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Comarcas que anteciparam feriado terão expediente normal

Em São Paulo

Comarcas que anteciparam Corpus Christi terão expediente normal nesta semana

A presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo comunicou que nas comarcas em que foi antecipado o feriado de Corpus Christi haverá expediente normal nos dias 11 e 12 de junho. O expediente será mantido ainda que seja decretado ponto facultativo pelos municípios ou pelo governo do Estado. 

Tapete de Corpus Christi em Santana do Parnaíba, na Grande São Paulo
Prefeitura Municipal

Funcionarão normalmente nos dias 11 e 12 as comarcas de Caieiras, Campinas, Casa Branca, Cotia, Diadema, Embu Guaçu, Ferraz de Vasconcelos, Foro Regional de Vila Mimosa (Campinas), Francisco Morato, Franco da Rocha, Guararema, Itaquaquecetuba, Mauá, Mogi das Cruzes, Poá, Ribeirão Pires, Rio Grande da Serra, Salesópolis, Santa Isabel, Santo André, São Bernardo do Campo, São Caetano do Sul, São Paulo, Suzano, Taboão da Serra e Vargem Grande Paulista.

O feriado será mantido nas demais comarcas em que não houve a antecipação como medida de enfrentamento ao coronavírus. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

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Revista Consultor Jurídico, 9 de junho de 2020, 14h46

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Milicianos estão usando o nome das Forças Armadas em vão

O ministro do Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afirmou em entrevista a José Luiz Datena, na Rádio Bandeirantes e ao portal UOL, que não acredita em qualquer possibilidade de ruptura democrática e intervenção das Forças Armadas diante das instituições.

Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
Divulgação/AASP

Afirmou não haver outra alternativa à democracia, e que o Brasil deve seguir neste caminho e combater o que chamou de “atuação criminosa contra o Estado de Direito”. “Eu acho até que estão usando o santo nome das Forças Armadas em vão. As Forças Armadas estão comprometidas com a democracia, e esse uso que fazem do nome é um mau uso e uma afronta às Forças Armadas. São milicianos políticos que estão usando as Forças Armadas como milícia. Isto é impróprio e indigno das Forças Armadas brasileiras”, completou.

Para o magistrado, é “impróprio” usar o nome do poder militar para ações “criminosas”. Gilmar também comentou os inquéritos que correm no STF e que vêm desagradando apoiadores do presidente Jair Bolsonaro. Para o ministro, a Corte deve tratar as temáticas da possível interferência do presidente na Polícia Federal, o combate às fake news e o das manifestações antidemocráticas dentro do devido processo legal.

“Entendo que nós temos que manter a serenidade, não temos que acender fósforo para ver se tem gasolina no tanque, e o Supremo vem tratando dos temas no devido processo legal. Nós devemos tratar as temáticas nos autos, e todas elas vêm sendo conduzidas com muita serenidade pelos relatores. Por outro lado, estamos discutindo a jurisprudência que criamos a propósito do SUS, dizendo que a União, Estados e municípios têm responsabilidade para tratar da saúde. Isso pode ter irritado um pouco o governo”, pontuou.

O ministro também se referiu ao inquérito em que o ministro Celso de Mello está conduzindo sobre a interferência na Polícia Federal e ao inquérito das fake news conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para Gilmar, as instituições têm sabido se portar em momentos diferentes de muita tensão nestes 32 anos desde a retomada democrática no Brasil, e o ministro espera que os poderes saibam enfrentar os desafios da crise política e institucional.

“Acho que o ministro Celso de Mello tem contribuído para isso, no julgamento do Habeas Corpus do Lula, houve uma nota do general Villas Boas tentando fazer um aconselhamento ao Supremo, e o decano repeliu com palavras muito fortes aquelas sugestões. Existe uma ideia equivocada de que as Forças Armadas podem interferir no funcionamento do STF, a ideia desse maldito artigo 142 da Constituição. As Forças Armadas não são intérpretes da Constituição, e não tem ação de atuar para intervir no Supremo para conduzir sua interpretação”, disse.

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Benick Santana: Acordo coletivo e as verbas rescisórias

Diante de um cenário pandêmico e da consequente crise no setor econômico, é comum que as empresas estejam com dificuldades, precisando, muitas das vezes, de maiores prazos para adimplir com suas obrigações.

Mesmo com a tentativa governamental de manter os postos de trabalho mediante a edição de diversas medidas provisórias, inevitavelmente muitos empregados foram dispensados de suas atividades.

Como se sabe, o ato de dispensar um funcionário representa um amplo custo para os cofres empresariais, o que gera a necessidade de discutir uma readequação no tocante ao pagamento das verbas rescisórias.

As recentes medidas provisórias editadas pelo presidente da República nada dispuseram sobre a flexibilização do pagamento das verbas em comento, mesmo porque, em sentido diametralmente oposto, visam à manutenção do vínculo empregatício.

Nesse sentido, devem ser observados os entendimentos e as normas já existentes sobre a matéria.

As empresas, via de regra, precisam se atentar ao disposto na Consolidação das Leis do Trabalho, em seu artigo 477, §6º, o qual dispõe que os valores das verbas rescisórias devem ser quitados até dez dias após o término contratual. Em caso de descumprimento, há possibilidade de a empresa ser instada ao pagamento de multa em valor equivalente ao salário do seu empregado dispensado.

A despeito do exposto, vislumbra-se a possibilidade de parcelamento das verbas rescisórias, mas com alguns riscos que aqui serão abordados.

É salutar, inclusive, que os fatos passados sejam apreciados como exemplos para as ações futuras, visando a minimização de possíveis erros, precipuamente em momentos como o que estamos atravessando. É o que irá ser feito a partir de agora.

Há alguns anos o setor sucroalcooleiro sofre forte crise financeira, tendo muitas usinas diminuído consideravelmente sua produção, outras tantas fecharam as portas e diversas entraram em recuperação judicial. Com a notória dificuldade financeira que as empresas desse setor passam até hoje, é imprescindível analisar como as relações de trabalho foram moldadas a esse contexto, e especialmente quanto ao presente trabalho, observar de que forma se deram os pagamentos das verbas rescisórias dos obreiros dispensados.

Como já ressaltado, a Consolidação das Leis do Trabalho contém dispositivo legal no sentido de que as verbas aqui debatidas devem ser quitadas em até dez dias após o término do contrato laboral.

Sabe-se, ainda, que os instrumentos coletivos de negociação possuem pujança na seara trabalhista, de modo que com a participação e anuência dos entes sindicais, muitos direitos trabalhistas podem efetivamente ser compatibilizados com os diversos cenários que assolam a sociedade.

Dessa forma, em relação às usinas e ao contexto econômico que as envolveu, foram pactuadas normas coletivas, as quais compreenderam a realidade das empresas do setor e permitiram o pagamento parcelado das verbas de origem rescisória.

O diálogo entre as partes sempre foi profícuo, sobretudo em momentos de dificuldade. Empresas, trabalhadores, sindicatos, todos precisam dialogar no afã de encontrar uma solução que seja favorável à conjuntura.

Apesar de não existir dispositivo legal que possibilite expressamente o parcelamento da paga, a negociação coletiva, nesse compasso, mostra-se como o elemento que possibilita a realização do parcelamento das verbas rescisórias. A seguinte decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 19ª Região ilustra bem o aqui desenvolvido e representa inúmeras outras decisões no mesmo toar:

“RECURSO ORDINÁRIO PATRONAL. VERBAS RESCISÓRIAS. QUITAÇÃO. PARCELAMENTO. ACORDO COLETIVO. VALIDADE. O parcelamento do valor da rescisão se deu em razão de acordo firmado pela reclamada e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados e Assalariadas Rurais de São Miguel dos Campos/AL, denominado ‘cordo Coletivo sobre as Rescisões dos Contratos de Trabalho dos Rurícolas. Da Grave Crise Financeira. Por isso, descabem as multas dos arts. 467 e 477 da CLT, vez que, em relação à primeira, houve o pagamento das verbas rescisórias, e quanto à segunda, foi observado o prazo de pagamento previsto no acordo. Recurso parcialmente provido” (TRT 19 – 0000323-15.2018.5.19.0262 – Relator: João Leite de Arruda Alencar – Publicada em: 18/3/2019).

Nesse caso, um acordo coletivo foi firmado entre a Usina Caeté S/A e o Sindicato dos Trabalhadores e Trabalhadoras Assalariados e Assalariadas Rurais de São Miguel dos Campos (AL). No momento, levando-se em consideração todo o cenário, foi acordado o pagamento em quatro parcelas das verbas devidas aos funcionários dispensados.

Dessarte, as empresas podem se utilizar das alternativas usadas em crises e dificuldades preexistentes, como a do setor sucroalcooleiro, pactuando novos acordos coletivos ou até mesmo aditando os já existentes com cláusulas de fracionamento das verbas aqui comentadas. Essa é a alternativa mais segura para se chegar no parcelamento desejado.

É interessante notar, entretanto, que não obstante a decisão anterior entender como válido o acordo coletivo pactuado entre as partes (não arbitrando multa para a empresa), outras decisões não compactuam desse mesmo entendimento. É o caso da seguinte decisão:

“MULTA DO artigo 477 DA CLT. ACORDO COLETIVO. PARCELAMENTO DO ACERTO RESCISÓRIO. Acordo firmado com o sindicato, tendo por objeto o pagamento parcelado das verbas rescisórias não se enquadra no rol permissivo do artigo 611-A, da CLT, tratando-se de matéria infensa à negociação coletiva. Assim, o parcelamento das verbas rescisórias, pactuado em instrumento normativo, não afasta a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT” (TRT 18 – 0010444-57.2019.5.18.0016 – Relator: Celso Moredo Garcia – 1ª turma – Publicado em: 16/8/2019).

O Tribunal Superior do Trabalho, assim como os tribunais regionais, divide-se quanto ao entendimento a ser adotado na questão.

É pertinente notar que a mesma cláusula normativa pode ser considerada como válida ou inválida, a depender do tribunal que for designado para o exame da matéria.

Apresentados entendimentos divergentes dos tribunais acerca da mesma matéria, é preciso fazer algumas ponderações.

Entendo que nas hipóteses devem prevalecer o princípio da autonomia coletiva dos sindicatos, bem como o da adequação setorial negociada, cooperação e solidariedade, validando, por conseguinte, as normas coletivas pactuadas nesse sentido, sendo benéfico para todas as partes. Afinal, ninguém melhor que as próprias partes para encontrarem soluções para seus dilemas.

Outro ponto que pode ser levado em consideração é o de que o estado de calamidade pública pelo qual passamos, muito mais impactante que a crise financeira instaurada no setor sucroalcooleiro, pode expandir a interpretação dos tribunais no sentido da possibilidade do parcelamento das verbas.

Qual seria a solução a ser adotada pelas empresas, portanto?

Não há uma solução melhor, no caso de dispensa dos seus colaboradores, as empresas precisam levar em consideração as alternativas que melhor se adaptam ao seu modelo de negócio, passando pela análise dos riscos de cada opção possível, ponderando os impactos tanto de ordem financeira quanto reputacional na intenção de salvaguardar o ambiente empresarial.

O que deve ser levado à reflexão é que a norma coletiva é mais uma opção, entre as já existentes, possível de ser adotada, resgatada de outro momento de crise, já sendo considerada por vários tribunais como o liame que pode permitir um maior prazo para o pagamento da totalidade do montante rescisório.

Sendo essa a opção, para fins de conseguir uma maior segurança, é fundamental analisar qual o entendimento que o Tribunal Regional do Trabalho, da região em que o estabelecimento está localizado, vem adotando anteriormente.

 é estagiário jurídico e estudante de Direito na Universidade de Pernambuco.

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Toffoli reestabelece benefício de 50% a empresas do Sistema S

Não cabe ao Poder Judiciário decidir quem deve ou não pagar impostos, ou quais políticas públicas devem ser adotadas sobre o tema, sob o risco de invadir a competência dos governadores.

Decisão acolhe pedido da União contra decisão do TRF-1 que suspendeu os efeitos de Medida Provisória 932
Nelson Jr. / SCO STF

Com esse entendimento, o ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal, reestabeleceu os efeitos da Medida Provisória 932 que reduz em 50% as alíquotas das contribuições para empresas do Sistema S.

A decisão desta segunda-feira (18/5) acolhe pedido da União contra decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que suspendeu os efeitos de MP.  

A Medida Provisória 932 foi editada “para reduzir em 50% as alíquotas das contribuições para os serviços sociais autônomos e duplicar (de 3,5 para 7%) o valor cobrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a título de pagamento pelo serviço de arrecadação dessas contribuições.

De acordo com o Toffoli, a decisão do TRF-1 suspendeu a vigência de normas da MP “cuja constitucionalidade já foi submetida ao crivo do órgão que detém competência constitucional para aferi-la, que é este Supremo Tribunal Federal”. 

“A subversão, como aqui se deu, da ordem administrativa e econômica decorrente dessa alteração legislativa, em matéria de contribuições para os serviços sociais autônomos, não pode ser feita de forma isolada, sem análise de suas consequências para o orçamento estatal, que está sendo chamado a fazer frente a despesas imprevistas e que certamente têm demandado esforço criativo, para a manutenção das despesas correntes básicas do Estado”, afirmou.

Argumentos da União

A Advocacia-Geral da União informou que, na origem, as instituições do Sistema S haviam ajuizado ação contra ela, pedindo a suspensão dos efeitos da MP. O pedido da cautelar foi negado, bem como o agravo que se seguiu.

Porém, as autoras da ação impetraram mandado de segurança para obter a concessão da liminar, concedida pelo TRF-1, alegando grave risco de dano à economia, à ordem administrativa e à ordem jurídica.

A AGU destacou que a edição da MP teve o objetivo de desonerar parcial e temporariamente os encargos das empresas, como forma de fazer frente à súbita desaceleração da atividade econômica, decorrente da pandemia do Covid-19.

A União entendeu que concessão aos pedidos do Sesc e do Senac podem acarretar grave dano à ordem econômica, com potencial de abalar o conjunto dos esforços para enfrentar os impactos causados pelo coronavírus na economia, em especial com relação à preservação dos empregos.

Para o tributarista Gustavo Taparelli, sócio da Abe Giovanini, “se o STF tem dito que os juízes e desembargadores não devem conceder liminar, que a política deve ser ampla dos entes governamentais, não faria sentido ele aceitar a manutenção dessa liminar [do TRF-1] no caso da contribuição do Sistema S. Da mesma maneira, os juízes estariam interferindo na política do governo federal”. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

Clique aqui para ler a decisão

SS 5381

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Quebra da justa expectativa do consumidor gera indenização

A quebra da confiança e da justa expectativa do consumidor-investidor, vítima direta de fraude ou golpe, gera o dever de indenizar. O entendimento é do juiz Guilherme Ferreira da Cruz, da 45ª Vara Cível Central de São Paulo. 

Ação envolve investimento em criptomoedas
123RF

O autor investiu em uma empresa que atua no ramo das criptomoedas. Segundo nota emitida pela Comissão de Valores Mobiliários, no entanto, a companhia não tem licença perante o órgão regulador. Além disso, houve quebra unilateral do contrato, alargando o prazo para saque, e prática de publicidade enganosa por parte da empresa. 

“Verificada a inexecução obrigacional que ultrapassa o limite do aceitável, caracteriza-se o ato ilícito diante da ofensa danosa à esfera da dignidade e aos direitos básicos do consumidor, a quem o Estado deve defender, reprimindo todos os abusos praticados no mercado, tanto que, a partir da consagração do direito constitucional à dignidade, o dano moral deve ser entendido como sua mera violação”, afirma o magistrado. 

Ainda segundo ele, “analisando-se a matéria com olhos voltados à defesa da consumidora, mais fácil será o entendimento e a compreensão acerca do dever de indenizar pela simples falha do produto ou do serviço fornecido”. 

O juiz considerou, também, que frente aos transtornos impostos ao autor, é possível aplicar a teoria do desvio produtivo do consumidor. Isso porque o reclamante tentou resolver o problema inúmeras vezes por via extrajudicial. 

Com base em tudo isso, o magistrado condenou as rés (a empresa, sua intermediadora e subsidiárias), ao pagamento de R$ 39 mil por danos extrapatrimoniais. 

1109865-68.2019.8.26.0100

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Classificação indicativa de idade não tem caráter obrigatório

A classificação indicativa de idade para exibição de programas de TV tem caráter apenas informativo, conforme já determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, a Rádio e Televisão Bandeirantes escapou de pagar uma indenização por danos morais coletivos por causa da exibição de um filme não recomendado para menores de 18 anos em horário diferente do indicado pelo Ministério da Justiça. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça inocentou a emissora no recurso de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.

A Bandeirantes saiu vencedora de uma ação que se arrastava desde 2007
Reprodução

A disputa na Justiça teve início em 2007, quando a Bandeirantes exibiu o filme “Um drink no inferno”, não recomendado para menores de 18 anos, às 22h15 — o horário indicado pelo Ministério da Justiça era a partir das 23h. Por causa disso, o MPF entrou com a ação, alegando que a exibição do filme antes do horário recomendado causou dano moral à sociedade por expor crianças e adolescentes a conteúdo inadequado.

Além disso, o MPF afirmou que a emissora já havia exibido outros filmes — “Terras perdidas”, “Amor maior que a vida” e “Uma questão de família”, entre outros — em horários que não condiziam com a classificação indicativa.

A ação foi julgada improcedente na primeira e na segunda instâncias e o MPF não teve melhor sorte no recurso apresentado ao STJ. A Terceira Turma considerou que a condenação de uma emissora de tevê por danos morais é possível, desde que sejam feridos de forma expressiva valores e interesses fundamentais. De acordo com os ministros que julgaram a ação, não foi o que aconteceu com a Bandeirantes no caso.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.404, que deixou claro que a classificação indicativa é apenas uma forma de ajudar os pais a decidir o que seus filhos devem ver, sem caráter obrigatório. O STF entendeu na ocasião que as emissoras estão amparadas pela liberdade de comunicação social.

“Assim, a aludida liberdade deve abranger a possibilidade de exibição de qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, cabendo somente à emissora decidir sobre a sua grade horária”, argumentou Bellizze.

O ministro, por outro lado, afirmou que a liberdade de expressão das emissoras não é absoluta e que, sendo assim, elas podem responder judicialmente por uma eventual conduta abusiva. Para ele, no entanto, isso não ocorreu no caso da Bandeirantes.

“A conduta da emissora não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”, disse o relator, que mencionou que o MPF não juntou aos autos reclamações de telespectadores contra a exibição do filme.

Quanto aos outros filmes exibidos pela Bandeirantes em horário fora da classificação indicativa, o ministro levou em conta o fato de uma dessas exibições ter ocorrido por falha técnica, outra porque houve reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça e, nas demais situações, a emissora cortou cenas consideradas impróprias. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Leia aqui a íntegra do acórdão

REsp 1840463

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Opinião: O 13º salário e a Medida Provisória nº 936

A profusão de medidas legislativas decorrentes da pandemia da Covid-19 tem trazido aos profissionais do Direito do Trabalho e de recursos humanos uma série de dúvidas quanto aos efeitos práticos das medidas instituídas pelo governo nos contratos de trabalho, especialmente em razão das regras criadas pelas Medidas Provisórias nº 927 e nº 936.

Recentemente, fomos questionados por empregadores quanto à contagem do período de suspensão do contrato para efeitos de pagamento do 13º salário. De início, poderia se supor que o período de suspensão do contrato de trabalho com base na MP nº 936 simplesmente não seria contado para pagamento do 13º salário.

Como se trata de suspensão contratual, com a sustação recíproca das obrigações contratuais entre empregado e empregador, a suposição acima é apenas parcialmente verdadeira, pois o cálculo do 13º tem um critério que, na prática, precisa ser observado caso a caso.

A Lei 4.090, de 13 de julho 1962, estabelece em seu artigo 1º, § 1º, que a gratificação de Natal corresponde a 1/12 da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, no ano correspondente. Esclarece ainda, no § 2º do mesmo artigo, que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para os efeitos da regra de cálculo estabelecida no § 1º.

Portanto, não é possível afirmar como regra geral que o período de suspensão simplesmente não será contado para o cálculo do 13º, pois isso dependerá da quantidade de dias que o trabalhador laborou no mês. Se o contrato, por exemplo, foi suspenso por 30 dias no período de 16 de março de 2020 a 14 de abril de 2020, o trabalhador laborou os 15 dias exigidos pela lei em março e abril e, portanto, esses meses serão contados normalmente para o cálculo da gratificação, correspondendo a 2/12. Logo, nesse exemplo a suspensão não teve qualquer efeito jurídico no cálculo do 13º.

Por outro lado, se em razão da suspensão do contrato o trabalhador não laborou num determinado mês pelo menos os 15 dias exigidos pela norma, aí sim este mês não será contado para o cálculo do 13º.

No caso apenas da redução da jornada, logicamente o trabalhador continuará desempenhando suas funções, ainda que em jornada inferior à usual, e, portanto, o período será contado para o cálculo da gratificação de Natal.

Por fim, uma vez que o valor do salário do empregado será reduzido ou não será pago nos meses em que houve redução de jornada ou suspensão do contrato, poderia surgir a seguinte dúvida: quais serão os efeitos no valor do 13º?

Ao contrário das férias, a variação do valor do salário durante o período de aquisição do direito não tem relevância para o cálculo da parcela. Assim, essa questão é respondida pelo artigo 1º, § 1º, e artigo 3º da Lei 4.090/62, que estabelecem que o valor do 13º é calculado com base na remuneração devida em dezembro ou, no caso de rescisão do contrato, no valor da remuneração do respectivo mês.

Portanto, a eventual redução do salário em razão das medidas previstas na MP nº 936 não importará em redução da base de cálculo do 13º.

 é auditor-fiscal do Trabalho e coordenador do Projeto de Análise e Encerramento de Processos de Multas e Recursos da Superintendência Regional do Trabalho em Goiás.

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Afonso e Santana: ‘Tributação 4.0’ e o pós-Covid-19

Para onde vão os impostos no futuro? Que bases de cálculo explorar? Como tributar os negócios que voam nas nuvens? Quais as adaptações necessárias à administração tributária?

Tentar responder a essas questões já era desafiador. Elas vinham sendo ignoradas ou postergadas, de tão complexas e difíceis, nos tempos em que há uma tendência a respostas simples (e a filosofia popular já ensinou que erradas). Agora, com a Covid-19, será inevitável e urgente equacionar tais desafios para construir novo sistema tributário. Economia e sociedade mudaram rápida e definitivamente, não só para enfrentar a pandemia, mas para criar um novo normal depois dela.

Na tentativa de colaborar para a reforma tributária, que já tinha entrado na agenda nacional brasileira ao final do ano passado, nós coordenamos a edição de uma obra coletiva, denominada “Tributação 4.0”, para inaugurar a série de livros IDP publicados pela Editora Almedina, a pedido do ministro Gilmar Mendes, coordenador técnico daquele instituto (e autor do prefácio).

Quando iriamos lançar o livro “Tributação 4.0”, presencial, em evento internacional o Fórum de Lisboa, em abril, tudo teve que ser suspenso por conta da Covid-19. Daí, optou-se por uma experiência inédita, coerente com o tema do livro, que trata do novo mundo: escolhemos por manter o lançamento do livro, mas transformá-lo em virtual. Primeiro evento do tipo no Brasil, e que permitiu, justamente por ser virtual, a participação de autoridades institucionais, de quase todos os autores, localizados em diversos lugares do mundo, e de quantidade de público que não seria possível de outro modo.

A divisão dos capítulos do livro foi feita por blocos de discussão, sempre com visões complementares, unindo a perspectiva acadêmica à visão profissional, como por exemplo a participação de autores de organismos internacionais, como Centro Interamericano de Administraciones Tributarias (Ciat), Instituto Tecnologico Autonomo de Mexico (Itam), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e profissionais com experiência em cargos de gestão no Executivo, no Legislativo e na advocacia contenciosa. Ao mesmo tempo se fez presente o olhar da academia, sendo parte dos autores professores e doutores em Direito ou Economia de instituições de ensino superior no Brasil USP, Unimar, IDP, FGV, PUC-RS, PUC-SP , em Portugal, na Espanha e no Canadá.

Optando por iniciar a obra abordando primeiramente os “Desafios da tributação 4.0”, os autores, José Roberto Afonso, Celso de Barros Correia Neto, Luciano Felício Felício Fuck, Márcio F. Verdi, Santiago Díaz de Sarralde Miguez, Vasco Branco Guimarães, Laís Khaled Porto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Marcos Nóbrega exploraram o con­tratempo normativo vivido pelo contexto tributário atual frente às rá­pidas mudanças tecnológicas. Quais lições a literatura internacional traz sobre como os sistemas tributários do mundo lidam com as inovações tecnológicas? Como a tributação pode impactar ou ser impactada em razão das novas relações de trabalho? Seria necessário abandonar a rigidez constitucional determinada pela legalidade estrita e a definição de competências por materialidades para um sistema com foco no valor agregado?

Nesse primeiro eixo do livro, “Desafios”, a ênfase foi de que os tributos existentes talvez já não sirvam à nova economia e, então, faz-se necessário olhar a experiência internacional. Destarte as novas formas de relação econômica e social deslocam a arrecadação e seguem rumo a possível extinção de bases tributárias, que ainda respondem por parcela relevante da arrecadação de determinados entes da federação, como é o caso do ICMS imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Contribuindo com o debate, permite-se inferir que os principais desafios da tributação 4.0 estão diretamente ligados à necessidade de conformação normativa, de adaptação da norma à nova realidade, contexto que foi discutido no segundo eixo da obra  “Reforma Tributária”, no qual os autores Fernando Rezende, Heleno Taveira Torres, Daniel Corrêa Szelbracikowski, José Roberto Afonso, Laís Khaled Porto, Luciano Felício Fuck, Thaís Ardeo e Bernardo Motta questionam os cenários normativos das propostas de reforma tributária frente à nova economia. Será mesmo necessária uma reforma tributária constitucional? A alteração normativa por lei não seria suficiente? Existe espaço para a tributação utilizando o IVA no Brasil? Como estão ocorrendo os debates relativos às bases imponíveis da economia digital no plano internacional? Quais são as medidas alternativas para solução de controvérsias? A necessidade da reforma tributária impele não apenas a escolha de um caminho a seguir, mas de como se deve iniciar essa caminhada. Quais seriam os aprimoramentos para a competência dos tributos sobre consumo considerando o impacto nos entes federados?

São indicados caminhos no processo de reforma tributária a partir do financiamento das responsabilidades do Estado moderno e alinha-se o repensar do contencioso administrativo tributário, utilizando, inclusive, medidas alternativas para solução de controvérsias, explorando contextos que estão se iniciando no seio da administração tributária brasileira.

O livro, com o escopo de trazer reflexões que induzem ao debate, opta por colocar perguntas na mesa, ao invés de respostas, e, nessa tônica, o debate acerca da gestão da administração tributária permitiu aos autores, Alberto Barreix, Raul Zambrano, Luiz Gustavo A. S. Bichara, Rafaela Monteiro Montenegro, Melina Rocha Lukic e Ana Clarissa Masuko questionarem os aspectos vinculados à gestão dos im­postos e de sua arrecadação. A discussão feita neste capítulo da obra teve como objetivo olhar para a administração tributária, compreendendo os limites da fiscalização e os conceitos hodiernos que não encaixam na matriz tributária que se agiganta em ra­zão das novas tecnologias. Como definir competências considerando a fluidez dos conceitos e a permeabilidade dos sujeitos de cada fato gerador? Quais as experiências da fatura eletrônica fiscal na América Latina? Existe alguma ferramenta global para o combate à evasão fiscal? Quais os impactos da utilização de algoritmos pelo Fisco? Quais os desafios das administrações tributárias em um país federativo com repartição de competência e quais os modelos internacionais?

O quarto eixo do livro tem como autores Hadassah Laís de Sousa Santana, Liziane Angelotti Meira, Fillipe Soares Dall’ora, Enrique Seira, Emilio Pineda, Alejandro Rasteletti, José Evande Carvalho Araújo, José Roberto Afonso, Jonathan Barros Vita, Jaqueline de Paula Leite Zanetoni e Paulo Caliendo V. Silveira. O debate ali se perfaz acerca do alcance tributário dos fatos que trazem, entre suas nuan­ces, a capacidade econômica, mas que não encontram guarida na con­ceituação atual da regra matriz tributária em seus diversos contextos. Como deve ser caracterizada a natureza jurídica da criptomoeda? Quais as experiências internacionais? Como o conceito de estabelecimento tributário é mitigado a partir da economia 4.0? Como tratar da tributação das rendas derivadas na economia digital? Quais as alternativas para tributação dos lucros das gigantes de tecnologia? Quais as inconsistências do uso da inteligência artificial no campo da tributação?

O livro não traz respostas, mas questionamentos que induzem a reflexões e incitam o debate. A obra nasceu do projeto “Governance 4.0” (http://governance40.com/sobre/), que une diversas instituições IDP, FDUL, FGV e USP para repensar instrumentos, públicos e governamentais, de modo a se adaptarem e a responderem às transformações disparadas pela chamada revolução digital.

A obra “Tributação 4.0”, com quase 30 autores, ocupa, em verdade, espaço de fomento, como exposto pelas autoridades que estavam presentes no lançamento, ocorrido no último dia 13, conduzido pelo dr. Gustavo Brigagão e tendo a ABDF como anfitriã.

O lançamento, cumprindo a proposta do livro de unir a academia e atores institucionais governamentais, teve uma mesa de discussão com a presença do ministro Gilmar Mendes, do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, do relator da reforma tributária na comissão mista, deputado Aguinaldo Ribeiro, do deputado Hugo Leal, também membro da comissão mista de reforma tributária, da professora Rita de la Feria, Chair in Tax Law at Leads University, do professor Fernando Rezende, ex-presidente do IPEA, e dos ex-secretários da Receita Federal dr. Marcos Cintra e dr. Everardo Maciel. O debate, alinhado com o escopo do livro, deu-se em torno do alerta para a reforma tributária, ainda mais necessária e urgente, após a crise e o olhar para tributação das novas tecnologias junto ao desafio da administração tributária.

Enfim, o significado da mesa de lançamento se perfaz na contribuição da academia para a discussão dos desafios que se prenunciam. O lançamento da obra “Tributação 4.0” constitui sobretudo um estímulo para novas pesquisas e espaço aberto de soluções referentes à tributação do futuro, que já chegou! O que seria somente o lançamento de um livro tornou-se um convite para a continuidade e expansão do projeto, e mais, surge ali o desafio de nova edição, que já deixamos aqui como compromisso, virá em breve, revista e ampliada!

Confira na íntegra as mesas de pré-lançamento e o lançamento da obra Tributação 4.0:

Mesa de lançamento, dia 13 de maio de 2020: https://www.youtube.com/watch?v=MUSFgg5rf88 

— Mesa do dia 15 de abril, eixo temático Desafios: https://www.youtube.com/watch?v=r3UVvXiNGBU 

— Mesa do dia 22de abril, eixo temático Reforma: https://www.youtube.com/watch?v=jRgZuJlDs5Y&t=3659s 

— Mesa do dia 29 de abril, eixo temático Gestão: https://www.youtube.com/watch?v=wBjD0z5A9bw 

— Mesa do dia 06 de maio, eixo temático Questões: https://www.youtube.com/watch?v=1H312Va5OS4

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Hadassah Laís Santana é doutora em Educação pela Universidade Católica de Brasília, mestra em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pela Escola de Administração Fazendária (Esaf).

 é economista e contabilista, professor do doutorado do IDP, pós-doutorando em Administração Pública no ISCSP da Universidade de Lisboa, em Portugal, e doutor em Economia pela Unicamp.

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Jambor e Ongari: Compartilhamento de risco ainda é ponto obscuro

A Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/18 LGPD), a princípio, entra em vigor em agosto de 2020 [1], porém muitos aspectos estão ainda obscuros, principalmente no âmbito da saúde. Um dos temas é o acordo de compartilhamento de risco entre o Ministério da Saúde e as empresas farmacêuticas para adquirir medicamentos disponibilizados via Sistema Único de Saúde (SUS).

O acordo de compartilhamento de risco pode ser entendido, basicamente, como um acordo por meio do qual o Ministério da Saúde e uma empresa farmacêutica, responsável pelo medicamento no Brasil, compartilham o risco do fornecimento do medicamento no âmbito do SUS.

O projeto piloto do acordo de compartilhamento de risco está ocorrendo com a disponibilização do medicamento Spinraza (nusinersena) para o tratamento da atrofia muscular espinhal (AME 5q) tipos II e III (Portaria MS nº 1.297/19 — Projeto Piloto). Entre outros aspectos, a portaria estabelece que o acordo de compartilhamento de risco deve conter: I) os critérios de desfecho de saúde esperados e dos parâmetros de atividade clínica; e II) a definição dos critérios de interrupção do fornecimento do medicamento para os pacientes que não apresentarem os desfechos de saúde esperados. O monitoramento dos pacientes e a avaliação dos desfechos clínicos serão coordenados por instituição de pesquisa indicada pelo ministério, observando os termos do acordo entre o Ministério da Saúde e a empresa farmacêutica fornecedora do medicamento.

As indagações se iniciam: como será realizado o monitoramento dos pacientes e a avaliação dos desfechos clínicos? A depender do modelo adotado, como será a obtenção de dados dos pacientes? Os dados dos pacientes serão compartilhados entre o ministério da Saúde e a empresa fornecedora para avaliarem a continuação ou a interrupção do fornecimento do medicamento? E como será a divulgação dessas informações ao público? Afinal, trata-se de contrato público cujas principais informações, em tese, podem e devem ser disponibilizadas aos administrados. Até mesmo para que outras empresas farmacêuticas avaliem a viabilidade ou não de firmarem novos acordos de compartilhamento de risco com o ministério da Saúde.

No âmbito da LGPD, os dados de saúde dos pacientes são considerados dados pessoais sensíveis, possuindo uma regulação e defesa mais rigorosa. O seu tratamento pode ser realizado em hipóteses bastantes específicas, como: consentimento do titular, cumprimento de obrigação regulatória, realização de estudos por órgãos de pesquisa, tratamento compartilhado de dados necessários à execução, pela administração pública, de políticas públicas previstas em leis ou regulamentos, exercício regular de direitos e proteção da vida ou da incolumidade física do titular ou de terceiro e tutela da saúde, realizado por profissionais de saúde, serviços de saúde ou autoridade sanitária e garantia da prevenção à fraude. A depender da finalidade/utilidade do uso do dado pessoal, a base legal para o tratamento dos dados difere.

Poderia a instituição de pesquisa compartilhar os dados pessoais sensíveis dos pacientes com o ministério da Saúde e a empresa fornecedora? A hipótese configuraria comunicação/uso compartilhado de dados pessoais sensíveis com o objetivo de obter vantagem econômica, na medida em que o fornecimento do medicamento depende diretamente dos dados?

Deverão os dados serem anonimizados e, então, compartilhados com o Ministério da Saúde e a empresa fornecedora? Nesse caso, como concordar com a avaliação da instituição de pesquisa? Seria uma avaliação às cegas? Ou será necessário apenas o consentimento dos titulares dos dados? Seria possível? E como serão compartilhadas essas informações com o público, notadamente com as demais empresas farmacêuticas interessadas em firmar acordos de compartilhamento de risco com o Ministério da Saúde?

Até o momento, o Ministério da Saúde não forneceu maiores detalhes sobre o monitoramento dos pacientes no Projeto Piloto. Porém, a princípio, podemos vislumbrar as seguintes hipóteses: 

1 — Dados anonimizados: nesta hipótese, em tese, os dados podem ser amplamente divulgados, inclusive à sociedade, pois os dados anonimizados não são considerados pessoais. Resta questionar a confiabilidade dos dados, sobretudo por parte da empresa que fornece o medicamento; 

— Consentimento do titular do dado: com a obtenção de consentimento específico do titular do dado, em tese, o seu dado pessoal sensível pode ser compartilhado. Para tanto, deve constar, expressa e especificamente, no consentimento, as formas de tratamento do dado, especialmente quanto ao compartilhamento do dado com a empresa que fornece o medicamento.

As respostas não são simples e tampouco de rápida solução. Resta aguardar as discussões e o posicionamento do Ministério da Saúde. Porém, o prazo para adequação à LGPD está se esgotando: agosto está logo aí. Como será o desfecho dessa novela?

 é pós-graduada em Direito Econômico pela Fundação Getúlio Vargas e especialista em Direito Digital pela Fundação Getúlio Vargas.

 é mestranda em Direito Civil pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo/SP e graduada pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP.