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CNJ abre procedimento contra magistrados do TJ-AL

Violação de deveres

CNJ abre procedimento contra magistrados do TJ-AL

O corregedor nacional de Justiça substituto, ministro Emmanoel Pereira, instaurou nesta quarta-feira (10/6) reclamação disciplinar contra o desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas e o juiz José Braga Neto, ambos do Tribunal de Justiça de Alagoas, para apurar eventual violação de deveres funcionais por parte dos magistrados.

Tribunal de Justiça das Alagoas, em Maceió
Divulgação

A decisão foi tomada após a publicação de matérias jornalísticas, nas quais os membros do Poder Judiciário alagoano são acusados de suposto envolvimento em esquema de extorsão orquestrado por advogados, descoberto pela operação “bate e volta” da Polícia Civil alagoana.

As matérias informam que quatro advogados tiveram a prisão decretada, sendo um deles filho do juiz José Braga Neto, titular da 16ª Vara Criminal da Comarca de Maceió. E três foram presos. De acordo com as notícias, eles extorquiam presos com a promessa de transferências e progressão de regime e usavam como garantia do trabalho a influência que tinham.

Supostas participações

O conteúdo jornalístico questiona a atuação do desembargador Washington Luiz Damasceno Freitas na revogação da prisão preventiva do filho de Braga Neto e de outro advogado. A decisão, segundo a notícia, teria sido corporativista, pois o filho do magistrado estava foragido quando se apresentou à Polícia Civil e, mesmo assim, foi beneficiado pela decisão.

Já em relação ao juiz Braga Neto, as matérias jornalísticas expõem suposta tentativa de intervenção do magistrado nas investigações e divulgam, inclusive, que uma magistrada do TJ-AL ouvida durante as investigações teria relatado que o juiz foi até o sistema prisional alagoano para conversar com detentos que seriam testemunhas na investigação.

O corregedor nacional substituto instaurou as reclamações disciplinares para que a Corregedoria Nacional de Justiça possa esclarecer os fatos noticiados. Os dois magistrados terão prazo de 15 dias para prestar esclarecimentos ao órgão correcional do CNJ. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 19h39

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MPF uniformiza procedimentos de acordos de colaboração e leniência

Segurança jurídica

MPF uniformiza procedimentos de acordos de colaboração premiada e leniência

Por 

O Ministério Público Federal editou nota técnica para uniformizar acordos de colaboração premiada e de leniência. A norma permite a inclusão de executivos em acordos celebrados por empresas, lista benefícios para pessoas físicas e centraliza as investigações em um procurador.

Igor Tamasauskas diz que norma é positiva, mas pode contraria princípio da eficiência

A Nota Técnica 1/2020, da 5ª Câmara de Coordenação e Revisão — Combate à Corrupção do MPF, busca uniformizar os procedimentos para os acordos. O procurador José Roberto Pimenta, um dos responsáveis pela elaboração da norma, disse ao jornal Valor Econômico que a nota aumenta a segurança jurídica.

Com um só procurador no comando, os acordos ficam mais equilibrados, pois ele pode ter uma visão mais ampla dos delitos investigados e dos benefícios que podem ser concedidos, apontou Pimenta.

O advogado Igor Tamasauskas disse à ConJur que a norma é uma boa iniciativa para regulamentar os acordos. Contudo, ele avalia que nota vai contra o princípio da eficiência. Isso porque permite que um membro o MPF tenha contato com provas apresentadas pela empresa ou pessoa, avalie-as e depois decida se o termo será ou não firmado. E caso o pedido seja negado, as provas serão descartadas.

Isso também pode estimular o MPF a tentar reconstruir a narrativa da empresa ou pessoa a partir do que ele contou, destacou Tamasauskas, analisando que esse fator pode ser delicado para a confiança no sistema.

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

Revista Consultor Jurídico, 10 de junho de 2020, 19h12

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TCU aprova contas de 2019 do governo Bolsonaro com ressalvas

O Tribunal de Contas da União aprovou com ressalvas as contas do governo federal referente ao exercício do ano de 2019. A decisão, desta quarta-feira (10/6), foi unânime e agora deve ser enviada ao Congresso Nacional, responsável pelo julgamento final das  contas do Poder Executivo.

Tribunal de contas aprovou contas do governo federal com ressalvasTCU

O colegiado aprovou o relatório apresentado pelo relator, ministro Bruno Dantas, que sugeriu mudanças para evitar uso político de contas do governo.

De acordo com o relator, houve um movimento de afrouxamento das regras fiscais. O primeiro deles foi verificado em despesas que ultrapassaram o orçamento — vedada pelo artigo 167 da Constituição. 

Outro ponto atacado foi a instrumentalização da estatal Emgepron, que fabrica embarcações para a Marinha, que recebeu aportes de R$ 7,6 bilhões em dezembro do ano passado. Os aportes tiveram objetivo de transferir recursos “para que estatal conseguisse, junto a empresas privadas, embarcações para serem usadas pela Marinha”, segundo Dantas. Os ministros entenderam que houve indício de fuga do teto de gastos e dependência da União.

Além disso, Dantas ressalvou a aprovação e concessão de benefícios tributários tributários, que decorreram de renúncia de receita, sem seguir requisitos legais. Segundo o ministro, houve renúncias tributárias em 9 leis novas, no valor de total estimado de R$ 182 milhões. Dessas leis, apenas 3 produziram efeitos fiscais em 2019.

Dantas também demonstrou preocupação com a falta de transparência dos gastos do Governo Federal com propaganda e publicidade. Neste aspecto, foi recomendada a criação de um site único para dar transparência detalhada às informações de todos os órgãos públicos contratantes de publicidade e propaganda.

Por fim, o relator acolheu sugestões dos pares para que o Executivo aponte um balanço da União e a recomendação para que o Ministério da Infraestrutura apresente estudos para concessão multimodal.

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Dantas sugere mudanças para evitar uso político de contas do governo

O Governo Federal pode estar fazendo “uso indevido do aparato estatal com desvio de finalidade para perseguir grupos que veiculam notícias supostamente desfavoráveis”. É o que aponta o ministro Bruno Dantas, do Tribunal de Contas da União, ao votar pela aprovação das contas do governo federal de 2019 com ressalvas. 

ReproduçãoBruno Dantas considerou que houve um movimento de afrouxamento das regras fiscais

O relatório foi apresentado pelo relator na manhã desta quarta-feira (10/6). O julgamento ainda está em andamento.  

No documento, Dantas aponta que o tribunal de contas tem sido provocado com frequência para analisar possíveis usos indevidos dos recursos públicos para prejudicar determinados veículos de comunicação.

Citando os jornais Folha de S. Paulo e O Globo, o ministro chamou atenção para o fato de que alguns canais de comunicação foram privilegiados “em detrimento de outros, sem que houvesse aparentemente justificativas para tanto”. 

Essa medida, disse Dantas, “pode indicar risco de desvio de finalidade dos agentes estatais na condução da coisa pública, em possível ofensa aos princípios da impessoalidade, da motivação e da moralidade, mas também da legitimidade do gasto e dos atos administrativos”.

O ministro fez a ressalva de que já havia apontado no governo anterior, do presidente Michel Temer, preocupação com a condição de fiscal da coisa pública e a consequente falta de transparência dos gastos com propaganda e publicidade. 

Dantas verificou o risco de que “o orçamento público e o aparato estatal possam vir a ser utilizados como instrumentos de limitação à liberdade de expressão e de imprensa, por meio da distribuição de benefícios e empecilhos a veículos de comunicação em função do grau de alinhamento político-ideológico com o Governo Federal”.

Para o governo Bolsonaro, recomendou a criação de um site único para dar transparência detalhada às informações de todos os órgãos públicos contratantes de publicidade e propaganda.

Artigo 167

O relator apontou um movimento de afrouxamento das regras fiscais e ressalvou três principais temas para aprovação das contas. O primeiro deles foi a verificação de que o governo teve despesas em montantes superiores ao que teria previsto em orçamento. A medida é vedada pelo artigo 167 da Constituição.  

O caso citado foi o Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS). Dantas apontou que o instituto foi obrigado a valer-se de dotações de R$ 1,48 bilhão do orçamento de 2020 para custear as despesas que deveriam ter sido empenhadas no exercício anterior.  

Considerando que o Congresso havia destinado R$ 637 bilhões para custear benefícios previdenciários, o ministro afirmou que “a dotação era mais do que suficiente para cobrir todas as despesas com benefícios ocorridas em 2019, que foram de R$ 630 bilhões, ou seja, o Congresso dedicou R$ 7 bilhões a mais dessa despesa”.

Por fim, o relator concluiu que mais uma vez o Poder Executivo infringiu o disposto no artigo 167, ao não compatibilizar as obrigações assumidas pelo estado brasileiro às dotações orçamentárias.

Renúncias irregulares

A segunda ressalva do relator tratou da aprovação e concessão de benefícios tributários tributários que decorreram de renúncia de receita sem seguir requisitos legais. 

Dantas apontou que tais renúncias tributárias foram vislumbradas em 9 leis novas, no valor de total estimado de R$ 182 milhões. De acordo com o relator, dessas leis, apenas 3 produziram efeitos fiscais em 2019.

“A irregularidade se caracterizou pela ausência no momento da edição das normas, bem como da implementação pelo Poder Executivo dos referidos benefícios requisitos exigidos pelos artigos 113 do ADCT; 14 da Lei de responsabilidade Fiscal; e artigos 114 e 166 da Lei de Diretrizes Orçamentárias.”

Capitalização de estatal

Por fim, o relator apontou que a estatal Emgepron, que fabrica embarcações para a Marinha, foi usada como “instrumento para terceirização de despesas típicas da administração direta”. Dantas apontou indício de fuga do teto de gastos e dependência da União.

Relator demonstrou preocupação com instrumentalização de estatal para terceirizar despesas da administração direta
Divulgação Marinha do Brasil

De acordo com o relator, a estatal recebeu aportes de R$ 7,6 bilhões em dezembro do ano passado. Os aportes tiveram objetivo de transferir recursos “para que estatal conseguisse, junto a empresas privadas, embarcações para serem usadas pela Marinha”.

“O objetivo é não comprometer eventuais necessidades de investimentos de estatais que atuam no mercado concorrencial. Os aportes em tela, todavia, destinaram-se a capitalizar empresa  para aquisição de corvetas e de navio de apoio antártico para uso da Marinha do Brasil”, afirmou.

“Regra de ouro”

O relator também alertou para o avanço do rombo fiscal, em especial pelo descumprimento da  “regra de ouro”. A medida barra o governo de contrair dívidas, por meio da emissão de títulos públicos, para pagar despesas correntes, como salários, aposentadorias e benefícios sociais.

Com a epidemia do coronavírus, Dantas considerou que vai demorar para o país voltar a seguir a regra. Ainda assim, sugeriu a recomendação para que o Executivo elabore um plano de gestão sobre dívida pública federal para dar transparência sobre o montante estimado de endividamento.

Por fim, Dantas disse que uma notícia boa é o fato de que o Executivo efetivou registro de passivos atuariais do sistema protetivo das Forças Armadas em R$ 467,5 milhões. O valor se refere às despesas futuras com militares inativos. Já sobre pensões militares foram R$ 123,3 bilhões.

TC 018.177/2020-4

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Diante de dúvida razoável, licitação pode ser suspensa pela Justiça

O licitante a quem foi adjudicado um objeto de licitação não tem direito subjetivo à contratação, só a expectativa do direito, conforme disposto no artigo 49 da Lei 8.666/93. Com esse entendimento, a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo concedeu liminar que suspende a assinatura de um contrato entre a Prefeitura de São José dos Campos e uma empresa de serviços de mobilidade urbana.

ReproduçãoDiante de dúvida razoável, licitação pode ser suspensa pelo Poder Judiciário

A licitação foi questionada na Justiça por outra empresa interessada no contrato, que sustentou que a vencedora do certame não preencheria os requisitos técnicos necessários para prestação de serviços ao município. O juízo de origem vislumbrou indícios de “provável desatendimento das exigências” por parte da empresa vencedora e suspendeu a assinatura do contrato até o julgamento do mérito.

O relator do recurso da empresa vencedora no TJ-SP, desembargador Carlos Von Adamek, afirmou que se mostra “razoável” o deferimento da liminar ao menos até a prolação da sentença, “visto que se funda em dúvida razoável acerca do atendimento, pela agravante, da habilitação técnica necessária ao adequado fornecimento do serviço licitado, conforme se depreende da documentação carreada aos autos”, o que deverá ser analisado em profundidade no julgamento do mérito da demanda.

“Observo também que a agravante não demonstrou, especificamente, a urgência na concretização da contratação, limitando-se a tratar genericamente do tema, o que, aliado à iminente prolação da r. sentença no mandado de segurança, recomenda a manutenção da r. decisão recorrida como lançada”, afirmou o desembargador.

Adamek afirmou ainda que não cabe ao TJ-SP, nos estritos limites desse recurso, decidir a respeito da matéria de fundo ou de questão que com ela se confunde, “como a alegação de ausência de interesse da impetrante, ainda mais porque, até então, ventilada exclusivamente em sede recursal, sob pena de supressão de instância, motivo pelo qual deixo de apreciá-las, reservando-as ao livre convencimento motivado do r. juízo a quo, a quem primeiro cabe delas conhecer”. A decisão foi por unanimidade.

Processo 2066921-09.2020.8.26.0000

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Ressarcimento ao erário contra leniente em ação de improbidade

O texto desta semana foi inspirado em notícias dando conta de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que considerou oponível à pessoa jurídica de direito público lesada acordo de leniência celebrado por ente privado com o Ministério Público Federal e com a Controladoria-Geral da União, obstando o prosseguimento de ação de improbidade que teria o escopo de perseguir reparação adicional ao erário. Antecipamos de pronto nossa concordância com o julgado, aprofundando a seguir as razões para tanto.

É bastante comum que as pessoas jurídicas vitimadas em improbidade — quando não sejam elas próprias as autoras da ação — integrem o processo lançando mão do artigo 17, § 3º, da Lei n. 8.429/1992. Nada de extraordinário aí. O que é capaz de problematizar a questão, isto sim, é a hipótese em que, no curso do feito, a pessoa jurídica ré celebra acordo de leniência, conduzindo o Ministério Público a, mediante homologação judicial, requerer a extinção do feito com relação ao particular ou, quando menos, a convolação da pretensão sancionatória em meramente declaratória.

Eis que surge, então, a questão que move este escrito: seria possível à pessoa jurídica lesada opor-se à homologação e/ou à extinção ou convolação do pedido invocando seu direito à reparação do dano — seja porque esse não fora endereçado pelo acordo, seja porque o fora, a seu juízo, insuficientemente?

É de se questionar, já à partida, se haveria interesse processual/recursal da pessoa lesada para tanto. É que, não tendo integrado o ajuste, a vítima a ele não se vincula, remanescendo a possibilidade de adesão ou de celebração de ajuste apartado; demais disso, sabido que o artigo 17, § 3º, da Lei n. 12.843/2013, põe a salvo do acordo de leniência o ressarcimento integral. Analogicamente, convém relembrar, no ponto, entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça que afastou a possibilidade de terceiros impugnarem acordos de colaboração de que não fizeram parte:

O acordo de colaboração, como negócio jurídico personalíssimo, não vincula o delatado e não atinge diretamente sua esfera jurídica: res inter alios acta. (…)

Assim, a homologação do acordo de colaboração, por si só, não produz nenhum efeito na esfera jurídica do delatado, uma vez que não é o acordo propriamente dito que poderá atingi-la, mas sim as imputações constantes dos depoimentos do colaborador ou as medidas restritivas de direitos fundamentais que vierem a ser adotadas com base nesses depoimentos e nas provas por ele indicadas ou apresentadas – o que, aliás, poderia ocorrer antes, ou mesmo independentemente, de um acordo de colaboração.

(…) 1. O acordo de colaboração premiada, negócio jurídico personalíssimo celebrado entre o Ministério Público e o réu colaborador, gera direitos e obrigações apenas para as partes, em nada interferindo na esfera jurídica de terceiros, ainda que referidos no relato da colaboração.

A par de tudo isso, e justamente por força da premissa de que o ressarcimento ao erário admitiria persecução por ente não abarcado pelo acordo, seria possível indagar, então, se o exercício da pretensão não teria lugar no bojo do processo já instaurado e em curso. Para responder a essa questão, invocamos julgado emblemático da Primeira Seção do STJ, que, sob o rito dos repetitivos, (REsp n. 1.163.643, DJ de 1.163.643), afetado sob o rito dos repetitivos e de cujo voto condutor se extrai o seguinte:

Realmente, não se pode confundir a ação de improbidade administrativa com a simples ação de ressarcimento de danos ao erário. A primeira, disciplinada no artigo 17 da Lei 8.429/92, tem seu assento no art. 37, § 4º da Constituição, sendo manifesto seu caráter repressivo, já que se destina, precipuamente, a aplicar sanções de natureza pessoal, semelhantes às penais, aos responsáveis por atos de improbidade administrativa, conforme prevê o art. 12 da referida Lei.

Já a ação em que se busca a anulação de atos danosos ao erário, com pedido de reparação, que pode ser promovida pelo Ministério Público com base no art. 129, III da Constituição, tem por objeto apenas sanções civis comuns, desconstitutivas e reparatórias.

(…) não se pode considerar como típica ação de improbidade a aqui em exame, que não contém pedido algum de aplicação ao infrator de sanções político-civis, de caráter punitivo, mas apenas pedido de anulação de atos danosos ao erário e de ressarcimento de danos. Pretensões dessa espécie são dedutíveis em juízo por ação popular, por ação civil pública regida pela Lei 7.347/85, ou mesmo pelo procedimento comum ordinário, como ocorreu no caso concreto. Ressarcir danos, convém asseverar, não constitui propriamente uma punição ao infrator, mas, sim, uma medida de satisfação ao lesado, e a ação de improbidade destina-se prioritariamente a aplicar penalidades e não a recompor patrimônios. Assim, o pedido de ressarcimento de danos, na ação de improbidade típica, não passa de um pedido acessório, necessariamente cumulado com pedido de aplicação de pelo menos uma das sanções punitivas cominadas ao ilícito. O reconhecimento da obrigação de ressarcir danos, sob esse aspecto, é espécie de efeito secundário necessário da punição pelo ato de improbidade, a exemplo do que ocorre na sentença condenatória penal (CP, art. 91, II). O mesmo se pode dizer, mutatis mutandis, relativamente a pretensões de natureza desconstitutiva, de nulidade ou anulabilidade, que sequer constam entre as cominações do art. 37, § 4º da CF ou no art. 12 da Lei 8.429/92.

No referido julgado, o STJ afastou qualquer nulidade em razão do fato de ação deduzida unicamente com pretensão de reparação ao erário, ainda que originado de ato ímprobo, não ter observado o rito da Lei n. 8.429/1992. O fundamento, como se extrai do excerto acima, foi o de que aquele procedimento especial somente coaduna ações de improbidade típicas, o que não é caso da pretensão reparatória deduzida isoladamente.

Daí que, celebrado acordo de leniência, ainda que pondo a salvo a reparação ao erário, não há mais justificativa ou campo para que a ação de improbidade prossiga como tal, exatamente nos termos em que, contrario sensu, decidiu o STJ.

O correto, pois, a nosso ver, em havendo discordância por parte da pessoa jurídica lesada quanto aos termos de ressarcimento — ou quanto à ausência de previsão a respeito dele —, seria buscar acordo em separado com o particular ou deduzir, autonomamente, após levantamento de subsídios mínimos para cálculo do prejuízo alegado, pretensão ressarcitória, dedicando-se o feito, a bem do contraditório e da ampla defesa, apenas e tão somente àquela discussão.

Insistimos: não é raro que o acordo de leniência seja celebrado já em momento avançado de ação de improbidade que, ao longo de sua tramitação, congregou discussões distintas do puro e simples ressarcimento. Homologado ajuste, e prejudicada a pretensão puramente punitiva, a convolação do feito em persecução reparatória tem o condão de prejudicar o contraditório e a ampla defesa do particular, que até ali frequentara discussão sob outra perspectiva e que agora se veria obrigado a recalibrar toda a sua argumentação à vista de novos moldes persecutórios, notadamente quando a insurgência da vítima se voltasse contra os próprios termos do acordo.

Ainda em favor de nossa posição, não se ignore que a pretensão e reparação ao erário em razão de ato de improbidade praticado com dolo é imprescritível, de sorte que nenhum prejuízo haveria para o poder público. Por tudo isso é que, reafirmamos, reputamos correta a decisão emanada do TRF-4, em prestígio da segurança jurídica e da proteção da confiança.


https://www.migalhas.com.br/quentes/327339/trf-4-acordo-de-leniencia-extingue-acao-por-ato-de-improbidade-administrativa; https://www.conjur.com.br/2020-mai-26/tojal-goncalves-acordo-leniencia-seguranca-juridica

Não ignoramos que a chamada Lei Anticrime e discussões no âmbito da 2ª Turma do STF têm inspirado uma revisita ao tema; sem prejuízo, e nos atendo ao momento atual, fato é que há julgados no sentido que aqui narramos.

STF, HC 127483 / PR, DJ de 27.8.2015.

RHC: 68542/SP Relator Ministra Maria Thereza De Assis Moura, 6ª Turma, 19/04/2016, Data da Publicação/Fonte DJe 03/05/2016.

 é sócio-fundador do Mudrovitsch Advogados, professor de Direito Público, doutor em Direito Constitucional pela USP e mestre em Direito Constitucional pela UnB. Membro do grupo de trabalho instaurado pelo Conselho Nacional de Justiça destinado à elaboração de estudos e indicação de políticas sobre eficiência judicial e melhoria da segurança pública.

 é sócio do Mudrovitsch Advogados, especialista em Direito Constitucional, mestre em Direito pelo Instituto Brasiliense de Direito Público, professor de Processo Civil do IDP e vice-presidente da Associação Brasiliense de Direito Processual Civil.

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Egon Moreira: STF, TRF-4 e o respeito aos acordos de leniência

Duas recentes decisões judiciais confirmaram a importância do respeito interinstitucional aos acordos de leniência. Uma, do TRF-4, outra, ainda não finalizada, do STF. Em ambos os casos, a razão é única: a celebração de acordos de leniência constitui nova situação jurídica entre a totalidade dos poderes públicos e as pessoas privadas signatárias, inibindo competências por parte das demais autoridades (e não só daquelas que firmaram o acordo).

No dia 20 de maio, ao julgar apelação cível em segredo de Justiça, o TRF-4 decidiu que o pacto de leniência tem o condão de extinguir, com resolução de mérito (CPC, artigo 487, III, alínea “b”), ação de improbidade ajuizada contra o signatário do acordo em vista da mesma situação fática. Isso fez com que certo pacto firmado com a União via CGU impedisse o prosseguimento de ação de improbidade que visava, entre outros pedidos, ao ressarcimento integral do dano em relação à sociedade de economia mista federal (não signatária da leniência).

O acórdão estabeleceu que o acordo de leniência, ao definir o prejuízo a ser compensado, derroga pretensões punitivas e ressarcitórias de terceiros frente aos mesmos fatos e condutas. Isto é, ele tem efeitos que ultrapassam a linha subjetiva de seus signatários — e são oponíveis contra todos os demais interessados (públicos e privados). A sociedade empresarial leniente fica, portanto, blindada pelo acordo, que produz efeitos erga omnes.

Aliás, o mesmo TRF-4 antes havia assinalado que não seria coerente que o mesmo sistema jurídico admita, de um lado, a transação na LAC e a impeça, de outro, na LIA, até porque atos de corrupção são, em regra, mais gravosos que determinados atos de improbidade administrativa, como por exemplo, aqueles que atentem contra princípios, sem lesão ao erário ou enriquecimento ilícito” (AI 5023972-66.2017.4.04.0000/PR). Nessa linha, não seria lógico ou racional que o sistema admitisse a celebração de acordo de leniência com efeitos — objetivos e subjetivos — parciais. Essa limitação impedira as negociações.

Ora, se o ordenamento jurídico outorga capacidade jurídico-negocial para certas autoridades públicas, é de se supor que o resultado da transação gerará efeitos plenos, inclusive em face de terceiros. Ao definir a competência privativa da CGU para celebrar “acordos de leniência no âmbito do Poder Executivo federal”, o § 10º do artigo 16 da Lei 12.529/2011 tem duplo efeito, positivo e negativo. Este, veda que quaisquer outras autoridades públicas usurpem tal prerrogativa. Aquele, como consequência lógica, estatui que todas as demais autoridades públicas submetam-se ao ajuste. Na justa medida em que só uma pessoa pode produzir o acordo, todas as outras devem-lhe respeito.

Caso contrário, haverá sério problema de agente-principal. Como já tive a oportunidade de demonstrar aqui, as leniências representam peculiar trade-off, oriundo da assimetria dos bens negociados (informação versus liberdade) combinada com a criação de valor (não é punitivo-distributivo, mas valorativo-prospectivo). Muitas vezes, a importância da multa significa bem menos do que as informações e o compromisso de governança e compliance.

Mas fato é que, para desenvolver transações e firmar tal pacto de intenso valor futuro, as partes necessitam ter a garantia de que será obedecido. Precisam saber que aquela pessoa sentada à mesa efetivamente tem poderes não só para negociar, mas, especialmente, para fazer cumprir o convencionado. Se, ao final de meses de suor e lágrimas, a parte que forneceu informações descobrir que de nada valeu o pactuado, haverá flagrante desrespeito à razão de ser da Lei 12.529/2011.

Ou seja, caso o conteúdo, a validade e eficácia do acordo sejam passíveis de apreciação/revisão por terceiros, uma coisa é certa: uma das partes não negociou com o “principal”, mas com o “agente”. O convencionado de nada valeu. Por isso que os fatos que deram origem ao acordo não se submetem a outras ações judiciais.

Igualmente devido a esse motivo, os Tribunais de Contas não podem pretender nem controlar nem ignorar os acordos de leniência — como ficou bem claro no recente julgamento do STF.

Também em maio do corrente, mas no dia 26, a 2ª Turma do STF julgou quatro mandados de segurança impetrados contra o TCU. O cenário é de todo semelhante ao ocorrido no TRF-4, alterando-se, no que aqui nos interessa, apenas a autoridade impedida de se sobrepor aos acordos de leniência.

Isso porque o TCU pretendeu aplicar a sanção de inidoneidade — sem favor algum, uma pena capital, tamanha sua repercussão público-privada — a sociedades empresariais que haviam celebrado acordo de leniência com o Cade, ou com a CGU, ou com o MPF (os casos foram relatados em substancioso voto do ministro Gilmar Mendes, que pode ser lido aqui). Considerações à parte, o detalhe da divergência em alguns dos casos, instalada pelo ministro Edson Fachin e vinculada a temas de Direito Intertemporal, fato é que o STF confirmou o dever interinstitucional de respeito aos acordos de leniência.

Tais orientações do STF e do TRF-4 têm imenso significado para a consolidação dos acordos de leniência do Direito brasileiro. Fortalecem e tornam estável a sua incidência interinstitucional quanto a todas as autoridades externas ao pacto, sejam elas integrantes de qualquer um dos poderes do Estado. Como consignado no voto do ministro Gilmar Mendes, é “responsabilidade do Estado zelar para que as empresas investigadas não tenham a percepção de que a Administração Pública está desonrando os seus compromissos”.

 é professor de Direito Econômico da UFPR e membro da Comissão de Arbitragem da OAB-PR e da Comissão de Direito Administrativo da OAB Federal.

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STJ libera volta dos irmãos Batista para suas empresas

Acordo cumprido

STJ libera irmãos Batista para reassumirem cargos em suas empresas

O Superior Tribunal de Justiça decidiu nesta terça-feira (26/5) permitir a volta dos irmãos Wesley e Joesley Batista ao comando de suas empresas. A decisão, unânime, foi da 6ª Turma e teve como relator o ministro Rogério Schietti.

Os irmãos Wesley e Joesley Batista, controladores do Grupo J&F
Reprodução

O colegiado liberou a volta dos empresários com base em três argumentos: cumprimento satisfatório das regras de compliance, a colaboração e o acordo de leniência no valor de R$ 10,3 bilhões, “que convenhamos, não é uma meta fácil de atingir e exige, portanto, um empenho máximo das empresas para produzir esse capital”.

Os empresários foram afastados da direção das empresas por medida cautelar em 2017. “A possibilidade [de Joesley e Wesley voltarem às empresas] vem ao encontro do cumprimento do acordo de valor astronômico, que foi mencionado, e que, portanto, recomenda que as empresas sejam plenamente administradas”, afirmou o ministro relator.

O voto vencedor concluiu que “não se justifica manter a proibição de participar direta, ou por interposta pessoa, de operações no mercado financeiro, e de ocupar cargos ou funções nas pessoas jurídicas.”

“Corrigiu-se uma injustiça que perdurou por dois anos e meio. O tribunal reconheceu a ilegalidade da situação, evitando a continuidade de uma cautelar desarrazoada”, disse Pierpaolo Bottini, advogado da defesa.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 19h09

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Corregedor pede esclarecimentos ao TJ-BA sobre ‘supersalários’

bolsos cheios

Corregedor pede esclarecimentos ao TJ-BA sobre denúncia de ‘supersalários’

Humberto Martins, corregedor nacional de Justiça, instaurou de ofício nesta terça-feira (26/5) um pedido de providência para que o presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, Lourival Almeida Andrade, preste esclarecimentos sobre a denúncia de que servidores e magistrados do tribunal baiano recebem “supersalários” — vencimentos que superam o limite determinado pela Constituição.

O Tribunal de Justiça da Bahia terá de se explicar sobre denúncia de irregularidades
Nei Pinto/TJBA

A denúncia foi publicada pelo site Varela Notícias. De acordo com a reportagem, 19 dos 7.623 funcionários do TJ-BA recebem salários que superam o teto constitucional (R$ 39,2 mil). Além de magistrados, incluem-se nessa lista, entre outros, arquiteto, escrivão, técnico de nível médio e assessor de juiz.

O caso mais impressionante, segundo o site, é o de uma recepcionista cujos vencimentos são de R$ 72 mil mensais, antes dos descontos com previdência e Imposto de Renda. O salário-base para a função, pouco mais de R$ 5 mil, foi multiplicado graças a “abonos, adicionais, vantagens pessoais, funções gratificadas e salário-férias”.

O TJ-BA tem agora o prazo de 15 dias para prestar as informações solicitadas pelo corregedor nacional de Justiça. Com informações da assessoria de imprensa do Conselho Nacional de Justiça. 

Clique aqui para ler a decisão

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 13h08

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TRF-4: Acordo de leniência extingue ação por ato de improbidade administrativa

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A 3ª turma do TRF da 4ª região concluiu julgamento de recursos de apelação que discutem os efeitos da homologação de acordos de leniência sobre as ações por ato de improbidade administrativa e os co-legitimados não signatários do termo.

A turma uniformizou entendimento de que o acordo de leniência surte efeitos da transação e deu provimento ao recurso de apelação interposto poir uma empresa de engenharia para determinar a extinção das ações com resolução de mérito, conforme artigo 487, III, “b” do Código de Processo Civil.

Segundo entendimento que tem se firmado no Tribunal, os acordos de leniência devem ser interpretados como uma hipótese de presunção de ressarcimento integral, portanto, são oponíveis aos demais co-legitimados na ação por ato de improbidade administrativa, ainda que não signatários.

A turma reconhece ainda que a permanência do litígio entre os co-legitimados e as empresas lenientes viola a segurança jurídica e a confiança legítima depositada na Administração Pública, afastando futuros potenciais interessados em colaborar para a elucidação de fatos de interesse da sociedade.

A empresa de engenharia foi defendida pelos advogados Sebastião Botto de Barros Tojal e Marcelo Augusto Puzone Gonçalves (Tojal Renault Advogados). Para Sebastião Botto de Barros Tojal, “a decisão significa um notável avanço na compreensão do instituto do acordo de leniência como expressão de uma política pública de Estado. Sua celebração vincula o Estado como um todo, provendo o mais alto e necessário grau de segurança jurídica.”

O processo tramita em segredo de Justiça.

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