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Advogado que reteve valor deve devolvê-lo se caiu a liminar

Cliente que não sacou o dinheiro do estado para compra de medicamento, nem foi informado pelo advogado do andamento e desfecho do processo, não pode ser responsabilizado pela sua devolução numa ação de execução decorrente de cumprimento de sentença.

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Por isso, a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul acolheu recurso para impedir que a autora de uma ação de medicamentos fosse parar no polo passivo da execução, que pedia a devolução dos valores em função da sentença de improcedência. Por unanimidade, ela foi declarada parte ilegítima na ação executória.

Ao prover o agravo de instrumento manejado pela autora da ação, o desembargador-relator Eduardo Uhlein afirmou ser “incontroverso” que o advogado dela levantou, pessoalmente, o dinheiro liberado por decisão liminar para a compra do medicamento, sem repassá-lo à cliente.

Numa situação como esta, destacou, deve ser observado o artigo 876 do Código Civil, pois “todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir”.

Em reforço à sua posição, Uhlein citou o parecer do procurador de justiça Luiz Achylles Petiz Bardou, que assim se manifestou, no ponto: “Sequer sabia a agravante [autora da ação] que havia obtido decisão favorável a si, porquanto seu procurador, em vez de alcançar-lhe o medicamento, conforme compromisso por ele assumido nos autos, silenciou a respeito, deixando de prestar contas de numerário que foi por ele levantado. Tanto o procurador tem ciência da ilegalidade praticada que se ofereceu a restituir os valores aos cofres públicos”. O acórdão foi lavrado na sessão de 26 de maio.

Ação de obrigação de fazer

Romilda Barbosa Oliveira ajuizou ação de obrigação de fazer em face do Estado do Rio Grande do Sul para compeli-lo a adquirir o medicamento Synviscone, uma ampola de 6 ml para cada joelho, para tratamento da doença conhecida como gonartrose bilateral (desgaste nos joelhos). A ação foi distribuída em 10 de abril de 2010 no cartório da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos.

Em despacho liminar proferido no dia 20 de junho de 2012, a juíza Priscila Gomes Palmeiro concedeu a antecipação de tutela, condenando o ente público a fornecer o medicamento em cinco dias a partir da data de intimação judicial ou, então, a depositar o valor na conta da autora para sua posterior aquisição.

Para a julgadora, o atestado e o receituário anexados aos autos dão veracidade às alegações postas na petição inicial, pois há necessidade de uso da medicação contínua para tratamento da moléstia. “O receio de dano irreparável é inerente ao próprio bem jurídico tutelado, a vida, sendo oportuno salientar que a ausência de medicação importa em grave risco de dano irreparável à saúde e à vida da requerente”, fundamentou no despacho.

O Estado do Rio Grande do Sul, no entanto, não cumpriu a decisão liminar, o que obrigou o advogado da autora a requerer o bloqueio de valores. Em despacho assinado no dia 23 de agosto, a mesma juíza determinou o bloqueio de R$ 1.840 na conta bancária do Estado, suficientes para aplicação de duas doses do medicamento, e posterior depósito em conta judicial.

Deferida antecipação de tutela, o procurador da autora, advogado Renan José Appel Barichello, voltou a peticionar ao juízo da Vara. Informou que, diante do fato de a autora residir no Município de Pinhal Grande, sacaria o alvará no nome  dela, realizando a compra e consequente entrega do medicamento, com prestação de contas. O juízo autorizou.

“Desde já, fica autorizada a expedição de alvará, em nome do procurador signatário, para o levantamento do valor, com prestação de contas no prazo de cinco dias do recebimento, sob pena de responsabilização cível e criminal. Cumpra-se com urgência”, registrou o despacho.

No curso da ação, o Estado apresentou contestação por meio da Procuradoria-Geral do Estado (PGE-RS). Em síntese, impugnou a eficácia do medicamento. Reclamou que o medicamento consta na inicial pelo nome comercial, contrariando o que determina o artigo 3º da Lei 9.787/99 (Lei dos Genéricos). Em caso de procedência da ação, no julgamento de mérito, pleiteou a realização de exames periódicos, a fim de constatar a necessidade de manutenção do tratamento.

Em 17 de abril de 2013, a parte autora foi intimada a prestar contas do valor levantado no alvará judicial e/ou comprovar sua restituição aos cofres do Estado no prazo de 48 horas. Não fez uma coisa nem outra. O Ministério Público, por sua vez, declinou de intervir no processo.

Sentença improcedente

Decorridos quase cinco anos do ajuizamento, especificamente no dia 15 de fevereiro de 2017, o juiz Ulisses Drewanz Gräbner julgou improcedente a ação de obrigação de fazer. Afirmou que a parte autora, apesar de intimada, não trouxe aos autos nenhuma comprovação de compra do medicamento neste tempo todo. E essa omissão sugere “desnecessidade do tratamento”, deduziu.

“Posto isso, vale ressaltar que as ações de saúde, em face da dignidade da pessoa humana, quebram a isonomia e a universalidade das políticas públicas, como defendido pelo Município e, com isso, é necessário que seja demonstrada de forma robusta a necessidade do fármaco”, justificou na sentença.

Fase de cumprimento de sentença

Em despacho assinado no dia 3 de agosto de 2017, Gräbner intimou a autora a devolver o valor bloqueado do Estado, devidamente corrigido, no prazo de 30 dias, sob pena de cometimento de crime de apropriação indébita.

Sem resposta, o mesmo juiz, no dia 9 de agosto de 2017, intimou a devedora na pessoa do seu advogado. Deu prazo de 15 dias para o pagamento, sob pena de incidência de multa e de honorários advocatícios, ambos em 10%, cumulativamente sobre o débito atualizado.

Com o silêncio da parte e de seu advogado, o Estado, por meio da PGE, pediu o cumprimento de sentença, com a busca de bens junto á Receita Federal, via sistema InfoJud, para quitação da dívida. Em 25 de maio de 2018, o juiz Ulisses Drewanz Gräbner deferiu a medida, limitando a investigação dos bens aos últimos três anos.

Em 14 de junho de 2018, o juiz expediu mandado de penhora para ser cumprido na casa da parte autora — agora, na fase de cumprimento de sentença, como parte executada no processo. “Em caso de não encontrar bens penhoráveis, deverá o Oficial de Justiça descrever na certidão os bens que guarnecem a residência da executada, conforme dispõe artigo 836, §1º do CPC”, orientou no despacho.

Exceção de pré-executividade

Surpreendida com o mandado de penhora, depósito e avaliação, o qual restou frustrado diante da ausência de bens em seu nome, Romilda Barbosa Oliveira procurou a Defensoria Pública e ainda registrou Boletim de Ocorrência policial, em face do advogado Renan José Appel Barichello, pelo delito de apropriação indébita.

Representada por defensor público, ela manejou uma exceção de pré-executividade em face do Estado. Trata-se de instrumento utilizado no processo de execução, em que o devedor “provoca” o juízo com o intuito de suspender a ação executiva, mediante a arguição de alguma nulidade processual. Neste, anexou declaração do próprio ex-advogado, na qual ele manifesta interesse em devolver, aos cofres do Estado, a importância recebida por meio de alvará judicial.

Na fundamentação da petição, a autora sustentou que não é parte legítima para figurar no polo passivo do cumprimento de sentença. Afirmou que o antigo procurador, sem o seu consentimento, sacou o dinheiro e não o repassou, tampouco adquiriu o medicamento ou prestou contas. Ainda: garantiu que não teve conhecimento da decisão que determinou a devolução dos valores, pois publicada via Nota de Expediente ao referido advogado. Assim, pleiteou que o juízo recebesse a exceção de pré-executividade para determinar o redirecionamento do cumprimento de sentença ao ex-procurador.

Exceção rejeitada

A juíza Samyra Remzetti Bernardi, da Vara Judicial da Comarca de Júlio de Castilhos, rejeitou a exceção de pré-executividade, mantendo ambos — a autora e seu advogado — no polo passivo da execução. Afinal, na percepção da julgadora, foi a autora que outorgou poderes ao procurador para o bloqueio de valores e retirada de dinheiro para a compra de medicamentos. Com isso, deve ser mantida a sua responsabilidade, de forma solidária.

Samyra também deferiu o pedido do advogado, de parcelar o pagamento da dívida em 10 parcelas, e notificou a OAB gaúcha, para a apuração da conduta profissional.

Agravo de instrumento

Em combate à decisão da juíza, o defensor de Romilda Barbosa de Oliveira interpôs recurso de agravo de instrumento no Tribunal de Justiça. Em síntese, reafirmou ser parte ilegítima para responder pelo débito, pois jamais recebeu qualquer valor atinente à ação judicial de medicamentos, nem mesmo teve conhecimento do deferimento do pedido que fizera em março de 2012.

Desta forma, concluiu nas razões recursais, apontou que o ex-advogado é o único responsável pelo ressarcimento do valor sacado. Pediu a a concessão do efeito suspensivo da execução e o provimento do recurso.

Clique aqui para ler a sentença que negou o medicamento

Clique aqui para ler a sentença que mandou devolver os valores

Clique aqui para ler o acórdão do agravo de instrumento

056/1.12.0000480-9 (Comarca de Júlio de Castilhos)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Ato normativo congela salários no TJ, TCE e MP de SP

Salários de servidores do TJ-SP foram congelados até 31/12/2021

Daniel Gaiciner/TJ-SP

Em cumprimento ao disposto na Lei Complementar 173/2020, que impôs limitações ao gasto com pessoal no Poder Público até 31 de dezembro de 2021, o Tribunal de Justiça, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público editaram um ato normativo que regulamenta a matéria no estado de São Paulo.

O artigo 1º proíbe a concessão, a qualquer título, de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, bem como a criação ou majoração de qualquer vantagem ou benefício pecuniário até 31 de dezembro do ano que vem. 

A admissão e contratação de pessoal também estão vedadas, salvo reposição de cargos de chefia, direção e assessoramento que não implique em aumento de despesa. É autorizada a realização de concurso público exclusivamente para vacância de cargos vitalícios. 

“A vedação não obsta os procedimentos tendentes à lotação, à relotação, à realocação ou ao remanejamento, em sua vacância, de cargos efetivos ou vitalícios já criados, mediante destinação à unidade diversa, visando ao atendimento das necessidades do serviço e à melhor distribuição de pessoal e desde que não implique aumento de despesa”, diz o artigo 2º.

Um dos dispositivos do ato conjunto (inciso III do artigo 1º) também determina que a aquisição de eventuais direitos referentes a adicional por tempo de serviço — como licença-prêmio — fica suspensa até 31/12/2021.

O ato normativo é assinado pelo presidente do TJ-SP, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, pelo presidente do TCE-SP, conselheiro Edgard Camargo Rodrigues, e pelo procurador-geral de Justiça Mário Luiz Sarrubbo.

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STJ confirma domiciliar para presos do aberto e semiaberto de MG

A 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça confirmou a liminar que, por causa da pandemia da Covid-19, permitiu a transferência para prisão domiciliar de presos que cumprem pena nos regimes aberto e semiaberto em presídios de Uberlândia (MG). A decisão tomada no julgamento do mérito de Habeas Corpus foi unânime.

O ministro Sebastião Reis Júnior foi o relator do julgamento do Habeas Corpus
STJ

Os efeitos da decisão foram estendidos a todos os presos na mesma situação no sistema prisional de Minas Gerais — a liminar em análise havia beneficiado somente dois apenados. No mesmo julgamento, porém, a 6ª Turma não conheceu do pedido de extensão da medida para o sistema prisional do Distrito Federal.

O ministro relator do Habeas Corpus, Sebastião Reis Júnior, argumentou que a situação vivida pelos condenados dos regimes aberto e semiaberto estava em clara ilegalidade, já que eles trabalham e estão se reintegrando à sociedade. O benefício havia sido suspenso por causa da pandemia. 

“A revogação dos benefícios concedidos aos reeducandos elencados na petição inicial configura flagrante ilegalidade, sobretudo diante do recrudescimento da situação em que estavam na execução da pena, todos em regime semiaberto, evoluídos à condição menos rigorosa, trabalhando e já em contato com a sociedade”, afirmou o relator.

Reis Júnior alegou ainda que a lei brasileira determina que o recrudescimento da situação prisional só pode ocorrer em caso de punição por mau comportamento, o que não era o caso.

Quanto ao pedido de extensão dos efeitos da decisão para o Distrito Federal, feito pela Defensoria Pública do DF, a maioria dos ministros entendeu que ele não deveria ser conhecido porque esse tipo de solicitação não cabe em Habeas Corpus coletivo.

“Não podemos fazer esse exame, se (a situação dos presos do Distrito Federal) é igual ou não, em uma simples extensão. Que entrem com um Habeas Corpus para cada situação”, afirmou o ministro Nefi Cordeiro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 575.495

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TJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de SP

Com base no princípio da menor onerosidade do devedor, disposto no artigo 805 do Código de Processo Civil, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo autorizou o desbloqueio de recursos via sistema BacenJud de uma empresa do setor de avicultura industrial, com a substituição do dinheiro por outros bens. 

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia BacenJud em execução fiscal contra Governo de São Paulo

Para obter a decisão, negada em primeira instância, a defesa argumentou que o valor bloqueado é indispensável e necessário para manter as atividades essenciais da empresa, de forma de garantir o pagamento dos salários e despesas operacionais. Segundo a defesa, a empresa sofreu queda drástica nas receitas em razão da epidemia da Covid-19.

No voto, o relator, desembargador Marcos Pimentel Tamassia, destacou que a Fazenda Estadual pode recusar a nomeação de bens feita pelo executado, caso ela não observe a ordem preferencial de bens passíveis de penhora para a garantia do juízo, prevista no artigo 11 da Lei 6.830/80, em ordem decrescente de liquidez, iniciando-se pelo dinheiro.

No entanto, no caso em questão, Tamassia aplicou o artigo 805 do Código de Processo Civil. “É possível a substituição da garantia do juízo executivo, levantando-se em favor da executada o dinheiro bloqueado na origem via Sistema Bacenjud, no valor correspondente aos veículos arrolados por ela na ação originária, que deverá ser utilizado para honrar os compromissos da empresa, comprovando-se nos autos”, disse.

O relator determinou que parte do dinheiro penhorado seja desbloqueado e levantado pela executada, substituindo-se pelos veículos descritos nos autos originários, que serão penhorados. “Trata-se de substituição de garantia, e não o levantamento do numerário, sem contrapartida da executada”, concluiu Tamassia.

Para o advogado Gustavo Abib, sócio do escritório Abib Sociedade de Advogados, que patrocinou a causa, trata-se de uma decisão diferente das demais por envolver dinheiro bloqueado pelo Fisco que pode ser usado pelas empresas para sanar os efeitos da epidemia do coronavírus.

“Ficou demonstrado nas nossas argumentações que o dinheiro bloqueado seria utilizado essencialmente para a subsistência da empresa (pagamento de salários, fornecedores, fisco etc), ainda mais considerando os perversos efeitos da pandemia que estamos passando”, afirmou.

2087813-36.2020.8.26.0000

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TRT-2 produz mais de 73 mil sentenças em dois meses de teletrabalho

Alta produtividade

TRT-2 produz mais de 73 mil sentenças em dois meses de teletrabalho

TRT-2 completou dois meses de trabalho remoto com mais de 73 mil sentenças
TRT-SP

O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região completou no último dia 17/5 dois meses de trabalho remoto. Nesse período, a corte produziu mais de 73 mil sentenças e 118 mil decisões nos dois graus de jurisdição.

Muitas dessas decisões foram provocadas pelo cenário imposto pelo avanço da Covid-19 no país. Os dados são da Coordenadoria de Estatística e Gestão de Indicadores da entidade.

Servidores e magistrados estão cumprindo suas jornadas em casa, realizando audiências por videoconferência e produzindo sentenças, decisões, despachos e demais atos que contemplam o andamento processual, entre outros trabalhos jurídicos e administrativos.

Nesses dois meses, também foram feitos 466.721 despachos e 7.018.775 atos dos servidores do TRT-2. Todos os índices tiveram aumento considerável do primeiro para o segundo mês de trabalho à distância.

Revista Consultor Jurídico, 19 de maio de 2020, 18h13

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Reis Friede: O pouco saber não significa nada saber

A atual pandemia da Covid-19 pode ser considerada um dos maiores desafios enfrentados pela humanidade. Já houve outros, como os desastres da peste negra, no final do século XIV (um surto bacteriano transmitido por pulgas e ratos pretos que levou a óbito entre 75 milhões e 200 milhões de pessoas na Eurásia, incluindo um terço da população européia), e, principalmente, as diversas pandemias virais de gripe, com ênfase na chamada espanhola, entre 1918 e 1920 (o primeiro surto de H1N1 registrado na história), que infectou cerca de 500 milhões de pessoas (mais de 25% da população mundial) e matou entre 50 milhões e 100 milhões de pessoas.

Trata-se de um vírus perigoso e considerado “inteligente” pela sua elevada capacidade de sobrevivência, em decorrência de seu elevado coeficiente de incidência (número de casos novos/população) que o faz capaz de, a cada vetor humano, infectar outros três. O vírus H1N1, por exemplo, contaminava em média apenas entre 1,2 e 1,3 pessoa. Está associado a um baixo coeficiente de letalidade (capacidade do patógeno de conduzir à morte), permitindo a sobrevida de seu hospedeiro e a sua própria, preservando uma alta capacidade do germe de agredir e de ser letal ao outro organismo.

Sabe-se que baixar a febre do paciente, embora seja um procedimento fundamental, não cura a doença.

A Covid-19 é uma terceira modalidade de coronavírus, da classe SARS (com capacidade de transmissão entre humanos), que desencadeia uma doença infecciosa, supostamente, respiratória (a exemplo do SARS-CoV-1 e do MERS) que pode causar no ser humano dependendo da carga viral contraída e da capacidade individual do sistema imunológico desde um resfriado até pneumonia, insuficiência respiratória e um conjunto de complicações inflamatórias que, transcendendo aos pulmões, pode atingir todos os órgãos do ser humano, levando ao óbito.

O patógeno, que teve origem na China, na cidade de Wuhan, província de Hubei, em meados de novembro de 2019 espalhou-se de forma exponencial, fazendo com que a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarasse, em 30 de janeiro de 2020, que o novo coronavírus se constituía em uma emergência de saúde pública de importância internacional. O Brasil foi obrigado, em 4 de fevereiro (data anterior ao Carnaval, que ocorreu entre 22 e 26 de fevereiro), a declarar estado de emergência de saúde pública para prevenir a chegada e, posteriormente, combater a doença.

Em face do agravamento da situação, em 11 de março a OMS decretou que a chamada Covid-19 se havia convertido em uma pandemia, significando que a doença estava sendo transmitida de forma sustentada e disseminada exponencialmente em todos os continentes. Especula-se que, se acaso a OMS não tivesse negligenciado sua principal função de “alerta internacional” (e a decretação da pandemia houvesse ocorrido logo no início da doença, em meados de fevereiro, quando já havia atingido mais de cem países), a suspensão do Carnaval no Brasil teria, por si só, impedido o surto (em sua atual dimensão) em nosso país.

Neste momento crítico, reconhecermos que pouco sabemos sobre como superar esse incrível desafio e é fato que o pouco saber não significa nada saber. A questão central do problema reside em como usar com racionalidade o pouco do que sabemos em prol do combate ao (novo) vírus que ameaça a saúde pública mundial.

 é desembargador federal, presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região e professor emérito da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (Eceme).

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TJ-SP desbloqueia recursos por não fornecimento de remédio

Por vislumbrar a presença dos requisitos legais para a concessão do efeito ativo almejado, isto é, o periculum in mora e o fumus boni iuris, a desembargadora Silvia Meirelles, da 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, liberou R$ 44 mil bloqueados do estado de São Paulo por descumprimento de uma ordem de fornecimento de medicamento.

ReproduçãoTJ-SP desbloqueia R$ 44 mil do Estado de SP por não fornecimento de remédio

O estado sustentou, no recurso ao TJ-SP, que já iniciou o procedimento administrativo para a aquisição direta e fornecimento regular do medicamento a um paciente; entretanto, com a epidemia de Covid-19, houve atraso em tais procedimentos que, “embora simplificados, não podem prescindir de formalidades mínimas para serem cumpridos”.

Na decisão, a desembargadora destacou que o bloqueio de ativos financeiros da Fazenda Pública é um “tema bastante controvertido”, na medida em que a administração pública tem regramento próprio, que abrange dotação orçamentária específica para cada área de atuação.

Ela citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça que permite o bloqueio de valores depositados em conta bancária do Estado, desde que comprovada sua necessidade, e apenas nas hipóteses de descumprimento espontâneo pela autoridade competente.

“Contudo, não se pode olvidar que o magistrado deve ter como meta a busca da tutela específica. E tal busca deve pautar-se na ordem constitucional, incumbindo-lhe a ponderação entre as medidas de apoio previstas no artigo 497 do NCPC (rol exemplificativo), de forma a adaptá-las às peculiaridades do caso concreto, encontrando-se aqui presente o conflito entre o direito dos exequentes e o regime de impenhorabilidade de bens públicos”, disse.

No caso em análise, segundo Meirelles, a documentação permite a conclusão de que “não restou patentemente configurada, por ora, a situação de descumprimento injustificado da ordem judicial”. “Nesse contexto, presente a relevante fundamentação e sendo claro o risco de lesão ao patrimônio público, revelado pelo comprometimento da dotação orçamentária específica, justifica-se a concessão de efeito suspensivo almejado”, concluiu.

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BC não é responsável por pedidos via Bacenjud com base na LAI

O ministro Mauro Campbell Marques, do Superior Tribunal de Justiça, negou pedido de habeas data no qual um servidor público, com base na Lei 12.527/2001 (Lei de Acesso à Informação), pretendia que o Banco Central (BC) lhe fornecesse informações sobre bloqueios efetuados em suas contas bancárias por meio do sistema BacenJud.

BC não responde por pedido de informações via Bacenjud com base na LAI

O BacenJud é o sistema que interliga a Justiça ao BC e às instituições bancárias, com o objetivo de agilizar a solicitação de informações e o envio de ordens judiciais ao Sistema Financeiro Nacional, pela internet, permitindo a penhora online de valores em conta-corrente e aplicações financeiras.

Na decisão, o ministro relator concluiu que o Banco Central, por ser responsável apenas pela operacionalização do sistema, não detém legitimidade para responder por pedidos de acesso às informações nessas hipóteses.

De acordo com o servidor público, foram feitos diversos bloqueios judiciais em contas de sua titularidade, razão pela qual ele solicitou ao BC dados sobre a origem dessas medidas, as contas pesquisadas e a destinação dos valores bloqueados.

Em resposta ao pedido, o BC informou que os dados solicitados não poderiam ser fornecidos, porque, entre outros motivos, a autarquia não armazenaria as informações sobre bloqueios judiciais e não teria capacidade de avaliar se os dados estão protegidos por sigilo. Segundo o banco, o interessado poderia obter as informações por meio das varas que determinaram o bloqueio ou nas instituições financeiras que controlam as contas bancárias.

Comprovação de recusa

O ministro Mauro Campbell Marques lembrou que, como previsto no artigo 105, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, compete ao STJ julgar, originariamente, os habeas data contra ato de ministro de Estado, dos comandantes das Forças Armadas ou do próprio tribunal. Segundo as regras atuais, o cargo de presidente do BC tem status de ministro.

No entanto, o relator sublinhou que, nos termos da Lei 9.507/1997, a petição inicial da ação de habeas data deve ser instruída com a comprovação de resposta negativa ao pedido de acesso aos dados ou do decurso de mais de dez dias sem decisão sobre o pedido.

O ministro destacou que o STJ firmou jurisprudência no sentido de que a impetração do habeas data pressupõe a demonstração da existência de uma pretensão resistida, consubstanciada na recusa injustificada da autoridade coatora, explícita ou implicitamente, em responder à solicitação de informações.

Resposta à petição

No caso dos autos, Mauro Campbell Marques entendeu não ter havido recusa injustificada do BC a se manifestar sobre o pedido, já que a autarquia respondeu aos questionamentos, ainda que de forma contrária às expectativas do peticionante.

Além disso, o ministro ressaltou que, de acordo com regulamento do sistema BacenJud, cabem ao Banco Central as tarefas relativas à operacionalização e manutenção do sistema, ficando a cargo do Poder Judiciário o registro das ordens no sistema e a verificação de seu cumprimento. Por isso, o relator entendeu que o BC não tem legitimidade para fornecer as informações solicitadas pelo servidor.

“O reconhecimento da ilegitimidade da autoridade apontada como coatora afasta a própria competência desta Corte Superior para processar e julgar o habeas data”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler a decisão

HD 356