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Justiça ordena que Fogo de Chão reintegre 100 funcionários no Rio

Ao determinar medidas de isolamento social para combater o coronavírus, o Estado não agiu em prejuízo de certos setores, mas para evitar o caos social e sanitário. Portanto, empresa não poderia ter alegado fato do príncipe para demitir funcionários sem o pagamento de verbas rescisórias.

Churrascaria Fogo de Chão no Rio deve reintegrar funcionários
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Com esse entendimento, a 52ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro determinou, nesta terça-feira (16/6), que a churrascaria Fogo de Chão reintegre os cerca de 100 funcionários das unidades na capital fluminense que dispensou em abril.

A churrascaria usou o artigo 486 da CLT para fundamentar as demissões. O dispositivo estabelece que, em caso de paralisação do trabalho ocorrida por ato do poder público, cabe ao ente governamental o pagamento das indenizações.

A juíza do trabalho substituta Ana Larissa Lopes Caraciki afirmou que não é possível alegar fato do príncipe para justificar as dispensas. Isso porque as medidas de isolamento social implementadas pelo estado e município do Rio visaram a conter a propagação do coronavírus, e não tiveram o intuito de prejudicar setores econômicos.

A julgadora ressalta que a Medida Provisória 936/2020 estabelece seis alternativas à dispensa sem justa causa de trabalhadores na crise, e a Fogo de Chão implementou apenas uma delas — a concessão de férias de 10 dias.

“Não se pode deixar de reconhecer os efeitos nocivos que a pandemia de Covid-19 e o estado de calamidade pública geram aos cofres da reclamada, com a redução drástica da demanda e queda abrupta de faturamento. Todavia, revela-se inverossímil, ao menos em cognição sumária, diante do porte e renome da ré – que conta, inclusive, com unidades em três estados da federação e tantas outras no exterior –, a alegação de impossibilidade de manutenção dos postos de trabalho, sem ao menos tentar a adoção das medidas autorizadas nas Medidas Provisórias 927 e 936/2020”, disse juíza.

Para ela, o restaurante abusou do poder diretivo ao demitir empregados, no meio da epidemia de coronavírus, sem sequer tentar manter os postos de trabalho. Com isso, a empresa deixou de cumprir sua função social e de atender ao princípio da solidariedade, avaliou, ressaltando a falta de comunicação com o sindicato da categoria.

Assim, Ana Larissa considerou as dispensas nulas e determinou a reintegração dos funcionários. Além disso, proibiu a Fogo de Chão de demitir mais de 10 funcionários sem prévia negociação coletiva, sob pena de multa de R$ 10 mil por empregado.

Clique aqui para ler a decisão

Processo 0100413-12.2020.5.01.0052

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Felipe Neto é condenado a indenizar presidente da Funai

Condenação se refere a postagem feita pelo youtuber em agosto de 2019
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A juíza do 3º Juizado Especial Cível de Brasília condenou Felipe Neto Rodrigues Vieira a indenizar o atual presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Augusto Xavier Silva, por postagem em rede social. Para a magistrada, o réu ultrapassou o amplo direito de expressão.  

Segundo os autos, o réu usou sua conta na rede social Twitter para se manifestar sobre a nomeação de Marcelo Augusto para o cargo de presidente da Funai, que assumiu o comando da instituição em julho do ano passado.

Marcelo Augusto, em sua peça, classificou uma postagem feita por Felipe Neto em 8 de agosto de 2019 como absurda e leviana. Para ele, o réu lhe atribuiu condutas falaciosas e até criminosas, o que afronta sua dignidade, honra subjetiva, imagem e reputação. Diante disso, o presidente da Funai requereu a retirada das mensagens e a condenação do réu por danos morais.  

Em sua defesa, o youtuber alegou que exerceu o direito constitucionalmente garantido de se expressar livremente sobre as notícias divulgadas sobre o autor pela grande imprensa. O réu afirma ainda que nenhum dos fatos comentados é falso ou está descontextualizado. Assim, pede que os pedidos sejam julgados improcedentes. 

Ao analisar o caso, a magistrada destacou que o réu ultrapassou “os limites do exercício da liberdade de expressão” ao lançar ponderações desnecessárias e descontextualizadas. Isso porque, ao contrário das reportagens juntadas aos autos, o réu, “ao tecer seus comentários sobre o autor, não trouxe qualquer ressalva ou menção que os fatos ali citados estavam sob investigação, expondo partes de reportagens avulsas e descontextualizadas acerca das investigações dos supostos ilícitos cometidos pelo autor”.  

Segundo a julgadora, “é certo que, a despeito da vida pública, os comentários do réu, que possui alcance e efeitos muitas vezes maiores que os veículos de comunicação tradicionais, com intuito de denegrir a imagem do autor, foram capazes de gerar ofensa moral e o consequente dever de indenizar”.  

Dessa forma, o réu foi condenado a pagar ao autor a quantia de R$ 8 mil a título de danos morais. Além disso, terá que retirar as publicações em questão de seu Twitter  no prazo de 10 dias a contar do trânsito e julgado da decisão, sob pena de multa diária de R$ 500,00.  

Cabe recurso da sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-DFT.

0747059-59.2019.8.07.0016 

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Corregedoria nacional encerra calendário de inspeções em Tocantins

Trabalho remoto

Corregedoria nacional encerrará calendário de inspeções em Tocantins

A Corregedoria Nacional de Justiça encerra, na próxima semana, o calendário de inspeções ordinárias programadas para o biênio 2018-2020 pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins. A última Corte a ser inspecionada pelo órgão correcional é o Tribunal de Justiça do Tocantins, no período de 22 a 26 de junho.

Agência CNJCorregedor Humberto Martins

O procedimento consta das Portarias 12 e 33 /2020, e será feito a distância, em razão da pandemia do novo coronavírus. Na inspeção feita de forma virtual, a equipe da corregedoria nacional tem acesso remoto aos dados processuais de que necessita e mantém contato direto com desembargadores e servidores do tribunal inspecionado, por videoconferência, para outros esclarecimentos.

“A Corregedoria Nacional de Justiça alterou a forma de realização das inspeções de rotina nos tribunais, cumpriu rigidamente o cronograma de inspeções, apesar da pandemia. Garantimos a segurança de todas as pessoas envolvidas sem renunciar à produtividade”, disse Humberto Martins.

Objetivos

As inspeções ordinárias buscam fiscalizar o cumprimento de leis e de normas do Conselho Nacional de Justiça e das metas estabelecidas para as corregedorias dos Estados quanto aos serviços extrajudiciais, assim como o acompanhamento dos achados de inspeções anteriores e ainda pendentes de solução. Os resultados dos trabalhos são convertidos em relatórios, submetidos à aprovação do Plenário do CNJ.

Na gestão de Humberto Martins, foram inspecionados os cinco Tribunais Regionais Federais do Brasil e, com a conclusão dos trabalhos no Tocantins, todos os tribunais de Justiça do país. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

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Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 13h51

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Cármen Lúcia nega ação que pedia suspensão de mudança no CTN

A inserção do parágrafo único do artigo 116 no Código Tributário Nacional não proibiu o contribuinte de buscar economia fiscal e fazer suas atividades de forma menos onerosa, deixando de pagar tributos quando não configurado fato gerador cuja ocorrência tenha sido licitamente evitada.

O entendimento é da ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, que negou ação que buscava suspender a norma. A ministra é relatora da ação que discute o tema, cujo julgamento no Plenário Virtual encerra nesta sexta-feira (19/6).

A ação chegou em Supremo em 2001, ajuizada pela Confederação Nacional do Comércio (CNC) para questionar a validade de dispositivo da Lei Complementar 104/2001, que alterou o Código Tributário Nacional.

O trecho inserido diz que a autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, observados os procedimentos a serem estabelecidos em lei ordinária.

Na ação, a entidade afirma que a mudança faz com que os contribuintes não tenham garantias das operações que fizeram “já que a qualquer momento o agente fiscal poderá desqualificar a operação e interpretar que o contribuinte pretendeu valer-se de uma brecha legal para pagar menos tributo”.

Ao analisar a ação, a ministra entendeu que a inserção não ofendeu aos princípios da legalidade e da legalidade tributária. De acordo com a ministra, o fato gerador ao qual se refere a norma é aquele previsto em lei.

Carmén Lúcia apontou que  continua sendo necessária a configuração de fato gerador “que, por óbvio, além de estar devidamente previsto em lei, já tenha efetivamente se materializado, fazendo surgir a obrigação tributária”.

“Assim, a desconsideração autorizada pelo dispositivo está limitada aos atos ou negócios jurídicos praticados com intenção de dissimulação ou ocultação desse fato gerador”, explicou.

A autoridade fiscal, disse, “estará autorizada apenas a aplicar base de cálculo e alíquota a uma hipótese de incidência estabelecida em lei e que tenha se realizado”.

Até o momento, apenas os ministros Marco Aurélio e Luiz Edson Fachin votaram. Eles acompanham a relatora.

Clique aqui para ler o voto da relatora

ADI 2.446

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Consignado é penhorável se não for essencial à subsistência

O empréstimo consignado em folha de pagamento, depositado na conta bancária do devedor, só é considerado impenhorável quando for comprovadamente destinado à manutenção da pessoa ou de sua família. Se não for esse o caso, o crédito consignado pode ser normalmente penhorado por ordem de um juiz.

O dinheiro proveniente de empréstimo consignado esteve em discussão no STJ
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Esse entendimento foi estabelecido pela 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao determinar que o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJ-DF) analise se os valores decorrentes de um empréstimo com desconto em folha de pagamento são necessários à subsistência do devedor e de sua família ou se poderiam ter sido penhorados no processo.

O colegiado se reuniu para analisar o recurso especial de um devedor que sofreu execução de título extrajudicial em que o juiz determinou a penhora de quantia depositada em uma conta bancária também destinada ao recebimento de salário. O magistrado alegou que, como  o saldo decorreu de um empréstimo, não havia impedimento ao bloqueio judicial do dinheiro. Esse entendimento foi mantido pelo TJ-DFT.

O ministro Villas Bôas Cueva, relator do recurso, lembrou que o STJ tem jurisprudência que determina que o salário é impenhorável, a não ser quando se tratar unicamente de constrição para pagamento de pensão alimentícia. Quanto ao empréstimo consignado, o ministro apontou que não há norma legal que expressamente atribua à verba a impenhorabilidade. No entanto, ele explicou que essa modalidade de crédito compromete a renda do trabalhador, do pensionista ou do aposentado, podendo reduzir seu poder aquisitivo e, por isso, o STJ confirmou em sua jurisprudência a legalidade da limitação dos descontos efetuados em folha de pagamento.

“Porém, ainda que as parcelas do empréstimo contratado sejam descontadas diretamente da folha de pagamento do mutuário, a origem desse valor não é salarial, pois não se trata de valor decorrente de prestação de serviço, motivo pelo qual não possui, em regra, natureza alimentar”, disse o relator. Ele alegou que uma decisão em sentido contrário provocaria ampliação indevida do rol taxativo previsto no artigo 833 do CPC/2015.

Segundo Villas Bôas Cueva, o salário e o empréstimo com desconto em folha possuem bases jurídicas distintas e, como regra, os valores decorrentes de empréstimo consignado não são protegidos pela impenhorabilidade.

“Todavia, se o mutuário (devedor) comprovar que os recursos oriundos do empréstimo consignado são necessários à sua manutenção e à da sua família, tais valores recebem o manto da impenhorabilidade”, esclareceu o relator, ressaltando que tal interpretação decorre da expressão “destinadas ao sustento do devedor e de sua família”, constante do inciso IV do artigo 833 do CPC/2015.

O ministro deu provimento parcial ao recurso especial por ter concluído que o TJ-DFT não analisou a necessidade do valor discutido para a manutenção do devedor e de sua família. Assim, a 3ª Turma determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para nova análise. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.820.477

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Visão monocular dá direito à antecipação de aposentadoria

A concessão de aposentadoria à pessoa portadora de deficiência física, reduzindo a exigência de idade ou do tempo de contribuição, é uma forma de compensação prevista na legislação previdenciária. É que o deficiente, por sua condição, despende maior esforço no trabalho em comparação com os trabalhadores que não apresentam limitações físicas, mentais, intelectuais ou sensoriais.

Com esse entendimento, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) decidiu que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) deve conceder a aposentadoria a um bancário de 54 anos que tem visão monocular e provou ter contribuído para a Previdência Social por 34 anos. O julgamento virtual foi realizado no dia 9 de junho.

Indeferimento administrativo

O segurado ajuizou a ação contra o INSS após ter o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição ao deficiente negado pela autarquia, que apontou inexistência de deficiência física leve, moderada ou grave.

Entretanto, a perícia judicial reconheceu que o segurado possui cegueira completa e permanente no olho direito há mais de 35 anos. Dessa forma, a 20ª Vara Federal de Porto Alegre julgou procedente o pedido do segurado, para que o benefício fosse concedido desde a data do requerimento administrativo.

Apelação ao TRF-4

O INSS recorreu da decisão ao TRF-4, mas teve a apelação negada de forma unânime pela 5ª Turma da Corte, responsável por julgar processos de Direito Previdenciário originários do Rio Grande do Sul.

Para a relatora da apelação na Corte, juíza federal convocada Gisele Lemke, os argumentos do INSS de que o segurado tem condições de exercer o seu trabalho e de que não teve a vida laboral interrompida de forma definitiva são irrelevantes. Para ela, a legislação permite que o segurado deficiente, que contribuiu com a Previdência Social, tenha o encerramento da vida laboral antecipado em virtude de sua condição.

“Mesmo que o autor não apresente incapacidade e consiga exercer o seu trabalho habitual como bancário ou qualquer outra atividade, a cegueira de um olho inegavelmente constitui deficiência, em consonância com a conclusão do perito judicial”, observou a juíza.

A relatora ainda frisou que pessoas com visão monocular são consideradas deficientes no âmbito administrativo e tributário, tendo direito à reserva de vaga em concursos públicos e à isenção do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

“Diante disso, em harmonia com o entendimento difundido em outros ramos do Direito que não o previdenciário, mostra-se razoável o reconhecimento da visão monocular como deficiência de grau leve para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição à pessoa com deficiência”, afirmou a juíza no acórdão.

Como consequência da decisão da 5ª Turma, a relatora determinou ao INSS a implantação imediata do benefício. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4.

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Processo 5062381-54.2017.4.04.7100/RS

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TJ-SP promove cinco juízes a desembargadores da Corte

Novos integrantes

TJ-SP promove cinco juízes a cargos de desembargadores de carreira da Corte

Por 

Após votação pelo Órgão Especial na sessão desta quarta-feira (17/6), o Tribunal de Justiça de São Paulo promoveu cinco juízes a cargos de desembargadores de carreira da Corte. 

TJ-SPTJ-SP promove cinco juízes a cargos de desembargadores de carreira da Corte

Por antiguidade, foram promovidos os juízes substitutos em segundo grau, que já atuavam no tribunal, Luis Augusto de Sampaio Arruda e Eduardo Crescenti Abdalla, além de Ligia Donati Cajon, que era juíza da 3ª Vara Cível da Comarca de Catanduva.

Por merecimento, o TJ-SP promoveu a desembargador mais dois juízes substitutos em segundo grau: Rosangela Maria Telles e Alexandre Augusto Pinto Moreira Marcondes.

As cadeiras ficaram em aberto após as aposentadorias dos desembargadores Marcio Martins Bonilha Filho, Eros Piceli, Gilberto Gomes de Macedo Leme, José Roberto Furquim Cabella e Renato de Salles Abreu Filho.

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 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 10h41

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STJ mantém prisão preventiva de suspeitos de esquema no TJ-BA

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça manteve nesta quarta-feira (17/6), por unanimidade, as prisões preventivas de cinco investigados por um esquema de venda de decisões judiciais para favorecer grilagem de terras no oeste da Bahia.

A operação faroeste investiga integrantes do Tribunal de Justiça da Bahia
Nei Pinto/TJ-BA

As ordens de prisão preventiva contra os investigados — entre eles, uma desembargadora e um juiz do Tribunal de Justiça da Bahia — foram cumpridas entre novembro de 2019 e março deste ano e mantidas por meio de decisões monocráticas do relator da ação penal, o ministro Og Fernandes, com a justificativa da necessidade de preservação da ordem pública e da conveniência das investigações criminais e para assegurar a aplicação da lei.

No mesmo julgamento, o colegiado do STJ rejeitou os embargos de declaração opostos contra a decisão que recebeu a denúncia contra quatro desembargadores e três juízes do TJ-BA, além de outras oito pessoas, entre empresários, advogados e servidores públicos. Por unanimidade, a Corte Especial entendeu que não ficou comprovada a existência de omissões, contradições ou obscuridades no acórdão que recebeu a acusação do Ministério Público Federal.

O ministro Og Fernandes alegou que o mero recebimento da denúncia pela corte não tornou as prisões inúteis ou desnecessárias e que a instrução probatória, que ainda não começou, precisa ser protegida do risco de ocultação ou destruição de provas, especialmente no momento da oitiva das testemunhas.

A defesa dos investigados tem se queixado de excesso de prazo nas prisões cautelares, uma vez que a tramitação processual tem sido realizada de forma célere, mas o relator afirmou que essa reclamação não tem fundamento.

“Não se pode olvidar a complexidade dessa investigação, com grande número de investigados e o concurso de diversos crimes, além de um enorme material probatório a ser periciado pela autoridade policial”, disse o ministro.

Segundo Og Fernandes, o risco de contaminação pelo coronavírus não pode ser usado como argumento para o relaxamento das prisões, uma vez que, de acordo com as informações prestadas pela vara de execuções penais, os presos estão custodiados em celas individuais ou em espaços equivalentes a sala de estado maior, com as condições de segurança e higiene necessárias para evitar a disseminação da Covid-19. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

APn 940

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Professora pode assumir vaga temporária sem abrir mão de licença

Posse assegurada

TJ-SC decide que professora pode assumir vaga temporária sem abrir mão de licença

O juízo da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina garantiu o direito de uma professora aprovada em processo seletivo no município de Catanduvas de assumir o cargo, em caráter temporário, sem prejuízo à licença maternidade concedida em contrato interior.

Professora aprovada em processo seletivo tem vaga assegurada pelo TJ-SC 

Na ação, a professora relata que foi aprovada para uma vaga rede de ensino infantil, mas foi surpreendida pelo município com a informação de que deveria interromper o gozo de sua licença-maternidade.

A profissional gozava do benefício por conta de um contrato temporário firmado anteriormente com o município de Treze Tílias. O juízo de 1ª instância acatou o pedido da autora e determinou sua nomeação, com respeito ao prazo de sua licença-maternidade.

O município de Catanduvas recorreu da decisão sob a alegação de que não haveria necessidade de ordem judicial para assegurar o direito da autora, uma vez que a vaga teria sido reservada pela administração antes do ajuizamento do mandado de segurança.

Ao analisar a matéria, o relator, desembargador Luiz Fernando Boller, observou que o termo de confirmação de vaga foi firmado em favor da autora somente após a concessão de liminar na comarca de origem. O relator também reproduziu a fundamentação do procurador de justiça Plínio César Moreira em seu parecer, no sentido de que, apesar de o município reiterar que jamais impediu a posse da candidata, esta não é a realidade extraída do contexto probatório.

Conforme mencionado nos autos, não parece crível que a candidata ingressaria com ação e teria gastos com a contratação de advogados caso inexistisse a resistência administrativa. Também de acordo com os autos, a candidata só obteve êxito na entrega da documentação necessária para a posse após insistência e presença de sua advogada, tendo deixado a documentação nas mãos do próprio prefeito municipal. A decisão no julgamento foi por unanimidade.

Processo 0300074-02.2019.8.24.0218

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Revista Consultor Jurídico, 18 de junho de 2020, 9h36

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STF libera DF de pagar R$ 10 bi à União até julgamento de ação

Por maioria de votos, o Supremo Tribunal Federal confirmou medida liminar que impede a União de cobrar mais de R$ 10 bilhões do governo do Distrito Federal, a título de restituição do imposto de renda retido na fonte dos servidores da área de segurança pública. A decisão, proferida na sessão virtual concluída na última segunda-feira (15/6), vale até o julgamento final da Ação Cível Originária.

Polícia Civil do Distrito Federal
Divulgação

A devolução do montante, determinada pelo Tribunal de Contas da União incluía o ressarcimento de valores pagos pela União desde 2003. A tutela de urgência avalizada pelo Plenário firmou que a União deve se abster de reter os valores alusivos ao arrecadado sobre a folha de pagamento e benefícios de membros das Polícias Civil e Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal e de bloquear qualquer verba concernente aos valores discutidos no processo.

A liminar referendada pelo Plenário foi concedida pelo relator, ministro Marco Aurélio, em maio do ano passado.

Controvérsia

Na ação, o GDF pleiteia o reconhecimento, pelo STF, de que a receita do imposto de renda retido na fonte dos servidores da segurança pública pertence aos cofres distritais, pois é proveniente do Fundo Constitucional do Distrito Federal, nos termos do artigo 157, inciso I da Constituição Federal.

A União, por outro lado, sustenta que, conforme o disposto no artigo 21, inciso XIV, da Constituição, compete a ela organizar e manter as forças de segurança do DF por meio do Fundo, regulamentado pela Lei 10.633/2002. A resolução dessa controvérsia ficará para o julgamento de mérito da ação.

Situação diferenciada

Em seu voto, o ministro Marco Aurélio observou a situação histórica diferenciada do Distrito Federal, que recebe verbas federais para custear serviços de saúde, educação e segurança, por ser o local da sede do governo federal, ao mesmo tempo em que esses servidores mantêm vínculo administrativo com o governo distrital.

Segundo o relator, a Constituição resguarda o modelo de federalismo voltado a promover, em regime de solidariedade, a autonomia financeira dos entes federados. Para o ministro, o disposto no inciso I do artigo 157 deve ser interpretado de modo a concretizar, tanto quanto possível, a efetiva percepção, pelos estados e pelo Distrito Federal, do produto da arrecadação do imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos aos servidores.

Assim, o ministro salientou que, em situação emergencial, cogitar do dever de ressarcimento ao Tesouro Nacional dos valores tidos como indevidamente repassados desde 2003 poderá ocasionar “verdadeiro colapso” nas finanças do Distrito Federal.

Seguiram o relator os ministros Luiz Fux, Edson Fachin, Ricardo Lewandowski, Gimar Mendes, Roberto Barroso, Dias Toffoli e a ministra Rosa Weber.

Exclusividade

O ministro Alexandre de Moraes divergiu. Para ele, não parece caracterizada a plausibilidade do direito alegado pelo DF, porque os recursos para o pagamento dessas despesas com pessoal não saem dos seus cofres, como ocorre com os demais entes federados. Acompanharam a divergência a ministra Cármen Lúcia e o ministro Celso de Mello. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ACO 3.258