Categorias
Notícias

STF julga poder de PGR de substituir procuradores em ação

O Supremo Tribunal Federal iniciou nesta semana o julgamento sobre a constitucionalidade da regra da Lei Orgânica do Ministério Público que permite ao procurador-geral da República designar membros do MP para, por ato excepcional e fundamentado, exercer as funções processuais afetas a outro membro da instituição. Essa alteração teria de ser previamente analisada pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Lei Orgânica do MP prevê ação da PGR em ato excepcional e justificado 
U.Dettmar

O julgamento, iniciado no Plenário Virtual em 5 de junho, foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes. A regra contestada está disposta no artigo 10, inciso IX, alínea “g” da Lei 8.625/1993 e rendeu divergência de entendimento nos dois votos registrados no sistema da corte até o momento.

A ação foi levada ao STF pela Associação Nacional dos Membros do Ministério Público (Conamp), argumentando que a norma fere o artigo 127 da Constituição Federal, pois afronta as prerrogativas da inamovibilidade e da independência funcional, cujos conteúdos visam a evitar o arbítrio do chefe do Ministério Público.

Relator da ação, o ministro Marco Aurélio concordou. A norma permite que a PGR afaste da ação o membro do MP que normalmente atuaria na situação jurídica surgida para designar outro para o caso concreto. Surge a possibilidade, segundo ele, da criação do “acusador de exceção”, pois a PGR pode pinçar o promotor de acordo com a situação.

O que está em jogo, aponta, é o princípio do acusador natural. “Há de respeitar-se o profissional que ordinariamente atua no órgão, implicando a substituição, presentes as peculiaridades do caso, verdadeira diminuição aos olhos dos cidadãos em geral”, destacou o relator.

Divergência

Abriu divergência o ministro Luiz Edson Fachin, para quem a inamovibilidade do membro do Ministério Público não é absoluta, pois limitada pela própria Constituição ao interesse público. Ou seja, o agente só seria removido compulsoriamente por motivo de interesse público, respeitada decisão colegiada do CNPM por voto da maioria absoluta, desde que assegurada a ampla defesa.

“A designação não implica, necessariamente, remoção. O que a norma prevê é a possibilidade de designação nas estritas hipóteses em que o interesse do membro da carreira, de forma individual, possa contrastar com os interesses da instituição, na busca de realização de sua missão constitucional”, explicou o ministro.

Clique aqui para ler o voto do relator

Clique aqui para ler o voto divergente

ADI 2.854

Categorias
Notícias

Prestação de contas na primeira fase deve ser contestada por agravo

O conteúdo de sentença que decide sobre a primeira fase de uma prestação de contas do advogado só pode ser contestado no segundo grau por meio de agravo de instrumento, e não de apelação. Afinal, na prática, trata-se de decisão interlocutória, que não acarreta o encerramento do processo.

Agravo de instrumento é o meio correto para contestar prestação de contas
Reprodução

Com este entendimento, a 16ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul “não conheceu” de apelação interposta por um advogado condenado a prestar contas da administração do espólio do seu cliente no prazo de 15 dias. O prazo é previsto no parágrafo 5º do artigo 550 do Código de Processo Civil.

Dentro deste prazo, determinou a sentença, o advogado réu tem de apresentar as contas na ‘‘forma mercantil’’ – demonstração de lançamentos com discriminação de data, histórico, débito, crédito e saldo instruídos com os documentos que os justifiquem –, ‘‘sob pena de não lhe ser lícito impugnar as que o autor apresentar”.

A relatora da apelação, desembargadora Vivian Cristina Angonese Spengler, explicou que a decisão que julga a primeira fase da ação de exigir contas possui natureza interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo, nos termos dos artigos 485 ou 487 do CPC. Além disso, lembrou, o artigo 1.015, inciso II, do Código, diz que contra decisão interlocutória que versa sobre o mérito do processo cabe a interposição do recurso de agravo de instrumento.

Sem tolerância

Vivian disse que a corte vinha admitindo tais recursos, aplicando o princípio da fungibilidade recursal, quando as regras do CPC 2015 ainda eram novidade para os operadores do Direito. O princípio da fungibilidade é a manifestação jurisprudencial e doutrinária que propícia o aproveitamento dos atos processuais defeituosos, permitindo o recebimento de um ato processual indevidamente praticado como outro.

‘‘Entretanto, decorridos mais de três anos da entrada em vigor da Lei  13.105 [Novo CPC], de 16 de março de 2015, a interposição errônea do recurso adequado ao caso, em manifesto erro grosseiro, não deve mais ser tolerada, não sendo mais o caso de aplicação da fungibilidade recursal, novo entendimento que veio se consolidando’’, apontou.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 001/1.18.0033289-1

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

Categorias
Notícias

Shopping deve pagar mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Privilegiar o prejuízo de uma das partes em detrimento da outra, por toda lógica dos contratos organizados na forma take or pay, seria o mesmo que o Poder Judiciário imiscuir-se no reequilíbrio de um contrato.

istockphotos.comShopping deve pagar mínimo de energia elétrica previsto em contrato

Com esse entendimento, a juíza Renata Mota Maciel, da 2ª Vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de São Paulo negou pedido de um shopping, que, em razão da crise econômica desencadeada pela epidemia da Covid-19, pretendia suspender, provisoriamente, a obrigação de efetuar pagamentos mensais mínimos de energia elétrica (conforme previsto em contrato), pagando apenas pela energia efetivamente consumida.

“Não poderá o Poder Judiciário tomar para si a distribuição dos riscos da atividade empresarial, sobretudo quando o modelo de contratação apresenta-se enformado por diversas cláusulas que cuidaram de atender aos interesses das partes em cenários de lucro, mas, também, em contexto desfavorável como o presente”, disse.

A cláusula que trata de caso fortuito ou força maior no contrato em questão, conforme consta dos autos, permite a revisão do pagamento mínimo quando apenas uma das partes não conseguir cumprir com suas obrigações. A epidemia, na visão de Maciel, atinge as duas partes — o shopping e a distribuidora de energia elétrica. 

“Não se está com isso desconsiderando os prejuízos suportados pelo shopping center ora autor, o que por certo é notório no contexto de isolamento social e de fechamento compulsório dos estabelecimentos. No entanto, aplicar a cláusula 10.1 em benefício de uma das partes, quando também é notório que os prejuízos afetaram a atividade da requerida, fornecedora de energia, seria desconsiderar todo o contexto que levou as partes a optarem pelo modelo de fornecimento de energia elétrica na modalidade incentivada”, afirmou.

A magistrada também afirmou não ser aplicável ao caso a teoria da imprevisão, conforme o artigo 478 do Código Civil: “Não há como se cogitar em extrema vantagem para a outra parte, sendo corrente a notícia de que o valor do MWh sofreu excessiva redução, exatamente nos moldes do que infelizmente vem ocorrendo nos demais mercados em função da pandemia que assola o planeta”.

Assim, Maciel disse que poupar o shopping dos riscos da contratação, mesmo em um juízo de cognição sumária dos fatos, seria o mesmo que quebrar toda a alocação de riscos estabelecida no momento da contratação, o que não pode ser feito, ao menos da forma pretendida pela parte autora, exatamente porque o contexto da pandemia atingiu a todos, incluindo a distribuidora de energia.

1028944-88.2020.8.26.0100

Categorias
Notícias

Distribuidoras contestam lei que proíbe negativação de consumidor

Norma de Rondônia

Distribuidoras contestam lei que proíbe inclusão em cadastros de inadimplentes

A Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica (Abradee) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade contra dispositivos da Lei estadual 4.738/2020 de Rondônia que proíbem a inscrição de consumidores do serviço em cadastros de inadimplentes por três meses e preveem multa em caso de descumprimento. O relator da ação é o ministro Celso de Mello.

ReproduçãoDistribuidoras contestam lei que proíbe inclusão em cadastros de inadimplentes

A entidade alega que a norma viola a competência privativa da União para legislar sobre energia elétrica e as regras gerais de Direito do Consumidor. Aponta ainda que a resolução da Aneel que disciplina o setor durante a epidemia da Covid-19 permite o corte do serviço por inadimplemento para alguns consumidores, mas não impede outras ações admitidas pela legislação para a cobrança dos débitos, como a negativação em cadastro de inadimplentes.

A associação argumenta que a arrecadação da concessionária de distribuição local, depois da edição da lei, caiu a praticamente zero, o que demonstra que a população de Rondônia, mesmo os que têm capacidade econômica, simplesmente parou de pagar as faturas de energia. Sustenta ainda que essa redução drástica de faturamento implicará prejuízos graves e imediatos à operação das distribuidoras e comprometerá o financiamento de suas atividades mais básicas, como o pagamento de salários e a manutenção de rede e equipamentos. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.410

Revista Consultor Jurídico, 6 de maio de 2020, 18h25

Categorias
Notícias

STF referenda liminar e mantém suspensão a restrições à LAI

A consagração constitucional ao princípio da publicidade corresponde à obrigatoriedade do Estado de fornecer informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses sob sigilo. Portanto, não há alteração que se faça necessária ao acesso do cidadão, principalmente diante de cenário de pandemia.

Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que não há motivos para mudar acesso à informação
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação. A votação foi unânime na sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (30/4), que julgou três ADIs sobre o mesmo tema, de autoria dos partidos Rede Sustentabilidade e Partido Socialista Brasileiro, e da OAB.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concedeu a liminar em 26 de março e, mais de um mês depois, ressaltou que não registrou-se problema algum no acesso à informação, a despeito do combate à pandemia do coronavírus.

Especialistas ouvidos pela ConJur já haviam ressaltado que a MP 928 fere conquistas democráticas. Em momento em que a lei exime o administrador público de licitação para compra de determinados insumos e materiais, ela se faz ainda mais necessária, afirmou o ministro.

“Nenhuma norma da Organização Mundial da Saúde ou qualquer outra entidade afirma que restringir acesso às informações auxiliaria no combate à pandemia. Quase 40 dias depois da liminar, comprovou-se que a MP é abusiva. Quase 100% das informações prestadas são feitas online. Não há a mínima necessidade de restrição”, afirmou.

Para o relator, não se pretendeu fazer ligação com a pandemia com a MP, mas sim dificultar o acesso livre do cidadão às informações como a Constituição consagra. “Essa MP, na verdade, fornece uma solução para um problema que não há”, apontou o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o posicionamento. 

“Esse controle de constitucionalidade em sede de cautelar mostra também a extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Executivo quando se admite que esse agente político deve ter o exercício de função normativa – ainda que de forma atípica – em matéria como essa”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Os ministros destacaram ainda que o artigo 11 da Lei de Acesso à Informação já aponta que, não sendo possível prestar a informação solicitada, é necessário “Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido”. 

Por videoconferência, o advogado da Rede Sustentabilidade, Cassio dos Santos Araújo, trouxe dados de que, mesmo durante a pandemia, a União manteve a média arredondada de 10 dias para resposta aos pedidos de acesso à informação, ainda que a LAI coloque tal prazo em 20 dias, prorrogáveis por mais dez.

Também falou o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coêlho. “A república não há espaço para o segredo no que se refere aos atos do Poder público. O cidadão possui direito ao acesso às informações, para controlar e avaliar as ações estatais”, afirmou.

ADI 6347

ADI 6351

ADI 6353