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Jéssica Wiedtheuper: A importância da inspeção predial

Com o intuito de uniformizar a metodologia e nortear a prática da inspeção predial em âmbito nacional, após um longo estudo iniciado em 2013, foram publicadas no dia 21 de maio pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) as Normas Brasileiras (NBR) 16.747:2020, que tratam sobre inspeção predial, expondo diretrizes, conceitos, terminologia e procedimento.

A inspeção predial, conforme definição e objetivo delineado na própria NBR 16.747, consiste em um processo de avaliação, predominantemente sensorial, do estado de conservação e funcionamento da edificação, apontando as suas patologias e as prioridades a serem objeto de manutenção, viabilizando o acompanhamento sistêmico da vida útil da construção e de seus sistemas, a fim de manter condições mínimas de segurança e higidez do edifício e mitigar os riscos técnicos e econômicos associados à falta de manutenção.

Vale lembrar que a norma de inspeção predial não substituirá as vistorias periódicas estabelecidas nos planos de manutenção previstos na ABNT NBR 5.674 [1]. A não observância das normas pode caracterizar a ineficiência na gestão da propriedade e, muitas vezes, em disputas na esfera judicial.

Não raros são os casos em que o síndico é responsabilizado pessoalmente [2] pelos danos ocasionados aos condôminos ou terceiros, decorrentes da negligência quanto a manutenção e conservação das partes comuns da edificação, incumbência que lhe compete nos moldes do inciso V do artigo 1.348 do Código Civil (CC).

Da mesma forma, discussões judiciais por problemas sobre vícios ocultos na propriedade são comuns também na comercialização dos imóveis [3]. Com a inspeção predial, que avalia o real estado da edificação, há uma maior segurança jurídica de que o adquirente de uma unidade habitacional está comprando um imóvel sólido, ou seja, sem vícios omitidos pelo vendedor. A inspeção, assim, é mais um instrumento tanto ao gestor quanto do vendedor, que possuirão grandes chances de afastar eventual responsabilização por danos produzidos por patologias e vícios na edificação.

Vale lembrar que em ações judiciais que envolvam o aparecimento de vícios na edificação a discussão não se limita ao período de garantia de cinco anos pela solidez da edificação, nos termos do artigo 618 do CC, ou a possibilidade de sua extensão, no caso de vícios ocultos na relação consumerista, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça [4], mas também se a causa do vício é decorrente da falta de manutenção adequada ou de falha construtiva.

Embora não haja lei no âmbito federal que obrigue a realização de inspeção predial, a nova NBR 16747 está posta e sua observância é importante, mostrando-se relevante a fim de evitar processos judiciais.

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Homonnai Júnior: Informações sobre o mandado de segurança

Nada obstante a Lei 12.016/2009 exigir apenas que o ato judicial contra o qual se impetra o mandado de segurança esteja sujeito a recurso sem efeito suspensivo, é comum, na prática forense, ouvir-se o acréscimo de requisitos como “manifesta ilegalidade” ou “teratologia processual”.

A jurisprudência anterior a essa lei era, na realidade, mais generosa porque chegava a admitir a impetração do mandado de segurança até mesmo contra o ato judicial sujeito a recurso com efeito suspensivo.

O conceito de manifesta ilegalidade ou ato judicial teratológico nasceu do desconhecimento ou da simplificação da real necessidade sobre a qual foi edificada a jurisprudência que abriu as portas para o combate do ato judicial por meio do mandado de segurança. O professor Galeno Lacerda, em memoriais citados no RE 76.909, r. Ministro Xavier de Albuquerque, esclarece que:

“Na ordem jurídica, não se sufocam necessidades reais. Desamparadas de tutela jurídica, haverão elas de eclodir, pujantes, na doutrina e na jurisprudência, a reclamar o esforço construtivo de jurista e de juiz. Por este motivo, na falta de recurso suspensivo, passou a ser utilizado, entre nós, o remédio que a Constituição de 34, como a de 46 e a atual, consagravam contra o ato ilegal de qualquer autoridade, a fim de obter-se, com o mandado liminar, a indispensável suspensão, e, com a sentença final a ser proferida no novo processo, a desconstituição da interlocutória, nos casos excepcionais de dano, oriundo de ilegalidade”.

O mandado de segurança é uma ação mandamental, criada pelo Direito brasileiro, sem similar em outros sistemas jurídicos. Depois de a jurisprudência ser confrontada com o uso de interditos possessórios e do Habeas Corpus para reparar ilegalidade que não comprometesse a liberdade de locomoção, o mandado de segurança foi instituído na Constituição de 1934:

“Artigo 113 A Constituição assegura a brasileiros e a estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à liberdade, à subsistência, à segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

33) Dar-se-á mandado de segurança para defesa do direito, certo e incontestável, ameaçado ou violado por ato manifestamente inconstitucional ou ilegal de qualquer autoridade. O processo será o mesmo do habeas corpus, devendo ser sempre ouvida a pessoa de direito público interessada. O mandado não prejudica as ações petitórias competentes”.

Embora alguns historiadores enxerguem na Lei 221, de 20 de novembro de 1894, o antecedente longínquo do mandado de segurança, por prever a hipótese de os juízes poderem apreciar a validade das leis e dos regulamentos, o fato é que o instituto, com essa denominação, somente surgiu, por sugestão de João Mangabeira, no Congresso Jurídico de 1922 (Castro Nunes. Do mandado de segurança, 4. ed., 1954, pág. 22).

O preceito constitucional de 1934 foi regulado pela Lei 191, de 16 de janeiro de 1936:

“Artigo 1º — Dar-se-á mandado de segurança, para defesa de direito certo e incontestavel, ameaçado, ou violado, por acto manifestamente inconstitucional, ou illegal, de qualquer autoridade.

Paragrapho unico  Consideram-se actos de autoridades os das entidades autarchicas e de pessoas naturaes ou juridicas, no desempenho de serviços publicos, em virtude de delegação ou de contracto exclusivo, ainda quando transgridam o mesmo contracto”.

Essa lei vigorou somente até a Constituição de 1937, que não a recepcionou. O mandado de segurança ressurgiu com a Constituição de 1946 de forma mais abrangente:

“Artigo 141 A Constituição assegura aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade dos direitos concernentes à vida, à liberdade, a segurança individual e à propriedade, nos termos seguintes:

(…)

§24 Para proteger direito líquido e certo não amparado por Habeas Corpus, conceder-se-á mandado de segurança, seja qual for a autoridade responsável pela ilegalidade ou abuso de poder”.

As expressões “direito certo e incontestável” e “ato manifestação inconstitucional ou ilegal” foram substituídas por “direito líquido e certo” e “ilegalidade ou abuso de poder”.

Sob a Constituição de 1946, foi editada a Lei 1.533, de 31 de dezembro de 1951, que assim definiu o mandado de segurança:

“Artigo 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus, sempre que, ilegalmente ou com abuso do poder, alguém sofrer violação ou houver justo receio de sofre-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

Na falta de norma que estabelecesse os requisitos para a impetração do mandado de segurança contra ato judicial, a jurisprudência oscilou entre admiti-lo em qualquer hipótese ou somente naquelas em que não houvesse recurso capaz de impedir a produção de efeitos pelo ato judicial.

O uso do mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso com efeito suspensivo gerava o grave inconveniente de subverter todo o sistema recursal, substituindo os meios recursais pelo mandado de segurança, além de, em hipóteses mais exageradas, admiti-lo até mesmo contra a decisão judicial transitada em julgado.

A vigente Lei do Mandado de Segurança (12.016, de 7 de agosto de 2009), resolvendo polêmica de longa data e amparada na melhor construção jurisprudencial, admite o seu cabimento somente contra ato judicial sujeito a recurso sem efeito suspensivo:

“Artigo 1º  Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por Habeas Corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.

(…)

Artigo 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

I de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;

II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo;

III de decisão judicial transitada em julgado”.

A evolução histórica da legislação que regula o mandado de segurança revela uma fase inicial acanhada, em que o uso de expressões superlativas representa os albores do controle de legalidade do ato administrativo que violasse direitos do cidadão.

Hoje, com a indiscutível garantia constitucional de inafastabilidade do controle judicial, não mais se justifica a manutenção de conceitos reforçados ou superlativos, sobretudo porque eles marcaram uma evolução que vai da impossibilidade de defesa de direitos do cidadão contra ato de autoridade até a possibilidade de sua total sindicabilidade.

Remanesceram, nos textos normativos, as expressões “direito líquido e certo” e “ilegalmente ou com abuso de poder”, embora, a essa altura, bastaria que a lei previsse a impetração do mandado de segurança para proteger direito ameaçado ou violado por ato ilegal.

O direito é sempre certo. A dúvida poderá estar na prova dos fatos que o originam. A expressão direito líquido e certo se refere à demonstração, por meio dos documentos que instruem a petição inicial da ação mandamental, do direito postulado (é o que correntemente se chama de prova pré-constituída).

Do mesmo modo, é suficiente para o ajuizamento do mandado de segurança a prova de uma ilegalidade. A expressão “ilegalidade ou abuso de poder” é hiperbólica porque o abuso de poder sempre constitui uma ilegalidade.

A Constituição de 1934 previa a utilização do mandado de segurança contra ato manifestamente inconstitucional ou ilegal. A lei atualmente em vigor prevê a utilização do mandado de segurança contra ato praticado ilegalmente ou com abuso de poder.

Tanto a expressão antiga quanto a atual são pleonásticas. Ato manifestamente inconstitucional ou ilegal poderia ser substituído por ato ilegal. Inconstitucionalidade é ilegalidade qualificada. É irrelevante que a norma violada seja a Constituição, uma lei, ou outro ato normativo subordinado.

Manifestamente, assim como a expressão direito líquido e certo, somente pode se referir à demonstração da ilegalidade e não à aferição desse fenômeno em si. Pode existir ilegalidade praticada de forma subreptícia, com desvio de finalidade. Uma vez revelada, será sempre ilegalidade, sem necessidade de adjetivação.

No RE 76.909, r. Ministro Xavier de Albuquerque, julgado no distante ano de 1973, o Supremo Tribunal Federal fez as seguintes observações relevantes, que retratam o entendimento da jurisprudência sobre o cabimento do mandado de segurança contra ato judicial. E, naquela época, a mais alta corte do país admitia a utilização da ação mandamental contra ato judicial sujeito a recurso com efeito apenas devolutivo, mas desde que causasse dano irreparável à parte:

“A Súmula 267 não distingue, ao negar que possam ser atacadas por mandado de segurança, entre decisões judiciais recorríveis com efeito suspensivo ou sem tal efeito. Poder-se-á entender que, não distinguindo, também não veda o entendimento do acórdão recorrido no sentido de que só as decisões de que caiba recurso com efeito suspensivo, ou correição com antecipação provisória de eficácia, é que os precedentes que informaram dita Súmula apreciaram, em mais de um caso, a discutida questão, e em nenhum deles o Supremo Tribunal Federal chegou a admitir mandado de segurança contra decisão judicial recorrível pela só razão de o recurso cabível não ter efeito suspensivo…”.

Depois de relatar diversos casos em que se admitia e também em que não se admitia o mandado de segurança contra ato judicial, assim se pronuncia o relator:

“(…) A questão da recorribilidade das interlocutórias é das mais controversas e aflitivas da ciência jurídica processual e, por isso mesmo, suscetível de opção por parte do legislador. Nosso sistema atual de processo civil é criticado em toda parte pela excessiva multiplicidade de recursos e de hipóteses nas quais são admitidos (…). Bem ou mal, o legislador optou pela restrição à recorribilidade das interlocutórias, e não lhe farei a injustiça, data vênia, de supor que o motivou a ignorância do velho direito e da tradição luso-brasileira.

Nem por isso, porém, inadmito pura e simplesmente o uso do mandado de segurança contra atos ou decisões judiciais. Sequer poderia fazê-lo, pois o próprio legislador o admite, ainda que restritivamente.

Na fixação das linhas dessa restrição é que bate o ponto. Não aceito que o só fato de não ser suspensivo o recurso cabível do ato que se quer impugnar, seja bastante para autorizar o uso do mandado de segurança. A ser assim, chegar-se-ia à conclusão, que me parece estranha e anômala, de admitir o writ contra todas as interlocutórias agraváveis por instrumento, salvo aquelas em relação às quais a lei permite ao Juiz atribuir ao agravo o efeito de suspender a decisão recorrida, e assim mesmo, quanto a estas, de admiti-lo quando o Juiz, no uso ponderado da faculdade que lhe confere a lei, entendesse de não impor a suspensividade. Consequência mais estranha e mais anômala seria, nessa mesma linha, admitir-se o writ contra decisões apeláveis e apeladas, mas sem efeito suspensivo por expressa disposição legal, ou, pelo menos, contra os despachos que, obedecendo à lei, recebessem tais apelações no só efeito devolutivo.

A não-suspensividade do recurso cabível é, certamente, para mim e creio que para todos, condição necessária à admissibilidade do mandado de segurança, pois não teria sentido subverterem-se a progressão e o desdobramento regulares da relação processual com a intercalação de writ inócuo, que objetivasse a fim já garantido pelo próprio recurso ordinário. Mas não é, nem pode ser, condição suficiente.

O dano irreparável, ameaçado pelo ato que se quer impugnar, parece-me idôneo e útil à solução de cada caso concreto…

(…)

Em suma, condições para a admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial são, para mim, a não suspensividade do recurso acaso cabível, ou a falta de antecipação de eficácia da medida de correição a que também alude a lei, uma ou outra somadas ao dano ameaçado por ilegalidade patente e manifesta do ato impugnado e, com menor exigência relativamente a tal ilegalidade, àquele efetiva e objetivamente irreparável”.

A leitura desse precedente desconstrói a mística de que o mandado de segurança só é cabível contra ato judicial quando houver “manifesta ilegalidade” ou “teratologia processual”.

Não se vê, nos votos do provecto precedente do STF, nenhuma utilização de expressões que nada revelam de útil. Preocuparam-se os magistrados da Suprema Corte em identificar como pressupostos de admissibilidade do mandado de segurança contra ato judicial a inexistência de recurso com efeito suspensivo e o dano provocado pelo ato ilegal.

Essas são a balizas do conceito jurisprudencial que foi adotado pela Lei 12.016/1999, ao exigir uma lesão provocada por ato ilegal (pressuposto de todo e qualquer mandado de segurança) e que o ato judicial impugnado esteja sujeito a recurso sem efeito suspensivo:

“Artigo 5º — Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:

(…)

II de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.

A lei pacificou as angústias e divergências sobre o uso do mandado de segurança contra ato judicial, embora esse instituto tenha sido concebido para combater o ato ilegal de qualquer autoridade. As expressões de reforço, gramaticalmente desnecessárias, terminam por limitar a concretização da ideia primordial.

Isso aconteceu no passado e continua a poluir o vernáculo e o sistema normativo nos dias atuais. Ao se utilizarem expressões redundantes, cria-se um casulo que aprisiona o bem que a norma pretende tutelar. A Lei 13.869/2019 (contra o abuso de autoridade) é pródiga em exageros linguísticos que dificultam a sua adequada aplicação, de que são exemplos os seguintes dispositivos:

“Artigo 9º — Decretar medida de privação da liberdade em manifesta desconformidade com as hipóteses legais:

(…)

Artigo 10. Decretar a condução coercitiva de testemunha ou investigado manifestamente descabida ou sem prévia intimação de comparecimento ao juízo:

(…)”.

Não há necessidade de algo estar em manifesta desconformidade com as hipóteses legais para ser considerado ilegal. Se a conduta está em contraste com a norma, é ilegal e ponto final.

Impor medida descabida é ilegal sem que a conduta, para ser censurada, precise ser “manifesta”.

É possível que a restrição ao uso do mandado de segurança contra ato judicial tenha origem na crença de que não podia cometer ilegalidade quem tinha o dever de repará-la.

Foram transferidas, no entanto, da qualificação da autoridade para a do ato ilegal que dela emana as barreiras psicológicas que impedem o uso simples, amplo e objetivo do mandado de segurança para remediar a ilegalidade, seja ela qual for e venha de onde vier.

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Defensorias pedem que dados da Covid contemplem raça e cor

A Defensoria Pública da União e a paulista ingressaram na Justiça Federal de São Paulo com uma ação civil pública contra União, Estado, capital paulista e Associação dos Registradores de Pessoas (Arpen), solicitando que a coleta de dados referente à epidemia do novo coronavírus apresente recortes por raça, cor, gênero e localidade.

Rovena Rosa/Agência Brasil

Rovena Rosa/Agência Brasil

Entre outras falhas identificadas a partir das informações obtidas nos próprios órgãos responsáveis, foi observado que o Poder Público deixa de adotar as providências administrativas necessárias para assegurar a completude no preenchimento do campo “raça-cor” nos formulários dos sistemas de vigilância epidemiológica do SUS.

A secretaria paulista de Saúde, por exemplo, indica que há 36 % do total de casos sem que seja possível identificar a raça das vítimas fatais. 

Os autores da ação também apontam a não-inclusão nos boletins epidemiológicos diários de dados sobre números de contaminados, testados, hospitalizados e mortos por Covid-19 desagregados por raça–cor, sexo e local de residência, o que inviabiliza a aferição da real dimensão do impacto da pandemia sobre a população negra e impede a construção de estratégias voltadas a mitigar os efeitos que afetam desproporcionalmente este grupo.

Há que se considerar também a letalidade social, que abrange fatores históricos, políticos, institucionais e sociais relacionadas ao racismo sistêmico ou estrutural, que determinam o grau de exposição e modo de exposição da população negra a agravos de saúde, assim como influenciam no acesso a recursos que permitem se proteger desses agravos e de suas consequências indesejáveis”, afirmam os defensores.

“Desse modo, ao contrário do que se poderia imaginar, as doenças não são entidades democráticas, apresentando incidências determinadas não apenas de acordo com a renda, idade e gênero, mas também em função da raça.”

À luz deste cenário, a ação pede que os três entes federativos adotem providências para determinar diretrizes para tais registros, diminuindo a margem dos casos onde aparece a informação “não preenchido” ou “não sabido”.

Os defensores solicitam que as informações constem em dados oficiais divulgados sobre a doença, inclusive nos boletins diários e coletivas de imprensa. Pedem também a determinação de criação de uma instância de governança e planejamento específica para planejamento de ações especialmente dirigidas à população negra em situação de vulnerabilidade do Estado — aí incluídas as comunidades quilombolas. Por fim, requerem a disponibilização de campo específico “raça/cor” na plataforma digital da Arpen.

“A inclusão de informações etnorraciais deve auxiliar na qualificação de políticas públicas de proteção à saúde da população negra mais vulnerável, que tem apresentando dados alarmantes de contaminação e morte em relação a outros grupos, possibilitando que as respostas da pandemia considere elementos importantes como o racismo em todas as suas dimensões (interpessoal, institucional e estrutural) que afetam de forma desumana e desproporcional as condições de vida e saúde das pessoas negras”, afirmou o defensor público Vinicius Conceição Silva Silva, coordenador-auxiliar do Núcleo Especializado de Defesa da Diversidade e da Igualdade Racial da Defensoria paulista e um dos signatários da ação civil pública.

Também assina o pedido a coordenadora do núcleo, defensora Isadora Brandão Araujo da Silva, e João Paulo Dorini e Rita Cristina de Oliveira, pela DPU. Com informações da assessoria de imprensa da Defensoria Pública de SP.

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TCU vai levantar número de militares em cargos civis no governo

Risco de Desvirtuamento

TCU vai levantar número de militares em cargos civis no governo

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É importante que a sociedade saiba exatamente quantos militares, ativos e inativos, ocupam atualmente cargos civis no Executivo federal, sob o risco de desvirtuamento das Forças Armadas, considerando seu papel institucional e as diferenças entre os regimes militar e civil.

TCU quer saber quantos militares estão no governo para aferir se há desvirtuamento das Forças Armadas

Com esse entendimento e por votação unânime, o Plenário do Tribunal de Contas decidiu fazer levantamento da quantidade de militares ocupando cargos civis no governo federal. Os dados serão compilados pela Secretaria-Geral de Controle Externo do TCU e serão comparados com os dos três governos anteriores ao de Jair Bolsonaro.

A questão foi levada ao Plenário do TCU por conta de constantes alusões recentes a uma possível militarização excessiva do serviço público civil. Ela foi tangenciada pelo tribunal em julgamento recente (TC 000.690/2020-1), pois se entendeu que havia uma tentativa, ao menos inicial, de o governo direcionar toda a contratação temporária para militares inativos, impedida por decisão do Tribunal de Contas. 

Levantamento recente do site Poder 360 informa que há mais de 3 mil militares atuando em cargos civis de governo, sendo 92,6% no Executivo. Por conta disso, o Plenário decidiu fazer a compilação estatística.

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 17 de junho de 2020, 17h38

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Anulação de anistia a militares é baseada em decisão do STF de 2019

Em uma série de portarias publicadas no Diário Oficial da União desta segunda-feira (8/6), o Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves, anulou a declaração de anistia de 295 militares. A medida, embora tenha chamado a atenção, já era sinalizada por Damares e segue decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em outubro de 2019. 

Anistias foram anuladas pelo Ministério a Mulher, Família e Direitos Humanos, chefiado por Damares Alves    Wilson Dias/Agência Brasil

No julgamento do ano passado, o plenário do STF decidiu, por 6 votos a 5, que o governo pode levantar a anistia concedida a cerca de 2,5 mil ex-cabos da Força Aérea Brasileira (FAB), assim como a consequente indenização paga aos agentes. 

Os benefícios, que têm um custo mensal total de R$ 31,5 milhões, passaram a ser pagos a partir de 2002, quando a Comissão de Anistia concluiu que os cabos foram desligados da FAB, ainda durante a ditadura militar, por motivações políticas.

Portaria 1.101/64

No centro da discussão está a Portaria 1.101/64, baixada no primeiro ano do regime militar, e responsável pelo afastamento dos cabos. O diploma limitou a oito anos o tempo de serviço dos agentes. Após o cumprimento do prazo, eles foram desligados. 

Em 2002, a Comissão de Anistia apontou para a existência de comunicações secretas que comprovariam que os militares da FAB eram vistos como subversivos pela ditadura e que a Portaria 1.101, de outubro de 64, foi editada por motivações políticas. 

A preocupação com a FAB teria sido exposta primeiro por meio do Ofício Reservado 04, de setembro de 1964, e, posteriormente, no Boletim 21, de maio de 1965, ambos da Aeronáutica. 

Segundo o documento, a diretoria da Associação de Cabos da Força Aérea utilizava “indevidamente o nome da Força Aérea Brasileira” e tomava “parte ativa em reuniões e em atividades subversivas”, devendo ser mantida sob vigilância. 

A Comissão de Anistia considerou que os documentos — embora não mencionem a FAB como um todo — evidenciam a perseguição contra os cabos.

Por causa disso, foi editada em 2002 a Súmula Administrativa 2002.07.003, segundo a qual “a Portaria 1.101, de 12 de outubro de 1964, expedida pelo Senhor Ministro de Estado da Aeronáutica, é ato de exceção, de natureza exclusivamente política”. Foi este diploma que passou a justificar a concessão da anistia aos 2,5 mil cabos.

Grupo de Trabalho

A partir de 2011, um grupo de trabalho ministerial, com a participação de membros da Advocacia-Geral da União (AGU) e do Ministério da Justiça, passou a rever as anistias. A AGU, que chegou a se posicionar em favor dos benefícios, mudou de entendimento em 2006. 

Isso porque, de acordo com a instituição, a portaria baixada durante a ditadura teve natureza meramente administrativa, com fins de reorganização interna, já que na época havia um número muito grande de cabos (6.339), em comparação ao número de soldados (7.661), o que criava uma disparidade dentro da hierarquia da corporação. A título de comparação, em 2016, havia na Força Aérea 2.426 cabos para 11.574 soldados (83% do total).

“O quadro de cabos ia crescendo e o de soldados, diminuindo. Ia chegar um tempo em que haveria mais cabos do que soldados. As forças armadas formam uma pirâmide, na base [tem que ter] uma quantidade maior”, afirmou Brasilino Pereira dos Santos, subprocurador-geral da República, em entrevista ao Anuário do Ministério Público do Brasil (ainda não publicado). Brasilino foi o responsável, em 2004, por instaurar inquérito civil público para investigar a concessão das anistias. 

STF

Ocorre que a tentativa de anular as anistias esbarra em um problema: qualquer ato administrativo do Estado que beneficia um cidadão só pode ser revogado dentro de um prazo máximo de cinco anos, chamado de prazo decadencial. Como as anistias foram concedidas entre 2002 e 2004, a anulação, em tese, não poderia mais ocorrer, já que o caso só foi ao STF em 2014. 

Para a AGU e o Ministério Público Federal, no entanto, o prazo decadencial não se aplicava às anistias concedidas aos cabos. A medida, segundo as instituições, feriram a Constituição, já que ela exige que o anistiado tenha sofrido perseguição política, o que não estaria devidamente comprovado. 

Para a AGU, a Comissão de Anistia fez uma “leitura equivocada” da portaria de 1964, levando à anistia indiscriminada de militares que foram “licenciados [da Aeronáutica] em razão tão somente da mera conclusão do tempo de serviço”. 

A maior parte dos ministros do Supremo concordou com o argumento. De acordo com a tese fixada pela corte, em repercussão geral, “poderá a administração pública rever os atos de concessão de anistia a cabos da Aeronáutica com fundamento na portaria 1.104/64, quando se comprovar a ausência de ato com motivação exclusivamente política, assegurando-se ao anistiado, em procedimento administrativo, o devido processo legal e a não devolução das verbas já recebidas”. O relator do caso foi o ministro Dias Toffoli. 

Seguiram o voto relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Luiz Fux. Já os ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Marco Aurélio e Celso de Mello divergiram. 

Para Toffoli, o ato administrativo que concedeu anistia não é passível de convalidação pelo tempo, uma vez que viola frontalmente o artigo 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. 

Em fevereiro deste ano, pouco depois da decisão do STF, o presidente do Superior Tribunal de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, já havia suspendido o pagamento de precatórios a 235 militares excluídos dos quadros da Força Aérea Brasileira em decorrência da Portaria 1.104/64.

Segundo o Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, o valor pago aos militares anistiados desde 2002 chega a R$ 3,9 bilhões. Caso o STF não tivesse autorizado a anulação, o Ministério da Defesa, responsável pelo pagamento dos benefícios, poderia ter que desembolsar, de uma só vez, R$ 13 bilhões para o pagamento de indenizações retroativas.

RE 817.338

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Seguro-garantia deve ser aceito como dinheiro, mesmo com penhora

O seguro-garantia judicial produz os mesmos efeitos jurídicos que o dinheiro, seja para garantir o juízo da execução, seja para substituir outro bem que tenha sido penhorado anteriormente. O entendimento foi reafirmado por maioria da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça.

José Alberto/STJRelator Ricardo Villas Bôas Cueva lembrou precedente da 3ª Turma

Na origem do recurso julgado pelo colegiado, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reformou decisão que, na fase de cumprimento de sentença, admitiu como garantia do juízo a apólice de seguro apresentada pelo banco devedor. Entre outros fundamentos, o TJ-SP considerou que a lei dá preferência à penhora sobre dinheiro em espécie, depósito bancário ou aplicação financeira, e que a parte exequente contestou a garantia oferecida diante do “iminente risco” de frustração da execução por falta de idoneidade da apólice.

No recurso especial dirigido ao STJ, o banco invocou julgados anteriores nos quais o tribunal reconheceu que o seguro-garantia judicial deve ser considerado equivalente à penhora em dinheiro, como disposto nos artigos 805, 835 e 848 do Código de Processo Civil de 2015.

Eficácia da lei

O ministro Villas Bôas Cueva, autor do voto que prevaleceu no julgamento, explicou que o caso em análise não trata de substituição da penhora em dinheiro por seguro-garantia, mas da possibilidade de apresentação desse tipo de apólice para fins de garantia do juízo da execução.

Embora o parágrafo único do artigo 848 se refira à possibilidade de a penhora ser “substituída por fiança bancária ou por seguro-garantia judicial”, o ministro observou que a eficácia dos dispositivos legais em análise não pode ser restringida pela ideia de que a palavra “substituição” pressupõe a penhora anterior de outro bem.

“Não faria nenhum sentido condicionar a eficácia do dispositivo à prévia garantia do juízo segundo a ordem estabelecida no artigo 835 do CPC/2015 para, somente após, admitir a substituição do bem penhorado por fiança bancária ou seguro-garantia judicial. Tal exigência, além de inócua, serviria apenas para retardar a tramitação da demanda, contrariando o princípio da celeridade processual”, afirmou Villas Bôas Cueva.

Ele mencionou precedente da 3ª Turma (REsp 1.691.748) no qual ficou definido que a fiança bancária e o seguro-garantia produzem os mesmos efeitos que o dinheiro como garantia do juízo, não podendo o exequente rejeitar a indicação, salvo por insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da salvaguarda oferecida.

Controle da Susep

“A idoneidade da apólice de seguro-garantia judicial deve ser aferida mediante verificação da conformidade de suas cláusulas às normas editadas pela autoridade competente – no caso, pela Superintendência de Seguros Privados (Susep) –, sob pena de desvirtuamento da verdadeira intenção do legislador ordinário”, afirmou o ministro.

Quanto ao fato de a apólice ter prazo de vigência determinado, com possibilidade de não ser renovada antes do fim da execução — que seria uma das razões de sua suposta inidoneidade —, Villas Bôas Cueva destacou que, conforme a regulamentação da Susep, se a cobertura não for renovada no prazo adequado, o sinistro estará caracterizado, abrindo-se a possibilidade de execução contra a seguradora.

Segundo o ministro, a Susep tomou as medidas necessárias para a manutenção dos efeitos da garantia até o efetivo encerramento da execução.

Para o autor do voto vencedor, o fato de se sujeitarem os mercados de seguro a amplo controle e fiscalização por parte da Susep é suficiente para atestar a idoneidade do seguro-garantia judicial, desde que apresentada a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a autarquia.

Trânsito em julgado

No caso em julgamento, Villas Bôas Cueva considerou admissível a inclusão, na apólice, de cláusula que condiciona a cobertura do seguro-garantia ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a existência da dívida.

Em seu entendimento, considerando que a cláusula que condiciona a cobertura da apólice ao trânsito em julgado implica a concessão automática de efeito suspensivo à execução, caberá ao juiz da execução decidir, a partir das especificidades do processo, “se a objeção do executado ao cumprimento de sentença apresenta fundamentação idônea para justificar a admissão do seguro-garantia judicial, seja para fins de segurança do juízo, seja para fins de substituição de anterior penhora”.

“Não sendo idônea a objeção do executado, poderá o magistrado rejeitar a garantia apresentada, assim o fazendo mediante decisão fundamentada, nos moldes do artigo 489 do CPC/2015”, acrescentou.

Além disso, “julgada a impugnação, poderá o juiz determinar que a seguradora efetue o pagamento da indenização, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso interposto pelo tomador, nos moldes do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil de 2015”.

Ao dar provimento ao recurso especial, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos à primeira instância para que o juízo possa reavaliar o recebimento da garantia oferecida, de acordo com as diretrizes traçadas pelo colegiado. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

REsp 1.838.837

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Judiciário não deve intervir em decisão de assembleia de credores

A assembleia-geral de credores é dotada de autonomia, não cabendo ao Poder Judiciário intervir no mérito do plano de recuperação judicial aprovado, competência esta outorgada, com exclusividade, aos credores, salvo quanto a eventuais ilegalidades nele constantes.

ReproduçãoTJ-SP destaca soberania da assembleia de credores e nega redução de pagamentos

Com esse entendimento, o desembargador Manoel Pereira Calças, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, reformou decisão de primeira instância que autorizava o pagamento de apenas 10% dos créditos trabalhistas de uma empresa em recuperação judicial em razão da epidemia de Covid-19.

Em fevereiro de 2019, a assembleia-geral de credores aprovou o plano de recuperação judicial que previa disponibilização de R$ 1,8 milhão aos credores da classe trabalhista. Pereira Calças determinou o pagamento dos créditos trabalhistas nos termos do plano independentemente da crise provocada pelo coronavírus. O pagamento deve ser feito em até 15 dias, sob pena de decretação de falência.

“Em que pese a lamentável epidemia de Covid-19 que assola nosso país e o mundo, gerando gravíssimo impacto financeiro e social, a pretensão de suspensão do pagamento dos credores trabalhistas, formulada pelas recuperandas e acatada pelo digno juízo a quo, não pode prosperar”, afirmou o desembargador.

Segundo ele, não se pretende desprezar os impactos econômicos, financeiros e sociais que já atingem inúmeros setores econômicos e produtivos do país. “Entretanto, cabe ao Poder Judiciário, casuisticamente, analisar os pedidos decorrentes da atual conjuntura, sem tolher o direito dos credores, também impactados pela crise, de receberem seus créditos conforme deliberado em assembleia, de forma autônoma”, completou.

Pereira Calças afirmou ainda que a permissão para a prorrogação ou suspensão dos prazos previstos em planos de recuperação judicial é de exclusiva competência da assembleia-geral de credores e não compete ao Poder Judiciário alterar negócio jurídico perfeito, acabado e chancelado na forma da legislação infraconstitucional e com respaldo na Constituição Federal.

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TJ-SP manda livraria em recuperação devolver parte do estoque

O juiz não está incumbido apenas de reconhecer direitos, mas também de atender aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.

DivulgaçãoTJ-SP manda livraria em recuperação devolver parte de livros em estoque

Com esse entendimento, o desembargador Cesar Ciampolini, da 1ª Câmara de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve decisão de primeiro grau que obriga a livraria Saraiva, em recuperação judicial, a devolver 50% de cada título de livro estocado em centros de distribuição e lojas físicas de São Paulo e Rio de Janeiro. 

O pedido foi feito por um grupo de 20 editoras após a Saraiva admitir drástica redução das vendas em razão da epidemia de Covid-19 e do fechamento de 89% das lojas físicas. Com a devolução, as editoras pretendem tentar vender os livros por outros canais. A empresa recorreu ao TJ-SP para alterar a quantidade de livros a devolver, o tempo e o modo da devolução, mas Ciampolini manteve a decisão.

“Como se deu agora com a pandemia, o que havia o MM. Juiz a quo de fazer era exatamente o que fez: com fulcro na teoria da imprevisão, ajustar a relação entre as partes, dentro de critérios mais de razoabilidade econômica, de mercado, do que jurídicos”, disse.

Nessa linha, Ciampolini deu razão às editoras quando afirmam ser excessivo o estoque à disposição da Saraiva, sendo “impositivo oportunizar às editoras a chance de socorrer-se de outros canais de venda que entendam adequados, na tentativa de minimizar os impactos de sua própria crise”.

Assim, ele manteve a determinação de que a Saraiva devolva 50% dos livros em seu estoque, mas concedeu prazo maior para que isso seja feito, com intuito de evitar aglomeração de funcionários na separação dos produtos.

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Ferramenta facilita acesso a quadro de saúde de pessoas presas

A Comissão de Política Criminal e Penitenciária (CPCP) da OAB-SP lançou nesta terça-feira (12/5) uma iniciativa para facilitar que advogados e defensores saibam se os presos por eles assistidos fazem parte do grupo de risco do novo coronavírus. 

Iniciativa é da Comissão de Política Criminal e Penitenciária da OAB-SP
Stockphoto

A ferramenta foi desenvolvida junto com a Secretaria de Administração Penitenciária de São Paulo (SAP), responsável por levantar informações sobre a situação dentro dos presídios do estado. 

Com a medida, os advogados poderão solicitar, por meio de um formulário, informação a respeito de um preso específico para saber se ele está na relação de pessoas que se encontram no grupo de risco. Por se tratarem de dados sigilosos, a consulta à lista da SAP só poderá ser feita mediante apresentação de procuração. 

A elaboração da iniciativa leva em conta o grande número de ações que buscam reavaliar medidas de privação de liberdade em razão da epidemia, seguindo a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça. 

“Estamos facilitando as condições de proteção à saúde de todos no sistema penitenciário, deixando informações à disposição dos interessados para que se dê cumprimento às recomendações da Resolução 62”, afirma Priscila Pâmela, presidente da CPCP. Além dela, encabeçam o projeto os advogados Marcelo Feller e Konstantin Gerber, ambos integrantes da Comissão. 

Pâmela explica que mesmo com a recomendação, alguns pedidos estão sendo indeferidos justamente pela dificuldade em comprovar que os clientes fazem parte do grupo de risco ou estão detidos em penitenciárias com más condições. 

Condição dos presídios

Além do formulário, o CPCP lançou um levantamento sobre a condição das unidades prisionais de São Paulo. Até o momento, os documentos abrangem cerca de 30 presídios.

A ideia, no entanto, é ter documentação referente a todos as 176 unidades prisionais em funcionamento no Estado. Os documentos foram obtidos com base na Lei de Acesso à Informação. Ainda não é possível ter informações sobre todos os presídios porque alguns pedidos da CPCP aguardam resposta.

Por fim, a Comissão também liberou relatórios de inspeção das penitenciárias. Esta última iniciativa foi feita em parceria com o Núcleo de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo.

“O CNJ estabeleceu recomendação para que juízes observem, em casos de pedido de soltura de pessoas em grupo de risco, problemas no presídio, como acionamento de água ou ausência de assistência médica”, explica Pâmela. 

Petição

Fora as três iniciativas voltadas à advocacia, a CPCP protocolou na última quarta-feira (6/5) pedido para que os magistrados possam acessar livremente dados referentes ao quadro de saúde das pessoas presas em São Paulo. 

A solicitação, assinada por Pâmela, Feller e Gerber, é direcionada ao desembargador Ricardo Anafe, corregedor-geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo. 

Caso o pedido seja deferido, os magistrados poderão acessar com facilidade o levantamento feito pela SAP sobre os presos que fazem parte do grupo de risco.

De acordo com os dados, as penitenciárias possuem 14.977 homens com problemas crônicos e respiratórios (tuberculose, hipertensão, asma, hepatite, entre outros) e 3.376 idosos. Entre as mulheres, 4.922 têm filhos de até 12 anos; 211 são idosas; e 1.792 possuem doenças em geral. 

“Referidos dados devem ser cotidianamente atualizados, bem como precisam estar à disposição dos magistrados paulistas, para aferirem a situação de saúde de pessoas presas sob sua responsabilidade, e para verificarem se se enquadram, ou não, dentro de grupos de risco”, diz a petição. 

Não é possível calcular o número preciso de pessoas em situação de risco, já que um mesmo preso pode fazer parte de mais de uma lista (ter problemas crônicos e ser idoso ao mesmo tempo, por exemplo).

Clique aqui para acessar o formulário

Clique aqui para conferir mapeamento sobre situação dos presídios

Clique aqui para acessar os relatórios de inspeção das penitenciárias

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STJ definirá início da existência do crédito em recuperação judicial

A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça vai definir, no rito dos recursos repetitivos, o momento em que o crédito decorrente de fato ocorrido antes do pedido de recuperação judicial passa a existir para o fim de submissão a seus efeitos: se a data do fato gerador ou a do trânsito em julgado da sentença que o reconheceu.

STJSTJ definirá momento da existência do crédito para efeitos da recuperação

Para resolver a controvérsia, o colegiado afetou ao sistema dos repetitivos os Recursos Especiais 1.843.332, 1.842.911, 1.843.382, 1.840.812 e 1.840.531 — todos de relatoria do ministro Villas Bôas Cueva.

A questão submetida a julgamento está cadastrada como Tema 1.051 na base de dados do STJ e tem a seguinte descrição: “Interpretação do artigo 49, caput, da Lei 11.101/2005, de modo a definir se a existência do crédito é determinada pela data de seu fato gerador ou pelo trânsito em julgado da sentença que o reconhece”.

Decisões divergentes

O relator destacou que, embora haja um número considerável de precedentes acerca do tema e a questão já esteja praticamente uniformizada no tribunal, ainda é possível verificar a existência de decisões divergentes nos tribunais estaduais.

Entre os precedentes do STJ mencionados pelo ministro está o REsp 1.727.771, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, no qual se definiu que “a constituição do crédito discutido em ação de responsabilidade civil não se condiciona ao provimento judicial que declare sua existência e determine sua quantificação”.

Segundo o precedente, “tratando-se de crédito derivado de fato ocorrido em momento anterior àquele em que requerida a recuperação judicial, deve ser reconhecida sua sujeição ao plano de soerguimento da sociedade devedora”.

Para o ministro Villas Bôas Cueva, “o julgamento de tal questão em feito submetido ao rito dos recursos repetitivos vai proporcionar segurança jurídica aos interessados e evitará decisões divergentes nas instâncias ordinárias e o envio desnecessário de recursos especiais e agravos a esta Corte Superior”.

Além da afetação, a seção decidiu pela suspensão da tramitação de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão delimitada e tramitem no território nacional, excetuada a concessão de tutelas provisórias de urgência, quando presentes seus requisitos.

Recursos repetitivos

O novo CPC regula no artigo 1.036 e seguintes o julgamento por amostragem, mediante a seleção de recursos especiais que tenham controvérsias idênticas. Ao afetar um processo, ou seja, encaminhá-lo para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, os ministros facilitam a solução de demandas que se repetem nos tribunais brasileiros.

No site do STJ, é possível acessar todos os temas afetados, bem como saber a abrangência das decisões de sobrestamento e as teses jurídicas firmadas nos julgamentos, entre outras informações. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

REsp 1.842.911

REsp 1.843.332

REsp 1.843.382

REsp 1.840.812

REsp 1.840.531