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Município não pode proibir abordagem sobre gênero nas escolas

É inconstitucional trecho de lei de Foz do Iguaçu (PR) que proíbe abordagem sobre gênero nas escolas. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal que encerrou nesta sexta-feira (8/5). 

Cármen Lúcia entendeu que município interveio em matéria que cabe à União
Carlos Moura / SCO STF

Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto da relatora, ministra Cármen Lúcia, que apontou a competência da União para elaborar o Plano Nacional de Educação em colaboração com os Estados, o Distrito Federal e os municípios.

Por isso, considerou que o município interveio no conteúdo ministrado nas instituições de ensino, matéria que compete à União.

De acordo com a ministra, ao proibir a adoção e divulgação de políticas de ensino ou disciplinas que “tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’, o município ultrapassou as balizas constitucionais pelas quais lhe é autorizada tão somente a complementação normativa para atendimento de peculiaridades locais”.

A ação foi ajuizada pelo Partido Comunista do Brasil, que afirmou que a legislação municipal demonstra clara censura ao tema. O artigo 5º da lei, definiu, por emenda, que “ficam vedadas em todas as dependências das instituições da rede municipal de ensino a adoção, divulgação, realização ou organização de políticas de ensino, currículo escolar, disciplina obrigatória, complementar ou facultativa, ou ainda atividades culturais que tendam a aplicar a ideologia de gênero, o termo ‘gênero’ ou ‘orientação sexual’”.

Em julho de 2018, o ministro Dias Toffoli, acolheu o pedido e suspendeu o trecho por entender que a supressão de conteúdo curricular trata de medida grave que atinge o direito ao saber. Além disso, afirmou que mesmo que estados e municípios não podem dispor de modo contrário ao que está na lei federal.

Clique aqui para ler o voto da relatora

ADPF 526

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TJ-RJ anula desocupação por ausência de atuação da Defensoria

A Defensoria Pública tem o dever de atuar nos litígios possessórios coletivos, como previsto no artigo 554, § 1º, do Código de Processo Civil. 

Reprodução

Por entender que a exigência legal não foi observada, a 27ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro anulou decisão que determinava desocupação de imóveis. 

A ação civil pública foi ajuizada pelo município de Macaé que pediu a desocupação de famílias das casas do programa Minha Casa Minha Vida. O município alegou que houve invasão das casas e sustentou que isso gera “danos ao meio ambiente, aos consumidores, à ordem urbanística e ao patrimônio público e social”.

Decisão de primeiro grau acolheu o pedido e determinou a desocupação dos imóveis em dez dias, sob pena de compulsória com o uso de força policial.

A Defensoria Pública, representando os moradores, alegou a presença de muitas pessoas hipossuficientes atingidas pela decisão liminar, inclusive crianças e idosos. Por isso, pediu seu ingresso na condição de custos vulnerabilis ou “guardiã dos vulneráveis”. A intervenção nessas demandas busca assegurar os direitos de pessoas ou grupos de necessitados.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador Marcos Alcino de Azevedo Torres, considerou os argumentos da Defensoria e afirmou que é motivo de questionamento a própria competência da Justiça comum estadual, já que há possível interesse da União ao se admitir a procedibilidade da ação civil pública.

“Não se pode admitir é que a via da ação civil pública sirva de subterfúgio para exonerar o autor de provar, por exemplo, a data do esbulho possessório, ou de atalho aos meios de defesa previstos em lei”, afirmou.

Para o relator, no caso, o município “sequer se dá o trabalho de apontar qual teria sido a data do esbulho, quanto menos comprová-la ― ônus que assume máxima relevância para apuração do caráter novo ou velho da posse, com severas repercussões sobre a possibilidade de proteção liminar”.

De acordo com o defensor público Maurilio Casas Maia, um dos estudiosos do tema, decisões como esta “devem ser comemoradas pois revelam, ainda que implicitamente, a essencialidade histórica e constitucional do Estado Defensor como custos vulnerabilis ou, simplesmente, emancipador dos vulneráveis”.

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0068634-82.2019.8.19.0000

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Ser chamado de devedor contumaz não dá direito a reparação moral

Advogado que se refere à parte adversária como “devedora contumaz” não fere direitos de personalidade. Afinal, esta é uma expressão comum inserida em peças genéricas, quase padronizadas, de demandas consumeristas e que não refletem a intenção de violar a honra subjetiva de ninguém.

Por isso, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que negou dano moral a uma mulher que sentiu desrespeitada e agredida moralmente pelo uso desta expressão por parte dos advogados da Câmara dos Dirigentes Lojistas de Porto Alegre (CDL).

O relator da apelação, desembargador Eugênio Facchini Neto, disse que as palavras proferidas pelos advogados do CDL Porto Alegre no curso da ação consumerista (em que a autora se saiu vencedora) não têm o “condão de caracterizar excesso punível”. A seu ver, o uso da expressão se deu dentro do contexto daquela ação, na qual se discutia se a autora era ou não devedora de uma dívida com a loja.

“A bem da verdade, então, o que se percebe é que essa ação consiste em uma tentativa forçosa da autora de locupletamento indevido. E digo forçosa porque, na inicial, a autora, a fim de justificar o dano moral sofrido por ter sido chamada de devedora contumaz, chega a associar a conduta da ré a um dos períodos mais sombrio e grave já vivido por esse país – no qual pessoas foram perseguidas, torturadas e mortas por um regime autoritário”, escreveu no voto. O acórdão, com decisão unânime, foi lavrado na sessão de 22 de abril.

Como tudo começou

O litígio é desdobramento de uma ação ajuizada pela autora, em março de 2016, contra as Lojas Renner e o CDL Porto Alegre, protocolada sob o número 001/1.16.0027231-3 na 17ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre. Naquela demanda, ela reclamou que teve o seu nome negativado junto ao cadastro do CDL Porto Alegre de forma injusta, sem notificação prévia, por um débito que não contraiu, no valor de R$ 1,5 mil. Em sentença proferida exatamente um ano depois, o juiz Sandro Silva Sanchotene deu ganho de causa à autora. Ele declarou nulo o débito e condenou a loja ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3,5 mil.

“A autora não poderá ser compelida de produzir prova negativa de que não recebeu a 2ª via do cartão e de que não efetuou as compras, razão pela qual vai declarada a inexistência do débito e determinado o cancelamento da restrição”, registrou a sentença.

O julgador, no entanto, julgou improcedente a ação em relação ao CDL, por não vislumbrar ato ilícito que justifique o dever de reparar os danos morais. “O órgão de restrição não responde pela existência ou não do débito, uma vez que age conforme orientação dos associados [lojistas]. Sua responsabilidade está restrita à notificação prévia”, arrematou Sanchotene.

Inconformada com o valor da indenização, a autora apelou ao Tribunal de Justiça, pedindo a majoração do quantum. Na sessão de julgamento do dia 31 de outubro de 2017, os desembargadores da 23ª Câmara Cível, de forma unânime, entenderam que o valor fixado não foi razoável nem proporcional à extensão do dano sofrido, além de se encontrar muito aquém dos parâmetros fixados na Corte. Por isso, elevaram o valor da indenização para R$ 9,3 mil.

Segundo round

Quatro meses após ter ajuizado a primeira ação, a autora voltou à Justiça, agora especificamente contra o CDL Porto Alegre. É que, ao contestar aquela ação, a defesa da entidade empregou a expressão “devedora contumaz” para se referir à autora.

Neste novo pedido de danos morais, ela informou que o único débito que possui é aquele objeto da ação contra a Renner e o CDL, por indevida cobrança e negativação do seu nome em cadastro de crédito. Logo, não poderia ser chamada de “devedora contumaz”. Assim, a referência na peça processual lhe trouxe humilhação e vexame, causando abalo moral.

Sentença improcedente

A Vara Cível do Foro Regional da Tristeza, na Comarca de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. Nas razões de decidir, a juíza Luciana Torres Schneider pontuou que a manifestação do réu está dentro do contexto da ação de negativa de débito. Afinal, o nome da autora estava cadastrado no CDL por dívida não paga, o que, até prova em contrário, naquele momento, permitia tal conclusão pela parte ré.

A julgadora disse que o mero transtorno, incômodo ou aborrecimento não se revelam suficientes à configuração do dano moral. “O direito deve reservar-se à tutela de fatos graves, que atinjam bens jurídicos relevantes, sob pena de se levar à banalização do instituto, com a constante reparação de diminutos desentendimentos do cotidiano”, complementou na sentença.

Luciana observou ainda que, salvo excessos, as manifestações do advogado, em juízo ou fora dele, não podem ser tomadas como injuriosas ou difamatórias, como prevê o parágrafo 2º do artigo 7º do Estatuto da Advocacia (Lei 8.906/94). Por fim, citou o inciso I do artigo 142 do Código Penal. O dispositivo diz que não constitui injúria ou difamação punível “a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador”.

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Processo 001/1.16.0099231-6 (Comarca de Porto Alegre)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Banco terá que indenizar estudante que perdeu o Enem

Prestadores devem zelar pela perfeita qualidade do serviço oferecido ofertado, estando incluído o dever de informar, proteger e ter boa-fé objetiva para com o consumidor. 

Segundo corte, pagamento não foi efetuado por culpa do banco

Com esse entendimento, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou que o Banco do Brasil indenize uma estudante que não pôde fazer o Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) por erro da instituição. A decisão foi proferida em 10 de março.

Segundo os autos, a estudante agendou o pagamento da inscrição, mas, por falha do banco, o processamento da operação acabou não sendo concretizado, o que a impossibilitou de participar da edição do exame em 2015. 

O banco alegou que o erro ocorreu por culpa exclusiva da vestibulanda, que inseriu a data de vencimento errada. Disse, ainda, que a operação só ocorre quando todos os dados são preenchidos de maneira exata. 

No entanto, segundo o desembargador Pedro Bernardes, relator do caso, “o agendamento de pagamento de título é um serviço disponibilizado apenas pelas instituições bancárias, sendo público e notório, que o cliente pode informar a data de pagamento do título desde que respectiva data se limite à data de vencimento, podendo ser o pagamento realizado para data anterior ao vencimento”. 

Assim, afirma, o pagamento deveria, sim, ter sido efetuado apenas com os dados disponibilizados durante o agendamento. “Havendo saldo na conta e agendado o pagamento para um dia antes do vencimento, resta patente o defeito na prestação do serviço, que culminou no indeferimento da inscrição do Enem”, prossegue. 

Em primeiro grau, foi fixado o valor de R$ 6 mil por danos morais. O TJ-MG majorou a indenização para R$ 12 mil, com juros de 1% ao mês, a partir de maio de 2015, além de correção monetária, que deve ser seguida de acordo com a Tabela da Corregedoria. 

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1.0000.19.122150-6/001

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Concessionária tem direito de cobrar pela faixa de domínio

Juiz garante o direito de cobrar pela utilização de sua faixa de domínio

O juiz Cesar Augusto Bearsi, da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária de Mato Grosso, garantiu a uma concessionária o direito de cobrar pela utilização da faixa de domínio de rodovia federal.

No caso em questão, uma linha de transmissão instalada pela EBTE — Empresa Brasileira De Transmissão de Energia — faz travessia em algumas rodovias federais, cuja administração foi concedida à Concessionária Rota do Oeste.

A empresa acionou a EBTE para que assinasse um contrato em que constasse a utilização da faixa, devendo ser pago um valor anual já fixado.

A empresa de transmissão, por sua vez, pedia a gratuidade pela utilização da faixa exclusiva com base no Decreto nº 24.643/34, conhecido como Código de Águas.

Ao analisar a matéria, o magistrado não acatou os pedidos da concessionária de energia elétrica e explicou que “a isenção alegada pela concessionária de energia elétrica, trazida pelo Código de Águas, foi anulada pela lei especial sobre as concessões (Lei n. 8.987/95)”.

O magistrado considerou jurisprudência dos tribunais superiores e afirmou que, “se previsto em contrato de concessão, é permitida a cobrança da taxa”.

Segundo a advogada Marina Novetti Velloso, do escritório Piquet, Magaldi e Guedes Advogados, responsável pela defesa da concessionária de rodovia no processo, a decisão garante o que é amparado pela Lei de Concessões.

“O juiz acerta ao reconhecer, como já apontado anteriormente pelo STJ e STF, a distinção entre cobranças realizadas diretamente pelo Estado daquelas praticadas entre concessionárias, cuja previsão encontra amparo na Lei de Concessões e precisa ter previsão no edital de licitação”, explica.

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1000970-52.2018.4.01.3600

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Empresa terá de indenizar família de tratorista morto em acidente

O transportador deve responder pelos danos às pessoas transportadas, com base na responsabilidade civil contratual. Com esse entendimento, a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho condenou uma empresa a pagar indenização por danos morais e materiais à família de um tratorista que morreu em acidente durante o transporte fornecido pela empresa. 

123RF

O acidente ocorreu em maio de 2013, quando o profissional, que trabalhava numa lavoura de amendoim, e mais três trabalhadores retornavam para casa na boleia de uma caminhonete fornecida pela empresa. A perícia não conseguiu esclarecer o que teria levado o condutor a perder o controle do veículo, atravessar a rodovia e se chocar com uma máquina compactadora de massa asfáltica que fazia reformas no local. No acidente, somente o tratorista morreu.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sertãozinho (SP) julgou procedente o pedido de indenização feito pela família e condenou a empresa ao pagamento de R$ 200 mil, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) reformou a sentença. 

No entender do relator do recurso de revista da família, ministro Cláudio Brandão, o exame da situação deve ir além da teoria do risco e da responsabilidade objetiva e abranger os artigos 734 e 735 do Código Civil, que atribuem ao transportador a responsabilidade pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens.

Nesse contexto, o relator destacou que a empresa, ao fornecer transporte aos seus empregados em veículo de sua propriedade, se equipara ao transportador e assume, portanto, o ônus e o risco dessa atividade. 

Deve-se ainda, segundo Brandão, considerar que o contrato de transporte não está desvinculado do contrato de trabalho. “O empregado estava cumprindo a ordem de ser transportado pelo seu empregador, não era um simples passageiro”, concluiu. A decisão foi por unanimidade. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

E-ED-RR-1625-11.2013.5.15.0054

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Empresas podem responsabilizar o Estado por dívidas do corona

A crise econômica causada pelas medidas de contenção do coronavírus vem afetando a saúde financeira das empresas. Passada a epidemia, elas podem pedir que o Estado seja responsabilizado por suas dívidas.

Estado pode ser responsabilizado por dívidas que empresas contraíram devido às medidas de contenção do coronavírus
Reprodução

As medidas de isolamento social recomendadas pela Organização Mundial da Saúde desaceleram a economia. O Fundo Monetário Internacional projeta queda de 5,3% no produto interno bruto do Brasil em 2020. Com a queda no consumo, o faturamento das empresas também cai. E muitas ficarão sem dinheiro para pagar tributos, fornecedores e empregados.

Quando acabar a crise e a vida voltar ao “normal”, empresas podem pedir que o Estado seja responsabilizado por suas dívidas, com base na teoria do fato do príncipe. Trata-se, de acordo com a doutrina, do poder de alteração unilateral, pelo poder público, de um contrato administrativo. Ou de medidas gerais da administração não relacionadas a um certo contrato administrativo, mas que nele têm repercussão, pois provocam um desequilíbrio econômico-financeiro em prejuízo do contratado. No atual cenário, as medidas do governo relacionadas ao estado de calamidade pública — decretado em função da epidemia de Covid-19 — poderiam, em tese, ser considerados fato do príncipe.

Para fazer o pedido, porém, a empresa precisa demonstrar que o ato estatal era desproporcional e inadequado, em uma ponderação sobre a essencialidade de sua atividade, afirma Thiago Lins, sócio do Bichara Advogados. Ele também diz que a companhia deve provar que a medida do poder pública foi excessiva no grau de restrição e em sua onerosidade e que outra solução menos prejudicial a seu caixa era possível. Por exemplo, o funcionamento em condições restritas e com adesão a protocolos para evitar a propagação do coronavírus.

Segurador universal?

Por outro lado, José Guilherme Berman, sócio do Barbosa, Müssnich, Aragão e professor da PUC-Rio, entende que o Estado não pode ser responsabilizado por prejuízos decorrentes da crise do coronavírus.

“As medidas estão sendo tomadas no regular exercício do poder de polícia e têm se mostrado razoáveis e proporcionais, na medida em que são o único meio eficiente para reduzir os efeitos da pandemia. Admitir o contrário transformaria o poder público em uma espécie de segurador universal, além de ser inviável economicamente”.

Inconstitucionalidade superveniente

Durante a crise da Covid-19, tem havido diversos conflitos federativos e questionamentos sobre a constitucionalidade de normas editadas para combater a doença. Terminada a epidemia, atos estatais fundamentados em leis julgadas inconstitucionais podem justificar pedidos indenizatórios contra União, estados e municípios, ressalta o sócio de Direito Público do Trench Rossi Watanabe Bruno Burini.

Segundo o advogado, as empresas também deverão demonstrar o dano que efetivamente sofreram e que o ente estatal foi responsável por ele, por meio de um ato inconstitucional.

Auxílio a empresas

Ainda que o Estado não responda pelas dívidas que empresas contraíram devido à epidemia do coronavírus, deveria criar planos para facilitar o pagamento delas e a retomada das atividades das companhias, afirmam advogados.

Para facilitar o pagamento de dívidas com credores, o Estado poderia usar os bancos públicos para estender prazos, avalia o sócio de Direito Público e Regulatório do Trench Rossi Watanabe Henrique Frizzo. Dessa forma, o Estado assumiria parte desse crédito.

O problema, segundo o advogado, é que a administração pública já enfrentará dificuldades de caixa com a crise econômica, os subsídios emergenciais aos mais pobres e alívios tributários. “Assim, dificilmente os governos teriam fôlego adicional para lançar programas nessa linha”, opina.

Bancos públicos também poderiam oferecer linhas de crédito favoráveis para as atividades econômicas mais afetadas pela crise, sugere José Guilherme Berman. Ele também recomenda aumentos de prazo, descontos e parcelamentos de dívidas tributárias.

Além disso, o poder público pode estabelecer mecanismos de compensação de dívidas de empresas, analisa Thiago Lins. Outra sugestão dele é a criação de regras mais favoráveis a companhias em recuperação judicial, como vem sendo discutido pelo Congresso.

Medidas do CNJ

O Conselho Nacional de Justiça aprovou uma recomendação para orientar os juízes e uniformizar o tratamento dos processos de recuperação judicial durante a epidemia do coronavírus.

Entre elas, priorizar a análise e decisão sobre levantamento de valores em favor dos credores ou empresas recuperandas e suspender assembleias gerais de credores presenciais, autorizando reuniões virtuais quando necessária para a manutenção das atividades empresariais da devedora e para o início dos pagamentos aos credores. 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Desembargador determina que Estrela deposite royalties a Hasbro

R$ 20 milhões

Desembargador determina que Estrela deposite 12 anos de royalties devidos a Hasbro

Por 

Desembargador determinou que Estrela depositasse royalties devidos a Hasbro
Reprodução

O desembargador Rui Cascaldi, da 1ª Câmara de Direito Privado, deferiu parcialmente pedido para depositar imediatamente em conta judicial royalties devidos pelas empresas Estrela e Brinquemolde para a Hasbro.

Conforme os representantes da Hasbro, o valor dos royalties sobre fabricação e comercialização de jogos e brinquedos referentes aos últimos anos deve totalizar R$ 20 milhões.

No caso em questão, a Estrela manteve contrato de licenciamento com a Hasbro até 2007, quando a empresa abriu uma subsidiária no Brasil. A partir de 2008, a Estrela continuou a comercializar os produtos de maneira desautorizada e fez uso indevido das marcas e trade dress.

Nos memoriais, a defesa da Hasbro chamou a atenção para a morosidade da tramitação do processo em 1º grau. Foram 12 anos de litígio — tempo muito superior ao prazo médio de um ano e um mês calculado no Justiça em Números de 2019 do Conselho Nacional de Justiça — o que configura, conforme os representantes da Hasbro, abuso do direito de defesa para obter vantagem econômica.

A tutela de urgência foi requerida pela Hasbro porque a ré (Estrela) apresentou nos últimos 12 meses um prejuízo da ordem de R$ 39 milhões, um patrimônio líquido negativo de mais de R$ 460 milhões, além de acumular dívida R$ 1 bilhão em impostos e contribuições assessórias ao Fisco nacional.

Ao atender o pedido da Hasbro, o magistrado aponta que “não se verifica perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela pretendida, já que a autorização de mero depósito não implica em levantamento de valores, a ser autorizado apenas no caso de execução definitiva ou mediante caução”.

Clique aqui para ler a decisão

2064952-56.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 21h14

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Vídeo de suposta conversa de Joice Hasselmann deve sair do ar

A liberdade de expressão encontra seu limite no direito à honra, privacidade e imagem de terceiros, caracterizando-se como ilícitas as manifestações de pensamento que tenham por objetivo a ofensa aos direitos de personalidade daquele a que se refere.

ReproduçãoJuíza manda retirar do ar vídeo de suposta conversa de Joice Hasselmann

Com esse entendimento, a juíza Melissa Bertolucci, da 27º Vara Cível de São Paulo, mandou retirar do ar publicações no Facebook com um suposto diálogo entre a deputada federal Joice Hasselmann (PSL-SP) e um interlocutor. Na conversa, ela teria pedido ajuda para a criação de perfis falsos para promover ataques a adversários políticos.

A defesa sustentou que, embora a mensagem de áudio seja de Joice, não tinha aquele interlocutor como destinatário, nem foi dita no contexto exibido pelo vídeo, argumento acolhido pela magistrada. Para Melissa Bertolucci, “há fortes indícios de que se trata de documento falso, a caracterizar a publicação da parte requerida como ato ilícito, em virtude da manifesta intenção de atingir a honra e imagem da parte autora”.

Sendo verossímil a alegação da deputada e “extremamente prejudicial a divulgação de notícias falsas, em virtude da possível irreparabilidade do dano causado à imagem da parte”, a juíza disse que é o caso de se determinar a retirada do vídeo das redes sociais. Ela também determinou que a operadora TIM informe os dados cadastrais do telefone que aparece no vídeo.

“Temos presenciado nos último anos uma grave irresponsabilidade de determinados grupos de pessoas, que, imbuídos de intenções absolutamente avessas ao Estado Democrático de Direito e com uma profunda carga odiosa, reverberam aos quatro cantos notícias falsas potencialmente capazes de gerar verdadeiro caos social, além de destruir reputações instantaneamente”, dizem os advogados da deputada, Tony Chalita e Flávio Henrique Costa Pereira, sócios do escritório BNZ Advogados.

Segundo os advogados, situações como essa necessitam de “resposta implacável” do Judiciário para transmitir uma mensagem pedagógica à sociedade. “Aliás, há de se lembrar que os tribunais brasileiros têm acolhido a tese de responsabilização também aos que voluntariamente compartilham conteúdos que ofendam a honra de terceiros”, completaram Chalita e Pereira.

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1035779-92.2020.8.26.0100

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Jornal da Cidade Online é condenado a indenizar presidente da OAB

Ao se deparar com um caso concreto em que dois princípios constitucionais colidem, a solução para o impasse é encontrada no equilíbrio entre os valores em questão, de modo que a prevalência de um princípio, considerando as circunstâncias e peculiaridades da hipótese, não importe na invalidade ou exclusão do outro.

Agência BrasilSite deve indenizar Santa Cruz por reportagens consideradas ofensivas

Com base nesse entendimento, a juíza Sylvia Therezinha Hausen de Area Leão, da 44ª Vara Cível do Rio de Janeiro, condenou o site de notícias Jornal da Cidade Online a indenizar em R$ 150 mil o presidente da OAB Nacional Felipe Santa Cruz pela publicação de reportagens consideradas ofensivas. Os donos do site deverão retirar os textos do ar e ainda publicar a íntegra da sentença e uma retratação em até 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 1,5 mil.

Na sentença, a magistrada destacou que o caso em análise versa sobre a colisão entre os direitos fundamentais relativos à honra do presidente da OAB e o direito à liberdade de imprensa. “Trata-se de conflito entre dois direitos fundamentais previstos na Carta Magna de 1988, e como tal deve ser resolvido pela ponderação dos valores constitucionais conflitantes, prevalecendo aquele que se mostrar mais suscetível a um perigo de lesão”, disse.

De acordo com Sylvia, a liberdade de imprensa, apesar de ser um dos pilares da democracia, deve ser relativizada quando estiver em conflito com outros direitos fundamentais, considerados invioláveis pela Constituição Federal. Ela afirmou ainda que a liberdade de expressão do pensamento é incompatível com a censura, independentemente de autorização prévia, “mas pode ensejar a responsabilização posterior do autor em caso de violação à dignidade humana”.

Assim, surge o dever de indenizar quando, “descumprindo-se o dever de bem informar, viola-se o direito à honra e à imagem dos indivíduos, tendo em vista que a liberdade de imprensa não confere àqueles a que se incube a missão de informar, o direito de exceder os limites estabelecidos constitucionalmente de proteção à dignidade humana”.

É a hipótese dos autos, no entendimento da magistrada. Para ela, reportagens do Jornal Cidade Online ferem a honra e a imagem de Santa Cruz, sendo que algumas têm “caráter indubitavelmente ofensivo e injurioso”. “Se observa que os réus divulgaram diversas matérias que não se prestam a informar a população, em verdade, verifica-se apenas a intenção de atacar o autor e a instituição presidida por ele”, completou.

Sylvia classificou as reportagens de “sensacionalistas” e disse que a conduta do site é “irresponsável”, pois não atinge apenas a honra de Santa Cruz, mas também reverbera em toda a OAB, “uma vez que gera na população um sentimento de vulnerabilidade e descrença para com toda classe de advogados, o que torna ainda mais danosa e de incalculáveis proporções a conduta dos réus”.

Clique aqui para ler a sentença

0178390-23.2019.8.19.0001