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Especialistas debatem tributação e federalismo em tempos de crise

TV ConJur

Especialistas debatem tributação e federalismo em tempos de crise

Em tempos de crise global, como a causada pela disseminação do coronavírus e da Covid-19, é mais importante garantir a arrecadação do estado ou amparar a sobrevivência dos entes privados por meio da suspensão de pagamentos de impostos? E a quem cabe fazer a administração e distribuição dos recursos públicos: à União ou aos estados e municípios?

Especialistas examinar essas e outras questões em mais um episódio da série “Saída de Emergência”, da TV ConJur. A partir das 15h, participam do debate “Tributação e federalismo em tempos de crise” o ministro do Superior Tribunal de Justiça, Reynaldo Fonseca, os tributaristas Ives Gandra Martins, Luciana Mattar Vilela Nemer, conselheira federal da OAB, Heleno Taveira Torres, professor da USP, Luiz Gustavo Bichara, conselheiro federal da OAB, com mediação do professor Luiz Otavio Rodrigues Jr.

Em decisões da Justiça de São Paulo e Rio de Janeiro, empresas que sofrem retenção de tributos na fonte passaram a ter o direito de se beneficiar da Portaria 139, que autoriza os contribuintes a prorrogarem os pagamentos de PIS, Cofins e contribuição previdenciária dos meses de março e abril para julho e setembro, respectivamente.

A maioria dos países está suspendendo o pagamento dos impostos para ajudar as empresas e pessoas físicas a enfrentarem os efeitos da crise causada pelo Estado de Calamidade. Os palestrantes comentarão as medidas tributárias já foram adotadas pelo governo brasileiro, as que ainda podem ser anunciadas e que impostos podem ser suspensos, temporariamente, para amenizar o impacto econômico causado pela crise do coronavírus, como por exemplo, o atraso no pagamento do FGTS ou a suspensão do recolhimento de PIS e Cofins.

Clique aqui para assistir ao vídeo ou acompanhe ao vivo:

Revista Consultor Jurídico, 8 de maio de 2020, 8h54

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Interpretações equivocadas sobre intervenção militar

Já havia criticado o jornalista Vladimir Safatle (ver aqui) há dois anos, quando este, em artigo na Folha de S.Paulo, errou na interpretação do artigo 142 da CF que trata da “intervenção das forças armadas”, assunto que voltou agora pela pena de Ives Gandra Martins (ver aqui), quem igualmente comete perigoso erro hermenêutico, só que não pelas mesmas razões de Safatle.

Safatle remete o leitor ao artigo 48 da Constituição de Weimar, e ao seguir no sentido do reforço das narrativas históricas daquelas mesmas pessoas que se voltaram contra a república alemã nos anos 30, chega a uma interpretação absurda do artigo 142 da Constituição brasileira.

De todo modo, a critica que aqui faço vale para as duas posições: a de Gandra soa quase que como uma ameaça ao STF, porque escrita logo após a decisão do ministro Alexandre Moraes no caso Ramagem. Vejamos com cuidado:

Não entro no mérito de quem tem razão (Bolsonaro ou Moro), mas no perigo que tal decisão traz à harmonia e independência dos poderes (artigo 2º da CF), a possibilidade de uma decisão ser desobedecida pelo Legislativo que deve zelar por sua competência normativa (artigo 49, inciso XI) ou de ser levada a questão — o que ninguém desejaria, mas está na Constituição — às Forças Armadas, para que reponham a lei e a ordem, como está determinado no artigo 142 da Lei Suprema”.

Com todo o carinho e respeito que merece o professor Ives Gandra, digo: se o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais poderes. A democracia dependeria dos militares e não do poder civil. Explicarei isso na sequência.

No referido artigo que publiquei na Folha, critiquei fortemente a posição de Safatle, a qual, além de descabida, é estranha porque parte de um campo oposto ao da direita política. No específico, Safatle ignora o que seja interpretação sistemática. Faz um olhar textualista, algo sem sentido no Direito.

Ao tomar para si mesmo que o artigo autoriza intervenção militar interpretação essa que é feita pelos próprios setores a quem ele crítica —, Safatle contribui ele mesmo para essa verdadeira fraude à Constituição, que é fazer desse dispositivo uma espécie de “bomba relógio” ou botão de autodestruição. Sim, o texto de Safatle dá aos intérpretes, por ele criticados, foros de plausibilidade. No fundo, concorda com Gandra.

Bem, espero que Safatle tenha mudado de opinião. Com certeza, já o fez. De todo modo, a crítica que aqui faço vale, como disse, para toda e qualquer interpretação desviante que é feita ao artigo 142 da CF. À época, Safatle fez uma espécie de recuperação ideológica do que quis criticar.

Não, o artigo 142 da Constituição não autoriza que quaisquer poderes constitucionais possam requerer diretamente às Forças Armadas o seu emprego para “garantia da lei e da ordem” (sic), de tal modo que “o que virá depois” estaria “legalizado” de acordo com a própria Constituição. Essa leitura é rasa e errada.

O que diz o artigo 142?

“As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e na disciplina, sob a autoridade suprema do presidente da República, e destinam-se à defesa da pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem”.

Assim, há de se ver que:

Primeiro, o artigo 142 determina que é o presidente da República a autoridade suprema sob a qual estão submetidas as Forças Armadas, consagrando o poder civil. Sim, poder civil.

Segundo, a lei e a ordem a serem garantidas são as das próprias instituições democráticas (Título V da CF). Esse é o ponto chave. As FAs não são o fiel da democracia. Ou seja, elas não podem intervir a qualquer momento. Uma leitura dessas é totalmente inconstitucional e antirrepublicana.

Terceiro, o parágrafo único do artigo 142 prevê que lei complementar estabelecerá as normas gerais a serem adotadas no emprego das Forças Armadas (a LC nº 97, artigo 15), que não apenas submete esse emprego a uma cadeia de comando, civil no seu topo, assim como estabelece um procedimento a ser estritamente cumprido para isso e, por fim, determina o caráter somente subsidiário desse emprego, para a garantia da segurança pública, termos em que “lei e ordem” devem ser corretamente interpretadas. “Lei e ordem” não significam “autorização para intervenção golpista”.

Por fim, todos sabemos que, em uma democracia, não há de se falar em autonomia da parte de quem porta armas, como polícias e forças armadas. Por essa razão é que somente um poder eleito poderá dispor da palavra final, como Constituição e lei aqui determinam.

Ou seja, as interpretações simplificadoras do artigo 142 devem ser abortadas ab ovo. Por isso a minha crítica a Safatle. A solicitação dos poderes é feita sempre ao presidente da República, que é o comandante das Forças Armadas e que deve determinar a atuação, nos casos e nos termos do previsto constitucionalmente para o estado de defesa e do estado de sítio e de acordo com a lei complementar. O fato de, circunstancialmente, o Poder Executivo estar ocupado por alguém que tenha simpatia por AI-5 e quejandos, não pode, nem de longe, dar azo a uma hermenêutica do retrocesso democrático.

Ainda à época em que Safatle escreveu o texto, os professores Marcelo Cattoni, Emilio Meyer e Tomas Bustamante produziram um alentado artigo para esta ConJur, intitulado “A Constituição protege o sistema político contra qualquer intervenção militar“, quando disseram, inclusive, que o texto de Safatle era um tiro no próprio pé.

Também o professor Bruno Galindo produziu certeiro texto ao dizer que, se observarmos pelo aspecto hermenêutico-jurídico, simplesmente não existe qualquer possibilidade de intervenção militar “constitucional” nos moldes que têm sido defendidos. O próprio teor literal se assim se quiser tomar um textualismo do artigo 142 afasta a possibilidade de ação autônoma das Forças Armadas sem a subordinação a um poder civil. Mas consideremos outros elementos hermenêutico-constitucionais. O princípio da unidade da Constituição e o elemento sistemático permitem ver na Constituição outros dispositivos como aqueles que estabelecem as regras da intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio (artigos 34, 36, 136 a 141), bem como a existência de conselhos como o da República e o de Defesa Nacional (artigos 89 a 91), tendo os comandantes das FAs e o ministro de Estado da Defesa assento permanente neste último, mas função opinativa, cabendo a decisão superior ao presidente da República. Assim, por todos os ângulos, uma interpretação do artigo 142 que autorize uma intervenção militar é um arrematado absurdo (ver aqui).

Ao fim e ao cabo, resta alertar que artigos como o de Safatle, Ives Gandra e Jorge Zaverucha (aqui) dão azo às lendas urbanas. Já ouvi um general, radialistas e gente de TV dizendo a mesma coisa: a de que as Forças Armadas têm autorização para intervir “no caos”.

Pois é. Lendas se formam assim. Alimentemo-las e lá vem bomba.

 é jurista, professor de Direito Constitucional, titular da Unisinos (RS) da Unesa (RJ).

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TRF-4 mantém pena de Lula no caso sítio de Atibaia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou nesta quarta-feira (6/5) recurso apresentado pela defesa do ex-presidente Lula e manteve a pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de prisão no caso do sítio de Atibaia (SP). 

TRF-4 manteve pena de 17 anos de prisão
Ricardo Stuckert

O petista foi condenado pela corte de segunda instância em novembro do ano passado pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O ex-presidente é acusado de receber propina de construtoras, que teriam reformado e decorado um sítio no interior de São Paulo.

Em primeira instância, Lula foi condenado pela juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba. A denúncia foi aceita em 2017 pelo então juiz Sergio Moro, que deixou o cargo para assumir o Ministério da Justiça.

O caso não tem relação com o do tríplex do Guarujá, que levou Lula à prisão em 2018. Como o STF derrubou execução antecipada da pena, o ex-presidente não será preso por conta da decisão desta quarta.

Suspensão negada

Nesta terça-feira (5/5), a defesa de Lula pediu que o julgamento virtual dos embargos de declaração fosse suspenso. De acordo com os advogados, as declarações feitas recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro e por Moro reforçam a suspeita de que o ex-juiz não era isento para julgar Lula.

“Há diversos fatos que mostram a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e consequentemente comprometimento de toda a instrução deste processo. Dentre os apontamentos, está o fato do ex-juiz ter passado a integrar o governo do presidente Jair Bolsonaro com o afirmado compromisso para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal”, afirma o requerimento, assinado pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Teixeira Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin dos Santos

A fala dos advogados faz referência a uma declaração feita por Bolsonaro no dia 24 de abril, depois que Moro saiu do Ministério da Justiça. Na ocasião, o presidente disse que o ex-juiz pretendia ser indicado ao STF. 

“Injusto e arbitrário”

Em nota, Zanin e Valeska disseram que a decisão foi arbitrária e injusta. “É sintomático que o TRF-4, após ter julgado o recurso anterior (apelação) com transmissão ao vivo e grande espetáculo, tenha realizado esse novo julgamento, contraditoriamente, pelo meio virtual, que sequer permite que os advogados de defesa participem do ato”, afirma.

Leia nota na íntegra:
Em relação ao julgamento virtual finalizado hoje (06/05/2020) pela 8ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (“embargos de declaração” — Autos nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR), reforçamos o caráter injusto e arbitrário da decisão que manteve a condenação do ex-presidente Lula, originariamente imposta por sentença proferida por “aproveitamento” de outra sentença proferida pelo ex-juiz Sergio Moro — que também foi o responsável pela instrução do processo com a parcialidade que sempre norteou sua atuação em relação a Lula, como sempre demonstramos e como foi reforçado pelo escândalo da Vaza Jato. Esclarecemos ainda que:

1 – É sintomático que o TRF-4, após ter julgado o recurso anterior (apelação) com transmissão ao vivo e grande espetáculo, tenha realizado esse novo julgamento, contraditoriamente, pelo meio virtual, que sequer permite que os advogados de defesa participem do ato e, se o caso, possam fazer as intervenções previstas em lei (Estatuto do Advogado) para esclarecimento de fatos ou para formulação de questões de ordem. Essa situação, por si só, configura violação à garantia constitucional da ampla defesa e violação às prerrogativas dos advogados. 

2 – Com a rejeição do recurso, diversas omissões, contradições e obscuridades apontadas em recurso de 318 laudas e que dizem respeito a aspectos essenciais do processo e do mérito do caso deixaram de ser sanadas — inclusive o fato de Lula ter sido condenado nessa ação com base na afirmação de que “seria o principal articulador e avalista de um esquema de corrupção que assolou a Petrobras”, em manifesta contradição com sentença definitiva que foi proferida pela 12ª Vara Federal de Brasília, que absolveu o ex-presidente dessa condenação com a concordância do Ministério Público Federal (Ação Criminal nº 1026137-89.2018.5.01.3400 — caso conhecido como “Quadrilhão”). Nesta decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília, o juiz federal prolator, Dr. Marcos Vinicius Reis Bastos, fez consignar com precisão e de forma inconciliável com as decisões proferidas no processo em referência, que “a utilização distorcida da responsabilização penal, como no caso dos autos de imputação de organização criminosa sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo”.

3 – Mesmo com todo o cerceamento de defesa imposto ao longo da fase de instrução pelo então juiz Sergio Moro, conseguimos comprovar, por perícia, a partir da análise da suposta cópia dos sistemas da Odebrecht que estão na posse da Polícia Federal, que os R$ 700 mil que o MPF acusou Lula de ter recebido em suposta reforma no sítio de Atibaia, foram, em verdade, sacados em favor de um alto executivo da própria Odebrecht. A prova, no entanto, foi simplesmente desprezada pela sentença e também pelo TRF-4. O que foi levado em consideração foram apenas depoimentos de delatores que foram beneficiados para acusar Lula — inclusive o de Marcelo Odebrecht, que em depoimento posterior, prestado em ação penal que tramita perante a Justiça Federal de Brasília, reconheceu que “é tremendamente injusto fazer uma condenação de Lula sem que esclareça as contradições dos depoimentos de meu pai e Palocci”.

4 – Assim que os votos proferidos no julgamento virtual forem disponibilizados na plataforma do TRF-4 definiremos o recurso que será interposto para reverter essa absurda condenação.

5021365-32.2017.4.04.7000

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Lula pede que TRF-4 suspenda julgamento do sítio de Atibaia

A defesa do ex-presidente Lula apresentou nesta terça-feira (5/5) requerimento para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspenda julgamento de embargos pendentes sobre o sítio de Atibaia. 

Defesa de Lula pede que julgamento do sítio de Atibaia seja suspenso
Ricardo Stuckert

Segundo os advogados do petista, as declarações feitas pelo presidente Jair Bolsonaro e por Sergio Moro reforçam a suspeita de que o ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba não era isento para julgar Lula. Foi Moro que, em 2017, aceitou a denúncia contra o ex-presidente.

“Há diversos fatos que mostram a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e consequentemente comprometimento de toda a instrução deste processo. Dentre os apontamentos, está o fato do ex-juiz ter passado a integrar o governo do presidente Jair Bolsonaro com o afirmado compromisso para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal”, afirma o requerimento, assinado pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Teixeira Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin dos Santos

O trecho faz referência a uma declaração feita por Bolsonaro no dia 24 de abril, enquanto buscava rebater acusações feitas por Moro horas antes. 

“Mais de uma vez, o senhor Sergio Moro disse para mim: ‘você pode trocar o Valeixo, sim, mas em novembro, depois que o senhor me indicar para o Supremo Tribunal Federal’. Me desculpe, mas não é por aí, reconheço as suas qualidades. Em chegando lá, se um dia chegar, pode fazer um bom trabalho, mas eu não troco”, afirmou Bolsonaro na ocasião. 

A defesa de Lula diz ainda que o próprio Moro admitiu, em conversa com a deputada Carla Zambelli, as suspeitas envolvendo a possibilidade de um posto no STF. A troca de mensagens foi enviada pelo próprio Moro ao Jornal Nacional.

“Tal diálogo evidencia a forma natural em que tal questão era constantemente memorada ao ex-juiz no conduzir de suas atividades. Um prêmio por ter retirado o então candidato [Lula] que estava em primeiro lugar nas pesquisas presidenciais de 2018?”, questionam os advogados. 

Os advogados pedem que o TRF-4 aguarde as conclusões do inquérito aberto pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para apurar as declarações de Moro — inquérito 4.831. O caso do sítio será julgado virtualmente e sua conclusão está marcada para esta quarta-feira (6/5).

À ConJur, Zanin disse não achar prudente que o TRF-4 desconsidere os novos fatos e que eles devem ser mais bem elucidados nas investigações em curso no STF. 

“Podemos ter ainda mais elementos para reforçar o lawfare praticado contra o ex-presidente Lula e a nulidade de todos os processos que foram julgados ou conduzidos pelo ex-juiz Sergio Moro”, afirma. 

Clique aqui para ler o requerimento

5021365-32.2017.4.04.7000

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Freitas Coelho: Impacto da Covid-19 nas relações locatícias comerciais

Inegavelmente a recente situação mundial de pandemia causada pelo coronavírus (Covid-19) está impactando diversos setores da sociedade, demandando a criação de planos emergenciais tanto pelo setor público quanto pelo setor privado, no plano nacional e internacional.

Considerando o estado de calamidade pública decretado pelos governos Federal, estaduais e municipais, especialmente pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e ainda o quanto previsto pela Lei 13.979/2020, com a determinação de medidas como o isolamento e a quarentena, inúmeras relações contratuais e comerciais foram diretamente afetadas em razão da crise econômica instalada no país.

O lockdown decretado pelas autoridades, mediante a determinação de fechamento de portos, aeroportos e rodovias, de shoppings centers, centros de compras, galerias, academias de ginástica, clubes sociais, esportivos e similares, buffets infantis, casas de festas, casas noturnas, danceterias, bares e estabelecimentos congêneres, bem como igrejas e templos de qualquer culto e de todas as atividades não essenciais, tem devastado a economia e já é tido como causa de uma recessão econômica em 2020.

Esse cenário de incertezas a respeito das consequências e dos efeitos negativos desta crise sem precedentes, bem como por quanto tempo durará a pandemia, tem gerado impactos para comerciantes, indústrias e prestadores de serviços não essenciais, fazendo com que empresários interrompam pagamentos a fornecedores, parceiros e colaboradores e suspendam o fechamento de novos contratos.

Com isso, locatários se veem de mãos atadas quanto à obrigação de pagar aluguel, e a tendência é que a inadimplência cresça, caso não haja a imediata revisão dos contratos de locação comercial, mediante modificação das condições negociais durante o período em que perdurar a crise.

Importante observar que os dois lados da relação locatícia serão atingidos pelos impactos econômicos advindos da pandemia, sendo o acordo a solução mais viável, a fim de manter o equilíbrio econômico e a boa-fé contratual. Assim, em caso de revisão do contrato através do acordo extrajudicial, a conduta ideal seria firmar um termo aditivo ao contrato de locação por meio de um advogado, garantindo segurança jurídica ao feito.

Nesse sentido, o artigo 18 da Lei 8.245/91 (Lei do Inquilinato) prevê que as partes, de comum acordo, podem renegociar novo valor de aluguel, bem como inserir ou modificar a cláusula de reajuste de valor.

Assim, locador e locatário podem acordar, por exemplo, a concessão de desconto no valor do aluguel, por prazo determinado ou enquanto perdurar a pandemia, com prorrogação do pagamento do valor para período posterior. Outra saída é convencionar que não haverá reajuste no contrato, no corrente ano.

Recomenda-se a ambas as partes, na hipótese de renegociação contratual, que considerem as particularidades da relação contratual, com realização de análises periódicas do ônus suportado pelas partes, visando sempre que possível à promoção do equilíbrio contratual.

Entretanto, não raras vezes, a composição entre as partes é inviável. Diante desse cenário, surge a questão: o que fazer quando as partes não chegam a um consenso através da solução negociada?

Primeiramente, é preciso levar em consideração que diante de uma relação contratual regida pela simetria entre as partes contratantes, como os contratos de locação comercial, a regra que impera é a da intervenção mínima e da excepcionalidade da revisão contratual.

É essa a diretriz adotada pelo Código Civil, com as alterações promovidas recentemente pela Lei de Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019), que traz nova redação aos artigos 421 e 421-A.

Entretanto, em decorrência de um fato imprevisível e extraordinário, como a pandemia da Covid-19, é notório que há uma mudança brusca das condições econômicas do contrato.

Nesse sentido, o Código Civil contempla a hipótese excepcional de que, não havendo consenso de renegociação entre as partes, o Poder Judiciário promova a intervenção com vistas a contemplar a revisão contratual, diante da onerosidade excessiva para o locatário e vantagem desmedida para o locador, nos termos da Teoria da Imprevisão, consubstanciada nos artigos 317, 478, 479 e 480 do Código Civil.

Tais dispositivos têm o objetivo de tutelar o sinalagma e o equilíbrio contratuais, regra clara de justiça comutativa, a impor aos contratantes iguais sacrifícios e benefícios. Trata-se, na realidade, de preceito que se espraia por toda a codificação, avessa ao enriquecimento de um indivíduo em detrimento irrazoável por parte de outro [1].

Portanto, a revisão de contratos é admissível em casos especialíssimos, pois impera o princípio da força obrigatória, já que nos contratos locatícios presume-se que as partes envolvidas, de forma prudente e sensata, avaliaram os riscos da contratação e vincularam-se. Supõe-se que, no momento da celebração da avença, os contratantes entenderam que o contrato ser-lhe-ia vantajoso naquelas condições estipuladas.

Ocorre que, no caso da pandemia, é evidente que tal situação configura-se como força maior, não havendo de se falar em responsabilidade do devedor pelos danos causados decorrente da mora no cumprimento da obrigação, nos termos do artigo 393, parágrafo único do Código Civil, assim redigido:

“Artigo 393  O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único  O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir”.

Assim, entendemos pela plena possibilidade de revisão dos contratos de locação diante dessa situação excepcional, incumbindo ao Poder Judiciário, portanto, intervir em relações jurídicas privadas para equilibrar os prejuízos, caso fique evidente que uma das partes ficará exclusivamente com todo o ônus financeiro resultante da atual situação da pandemia da Covid-19.

Importante mencionarmos, ainda, a aprovação pelo Senado Federal do Projeto de Lei 1179/2020, proposto pelo senador Antonio Anastasia, baseado em iniciativas semelhantes aprovadas recentemente pelos parlamentos dos Estados Unidos, da Alemanha, da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia.

Atualmente, referido projeto de lei se encontra na Câmara dos Deputados aguardando despacho do presidente da Casa.

Inicialmente, o PL reconhece a ocorrência da pandemia da Covid-19 como um evento de força maior, reconhecido pelo Governo Brasileiro em 20 de março, sendo idôneo justificar a excepcional medida da revisão contratual, aplicando-se a Teoria da Imprevisão.

Na redação original do PL, estava prevista a possibilidade de os locatários deixarem de pagar aluguel, ao prever que “locatários residenciais que sofrerem alteração econômico-financeira” pudessem “suspender, total ou parcialmente, o pagamento dos aluguéis vencíveis a partir de 20 de março de 2020 até 30 de outubro de 2020”, sendo que o pagamento das parcelas atrasadas seria realizado a partir de novembro, juntamente com o vencimento dos aluguéis dos meses correntes.

Entretanto, referido dispositivo foi suprimido, após manifestação contrária dos senadores ao argumento de que o PL transferiria o problema de locatários para locadores, que muitas vezes dependem da renda dos aluguéis como complemento à aposentadoria e à renda. Foi questionado, ainda, o acúmulo do valor do aluguel após a pandemia, sob a justificativa de que poderia novamente complicar a situação dos locatários.

Por outro lado, foi mantido o artigo 9 do Projeto de Lei 1179/2020, que impede a concessão de liminares nas ações de despejo [2] até o dia 30 de outubro de 2020 nas demandas ajuizadas a partir de 20 de março, conforme previsto no parágrafo único do mencionado dispositivo.

Assim, veda-se a decretação de ordem de despejo até 30 de outubro, esperando-se que a essa época já tenha havido uma normalização dos efeitos econômicos decorrentes da pandemia da Covid-19.

Portanto, o aludido projeto de lei flexibiliza as relações jurídicas privadas durante a pandemia de coronavírus.

Feitas essas ponderações, fato é que, quando da celebração dos contratos de locações comerciais, as partes não tinham como prever o advento de uma pandemia dessa envergadura, atingindo diversos setores da sociedade; é neste momento que caso não haja solução negociada entre as partes, o Estado deve atuar para fins de equilibrar as relações jurídicas, evitando maiores e profundos prejuízos a todos.

 


[2] A ação de despejo consiste na retirada, pelo proprietário, do inquilino do imóvel, motivado, sobretudo, pela falta de pagamento do aluguel.

Marcus Filipe Freitas Coelho é advogado, mestre em Direito (com bolsa Capes) pela Universidade Católica de Santos, professor de Direito Civil e Direito do Consumidor no Curso Proordem, em Santos.

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Moro reconhece que teve mensagens interceptadas por hackers

Vaza jato

Em depoimento à PF, Moro reconhece que teve mensagens interceptadas

No depoimento à Polícia Federal no último sábado (2/5) a que a ConJur teve acesso, o ex-ministro Sergio Moro admitiu que teve mensagens de celular interceptadas por hackers.

Moro prestou depoimento à PF no sábado
Dalmo Meireles/Divulgação

A oitiva foi determinada por Celso de Mello, em inquérito aberto para investigar as declarações do ex-ministro da Justiça referentes à suposta intervenção do presidente Jair Bolsonaro em investigações da Polícia Federal.

No ano passado, o The Intercept Brasil teve acesso a uma série de mensagens de Moro trocadas com procuradores do MPF e outras autoridades ligadas à força-tarefa da “lava jato” em Curitiba, em episódio que ficou conhecido como “vaza jato”. As mensagens reveladas colocaram em xeque a credibilidade do consórcio formado a partir da 13ª Vara Federal da capital paranaense na condução dos julgamentos.

Após a revelação das conversas, a Polícia Federal prendeu alguns dos supostos responsáveis pelo vazamento. Moro, à época já no cargo de ministro, tentou destruir o material encontrado nos dispositivos dos acusados.

Revista Consultor Jurídico, 5 de maio de 2020, 17h52

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TJ-MG manda município indenizar menina que perdeu dedo em parquinho

Falta de manutenção

TJ-MG manda município indenizar menina que perdeu o dedo em parque público

Por 

Município de João Pinheiro terá que indenizar família de criança que sofreu acidente em parque público
123RF

O juízo da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que sejam mantidos os valores da sentença que condenou o município de João Pinheiro (MG) a indenizar uma criança em R$ 35 mil. Ela se machucou ao descer por um escorregador. A lesão foi grave; um dedo do pé teve de ser amputado.

Além de R$ 15 mil por danos morais, a família da menina vai receber R$ 20 mil a título de danos estéticos causados pelo acidente. 

Na primeira instância, o município foi condenado pelo juiz Felipe Sampaio Aranha, da 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de João Pinheiro. Ao recorrer da sentença, a prefeitura afirmou que não ficou comprovado que o brinquedo em questão era de sua responsabilidade.

Além disso, o município alegou que o Boletim de Ocorrência policial, por ter sido produzido muito tempo depois do acidente e somente com argumentos da mãe, não garantia que a lesão tenha acontecido realmente no parque.

Ao analisar o caso, o relator do recurso, o desembargador Bitencourt Marcondes, teve o mesmo entendimento da primeira instância. Para o magistrado, a prefeitura foi negligente, pois cabe à administração pública fiscalizar e realizar a manutenção dos equipamentos por ela instalados e de uso comum.

Diante disso, o relator reconheceu o dever da prefeitura de indenizar a família. “A amputação do membro da infante, implicou alteração na sua aparência externa, repercutindo em sua aceitação social e pessoal”, afirmou o magistrado. Votaram de acordo com o relator os desembargadores Leite Praça e Versiani Penna.

Clique aqui para ler o acórdão
0711280-54.2020.8.07.0001

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 3 de maio de 2020, 17h07

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Suspensa decisão que obrigava Bolsonaro a mostrar exame

A desembargadora platonista Mônica Nobre, do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, suspendeu, pelo prazo de cinco dias, a decisão que obrigava o presidente Jair Bolsonaro a entregar à Justiça os laudos de todos os exames feitos para verificar se ele foi contaminado pelo novo coronavírus. 

Desembargadora suspendeu decisão que obrigava Bolsonaro a mostrar exame
Fábio Rodrigues Pozzebom / Agência Brasil

A decisão foi tomada para possibilitar que o relator do caso na segunda instância possa analisar os argumentos da União.

“Diante dos fatos e de sua repercussão para ambas as partes, a conclusão que se afigura mais razoável é a dilação do prazo indicado na decisão agravada, medida que, em sede de exame em plantão, é suficiente para garantia de análise do pleito formulado pelo relator designado”, afirma a decisão.

Ainda segundo a magistrada, “a dilação do prazo, ao mesmo tempo em que evita a irreversibilidade da medida sem que se dê a análise pelo magistrado competente, também não acarreta prejuízos irreparáveis ao recorrido, até mesmo diante do fato de que se trata de ação ajuizada em 27 de março de 2020”. 

A decisão foi proferida após o governo enviar um relatório, assinado por dois médicos da Presidência em 18 de março, informando que Bolsonaro estava assintomático e havia testado negativo. 

Em primeira instância, a juíza Lúcia Petri Betto, da 14ª Vara Cível Federal de São Paulo, acatou pedido feito pelo jornal o Estado de S. Paulo, determinando que o veículo tenha acesso aos testes de Covid-19 a que o presidente foi submetido. Na ocasião, definiu que o presidente deveria apresentar os exames em um prazo de dois dias.

Ao analisar a matéria, a magistrada elencou justificativas e precedentes para basear a decisão e lembrou que “no atual momento de pandemia que assola não só Brasil, mas o mundo inteiro, os fundamentos da República não podem ser negligenciados, em especial quanto aos deveres de informação e transparência”.

A juíza também citou precedentes do Supremo Tribunal Federal e lembrou que “os mandantes do poder têm o direito de serem informados quanto ao real estado de saúde do representante eleito”. Por fim, a juíza fixou multa de R$ 5 mil por cada dia de omissão injustificada no cumprimento da decisão.

Clique aqui para ler a decisão

5010203-13.2020.4.03.0000

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Decisão do STF que admite HC contra ato de ministro é elogiada

O Supremo Tribunal Federal admitiu nesta quinta-feira (30/4) Habeas Corpus contra atos individuais de seus membros, formando novo precedente.

Especialistas ouvidos pela ConJur consideraram acertada decisão do STF
123RF

De acordo com o relator, ministro Marco Aurélio, o HC é cabível contra decisão formalizada por integrante do Supremo, considerando que a súmula 606 “alcança ato de Colegiado, e não individual”. 

O HC em análise, procedente de Roraima, foi impetrado contra decisão monocrática da ministra Cármen Lúcia, que havia negado um agravo regimental. O paciente alega que está submetido a constrangimento ilegal pela não apreciação do recurso interposto, havendo risco à liberdade, considerada a certificação do trânsito em julgado da decisão condenatória.

Em seu voto, Marco Aurélio admitiu o HC, rejeitando as preliminares invocadas pela Procuradoria Geral da República. O pedido, contudo, foi negado, pois o ministro vislumbrou “ausência de ilegalidade a ser reparada”. De todo modo, a simples admissão do HC criou novo entendimento na Corte.

Marco Aurélio foi acompanhado com ressalvas pelos ministro Gilmar Mendes, Dias Toffoli e Luís Roberto Barroso. Toffoli reiterou que seu entendimento pessoal é pelo cabimento do HC contra decisão individual de seus membros.

Proteção da liberdade

Especialistas ouvidos pela ConJur afirmaram que a decisão do STF foi acertada, possibilitando o aperfeiçoamento dos procedimentos jurisdicionais da Corte e criando um novo canal para que liberdades ilegalmente cerceadas sejam revistas. 

Para Cristiano Zanin, do Teixeira, Martins & Advogados, “o período de arbitrariedades e de restrições indevidas às garantias fundamentais que o Brasil assiste há alguns anos está diretamente ligado à limitação do uso do HC pelos tribunais, por meio da chamada jurisprudência defensiva”. 

Ainda de acordo com ele, “esse precedente do STF não colide com a Súmula 606 e sinaliza que a Suprema Corte está disposta a retomar o papel fundamental que sempre exerceu em relação ao instituto, à proteção da liberdade e dos direitos correlatos”. 

O advogado Eduardo Carnelós diz esperar que a decisão seja o início do fim das “indevidas e injustificáveis” restrições impostas pela corte ao uso do Habeas Corpus. 

“Ao inscrevê-lo [o HC] como garantia individual, a Constituição não previu nenhum obstáculo de ordem processual ao seu manejo, e não há razão para o intérprete maior da carta o fazer”. 

Para ele, “se o HC é conhecido justamente como remédio heroico, ao Supremo cabe o papel de aplicá-lo sempre que a liberdade de alguém for ilegalmente cerceada, ou sofrer qualquer ameaça de vir a ser atingida, ainda que imediatamente”. 

Idas e vindas

A constitucionalista Vera Chemim explica que o entendimento da corte a respeito do tema variou bastante no decorrer dos últimos anos. 

Ela lembra, por exemplo, qu,e em 2007, ao julgar o HC 84.444, sob relatoria do Ministro Celso de Mello, o Plenário do STF reconheceu a possibilidade de impetração de HC quando deduzida em face de decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme jurisprudência prevalecente àquela época. No caso do HC 97.229, de relatoria do ministro Cezar Peluso, a corte também decidiu de forma semelhante. 

Nos anos 2001, 2008 e 2011, por outro lado, houve o entendimento de que não caberia pedido de HC contra ato de ministro, por meio de aplicação analógica da Súmula 606. 

“Ao admitir o HC negado por decisão monocrática, o STF está tentando aperfeiçoar os seus procedimentos jurisprudenciais, no sentido de aumentar ainda mais a ‘força normativa da Constituição’, conforme tese defendida pelo conceituado jurista alemão Konrad Hesse em seu renomado ensaio A Força Normativa da Constituição“, afirma. 

Ainda de acordo com ela, “trata-se de uma interpretação destinada a tornar mais efetivos os dispositivos constitucionais inerentes ao tema, quais sejam, as alíneas ‘d’ e ‘i’, constantes no inciso I, do artigo 102 da Constituição, assim como os direitos fundamentais elencados no seu artigo 5º, especialmente o direito à liberdade, um dos mais caros ao ser humano e que por razões óbvias não deve se restringir ao julgamento monocrático, sob risco de afrontar a justiça e a Constituição”.

HC 130.620

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Conselheiro da Comissão de Ética da Presidência coloca colegiado em xeque

Denúncia contra Moro

Conselheiro da Comissão de Ética da Presidência coloca colegiado em xeque

Erick Vidigal, conselheiro da Comissão de Ética Pública da Presidência, divulgou nesta sexta-feira (1º/5) uma carta em que faz uma série de críticas ao funcionamento da instituição.

A principal delas, definida por ele como “gota d’água”, diz respeito à maneira como foi escolhida a relatoria do processo que analisará a denúncia contra o ex-ministro Sergio Moro. Ele foi denunciado por supostamente ter exigido sua indicação para a vaga de ministro do Supremo Tribunal Federal em troca da permanência no cargo de ministro da Justiça.

Em sua carta, endereçada aos conselheiros da Comissão, Vidigal informa que soube por terceiros da existência da denúncia. A partir de então, questionou a secretaria do colegiado a respeito de quem tinha sido sorteado como relator, mas recebeu apenas uma “série de evasivas”. 

Apenas após “muita pressão” é que recebeu uma mensagem eletrônica (e-mail) informando que o relator designado era Paulo Lucon, presidente do colegiado. Para Vidigal, falta transparência no processo, pois a distribuição “sequer é feita por sorteio e publicamente”.

Vidigal menciona ainda outros episódios que colocam em xeque a credibilidade da comissão. Por exemplo, o processo referente à apuração de condutas de Fabio Wajngarten, chefe da Secretaria de Comunicação (Secom) do governo. Referindo-se a Lucon, Vidigal afirma que o presidente da comissão “não vê nada de imoral em autoridades realizarem despesas públicas que favorecem pessoas contratadas ao mesmo tempo pela administração pública e pela empresa do qual a autoridade é sócia”.

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Revista Consultor Jurídico, 2 de maio de 2020, 10h44