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TozziniFreire Advogados lança carta à sociedade pela sustentabilidade, diversidade e inclusão

TozziniFreire Advogados acaba de lançar uma carta à sociedade para reafirmar seu compromisso com a sustentabilidade socioambiental, o respeito à diversidade, a redução de desigualdades e a promoção da inclusão efetiva, temas que constam dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU.

Segundo o CEO da banca, Fernando Serec, a decisão de elaborar o documento se deu pelo preocupante agravamento de desigualdades socioeconômicas, cujos impactos são mais nefastos para a população de baixa renda, idosos e grupos minorizados, como pessoas LGBTI+, negros, deficientes, povos indígenas, refugiados e praticantes de diferentes religiões. “Acreditamos que as questões suscitadas na carta, que fazem parte dos valores e da missão do escritório, com a conscientização da sociedade e tomada de ações concretas pela iniciativa privada, são essenciais para ajudar a superar a atual crise e estimular o desenvolvimento econômico sustentável”, afirma.

TozziniFreire tem a inclusão como valor e, desde sua fundação, promove constantemente ações em prol da participação consciente do indivíduo na sociedade, contemplando público interno, clientes e fornecedores, com impacto social em âmbito nacional e internacional. Com o intuito de consolidar essas iniciativas, em 2018 o escritório fundou o programa TFInclusão, que é composto por três pilares: TFDiversidade, com ações de afirmação e respeito à pluralidade física, étnico-racial, sexual, de gênero, de origem, entre outras; TFPro Bono, que disponibiliza expertise jurídica gratuitamente para causas sociais; e TFSocial, que estimula o engajamento em ações que geram valor para as comunidades em que o escritório está presente.

O escritório constituiu ainda o TFAfro, grupo de afinidade pela equidade racial, elaborou a Cartilha LGBTI+ e publicou o Guia dos Direitos da Pessoa com Deficiência Intelectual. Em 2019, forneceu atendimento jurídico gratuito em mais de 400 casos por meio de mutirões na comunidade de Heliópolis, na Zona Oeste de São Paulo.

Considerando o atual período de distanciamento social, TozziniFreire também desenvolveu novas ações on-line para manter os temas em destaque, como três debates virtuais sobre o racismo realizados em junho e julho. O próximo será nesta quinta-feira, 30/7, às 17h, em parceria com o J.P. Morgan. O encontro contará com a participação de Lilia Schwarcz, historiadora e doutora em antropologia social pela USP, que fará uma análise da trajetória histórica da questão. As inscrições são gratuitas (clique aqui).

Confira abaixo a íntegra do documento lançado pelo escritório:

Carta à Sociedade

Pela sustentabilidade, diversidade e inclusão

Por meio da presente carta, TozziniFreire Advogados vem reafirmar à sociedade seu compromisso com a sustentabilidade socioambiental, o respeito à diversidade, a redução de desigualdades e a promoção da inclusão efetiva.

A crise sanitária e econômica de dimensões globais e locais ímpares, decorrente da pandemia de COVID-19, trouxe instabilidade e aflições a todas as pessoas e setores da sociedade, com preocupante agravamento de desigualdades socioeconômicas. Como afirmou António Guterres, secretário-geral da Organização das Nações Unidas (ONU), é também uma crise de direitos humanos.

Neste momento, é necessário promover o interesse comum, com atenção a todos e cada um dos cidadãos, considerados não apenas na sua individualidade, respeitadas suas peculiaridades, mas também em seu papel social.

A doença atinge a todos de forma indiscriminada, mas seus impactos são muito mais nefastos para pessoas idosas, de baixa ou baixíssima renda e demais grupos minorizados, dentre os quais pontuamos exemplificativamente as pessoas LGBTI+ (lésbicas, gays, bissexuais, transexuais, intersexuais e afins), negros, pessoas com deficiência, mulheres, povos indígenas e refugiados.

Entre outras consequências preocupantes, vê-se o aumento expressivo de casos de violência doméstica e feminicídio, com índices que apontam que as ocorrências de assassinato de mulheres dentro de casa duplicaram.

O aumento da pobreza e do desemprego impacta em especial a população negra, que, segundo o IBGE em 2019, representava 73% das pessoas em condição de pobreza no Brasil, em grande parte inseridas no mercado informal de trabalho.

Tais dados se agravam sobremaneira quando verificada a transversalidade dos impactos em mulheres negras.

Temos convicção de que a diversidade, a inclusão e o desenvolvimento socioambiental sustentável, consagrados em nossa missão e nossos valores institucionais, são estruturantes e imprescindíveis para superar a crise, nutrir o adequado ambiente de negócios e estear o desenvolvimento de uma sociedade harmônica e de uma economia próspera.

Para dar concretude a tais princípios éticos, TozziniFreire Advogados enfatiza seu compromisso com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU e, mais do que nunca, tem por imperativos os valores da equidade, do respeito e da inclusão de todas as pessoas, prezando pela especial atenção à pessoa com deficiência, assim como aos diferentes gêneros, raças, etnias e orientações sexuais, e pela preservação de um meio ambiente sadio e equilibrado.

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CNJ prepara Justiça para recuperações judiciais e falências pós-pandemia

O CNJ elaborou novas recomendações a fim de preparar a Justiça para os processos de recuperação judicial e falências após a pandemia. O objetivo é mudar o desfecho de milhares de processos que, muitas vezes, resultam em demissões e fechamento de empresas.

Uma das recomendações propõe a conciliação e mediação entre empresários, fornecedores e trabalhadores como solução para evitar o prolongamento indefinido das dívidas e da tramitação do impasse nas Cortes.

A segunda norma padroniza a atuação dos administradores judiciais de empresas em dificuldades.

Ambas preparam os tribunais para o aumento do número de ações judiciais envolvendo empresas atingidas pelas consequências econômicas da pandemia da covid-19.

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Boas práticas

As recomendações aprovadas por unanimidade na 69ª sessão do Plenário Virtual, encerrada na última sexta-feira, 17, se inspiram em boas práticas já desenvolvidas em tribunais da Justiça estadual.

Os textos dos atos normativos foram elaborados por um grupo de trabalho nomeado pelo presidente do CNJ e do STF, ministro Dias Toffoli, em dezembro de 2018, para modernizar a forma como o Judiciário lidava com as recuperações judiciais e falências. Em um ano e meio de atuação, o grupo de trabalho, coordenado pelo ministro do STJ Luis Felipe Salomão, já encaminhou seis propostas que foram transformadas em recomendações do CNJ.

Integrante do grupo de trabalho e relator das recomendações, o conselheiro Henrique Ávila afirmou que a conciliação e a mediação podem auxiliar a sociedade brasileira a enfrentar a perspectiva de insolvência e inadimplência no mercado.

“A calamitosa situação em que a economia mundial se encontra, diretamente decorrente dos impactos causados pela pandemia da covid-19, alertou o grupo a respeito de provável aumento da utilização do Judiciário para demandar empresas que, por conta da crise, perdem as condições de honrar com os compromissos anteriormente assumidos. O cenário ainda é de incerteza, tendo em vista que não há como estimar, de modo minimamente preciso, até quando persistirão os momentos de dificuldade.”

Crise econômica

De acordo com a “Pesquisa Pulso Empresa: Impacto da Covid-19 nas Empresas”, iniciada em junho pelo IBGE, 522 mil empresas fecharam desde o início da pandemia, como consequência da disseminação generalizada do novo coronavírus.

Das firmas que se mantiveram abertas, 70% relataram queda nas vendas, 34% demitiram pessoal e, entre as que reduziram seus quadros, 29,7% delas cortaram mais da metade da sua força de trabalho.

Mediação e conciliação

O que o CNJ propõe a tribunais é inspirado no Cejusc – Centro Judiciário de Solução de Conflitos, inovação administrativa que dotou os tribunais brasileiros de um setor específico para tentar solucionar conflitos pela via do acordo entre as partes.

Desde a edição da resolução CNJ 125/10, que nacionalizou a política de conciliação e mediação, o número dessas unidades cresce no país. O Cejusc Empresarial, como foi chamado no texto aprovado pelos conselheiros do CNJ na última sexta-feira, 17, segue um modelo já praticado com sucesso pelos tribunais de Justiça dos Estados de São Paulo, Paraná, Rio de Janeiro, Espírito Santo e Rio Grande do Sul, entre outros.

Concebido com apoio de especialistas e de membros do Fórum Nacional de Juízes de Competência Empresarial (Fonajem), o texto do ato normativo 0005479-03.2020.2.00.0000 aponta a necessidade de capacitação especializada para os mediadores e conciliadores que atuarão nessa área, além de sugerir formas para financiar essa formação de pessoal.

Administração judicial

A padronização dos relatórios que devem ser apresentados pelos administradores judiciais em processos de falência e de recuperação de empresas é o objetivo do texto aprovado no ato normativo 0005478-18.2020.2.00.0000. De acordo com a recomendação, os magistrados responsáveis pela condução de processos de falência e recuperação judicial devem orientar os administradores judiciais a apresentar relatórios periódicos aos magistrados, para auxiliá-los na tarefa de conduzir o andamento dos processos.

Tais medidas são entendidas como boas práticas, na medida em que permitem aos juízes um controle mais adequado dos processos, aumentando a transparência e a eficiência dos processos de insolvência empresarial. Ademais, a colheita dos dados estatísticos será valiosa para a orientação de políticas públicas na área do direito empresarial”, afirmou o juiz auxiliar da Corregedoria Nacional de Justiça Daniel Carnio Costa.

De acordo com o magistrado, a recomendação especifica a lei que trata da matéria e detalha o conteúdo que deve constar em cada um dos relatórios, com modelos padronizados para facilitar a compreensão aos interessados.

A lista de documentos inclui Relatório da Fase Administrativa, Relatório Mensal de Atividades (RMA), Relatório de Andamentos Processuais, Relatório de Incidentes Processuais e um questionário para fins estatísticos. Costa, que é titular da 1ª vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo, já atuou em processos de recuperação judicial de grande porte, como o de uma empresa envolvida na Lava Jato. “Existem processos muito grandes e complexos, com muitas petições. Nesses casos, é preciso que o administrador judicial apresente relatórios semanais ou, em alguns casos, quinzenais.”

Informações: CNJ.



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Leandro Facchin: Lei do Agro é um avanço para o agronegócio

Segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), o setor do agronegócio foi o único com desempenho positivo nos primeiros três meses de 2020, ao contrário da economia brasileira, que caiu 0,3% no primeiro trimestre comparado ao mesmo período de 2019.

Os dados refletem o início das conseqüências da pandemia causada pelo novo coronavírus na economia do país e, apesar de seguir dando sua contribuição com safras recordes, o agronegócio também deverá sofrer impactos da crise instaurada no mundo.

Representantes de entidades ligadas ao setor já se movimentam com propostas de modernização do crédito rural e maior segurança jurídica para o agronegócio. E essa necessidade é genuína, pois vai amparar os produtores rurais que deixaram de produzir em função do endividamento.

Lei nº 13.986/2020, oriunda da Medida Provisória nº 897/2019, surgiu justamente para permitir a renegociação de dívidas dos produtores. Publicada em abril, a chamada Lei do Agro moderniza as bases legais dos instrumentos de crédito para o setor, ampliando o mercado de crédito privado para o agronegócio brasileiro.

A referida legislação cria novas modalidades de garantia nas operações de financiamento rural, o Fundo Garantidor Solidário (FGS) e o patrimônio rural em regime de afetação. Além disso, viabiliza a expansão do financiamento ao agronegócio por meio do mercado de capitais, inclusive para a atração de investimento estrangeiro.

A normatização também permite que ocorra um aumento da competição no mercado de crédito rural ao prever que o mecanismo de equalização de taxas de juros pode ser acessado por qualquer instituição financeira autorizada pelo Banco Central a operar o crédito rural.

É importante destacar que a Lei 13.986/2020 não revoga os instrumentos e modelos de financiamento rural tradicionais, previstos em leis anteriores, mas amplia esses mecanismos com alternativas de financiamento e de garantias, com a finalidade de que o produtor rural obtenha crédito a um custo cada vez menor.

É imprescindível que os produtores tenham conhecimento dessas possibilidades e das mudanças na legislação pertinentes ao agronegócio, como leis, projetos de leis, decretos, instruções normativas e notas recomendatórias, pois isso impactará em todas as áreas do seu negócio. 

Para concluir, ressalto a importância de os instrumentos de política agrícola serem revistos continuamente pelo governo, pois além da necessidade de estarem em conformidade com as demais políticas públicas, eles criam oportunidades para o futuro do agronegócio brasileiro, responsável por grande parte da economia nacional.

 é advogado, vice-presidente da Comissão de Direito Agrário da OAB-MT e especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Mato Grosso (UFMT)

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Antecipação da entrada da LGPD pode gerar mais insegurança

O Senado Federal aprovou nesta terça-feira (19/5) o Projeto de Lei 1.179/20, que suspende normas do Direito Privado durante a epidemia de Covid-19. O projeto segue agora a sanção presidencial.

Antecipação da entrada em vigor da LGPD tem aspecto político e deve impactar empresas em meio a epidemia da Covid-19
123RF

Originalmente, o PL previa que a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD — Lei 13.709/18) teria vigência a partir de janeiro de 2021, com multas e sanções administrativas válidas somente a partir de agosto do mesmo ano.

Na Câmara, havia sido aprovado um substitutivo ao projeto, segundo o qual a vigência da LGPD começaria em maio de 2021 — prazo também previsto pela MP 959, de 29/4/20.

Na noite desta terça, contudo, o Senado voltou a alterar a data de vigência da LGPD: segundo a nova redação, começa a vigorar em agosto de 2020; os artigos que tratam das sanções só entrarão em vigor em agosto de 2021.A alteração foi feita por meio de um destaque do senador Weverton (PDT-MA).

O presidente do Senado, Davi Alcolumbre (DEM-AP), afirmou que a LGPD é “principal legislação na prevenção e combate aos ataques criminosos promovidos pelas fake news no país”, o que justificaria sua vigência já em agosto deste ano. Wewerton foi na mesma linha: a mudança seria importante para o enfrentamento das notícias falsas.

Para especialistas ouvidos pela ConJur, contudo, a data de vigência da LGPD continua incerta. “A votação do Senado trouxe mais incertezas. Caso o presidente da República vete a decisão no âmbito do PL 1.179 e a MP 959 não seja convalidada, voltamos ao status quo de 50 dias atrás. Difícil de acreditar”, diz o advogado Gustavo Artese, especialista em proteção de dados e sócio do escritório Viseu Advogados.

Há uma disputa política entre o Planalto e o Senado acerca da questão. Isso porque a MP tratava de outra matéria — a concessão de auxílio emergencial durante o estado de calamidade pública —, mas um artigo isolado versou sobre a LGPD — o que no jargão político é conhecido como “jabuti”. O Senado, que à época da edição da MP já vinha discutindo a matéria, sentiu-se então confrontado. 

“A Medida Provisória 959 vai caducar, porque foi feita para auxiliar no auxilio emergencial e isso já está sendo feito. Já falei com vários líderes e a Câmara vai deixar caducar. Portanto, se os senadores que querem ajudar a combater fake news, algo importante, afinal estamos em ano eleitoral, estamos em meio a uma pandemia, ela deve vigorar agora”, disse o senador Wewerton. 

“Na prática, essa decisão de ontem do Senado faz com que aumentem as chances de que o adiamento não vá ocorrer, mantendo-se a vacatio legis para agosto deste ano (como previsto originalmente)”, explica Artese.

Fake news
Na avaliação do advogado, a polêmica foi alimentada pelo presidente do Senado, Davi Alcolumbre, que classificou a LGPD como um “projeto anti-fake news“.

O advogado Lucas Paglia, sócio-fundador da P&B Compliance, aponta que, apesar de fundamental, a Lei Geral de Proteção de Dados não é o remédio adequado para combater fake news. “Em nenhum lugar do mundo se conseguiu por meio de uma legislação desse tipo coibir a disseminação de fake news. O ordenamento jurídico em torno dos dados dos cidadãos brasileiros ficará mais robusto, mas isso não vai resolver o problema das notícias falsas”, explica.

Impacto nas empresas

Segundo Paglia, a entrada em vigor ainda este ano da LGPD pode impactar negativamente nas empresas, que já convivem com a crise provocada pelo avanço da Covid-19. “A adequação das empresas à LGPD tem custo financeiro e operacional. É preciso dedicação interna, treinamentos, entrevistas e alta direção comprometida. Em cenário que todos os esforços estão voltados para sobrevivência das empresas por conta da pandemia, a situação se complica”, explica.

Nesse quadro de incerteza, sai na frente quem se adiantou e já se adequou à normativa antes de sua entrada em vigor. “Países da Comunidade Europeia, onde a GDPR já está vigente há dois anos, já vinham exigindo das empresas brasileiras com quem mantêm relações comerciais a transparência de que estavam se adequando à LGPD”, comenta o advogado Guilherme Guimarães, especialista em Direito Digital e Segurança da Informação.

Pontos positivos

Se a antecipação da entrada em vigor da LGPD desagradou a muitos, o adiamento da normativa também provocou discussão. Isso porque a iniciativa de uso de dados pelo governo no combate à Covid-19 sem a lei em vigor está longe de ser o ideal.

Em entrevista à ConJur em abril deste ano, a advogada e presidente da Comissão de Proteção de Dados e privacidade da OAB, Estela Aranha, pontuou que a solução ideal seria um meio termo. “Apoiamos o adiamento das sanções. Hoje é o momento de preservarmos o emprego, as empresas e a atividade econômica. O que defendemos é que sejam adiadas apenas as sanções, mas os princípios e fundamentos da lei devem entrar em vigor, até para dar um padrão para o poder público utilizar esses dados durante a pandemia do novo coronavírus”, afirmou.

Na votação que antecipou a entrada em vigor da LGPD, os parlamentares mantiveram o adiamento das sanções previstas na nova normativa.

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Suspensas ações que pedem manutenção de telefonia sem pagamento

Em decisão liminar, o ministro do Superior Tribunal de Justiça Herman Benjamin suspendeu sete ações civis públicas ajuizadas em todo o país contra as operadoras TIM, Claro, Vivo e Oi com o objetivo de que, durante a pandemia do novo coronavírus (Covid-19), os serviços de telecomunicações prestados pelas companhias não sejam interrompidos mesmo em caso de falta de pagamento pelos consumidores. As ações estão em juízos federais e estaduais.

A suspensão vale até que a Primeira Seção do STJ julgue o mérito de um conflito de competência sobre o caso. Até lá, o ministro designou a 12ª Vara Federal de São Paulo para decidir sobre eventuais medidas urgentes, excetuando-se da ordem de suspensão o controle, pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), das tutelas provisórias emitidas pelo juízo designado.

A vara federal de São Paulo foi escolhida porque ali está um processo com a discussão mais abrangente sobre o tema, além de ser o juízo no qual tramita a ação que tem como parte a Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel).

Na decisão, o ministro também manteve as tutelas provisórias de urgência eventualmente proferidas nas ações, salvo decisão em sentido contrário pela Justiça Federal de São Paulo, a qual poderá ser reexaminada pelo TRF3, nos termos do artigo 64, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil.

Covid-19 e isolamento

De acordo com a TIM — suscitante do conflito de competência —, as ações civis públicas foram ajuizadas sob o argumento de que, em virtude da pandemia da Covid-19 e da necessidade de as pessoas permanecerem isoladas em suas casas, seria necessário obrigar as operadoras de telefonia a não interromperem os serviços, mesmo diante da falta de pagamento.

Ainda segundo a TIM, como todos os juízos proferiram decisões sobre pedidos de liminar — proibindo ou não o corte do serviço —, todos se consideraram competentes para o julgamento das demandas, configurando-se o conflito de competência.

Concessionárias

O ministro Herman Benjamin apontou que, embora possam ser diferentes as providências que cada réu deva adotar para cumprir os comandos judiciais — como expedir atos normativos, no caso da Anatel, ou se abster de interromper serviços, no caso das concessionárias —, a causa de pedir em todas as ações civis públicas é a mesma.

Apesar de as demandas coletivas em trâmite na Justiça estadual terem sido propostas contra pessoas jurídicas de direito privado, o relator lembrou que as empresas são concessionárias de serviços públicos regulados por normas federais.

Exatamente sob esse ângulo, ressaltou o ministro, a 12ª Vara Federal de São Paulo deferiu pedido de urgência com base, entre outros normativos, na Lei 8.987/1995, que dispõe sobre a concessão e permissão da prestação de serviços públicos. A decisão foi posteriormente suspensa pelo TRF3, sob o fundamento de risco de grave impacto econômico-financeiro para o setor de telecomunicações.

“Assim, identifica-se, em primeira análise, a competência da Justiça Federal, sobretudo quando se nota que a discussão em curso no juízo da 12ª Vara Cível Federal de São Paulo é mais abrangente, na medida em que a demanda foi lá proposta contra o órgão que regula concessionárias de serviços de telecomunicações de todo o país”, concluiu o ministro. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

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Bianca Mollicone: Mesmo adiada, LGPD já é usada pelo STF

A Medida Provisória 959, publicada em edição extra do Diário Oficial da União no último dia 29, adiou a entrada em vigor da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) para 3 de maio de 2021. A prorrogação da LGPD já estava em pauta no Congresso Nacional. O Projeto de Lei 1.179/2020, que previa a ampliação da vacatio legis da lei para 1º de janeiro de 2021 e das sanções para agosto do próximo ano, foi aprovado no Senado Federal em 3 de abril e seguiu para a Câmara dos Deputados no dia 13. Muito provavelmente, a discussão a respeito da prorrogação do prazo e do adiamento das sanções terá lugar quando da apreciação da medida provisória pelo Congresso.

Infelizmente, em momento tão peculiar para a sociedade, com o advento da pandemia da Covid-19 e o intenso debate sobre a utilização de dados pessoais para fins de monitoramento, com vistas ao auxílio no combate ao coronavírus, o Brasil ainda não possui uma Lei de Proteção de Dados em vigor, tampouco conta com sua autoridade nacional a respeito da matéria.

O Judiciário, no entanto, já vem sendo instado a julgar inúmeras ações que têm por objeto justamente o questionamento sobre a utilização de dados pessoais no contexto da pandemia. Citem-se como exemplo as cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade [1] recebidas pelo STF contra a Medida Provisória 954/2020, que prevê o compartilhamento de dados de usuários por prestadoras de serviços de telecomunicações com a Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). A MP 954 visa a possibilitar a produção estatística oficial, por meio de entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares durante a pandemia. Os dados a serem compartilhados pelas operadoras são a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços dos consumidores, pessoas físicas ou jurídicas.

Alguns argumentos utilizados nas ações foram: a) a violação dos dispositivos constitucionais que asseguram a dignidade da pessoa humana, a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem, o sigilo dos dados e a autodeterminação informativa; b) ausência dos pressupostos constitucionais de relevância e urgência para tratamento da matéria por meio de medida provisória; c) ausência de vínculo entre a finalidade para a qual os dados serão utilizados e a situação de emergência de saúde pública, não havendo esclarecimento do motivo para o compartilhamento de dados; d) não demonstração da forma pela qual os dados seriam adequados e necessários, não havendo também delimitação do campo de proteção na operação de processamento de dados; e) não razoabilidade da MP, vez que a pesquisa estatística é realizada por amostragem, não sendo necessários os telefones e endereços de todos os clientes das operadoras, permitindo uma concentração imensa de informações no Estado referentes não só ao indivíduo, mas também à coletividade, podendo levar a interferências ilegítimas sobre os cidadãos [2].

A ministra Rosa Weber, relatora das ações, deferiu medida cautelar na ADI 6387, no último dia 24, suspendendo a eficácia da Medida Provisória 954/2020 e determinando a tramitação conjunta das demais ADIs, com a reprodução da decisão proferida nos respectivos autos. Interessante notar que entre os fundamentos utilizados pela ministra e nos esclarecimentos trazidos pela Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel), instada a se manifestar nos autos, encontram-se inúmeras citações à LGPD, tanto diretas como indiretas, pela invocação de seus princípios e diversos conteúdos de seus dispositivos.

De fato, na decisão a ministra reconhece que “o respeito à privacidade e à autodeterminação informativa foram positivados, no artigo 2º, I e II, da Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), como fundamentos específicos da disciplina da proteção de dados pessoais” [3].

Destaca ainda que a Medida Provisória nº 954 não delimita o objeto da estatística a ser produzida, a finalidade específica e a amplitude. Além disso, a ministra ressalta que, ao não definir de forma clara como e para que serão utilizados os dados coletados, “a MP nº 954/2020 não oferece condições para avaliação da sua adequação e necessidade, assim entendidas como a compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas e sua limitação ao mínimo necessário para alcançar suas finalidades” [4].

Aponta também que “a MP nº 954/2020 não apresenta mecanismo técnico ou administrativo apto a proteger os dados pessoais de acessos não autorizados, vazamentos acidentais ou utilização indevida, seja na sua transmissão, seja no seu tratamento” [5].

Por fim, a ministra destaca que tal situação é agravada pelo fato de ainda não estar em vigor a LGPD, que define os critérios para a responsabilização dos agentes por danos ocorridos em virtude do tratamento de dados pessoais [6]. A Anatel, em sua manifestação nos autos, recomendou a adoção de medidas para garantir princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Lei Geral das Telecomunicações e na Lei Geral de Proteção de Dados, mediante:

“a) a sólida instrumentalização da relação jurídica que será estabelecida entre o IBGE e cada uma das prestadoras de serviços de telecomunicações demandadas; b) a delimitação específica da finalidade do uso dos dados solicitados [7]; c) a limitação das solicitações ao universo de dados estritamente necessários para o atingimento da finalidade [8]; d) a delimitação do período de uso e da forma de descarte dos dados [9]; e e) a aplicação de boas práticas de segurança, de transparência e de controle [10]“.

Enfim, embora sua entrada em vigor tenha sido novamente adiada, os princípios e dispositivos da LGPD vêm sendo reconhecidos pelo Judiciário pátrio como fundamentos acessórios em suas decisões. Além disso, o direito à privacidade e à proteção de dados pessoais já se encontra em inúmeras outras leis esparsas, inclusive na legislação consumerista. Os órgãos de Defesa do Consumidor têm atuado de forma bastante contundente na solicitação de esclarecimentos a empresas suspeitas de violar a privacidade dos seus consumidores, bem como aplicado severas multas.

Por outro lado, numa pesquisa divulgada pela Cisco em janeiro de 2020 [11] a respeito do dos investimentos das empresas em privacidade, a maioria das organizações revelou obter retornos bem positivos, sendo que 40% apontam benefícios de no mínimo o dobro dos seus gastos. Elas identificam redução de perdas com violações de dados, maior eficiência operacional com o controle dos dados e a construção de lealdade e confiança com seus consumidores, além de tornar a companhia mais atrativa para investidores.

Nesse contexto, a adequação à LGPD, além de uma premente necessidade, é sem dúvida uma vantagem competitiva para as empresas. A proteção da privacidade e dos dados pessoais é certamente um investimento crucial para aquelas sociedades que pensam no seu futuro a médio e longo prazo.

 


[1] Ações ajuizadas pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (ADI 6387), pelo Partido da Social Democracia Brasileira PSDB (ADI 6388), pelo Partido Socialista Brasileiro — PSB (ADI 6389), pelo Partido Socialismo e Liberdade PSOL (ADI 6390) e pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6393)

Bianca Medalha Mollicone é advogada e sócia da área de compliance e proteção de dados do escritório Pessoa & Pessoa.

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Direitos fundamentais: para que servem as leis gerais da internet?

I. Na última quinta-feira (07.05.2020), o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu o julgamento do Referendo na Medida Cautelar nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 6.389, 6.390, 6.393, 6.388 e 6.387, suspendendo a aplicação da Medida Provisória nº 954/2020. O ato normativo obrigava as prestadoras de serviços de telecomunicações (STFC e SMP) a compartilharem dados dos usuários de seus usuários com o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) para fins de suporte à produção estatística oficial durante a situação de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Coronavírus.

Para além dos resultados práticos do julgamento, o caso assume uma relevância única para a teoria dos Direitos Fundamentais: foi a primeira vez em que o STF reconheceu explicitamente a autonomia do Direito Fundamental à Proteção de Dados, enquanto projeção da proteção constitucional à personalidade (art. 5º, inciso X, da CF/88).

Não são propriamente estranhas à tradição da jurisdição constitucional decisões de Cortes Constitucionais que consagram novos direitos fundamentais em razão de mudanças tecnológicas. No Direito Alemão, por exemplo, além da célebre decisão da Lei do Censo de 1983, que afirmou o direito à autodeterminação informacional (Informationelle Selbstbestimmung), o Bundesverfassungsgericht em 2008 reconheceu a existência de um direito constitucional à confidencialidade e integridade dos sistemas informáticos (Grundrecht auf Gewährleistung der Vertraulichkeit und Integrität informationstechnischer Systeme). Já na experiencia norte-americana, debates semelhantes se desenvolveram historicamente em torno da aplicabilidade da Quarta Emenda Constitucional para as hipóteses de interceptação de comunicação por meios telemáticos.

II. É inegável que as relações sociais desencadeadas no ciberespaço ampliam profundamente o papel criativo dos Tribunais Constitucionais diante dos riscos de comprometimento de garantias constitucionais básicas.

A própria dimensão objetiva de direitos fundamentais, como os de liberdade de expressão, de participação política, e mesmo de direitos de segunda geração relacionados ao trabalho, cultura e saúde passa a ser permeada por considerações técnicas dos meios de comunicação digital. A internet pode tanto alterar o contexto factual de uma dada tecnologia, levantando questões sobre como a Constituição a ela se aplica, quanto pode gerar novas oportunidades de realização das liberdades não comparáveis àquelas que recebem proteção constitucional explícita.

Quando confrontadas com essas situações, dois caminhos se abrem às Cortes Constitucionais. Em geral, elas podem (i) optar por uma abordagem de deferência à cultura jurídica consolidada, evitando que o controle de constitucionalidade resulte em soluções interpretativas inteiramente novas ou (ii) entender que a natureza única da internet demandaria respostas judiciais efetivas que façam frente à racionalização privada das relações sociais e à intervenção governamental na internet.

Os dois caminhos obviamente tencionam o debate sobre legitimidade democrática da jurisdição constitucional. De um lado, a atualização da proteção constitucional – inclusive com a enunciação de novos direitos fundamentais – é essencial para a preservar a força normativa do texto constitucional. De outro, o avanço do Tribunal na aplicação do texto constitucional em realidades não imaginadas pelo constituinte suscita inevitavelmente as acusações de ativismo. Como afirmam com clareza Alessandro Morelli e Oreste Pollicino: “é necessário compreender se a abordagem mais apropriada nestes casos é a da deferência judicial ou do activismo judicial, considerando também a questão da importância não negligenciável da relação entre a política e os tribunais no contexto do direito digital” (tradução livre).

O presente artigo, na linha de diversos outros sobre o tema, sustenta que existe uma solução intermediária para esse dilema. A proposta aqui apresentada deriva da aplicação do marco teórico do Constitucionalismo Digital à jurisdição constitucional e consiste em colher das cláusulas gerais das leis de proteção aos direitos dos usuários da internet novas possibilidades de interpretação de normas constitucionais envolvidas no exercício de direitos fundamentais no ciberespaço. Explica-se.

III. Na última década, diversos juristas vinculados ao movimento teórico do Constitucionalismo Digital (Digital Consticionalism) passaram a discutir o impacto que declarações de direitos, posicionamentos de organizações internacionais e propostas legislativas exercem sobre a proteção de direitos fundamentais no ciberespaço. Nos estudos iniciais sobre o tema, o foco das investigações se voltava à identificação de normais gerais de articulação de direitos, regras de governança e limitações dos poderes públicos e privados na internet.

Trabalhos como os de Lex Gill et. al., por exemplo, mapearam diversas reações normativas de afirmação desses direitos na forma de leis em sentido formal, declarações oficiais de organizações intergovernamentais, termos e regulamentos de uso de plataformas digitais, entre outros. Essas reações normativas são difusas e não se limitam ao âmbito dos atos normativos formais.

Nos últimos anos, porém, o Constitucionalismo Digital evoluiu de uma mera corrente aglutinadora de experiências políticas e passou a compor verdadeiras prescrições normativas para a proteção de garantias individuais no ciberespaço. Estudos como os de Eduardo Celeste, Claudia Padovani e Mauro Santaniello e Meryem Marzouki atribuíram ao Constitucionalismo Digital a marca de uma verdadeira “ideologia constitucional”, a qual se estrutura em um quadro normativo de proteção dos direitos fundamentais e de reequilíbrio de poderes na governança da internet.

A principal implicação dessa transformação é que o Constitucionalismo Digital passou a contribuir para identificação e construção de princípios constitucionais que podem ser empregados como parâmetro de controle de constitucionalidade de normas que eventualmente colidam com direitos fundamentais associados à experiencia social no mundo digital. Alguns exemplos desses princípios podem estar associados à afirmação de um direito de acesso à internet, ao direito ao esquecimento, ao direito à neutralidade da rede e, é claro, ao próprio direito à proteção de dados.

Uma tese nuclear desse movimento teórico consiste na compreensão de que as cartas jurídicas de enunciação direitos dos usuários da internet muitas vezes contêm escolhas de matriz constitucional quanto ao tratamento jurídico a ser conferido às relações sociais on-line. Como bem destacado por Mauro Santaniello et. al., em países como Brasil, Filipinas, Itália, Nova Zelândia e Nigéria, que adotaram essas legislações formais, não há como negar que os Parlamentos têm buscado “desempenhar as funções fundamentais do constitucionalismo clássico no sub-sistema da Internet, produzindo atos dirigidos ao estabelecimento e à proteção dos direitos digitais, à limitação do exercício do poder em e através das obras da rede digital e à formalização dos princípios de governança”. Além de estabelecerem princípios materiais claros, essas leis em geral são construídas a partir de um amplo processo participativo, o que reforça a legitimidade democrática do seu uso.

IV. Esses diagnósticos se amoldam com precisão ao caso brasileiro. Entre nós, o Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) conferiu centralidade a cláusulas gerais de dimensão evidentemente constitucional, como a proteção da liberdade de expressão (art. 3º, inciso I), da privacidade (art. 3º, inciso II) e da preservação da natureza participativa da rede (art. 3º, inciso VII). Por esse motivo, é possível afirmar que o MCI incorpora diversos elementos da crescente literatura sobre constitucionalismo digital aqui discutida.

O mesmo pode ser dito em relação à Lei Geral de Proteção de Dados (Lei nº 13.709/2018). Verifica-se no seu texto a consagração de fundamentos como a autodeterminação informativa (art. 2º, inciso II), que define a dimensão subjetiva do direito à privacidade, e ainda princípios como os da proibição (equivalente ao princípio da necessidade, art. 6º, III), da vinculação à finalidade (art. 6º, I), e da transparência (art, 6º, VI). A rigor, esses princípios conformam a própria atuação do legislador ordinário. Mesmo que eles não estejam expressamente previstos no texto constitucional, eles são projeções da tutela constitucional à privacidade (art. 5º, inciso X, da CF/88).

É claro que a posição aqui defendida não equivale a dizer que leis como o MCI ou a LGPD poderiam ser utilizadas, de forma direta, enquanto parâmetros de controle de constitucionalidade de leis ordinárias. Contudo, em casos em que a discussão posta se relaciona essencialmente com a adaptabilidade da fruição de direitos fundamentais pelo uso da internet, essas legislações podem servir como verdadeiros “ganchos” interpretativos para que se extraia do texto constitucional possibilidades interpretativas mais adequadas aos conflitos de direitos na esfera digital. É nessa linha que autores como Lex Gill et. al. defendem que algumas legislações formais sobre a internet, se apresentam como “blocos de construção intelectual para a interpretação das constituições formais na esfera digital” .

Construções hermenêuticas desse gênero podem ser bastante úteis para a jurisdição constitucional brasileira. Foi o que parece ter ocorrido justamente no julgamento recente da MP nº 954/2020 nesta semana. O texto da norma impugnada nas ADIs referenciadas previa, de maneira bastante genérica, que as empresas de telecomunicação prestadoras do STFC e do SMP deveriam disponibilizar à Fundação IBGE, em meio eletrônico, a relação dos nomes, dos números de telefone e dos endereços de seus consumidores, pessoas físicas ou jurídicas e que os dados seriam utilizados “para a produção estatística oficial, com o objetivo de realizar entrevistas em caráter não presencial no âmbito de pesquisas domiciliares” (art. 2º, § 1º, da MP 954/2020).

Nesse ponto, poder-se-ia entender que a MP violaria o chamado princípio da vinculação a finalidade (art. 6º, inciso I, da LGPD), que exige que tratamento dos dados só pode ocorrer nos estritos limites da finalidade legitimamente atribuída pelo interesse público pela norma. Nesse sentido, ainda em sua decisão monocrática que deferiu a cautelar, a relatora Min. Rosa Weber pontuou que a norma impugnada não delimitava com precisão “o objeto da estatística a ser produzida, nem a finalidade específica, tampouco a amplitude” e que a MP “igualmente não esclarece a necessidade de disponibilização dos dados nem como serão efetivamente utilizados”.

Outra deficiência da norma bastante debatida pelos membros da Corte no referendo da Cautelar se refere à falta de cuidados do legislador para criação de medidas efetivas que garantissem possibilidades de fiscalização, pelos titulares, das fases de tratamento levadas a cabo pelo controlador. Essa questão foi diretamente abordada no voto do Min. Gilmar Mendes ao afirmar que “a incidência do princípio da transparência impõe que a norma garanta ao titular dos dados um nível de controle suficiente para a verificação prospectiva da licitude do tratamento de dados”. Ainda nas palavras do Ministro, isso se desdobraria em um dever não cumprido pelo legislador da MP (reconhecimento da dimensão objetiva) de “de dar ao titular condições de proceder a um controle próprio da forma como o Estado lida com os dados”.

Essa integração entre a Constituição e as cláusulas previstas nas leis gerais de direitos dos usuários na internet também pode vir a ser explorada pelo Tribunal em casos ainda pendentes de julgamento, como na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 403, de relatoria do Ministro Edson Fachin, e na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5527, de relatoria da Ministra Rosa Weber, em que se discute a constitucionalidade do histórico de decisões judiciais que bloqueavam o funcionamento do serviço WhatsApp em todo país em razão do descumprimento de ordens de juízes criminais de interceptação de comunicações.

Ao lado das alegações de que tais decisões judiciais feririam o princípio da proporcionalidade, há um importante debate nesse caso sobre se como o uso da criptografia ponta-a-ponta nos sistemas de comunicação instantânea se relaciona com a garantia da liberdade de expressão, comunicação e manifestação de pensamento (art. 3º, inciso I, do MCI) e ainda com a ideia de liberdade dos modelos de negócios promovidos na internet (art. 3º, inciso VII, do MCI).

V. Em todos esses exemplos, verifica-se que as possibilidades de diálogo entre o Constitucionalismo Digital e a jurisdição constitucional apresentam-se como decorrências das próprias transformações que marcam a Teoria Constitucional contemporânea. A consagração do constitucionalismo enquanto modelo universal de organização e legitimação do poder político ocorreu no século passado graças a um conjunto de pré-condições da relação entre Estado e Sociedade que hoje se encontram em mutação frente aos avanços tecnológicos. Na tentativa de se manter vivas essas pré-condições, os valores normativos do Constitucionalismo Digital podem se mostrar verdadeiras válvulas de reintegração dos direitos fundamentais na internet.


FETZER, Thomas; YOO, Christopher S. New technologies and constitutional law. Faculty Scholarship at Penn Law, n. 13, p. 23, 2012, p. 1 e LESSIG, Lawrence. Reading The Constitution in Cyberspace. Emory Law Review, v. 45, p. 869–910, 1996, p. 41.

Essa posição é defendida em: SUNSTEIN, Cass R. Constitutional Caution The Law of Cyberspace. University of Chicago Legal Forum, 1996, p. 374 (defendendo que quando questões difíceis de valor e de facto relacionadas à internet são deslocadas por referência a categorias constitucionais, algumas delas bastante arcaicas, elas provavelmente não se adequam a uma boa compreensão dos fenômenos subjacentes, de modo que: “in cyberspace, constitutional lawyers should be (at least relatively) cautious”). Em sentido semelhante, cf. KERR, Orin S. The Fourth Amendment and New Technologies: Constitutional Myths and The Case For Caution. Michigan Law Review, v. 102, p. 801–888, 2004.

Para uma abordagem contra a deferência judicial, com foco no direito norte-americano, cf. SOLOVE, Daniel J. Fourth Amendment Codification and Professor Kerr’s Misguided Call for Judicial Deference. Fordham Law Review, v. 74, p. 747–777, 2005.

MORELLI, Alessandro; POLLICINO, Oreste. Metaphors, Judicial Frames and Fundamental Rights in Cyberspace. American Journal of Comparative Law, v. 2, p. 1–26, 2020, p. 9.

Por todos, cf. CELESTE, Edoardo. Digital constitutionalism: a new systematic theorisation. International Review of Law, Computers and Technology, v. 33, n. 1, p. 76–99, 2019.

GILL, Lex; REDEKER, Dennis; GASSER, Urs. Towards Digital Constitutionalism? Mapping Attempts to Craft an Internet Bill of Rights. Research Publication No. 2015-15 November 9, 2015, v. 7641, 2015, p. 5.

PETTRACHIN, Andrea. Towards a universal declaration on internet rights and freedoms? International Communication Gazette, v. 80, n. 4, p. 337–353, 2018. (argumentando que “a discourse on Internet-related human rights is being shaped, autonomous from the broader discourse on Internet governance”) e BASSINI, Marco. Fundamental rights and private enforcement in the digital age. European Law Journal, v. 25, n. 2, p. 182–197, 2019, p. 185. (“Internet activists, members of international fora and supporters of Internet freedom called for the adoption of an Internet Bill of Rights, an international covenant binding on both public and private actors to secure protection of individuals’ liberties and rights”).

CELESTE, Edoardo. Digital constitutionalism: a new systematic theorisation. International Review of Law, Computers and Technology, v. 33, n. 1, p. 76–99, 2019, p. 89.

PADOVANI, Claudia; SANTANIELLO, Mauro. Digital constitutionalism: Fundamental rights and power limitation in the Internet eco-system. International Communication Gazette, v. 80, n. 4, p. 295–301, 2018. (definido que “digital constitutionalism is an effort to bring political concerns and perspective back into the governance of the Internet, deeply informed by economic and technical rationalities”).

MARZOUKI, Meryem. A Decade of CoE Digital Constitutionalism Efforts: Human Rights and Principles Facing Privatized Regulation and Multistakeholder Governance. International Assotiation for Media and communication Research Conference (IAMCR), v. July, n. 1, 2019.

SANTANIELLO, Mauro et al. The language of digital constitutionalism and the role of national parliaments. International Communication Gazette, v. 80, n. 4, p. 320–336, 2018, p. 2.

GILL, Lex; REDEKER, Dennis; GASSER, Urs. Towards Digital Constitutionalism? Mapping Attempts to Craft an Internet Bill of Rights. Research Publication No. 2015-15 November 9, 2015, v. 7641, 2015, p. 6.

Victor Oliveira Fernandes é assessor de ministro no Supremo Tribunal Federal. Doutorando pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP), Mestre em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília (UnB). Professor de Direito Econômico nos cursos de Graduação e Pós-graduação lato sensu do Instituto Brasiliense de Direito Público (IDP).

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Opinião: A MP 936 e sua aplicabilidade no âmbito da OAB

1. A Medida Provisória 936/2020 e os excluídos do Programa de Preservação do Emprego e da Renda

Diante do avanço da pandemia de Covid-19, visando à adoção de medidas maximizadoras das formas de proteção do emprego para enfrentamento desse mal, o Governo Federal publicou, em 2/4/20, a Medida Provisória 936/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, que tem como objetivos primordiais: a) a preservação do emprego e renda; b) a garantia da continuidade das atividades laborais e empresariais; e c) a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública.

Como medidas do programa foram previstas a redução de jornada de trabalho, com proporcional redução de salários, com duração limitada a 90 (noventa) dias, e a suspensão temporária do contrato de trabalho, com prazo limite de 60 (sessenta) dias. A participação do Governo foi definida a partir da criação do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda (BEPER), que terá incidência nas hipóteses em que o empregador, visando à proteção dos postos de trabalho, adotar uma dessas medidas contempladas na MP 936/2020.

O subsídio do governo para custeio do programa será destinado ao empregado, em prestações mensais, a partir da data do início da redução da jornada de trabalho e, proporcionalmente, da redução de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho, necessitando, para tanto, que empregador e empregado firmem acordo individual ou coletivo, conforme o caso, devendo, no prazo de dez dias, contado da celebração desse instrumento, informar ao Ministério da Economia da adesão ao programa, com o que o Governo terá o prazo de trinta dias para pagamento da primeira parcela.

A MP, no entanto, excluiu do programa os empregados, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em órgãos da administração pública direta e indireta, de empresas públicas e de sociedades de economia mista, inclusive às suas subsidiárias, e de organismos internacionais.

Além desses, foram também excluídos os ocupantes de cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração ou titular de mandato eletivo; ou em gozo de benefício de prestação continuada do Regime Geral de Previdência Social ou dos Regimes Próprios de Previdência Social, ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo 124 da Lei nº 8.213/1991 (direito adquirido); do seguro-desemprego, em qualquer de suas modalidades; e da bolsa de qualificação profissional de que trata o artigo 2º-A da Lei n° 7.998/1990.

Considerando as reconhecidas peculiaridades das atividades exercidas pela Ordem dos Advogados do Brasil, as quais serviram para lhe conferir tratamento diferenciado no tocante à sua personalidade jurídica, importa-nos avaliar o alcance da exclusão em destaque no que atine a essa entidade, cujas funções não se limitam à representação de uma classe profissional.

2. O julgamento da ADI 3.026/DF
No julgamento da ADI 3.026/DF, ao examinar a constitucionalidade do artigo 79, § 1º, da Lei 8.906/94, o Supremo Tribunal Federal afastou a natureza autárquica da Ordem dos Advogados do Brasil, atribuindo-lhe a qualidade de prestadora de serviço público independente, categoria singular no rol das personalidades jurídicas elencadas no ordenamento jurídico pátrio. Nessa medida, pode-se afirmar que a natureza jurídica da OAB é própria, singular ou, para se utilizar uma expressão muito comum na doutrina, em situações desse jaez, esta entidade possui natureza sui generis.

A decisão em referência teve por relator o, então, Ministro Eros Grau e foi plasmada nos pressupostos de que (i) a OAB não é uma entidade da Administração Indireta da União; (ii) A OAB não está incluída na categoria de “autarquias especiais”, hoje chamadas “agências”; (iii) a OAB não está sujeita ao controle da Administração, nem a qualquer das suas partes está vinculada; (iv) a OAB não possui relação ou dependência com qualquer órgão público; e (v) a OAB não pode ser tida como congênere dos demais órgãos de fiscalização profissional, por possuir finalidade institucional[1].

Vale lembrar que o julgamento da ADI 3.026/DF seguiu em compasso com a decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União na AC 1.765/2003[2], amparada em decisão anterior proferida pelo extinto Tribunal Federal de Recursos, de 1951[3], a partir do que se entendeu que o Conselho Federal e os Conselhos Seccionais da OAB estão desobrigados à prestação de contas perante o TCU[4].

Nos autos da ADI 3.026/DF também foi consignado parecer da lavra de Ives Gandra da Silva Martins, no qual assentara a ausência de natureza tributária das contribuições destinadas à OAB, não se inserindo na regra constitucional do artigo 149, ressaltando a posição diferenciada que a OAB mantém dentro do Sistema Constitucional (artigo 133 da CRFB/88), além de, em razão de sua autonomia e função, não ser um instrumento de atuação da União.

Em recente julgado, ao analisar o Mandado de Segurança 36.376, impetrado pelo Conselho Federal da OAB contra acórdão do TCU que, no julgamento de processo administrativo, entendeu que a entidade deveria prestar-lhe contas, o Supremo Tribunal Federal, em decisão da lavra da Ministra Rosa Weber, deferiu liminar para suspender os efeitos da decisão do Tribunal de Contas da União (TCU), por entender que determinação da Corte de Contas contraria “linhas basilares de entendimento jurisprudencial” consolidado no âmbito do STF.

Nesse sentido, inquestionável que o entendimento jurisprudencial consolidado segue a linha de que a Ordem dos Advogados do Brasil possui personalidade jurídica singular, não integrando a Administração Pública.

3. As medidas previstas na MP 936/2020 e sua incidência na OAB
Na linha dos argumentos acima expendidos, a menos que a Medida Provisória tivesse feito essa expressa menção ao indicar os excluídos do programa ali implementado, tal exclusão não alcança a Ordem dos Advogados do Brasil.

Observe que a exclusão que nos interessa tocar para a análise da especial situação da OAB, alcançou os órgãos da administração pública direta e indireta. Sendo certo que a OAB, como acima vastamente explicitado, não integra tal estrutura, a ela não se aplica a regra excludente em referência.

Nesse passo, desde que a adoção das medidas implementadas pela MP n. 936/2020, de redução de jornada, com proporcional redução de salário, ou suspensão temporária dos contratos de trabalho tenham por escopo o alcance dos objetivos implementados pelo Programa ali criado, quais sejam: a) a preservação do emprego e da renda; b) a garantia da continuidade das atividades laborais e patronais; e c) a redução do impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública, tais medidas mostram-se passíveis de implementação no âmbito das seccionais da Ordem dos Advogados do Brasil, bem assim da OAB Nacional.

Esclareça-se, todavia, que essas medidas estão atreladas a razões de ordem econômica a lhes respaldar, de maneira que é pressuposto para a sua devida implantação, que tem por elemento basilar a boa-fé nas relações contratuais, eventual crise financeira a impactar os cofres das entidades.

No caso da OAB e suas seccionais, que sobrevivem, basicamente, das contribuições dos advogados, o impacto orçamentário, em uma circunstância como essa, é inequívoco, seja pelos investimentos em tecnologia que a situação de pandemia lhes impõe, seja pela fragilidade financeira que a suspensão das atividades do Judiciário está a impor aos advogados, impactando, por conseguinte, em suas reservas financeiras e no aumento da inadimplência das anuidades.

Cyntia Possídio é advogada, sócia de Castro Oliveira Advogados, mestra em Direito pela UFBA, Conselheira Seccional da OAB-BA.

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HC contra decreto que obriga uso de máscaras no DF é rejeitado

Um HC preventivo impetrado contra um decreto distrital que torna obrigatório o uso de máscaras — para prevenir a propagação do novo coronavírus —, foi rejeitado. A decisão é do ministro do Superior Tribunal de Justiça Nefi Cordeiro.

Decreto do DF penaliza quem não usar máscara em locais públicos
mistersunday

O decreto atacado é o de número 40.648/20, segundo o qual desde 30/4 a utilização de máscara é obrigatória em todos os locais e vias públicos, equipamentos de transporte coletivo e estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços do Distrito Federal. A partir de 11/5 haverá penalidades para quem descumprir a regra.

O HC foi proposto por um servidor público, para quem o governo distrital, ao editar a norma, estaria ameaçando os cidadãos que vierem a infringir as determinações — atentando, assim, contra o direito de ir e vir. Assim, queria impedir que qualquer autoridade violasse o direito de ir e vir do impetrante, com prisão ou condução para a delegacia policial, quando ele não estivesse em aglomerações ou em contato direto com pessoas não integrantes de seu grupo familiar.

O servidor deu como exemplo um passeio de madrugada com o seu animal de estimação, situação que, segundo alegou, não geraria risco algum à saúde dos demais e por isso não exigiria o uso da máscara.

Decisão

O ministro Nefi Cordeiro, ao rejeitar a ordem, afirmou que o impetrante não juntou ao pedido nenhuma prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir, mas apenas fez considerações que questionam o ato normativo do governo do Distrito Federal.

“Limitou-se a defesa a indicar futuras e possíveis consequências decorrentes dos efeitos do ato normativo local, possuindo o sistema judicial mecanismos próprios para o seu questionamento”, comentou o ministro.

Ele lembrou que a jurisprudência do STJ estabelece claramente que não cabe HC para o controle abstrato da validade de leis e atos normativos em geral.

“Dessa forma, considerando que o conhecimento do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar de maneira inequívoca a pretensão deduzida e a existência do evidente constrangimento ilegal em concreto, verifica-se que o presente writ carece de interesse de agir”, explicou Nefi Cordeiro ao justificar o indeferimento.

O ministro ressaltou que o Supremo Tribunal Federal recentemente confirmou o entendimento de que as medidas adotadas pelo governo federal no combate à Covid-19 não afastam a competência concorrente de estados e municípios para criar normas nesse sentido – rejeitando assim o argumento do impetrante de que o governo distrital não teria poderes para editar o decreto. Com informações da assessoria de imprensa do Superior Tribunal de Justiça.

Leia a decisão

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Pandemia reforça necessidade de proteção de dados, diz Gilmar

Da forma como redigida, a Medida Provisória 954 não oferece contornos mínimos de segurança sobre a finalidade do tratamento de dados compartilhados com o IBGE ou condições do controle da forma como o Estado lida com eles. E tempos de pandemia não atenuam, mas reforçam a necessidade de zelar por um controle rígido do ambiente institucional de proteção de dados.

Ministro também apontou a inconstitucionalidade formal da MP
Dorivan Marinho/SCO/STF

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes votou por suspender a eficácia do diploma, em julgamento nesta quinta-feira (7/5), por videoconferência. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal optou por referendar a decisão liminar da ministra Rosa Weber, relatora da ação. 

O entendimento foi que a MP 954 não define como e para que serão usados dados coletados. Além disso, não apresenta mecanismos técnicos para evitar vazamentos acidentais ou o uso indevido dos dados. Para o ministro Gilmar Mendes, a questão reside no artigo 2º, parágrafo 1º, da MP, que dispõe sobre a finalidade e o modo de tratamento dos dados.

Segundo doutrina e legislação aplicável, a autodeterminação informativa definida pela Constituição só poderia ser afastada por justificação exaustivas da finalidade atribuída ao tratamento de dados. A MP, por sua vez, impõe enorme dificuldade de extrair contorno mínimo de segurança, já que o objetivo é simplesmente definido como “produção de estatística oficial”.

O ministro aponta que a previsão de exclusão das bases de dados após a compilação das estatísticas não é suficiente para garantir controle adequado do tratamento de dados. “Por mais que não se negue a seriedade das instituições públicas imbuídas dessas funções, em um ambiente institucional marcado pela ausência de uma autoridade independente de proteção de dados, os riscos de vazamento e usos ilícitos dos dados não podem ser negligenciados”, afirma.

Nem mesmo o momento de crise causada pela pandemia do coronavírus é suficiente para alterar esse entendimento, avisa o ministro. “Muito pelo contrário, o momento vivenciado nesta crise não atenua, mas antes reforça a necessidade de zelarmos por um rígido ambiente institucional de proteção aos dados pessoais”, conclui.

Inconstitucionalidade formal

Ainda que esse aspecto não tenha sido levantado na ADI, o ministro Gilmar Mendes ainda destacou preliminarmente que a Medida Provisória 954 sofre de inconstitucionalidade formal, pois não há previsão de uso desse instrumento normativo para dispor sobre o regime de prestação de serviços de telecomunicações. Ou seja, o diploma interfere diretamente no regime de prestação dos serviços de telecomunicações.

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ADI 6.389