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Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema no e-Proc

Sistema eletrônico

Corregedor pede informação ao TJ-TO sobre problema em ferramenta do e-Proc

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, encaminhou, nesta segunda-feira (25/5), ofício à presidência do Tribunal de Justiça de Tocantins para que informe a solução que a corte deu ao problema técnico ocorrido na ferramenta de consulta pública do e-Proc TJTO, após a migração do sistema.

Corregedor nacional de Justiça, Humberto Martins atendeu a pedido de advogado 
Reprodução

O pedido de informações foi feito em pedido de providências de advogado contra o tribunal, com o objetivo apenas e tão somente de impugnar a desativação da ferramenta de consulta pública.

No procedimento, o tribunal alegou que a ferramenta foi desativada por razões técnicas, cujos problemas já estavam sendo solucionados pela equipe de TI. Mas, de toda a forma, a possibilidade de consulta por qualquer interessado estaria mantida mediante cadastramento por telefone. A Corte estadual garantiu que o problema se resolveria até o dia 24 de maio.

“Tendo em vista que já estamos no dia 25/5/2020, se mostra prudente, antes de prosseguir na análise do presente feito, oficiar o TJ-TO a fim de que informem sobre a solução do problema na ferramenta da consulta pública”, decidiu o ministro Humberto Martins. 

O tribunal estadual tem cinco dias para informar a solução do problema técnica à Corregedoria Nacional de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça.

Revista Consultor Jurídico, 25 de maio de 2020, 19h27

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CNJ já editou 25 normas para adequar atividades durante epidemia

As restrições impostas à Justiça até o momento pela pandemia da Covid-19 têm exigido do Conselho Nacional de Justiça atualizações frequentes das normas administrativas que regem o funcionamento dos tribunais. No último dia 7/5, por exemplo, o CNJ pôde flexibilizar a retomada da contagem dos prazos processuais nas localidades afetadas por medidas de confinamento total (lockdown).

CNJCNJ atualiza normas para enfrentar efeitos da epidemia de coronavírus no Judiciário

A medida resulta do monitoramento permanente do Comitê para o acompanhamento e supervisão das medidas de prevenção ao contágio pelo novo coronavírus, instituído pelo presidente do CNJ e do Supremo Tribunal Federal, ministro Dias Toffoli, em 16 de março, e coordenado pelo corregedor Nacional de Justiça, ministro Humberto Martins.

A Resolução CNJ 318 foi apenas um dos 25 atos administrativos editados pelo Conselho em função do enfrentamento à pandemia, conforme explicou o conselheiro André Godinho aos magistrados e especialistas que participaram do IV Encontro da Rede de Cooperação Jurídica, por videoconferência. Com a resolução, editada dois dias após o início do lockdown da região metropolitana de São Luís, a primeira medida dessa natureza decretada pela Justiça no país, o CNJ se antecipou à perspectiva de decretação de confinamento total em outras regiões.

Como a medida excepcional impede o livre acesso de magistrados, servidores da Justiça, membros do Ministério Público, defensores públicos, procuradores e advogados a locais de trabalho, como fóruns, gabinetes e escritórios de advocacia, o normativo do CNJ suspende novamente a contagem dos prazos processuais nas unidades da Federação onde a autoridade estadual competente decretar o confinamento máximo. A suspensão valerá enquanto durar o bloqueio.

Os prazos de todas as ações judiciais haviam sido suspensos no dia 19 de março, mas no último dia 4 maio, por determinação do Conselho, os processos que tramitam em meio virtual voltaram a ser contados normalmente. Dois dias após o início do confinamento total de São Luís, em 5 de maio, o CNJ aprovou nova resolução para determinar a suspensão dos prazos nas localidades  afetadas por essas restrições de deslocamento.

De acordo com o texto do normativo, pretende-se equilibrar “a natureza essencial da atividade jurisdicional e a necessidade de se assegurar condições mínimas para sua continuidade, compatibilizando-a com a preservação da saúde de magistrados, servidores, agentes públicos, advogados e usuários em geral”.

No balanço dos trabalhos do Comitê apresentado nesta quarta-feira (13/5), o conselheiro Godinho afirmou que, desde o início da pandemia, 242 processos administrativos envolvendo alguma questão relacionada à propagação da Covid-19 foram apresentados ao CNJ. São consultas em que os tribunais manifestam dificuldades de entendimento sobre os normativos, procedimentos de controle administrativo sobre trâmites relativos ao andamento dos processos, entre outros.

Um deles foi uma questão de ordem proposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, que obteve do Plenário do CNJ autorização para suspender os prazos de seus processos virtuais e físicos até o dia 31 de maio. A decisão atendeu ao contexto de agravamento da pandemia no estado fluminense. A suspensão da contagem dos prazos também pode ser concedida individualmente, de acordo com a Resolução CNJ 318, a tribunais que comprovarem que estão sob restrições de locomoção semelhantes às determinadas por um confinamento total, mesmo que a medida não tenha sido decretada formalmente.

A norma possibilita a mesma exceção a cortes que tenham jurisdição sobre mais de uma unidade da Federação. A jurisdição do Tribunal Regional da 1ª Região, por exemplo, se estende por 13 estados e o Distrito Federal.

Ouvidoria

O conselheiro André Godinho, que também é o Ouvidor do Conselho Nacional da Justiça, relatou que a pandemia também movimenta o setor responsável por receber demandas da população. “A Ouvidoria do CNJ registra 2.683 atendimentos realizados desde a reação do Judiciário à pandemia”, disse o conselheiro ouvidor. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Corregedor veta participação de juiz em lives político-partidárias

O corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, determinou, em caráter liminar, que o juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos da Comarca de São Luís (MA), abstenha-se de participar de debates virtuais públicos que possuam conotação político-partidária, com ou sem a presença de políticos maranhenses e/ou de pessoas que, publicamente, pleiteiam se eleger ou se reeleger nas eleições de 2020, nos termos do artigo 25 do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça.

CNJHumberto Martins vetou  participação de juiz em lives político-partidárias

A decisão liminar foi tomada nesta terça-feira (12/5) nos autos de reclamação disciplinar formulada pelo senador Roberto Coelho Rocha (PSDB-MA) contra o magistrado. Segundo Roberto Rocha, o juiz “vem se submetendo a superexposição midiática ao lado de políticos maranhenses, participando de diversos eventos promovidos por estes, já tendo atuado em diversas lives propiciadas e agendado a sua participação em outra que ainda vai ocorrer”.

Preservação

Em sua decisão, o ministro Humberto Martins destacou que observou, em todos os folders eletrônicos de divulgação das lives que tiveram a participação do juiz Douglas Martins, o logotipo característico do parlamentar ou do pré-candidato que promoveu e coparticipou do encontro virtual (com símbolos e cores de partidos políticos), vinculando essa atividade virtual à militância política ou à atividade político-partidária.

Dessa forma, segundo o ministro, o magistrado, por estar investido de jurisdição e possuir o mister precípuo de julgar, tem o dever de resguardar sua imparcialidade, sua impessoalidade e preservar para que suas decisões judiciais, sua imagem e a própria imagem do Poder Judiciário como um todo, não sejam atreladas a interesses político-partidários de qualquer natureza.

“Na hipótese, entendo que a participação do juiz Douglas de Melo Martins, em debates ao vivo (lives) promovidos por políticos do estado do Maranhão, pré-candidatos a eleição ou reeleição, para discutir decisão judicial e temas de notório cunho político-partidário ou reveladora de atividade de militância política pode ensejar, em tese, conduta que viole deveres e vedações inerentes à magistratura”, afirmou o corregedor nacional.

O ministro Humberto Martins determinou ainda a expedição de Carta de Ordem ao presidente do Tribunal de Justiça do Maranhão para que promova a intimação pessoal do magistrado, a fim de que, querendo, apresente defesa prévia, no prazo de 15 dias. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Reske e Pereira: Lei 13.994/20 e cerceamento de defesa

A propagação do vírus da Covid-19 será, por certo, um dos acontecimentos mais marcantes deste século. Ela trouxe a necessidade de adaptação dos indivíduos frente às adversidades e uma reflexão acerca da organização de um mundo globalizado.

Nesse sentido, vários setores da sociedade acabaram reinventando-se para prosseguir, minimamente, com as sua atividades. Exemplo disso foi o próprio Poder Judiciário que, embora já contasse com os incentivos do Conselho Nacional de Justiça para impulsionar o uso dos meios eletrônicos para resolução de conflitos, teve que se adaptar para que isso se tornasse uma realidade nos processos.

Uma das medidas tomadas foi a orientação dos tribunais para que as audiências fossem realizadas por meio virtual, para assim corroborar a necessidade do distanciamento social e, concomitantemente, preservar a duração razoável do processo.

Entretanto, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, havia um impeditivo, visto que a Lei 9099/95 não trazia a disciplina para a realização de audiências à distância pelo uso dos meios digitais.

Assim, foi promulgada, no dia 24 de abril de 2020, a Lei 13.994/20, que busca regular a ocorrência de audiências de conciliação no formato não presencial, valendo-se dos recursos digitais para realizá-la. De proposição do deputado Luiz Flávio Gomes (PSB-SP), a lei já tramitava no Congresso Nacional desde 2019, mas sua aprovação e sanção foram realizadas em um momento oportuno para auxiliar nas medidas tomadas pelo judiciário para continuação das atividades em meio a pandemia.

No cenário dos Juizados Especiais Cíveis, a conciliação é um método valorizado e de extrema importância no seu rito. A conciliação pode ser caracterizada como um método autocompositivo, no qual um terceiro intervém para auxiliar as partes a comporem e solucionarem litígio incidente entre elas. Nos juizados, segundo o artigo 22 da Lei 9.099/95, ela será conduzida pelo juiz togado, leigo ou o conciliador.

Sua notoriedade pode ser percebida pela visualização do artigo 20 da Lei 9.099/95, no qual é previsto que os efeitos da revelia incidirão sobre o réu que não comparecer à audiência, mesmo sem apresentar defesa. Segundo Felippe Rocha [1], a conciliação foi o foco inicial para instituição de um Juizado de Pequenas Causas no Brasil, na década de 80, por mais que já houvesse previsão constitucional desde 1934.

No contexto da nova lei, a possibilidade da realização da audiência de conciliação por todos os meios de transmissão de sons e imagens em tempo real foi introduzida pelo § 2º no artigo 22 da Lei 9.099/95, ainda sinalizando, no mesmo dispositivo, que o resultado desta audiência deverá ser reduzido a escrito para que, se houver composição, seja homologada pelo juiz e torne-se um título executivo. O grande problema da nova norma foi a alteração realizada no artigo 23 da lei dos juizados.

Segundo a nova redação da norma, se houver recusa do demandado de participar da audiência ou o seu simples não comparecimento, o juiz togado proferirá sentença e resolverá a demanda. No primeiro cenário, é compreensível e não deve haver discussão acerca a consequência da incidência dos efeitos da revelia (artigo 20) perante a atitude do réu de recusar-se a comparecer à audiência. A controvérsia gira em torno da disposição acerca do não comparecimento.

O legislador, nessa oportunidade, deixou o dispositivo de uma maneira aberta, o que pode ocasionar consequências processuais indevidas a certos indivíduos. Vejamos, se analisarmos pelo espectro da internet, no Brasil, segundo PNAD Contínua TIC 2018 do IBGE [2], um quinto dos brasileiros ainda não tem acesso à rede mundial de computadores, o que já seria um empecilho caso o demandado estivesse enquadrado nesta estatística.

Além disso, a mesma pesquisa demonstra que, dos brasileiros que têm acesso à internet, um quarto deles não a utiliza e 41,6% dessas pessoas fizeram isso porque não sabiam usar a ferramenta. Assim, levando em consideração que os indivíduos podem postular sem o intermédio de um procurador e que, caso haja um constituído, não se recomenda o seu encontro por conta da Covid-19, percebe-se outra situação que poderia trazer consequências processuais não isonômicas ao demandado.

Ainda, não há nenhuma previsão acerca dos problemas que podem ocorrer para o acesso à audiência, tais como incompatibilidade do sistema, instabilidade da conexão, entre outros; muito menos sobre dificuldades que o conciliador possa ter por conta das ferramentas disponíveis no ambiente virtual ou sua adaptação a ele, mas sendo esse assunto cabível em uma análise posterior.

Ocorre que, identificadas essas problemáticas, a não resolução delas poderia vir a causar prejuízo à parte que, porventura, não tenha conseguido comparecer à audiência de conciliação de maneira virtual. Esse prejuízo é conflitante, porém, com alguns preceitos constitucionais, tais como o contraditório e o próprio direito à prestação jurisdicional.

Ademais, caso configurem-se tais prejuízos e persistam, a ideia de um processo célere e eficaz cairia, pois poderia ser alegado um cerceamento de defesa da parte, ensejando, inclusive, a nulidade da sentença produzida após o trâmite processual, o que de fato acarretaria em uma nova movimentação da máquina pública e uma consequente aplicação de recursos financeiros para tal.

Entende-se que em situações excepcionais é necessário tomarmos medidas extraordinárias. Entretanto, essas medidas não podem extrapolar uma garantia processual e constitucional de qualquer cidadão que busca a prestação jurisdicional para a resolução de uma demanda.

Destarte, é possível uma atualização legislativa nesse sentido, configurando ao demandado a oportunidade de justificar a sua ausência nas audiências por meios não presenciais, deixando seu deferimento a encargo do juiz. Assim não haveria, em grande parcela dos casos, prejuízo aos integrantes do processo por conta de nulidades futuras, bem como corrobora com a duração razoável do processo.

De igual maneira, para orientação daqueles indivíduos que não tenham a expertise no manuseio das plataformas eletrônicas, deve-se levantar a hipótese de um comunicado, feito pelos tribunais, apresentando uma explicação básica acerca da adoção dessa nova ferramenta processual, como também o método de utilização dos meios não presenciais passíveis de adoção pelos juizados.

Isso posto, a medida legal de estabelecer videoconferências em conciliações conduzidas pelos Juizados Especiais Cíveis é de extrema valia e necessidade, sendo aplicada em um momento oportuno. Contudo, embora os juizados tenham por preceito básico criar um ambiente para a conciliação dos litigantes, por meio de um procedimento menos formal, baseado na oralidade e celeridade, não se pode descartar as garantias constitucionais e a realidade da população brasileira na adequação do rito.

Com isso, deverá haver uma constante análise nesse sentido, não deixando com que haja o cerceamento de defesa do demandado e, futuramente, uma inclusão de um dispositivo legal que, de alguma maneira, permita à parte justificar o motivo da sua ausência e, com o reconhecimento do juízo, o devido adiamento da audiência, sem que ocorram os efeitos previstos no artigo 20 da Lei 9.099/95.

 é graduando do curso Law Experience — Direito Integral FAE e membro do Grupo de Mediação e Conciliação da FAE.

 é graduando do curso Law Experience — Direito Integral FAE e membro do Grupo de Mediação e Conciliação da FAE.

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Cláudio Machado: O registro civil na pandemia de Covid-19

Opinião

A resposta brasileira às recomendações internacionais de registro civil

Por 

Prover a identidade legal para todas as pessoas é uma ação reconhecida como estratégica para a plena implementação da Agenda do Desenvolvimento Sustentável, também conhecida como Agenda 2030.

Em 2019, foi constituído o Legal Identity Expert Group (“Lieg”), um grupo de especialistas em Identidade Legal, composto pelas agências integrantes da organização das Nações Unidas, cujo principal objetivo é a promoção de uma visão holística, que engloba o Registro Civil das Pessoas Naturais (“Registro Civil”), as Estatísticas Vitais e a Gestão de Identidade.

Frente à pandemia do novo coronavírus, o Lieg publicou uma nota técnica com recomendações aos países, e vem monitorando a situação dos serviços, em especial a do registro civil.

Este artigo apresenta uma síntese das recomendações das Nações Unidas para o funcionamento do registro civil, um panorama da situação dos serviços em outros países, inclusive no Brasil.

Clique aqui para ler o artigo na íntegra

Cláudio Machado é especialista em Gestão de Identidade do Cidadão e consultor independente.

Revista Consultor Jurídico, 12 de maio de 2020, 13h26

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Ouvidoria do CNJ atendeu quase 2,7 mil demandas na quarentena

A Ouvidoria do Conselho Nacional de Justiça atendeu 2.683 demandas após o início das restrições impostas pelas medidas de enfrentamento à epidemia do coronavírus, em 19 de março. Com exceção do atendimento presencial, todos os demais canais continuam à disposição dos cidadãos. A Ouvidoria está disponível para orientar o cidadão sobre o acesso ao Poder Judiciário, especialmente para obtenção de medidas urgentes.

CNJOuvidoria do CNJ atendeu mais de 2,6 mil demandas de cidadãos na quarentena

A análise dos relatos recebidos indica que não houve diminuição da demanda por parte da população e a prevalência da temática Morosidade Processual nas demandas recebidas pelo CNJ está de acordo com a série histórica.

Questionamentos de demora em obter decisões judiciais figuram entre os mais demandados durante a quarentena, com cerca de 50% do total de manifestações.

Contudo, o novo tema, relativo às diretrizes de funcionamento de tribunais previstas nas Resoluções 313 e 314/2020, já aparece como terceiro tema mais demandado. “Seguimos atentos às necessidades dos jurisdicionados, prestando todas as orientações necessárias, especialmente neste momento de pandemia, em que o Judiciário tem tido uma firme atuação, sempre comprometida com a indispensável prestação jurisdicional”, afirmou o conselheiro ouvidor, André Godinho.

Enquanto durarem as medidas preventivas para evitar o contágio pelo coronavírus, o atendimento da Ouvidoria do CNJ se dará, preferencialmente, por meio eletrônico, utilizando-se um formulário. Os telefones da Ouvidoria também permanecerão disponíveis, diariamente, entre 9h e 19h, nos números (61) 2326-4607 / 2326-4608.

Toda a estrutura do CNJ foi adequada para atender às recomendações da OMS, do Ministério da Saúde, da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. O sistema de trabalho montado observa as determinações da Resolução 314 CNJ, de 20/04/2020, que estabelece no âmbito do Poder Judiciário medidas temporárias de prevenção ao contágio pela Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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STF nega recurso da Rede Sustentabilidade contra decisão da Funai

Derrota no Supremo

STF nega recurso da Rede Sustentabilidade contra decisão da Funai

A Rede Sustentabilidade amargou uma derrota nesta quarta-feira (6/5) no Supremo Tribunal Federal. O partido havia ajuizado a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 679 contra uma instrução normativa da Fundação Nacional do Índio (Funai) que alterou regras sobre requerimento, análise e emissão da Declaração de Reconhecimento de Limites de imóveis rurais privados, mas o pedido foi indeferido pelo ministro Luiz Fux.

O ministro Luiz Fux não atendeu ao pedido da Rede Sustentabilidade
Nelson Jr.-SCO-STF 

Em sua decisão, o ministro afirmou que julgou inviável a ADPF por não se tratar do instrumento indicado para o caso. Segundo Fux, o recurso utilizado pela Rede Sustentabilidade tem caráter excepcional e subsidiário e, por esse motivo, só deve ser usado se não houver outro meio eficaz para resolver o assunto. O ministro entendeu que, no caso em questão, a Rede poderia ter entrado com um mandado de segurança.   

“Ainda que se trate de um ato do poder público, não é irrestrita e genérica sua impugnação pela via da ADPF, sob pena de se legitimar uma judicialização excessiva e universal”, explicou Fux, para quem o uso da ADPF nessa situação banalizaria o próprio instrumento e o controle de constitucionalidade exercido pelos tribunais inferiores.

A causa da controvérsia foi a Instrução Normativa 9/2020 da Funai, órgão ligado ao Ministério da Justiça. De acordo com a argumentação da Rede, a medida — que apresenta mudanças na emissão de documento somente para reservas e terras indígenas homologadas ou regularizadas por decreto presidencial, sem menção ao uso ou à vivência no solo  — torna frágil a proteção de terras indígenas e vai contra a Constituição Federal e acordos internacionais sobre o tema.

O partido alegava também que os indígenas deveriam ter sido ouvidos antes da decisão da Funai e que a instrução normativa desrespeita seu direito originário sobre as terras que ocupam. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADPF 679

Revista Consultor Jurídico, 7 de maio de 2020, 20h31

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Pagamento de auxílio no Maranhão será feito por todos os bancos

A população do Maranhão poderá fazer o saque do auxílio emergencial de R$ 600, fornecido pelo governo federal, em várias instituições bancárias, e não mais apenas na Caixa. Nesta quarta-feira (5/5), a Justiça Federal no estado atendeu à ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal para reestruturar o pagamento do benefício, criado para ajudar trabalhadores autônomos durante a pandemia da Covid-19.

O auxílio no Maranhão não será mais pago só pela Caixa Econômica Federal
Divulgação

De acordo com a decisão, a União e a Caixa têm 15 dias para viabilizar o pagamento do auxílio emergencial em outros bancos. A intenção do MPF com a ação é acabar com as enormes filas que têm se formado diante das agências da Caixa em todo o estado do Maranhão coisa que, aliás, tem ocorrido no Brasil inteiro. Segundo uma estimativa do Ministério Público, apenas com a entrada do Banco do Brasil no pagamento do benefício os maranhenses já teriam mais do que o dobro de agências disponíveis para sacar o benefício. Contando todas as instituições financeiras, esse número é multiplicado por cinco.

Em sua argumentação, o MPF alegou que o “monopólio” da Caixa na distribuição do auxílio é prejudicial para a população por “exigir que milhões de brasileiros venham a se acumular nas filas e aglomerações registradas nas cercanias das agências bancárias, com notório risco de agravamento da pandemia da Covid-19. Portanto, falhou a União no dever de prover serviço público adequado”.

A Justiça Federal também decidiu nesta quarta que a Caixa, a contar da intimação da decisão, tem três dias para melhorar o atendimento ao público que procura o banco para receber o auxílio emergencial. Entre outras medidas, a instituição terá de cuidar para que haja uma distância de dois metros entre cada pessoa na fila, evitar a aglomeração de pessoas, dar preferência a idosos e pessoas com necessidades especiais e oferecer álcool em gel 70% ou água e sabão aos clientes.

O governo do Maranhão também terá três dias para apresentar um plano de contingência para evitar tumultos nas cercanias das agências da Caixa, inclusive com o uso de policiamento ostensivo para garantir o cumprimento das ordens de restrição e da interdição das ruas próximas aos estabelecimentos bancários.

Em caso de descumprimento das decisões da Justiça Federal, será cobrada multa de R$ 10 mil por dia, valor a ser destinado ao Fundo de Defesa dos Direitos Difusos (FDD). 

Clique aqui para ler a decisão

1020843-58.2020.4.01.3700

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Barroso suspende ordem de retirada de diplomatas venezuelanos

O ministro Luís Roberto Barroso suspendeu hoje a expulsão de funcionários da Embaixada da Venezuela em Brasília e consulados em Belém, Boa Vista, Manaus, Rio de Janeiro e São Paulo.

A retirada compulsória do corpo diplomático venezuelano (ao todo, 34 cidadãos) havia sido determinada por ato do presidente do ministro das Relações Exteriores na última terça-feira (28/4).

Retirada dos diplomatas havia sido determinada por Ernesto Araújo
Carlos Humberto/SCO/STF

O ministro atendeu pedido do deputado Paulo Pimenta (PT-RS) e concedeu liminar por considerar que pode ter ocorrido violação a normas constitucionais brasileiras, a tratados internacionais de direitos humanos e às convenções de Viena sobre Relações Diplomáticas e Consulares.

A suspensão vale por dez dias e o ministro requisitou, nesse período, que o presidente da República e o ministro das Relações Exteriores prestem informações sobre a expulsão.

Riscos

Para o ministro, a retirada implica em “riscos concretos à incolumidade física e psíquica” dos diplomatas venezuelanos. Ele também considerou urgente a decisão em razão da pandemia de Covid-19 reconhecida pela Organização Mundial da Saúde. Para ele, a ordem de saída imediata “viola razões humanitárias mínimas” porque os integrantes do corpo diplomático “não representam qualquer perigo iminente”.

A decisão lembra que, nesta sexta-feira (1º/5), o procurador-geral da República já havia recomendado ao ministro das Relações Exteriores a suspensão da medida para evitar riscos físicos e psíquicos aos envolvidos. 

Competência

O ministro lembrou que o artigo 84, inciso VII, da Constituição estabelece a competência privativa do Presidente da República para “manter relações com Estados estrangeiros e acreditar seus representantes”.

No entanto, no caso concreto, os autos foram instruídos “somente com cópia da ordem emanada do ministro de Estado das Relações Exteriores”. Assim, segundo Barroso, isso em princípio “atrairia a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, alínea ‘c’, da CF/88”.

Ainda assim, “o quadro de urgência retratado na petição inicial deste habeas corpus justifica o deferimento da tutela de urgência”, entendeu o ministro.

Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

Clique aqui para ler a decisão

HC 184.828

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STF referenda liminar e mantém suspensão a restrições à LAI

A consagração constitucional ao princípio da publicidade corresponde à obrigatoriedade do Estado de fornecer informações solicitadas, sob pena de responsabilização política, civil e criminal, salvo nas hipóteses sob sigilo. Portanto, não há alteração que se faça necessária ao acesso do cidadão, principalmente diante de cenário de pandemia.

Ministro Alexandre de Moraes ressaltou que não há motivos para mudar acesso à informação
Rosinei Coutinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal referendou a decisão liminar que suspendeu a eficácia do artigo 1º da Medida Provisória 928/2020, que restringia a Lei de Acesso à Informação. A votação foi unânime na sessão realizada por videoconferência nesta quinta-feira (30/4), que julgou três ADIs sobre o mesmo tema, de autoria dos partidos Rede Sustentabilidade e Partido Socialista Brasileiro, e da OAB.

O Plenário seguiu o voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, que concedeu a liminar em 26 de março e, mais de um mês depois, ressaltou que não registrou-se problema algum no acesso à informação, a despeito do combate à pandemia do coronavírus.

Especialistas ouvidos pela ConJur já haviam ressaltado que a MP 928 fere conquistas democráticas. Em momento em que a lei exime o administrador público de licitação para compra de determinados insumos e materiais, ela se faz ainda mais necessária, afirmou o ministro.

“Nenhuma norma da Organização Mundial da Saúde ou qualquer outra entidade afirma que restringir acesso às informações auxiliaria no combate à pandemia. Quase 40 dias depois da liminar, comprovou-se que a MP é abusiva. Quase 100% das informações prestadas são feitas online. Não há a mínima necessidade de restrição”, afirmou.

Para o relator, não se pretendeu fazer ligação com a pandemia com a MP, mas sim dificultar o acesso livre do cidadão às informações como a Constituição consagra. “Essa MP, na verdade, fornece uma solução para um problema que não há”, apontou o ministro Luís Roberto Barroso, ao acompanhar o posicionamento. 

“Esse controle de constitucionalidade em sede de cautelar mostra também a extrema responsabilidade atribuída ao chefe do Executivo quando se admite que esse agente político deve ter o exercício de função normativa – ainda que de forma atípica – em matéria como essa”, destacou o ministro Gilmar Mendes.

Os ministros destacaram ainda que o artigo 11 da Lei de Acesso à Informação já aponta que, não sendo possível prestar a informação solicitada, é necessário “Indicar as razões de fato ou de direito da recusa, total ou parcial, do acesso pretendido”. 

Por videoconferência, o advogado da Rede Sustentabilidade, Cassio dos Santos Araújo, trouxe dados de que, mesmo durante a pandemia, a União manteve a média arredondada de 10 dias para resposta aos pedidos de acesso à informação, ainda que a LAI coloque tal prazo em 20 dias, prorrogáveis por mais dez.

Também falou o ex-presidente do Conselho Federal da OAB, Marcos Vinicius Furtado Coêlho. “A república não há espaço para o segredo no que se refere aos atos do Poder público. O cidadão possui direito ao acesso às informações, para controlar e avaliar as ações estatais”, afirmou.

ADI 6347

ADI 6351

ADI 6353