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Fábrica de vidro não poderá sofrer corte de energia durante pandemia

O juiz de Direito Christopher Alexander Roisin, da 3ª vara Cível Central de SP, impediu corte de energia de indústria de vidro inadimplente enquanto estiver vigente o decreto Federal 10.282/20, que assegura o exercício e o funcionamento dos serviços públicos e atividades essenciais, como as cadeias de produção do vidro.

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A indústria alegou que as atividades em sua fábrica foram paralisadas em razão da pandemia e, por isso, requereu que a fornecedora de energia não interrompa seu fornecimento em razão de inadimplência. Em contestação, a fornecedora aduziu que a indústria já era inadimplente antes da situação excepcional.

Para o juiz, como o objeto social da indústria é a produção de vidro, a energia não poderá ser cortada, já que decreto Federal classifica a atividade como essencial.

“Assim, tendo o poder regulamentar da energia afirmado que não pode ser interrompido o fornecimento das indústrias que o utilizam como matéria prima para a produção de vidro, o pedido é procedente.”

Confira a sentença.




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Advogado inadimplente pode votar em eleição da OAB, decide TRF-3

A 3ª turma do TRF da 3ª região manteve a concessão de mandado de segurança que permitiu a um advogado inadimplente exercer o direito de voto nas eleições da OAB/MS. Segundo observou o colegiado, a lei que dispõe acerca do Estatuto da Advocacia e da OAB, além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições.

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Um advogado impetrou MS pretendendo votar nas próximas eleições da OAB/MS, porém, em razão da resolução 4/18 da Seccional – que impõe como requisito para votar o pagamento até trinta dias antes das eleições –  disse que estava sendo impedido de exercer esse direito, que só está sendo deferido àqueles advogados que pagaram suas obrigações pecuniárias até o dia 19/10/18.

O juízo de 1º grau concedeu a segurança sob o fundamento de que a exigência em questão para caracterizar a adimplência do profissional, prevista na resolução 4/18 a priori mostra-se desarrazoada, na medida em que não encontra fundamento de validade em nenhuma norma legal.

Em grau recursal, a 3ª turma manteve a decisão. Para o colegiado, a lei 8.906/94, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a OAB, além de não prever restrição ao voto dos advogados que estejam inadimplentes, ainda obriga o comparecimento de seus membros inscritos nas eleições.

Segundo a turma, a exigência de situação regular perante à OAB nas eleições somente é feita aos candidatos, nos termos do artigo 63, §2º, da lei 8.906/94. Assim, de acordo com o TRF-3, não pode a OAB/MS, seja por meio de regulamentos, resoluções ou de outras normas que não lei em sentido estrito, impor restrições ao direito de voto.

Veja a íntegra da decisão.




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Márcio Luiz Silva: O ‘novo normal’ eleitoral

O presidente da República subscreveu nota na qual se lê: “As FFAA do Brasil não cumprem ordens absurdas, como p.ex. a tomada de poder. Também não aceitam tentativas de tomada de poder por outro poder da República, ao arrepio das leis, ou por conta de julgamentos políticos”.

É de conhecimento ordinário que o juízo político, por atender aos imperativos da conveniência e da oportunidade, e porque não lhe exige a Constituição, prescinde de motivação ou fundamentação expressa para sua validade. O mesmo raciocínio não se aplica às decisões judiciais, que precisam sempre ser fundamentadas. E a validade da decisão judicial atende aos requisitos cuja avaliação cabe exclusivamente ao Poder Judiciário…

A Lei Complementar 64/90 dispõe textualmente que “para a configuração do ato abusivo, não será considerada a potencialidade de o fato alterar o resultado da eleição, mas apenas a gravidade das circunstâncias que o caracterizam”.

Essa disposição normativa não foi imposta pelo Poder Judiciário, apesar de claramente inspirada pela evolução jurisprudencial, mas votada pelo parlamento em 2010. Parlamento esse do qual fora integrante um certo chefe do Executivo.

O juízo político a que a nota faz menção é aplicável ao processo de impeachment para a deliberação eminentemente política quanto à ocorrência de um entre os tantos crimes de responsabilidade perpetrados (a lista é longa e vai desde a apologia à tortura até inépcia na condução de crise sanitária). Ao que indica a manifestação em apreço, não há ânimo por parte do presidente em submissão serena ao artigo 86 da Constituição Federal, por entender demasiado vaga eventual fundamentação por parte dos parlamentares. Isso já seria mais um motivo, nos expressos termos do artigo 85, II e VII, da Constituição…

No entanto, o que causa assombro é eventual insinuação de que o mandato outorgado pelos 55,13% dos votos válidos, presumidamente obtidos em processo legítimo, não possam ser passíveis de cassação pelo Tribunal Superior Eleitoral.

As regras do jogo orientam e integram o sistema democrático. Não basta auferir o maior número de votos se esses foram obtidos mediante vícios. Houve um tempo em que a “potencialidade” desses vícios influírem no resultado em interessante exercício de adivinhação era condição à cassação do mandato maculado. Como se lê a partir da redação da LC 135, de 4 de junho de 2010, o que se espera atualmente é que a regra valha para todos e seus parâmetros sejam efetivamente o limite de cada candidatura. Assim, hoje há o limite de gastos. Gastar um pouquinho acima do que permitido pode até não ser abuso econômico no sentido clássico, mas certamente o é no político. Registrar menos de 30% de candidaturas femininas é abuso passível de cassação de toda a lista de candidatos do partido, tenha individualmente o integrante da lista concorrido ou não para a irregularidade. Isso porque o sistema eleitoral assim preconiza e, portanto, deve ser obedecido.

Ora, atacar um endereço de opositores adulterando o sentido das mensagens durante o processo eleitoral (hoje sabemos o quão irremediáveis as consequências de fake news na formação de opinião) parece, s.m.j., constituir conduta grave.

Beneficiar candidatura por meio de impulsionamento de mensagens patrocinadas por empresários amigos sem que essa despesa haja integrado a prestação de contas também parece, novamente me penitenciando de eventual absurdo, conduta grave e tendente ao desequilíbrio em relação aqueles que obedeceram aos limites impostos.

Seja como for, ao Judiciário caberá analisar as provas produzidas e, fundamentadamente, decidir. Não há espaço ao juízo de mera conveniência ou a oportunidade de correção de rumos. Não é disso que se trata, mas do exercício regular da jurisdição que diz respeito à confiança geral no sistema político. Caso seja sinalizado que invadir endereços eletrônicos, espalhar falsidades e potencializar apoios externos sem controle de despesas é aceitável, abriremos as portas do caos.

Márcio Luiz Silva é advogado eleitoralista.

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Negociação pode ser resposta para recorde de recuperações judiciais

De acordo com algumas consultorias, a crise econômica gerada pela epidemia de Covid-19 pode levar a uma queda significativa do PIB brasileiro — estimada em 8% pelo Banco Mundial. Consequentemente, é provável que haja novo recorde de pedidos de recuperação judicial. O número mais alto havia sido registrado em 2016: 1.872 pedidos, em decorrência dos efeitos da operação “lava jato”.

Para Bryan Mariath  Lopes, recuperação extrajudicial é saída para a atual crise
Divulgação 

As projeções para este ano variam de 2 mil a 4 mil novos pedidos de recuperação judicial até dezembro. As negociações extrajudiciais, contudo, podem constituir uma medida eficaz  para credores e devedores, além de  ajudar a desafogar o Judiciário. Nesse sentido, o CNJ editou a Recomendação 63, com orientações aos juízos para adoção de medidas de mitigação no julgamento de recuperação empresarial e falência diante da realidade do novo coronavírus.

Para o advogado Bryan Mariath  Lopes, ainda não é possível divisar um  aumento exponencial nos pedidos de recuperação judicial  porque as dívidas  das empresas só vão se materializar depois de encerrada a epidemia, mas certamente será em grande número e é necessário saber o momento certo.

“Se a empresa entra em recuperação judicial agora, não vai conseguir incluir todo o prejuízo suportado durante a pandemia, uma vez que para que a dívida seja concursal, deve ter sido contraída até a data do pedido de recuperação judicial. Em contrapartida, se a empresa aguardar o término da pandemia para pedir a recuperação judicial, pode ser tarde demais, pois, para entrar em recuperação judicial, é importante ter caixa, mas a situação atual de paralisação das atividades tem sido um momento de queima do caixa”, afirma.

Para Bryan, a crise da Covid-19 trouxe um cenário novo de “pré-insolvência” para as empresas de todos os portes; a negociação extrajudicial pode ser um caminho para a solução para todos os envolvidos, inclusive o Judiciário.

Ele cita como positivo o dispositivo do PL 1.397/20, que estabelece medidas emergenciais para empresas em recuperação judicial durante o  estado de calamidade pública (20/3 a 31/12/20). O substituto do projeto, já aprovado na Câmara dos Deputados e em tramitação no Senado, cria o Sistema de Prevenção à Insolvência, pelo qual credores e devedores devem buscar extrajudicialmente renegociar suas obrigações.

“Sem dúvida é uma excelente alternativa para enfrentar a crise econômica. Esse instituto  da recuperação extrajudicial também está previsto no artigo 161, da Lei 11.101/05, mas ainda é pouco utilizado pelas empresas brasileiras, mas tem muito potencial  nesse momento de crise”, afirma Bryan.

O advogado cita como exemplo de sucesso na recuperação extrajudicial a reestruturação da empresa Tecis Tecnologia, uma das principais  fabricantes e fornecedoras de pás para o setor de energia eólica do mundo.

Na época, possuía uma dívida que ultrapassava o valor de R$ 770 milhões  e teve o seu plano de recuperação extrajudicial aprovado pelos credores, com a posterior homologação pelo juízo da 2ª Vara de Falência e Recuperações Judiciais de São Paulo. Ele também exemplifica o caso  da empresa Restoque (dona das marcas Le Lis Blanc, Dudalina e John John), que firmou acordo com seus credores através da recuperação extrajudicial, com valor renegociado na ordem de R$ 1,5 bilhão em dívidas.

Segundo Bryan, o caminho extrajudicial  no horizonte da recuperação judicial deve ser sempre levado em conta, pois envolve um procedimento mais ágil, mais flexível, com menos burocracia, o que evita a morosidade inerente à judicialização. “Permite também  maior celeridade na negociação das dívidas; baixos custos; quóruns simplificados, mantém o acesso da empresa ao mercado de crédito e permite que haja negociação apenas com uma determinada classe de credores, para a qual serão definidas novas condições de pagamento, ou seja, há a possibilidade de ser cirúrgico atuando apenas naquela classe de credores que foi afetada pela crise”, comenta.

Na avaliação do advogado, a recuperação extrajudicial representa ainda a possibilidade de os credores receberem os seus créditos através de uma renegociação, com novas condições de pagamentos, o que, no atual cenário, torna-se uma boa alternativa para o credor. E alerta que, ao conceder um novo fôlego para a empresa em dificuldade, o credor assegura o recebimento do seu crédito, pois se ocorrer a quebra da empresa, muito provavelmente não receberia o seu crédito”.

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Banco contraria Justiça, negativa cliente, mas acaba condenado

O TJ-SP condenou o Banco do Brasil a retirar dos cadastros restritivos de crédito o nome de uma consumidora e a lhe pagar indenização por danos morais em R$ 15 mil. A decisão é da 22ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, proferida na última sexta-feira (12/6). 

Isso porque uma decisão judicial anterior, já transitada em julgado, havia determinado que o banco não poderia descontar mais de 30% dos rendimentos da mutuária. De acordo com essa decisão, o desconto acima desse percentual violaria o mínimo existencial da devedora.

Para TJ-SP, banco inscreveu mulher indevidamente em cadastro de restrição ao crédito 

Segundo os autos da apelação, a instituição financeira até passou a limitar os descontos em 30% — ao menos na maioria das vezes —, mas também começou a cobrar a consumidora pelo restante do valor das parcelas por outras vias. “Chegou, inclusive, a considerar inadimplida e antecipadamente vencida a dívida, o que ensejou a inscrição do nome da autora nos cadastros de inadimplentes por débito no valor dede R$ 67.427,48”, diz o acórdão, relatado pelo desembargado Roberto Mac Cracken.

Por isso, a cliente ingressou no Judiciário. No primeiro grau, a ação foi parcialmente extinta, sem resolução de mérito. Assim, ela apelou e conseguiu, no segundo grau, reverter a sentença. 

Para o relator, em casos envolvendo protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral prescinde de prova, ainda que a prejudicada seja pessoa jurídica. 

“Não há dúvida da ilicitude do quanto ora retratado. Isso porque a apelada utilizou-se de decisão judicial que lhe era desfavorável para considerar a autora inadimplente e cobrar antecipadamente a integralidade da dívida, sem que a apelante tivesse deixado de pagar, em momento algum, o valor judicialmente fixado”, afirma o acórdão. 

Ainda de acordo com o magistrado, citando jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial 1.109.978, “no que toca o pedido de indenização por dano moral, tem-se que, uma vez configurada a negatividade indevida, sem preexistência de negativações anteriores, esta é devida, prescindindo de prova”. 

Além da determinar a reparação no valor de R$ 15 mil reais e a retirada do nome da consumidora dos cadastros de restrição ao crédito, o TJ-SP condenou o banco a restituir, em dobro, os valores cobrados que ultrapassaram os 30% anteriormente fixados por decisão. 

Clique aqui para ler a decisão

1009370-27.2019.8.26.0161

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Lei que cria taxa de serviço turístico é inconstitucional, diz TJ-SP

Violação à Constituição

Lei municipal que cria taxas de serviços turísticos é inconstitucional

Lei municipal que cria taxa genérica sobre serviços não especificados, sem determinar sequer sobre quem o novo imposto vai incidir, viola regra constitucional da especificidade.

WikipédiaLei que cria taxas de serviços turísticos em Campos do Jordão é inconstitucional

Com base nesse entendimento, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente uma ação direta de inconstitucionalidade contra uma lei que criava taxa de serviços turísticos no município de Campos do Jordão. 

Segundo o relator, desembargador Elcio Trujillo, a cobrança da taxa de é incompatível com a Constituição de São Paulo diante previsão junto aos artigos 144 e 160, inciso II. Ele destacou que o artigo 160, inciso II, da Constituição Paulista, reproduz o artigo 145, inciso II da Constituição da República, bem como o artigo 77 do Código Tributário Nacional.

“Os indicados serviços turísticos a serem prestados estão elencados de forma genérica e ampla, para pessoas indeterminadas, pois podem ser tanto para turistas, profissionais, como para os próprios munícipes que eventualmente possam transitar pelos estabelecimentos de hotelaria, bem como não pode ser mensurada a efetividade da prestação do serviço, por ser, na verdade, um conjunto de serviços ordinários e extraordinários que podem variar de acordo com a ocupação turística do município”, afirmou.

Trujillo citou precedentes do TJ-SP e até o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça para justificar a inconstitucionalidade da lei. “Embora o ato normativo tenha contemplado a categoria de turistas, não há como separar as atividades estatais em unidades autônomas de intervenção, utilidade ou necessidade pública, violando a regra constitucional da especificidade”, disse a PGJ. A decisão no Órgão Especial foi por unanimidade.

2018228-28.2019.8.26.0000

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 16h38

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Licenciamento de cultivares não deve recolher ISS, decide TJ-RS

As empresas de melhoramento genético de sementes não têm de recolher Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre os contratos de licenciamento de uso de cultivares — sementes — firmados com agricultores. Afinal, a atividade de licenciamento de cultivares não está inserida na lista da Lei Complementar 116/2003, que regula a cobrança desse tributo.

Para TJ-RS, contrato de licenciamento de sementes não implica em fornecimento de serviços de pesquisa
Reprodução/Facebook

Sob tal fundamento, a 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve sentença que, no efeito prático, impediu o Município de Passo Fundo de continuar cobrando ISS da Biotrigo Genética Ltda. A empresa de tecnologia cede aos agricultores, por meio de contrato, o direito de utilizar suas cultivares nos processos de produção, armazenamento e comercialização, mediante o pagamento de royalties.

Queda de braço

O litígio jurídico-tributário gira em torno da seguinte questão: o fisco municipal pode, ou não, cobrar ISS sobre os royalties pagos pelos agricultores licenciados, que usam, multiplicam e vendem estas sementes melhoradas tecnologicamente?

A Biotrigo — que ajuizou ação declaratória para se eximir da obrigação — diz que não. A empresa alega que os royalties não são pagos para remunerar qualquer pesquisa, já que esta é feita por sua conta e risco. Ou seja, ela não trabalha em cima de pesquisa contratada ou encomendada por nenhuma outra empresa ou agricultor.

O Município, por sua vez, garante que sim. Sustenta que as sementes só são adquiridas pelos produtores em razão da ‘‘tecnologia embarcada’’ através da pesquisa realizada. Assim, seria prestação de serviço de pesquisa — o que autoriza a incidência e, por consequência, a cobrança do tributo.

A 1ª Vara Especializada em Fazenda Pública da Comarca de Passo Fundo julgou procedentes os pedidos da parte autora embutidos na declaratória. O juízo declarou a inexigibilidade do tributo sobre serviços e determinou a devolução dos valores indevidamente recolhidos, observada a prescrição quinquenal. Da decisão, recorreu o Município.

Sem competência

Para a relatora da apelação no colegiado, desembargadora Íris Helena Medeiros Nogueira, o contexto fático e jurídico carreado aos autos revela que a atividade da parte autora é o licenciamento de cultivares de trigo para terceiros, e não realização de pesquisa de sementes como refere a apelante. Para provar sua tese, pontuou, a autora juntou cópias de contratos para multiplicação e comercialização de sementes entabulados com terceiros, nos quais se observa a inexistência de prestação de serviço de pesquisa.

A julgadora lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar o RESp 1.111.234/PR, firmou entendimento no sentido de que a incidência do ISS se dá somente sobre os serviços descritos na lista anexa ao Decreto-Lei 406/68, posteriormente substituído pela Lei Complementar nº 116/2003.

‘‘Nesse cenário, descabe a incidência de ISSQN sobre os royalties, visto que o licenciamento de cultivares não está descrito como atividade no rol taxativo da Lei Complementar nº 116/2003. Em consequência, o ente municipal não tem competência para cobrança de ISS sobre os royalties, porque o licenciamento não está inserido na referida lista de serviços, inexistindo fato gerador do tributo’’, definiu no acórdão.

Clique aqui para ler o acórdão.

Processo 9002026-26.2019.8.21.0021 (Comarca de Passo Fundo)

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Negativação de nome não depende de venda de bem alienado, diz STJ

Vencida a dívida, a inscrição do nome dos devedores em bancos de dados de proteção ao crédito é exercício regular de direito do credor e não depende da venda do bem alienado fiduciariamente. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça negou pedido de devedor para condicionar a negativação de seu nome à venda de um veículo dado como garantia.

Ministra Nancy Andrighi interpretou caso segundo o Decreto-Lei 911/69 
Divulgação

No caso, o autor firmou com um banco contrato de abertura de crédito fixo com garantia de alienação fiduciária, no qual constou como avalista. Ele era, então, sócio da empresa. Posteriormente, quando já não figurava mais na sociedade, a empresa entrou em recuperação judicial e se tornou inadimplente. Sem que houvesse a venda do veículo, seu nome entrou no cadastro de proteção ao crédito.

A tese defendida pelo devedor no recurso especial era de que a interpretação do artigo 1.364 do Código Civil de 2002 obriga a venda do bem alienado fiduciariamente e a apuração do crédito restante para, só então e a partir deste valor específico, fazer a inscrição do nome em tais sistemas de proteção ao crédito.

A interpretação não está correta, segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi. Ela explicou que a matéria da propriedade fiduciária atrai regime jurídico duplo: em alguns casos, aplica-se o Código Civil de 2002; em outros, o que define como “uma profusa legislação extravagante”. Essa segunda opção se encaixa ao caso dos autos, em que o objeto de alienação é um veículo.

“Em se tratando de alienação fiduciária de coisa móvel infungível envolvendo instituição financeira, o regime jurídico aplicável é aquele do Decreto-Lei 911/69, devendo as disposições gerais do Código Civil incidir apenas em caráter supletivo”, apontou a relatora do recurso especial.

E esse decreto-lei indica que é de escolha do credor optar diretamente à ação de execução, caso não prefira retomar a posse do bem e vendê-lo a terceiros. Ou seja, não há ilicitude na inscrição do nome do devedor e seu avalista nos órgãos de proteção ao crédito, independentemente da via eleita pelo credor para a satisfação de seu crédito.

“Com efeito, a partir do inadimplemento das obrigações pactuadas pelo devedor, nasce para o credor uma série de prerrogativas, não apenas atreladas à satisfação do seu crédito em particular – do que é exemplo a excussão da garantia ou a cobrança da dívida –, mas também à proteção do crédito em geral no mercado de consumo”, explicou a ministra Nancy Andrighi.

Clique aqui para ler o acórdão

REsp 1.833.824

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Kelly Durazzo:Decisões colocam em risco alienação fiduciária

Com o advento da Lei 9.514/97, foi criado o Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) e a alienação fiduciária em garantia de bens imóveis. Essa modalidade de garantia existe quando o devedor, com o escopo de garantia, transfere ao credor a propriedade resolúvel de coisa imóvel. A propriedade resolúvel é aquela condicionada ao pagamento do financiamento imobiliário, ou seja, se o devedor ficar inadimplente a propriedade resolúvel será consolidada em nome do credor fiduciário, após execução extrajudicial do procedimento previsto no artigo 26 e seguintes da Lei 9.514/97.

A alienação fiduciária trouxe celeridade à execução da garantia, eis que todo o procedimento para a recuperação do crédito se resolve por via extrajudicial (registro de imóveis), cabendo ao oficial do Registo de Imóveis a intimação do devedor para a constituição em mora, averbação do leilão realizado e demais atos pertinentes à execução da garantia previstos na citada lei.

Ainda nos termos da lei, a alienação fiduciária em garantia de bem imóvel passou a ser permitida para financiamentos em geral, não sendo privativo do SFI e do SFH (Sistema Financeiro Habitacional) e instrumentalizado por meio de escritura de compra e venda de bem imóvel, com pacto de alienação fiduciária, firmado por instrumento público ou particular, nos termos do artigo 38 da referida lei. Referida escritura estabelece a relação entre o vendedor do imóvel, o comprador e o agente financeiro que financia o saldo do preço, seja ele privado, do SFI ou do SFH.

A celeridade do procedimento de garantia acima e sua validação pelo Judiciário fizeram com que incorporadoras e loteadoras passassem a utilizar referido instituto, cumulando a função de vendedoras e agentes financeiras, pois financiavam diretamente aos seus clientes, praticamente abandonando a hipoteca como modalidade de garantia, eis que esta se mostrava ineficiente havia muito tempo, principalmente pela morosidade na sua execução.  

Consequência disso é que opera-se a plena transferência da propriedade do imóvel ao comprador com o “registro” da escritura junto ao Cartório de Registro de Imóveis, e, ato subsequente, o devedor transfere a propriedade resolúvel do imóvel em favor do credor fiduciário/agente financeiro, que, no caso em análise, trata-se do loteador.  

O problema é que o Poder Judiciário vem dando tratamento judicial equivocado à estrutura jurídica acima apontada, já que trata as escrituras particulares com efeito de escritura pública (artigo 38 da Lei 9.514/97), indevidamente, como se fossem contratos de compromisso de compra e venda de imóveis, decretando sua rescisão judicial, ignorando que trata-se de ato jurídico perfeito e acabado, passível de nulidade somente se constatado vício jurídico.

Exemplo disso são os julgados abaixo: 

“(…) A mera existência de condição resolutiva em contrato de compra e venda com Alienação Fiduciária em garantia não impede que o adquirente pleiteie a rescisão do contrato com base no artigo 53 do Código de Defesa do Consumidor (…)”. h.n.. Voto nº 8439. Apelação Cível nº 1010838-30.2017.8.26.0344 Comarca de Marília Apelante: Couto Rosa Empreendimentos Imobiliários SPE Ltda e Outro Apelado: Félix Otávio Bachega.

(…) A aquisição do imóvel mediante contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia não afasta a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo possível que o comprador rescinda o contrato, desde que antes da consolidação da propriedade em favor da credora fiduciária. (…) Cabe apontar, ainda, que o procedimento previsto nos artigos 26 e 27 da Lei 6.514/97, se restringe à hipótese de iniciativa da credora fiduciária, diante do vencimento e não pagamento da dívida, de consolidar a propriedade do bem para, posteriormente, promover leilão para sua alienação. (…) Portanto, inexiste óbice à pretensão do consumidor, ainda que inadimplente, de rescindir o negócio por iniciativa própria, com a consequente devolução dos valores pagos”. g.n  Apelação Cível nº 1064135-32.2017.8.26.0576 Comarca de São Jose do Rio Preto Apelante: SPE Terni Nature I Rio Preto Empreendimentos Imobiliários Ltda  Apelada: Fernanda Cristina Gaspar Lemes.

Vários problemas decorrem da rescisão judicial da escritura particular com força de escritura pública, cujos formatos são idênticos aqueles dos contratos de financiamento imobiliário da Caixa e de outras instituições financeiras que são contemplados pelo oficial do Registro de Imóveis, por terem plena validade e não conterem quaisquer vícios.

Se o mesmo julgamento equivocado ocorresse para anular os contratos particulares de financiamento da Caixa e dos demais agentes financeiros, ninguém mais conseguiria financiar sua casa, pois as instituições financeiras deixariam de operar por total afronta à Lei 9.514/97, a qual dá base para as operações do mercado de capitais, a seguir descritas.

Do mercado de capitais
Com base nas parcelas do preço do imóvel contratado no financiamento imobiliário celebrado diretamente entre a loteadora (vendedora) e seu cliente, ocorre a originação e emissão de CCI (Cédula de Crédito Imobiliário) e CRI (Certificado de Recebíveis Imobiliários), colocados no mercado de capitais nos termos do artigo 6º e seguintes da Lei 9.514/97.

Trata-se de uma sequência de negócios jurídicos validados com base nos contratos de financiamento firmados para a venda de lotes, por exemplo, refletindo operações que movimentam o mercado de capitais e imobiliário, podendo denominá-las “operações estruturadas”.

O que se alerta neste arrazoado é que o sistema de operações estruturadas está em iminente risco com atuação discricionária e desenfreada do Poder Judiciário, que vem rescindindo tais escrituras, que não são passíveis de rescisão, salvo se apresentasse  algum vício jurídico.

A Lei 9514/97 tem como um dos seus pilares captar recursos financeiros para estimular o crescimento dos negócios imobiliários. Não se mostra aceitável alguns julgadores tratarem instrumentos particulares, que se assemelham aos Contratos de Financiamento do SFH/SFI emitidos pelas instituições financeiras (a lei equipara ambos a escritura pública), como se fossem meros contratos de promessa de compra e venda.

Quando o Poder Judiciário aplica a esses negócios jurídicos a legislação consumerista, ou do próprio Código Civil, afastando a incidência das normas especiais da Lei nº 9.514 e da Lei nº 10.941, decretando rescisão judicial da escritura de venda e compra (do instrumento que tem a mesma força de escritura pública), isso também afeta a garantia acessória ao contrato principal, ou seja, a alienação fiduciária garantia real constituída não só garantidora do pagamento do preço do imóvel, como também da C.C.I emitida.

Ou seja, a intervenção do Poder Judiciário na equação econômico-financeira da operação acima, gera um ‘efeito cascata” devastador, violando a garantia da imutabilidade do ato jurídico perfeito posta no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal.

Certo é que o Poder Judiciário deveria compreender a cadeia de negócios originados com o financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, gerando um equilíbrio de sua atuação com a atividade econômica de empreender no Brasil, em respeito à Lei 9.514/97, sem trazer prejuízo e instabilidade ao negócio jurídico aqui tratado.

Concluindo, o mercado de capitais que fomenta o mercado imobiliário com suas operações estruturadas está em risco de ser prejudicado a ponto de afastar investimentos no país, pois o abalo da segurança jurídica desse tipo de transação inibirá a captação de recursos financeiros, inclusive do exterior, o que certamente reverterá em maiores taxas de juros para qualquer tipo de operação lastreada em C.C.I ou similar, o que certamente, de forma indireta, refletirá negativamente no bolso do comprador de imóvel.  

 é advogada especializada em Direito Imobiliário, membro do Conselho Jurídico da Aelo (Associação das Empresas de Loteamento e Desenvolvimento Urbano) e da Comissão de Loteamento da OAB-SP, diretora estadual em São Paulo da CRF (Comissão de Regularização Fundiária) e pós-graduada em Direito Contratual pela PUC-SP e Direito Empresarial Imobiliário.