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Defensoria pode atuar como custos vulnerabilis em ação reivindicatória

Cabe à Defensoria Pública a tutela de qualquer interesse individual homogêneo, coletivo stricto sensu ou difuso, sobretudo aqueles associados aos direitos fundamentais, pois sua legitimidade ad causam não se guia, no essencial, pelas características ou perfil do objeto de tutela, mas pela natureza ou status dos sujeitos protegidos, concreta ou abstratamente defendidos, os necessitados.

Reprodução/FacebookDefensoria Pública pode atuar como custos vulnerabilis em ação reivindicatória

Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo admitiu a atuação da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em uma ação reivindicatória que envolve um terreno com pelo menos dez lotes ocupados por famílias de baixa renda. O cenário, segundo o relator, desembargador Claudio Godoy, é típico de intervenção da Defensoria como custos vulnerabilis, principalmente porque o órgão foi procurado pelos próprios moradores.

Em primeira instância, o pedido da Defensoria Pública havia sido indeferido com o argumento de que o polo passivo não é formado por um grande número de pessoas. No recurso, a Defensoria afirmou que a impossibilidade de distinção das áreas ocupadas gera a necessidade de se tratar a questão de forma coletiva, o que autoriza sua atuação em defesa das famílias hipossuficientes.

Ao acolher o recurso, Godoy disse que a atuação da Defensoria é um instrumento da expressão e consecução do regime democrático e da promoção dos direitos humanos. “Ainda mais, a ela se atribuiu a defesa não apenas dos direitos individuais, mas também dos direitos coletivos dos grupos vulneráveis, dos direitos sociais e econômicos desta população”, disse o relator.

Ele citou a Lei Complementar 80/94, atualizada depois pela Lei Complementar 132/2009, que alçou a Defensoria ao patamar de órgão institucional de colaboração ao aperfeiçoamento e distribuição da tutela efetiva a pessoas ou grupos vulneráveis, promovendo seus direitos em concepção mais ampla, não apenas em questões financeiras, mas também de ordem social, cultural e ambiental.

O desembargador também citou precedentes do STF e do STJ relacionados à atuação da Defensoria Pública e que ampliaram o conceito de “pessoas vulneráveis” para além de questões econômicas. “Ainda aqui, robora-se a extensão de sua atuação para abarcar espectro mais institucional e amplo do que a representação concreta dos necessitados”, disse Godoy ao lembrar da Lei 11.448/07, que permitiu aos defensores a propositura de ações civis públicas.

“A atuação da Defensoria, em casos como presente, abrangendo questão de grupo de pessoais vulneráveis que vê discutido seu direito à moradia e ao trabalho, não se pode deliberar de modo mais estrito, como se se tratasse apenas da defesa processual de quem não tivesse advogado constituído a fazê-lo. Sua integração ao processo se dá justamente na promoção dos direitos essenciais deste grupo, colaborando com subsídios à deliberação judicial”, completou. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2007066-02.2020.8.26.0000

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TST admite RE contra acórdão com INPC como índice de correção

Uma intrincada discussão do Direito do Trabalho terá novos capítulos. Trata-se de saber qual índice de correção deve ser usado em débitos trabalhistas. 

Justiça ainda não decidiu qual índice deve ser usado em débitos trabalhistasDollar Photo Club

A empresa recorrente interpôs recurso especial contra acórdão do TST que havia negado provimento a um agravo de instrumento. Nesse acórdão, o TST decidiu pela incidência do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) para correção de débito trabalhista. A empresa acredita que a correção deveria ser feita pela Taxa Referencial (TR). O recurso foi admitido e agora seguirá ao Supremo Tribunal Federal.

Longa história

O TST decidiu em 2016 que o fator a ser usado em débitos trabalhistas é o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). Antes, o cálculo era feito pela TR.

A decisão do TST de quatro anos atrás baseou-se em julgados do STF, que declarou a inconstitucionalidade da expressão “equivalentes à TRD”, contida no artigo 39 da Lei da Desindexação da Economia (Lei 8.177/91). Embora os julgados do STF se referissem a casos de precatórios, a corte trabalhista, na ocasião, declarou a inconstitucionalidade “por arrastamento” da incidência de TR sobre débitos trabalhistas.

A reforma trabalhista, de 2017, acrescentou novo capítulo à história, pois passou a determinar o uso da TR. No ano passado, mais reviravolta: a MP 905 restabeleceu o IPCA-E. Mas ela foi revogada por outra MP (a 955), de 20/4/20.

Em março deste ano, uma decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, determinou que o TST deve julgar novamente a questão, pois a corte trabalhista interpretou erroneamente precedentes do Supremo.

O Supremo também apreciará duas ADCs (58 e 59), que versam sobre a constitucionalidade da TR como índice de correção das dívidas trabalhistas. Ambas estão conclusas à relatoria desde o fim do mês passado.

Caso concreto

No caso do recurso extraordinário admitido, o acórdão recorrido faz menção à incidência do IPCA-E a partir de 26/3/15. Mas ao fim e ao cabo decidiu pelo INPC, “sob pena de reforma da decisão em prejuízo daquele que recorre”, entendeu a corte que deveria ser mantida a atualização dos cálculos pelo INPC.

Para José Alberto Couto Maciel, sócio da Advocacia Maciel e um dos patronos da causa, “a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária dos créditos trabalhistas configura afronta aos princípios da segurança jurídica e do direito adquirido, uma vez que o artigo 39 da Lei nº 8.177/1991 define a TR como índice de correção dos débitos trabalhistas”.

TST-Ag-AIRR-137700-82.2006.5.04.0030

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Tribunais admitem custos vulnerabilis em favor de crianças

Tribunais de Justiça de Alagoas e Mato Grosso do Sul passaram a reconhecer a  legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis em favor das crianças e adolescentes. Com isso, a atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
Divulgação

No início de maio, foi interposto agravo por violação do acesso à participação processual da Defensoria Pública de Alagoas, por falta de intimação. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, afirmou que não houve a “imprescindível intimação pessoal da Defensoria Pública, e em tempo hábil, para participar da audiência”.

O magistrado afirmou que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tenha sido editado antes da estruturação da Defensoria Pública, a Lei Complementar 80 de 1994 “prescreve normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados, expressamente determina, como uma das funções do órgão, em seu artigo 4º, inciso XI”.

Além disso, o desembargador destacou precedente recente do Superior Tribunal de  Justiça, que acolheu atuação da Defensoria em recurso repetitivo. A presença da Defensoria Pública, segundo ele, “não é importante apenas para exercer a defesa, em si, do assistido, mas especialmente para garantir que os direitos do vulnerável sejam observados e preservados, independentemente de haver ou não advogado particular constituído”. “A instituição atua, portanto, como verdadeira protetora dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade.”

Ressaltando a função de custos vulnerabilis independente de advogado constituído, o magistrado determinou nova audiência. O fato é inédito em procedimentos que envolvem crianças e adolescentes.

Situação parecida ocorreu em Mato Grosso do Sul. O desembargador Fernando Moreira Marinho atendeu o pedido e deferiu a liminar para determinar o ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em favor da criança.

1405794-12.2020.8.12.0000

0803371-10.2020.8.02.0000

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Corregedor solicita informações sobre subsídios pagos no TJ-AL

Sem autorização

Corregedor quer informações sobre subsídios a magistrados e servidores do TJ-AL

Corregedor quer informações sobre subsídios pagos a servidores e magistrados no Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas
Divulgação

O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, solicitou informações ao Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas sobre eventual ato da presidência que teria autorizado pagamento a magistrados e servidores da corte por serviços extraordinários.

Esses trabalhos teriam sido prestados no âmbito de programas denominados “Justiça Efetiva” e “Comitê de crises” e proporcionariam acréscimos aos subsídios e vencimentos sem a devida autorização legal e aprovação da Corregedoria Nacional de Justiça.

No pedido de providências, o ministro determina que “havendo qualquer ato nos termos acima referidos, determino, desde já, que a Presidência do Tribunal de Justiça de Alagoas, em igual prazo, proceda à sustação de tais pagamentos”.

Clique aqui para ler o ofício na íntegra

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 17h38

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Bancos devem publicar informações sobre prorrogação de dívidas

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Juiz de BH manda bancos explicarem informações sobre prorrogação de dívidas

Por 

Os bancos devem zelar pela clareza das informações, diante da confiança gerada no mercado de consumo. Devem ainda evitador termos vagos e ambíguos que podem afetar a decisão do consumidor de adquirir ou não o produto ofertado.

ReproduçãoBancos devem dar destaque para a informações sobre a incidência de juros e outros encargos em prorrogação e renegociação de dívidas

Assim entendeu o juiz Sérgio Caldas Fernandes, da 23ª Vara Cível de Belo Horizonte, ao determinar que os bancos publiquem informações corretas sobre os termos para prorrogação de dívidas. A liminar foi publicada nesta segunda-feira (11/5) e dá 48 horas para cumprimento da medida.

A decisão acolhe pedido do Instituto de Defesa Coletiva (IDC), que ajuizou ação para pedir que a Federação Brasileira de Bancos (Febraban) cumpra as medidas anunciadas para a prorrogação do pagamento de dívidas de clientes com os bancos durante a pandemia do coronavírus. 

Na ação, o instituto aponta que a Febraban informou em 15 de março que haveria prorrogação do prazo de pagamento dos empréstimos e financiamentos de clientes pessoas físicas, micro e pequenas empresas por 60 dias. No entanto, desde essa data crescem as reclamações de consumidores que pediram a prorrogação e não estão sendo atendidos.

“A probabilidade do direito e o perigo de dano em relação à questão da estão estampados na prática discutida, que pode ser vista como um exemplo clássico de informação imprecisa por omissão”, afirmou o juiz.

O magistrado determina que os bancos publiquem informação e expliquem de forma clara sobre qual produto está sendo ofertado, as diferenças entre “prorrogação” e “renegociação”. Além disso, o juiz manda ter destaque para a informações sobre a incidência de juros e outros encargos.

Clique aqui para ler a liminar

5061898-19.2020.8.13.0024 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 11 de maio de 2020, 21h34

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Bancos não podem cobrar juros de idosos de Bayeux (PB)

Os bancos não podem cobrar juros e multa dos idosos do município de Bayeux (PB) que deixarem de pagar boletos bancários durante o período da pandemia do coronavírus (Covid-19). A decisão é do desembargador Luiz Silvio Ramalho Júnior, do Tribunal de Justiça da Paraíba.

Bancos devem se abster de cobrar juros de idosos em Bayeux durante a pandemia da Covid-19

Ao justificar a decisão, o desembargador explicou que há recomendação internacional e nacional para o isolamento social, principalmente do grupo de risco, que inclui os maiores de 60 anos. Para o desembargador, não é razoável submeter esse grupo de indivíduos às longas filas ou aglomerações, com risco de morte, para que possam pagar suas contas.

O desembargador explicou ainda que é inerente ao próprio conceito de mora a existência de um ato voluntário no qual o devedor deixa por liberalidade de fazer o pagamento. Além disso, o Código Civil, no artigo 394, prevê que ninguém se responsabiliza pelos prejuízos de caso fortuito ou força maior. “Dessa forma, não é possível atribuir ao devedor qualquer conduta voluntária pelo inadimplemento”, complementou.

A decisão atende parcialmente a pedido feito pelo Procon, que buscava que a medida atendesse a todos os consumidores. Segundo o Procon, a maior parte da população de Bayeux é formada por pessoas carentes e sem condições de utilizar aparatos tecnológicos, notadamente, os idosos, que além de fazer parte do grupo de risco, sequer sabem manusear os caixas de autoatendimento.

O argumento foi acolhido pelo desembargador Ramalho Júnior. “É verdade que as instituições financeiras disponibilizam diversos canais alternativos para a realização de pagamentos por meio da Internet e de dispositivos móveis, contudo, a realidade demonstra que o número de cidadãos com acesso e utilização da Internet entre os maiores de 60 anos ainda não é significativo a ponto de tornar a medida uma alternativa viável para o pagamento dos débitos”, afirmou o desembargador.

Em relação aos demais consumidores, ainda que integrantes do grupo de risco, o desembargador explicou que o fornecimento dos meios alternativos eletrônicos para o pagamento dos débitos desautoriza o deferimento da tutela de urgência, já que numericamente o acesso à internet é significativamente maior, chegando-se, em algumas faixas etárias, ao percentual de 88%, conforme demonstra um estudo do IBGE.

“Assim, verificamos a plausibilidade jurídica do pleito exclusivamente no que se refere à coletividade idosa, sendo razoável, diante da absoluta impossibilidade, sem risco, de deslocamento até a uma casa lotérica para a quitação dos seus débitos”, concluiu.

Clique aqui para ler a decisão.

0802824-07.2020.815.0000