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STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos

Constrangimento ilegal

STJ relaxa prisão de réu que aguarda apelação há quase 5 anos no TJ-SP

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Configura constrangimento ilegal em razão do excesso de prazo o caso do réu que, condenado em primeiro grau, permanece por quase cinco anos aguardando o julgamento de apelação. Com esse entendimento, a 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça mandou relaxar a prisão de um réu que aguarda definição de seu caso no Tribunal de Justiça de São Paulo.

Caso está parado sem movimentação processual há 2 anos e 10 meses no TJ-SP 
Antonio Carreta / TJSP

No caso, o réu foi preso em junho de 2015 e acabou condenado por extorsão mediante sequestro a pena de 8 anos em julho de 2016. Teve o direito de apelar em liberdade negado. O processo físico chegou ao Tribunal de Justiça para apelação em julho de 2017 e encontra-se parado no gabinete do relator, sem movimentação, desde janeiro de 2018.

“Ultrapassa, ao meu ver, todos os limites de razoabilidade o fato de o condenado aguardar custodiado por quase cinco anos o julgamento do seu recurso de apelação, mormente se considerado não haver notícia de nenhum fato que justifique tamanha demora”, afirmou o relator, ministro Antonio Saldanha Palheiro.

“Tanto que o feito recebeu parecer ministerial em 5/6/2017, ou seja, há mais de dois anos e dez meses, e ainda assim o recurso não teve sequer lançado o relatório para a revisão”, complementou o relator do Habeas Corpus. Por unanimidade, a 6ª Turma concedeu a ordem para relaxar a prisão preventiva.

Clique aqui para ler o acórdão

HC 560.144

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 3 de junho de 2020, 17h28

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Porto Alegre prorroga calamidade pública por mais 30 dias

O prefeito Nelson Marchezan Júnior (PSDB-RS) assinou na tarde desta sexta-feira (29/5) o Decreto 20.593, que prorroga até 30 dias o estado de calamidade pública, além de prever regras para a abertura de restaurantes, de vestiários, de teatros e centros culturais. O decreto será publicado em edição extra no Diário Oficial do município. A capital gaúcha vive sob calamidade, por causa da pandemia de Covid-19, desde 22 de março.

Centro comercial da capital gaúcha
Fotos Públicas

“Seguimos vigilantes e acompanhando diuturnamente todos os dados disponíveis dos indicadores de evolução da pandemia na capital. Entendemos que o momento requer a manutenção das restrições atuais e o acompanhamento da ocupação dos leitos de UTIs, principal referência na tomada de decisões. Contamos com a população para manter as medidas de higienização e evitar aglomerações”, manifestou-se Marchezan.

Entre os ajustes está a ocupação de mesas de restaurantes e similares, que devem ser ocupadas por, no máximo, quatro pessoas ou com o uso de cadeiras intercaladas. O distanciamento mínimo de dois metros entre as mesas também deve ser observado. O decreto também libera o uso de teatros e centros culturais exclusivamente para captação audiovisual, com entrada apenas da equipe técnica e sem a presença de público.

Quanto às práticas esportivas, fica esclarecido que as piscinas e quadras esportivas de condomínios residenciais podem funcionar para treinamento individual ou pelos moradores da mesma residência. É vedada a utilização das piscinas para lazer.

Os atletas profissionais contratados de clubes sociais poderão utilizar as quadras esportivas para treinamento individual, assim como a prática de esportes individuais por associados dos clubes, desde que observado o distanciamento mínimo de dois metros. O contato físico segue proibido. Também está autorizada a utilização de piscinas para treinamento individual. Os vestiários deverão seguir regras de higienização e distanciamento mínimo.

O decreto também prevê que a Fundação Estadual de Planejamento Metropolitano e Regional (Metroplan), a Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos e as administradoras dos terminais rodoviários, portuários e aeroportuários de passageiros em Porto Alegre informem à Secretaria Municipal de Saúde (SMS) o número de usuários diários, com objetivo de colaborar no desenvolvimento de ações e medidas necessárias para a promoção e proteção da saúde pública e controle do novo coronavírus. As informações devem ser enviadas semanalmente para o órgão de saúde municipal. Com informações da Assessoria de Imprensa da Prefeitura de Porto Alegre.

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Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas

Durante a epidemia

Ministro Barroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal, confirmou liminar concedida no início do maio que autoriza a permanência de diplomatas venezuelanos no Brasil enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional. O mérito do Habeas Corpus ainda será julgado, sem previsão de data.

Carlos Humberto/SCO/STFBarroso confirma decisão que impede expulsão de diplomatas venezuelanos

No começo de maio, o ministro havia suspendido a expulsão por 10 dias, até que o governo apresentasse informações sobre a urgência da retirada dos venezuelanos. A nova decisão foi tomada após análise das informações apresentadas pelo Ministério das Relações Exteriores, Advocacia-Geral da União e parecer da Procuradoria-Geral da República.

O ministro ressaltou na decisão que é válida a ordem do presidente da República que determinou a expulsão por estar na sua esfera de discricionariedade política. Segundo Barroso, não se discute se o presidente poderia ou não determinar a expulsão porque cabe a ele, presidente, decidir sobre relações internacionais e reconhecimento (acreditação) dos diplomatas que representam os países estrangeiros.

Barroso entendeu, porém, que os efeitos da decisão que ordenou a retirada imediata devem ser suspensos enquanto durar a situação de calamidade pública reconhecida pelo Congresso Nacional. Isso porque não se trata de providência de urgência ou emergência que justifique romper o isolamento social recomendado pela OMS e todas as entidades médicas, expondo os diplomatas venezuelanos a uma longa viagem por terra, cruzando estados brasileiros em que a curva da doença é ascendente e os hospitais estão lotados.

“Diante do exposto, ratifico a medida liminar deferida para, sem interferir com a validade da decisão político-administrativa do Presidente da República, suspender temporariamente sua eficácia, assegurando que os pacientes permaneçam em território nacional enquanto durar o estado de calamidade pública e emergência sanitária reconhecido pelo Congresso Nacional”, disse. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

HC 184.828

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2020, 11h28

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AGU não pode forçar estados e municípios a relaxar quarentena

Ainda que a Advocacia-Geral da União venha a tentar forçar judicialmente estados e municípios a seguir as ordens do governo federal sobre relaxamento das medidas de isolamento social — como quer o presidente Jair Bolsonaro —, a ação deve ser inócua. Afinal, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que tais entes federativos podem limitar atividades no combate à epidemia do coronavírus.

Jair Bolsonaro quer forçar governadores e prefeitos a liberarem o funcionamento de academias e salões de beleza
Tânia Rêgo/Agência Brasil

Nesta segunda-feira (11/5), um decreto de Bolsonaro incluiu salões de beleza, barbearias e academias de esportes no rol de atividades essenciais, permitindo que os estabelecimentos fiquem abertos no atual estágio da epidemia. No entanto, diversos governadores e prefeitos afirmaram que vão manter as restrições a essas atividades.

Bolsonaro afirmou que os governantes que descumprirem o decreto estarão “partindo para a desobediência civil” — e que usaria a AGU para forçá-los a obedecer a norma.

“Se porventura o governador disser que não vai cumprir, a AGU vai tomar a devida medida. Quando qualquer um de nós achar que uma lei ou decreto está exagerado, tem a Justiça ou o Parlamento. Nós definimos quais eram as profissões essenciais. Fora daquilo, os governadores e prefeitos tomam as próprias providências. Aí entra em descumprimento de uma norma. Tem a ver com descumprimento, a AGU vai se empenhar para que aquele governador cumpra o decreto”, disse o presidente na terça-feira (12/5).

Na quinta-feira (14/5), em reunião com empresários — e da qual participou o ministro da Economia, Paulo Guedes —, o presidente subiu o tom. Referiu-se a “guerra” para descrever o conflito entre a União e alguns governadores.

A AGU exerce advocacia de Estado, representando a União. Dessa maneira, pode ser instada a ir ao Supremo alegar que estados e municípios estão violando o decreto que permitiu a abertura de academias e salões de beleza.

Contudo, a ação muito provavelmente seria inócua, avaliam os ex-advogados-gerais da União Luís Inácio Adams e José Eduardo Cardozo. “Não acho que seja eficiente a AGU mover ação no Supremo por esse motivo, pois a corte decidiu que estados e municípios têm competência para estabelecer regras para combater a epidemia. Eles têm a prerrogativa de ajuizar essa ação. Mas não acho que seja muito frutífero”, opina Adams.

Já Cardozo aponta que a AGU deveria orientar Bolsonaro no sentido de que ele está errado nessa situação. Primeiro, pela decisão do STF. Segundo porque o decreto que permitiu a abertura de academias e salões de beleza ofende o princípio da razoabilidade, pois essas atividades não são essenciais durante a epidemia.

“Bolsonaro está fazendo a AGU seguir uma postura juridicamente insustentável. O presidente precisa perceber que a Constituição Federal e o Estado não são ele. E AGU é advocacia de Estado. A postura correta da AGU seria informar o presidente que ele não pode fazer tudo o que quer, porque estamos em um Estado Democrático de Direito”, declara Cardozo.

Decisões do STF

No mês passado (15/4), no julgamento da ADI 6.341, o Supremo estabeleceu que, além do governo federal, os governos estaduais e municipais têm competência administrativa para determinar regras de isolamento, quarentena e restrição de transporte e trânsito em rodovias em razão da epidemia do coronavírus — conforme determina o artigo 23, II, da Constituição de República. Além disso, os ministros fixaram que governadores e prefeitos têm competência para definir quais são as atividades consideradas essenciais durante a crise do coronavírus.

No julgamento da ADPF 672, o ministro Alexandre de Moraes, relator da ação, reconheceu que “não compete ao Poder Executivo federal afastar, unilateralmente, as decisões dos governos estaduais, distrital e municipais que, no exercício de suas competências constitucionais, adotaram ou venham a adotar, no âmbito de seus respectivos territórios, importantes medidas restritivas como a imposição de distanciamento/isolamento social, quarentena, suspensão de atividades de ensino, restrições de comércio, atividades culturais e à circulação de pessoas”. Assim, reconheceu e assegurou a competência concorrente dos governos estaduais e distrital para a adição de medidas de enfrentamento à epidemia — com concorrência suplementar dos municípios (conforme artigo 30, II, da Constituição).

Dessa maneira, ressaltam os ex-advogados-gerais da União, o descumprimento, por governadores e prefeitos, do decreto presidencial não é um ato de “desobediência civil”, como disse Bolsonaro. “Ninguém é obrigado a cumprir uma norma ilícita”, diz Cardozo.

Por sua vez, Adams destaca que, de acordo com as decisões do Supremo, estados e municípios têm competência para adotar medidas específicas para combater a epidemia na região. Portanto, se entenderem que salões de beleza e academias de ginástica não são atividades essenciais em seu território, podem ordenar que os estabelecimentos do tipo permaneçam fechados.

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.

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Estados e municípios também podem superar LRF na crise, diz STF

É constitucional o rompimento dos limites estabelecidos na Lei de Responsabilidade Fiscal em tempos de crise causada por pandemia, deferível a todos os entes da federação. Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal referendou a liminar do ministro Alexandre de Moraes, concedida em uma ação direta de inconstitucionalidade.

Na interpretação do ministro Alexandre de Moraes, Emenda Constitucional 106 abrange estados e municípios também
Carlos Moura/SCO/STF

Apesar disso, a ação foi extinta por perda superveniente de objeto. A ADI foi inicialmente proposta pela União para obter o relaxamento de exigências da LRF neste momento de crise, o que foi concedido pela liminar, com abrangência também para estados e municípios. Posteriormente, foi promulgada pelo Congresso a Emenda Constitucional 106, chamada de “orçamento de guerra”, que traz a mesma disposição.

A perda de objeto foi defendida pela Advocacia-Geral da União durante julgamento por videoconferência nesta quarta-feira (13/5) e acatada pelo Plenário do STF, por maioria. De fato, a EC 106 atende a União. Mas em seu parágrafo 2º, indica expressamente que se destina ao “Poder Executivo federal, no âmbito de suas competências”.

Ao analisar a questão, o relator da ADI, ministro Alexandre de Moraes, apontou que esse alcance é a única divergência entre a liminar concedida e a emenda constitucional. E, assim, interpretou que a EC 106 também deve abranger estados e municípios.

“Não há mais interesse em prosseguir com a ação, porque o que pede no mérito é exatamente o que consta no artigo 3º da Emenda Constitucional 106. Não será possível interpretar os artigos impugnados sem se observar para todos — União, estados e municípios — o artigo 3º da Emenda Constitucional”, explicou.

Portanto, desde que não impliquem em despesa permanente, as proposições legislativas e atos do Poder Executivo com propósito exclusivo de enfrentar a calamidade e suas consequências, com efeitos restritos à sua duração, ficam dispensados de observar limitações legais sobre aumento de despesa ou benefício de natureza tributária da qual decorra renúncia de receita.

Para o ministro Fachin, exame de simetria entre liminar e EC 106 não poderia ser feito em sede de referendo 
Carlos Humberto/SCO/STF

Pragmatismo entre ADI e EC

Primeiro a votar após o relator, o ministro Luiz Edson Fachin abriu divergência e chamou atenção para a questão. Conferir se a liminar cobre liquidamente os demais entes federativos implicaria em ver se há simetria da EC 106 com o objeto da liminar. “O artigo 3º da emenda faz referência ao Poder Executivo no singular. Abrir-se-ia um campo de exame que, a rigor, não está pautado na ambiência do referendo da liminar”, destacou. 

Apesar da ressalva de Fachin, a interpretação de Alexandre foi, posteriormente, seguida pelos demais membros do Supremo. O ministro Barroso, por exemplo, reconheceu que entendia que o artigo 3º da EC 106 se restringiria à União, mas relevou: “Isso passa a ser preciosismo na medida em que o relator explicita que entende que se aplica aos três níveis de governo.”

Da mesma forma, a ministra Rosa Weber ponderou. “Vejo que o artigo 2º da Emenda Constitucional é expresso ao referir-se ao Poder Executivo federal. Por outro lado, se o tribunal assentar — e como essa decisão terá efeito vinculante —, que esta compreensão que foi consagrada na liminar contempla os demais entes federativos, não tenho razão para me afastar do voto do relator”, disse.

O ministro Ricardo Lewandowski seguiu o entendimento “por questão de praticidade e para evitar perplexidade”. O ministro Gilmar Mendes também, destacando a “solução engenhosa, ao considerar que, de alguma forma, as autorizações contidas na sua cautelar estão albergadas na Emenda Constitucional, fazendo a interpretação de que é abrangente também nos três entes”.

Até o ministro Marco Aurélio, que a princípio negaria referendo à liminar, seguiu o voto do relator e abordou o assunto. Em seu entendimento, o Congresso não editou norma para proteger apenas a União. E prova disso é que o parágrafo 3º da Emenda Constitucional faz referência aos artigos 37 e 169 da Constituição Federal, que são de observância nos três níveis de governo.

Ministro Luiz Fux sugeriu definição de tese por motivos de segurança jurídica, mesmo com perda de objeto da ação
Carlos Humberto/SCO/STF

Reviravolta e referendo

Até então, por dez votos a um, vencido o ministro Fachin, o Plenário do Supremo Tribunal Federal votava pela extinção da ação por perda superveniente do objeto da ação. A EC 106 cobriu o que o governo pedia na ADI, então não haveria motivo para manter o caso em julgamento.

O ministro Luiz Fux ressaltou que, por motivos de segurança jurídica, seria interessante que o relator definisse uma tese: o STF entendeu que é constitucional o rompimento do teto estabelecido na LRF, deferível a todas as unidades da federação, em um momento específico de pandemia. Propôs, então, que a corte votasse pelo referendo da liminar para, depois, extinguir a ação por perda superveniente do objeto.

Mais uma vez, o ministro Fachin chamou a atenção para a sugestão. “Agora, para evitar os efeitos que são naturais do prejuízo, está se dando um passo para referendar liminar numa ADI extinta. Tenho dificuldade do ponto de vista da lógica jurídica quanto a isso”, destacou. E ficou vencido.

O resultado final do caso foi pelo referendo da medida cautelar e a extinção da ação por perda superveniente do seu objeto. Ficou vencido quanto ao referendo o ministro Marco Aurélio, para quem a liminar dá um “cheque em branco ao chefe do Executivo”. E vencido quanto ao prejuízo o ministro Fachin.

ADI 6.357

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Yuri de Morais: STF contribui para o desequilíbrio fiscal

O Brasil vive em um estado de exceção fiscal permanente, caracterizado pelo constante desequilíbrio fiscal. Desde a vigência da Constituição de 1988, há desequilíbrios fiscais constantes nas contas públicas. Dados atualizados demonstram que a dívida pública do governo geral irá aumentar para 100% do PIB já em 2030 [1], demonstrando a total falta de capacidade de pagamento do Estado.

Por outro lado, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, ao longo dos anos, tem favorecido uma política fiscal cada vez mais expansionista, seja por incitar o aumento do gasto público, seja por relaxar as regras de responsabilidade fiscal.

O Supremo Tribunal Federal incentiva a expansão do gasto público quando elabora um controle material sobre o orçamento, superando as competências constitucionalmente postas e determinando em quais rubricas deve o administrador público alocar o capital.

A título de exemplo, no RE 436.996 o Supremo Tribunal Federal, ao analisar o pleito do Ministério Público de São Paulo, afirmou que “o direito à educação qualifica-se como um dos direitos sociais mais expressivos, subsumindo-se à noção dos direitos de segunda geração, cujo adimplemento impõe, ao poder público, a satisfação de um dever de prestação positiva para a concretização desse direito”. Ponto positivo do julgado, o STF reconheceu que os direitos representam um custo para o Estado, dando relevo à teoria da reserva do possível, pois “impõe e exige, deste, prestações estatais positivas concretizadoras de tais prerrogativas individuais e/ou coletivas” [2].

A nota negativa, no entanto, revela que o Supremo Tribunal Federal passou a se sobrepor ao administrador público no exercício da competência de controle do orçamento, indicando onde e como os valores devem ser alocados, na esteira do que considera mais relevante a título de concretização de direitos sociais.

Em nome da mesma concretização dos direitos sociais, o Supremo Tribunal Federal esvaziou a responsabilidade fiscal dos agentes governamentais, afirmando que a inserção de dados de unidade federativa no Cauc levará à falta de repasse dos recursos necessários à concretização de políticas públicas essenciais ao Estado e à população [3].

A ocorrência de risco que possa comprometer, de modo irreversível, a continuidade da execução de políticas públicas ou de serviços essenciais à coletividade também é citada como causa para suspender a inscrição dos dados da unidade federativa nos órgãos restritivos.

Já no contexto da crise causada pela Covid-19 (uma autêntica exceção), nos autos da ACO 3363, o ministro Alexandre de Moraes afirmou que a crise causada pela pandemia exige “a efetivação concreta da proteção à saúde pública”. Daí, sustentou ser plausível a alegação de impossibilidade de um ente estatal não estar em condições de cumprir obrigação de pagamento com a União. Em sua visão, há “imperatividade de destinação de recursos públicos para atenuar os graves riscos a saúde em geral”, suspendendo o pagamento de parcela da dívida com a União por 180 dias [4].

Esses dados introdutórios demonstram que o Supremo Tribunal Federal sustenta o quadro de exceção fiscal permanente. O que se nos afigura peculiar é que a tese da relevante função das pessoas jurídicas de direito público não encontra respaldo fático, dado que os serviços essenciais à preservação da vida, da saúde e da educação não são, de forma usual, prestados a contento [5].

A crise relacionada à Covid-19, entretanto, mostrou que a necessidade pode levar a soluções criativas para abordar um problema sistêmico. Vide, por exemplo, o respirador de baixo custo [6], que demonstrou que há formas mais eficientes (e baratas) para encarar os problemas relacionados à efetivação dos direitos sociais.

Assim, não serão a garantia de recursos financeiros e o relaxamento das regras de responsabilidade fiscal que irão garantir o bom serviço público e a consequente concretização dos direitos sociais. Há uma premissa equivocada, formada pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que é necessário haver constante fluxo de recursos públicos da União para os estados, em nome do interesse público.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal deve, então, tomar como nova orientação a concretização da responsabilidade fiscal do agente público, forçando o administrador a fazer mais com menos. Em outras palavras, os direitos de segunda geração devem ser concretizados a partir de um aumento da eficiência do serviço público e, assim, permanecer dentro da reserva do possível, de modo a não onerar as futuras gerações.

A pragmática aplicada à hermenêutica constitucional deve partir de uma macrovisão sistêmica, tendo como ponto de partida a diminuição das desigualdades apoiada na preservação do orçamento. Desse modo, o desequilíbrio fiscal permanente somente pode ser combatido através de uma análise material das escolhas eficientes do administrador público.

Se é verdade que o Estado não pode se eximir do dever de propiciar os meios necessários ao gozo do direito à saúde dos cidadãos, também é verdade que ao Poder Judiciário cabe reforçar as regras que defendem o direito à saúde do cidadão em face das más escolhas do administrador público. Assim, ao analisar a implementação de políticas públicas nas questões relativas aos direitos sociais, o Poder Judiciário, notadamente o Supremo Tribunal Federal, deverá analisar se houve primeiramente a aplicação das melhores técnicas disponíveis e o melhor custo-benefício na concretização daquele direito.

 sócio do escritório Carlos Yuri de Morais Advocacia e Consultoria e membro da Comissão Nacional de Direito Tributários do CFOAB.