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Gravidade de crime tributário depende da qualificação do crédito

Nas hipóteses de crimes tributários contra municípios ou estados, a configuração de grave dano à coletividade — prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990 — depende da classificação do crédito, pela Fazenda Pública local, como prioritário, ou, ainda, que o crédito seja destacado como de grande devedor. Essa aferição deve levar em conta o valor total devido, incluídos os acréscimos legais.

A tese foi fixada pela 3ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria de votos. Como consequência, o colegiado afastou o agravamento da pena de um empresário de Santa Catarina pela caracterização de grave dano à sociedade. Com a redução da pena, o colegiado também decretou a prescrição da pretensão punitiva estatal.

Nos termos do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o grave dano à coletividade é circunstância que aumenta de um terço até a metade a pena por crime contra a ordem tributária.

Créditos indevidos

De acordo com o processo, o empresário teria escriturado documentos fiscais fraudulentos, que não correspondiam à efetiva entrada de mercadorias em seu estabelecimento. Com isso, ele teria se apropriado indevidamente de créditos de ICMS. O valor sonegado seria de cerca de R$ 200 mil — com juros e multa, o montante chegava a aproximadamente R$ 625 mil.

Em primeira instância, o juiz condenou o empresário a três anos e quatro meses de reclusão, em regime aberto, incluindo nesse total a elevação de um terço da pena pela configuração de grave dano à coletividade. A pena restritiva de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito, entre elas o pagamento de 50 salários mínimos — valor posteriormente reduzido pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) para 20 salários mínimos.

Em relação à incidência da majorante do artigo 12, inciso I, da Lei 8.137/1990, o TJ-SC entendeu que o valor total sonegado era suficiente para caracterizar o grave dano social.

Prioridade da Fazenda

O relator do recurso especial do empresário, ministro Nefi Cordeiro, apontou que o grave dano à coletividade exige a ponderação de situação anormal, que justifique a determinação de agravamento da sanção criminal. No caso de tributos federais, o ministro considerou razoável a adoção do patamar de R$ 1 milhão em débitos, nos termos do artigo 14 da Portaria 320/2008 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional — que considera essa referência para a definição de devedores cujos processos terão tratamento prioritário por parte dos procuradores.

“Esse patamar, que administrativamente já indica especial atenção a grandes devedores, é razoável para determinar a incidência de desvalor penal também especial. Claro que esse delimitador, como demonstrador do especial interesse tributário federal, será também na esfera criminal reservado como critério à sonegação de tributos da União”, afirmou o relator.

Em se tratando de tributos estaduais ou municipais, Nefi Cordeiro disse que, por equivalência, o critério para caracterização do grave dano à coletividade deve ser aquele definido como prioritário pela Fazenda local.

Abaixo do limite

A 3ª Seção, acompanhando o voto do relator, definiu também que — a despeito de haver precedente em sentido contrário — o valor considerado para a aferição do grave dano à coletividade deve ser a soma dos tributos sonegados com os juros, as multas e outros acréscimos legais.

No caso dos autos, relativo à sonegação de ICMS em Santa Catarina, Nefi Cordeiro ressaltou que a legislação local não prevê prioridade de créditos, mas define como grande devedor o sujeito passivo cuja soma dos débitos seja igual ou superior a R$ 1 milhão.

“Na espécie, o valor sonegado relativo a ICMS (R$ 207.011,50) alcança o valor de R$ 625.464,67 com multa e juros, o que não atinge o patamar diferenciado de dívida tributária acolhido pela Fazenda estadual catarinense e, assim, não se torna, tampouco, apto a caracterizar o grave dano à coletividade do artigo 12, I, da Lei 8.137/1990”, concluiu o ministro ao dar provimento ao recurso especial do empresário. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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REsp 1.849.120 – SC (2019/0028971-0)

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Demitidos com base no fato do príncipe serão reintegrados

É cabível reintegrar trabalhadores para que eles sejam incluídos em programa de benefício emergencial. Assim, garante-se o direito fundamental à subsistência sem gerar danos graves à empresa. 

Trabalhadores dos transportes foram demitidos com base no fato do príncipe
Reprodução

Com base nesse entendimento, a juíza Isabella Borges de Araújo, da 3ª Vara do Trabalho de Salvador, determinou que a Marte Transportes reintegre dez funcionários demitidos durante a epidemia do novo coronavírus. A decisão, em caráter liminar, foi proferida no último dia 30. 

A ordem foi dada depois que o Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Intermunicipais de Transportes entrou com ação pedindo que os funcionários fossem readmitidos, já que a dispensa foi unilateral e sem qualquer negociação prévia. 

As demissões foram feitas com base na teoria do fato do príncipe, prevista no artigo 486 da CLT (Decreto Lei 5.452/43). A previsão permite que em situações excepcionais, quando há prejuízo financeiro desproporcional à empresa decorrente de medidas adotadas pelas autoridades municipais, o empregador poderá rescindir contratos. 

Ocorre que as dispensas aconteceram dias depois da ré formular, junto com outros trabalhadores, um acordo para suspender provisoriamente os contratos. A suspensão foi feita tendo em conta a Medida Provisória 936/20, que versa sobre políticas trabalhistas emergenciais em razão da epidemia.

No caso das suspensões temporárias, a MP prevê a concessão do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e Renda, que é pago pela União.

Tendo isso em vista, a magistrada determinou que os 10 funcionários sejam readmitidos para que possam receber o auxílio, conforme os outros trabalhadores da empresa.

“Trata-se de premissa axiológica de manutenção de emprego digno e das próprias condições de vida, alimentação e saúde do trabalhador e da sua família, mediante suspensão contratual que não onerará excessivamente o empregador, pois a MP prevê que os custos salariais ficarão a cargo do Poder Público”, afirma a juíza. 

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0000212-51.2020.5.05.0003

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Felix Fischer tranca ação da “lava jato” contra americano

Em crimes com vários autores, não se pode exigir na denúncia a descrição particularizada das condutas de cada um. Contudo, isso não permite que a acusação seja genérica, sem o mínimo de individualização e sem que se demonstre a ligação entre o acusado e os fatos que lhe são imputados.

Ministro Felix Fischer considerou denúncia do MPF inepta
STJ

Por considerar a denúncia do Ministério Público Federal genérica, o ministro Felix Fischer, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu nesta terça-feira (6/5) Habeas Corpus para trancar ação penal contra Paul Bragg, o primeiro norte-americano réu na “lava jato”.

Ex-presidente da empresa dos EUA Vantage Drilling, ele foi acusado de corrupção ativa e lavagem de dinheiro por supostamente dar propina a executivos da Petrobras em troca de contratação da companhia para afretamento de navio-sonda. A 13ª Vara Federal de Curitiba aceitou a denúncia e tornou-o réu.

Representado pelo escritório Petrelluzzi & Cintra Jr. Advogados, o estrangeiro impetrou HC. Ele apontou a inépcia da denúncia por falta de justa causa para a ação penal, devido à ausência de indícios de autoria e de indícios mínimos dos fatos narrados pelo MPF.

Felix Fischer destacou que a jurisprudência do STJ exige, mesmo em crimes com diversos autores, uma mínima individualização da conduta de cada um. Porém, no caso, o MPF não indicou nenhuma conduta objetiva do acusado que satisfaça o requisito dos indícios mínimos de autoria para a configuração da justa causa, avaliou.

O ministro ressaltou que a denúncia é essencialmente idêntica à de outra ação penal já julgada em Curitiba, com a única diferença de, desta vez, acusar o norte-americano de corrupção e lavagem de dinheiro.

O único fundamento para a nova denúncia foi a delação premiada do lobista Hamylton Padilha. No entanto, a divergência entre seus depoimentos reduz a credibilidade deles, declarou Fischer. O ministro também lembrou que relatos de colaboradores não são suficientes, por si sós, para a abertura de ação penal. Isso pelo fato de a delação premiada não ser prova, apenas meio de obtenção de prova, como decidiu o Supremo Tribunal Federal (Inquérito 4.074).

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HC 124.867

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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TRF-4 mantém pena de Lula no caso sítio de Atibaia

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou nesta quarta-feira (6/5) recurso apresentado pela defesa do ex-presidente Lula e manteve a pena de 17 anos, 1 mês e 10 dias de prisão no caso do sítio de Atibaia (SP). 

TRF-4 manteve pena de 17 anos de prisão
Ricardo Stuckert

O petista foi condenado pela corte de segunda instância em novembro do ano passado pelos crimes de corrupção e lavagem de dinheiro. O ex-presidente é acusado de receber propina de construtoras, que teriam reformado e decorado um sítio no interior de São Paulo.

Em primeira instância, Lula foi condenado pela juíza Gabriela Hardt, da 13ª Vara Federal de Curitiba. A denúncia foi aceita em 2017 pelo então juiz Sergio Moro, que deixou o cargo para assumir o Ministério da Justiça.

O caso não tem relação com o do tríplex do Guarujá, que levou Lula à prisão em 2018. Como o STF derrubou execução antecipada da pena, o ex-presidente não será preso por conta da decisão desta quarta.

Suspensão negada

Nesta terça-feira (5/5), a defesa de Lula pediu que o julgamento virtual dos embargos de declaração fosse suspenso. De acordo com os advogados, as declarações feitas recentemente pelo presidente Jair Bolsonaro e por Moro reforçam a suspeita de que o ex-juiz não era isento para julgar Lula.

“Há diversos fatos que mostram a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e consequentemente comprometimento de toda a instrução deste processo. Dentre os apontamentos, está o fato do ex-juiz ter passado a integrar o governo do presidente Jair Bolsonaro com o afirmado compromisso para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal”, afirma o requerimento, assinado pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Teixeira Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin dos Santos

A fala dos advogados faz referência a uma declaração feita por Bolsonaro no dia 24 de abril, depois que Moro saiu do Ministério da Justiça. Na ocasião, o presidente disse que o ex-juiz pretendia ser indicado ao STF. 

“Injusto e arbitrário”

Em nota, Zanin e Valeska disseram que a decisão foi arbitrária e injusta. “É sintomático que o TRF-4, após ter julgado o recurso anterior (apelação) com transmissão ao vivo e grande espetáculo, tenha realizado esse novo julgamento, contraditoriamente, pelo meio virtual, que sequer permite que os advogados de defesa participem do ato”, afirma.

Leia nota na íntegra:
Em relação ao julgamento virtual finalizado hoje (06/05/2020) pela 8ª. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª. Região (“embargos de declaração” — Autos nº 5021365-32.2017.4.04.7000/PR), reforçamos o caráter injusto e arbitrário da decisão que manteve a condenação do ex-presidente Lula, originariamente imposta por sentença proferida por “aproveitamento” de outra sentença proferida pelo ex-juiz Sergio Moro — que também foi o responsável pela instrução do processo com a parcialidade que sempre norteou sua atuação em relação a Lula, como sempre demonstramos e como foi reforçado pelo escândalo da Vaza Jato. Esclarecemos ainda que:

1 – É sintomático que o TRF-4, após ter julgado o recurso anterior (apelação) com transmissão ao vivo e grande espetáculo, tenha realizado esse novo julgamento, contraditoriamente, pelo meio virtual, que sequer permite que os advogados de defesa participem do ato e, se o caso, possam fazer as intervenções previstas em lei (Estatuto do Advogado) para esclarecimento de fatos ou para formulação de questões de ordem. Essa situação, por si só, configura violação à garantia constitucional da ampla defesa e violação às prerrogativas dos advogados. 

2 – Com a rejeição do recurso, diversas omissões, contradições e obscuridades apontadas em recurso de 318 laudas e que dizem respeito a aspectos essenciais do processo e do mérito do caso deixaram de ser sanadas — inclusive o fato de Lula ter sido condenado nessa ação com base na afirmação de que “seria o principal articulador e avalista de um esquema de corrupção que assolou a Petrobras”, em manifesta contradição com sentença definitiva que foi proferida pela 12ª Vara Federal de Brasília, que absolveu o ex-presidente dessa condenação com a concordância do Ministério Público Federal (Ação Criminal nº 1026137-89.2018.5.01.3400 — caso conhecido como “Quadrilhão”). Nesta decisão proferida pela Justiça Federal de Brasília, o juiz federal prolator, Dr. Marcos Vinicius Reis Bastos, fez consignar com precisão e de forma inconciliável com as decisões proferidas no processo em referência, que “a utilização distorcida da responsabilização penal, como no caso dos autos de imputação de organização criminosa sem os elementos do tipo objetivo e subjetivo, provoca efeitos nocivos à democracia, dentre elas a grave crise de credibilidade e de legitimação do poder político como um todo”.

3 – Mesmo com todo o cerceamento de defesa imposto ao longo da fase de instrução pelo então juiz Sergio Moro, conseguimos comprovar, por perícia, a partir da análise da suposta cópia dos sistemas da Odebrecht que estão na posse da Polícia Federal, que os R$ 700 mil que o MPF acusou Lula de ter recebido em suposta reforma no sítio de Atibaia, foram, em verdade, sacados em favor de um alto executivo da própria Odebrecht. A prova, no entanto, foi simplesmente desprezada pela sentença e também pelo TRF-4. O que foi levado em consideração foram apenas depoimentos de delatores que foram beneficiados para acusar Lula — inclusive o de Marcelo Odebrecht, que em depoimento posterior, prestado em ação penal que tramita perante a Justiça Federal de Brasília, reconheceu que “é tremendamente injusto fazer uma condenação de Lula sem que esclareça as contradições dos depoimentos de meu pai e Palocci”.

4 – Assim que os votos proferidos no julgamento virtual forem disponibilizados na plataforma do TRF-4 definiremos o recurso que será interposto para reverter essa absurda condenação.

5021365-32.2017.4.04.7000

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Lula pede que TRF-4 suspenda julgamento do sítio de Atibaia

A defesa do ex-presidente Lula apresentou nesta terça-feira (5/5) requerimento para que o Tribunal Regional Federal da 4ª Região suspenda julgamento de embargos pendentes sobre o sítio de Atibaia. 

Defesa de Lula pede que julgamento do sítio de Atibaia seja suspenso
Ricardo Stuckert

Segundo os advogados do petista, as declarações feitas pelo presidente Jair Bolsonaro e por Sergio Moro reforçam a suspeita de que o ex-juiz da 13ª Vara Federal de Curitiba não era isento para julgar Lula. Foi Moro que, em 2017, aceitou a denúncia contra o ex-presidente.

“Há diversos fatos que mostram a suspeição do ex-juiz Sergio Moro e consequentemente comprometimento de toda a instrução deste processo. Dentre os apontamentos, está o fato do ex-juiz ter passado a integrar o governo do presidente Jair Bolsonaro com o afirmado compromisso para assumir uma cadeira no Supremo Tribunal Federal”, afirma o requerimento, assinado pelos advogados Cristiano Zanin, Valeska Teixeira Martins, Maria de Lourdes Lopes e Eliakin dos Santos

O trecho faz referência a uma declaração feita por Bolsonaro no dia 24 de abril, enquanto buscava rebater acusações feitas por Moro horas antes. 

“Mais de uma vez, o senhor Sergio Moro disse para mim: ‘você pode trocar o Valeixo, sim, mas em novembro, depois que o senhor me indicar para o Supremo Tribunal Federal’. Me desculpe, mas não é por aí, reconheço as suas qualidades. Em chegando lá, se um dia chegar, pode fazer um bom trabalho, mas eu não troco”, afirmou Bolsonaro na ocasião. 

A defesa de Lula diz ainda que o próprio Moro admitiu, em conversa com a deputada Carla Zambelli, as suspeitas envolvendo a possibilidade de um posto no STF. A troca de mensagens foi enviada pelo próprio Moro ao Jornal Nacional.

“Tal diálogo evidencia a forma natural em que tal questão era constantemente memorada ao ex-juiz no conduzir de suas atividades. Um prêmio por ter retirado o então candidato [Lula] que estava em primeiro lugar nas pesquisas presidenciais de 2018?”, questionam os advogados. 

Os advogados pedem que o TRF-4 aguarde as conclusões do inquérito aberto pelo ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, para apurar as declarações de Moro — inquérito 4.831. O caso do sítio será julgado virtualmente e sua conclusão está marcada para esta quarta-feira (6/5).

À ConJur, Zanin disse não achar prudente que o TRF-4 desconsidere os novos fatos e que eles devem ser mais bem elucidados nas investigações em curso no STF. 

“Podemos ter ainda mais elementos para reforçar o lawfare praticado contra o ex-presidente Lula e a nulidade de todos os processos que foram julgados ou conduzidos pelo ex-juiz Sergio Moro”, afirma. 

Clique aqui para ler o requerimento

5021365-32.2017.4.04.7000

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Volta dos prazos é importante, mas pode prejudicar direito de defesa

A retomada dos prazos de processos judiciais e administrativos eletrônicos a partir desta segunda-feira (4/5) é uma medida importante para o Judiciário voltar, pouco a pouco, às suas atividades normais. No entanto, pode prejudicar o direito de defesa e advogados que não estão acostumados a usar a internet.

Felipe Santa Cruz aponta que maioria dos advogados defendeu volta dos prazos
Fabio Rodrigues Pozzebom/Agência Brasil

A Resolução 314/2020 do Conselho Nacional de Justiça também prevê que os prazos dos processos físicos continuem suspensos até 15 de maio. As sessões virtuais de julgamento nos tribunais e turmas recursais do sistema de juizados especiais poderão ser feitas tanto em processos físicos, como em processos eletrônicos. Caso as sessões sejam feitas por videoconferência, deve ser assegurado aos advogados das partes a realização de sustentações orais.

Os prazos processuais já iniciados deverão ser retomados no estado em que estavam no momento da suspensão, sendo restituídos por tempo igual ao que faltava para sua complementação.

Os prazos para apresentar contestação, impugnar o cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, ou outros exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores só serão suspensos se, “durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato”, de modo que “o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação”.

O presidente do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, Felipe Santa Cruz, ressalta que a maioria da classe apoiou a retomada dos prazos. Porém, aponta que é preciso ficar atento para profissionais que não consigam cumprir as datas devido às medidas tomadas para diminuir a propagação do coronavírus.

“Participei da decisão sobre a suspensão total e agora desse retorno dos processos virtuais. Ouvimos mais de 60 mil advogados. Decisões muito difíceis, mas que buscam garantir a saúde e também a prestação jurisdicional. Há uma explosão de demandas geradas pela crise e o cidadão precisa ter acesso ao Judiciário. Estamos trabalhando para que se trate de forma específica a realidade de alguns estados e, principalmente, para que o advogado individualmente possa comunicar quando da impossibilidade de cumprir o prazo. As seccionais já montam estruturas para atender os colegas em cada caso concreto”, diz Santa Cruz.

O presidente da seccional de São Paulo da OAB, Caio Augusto Silva dos Santos, acredita que haverá uma retomada gradual das atividades do Judiciário. Contudo, ele ressalta que pode haver dificuldade de cumprir os prazos quando for necessário cumprir diligências que não poderão ser feitas devido ao isolamento social. Por exemplo, quando uma empresa precisar ter acesso a documentos que estão em sua sede para se defender devidamente.

Já o presidente da seccional do Rio de Janeiro, Luciano Bandeira, entende que as partes e advogados que devem decidir se querem o retorno ou não dos prazos. “O Brasil é muito grande e heterogêneo. O Rio de Janeiro, que é um estado pequeno, tem grandes diferenças de infraestrutura de uma região para outra. O acesso à internet e computadores não é uniforme. Por isso, a manifestação da advocacia é fundamental, até porque, muitos sequer terão condições de se avisar que não têm como atender aos prazos”.

O procurador especial de Direito Tributário do Conselho Federal da OAB, Luiz Gustavo Bichara, é favorável à retomada dos prazos. Segundo ele, o Judiciário tem operado online com eficiência. No entanto, Bichara preocupa-se com os advogados que trabalham sozinhos e estejam doentes e com aqueles que não têm acesso às ferramentas tecnológicas para peticionar e usam as disponíveis em locais como a OAB.

Nessa mesma linha, o presidente da Associação dos Advogados de São Paulo, Renato José Cury, declara que a retomada dos prazos funciona para escritórios com estrutura, mas não para advogados que dependem de entidades para exercer a profissão.

Ele também afirma que a volta dos prazos deveria ser feita de acordo com a região do país. No Ceará, que irá declarar bloqueio total das atividades (lockdown), pode ser mais difícil para advogados se deslocarem, se reunirem com clientes, pontua. E isso, a seu ver, pode afetar o direito de defesa.

Cury ainda diz que o uso de ferramentas virtuais não pode ser um pretexto para afastar magistrados de advogados. Por exemplo, estabelecendo, depois da epidemia, que advogados só podem despachar com magistrados virtualmente — algo que deve ser escolhido pelos procuradores.

Por sua vez, a presidente da Associação dos Magistrados Brasileiros, Renata Gil, relata que acompanhou os debates sobre a retomada dos prazos processuais e diz que a medida pode ser reavaliada caso se mostre prejudicial à sociedade.

“Para que o retorno do tempo determinado aos processos eletrônicos fosse satisfatório, o Conselho Nacional de Justiça realizou uma série de levantamentos e análises da rotina de trabalho e da realidade de cada tribunal. Confio nas deliberações do presidente do CNJ, ministro Dias Toffoli, e de todo o comitê”, diz.

Ela acrescenta que, se eventualmente a medida precisar ser reavaliada, “voltaremos ao debate em busca da melhor solução para manter o nosso compromisso com a sociedade. Neste momento de crise, a Justiça precisa agir com respeito e responsabilidade para não prejudicar as partes e manter os serviços jurisdicionais de forma transparente, eficiente e acessível ao cidadão”.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Humberto Martins é eleito presidente do STJ; Jorge Mussi, vice

Por aclamação, o ministro Humberto Martins foi eleito presidente do Superior Tribunal de Justiça em sessão plenária nesta terça-feira (5/5), feita por videoconferência. Atual corregedor nacional de Justiça, ele substitui o ministro João Otávio de Noronha no final de agosto.

Corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins foi eleito presidente do STJ
STJ

A vice-presidência e a corregedoria da Justiça Federal será ocupada pelo ministro Jorge Mussi, que atualmente integra a 5ª Turma do STJ. Ele substituirá a ministra Maria Thereza de Assis Moura, que por sua vez atuará como corregedora nacional de Justiça.

A sessão ainda definiu o ministro Og Fernandes, da 2ª Turma, como novo presidente da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados, em substituição ao ministro Herman Benjamin. O Gabinete da Revista do STJ, por sua vez, passará a ser comandado pelo ministro Benedito Gonçalves, da 1ª Turma.

Perfil conciliador

Ao anunciar seu sucessor no cargo, o ministro Noronha exaltou os predicados que potencialmente farão de Martins um grande presidente: é operoso, correto e extremamente conciliador. “É muito importante que a corte tenha na presidência alguém que possa nos unir, manter a conciliação e que possa continuar a investir, sobretudo em tecnologia para que o tribunal atinja essa posição de ponta.”

Em seu discurso, o futuro presidente concordou. Anunciou que planeja um gestão participativa e agregadora, em que os ministros da casa tenham oportunidade de opinar e participar ativamente das decisões a serem tomadas. 

Por isso, anunciou que planeja a criação de seis comitês compostos por cinco ministros cada para atuar nas áreas de gestão, saúde, segurança e transporte, tecnologia da informação, assuntos legislativos e orçamento e finanças. Assim, todos os 33 ministros da corte estarão envolvidos na administração.

“Exercer o cargo de presidente do Tribunal da Cidadania é uma grande honra, pois significa conduzir um dos grandes tribunais superiores do país, responsável pelo julgamento de inúmeros casos, seja na área política, social, econômica, que impacta a vida de milhões de cidadãos brasileiros. Como tribunal de interpretação de direito federal, forma jurisprudência que deve ser observada por grande parcela do Judiciário brasileiro”, apontou.

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STJ terá que julgar novamente mil processos não incluídos na pauta

O ministro Ribeiro Dantas, presidente da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, afirmou durante sessão nesta terça-feira (5/5) que a corte terá que refazer cerca de mil julgamentos que não tinham sido incluídos em pauta, e nos quais os advogados das partes não puderam se manifestar. 

No último dia 27, Fachin determinou que STJ respeitasse prazos ao julgar recurso de Lula
Ricardo Stuckert

“Nós vamos rejulgar todos os processos que foram julgados nas sessões virtuais que nós realizamos, por uma questão de segurança, para que o jurisdicionado tenha toda a tranquilidade de que o resultado de seu processo vai prevalecer”, disse o ministro na sessão.

Os julgamentos já feitos serão anulados para adequação a uma decisão do ministro Luiz Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, que deferiu pedido da defesa do ex-presidente Lula e ordenou que a 5ª Turma suspendesse julgamento virtual de embargos iniciado no dia 22/4. 

Fachin entendeu que o STJ desrespeitou seu próprio regimento interno ao iniciar apreciação do recurso de Lula imediatamente, sem que ele fosse colocado na pauta com cinco dias úteis de antecedência, período que serve para que a defesa apresente memoriais, expresse oposição e solicite sustentação oral. 

A decisão foi cumprida. Na última quarta-feira (29/4), o próprio ministro Ribeiro Dantas tinha enviado um ofício ao Supremo informando que cerca de mil outros processos que já foram julgados pela 5ª Turma sem inclusão antecipada na pauta poderiam acabar sendo anulados. 

“Embora no caso concreto [recurso de Lula], como já se disse, não vá haver nulidade, porque o feito foi retirado da virtual, aqueles feitos que não o foram, e chegam, como se disse, à casa do milhar, poderão, em face da decisão de Vossa Excelência, gerar uma enxurrada de pedidos de extensão, acarretando nulidade aos borbotões, com grave prejuízos para a jurisdição e para a aplicação da Lei penal”, afirmou Dantas.

Disputa de entendimentos

No mesmo ofício, Dantas defendeu que os julgamentos criminais, que começaram a ser feitos pela turma apenas recentemente, não precisam ser incluídos na pauta com antecedência. 

“Cumpre observar, assim, que, enquanto em matéria cível, já não há mais nenhum processo julgado em mesa, conforme determinação do Código de Processo Civil, na seara penal continua existindo essa forma de julgamento por imposição especial do Código de Processo Penal, que, por exemplo, prescreve a submissão dos embargos de declaração criminal na primeira sessão subsequente à sua interposição, prescindindo, portanto, de qualquer formalidade, como, por exemplo, a inclusão em pauta”, diz. 

O dispositivo mencionado é o artigo 620, parágrafo 1º, do CPP. Segundo a previsão, “o requerimento será apresentado pelo relator e julgado, independentemente da revisão, na primeira sessão”.

Dantas disse, também, que os julgamentos virtuais — em que os ministros apenas depositam seu voto e o resultado só é reconhecido após o término do julgamento — não contrariam o direito à ampla defesa. Nesse tipo de julgamento os ministros não discutem entre si.  

“A sessão em causa é perfeitamente regimental, legal, e, em consequência disso, não fere nenhuma norma ou princípio constitucional, muito menos os da publicidade, do devido processo e da ampla defesa. Assim, toda essa irresignação é inútil e exagerada, data maxima venia, porque, como dito acima, não se tem aqui,em verdade, nenhuma matéria constitucional capaz de atrair a competência desse Supremo Tribunal Federal”, diz.

A defesa de Lula, feita pelo advogado Cristiano Zanin, rebateu o ofício do STJ, afirmando que o artigo 620 do CPP remonta ao tempo remoto, em que não se aventava a possibilidade de julgamento virtual. 

Diz, ainda, que o que regulamenta as sessões virtuais é o regimento interno e, esse sim, prevê, em seu artigo 184-C, o prazo de cinco dias para que as sessões sejam colocadas em pauta. 

“Um julgamento que não pode ser acompanhado pelo advogado enquanto se realiza, que não admite a interferência do advogado, seja para pedir a palavra para realizar esclarecimentos sobre matéria de fato, seja para suscitar questões de ordem; certamente não atende, data venia, aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa”, diz a defesa do Lula em resposta ao ofício. 

Julgamento remanejado

O julgamento do recurso de Lula, relativo ao caso do tríplex do Guarujá, acabou sendo remanejado para esta terça-feira (5/5), em sessão telepresencial, que ocorreu por meio de viodeoconferência. 

Em petição protocolada hoje no STJ, Zanin diz que o modo em que o processo foi conduzido após a decisão de Fachin também contraria o direito à ampla defesa. Isso porque, embora essa modalidade permita a participação do advogado, não foi possível realizar o cadastro para participar da sessão virtual.

Zanin informou que, desde o último dia 30 tentou se cadastrar. No entanto, a inscrição nunca ficou disponível. Segundo ele, o STJ informou existir “impossibilidade técnica”, já que o julgamento não constava no índice da sessão.

No fim das contas, o caso de Lula não foi julgado e o advogado acompanhou a sessão apenas pelo Youtube. Nela, Dantas informou que a turma irá julgar novamente os processos virtuais não incluídos em pauta.

No entanto, a despeito da decisão de Fachin, ele voltou a afirmar que “não há dúvida nenhuma de que o regimento não exige pauta para agravos regimentais e embargos de declaração”.

Além do caso do caso do tríplex, outros cinco recursos de Lula foram iniciados imediatamente e remanejados depois da decisão de Fachin.

HC 184.619

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Bretas agiu ilegalmente em ação penal contra Temer, diz TRF-2

Pedido liminar em Habeas Corpus proposto pela defesa do ex-presidente Michel Temer foi deferido nesta quinta-feira (30/4) pelo desembargador Antonio Ivan Athié, do TRF-2.

Juiz Bretas determinou abertura de prazo antes de todas as provas terem sido disponibilizadas à defesa
Cauê Diniz

O HC foi proposto porque o juízo de primeiro — Marcelo Bretas, da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro — determinou a abertura de prazo para a apresentação de resposta à acusação, apesar de a defesa ainda não ter obtido acesso a todos os elementos de prova apresentados pelo MPF. 

A peça foi assinada pelos advogados Eduardo Carnelós, Roberto Soares Garcia, do escritório Carnelós e Garcia Advogados, Átila Machado (escritório Machado, Castro e Peret Advogados) e Brian Alves Prado (da banca Advocacia Donati Barbosa).

Além disso, Bretas reduziu o prazo concedido para dez dias — originalmente, eram 20.

Na ação penal, Temer responde pelos crimes de lavagem de dinheiro e corrupção ativa e passiva.

Na decisão que negou o pedido de suspensão do feito até que os advogados tivessem acesso a todo conjunto dos elementos de prova, o juízo de piso argumentou que a defesa não demonstrou a necessidade de acesso aos documentos faltantes.

No segundo grau, então, o relator Athié afirmou que “a defesa em ação penal não precisa mostrar necessidade de acesso a documento, papel, ou o que seja que esteja integrando os autos, já que tem direito a conhecimento INTEGRAL do caderno processual e do que a ele apensado, anexado, ou o que for, configurando ilegalidade condicionar a exibição de qualquer das peças a justificativa alguma, a demonstração de necessidade, vez que o que é necessário à acusação, e se não fosse não estaria nos autos, é também necessário ao acusado”.

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HC 5004132-22.2020.4.02.0000/RJ