pena. Para que seja justificado o aumento da punição, basta que a sentença registre a existência de condenações anteriores ou demonstre que o dano causado pelo réu foi particularmente grave.

O ministro Rogerio Schietti Cruz foi o relator do pedido de Habeas Corpus
STJ

A defesa da ré, que tinha cinco condenações anteriores transitadas em julgado por estelionato, solicitou Habeas Corpus com a alegação de que essas condenações não poderiam ter sido usadas pelo juiz para classificar como negativa a conduta anterior da mulher — e, assim, aumentar sua pena para três anos e quatro meses de reclusão no regime inicial semiaberto. O STJ, porém, negou o pedido.

O ministro Rogerio Schietti Cruz, relator do pedido, reconheceu que o juiz cometeu erro técnico ao considerar que as condenações anteriores refletem negativamente na conduta da ré, mas alegou que elas não poderiam ser desconsideradas, do contrário ela seria punida “da mesma forma que um criminoso neófito”.

Como essas condenações não foram contestadas pela defesa, o ministro considerou que bastava corrigir a classificação da circunstância judicial, sem afastar o aumento de pena. 

A 6ª turma, porém, decidiu reduzir a duração da sentença por entender que não ficou evidente a existência de grave prejuízo às três vítimas da condenada — nesse caso, dando razão à defesa. Na sentença, consta apenas que o total perdido por elas foi de aproximadamente R$ 5 mil. Por isso, o relator diminuiu a pena para um ano e seis meses de reclusão.

Outro equívoco corrigido pelos julgadores foi quanto à fração de aumento em razão da continuidade delitiva. Como foram cometidos três crimes, a pena deve ser elevada em um quinto, e não em dois terços, como foi fixado pelo juiz. Assim, a punição definitiva ficou em um ano, nove meses e 18 dias de reclusão em regime semiaberto. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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HC 501144

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Funcionário não tem direito a receber por uniforme com logomarcas

Outdoor ambulante

Funcionário não tem direito a indenização por usar uniforme com logomarcas

O funcionário de supermercado que usa uniforme com logomarcas de produtos vendidos pelo estabelecimento não tem direito a receber uma indenização por isso, conforme decisão da 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho em um recurso de revista relativo a uma ação impetrada por um ex-funcionário do Bom Preço Bahia Supermercados.

O ministro Alexandre Ramos considerou descabido o pedido do trabalhador
Geraldo Magela/Agência Senado 

O trabalhador entrou com um pedido de indenização por danos morais com a alegação de que durante oito anos teve de trabalhar usando camisetas que estampavam marcas de empresas parceiras do supermercado e que, para ele, isso se caracterizava como uso indevido de sua imagem, já que essa prática não estava prevista no contrato de trabalho. Na petição, o ex-funcionário do estabelecimento disse que se sentia um “outdoor ambulante”.  

O Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) denegou o pedido de indenização com a alegação de que as tais camisetas nada mais eram do que seu uniforme de trabalho e que não ficou caracterizada a utilização indevida de sua imagem.

O trabalhador, então, apresentou recurso de revista ao TST, mas não teve melhor sorte. Além de endossar as alegações do tribunal de segunda instância, a corte superior entendeu que só seria o caso de uma indenização por danos morais se o ex-funcionário tivesse sido exposto a situação vexatória ou se tivesse notoriedade suficiente para que a exploração de sua imagem gerasse um ganho financeiro expressivo para seu empregador.

“Ao ser contratado, o empregado adere a todas as condições estabelecidas pela empresa, inclusive ao uso do uniforme. Ao promover os produtos comercializados pelo empregador, com a finalidade de vendê-los, o empregado já está sendo remunerado pelo salário recebido”, afirmou o relator do recurso, ministro Alexandre Ramos. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 145-96.2014.5.05.0003

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 21h53

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Erro na licença ambiental não exime de reparar lesão, diz STJ

Erro na autorização ambiental para atividade comercial não é suficiente para afastar a responsabilidade de quem, no ato da atividade, comete dano ao meio ambiente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de uma empresa ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização.

Crime ambiental foi cometido para construção de posto de gasolina 
Reprodução

No caso, a empresa desmatou área de Mata Atlântica para construção de um posto de gasolina. E contava com licença ambiental para tanto, emitida pelo Ibama e Instituto Ambiental do Paraná. A sentença, no entanto, constatou que a concessão foi ilegal e, por isso, condenou a empresa — entendimento que foi mantido em segundo grau.

Em recurso especial, a empresa alegou que foi vítima do erro na concessão das licenças e que a condenação deveria ser, no máximo, solidária com os órgãos de licenciamento ambiental. 

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi refutou a tese porque o dano ambiental é regido pela teoria do risco integral, segundo o qual o dever de indenizar se faz presente unicamente em face do dano, não importando se há ou não nexo causal entre a conduta e o dano. Trata-se do princípio do poluidor-pagador: é dele o dever de arcar com as despesas de prevenção, repressão e reparação da poluição.

“Mesmo que se considere que a instalação do posto de combustíveis somente tenha ocorrido em razão de erro na concessão da licença ambiental, é o exercício dessa atividade, de responsabilidade da recorrente, que gera o risco concretizado no dano ambiental, razão pela qual não há possibilidade de eximir-se da obrigação de reparar a lesão ambiental verificada”, concluiu a relatora, seguida por unanimidade.

Competência

O caso é uma ação civil pública proposta em 2000 e que circulou pelo STJ até chegar à 3ª Turma, para finalmente defini-la. Foi distribuído, a princípio, à 4ª Turma, que declinou da competência por ser licença ambiental matéria de Direito Público.

Na 1ª Seção, sem abrir conflito de competência, o caso foi devolvido porque havia decisão monocrática anterior do ministro Sidnei Beneti, à época julgando nas turmas de Direito Privado. Isso teria fixado a competência.

O julgamento foi concluído pela 3ª Turma em 28/4, em sessão por videoconferência na qual o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva trouxe voto-vista. “A rigor, deveríamos declinar da competência e devolver para a 1ª Seção. Mas é uma ação que tramita há 20 anos e, por isso mesmo, a ministra Nancy decidiu por bem, de uma vez por todas, julgar”, afirmou.

A relatora concordou, ressaltando que o processo já esteve na 1ª Seção e não foi aceito pelos colegas. “É uma questão que pode ser superada, considerando que é uma zona cinzenta e muito tênue que diferencia essa competência”, acrescentou.

“O fato é que o fundamento principal do recurso é a licitude ou não da licença ambiental”, ressaltou o ministro Marco Aurélio Bellizze. Assim, entende, ainda que a demora do caso seja prejudicial, deveria retornar aos colegiados que julgam Direito Público. “Se fosse traçar esse paralelo, toda ação que durasse 10, 15 anos teria o mesmo destino. Seria aproveitar a decisão, mesmo que estampando uma nulidade, um vício de competência”, explicou.

Presidente do colegiado, o ministro Moura Ribeiro deu fim à discussão ao concordar com a relatora em referência à “zona cinzenta” entre as competências das duas Seções. “É hora de pôr fim ao processo.” Todos aquiesceram. 

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.612.887

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Estados em lockdown devem suspender prazos processuais, diz CNJ

Resolução 318

Estados em lockdown devem suspender prazos processuais, diz CNJ

Os estados que tiverem decretado o lockdown — suspensão generalizada de serviços e circulação de pessoas por conta da epidemia do coronavírus — terão automaticamente suspensos os prazos processuais. Foi o que determinou o Conselho Nacional de Justiça, ao editar nesta quinta-feira (7/5) a Resolução 318.

CNJ publicou nova resolução
Gil Ferreira/Agência CNJ

O artigo 2º do documento determina que “em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, ficam automaticamente suspensos os prazos processuais nos feitos que tramitem em meios eletrônico e físico, pelo tempo que perdurarem as restrições, no âmbito da respectiva unidade federativa”.

O artigo seguinte ainda admite a mesma medida para locais que “ainda que não impostas formalmente as medidas restritivas referidas no artigo anterior, em que se verifique a impossibilidade de livre exercício das atividades forenses regulares”.

Seria o caso, por exemplo, de Manaus, cidade profundamente afetada pela pandemia. Neste caso, o Tribunal de Justiça do Amazonas poderá solicitar prévia e fundamentadamente a suspensão dos prazos.

No restante do país, vale a retomada dos prazos para os processos eletrônicos ocorrida na segunda-feira (4/5). Já os processos físicos seguem com prazos suspensos até 31 de maio.

Auxílio-emergencial

A Resolução do CNJ ainda pede para que magistrados de todo o país zelem para que os valores disponibilizados à população a título de auxílio-emergencial de R$ 600, previstos na Lei 13.982/2020, não sejam objeto de penhora, inclusive no sistema BacenJud.

Caso o bloqueio ocorra, o prazo recomendado para efetuar o desbloqueio é de 24 horas, segundo a resolução, “diante de seu caráter alimentar”.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 13h14

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Forças Armadas vão atuar no combate ao desmatamento na Amazônia

Garantia da Lei e da Ordem

Bolsonaro autoriza uso das Forças Armadas no combate ao desmatamento

O presidente Jair Bolsonaro autorizou a atuação das Forças Armadas, em operação de Garantia da Lei e da Ordem (GLO), no combate ao desmatamento ilegal e a focos de incêndio na Amazônia Legal. O decreto foi publicado nesta quinta-feira (7/5) no Diário Oficial da União.

Os militares atuarão no período de 11 de maio a 10 de junho em ações preventivas e repressivas na faixa de fronteira, terras indígenas, unidades federais de conservação ambiental e em outras áreas federais nos estados da região. As ações ocorrerão de forma articulada com os órgãos de segurança pública e as instituições públicas de proteção ambiental.

A atuação poderá ainda ser estendida a outras áreas a pedido dos governadores. A Amazônia Legal engloba os estados do Acre, Amapá, Amazonas, Mato Grosso, Pará, Rondônia, Roraima, Tocantins e parte do Maranhão.

Realizadas exclusivamente por ordem expressa da Presidência da República, as missões de GLO das Forças Armadas ocorrem por tempo limitado nos casos em que há o esgotamento das forças tradicionais de segurança pública.

De acordo com dados do Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais (Inpe), o número de alertas de desmatamento na Amazônia Legal foi maior nos primeiros meses de 2020, em relação ao ano passado. Em março, por exemplo, as áreas em alerta saíram de 251,42 km² em 2019 para 326,49 km² no mesmo mês deste ano. Da Agência Brasil.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 11h32