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Cobrança de metas por quadro de avisos gera indenização a leiturista

O quadro expunha a foto e o nome do trabalhador.

Quadro de avisos.

Quadro de avisos.

01/06/20 – A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Eletropaulo Metropolitana – Eletricidade de São Paulo S.A ao pagamento de indenização de R$ 15 mil a um leiturista pela cobrança de metas por meio de um quadro de avisos. De acordo com a Turma, o tratamento desrespeitoso ficou demonstrado.

Quadro

Na reclamação trabalhista, o empregado contou que havia uma meta de leituras a serem realizadas no mês e que os colaboradores que não conseguiam atingi-la apareciam em um quadro de avisos, com nome e foto, o que ocasionava brincadeiras de mau gosto. Por isso, pleiteou indenização por danos morais.

Fixação de metas

O juízo da 26ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) indeferiu o pedido, por considerar que a fixação de metas pelo empregador não constitui qualquer violação da dignidade do trabalhador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

Tratamento ofensivo deliberado

A relatora do recurso de revista do leiturista, ministra Delaíde Miranda Arantes, observou que a responsabilidade da empresa pelo pagamento do dano moral não depende de prova do prejuízo, mas deriva do próprio constrangimento sofrido pelo empregado. “Trata-se, pois, de dano presumido, exigindo-se tão somente a demonstração dos fatos que lhe deram ensejo”, afirmou.

Para a ministra, o dano moral ficou cabalmente demonstrado, em razão do tratamento ofensivo dirigido deliberadamente ao empregado em razão da cobrança de metas e de sua exposição no quadro de avisos. 

A decisão foi unânime.

(VC/CF)

Processo: RR-1000972-34.2016.5.02.0026

O TST possui oito Turmas, cada uma composta de três ministros, com a atribuição de analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).

Esta matéria tem cunho meramente informativo.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte.
Secretaria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4907 
secom@tst.jus.br

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Especialistas veem perigo em decisão do STF no caso sucroalcooleiro

A sugestão de que o Supremo Tribunal Federal pode mudar a jurisprudência até então tranquila em referência à indenização de usinas do setor sucroalcooleiro em decorrência do tabelamento de preços praticado até os anos 1990 pode ter graves consequências processuais e econômicas. Essa é a opinião de especialistas em seminário virtual promovido nesta segunda-feira (1/6) pela TV ConJur.

ConJur

O debate é parte da série de encontros chamada “Segurança na Crise” e que teve como tema “Covid-19, Setor Sucroalcooleiro e o Judiciário”. Em pauta, o julgamento do caso da Usina Matary, em Pernambuco, paralisado por pedido de vista no STF.

Nos últimos 15 anos e de maneira uniforme, o STF definiu que o Estado deve indenizar as empresas do setor porque gerou prejuízo levado pelo tabelamento dos preços entre os anos de 1985 e 1999. O valor fixado esteve abaixo do indicado pela Fundação Getúlio Vargas, que foi contratada para estabelecer uma média a partir de pesquisa de mercado.

Ao julgar o caso da Usina Maraty, de Pernambuco, o ministro Luiz Edson Fachin abriu uma nova interpretação ao entender que é imprescindível uma perícia técnica para comprovar prejuízo em cada caso concreto. Até o momento, foi seguido pela ministra Rosa Weber, enquanto há três outros votos abrindo divergência.

Na avaliação de especialistas consultados pela TV ConJur, o resultado tem impacto na aplicação da teoria da responsabilidade objetiva e pode influenciar outros variados setores que busquem reparação por prejuízos ocasionados por ações do estado. Além disso, ameaça a segurança jurídica que é papel do Supremo, além abrir brecha para nova enxurrada processual na corte.

Questão processual

Para Gustavo Binembojn, professor titular de Direito Administrativo da UERJ (Universidade do Estado do Rio de Janeiro), esse entendimento pode abrir uma “caixa de Pandora” indesejável para o Supremo, na medida em que pode influenciar outros setores. Como exemplo, ele aponta de companhia aéreas em que o STF reconheceu o caráter expropriatório da política de preço das tarifas aéreas. Alinhar o prejuízo ao desempenho da empresa, principalmente quando tantas delas faliram, teria consequências custosas para o poder público,

“Toda vez que uma corte cede à tentação de responder a restrições fiscais contingentes de uma determinada conjuntura econômica usando de seu poder para rever jurisprudência consolidada e, talvez cedendo a necessidades ou pressões do momento, as consequências em termos processuais são incalculáveis. E extraprocessuais, até mais grave. O barato sai caro”, opinou.

A ex-advogada-Geral da União Grace Mendonça também chamou a atenção para a possibilidade de ligar a indenização pelo estado a outras circunstancias que não guardam relação direta com a ação que deu causa ao prejuízo. “Esse precedente é sério, porque abre a possibilidade em outras demandas para afirmar que forma como a empresa se comportou diante do dano é que vai ser determinante para aferir o quantum a ser indenizado”, disse.

Tributarista e professor titular de Direito Financeiro da USP, Fernando Facury Scaff ressalta que o impacto da decisão vai ultrapassar o setor sucroalcooleiro e atingir toda a sociedade. “Pode modificar a situação de uma jurisprudência já posta sem uma justificativa que ampare essa mudança. E mais: com problemas para todo o setor que já teve julgamentos feitos”, afirmou.

Teoria da responsabilidade objetiva

Grace explicou que a Constituição é muito clara sobre o dever de indenizar do estado pela ação de pessoas jurídicas de Direito Público, segundo o artigo 37, parágrafo 6º. “Do ponto de vista teórico, estaríamos inserindo um quarto elemento na teoria da responsabilização do estado”, afirmou.

Os três primeiros elementos, já percebidos em todos os outros julgados do STF, são: uma ação estatal (o tabelamento de preços), um dano (o tabelamento abaixo do estabelecido pela FGV) e o nexo de causalidade (a escolha deliberada do governo de tabelar abaixo dos valores apontados pela pesquisa de mercado).

“O quarto elemento seria a capacidade de reação do terceiro lesado em face da ação estatal”, apontou. “Não há relação direta entre o resultado contábil e a política de preços praticada pelo governo no período. O direito à indenização é garantido constitucionalmente, tenha a empresa resultado positivo ou negativo”, concorda Binembojn.

Segurança Jurídica

Desde o primeiro precedente sobre o tema, em 2005, o Supremo julgou outros 40 casos da mesma maneira, sem qualquer desvio. Grace Mendonça trouxe dados que indicam que 138 precatórios foram expedidos, 61 ações transitaram em julgado e 72% das ações já estão acobertadas pelo manto da coisa julgada. A possível mudança de jurisprudência seria um golpe na segurança jurídica.

“A segurança jurídica precisa se transformar em um capital do país. Os poderes precisam abraçar essa causa”, destacou a ex-AGU.

“A jurisprudência pode mudar, desde que isso seja justificado, fundamentado. Desde que as condições tenham se modificado em relação aos outros 40 casos — pra citar o exemplo aqui em discussão. Se há um distinguishing, uma distinção para posição anterior, então se justifica a mudança. Senão, a jurisprudência deve ser mantida”, opinou Scaff.

Binembojn manifestou preocupação pelo fato de o STF, em uma situação de crise econômica gerada pela pandemia, pretender se desviar da jurisprudência dominante sem enfrentar abertamente os procedimentos estabelecidos pelo Código de Processo Civil para que essa revisão ocorra.

Não há contradição entre a ementa e o acórdão do primeiro caso julgado em 2005, afirma o professor. E em nenhum dos outros 40 casos isso foi discutido. “Daí para se derivar para uma discussão nova e, pior, para vincular a existência do dever de indenizar à verificação do prejuízo contábil como condição não é uma virada jurisprudencial: é um duplo twist carpado [uma das piruetas mais difíceis da ginástica artística]”, disse.

Segundo Grace, o STF está diante de uma situação relevante que vai nortear toda uma perspectiva de tratamento igualitário e da valorização da jurisprudência. “Quando consideramos que soluções distintas para casos idênticos envolvendo determinado setor produtivo acabam gerando um descompasso na perspectiva concorrencial — pois no caso todas as empresas disputam o mesmo segmento de mercado — a reafirmação da jurisprudência é algo que acaba tendo um valor diferenciado”, concluiu.

ARE 884.325

Veja abaixo o seminário na íntegra:

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Justiça proíbe reabertura de comércio e praias de Búzios

Em nome do direito à saúde, a 2ª Vara Cível de Búzios (RJ) suspendeu decretos municipais que autorizavam o retorno regular do comércio, cultos religiosos e o acesso às praias até que a prefeitura apresente laudos técnicos que comprovem que as iniciativas de relaxamento da quarentena não colocam em risco a saúde pública.

Prefeitura deve demonstrar que epidemia do coronavírus está sendo controlada
Kateryna Kon

O juiz Raphael de Queiroz Campos também determinou que a prefeitura adote uma série de medidas de combate e prevenção à epidemia do coronavírus.

Para proteger os profissionais da área de saúde, de segurança e garantir a capacidade de atendimento hospitalar, o juiz determinou que a prefeitura faça testagens rápidas no local de trabalho a cada dez dias, com a criação de um cartão de testagem similar a uma carteira de vacinação. A medida vale por 180 dias, totalizando 18 testes por servidor no período. Caso haja resultado positivo, o funcionário deverá ser tratado imediatamente e isolado em casa ou hotel por 14 dias, se não houver necessidade de internação hospitalar.

Também foram determinadas a compra de equipamentos de proteção individual, o fornecimento de alojamento em hotel para evitar o risco contágio de familiares e outras pessoas por causa do deslocamento e contratações emergenciais de agentes de saúde.

A prefeitura também terá de disponibilizar testes rápidos e alojamentos para profissionais da área de segurança, servidores públicos municipais que não estejam trabalhando de casa, taxistas e motoristas de vans. Funcionários do comércio e de serviços privados essenciais deverão ser testados nos ambientes de trabalho dos serviços autorizados ao funcionamento, a fim de possibilitar a ampliação da lista de abertura progressiva.

Para ampliar a estrutura do atendimento à população, o município deverá aumentar o número de leitos de unidade de terapia intensiva do Hospital Municipal Rodolpho Perisse, destinados e equipados especificamente para casos de Covid-19, e transformar em hospital de pronto-socorro no bairro da Rasa e a criação de centros de triagem nos quatros bairros mais populosos da cidade.

Como forma de aprimorar o controle sanitário e o sistema de informações, o juiz Raphael Campos também determinou a implementação de testes em barreiras sanitárias montadas nas entradas da cidade e em domicílios de pessoas dos chamados grupos de riscos, como idosos e portadores de doenças crônicas, e nas casas de gestantes e menores em idade escolar.

Na decisão, o magistrado destaca, ainda,que há incertezas sobre o estágio da doença no Município de Búzios, já que poucos testes foram feitos, e a prefeitura não acatou diversas recomendações sanitárias propostas pela Defensoria e pelo Ministério Público. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-RJ.

Processo 0000838-97.2020.8.19.0078

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Acusado de violência doméstica, presidente da OAB-MT pede licença

30 dias

Após ser acusado de violência doméstica, presidente da OAB-MT pede licença

A seccional do Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil divulgou que a vice-presidente Gisela Cardoso assume a partir desta segunda-feira (1º/6) a presidência da entidade. Ela vai substituir o atual presidente, Leonardo Campos, pelo período de 30 dias. Campos pediu licença para tratar de assuntos pessoais.

Presidente da OAB-MT foi acusado de violência doméstica pela mulher
Reprodução

O presidente da OAB-MT foi detido na madrugada da última quarta-feira (28/5), acusado de violência doméstica pela sua mulher, a também advogada Luciana Póvoas. Ele foi liberado horas depois e, por meio de nota, destacou que não houve agressão, o que foi admitido pela esposa e está registrado em boletim de ocorrência. Segundo ele, os dois discutiram.

Campos também afirmou que vai entregar a documentação à OAB-MT para que os fatos sejam apurados. Ele está proibido de se aproximar da mulher, de familiares e das testemunhas de sua companheira. Ele também não deverá manter contato com eles e nem frequentar a mesma casa ou local de trabalho dos envolvidos. Leia abaixo o comunicado da OAB-MT:

A Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional Mato Grosso (OAB-MT) informa que a partir desta segunda-feira (01.06) a vice-presidente Gisela Cardoso assume interinamente a presidência da instituição, substituindo o advogado Leonardo Campos, que se licencia por 30 dias para tratar de assuntos pessoais.

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 16h17

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É constitucional acordo comum para ajuizar dissídio coletivo

A exigência de mútuo acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo busca implementar boas práticas internacionais e ampliar direitos fundamentais dos trabalhadores, na medida em que privilegia o acordo de vontades. Desta forma, não há violação às cláusulas pétreas previstas na Emenda Constitucional 45.

Acordo comum segue práticas internacionais e privilegia vontade das partes
123RF

Com esse entendimento, o Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do chamado acordo comum para ajuizamento de dissídio coletivo. O julgamento virtual encerrou na última quinta-feira (28/5), com a maioria do colegiado acompanhando o voto do relator, ministro Gilmar Mendes. 

Ao todo, cinco ações foram ajuizadas por confederações trabalhistas que alegam que o § 2º do artigo 114, ao condicionar o ajuizamento de dissídio coletivo à anuência do empregador, viola os princípios da autodeterminação, da inafastabilidade do Poder Judiciário, da razoabilidade e da liberdade individual.

Segundo as ações, a medida “coage as partes a resolverem os conflitos entre si ou por meio de árbitro, privando, ainda, uma das partes em negociação coletiva do direito de, unilateralmente, acionar o judiciário para a solução das divergências surgidas”.

Ao analisar a questão, o relator entendeu que não há qualquer ofensa aos princípios da inafastabilidade jurisdicional e do contraditório. Para ele, a exigência prevista no artigo 114 da Constituição Federal não impede o acesso ao Poder Judiciário, vez que trata-se da condição da ação.

Além disso, Gilmar Mendes considerou acertada a manifestação da Procuradoria-Geral da República no sentido que a Emenda Constitucional 45, ao exigir o mútuo acordo para o ajuizamento do dissídio coletivo, atende à Convenção 54 da Organização Internacional do Trabalho.

O ministro afirmou que no caso do Brasil, “isso significa enfraquecer o poder normativo que era dado à Justiça do Trabalho e expandir os meios alternativos de pacificação, como a mediação e a arbitragem, mesmo que estatal”. Gilmar apontou ainda que a jurisprudência do STF destaca a importância dos acordos coletivos na Justiça do Trabalho.

Os ministros também entenderam que o Ministério Público do Trabalho tem legitimidade para ajuizar dissídio coletivo em caso de greve em atividades essenciais.

Ficaram vencidos os ministros Luiz Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Fachin apontou que a Justiça do Trabalho “não pode ser esvaziada de seu poder de disciplinar, com força normativa para toda a categoria, sua interpretação acerca dos dissídios de natureza coletiva”.

Não participou do julgamento, o ministro Dias Toffoli, que está afastado por licença médica. O ministro Luiz Fux declarou suspeição.

Clique aqui para ler o voto do relator

ADIs 3.392, 3.223, 3.431, 3.432 e 3.520

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STJ prorroga sessões por videoconferência até o final do semestre

Em razão da epidemia

STJ prorroga sessões por videoconferência até o final do semestre judiciário

O Superior Tribunal de Justiça terá sessões de julgamento por videoconferência até 1º de julho. A medida, adotada em razão da epidemia do coronavírus, consta da Instrução Normativa STJ/GP 9, publicada nesta segunda-feira (1/6).

STJSTJ prorroga sessões por videoconferência até o final do semestre judiciário

As sessões por videoconferência, das turmas, seções e da Corte Especial, foram autorizadas pelo Pleno do STJ em abril e começaram a ser realizadas no dia 5 de maio.

Procedimentos

A realização das sessões no formato excepcional conta com a regular participação do Ministério Público e dos advogados das partes, que podem fazer sustentação oral ou apresentar questões de fato. Os advogados precisam preencher o formulário de inscrição até 24 horas antes do horário do início da sessão por videoconferência.

Um tutorial preparado pela Secretaria de Tecnologia da Informação e Comunicação do STJ auxilia os advogados no acesso ao ambiente das sessões. Todas as sessões são transmitidas ao público pelo canal do STJ no YouTube, inclusive com tradução para a Libras. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

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Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 15h05

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Superendividados devem ser protegidos com aprovação de PL

O superendividamento dos consumidores tem sido objeto de tratamento específico em  vários países do mundo, sobressaindo dois sistemas que influenciaram os demais por terem sido os primeiros que disciplinaram a matéria: o norte-americano e o francês[1].

Não constitui um recente tema no âmbito das nações mais desenvolvidas economicamente, eis que, desde a década de 70, foram sendo editados diplomas normativos acerca da problemática. Na França, a Lei Scrivener, de 10 de janeiro de 1978, dispôs sobre a proteção dos consumidores no setor de certas operações de crédito[2].

O altíssimo grau de endividamento dos consumidores norte-americanos conduziu, em 1978, à aprovação do Bankruptcy Reform Act (Lei de Falência). A preocupação do governo francês com esta situação propiciou a edição das leis de 23 de junho de 1989 e de 31 de dezembro de 1989, denominadas de Leis Neiertz[3].  Nessa senda, a lei de 29 de julho de 1998 dispôs tanto do superendividamento na sua forma ativa quanto na sua modalidade passiva[4].   

No Brasil, a Lei Federal n.º 8.078/90 não englobou a matéria e, após quase vinte e dois anos de sua vigência, o Projeto de Lei n.º 283/12 trouxe, à lume, a necessidade da sua regulamentação. A despeito de ter sido convertido, em 2015, no PL n.º 3.515, ainda permanece sem a devida e necessária aprovação mesmo no caótico cenário pandêmico atual. O termo superendividamento corresponde a um neologismo constituído a partir da palavra sur, que advém do latim super e que indica acumulação, excesso e sobrecarga, e endividamento, cujo efeito principal é a existência de carga debitória que não se consegue suportar diante da renda existente e que compromete a sobrevivência do sujeito[5].

Nos Estados Unidos, Reino Unido e Canadá, denomina-se over-indebtedness[6], enquanto na Europa, a nomenclatura varia de acordo com o local, tendo Portugal o designado de sobre-endividamento, falência ou insolvência dos consumidores[7]; na França e Bélgica, utiliza-se o termo surendettement; na Espanha e demais países hispânicos, chama-se sobreendeudamento; e na Alemanha, tem-se o uso de Überschuldung[8].

O superendividamento constitui problema de natureza complexa que pode ser identificado nas diversas partes do mundo e o seu conceito dependerá da estrutura legislativa existente ou dos padrões normativos aplicáveis, quando se tratam de países que integram o sistema common law.

Vislumbra-se, porém, um conceito geral extraído dos sistemas norte-americano e europeu e que fora acolhido pelo parágrafo 1o do art. 104-A do PL n.º 3.515/15, segundo o qual corresponde à impossibilidade manifesta do consumidor, pessoa física, de boa-fé, de pagar o conjunto das suas dívidas não profissionais, exigíveis e vincendas. O parágrafo 2º exclui do processo de repactuação as dívidas de caráter alimentar, fiscais e parafiscais e as oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar o pagamento[9]. No art. 54-A do PL, há menção direta e expressa aos princípios da boa-fé, da função social do crédito e do respeito à dignidade da pessoa humana[10].

A configuração do superendividamento pressupõe uma situação não meramente incidental ou transitória, mas de caráter permanente, a despeito dos arts. 54-A e 104-A não terem predito expressamente[11]. O superendividamento, segundo Paisant, tem gerado situações nefastas que não se pode deixar prosperar, constituindo-se “fonte de tensões no seio da célula familiar que muitas vezes acarretam um divórcio, agravando a situação de endividamento”. É um problema que pode conduzir as pessoas superendividadas “a evitar despesas de tratamentos, mesmo essenciais, ou ainda a negligenciar a educação dos filhos”, podendo comprometer a moradia, dando-se “um passo na direção da exclusão social”. Ele é fonte “de isolamento, de marginalização”, contribuindo para “o aniquilamento social do indivíduo”[12].

Os estudos doutrinários norte-americanos e europeus acerca do superendividamento têm o classificado em passivo e ativo a depender da forma como as dívidas vão se formando acima do limite do razoável. O superendividamento passivo é consequência de uma conjuntura em que o consumidor não contribuiu diretamente para que florescesse, ocorrendo situações alheias à sua vontade ou circunstâncias externas[13], como, verbi gratia, desemprego, acometimento por doença, falecimento de ente familiar, etc – é o que Thomas Wilhelmsson denomina de força social maior[14].

No superendividamento ativo, o consumidor termina por adquirir produtos ou contratar serviços de modo desarrazoado e desequilibrado, de forma imprudente, sem analisar responsavelmente a sua possibilidade financeira e os débitos que está constituindo. Nessas hipóteses, se agir de má-fé, não terá a proteção assegurada, somente obtendo-a quando não tiver o interesse escuso de se livrar irresponsavelmente das dívidas, ou seja, estando imbuído pela boa-fé.  Para Iain Ramsay, a distinção entre superendividamento ativo e passivo é muito difícil de ser visualizada[15].

O consumismo à base do crédito foi-se difundindo de tal forma dos Estados Unidos para a Europa, que, segundo Lendol Calder, o fenômeno alastrou-se exigindo que os cidadãos se comportassem como sujeitos obedientes à disciplina do trabalho e como consumidores livres para terem sonhos e desejos ilimitados[16]. Além da França, Canadá, Inglaterra, Bélgica, Finlândia, Dinamarca, Noruega e Alemanha, outros países instituíram mecanismos para a prevenção e o tratamento dos consumidores superendividados.  No Canadá, a reforma de 1997 do Bankruptcy and Insolvency Act (BIA) teve como meta principal propiciar meios judiciais de incentivar os devedores a se reestruturarem financeiramente e a quitarem os débitos existentes[17].

Na Inglaterra, a lei de The Enterprise Bil tratou da temática, disciplinando a prevenção e o tratamento do superendividamento dos cidadãos[18]. A lei belga de 12-6-1991 estabeleceu um procedimento especial de suspensão das obrigações do devedor quando envolve créditos ao consumo, autorizando o sujeito em franco desequilíbrio financeiro a pedir ao juiz a aplicação de alguma facilidade de pagamento com esteio no seu art. 38[19].  

Em 1993, a Finlândia editou ato normativo sobre o ajuste de débitos individuais (act concerning the adjustment of debts of private individuals) e, em fevereiro de 1997, a lei foi revista com o escopo de restringir mais o acesso ao procedimento contemplado originariamente. Em 1996, a Austrália começou a tratar do debt agreements[20] e a Noruega  também deu início a um procedimento amigável (voluntary debt settlements) conduzido por organizações sociais locais sob a supervisão do município[21].

A Corte Federal da Alemanha, em interessante decisão, pronunciou-se no sentido de que a liberdade contratual não poderia limitar ou eliminar o controle das cláusulas abusivas em um contrato bancário com espeque na consideração do direito fundamental de desenvolvimento da personalidade (art. 2, I, da Grundgesetz).  As cortes civis deveriam realizar a concreção ou a subsunção do que fosse contrário às cláusulas gerais de respeito aos bons costumes e à boa-fé, de acordo, respectivamente, com os parágrafos 138 e 242 do BGB. O legislador alemão, recentemente, aprovou diploma normativo para controlar os efeitos jurídicos da COVID-19 e zelar pela situação dos que se encontram em alarmante estado de desequilíbrio financeiro[22].    

O PL n.º 3.515/15 contempla a crucial modernização do microssistema consumerista, primando pelo fomento e o desenvolvimento de ações visando à educação financeira dos indivíduos e pela implementação de mecanismos de prevenção e tratamento do superendividamento. Ressalta-se que a proposta visa à criação de noveis instrumentos de caráter extrajudicial e judicial para o tratamento do problema mediante a estruturação de núcleos de conciliação e mediação de conflitos. Consagrar-se-á o direito básico dos destinatários finais à garantia de práticas de crédito responsável, conscientizando-os para se evitar e combater o preocupante fenômeno que se alastra, assegurando-se a revisão e a repactuação da dívida, com o fito de preservar o mínimo necessário para a sobrevivência digna.

A proteção contratual será reforçada pelos deveres colaterais provenientes da boa-fé objetiva, detalhando-se o direito à informação no fornecimento de crédito e na venda a prazo. O Brasil não pode continuar alheio ao direito comparado e a mais de 30 milhões de indivíduos superendividados, urgindo a aprovação da aludida proposta legislativa.

Esta coluna é produzida pelos membros e convidados da Rede de Pesquisa de Direito Civil Contemporâneo (USP, Humboldt-Berlim, Coimbra, Lisboa, Porto, Roma II-TorVergata, Girona, UFMG, UFPR, UFRGS, UFSC, UFPE, UFF, UFC, UFMT, UFBA, UFRJ e UFAM).


[1] FERRIER, Les dispositions d’ordre públic visant à préserver la réflexion des contratants. Recueil Dalloz, Paris, Dalloz, Chronique, p. 177-188, 1980,  p. 177. A Lei da Informação e Liberdades de 06 de janeiro de 1978 trata de listas cuja consulta é ligada à concessão e a recuperação do crédito ao consumidor.

[2] Em 1975, Jean Calais-Auloy publica o artigo denominado de “Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs”, revelando preocupação com a situação dos endividados dos países europeus. CALAIS-AULOY, Jean. Les cinq réformes qui rendraient le crédit moins dangereux pour les consommateurs. Recueil Dalloz, Chron., 1975, p. 20 e ss. 

[4] KHAYAT, Danielle. Lei droit du surendettement des particuliers. Paris: LGDJ, 1997, p. 12.  

[11] MARQUES, Manuel Leitão et al. O endividamento dos consumidores. Lisboa: Almedina, 2000, p. 2.

[15] MARQUES, Cláudia Lima. Les contrats de crédit dans la législation brésilienne de protection du consommateur. In: RAMSAY, Iain (ed.). Consumer law in the global economy. Aldershot: Ashgate-Dartmouth, 1997, p. 321 e ss.

[19] DOMONT-NAERT, Françoise. Consommateurs défavorisés: credit et endettement. Bruxelas: Story Scientia, 1992, p. 222. 

[22] RODRIGUES JUNIOR, Otavio Luiz. Alemanha aprova legislação para controlar efeitos jurídicos da Covid-19, Revista Consultor Jurídico, Coluna Direito Comparado, 25 de março de 2020.

 é promotora de Justiça do Consumidor do MP-BA, professora adjunta da Universidade Federal da Bahia (UFBA) e doutora em Direito pela mesma instituição.

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Empresário pede anulação de busca e apreensão em inquérito do STF

O advogado João Manssur, que representa o empresário Otavio Fakhoury, entrou no sábado (30/5) com um pedido de liminar para ter acesso ao Inquérito 4.781/DF, com solicitação de anulação da decisão de busca e apreensão e restituição dos bens apreendidos, além do desbloqueio das contas do empresário em redes sociais “por caracterizar patente censura”.

O empresário Otavio Fakhoury teve HDs e DVDs apreendidos na diligência da polícia
Arquivo pessoal

“Há de se apontar, precipuamente, que não foi entregue ao cliente ou ao seu advogado cópia da decisão que autorizou a realização de busca e apreensão, decisão de que só tivemos conhecimento de forma precária, por meio da imprensa, valendo notar que os autos não podem ser consultados pelo portal do STF por tramitarem fisicamente e em segredo de Justiça”, argumentou Manssur. “Muito embora já exista requerimento de vista e cópia dos autos desde as 17h17 do dia 27, conforme previsto no artigo 7º, inciso XIV, da Lei 8.906/94 e nos termos da Súmula Vinculante nº 14 do STF”.

O advogado argumenta que o pedido tem o objetivo de resguardar os direitos constitucionais de seu cliente. Na manhã da última quarta-feira (27/5), foram realizadas três diligências de busca e apreensão determinadas pelo Supremo Tribunal Federal, por intermédio do ministro Alexandre de Moraes: uma na residência de Fakhoury, outra em seu escritório e a terceira na casa da mãe dele.

“Apreenderam dois celulares, alguns HDs e alguns DVDs em minha casa e no escritório. Nenhuma apreensão foi feita na casa de minha mãe, uma viúva de 73 anos”, disse Fakhoury. “O mandado de busca e apreensão veio desacompanhado da decisão judicial que o originou, o que me causou estranheza. Fui informado de que serei intimado a prestar esclarecimentos em dez dias, porém, até agora, não tive nenhum acesso ao inquérito para que seja respeitado o meu direito à ampla defesa, mesmo já tendo o meu advogado protocolado o pedido de acesso aos autos no próprio dia 27.” 

De acordo com o empresário, a decisão de Alexandre de Moraes se baseou em suas manifestações no Twitter, que foram definidas pelo ministro como indícios de que ele é um apoiador da propagação de fake news.

“Não sou jornalista. O que posto no meu perfil pessoal no Twitter é minha opinião, não se tratando de conteúdo jornalístico. Vale ressaltar ainda que o meu direito à livre manifestação de opinião é inalienável e garantido pela Constituição”, afirmou Fakhoury. “Considero-me vítima de censura. A decisão do magistrado determinou inclusive a suspensão da minha conta pessoal no Twitter, cerceando o meu direito à livre manifestação e expressão da opinião. Por meio de meu advogado, estou tomando as providências para resguardar os meus direitos constitucionais.”

Inq 4.781

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Juristas pedem equilíbrio e sensatez em defesa das instituições

Diversas associações de classe e professores uniram-se para pedir equilíbrio e sensatez para garantir o diálogo e manter a harmonia e independência dos Poderes e do Ministério Público. 

Associações defendem independência dos Poderes e do Ministério Público
STF

A manifestação acontece após ataques do presidente Jair Bolsonaro e de seus apoiadores contra o Supremo Tribunal Federal e seus integrantes.

Em nota, as associações apontam preocupação com a situação política do país e afirmam que os últimos acontecimentos “em nada contribuem para a gestão das atuais crises sanitária e econômica, bem como consubstanciam flagrante risco institucional”.

O texto anumera os motivos pelos quais “nenhum ataque às instituições e a quem as represente será útil ao enfrentamento dos reais problemas da sociedade brasileira”. Assinam a nota os presidentes da Ajufe, Anamatra, AMB, ANPT, ANPR, dentre outras.

Apoio nos Estados

O colegiado de Presidentes de Tribunais de Justiça do Brasil enviou ofício ao presidente do STF, ministro Dias Toffoli, por meio do qual manifestam “integral apoio” à corte.

No texto, o colegiado afirma que “não há espaço para retrocessos, ainda que ataques pontuais neste momento delicado para as instituições brasileiras tentem desestabilizar a tão sonhada consolidação da nossa democracia”.

O presidente do TJ de São Paulo, desembargador Geraldo Pinheiro Franco, emitiu nota nesta segunda-feira (1º/6) em que também refuta os ataques e afirma que os “sérios ataques dirigidos ao Poder Judiciário e, em particular, aos ministros do Supremo Tribunal Federal demandam uma repulsa igualmente séria”.

“Em algum momento de nossa história recente alguns perderam o bom senso. A polarização candente só nos trouxe danos, só causou dor aos brasileiros. E assim não progrediremos como nação que se busca justa”, afirmou o desembargador.

A OAB de São Paulo também criticou os atos que pedem por rupturas democráticas, ameaçam o fechamento do Congresso e do Supremo Tribunal Federal, além de legitimar ações violentas.

“A esmagadora maioria da sociedade brasileira vê-se assombrada por grupos que defendem abertamente nas ruas ideias antidemocráticas misturadas a propostas golpistas e autoritárias. Sem paz, brasileiras e brasileiros, já atormentados pelo Coronavírus, perdem o sono com o medo de uma guerra civil. Devemos dizer um veemente NÃO às ameaças de quebra da Ordem Democrática.”

Voz da experiência

Professores de Direito Processual da Faculdade de Direito do Largo de São Francisco (USP) também somaram ao coro e caracterizam como “desnecessária, exacerbada e, guardado o devido respeito, inadequada elevação das tensões”.

Em nota, os professores pediram respeito ao espírito republicano, ao Estado Democrático de Direito e suas instituições, em especial o Supremo Tribunal Federal. “Não há caminho a não ser na lei”, afirmam.

“Não há atalhos neste caminho. Ele passa necessariamente pelo respeito à democracia, às Instituições, e pelo cumprimento da Constituição e das leis, cujo intérprete final é o Supremo Tribunal Federal, em consonância com aquilo que é estabelecido pela própria ordem constitucional. Não há espaço, no sentido mais amplo possível, para qualquer esboço ou desejo de que as divergências, sejam elas quais forem, sejam resolvidas com posturas unilaterais, imperativas ou autoritárias, que não encontrem suporte nos limites do exercício das funções Legislativas, Executivas e Judiciárias, nos estritos moldes estampados no texto da Constituição.”

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TJ-SP cassa liminar que desobriga apresentação de menor em delegacia

O Estatuto da Criança e do Adolescente, em seus artigos 172 e seguintes, ao determinar o encaminhamento do infrator a uma autoridade policial, refere-se ao delegado de polícia, a quem incumbe colher elementos informativos acerca da autoria e da materialidade de infrações penais, às quais se equiparam os atos infracionais.

ReproduçãoTJ-SP cassa decisão que desobrigava apresentação de menor infrator em delegacia

Com esse entendimento, a desembargadora Lídia Conceição, da Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, suspendeu uma decisão de primeiro grau que permitia, em razão da epidemia de Covid-19, que a Polícia Militar encaminhasse diretamente ao e-mail institucional do juízo os boletins de ocorrência contra menores de idade. Conforme a decisão, a PM não precisaria encaminhar os adolescentes a uma delegacia de polícia.

O Ministério Público recorreu ao TJ-SP, alegando que, ao autorizar a Polícia Militar a elaborar boletim de ocorrência com envio direto ao juízo, a decisão violou as atribuições da Polícia Civil, “a quem cabe avaliar juridicamente a gravidade do fato, analisando se o jovem será liberado aos pais ou responsável ou, ainda, se permanecerá apreendido, até deliberação judicial”.

Ao conceder o efeito suspensivo, a desembargadora destacou que, conforme os termos do artigo 144 §§ 4º e 5º da Constituição Federal, cabe à Polícia Civil exercer “as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares”, enquanto a Polícia Militar foi incumbida do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública.

“Embora não se discuta que, ocasionalmente, a Constituição Federal e a lei atribuem à Polícia Militar poderes de polícia judiciária, não é o que se verifica nas hipóteses de apuração de atos infracionais. Posto isto, inexiste exceção constitucional à atribuição da Polícia Civil para atuar como polícia judiciária em atos infracionais como o fez quanto às infrações penais militares”, disse.

Conceição afirmou que a decisão de primeira instância viola o artigo 172 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que não pode ter interpretação extensiva, tendo em vista, inclusive, “a clareza com que dispõe das providências que devem ser tomadas pela autoridade policial ao receber o adolescente apreendido em flagrante”. 

Segundo a desembargadora, não se ignora a atual situação de pandemia, nem mesmo o fato de os policiais militares atuarem com elevado risco de contaminação. “Entretanto, ao passo que a disciplina constitucional e infraconstitucional das atribuições da polícia judiciária é clara, conclui-se que a autorização suprimiu incumbências da autoridade policial a ela atribuídas por força de lei, fato que poderá vir em prejuízo do adolescente em conflito com a lei”, completou.

2103772-47.2020.8.26.0000