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CNJ: atividades presenciais dos tribunais retornam a partir de 15 de junho

O CNJ publicou a resolução 322/20 para determinar a retomada das atividades presenciais nas unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, que deverá ocorrer de forma gradual e sistematizada.

Segundo o ato normativo, as atividades se iniciarão por etapa preliminar e poderão ocorrer a partir de 15 de junho de 2020, se constatadas condições sanitárias e de atendimento de saúde pública que as viabilizem.

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Segurança

Os presidentes dos tribunais, antes de autorizar o início da etapa preliminar, deverão consultar informações técnicas prestadas por órgãos públicos, em especial o Ministério da Saúde, a Anvisa e as Secretarias Estaduais de Saúde.

Assim, a partir do momento em que os presidentes decidirem pela reabertura dos tribunais, terão prazo de dez dias para editar atos normativos no âmbito de suas jurisdições, com o objetivo de estabelecer regras de biossegurança.

Será preferencialmente mantido o atendimento virtual, mas os tribunais podem estipular dias e horários específicos para os atendimentos presenciais. A resolução também determina que as Cortes mantenham autorização de trabalho remoto para magistrados, servidores, estagiários e colaboradores que estejam em grupos de risco.

A resolução determina, ainda, que os tribunais, a partir do dia 15 de junho, implementem as seguintes medidas:

I – restabelecimento dos serviços jurisdicionais presenciais, com a retomada integral dos prazos processuais nos processos eletrônicos e físicos, nos termos desta Resolução;

II – manutenção da suspensão dos prazos processuais apenas dos processos físicos, caso optem pelo prosseguimento do regime especial estabelecido na Resolução CNJ no 314/20, pelo período que for necessário;

III – suspensão de todos os prazos processuais – em autos físicos e eletrônicos – em caso de imposição de medidas sanitárias restritivas à livre locomoção de pessoas (lockdown) por parte da autoridade estadual competente, mesmo quando decretadas em caráter parcial, enquanto perdurarem as restrições no âmbito da respectiva unidade federativa (Estados e Distrito Federal).

Reabertura

Na primeira etapa da retomada, poderão ser realizadas audiências envolvendo réus presos, adolescentes infratores em situação de acolhimento institucional e familiar, além de sessões do tribunal do júri e outras cujo caráter seja urgente e não possam ser realizadas de forma virtual.

Também poderão ser realizados cumprimento de mandados judiciais por servidores que não estejam em grupos de risco, utilizando equipamentos de proteção individual; perícias, entrevistas e avaliações, observadas as normas de distanciamento social.

As audiências de custódia retornarão, segundo a Resolução, “assim que verificada a possibilidade de serem realizadas junto aos órgãos de segurança pública”.

Para a retomada dos trabalhos presenciais durante a primeira etapa, os tribunais deverão fornecer equipamentos de proteção contra a disseminação da covid-19, tais como máscaras, álcool gel, dentre outros, a todos os magistrados, servidores e estagiários.

Conforme o texto normativo, para acessar as unidades jurisdicionais e administrativas do Poder Judiciário, será necessária a medição de temperaturas dos ingressantes.

  • Leia a íntegra da resolução 322/20.

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STJ concede domiciliar a presos que não puderam progredir

Detentos do semiaberto

Ministro concede domiciliar a presos que não puderam progredir na epidemia

Por 

Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, é possível conceder o benefício da prisão domiciliar a presos que, promovidos ao semiaberto, continuam cumprindo pena no fechado por conta da pandemia do coronavírus.

Presos beneficiados progrediram para o semiaberto, mas seguiam no fechado 
Reprodução

Com esse entendimento, o ministro Antonio Saldanha Palheiro, do Superior Tribunal de Justiça, concedeu Habeas Corpus coletivo para beneficiar cerca de 180 detentos da Penitenciária 2 de Potim (SP), unidade que conta com 844 vagas e população de mais de 1,8 mil.

A decisão foi tomada levando em conta as especificidades da pandemia e a Recomendação 62 do Conselho Nacional de Justiça.

A progressão do grupo de detentos foi negada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo sob o entendimento de que a análise individualizada seria necessária para aferir as condições e possibilidades de cada um.

O caso foi levado ao STJ por Saulo Dutra de Oliveira, que atua na unidade da Defensoria Pública em Taubaté. “Considerando que as peculiaridades de cada caso já foram sopesadas pelas instâncias ordinárias por ocasião do deferimento da progressão de regime, não se trata de hipótese em que se faz imprescindível um exame acurado da situação que permeia cada preso individualmente, o que impediria, inclusive, a concessão da tutela emergencial coletiva que ora se pleiteia. O que se está a fazer, com a presente medida de urgência, é tão somente compatibilizar a idêntica realidade jurídica de um grupo determinado de presos com a situação de pandemia mundial”, afirmou Saldanha Palheiro.

Ele ressaltou que não considera que a soltura indiscriminada e descriteriosa de presos possa contribuir para o combate à pandemia, mas que esta não é a hipótese no caso. A decisão, afirma, coíbe o constrangimento ilegal do preso que, autorizado a progredir, é mantido em regime mais gravoso e ao mesmo tempo diminui os riscos de disseminação da Covid-19.

Clique aqui para ler a decisão

HC 580.510

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 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 20h45

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Tribunais admitem custos vulnerabilis em favor de crianças

Tribunais de Justiça de Alagoas e Mato Grosso do Sul passaram a reconhecer a  legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis em favor das crianças e adolescentes. Com isso, a atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
Divulgação

No início de maio, foi interposto agravo por violação do acesso à participação processual da Defensoria Pública de Alagoas, por falta de intimação. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, afirmou que não houve a “imprescindível intimação pessoal da Defensoria Pública, e em tempo hábil, para participar da audiência”.

O magistrado afirmou que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tenha sido editado antes da estruturação da Defensoria Pública, a Lei Complementar 80 de 1994 “prescreve normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados, expressamente determina, como uma das funções do órgão, em seu artigo 4º, inciso XI”.

Além disso, o desembargador destacou precedente recente do Superior Tribunal de  Justiça, que acolheu atuação da Defensoria em recurso repetitivo. A presença da Defensoria Pública, segundo ele, “não é importante apenas para exercer a defesa, em si, do assistido, mas especialmente para garantir que os direitos do vulnerável sejam observados e preservados, independentemente de haver ou não advogado particular constituído”. “A instituição atua, portanto, como verdadeira protetora dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade.”

Ressaltando a função de custos vulnerabilis independente de advogado constituído, o magistrado determinou nova audiência. O fato é inédito em procedimentos que envolvem crianças e adolescentes.

Situação parecida ocorreu em Mato Grosso do Sul. O desembargador Fernando Moreira Marinho atendeu o pedido e deferiu a liminar para determinar o ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em favor da criança.

1405794-12.2020.8.12.0000

0803371-10.2020.8.02.0000

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Havan põe arroz e feijão à venda, mas juiz nega pedido

Prato feito

Havan põe arroz e feijão à venda, mas juiz em MT nega horário de hipermercado

Por 

Havan passou a vender arroz e feijão para funcionar no horário de hipermercados
Divulgação

Embora a atividade empresarial seja garantida pela Constituição, neste momento excepcional causado pela pandemia de Covid-19, devem ser observados os protocolos médico-científicos propostos para contenção da disseminação da doença, pelo que na ponderação dos direitos em colisão, deve ser prestigiado o direito à saúde, por seu caráter primordial e coletivo e, por força do princípio da precaução, as normas restritivas impostas pelo município de Cuiabá devem ser observadas.

Com base nesse entendimento, o juiz João Thiago de França Guerra, da 3ª Vara Especializada de Fazenda Pública capital de Mato Grosso, negou o pedido do empresário Luciano Hang para que a loja local da Havan funcione em horário estendido.

O horário pretendido pelo empresário no pedido é das 6h às 21h, conforme o critério estabelecido pelo prefeito de Cuiabá Emanuel Pinheiro (MDB) para supermercados e hipermercados, em decreto que lista medidas de combate e prevenção da Covid-19.

Para se enquadrar na faixa de horário de serviços essenciais, a rede de lojas passou a incluir alimentos como arroz, feijão, macarrão e óleo em suas prateleiras.

Na decisão, o magistrado pontua que “não se pode ignorar o fato de que a venda de gêneros alimentícios essenciais para a subsistência humana não é, tradicionalmente, o foco de sua atividade comercial”.

Esta não é a primeira derrota da rede de lojas na Justiça durante a pandemia no país. Em São Paulo, o desembargador Marcelo Semer, da 10ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, deu provimento a um recurso do município de Lorena e suspendeu uma liminar que permitia que a Havan retomasse suas atividades na cidade.

Clique aqui para ler a decisão
1021177-96.2020.8.11.0041

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 é repórter da revista Consultor Jurídico.

Revista Consultor Jurídico, 1 de junho de 2020, 20h15

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Juiz suspende aumento de 320% a vereadores e cita epidemia

O sistema de freios e contrapesos (checks and balances system) existe para possibilitar que eventuais abusos sejam objeto de controle por aquele que é a última barreira contra eventuais ilegalidades e arbitrariedades emanadas pelo Estado: o Poder Judiciário.

Câmara de Pereira BarretoSessão na Câmara Municipal de Pereira Barreto

Com esse entendimento, o juiz Vinicius Nocetti Caparelli, da 1ª Vara Judicial de Pereira Barreto (SP), suspendeu os efeitos de uma resolução da Câmara Municipal que aumentava em 320% o subsídio pago aos vereadores a partir de 2021. A decisão se deu em ação popular movida por um morador da cidade.

O magistrado disse que, apesar de o princípio da proporcionalidade não ter sido previsto de forma expressa na Constituição Federal, “tem-se que se trata de princípio implícito”. Para ele, o aumento de 320% nos salários dos vereadores é uma violação ao princípio da proporcionalidade.

“Não é proporcional que a população da Estância Turística de Pereira Barreto arque, de um momento para outro, com o aumento representativo de 320%  da remuneração dos parlamentares. De acordo com os dados apresentados na petição inicial, esse aumento, ao longo da legislatura, representará o total de R$ 3,2 milhões que serão custeados com verbas públicas. Para um município de aproximadamente 25 mil habitantes, o valor é considerável”, afirmou o juiz.

Segundo ele, o percentual de aumento apontado, além de ferir a proporcionalidade (“sob todos os aspectos”), ainda constitui-se como “mácula à própria moralidade administrativa, princípio de observância inafastável e que deve pautar todos os agentes públicos no exercício de suas funções”.

Como agravante, o juiz disse que não se pode ignorar a realidade social e os reflexos que a epidemia de Covid-19 já vem demonstrando no cenário econômico. “Na recessão que está aportando na realidade brasileira, municípios com baixa arrecadação sofrerão ainda mais, sendo o momento de comedimento”, concluiu.

1000837-84.2020.8.26.0439

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Mayara Mariano: Medidas tributárias decorrentes da Covid-19

Em virtude da pandemia da Covid-19, o Brasil vem enfrentando séria crise desde o mês de março, em diversos setores, mas principalmente nos econômico e sanitário. Desta forma, para equalizar as proporções e reflexos provenientes deste grave cenário, o governo federal, através de medidas de enfrentamento, tenta buscar soluções paliativas para minimizar os impactos financeiros.

As empresas são as que mais estão sentindo os impactos advindos da crise. Muitas delas, as que não são classificadas como essenciais, estão sem funcionamento há mais de 60 dias, sem gerar receita, o que preocupa a economia do país. Mediante isso, medidas tributárias passaram a ser adotadas para auxiliar os contribuintes no enfrentamento da crise, a seguir seguem algumas ações já implantadas:

1) Suspensão de novos protestos das certidões de dívida ativa no Estado de São Paulo

Através da Portaria SUBG/CTF-2, publicada em 20 de março, a Procuradoria Geral do Estado suspendeu por 90 dias todos os novos protestos de certidões de dívida ativa no Estado de São Paulo;

2) Prorrogação do pagamento dos tributos do Simples Nacional

Foi prorrogado por seis meses os pagamento dos tributos em âmbito do Simples Nacional através do Comitê Gestor do Simples Nacional. No entanto, os impostos estaduais e municipais, tais como ICMS e ISS, serão prorrogados por três meses. Foi prorrogado também o prazo para a entrega das declarações DEFIS e DAS-Simei para 30 de junho;

3) Prorrogação da validade das certidões negativas e positivas com efeito de negativa

A validade das certidões negativas e dos débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND) e certidões positivas com efeitos de negativa de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND) foi prorrogada por 90 dias em 24 de março;

4) Programa emergencial de manutenção do emprego e da renda — MP 936/2020

Possibilidade de suspensão ou redução do contrato de trabalho entre empregador e empregado, possibilitando que durante este período o empregador possa reduzir a carga horária e salário do funcionário ou suspender o contrato de trabalho, preservando o recebimento do seguro desemprego aos empregados CLT;

5) Recolhimento das contribuições Pis, Pasep e Cofins

Foi prorrogado o vencimento da Contribuição Previdenciária Patronal, do PIS e da Cofins relativo às competências de março e abril para o prazo de vencimento dos mesmos tributos devidos nas competências de julho e setembro, respectivamente, nos termos da Portaria nº 139/2020;

6) Transação Extraordinária

De acordo com a portaria Nº 9.924/2020, a medida possibilitou condições para transação extraordinária na cobrança da dívida ativa da União, em virtude dos efeitos da pandemia causados pela Covid-19. Referida transação possibilita o parcelamento do devedor em até cem parcelas, obedecidos os critérios individuais de cada devedor;

7) Imposto de Renda

Foi prorrogado o prazo para realização da entrega da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, que se encerraria na data do dia 30 de abril, para 30 de junho;

8) Adiamento e parcelamento do FGTS dos trabalhadores

Foi adiado o pagamento parcelado do depósito do FGTS dos trabalhadores, que poderá ser feito a partir de julho, em seis parcelas fixas;

9) Redução do IOF sobre operações de crédito

O governo reduziu a zero por 90 dias a cobrança do IOF sobre as operações de crédito. O benefício vale para operações contratadas entre 3 de abril e 3 de julho;

10) Redução de IPI de produtos médico-hospitalares

O governo zerou até 30 de setembro as alíquotas de IPI sobre artigos de laboratório e farmácia, luvas, máscaras e produtos utilizados na prevenção da Covid-19.

Assim, de forma a superar os desafios causados pela pandemia, o governo vêm concedendo progressivamente auxílios que visam a auxiliar os contribuintes a enfrentar a crise, através da manutenção do emprego, da geração de renda e do equilíbrio econômico.

Portanto, é muito importante que as empresas e contribuintes estejam bem orientados sobre os caminhos que podem percorrer, de modo a manter mesmo durante a crise alternativas que podem contribuir para salvaguardar seus negócios.

 é advogada especialista em Direito Tributário e sócia do escritório Mariano Santana Advogados.

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Milicianos estão usando o nome das Forças Armadas em vão

O ministro do Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, afirmou em entrevista a José Luiz Datena, na Rádio Bandeirantes e ao portal UOL, que não acredita em qualquer possibilidade de ruptura democrática e intervenção das Forças Armadas diante das instituições.

Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal
Divulgação/AASP

Afirmou não haver outra alternativa à democracia, e que o Brasil deve seguir neste caminho e combater o que chamou de “atuação criminosa contra o Estado de Direito”. “Eu acho até que estão usando o santo nome das Forças Armadas em vão. As Forças Armadas estão comprometidas com a democracia, e esse uso que fazem do nome é um mau uso e uma afronta às Forças Armadas. São milicianos políticos que estão usando as Forças Armadas como milícia. Isto é impróprio e indigno das Forças Armadas brasileiras”, completou.

Para o magistrado, é “impróprio” usar o nome do poder militar para ações “criminosas”. Gilmar também comentou os inquéritos que correm no STF e que vêm desagradando apoiadores do presidente Jair Bolsonaro. Para o ministro, a Corte deve tratar as temáticas da possível interferência do presidente na Polícia Federal, o combate às fake news e o das manifestações antidemocráticas dentro do devido processo legal.

“Entendo que nós temos que manter a serenidade, não temos que acender fósforo para ver se tem gasolina no tanque, e o Supremo vem tratando dos temas no devido processo legal. Nós devemos tratar as temáticas nos autos, e todas elas vêm sendo conduzidas com muita serenidade pelos relatores. Por outro lado, estamos discutindo a jurisprudência que criamos a propósito do SUS, dizendo que a União, Estados e municípios têm responsabilidade para tratar da saúde. Isso pode ter irritado um pouco o governo”, pontuou.

O ministro também se referiu ao inquérito em que o ministro Celso de Mello está conduzindo sobre a interferência na Polícia Federal e ao inquérito das fake news conduzido pelo ministro Alexandre de Moraes.

Para Gilmar, as instituições têm sabido se portar em momentos diferentes de muita tensão nestes 32 anos desde a retomada democrática no Brasil, e o ministro espera que os poderes saibam enfrentar os desafios da crise política e institucional.

“Acho que o ministro Celso de Mello tem contribuído para isso, no julgamento do Habeas Corpus do Lula, houve uma nota do general Villas Boas tentando fazer um aconselhamento ao Supremo, e o decano repeliu com palavras muito fortes aquelas sugestões. Existe uma ideia equivocada de que as Forças Armadas podem interferir no funcionamento do STF, a ideia desse maldito artigo 142 da Constituição. As Forças Armadas não são intérpretes da Constituição, e não tem ação de atuar para intervir no Supremo para conduzir sua interpretação”, disse.

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Estado de São Paulo deve garantir visitas virtuais a presos

O contato com a família é um direito fundamental da pessoa presa. Assim, ainda que o Brasil passe por uma crise sanitária gerada pelo novo coronavírus, é inconstitucional manter incomunicáveis aqueles que estão detidos. 

Visitas virtuais devem ser feitas por computadores, tablets ou celulares. Defensoria também pediu instalação de telefones públicos

O entendimento é da juíza Paula Fernanda de Souza Vasconcelos Navarro, da 9ª Vara de Fazenda Pública de São Paulo, ao determinar que o Estado garanta visitas virtuais aos presos. A decisão, em caráter liminar, foi proferida neste domingo (31/5).

A magistrada baseou sua decisão no artigo 136, parágrafo 3, iv, da Constituição Federal, segundo o qual “é vedada a incomunicabilidade do preso”. Também citou o artigo 31, x, da Lei de Execução Penal, que afirma ser direito da pessoa presa a visita do cônjuge, companheira, parentes e amigos. 

“No caso concreto, entendo que há patente violação ao direito de visitas, com verdadeira incomunicabilidade dos presos nos estabelecimentos prisionais estaduais, eis que a comunicação com o meio externo exclusivamente por carta não parece ser suficiente para que o contato com ambiente externo e o direito de acesso à família esteja preservado”, afirma a decisão. 

Ainda segundo a juíza, “as máximas de experiência e o conhecimento do sistema prisional revelam que é possível, com organização e baixo investimento, garantir um mínimo de comunicação dos presos com os seus familiares, sem prejuízo das medidas sanitárias ao enfrentamento à pandemia”. 

Dentre as medidas possíveis, destaca a decisão, está a instalação de telefones públicos e a utilização de videoconferência. O computadores já instalados nas salas de estudos dos estabelecimentos prisionais podem ser usados para esse fim, afirma.

A magistrada observa, entretanto, “que cabe ao Poder Público avaliar quais são as medidas mais adequadas a serem adotadas em cada estabelecimento prisional do Estado, eis que cada local conta com uma estrutura de funcionários e disponibilidade de equipamentos próprios, não sendo possível determinar a medida adequada para cada estabelecimento”. 

Sendo assim, ela determinou que os estabelecimentos prisionais informem em até cinco dias quais medidas serão implementadas para garantir o direito à comunicação.  

As visitas foram suspensas integralmente em 20 de março.

“Inaceitável violação”

A decisão foi tomada depois que o Núcleo Especializado de Situação Carcerária da Defensoria Pública de São Paulo entrou com uma ação civil pública solicitando as visitas virtuais e a instalação de telefones públicos. 

A peça é assinada pelos defensores Leonardo Biagioni de Lima; Thiago de Luna Cury; Mateus Oliveira Moro; e Gustavo Carneiro da Silva

“Em um completo arrepio à nossa ordem constitucional, a manutenção do quadro atual significa a continuidade de uma inaceitável violação aos elementos concretos mais basilares da dignidade das pessoas presas e de seus familiares enquanto seres humanos, sendo impedidos de manter um mínimo contato com seus entes queridos em um momento de grandes incertezas para todos nós”, afirma a petição da Defensoria. 

Ainda segundo a ação, “não é razoável impor às pessoas presas e seus familiares o perigo da demora”. “Como as lesões são evidentes, é preciso que a tutela seja adequada e efetiva.”

O contato, pediram os defensores, deve ser feito por meio de equipamentos telefones públicos e/ou de tablets, celulares e computadores. O período de visita deve ser de no mínimo uma hora por semana. 

Clique aqui para ler a decisão

1024682-42.2020.8.26.0053

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Escavador não indeniza por publicação de processo público

É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais, em andamento ou findos, que não tramitem em segredo de justiça, e nem exista obrigação jurídica de removê-los da rede mundial de computadores, bem como a atividade realizada por provedor de buscas que remeta aquele.”

Reprodução

Esta é a tese, ipsis literis, aprovada pelos integrantes do 3º Grupo Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, ao acolher incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) proposto pelo site de buscas Escavador, no desfecho de uma ação por responsabilidade civil ajuizada por um reclamante em ação trabalhista.

O relator do acórdão no 3º Grupo Cível e voto vencedor, desembargador Jorge Luiz Lopes do Canto, considerou lícitas as consultas a dados judiciais por parte do site, exceção feita aos processos submetidos a segredo de justiça — o que não era o caso dos autos, mas que deu motivo para uma ação indenizatória por danos morais.

Assim, cumpre destacar a licitude da atividade exercida pela proponente, a qual apenas reproduz as informações disponibilizadas pelo Diário Eletrônico da Justiça, sendo, portanto, hipótese de exercício regular de direito, não havendo que se falar na prática de ato que ateste direito de indenização”, resumiu o desembargador-relator, acolhendo a tese da parte ré e negando, por consequência, apelação da parte autora

Indenizatória por danos morais
A controvérsia teve início quando o autor de uma reclamatória trabalhista, que tramitou Comarca de Pelotas (RS), viu os dados do seu processo expostos na internet. Sentindo-se prejudicado, moveu ação indenizatória cível contra o Google e o Escavador, que faz a compilação de decisões judiciais disponibilizadas na internet. Os pedidos: indenização por danos morais e ordem para retirada dos dados da página.

A 5ª Vara Cível da Comarca de Pelotas julgou totalmente improcedente a ação indenizatória, isentando os réus de responsabilidade. O Google, por tratar-se de mero mecanismo de busca de informações já existentes disponibilizadas por terceiros na rede mundial de computadores. Ou seja, não produz informações nem tem ingerência sobre os conteúdos veiculados pelos sites.

E o Escavador, por não ter incorrido em qualquer ilícito cível, já que apenas disponibilizou a pesquisa de conteúdo na internet. Em suma, localizou na web as páginas virtuais contendo os termos pesquisados, provenientes dos sites dos próprios tribunais. E ainda: o processo trabalhista em que a parte autora figurou como parte não tramitou sob segredo de justiça.

A juíza Rita de Cássia Müller destacou que a Resolução 139/2014, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), publicada para impedir ou dificultar a busca de nome de empregados com o fim de elaboração de “listas sujas”, não alcança provedores de pesquisas. Em suma, estes, apenas, pesquisam, coletam e armazenam os dados publicados pelos próprios tribunais.

Apelações ao TJ-RS
Da sentença, apelaram à 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça o autor da indenizatória cível e o Escavador. Este último sustentou que, em todo país, se discute a mesma questão de direito: é lícito, ou não, divulgar dados de processos judiciais, que não tramitem sob segredo de justiça, por provedores de aplicações de internet? É que a ausência de precedente com força normativa tem gerado julgamentos divergentes, que violam a segurança jurídica e a isonomia.

Para pacificar o entendimento, o advogado do Escavador, Marcus Seixas, da banca Susart Sturdart Seixas, propôs a fixação da seguinte tese: “É lícita a divulgação por provedor de aplicações de internet de conteúdos de processos judiciais (em andamento ou findos) que não tramitem em segredo de justiça, e não existe obrigação jurídica de removê-los”.

Em função do pedido, a 9ª Câmara Cível “afetou” o caso à 3ª Turma Cível do 3º Grupo Cível — o colegiado uniformiza a jurisprudência nos litígios que envolvem Direito Privado —, que admitiu o incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR).

Com efeito, nos termos do artigo 976 do novo Código de Processo Civil, é cabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente: I — efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito; II — risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica”, registrou o acórdão que admitiu o IRDR, lavrado em 4 de dezembro.

Novo parâmetro
Na sessão de julgamento de mérito do IRDR, realizada no dia 22 de maio, a maioria dos desembargadores integrantes do 3º Grupo aprovou a tese, com um pequeno acréscimo na redação final. A jurisprudência cria um parâmetro para os demais processos que versam sobre o mesmo litígio nas demais Câmaras do TJ-RS, conferindo segurança jurídica.

O advogado do Marcus Seixas disse que o precedente vinculante é uma a importante vitória do Escavador. Informou que, agora, vai levar a tese para discussão no Supremo Tribunal Federal, para que ganhe abrangência nacional.

Clique aqui para ler a sentença de improcedência
Clique aqui para ler o acórdão que admitiu o IRDR
Clique aqui para ler o acórdão que fixou a tese
Processo 022/1.16.0001333-1 (Comarca de Pelotas)

 

 é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio Grande do Sul.

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Feliciano e Ebert: Coronavírus e meio ambiente de trabalho

Nos primeiros dias de 2020, o mundo soube do surto endêmico de uma nova forma de coronavírus o SARS-CoV-2 , à altura restrito à cidade chinesa de Wuhan. Ao contrário de seus análogos já conhecidos, a doença provocada pelo SARS-Cov-2 conhecida como Covid-19 tinha por características sintomáticas a manifestação mais intensa e duradoura de coriza, febre, diarreia, vômito, falta de apetite, perda do olfato e do paladar, aguda dificuldade respiratória e dores no corpo que poderiam evoluir para um quadro de pneumonia grave.

Nas semanas e meses seguintes, o surto ganharia o status de epidemia, atingindo as demais metrópoles chinesas e extrapolando as fronteiras daquele país em direção ao Japão e à Coreia do Sul para, então, dispersar-se por todo o mundo, no embalo do frenético trânsito de pessoas e de bens a caracterizar a economia globalizada do século XXI e adquirir o grau de pandemia.

No final de fevereiro, após a Covid-19 se propagar em solo europeu, foram registrados os primeiros casos no Brasil. No decorrer do mês de março, os doentes já eram contados aos milhares e os mortos, às centenas, restando ao Ministério da Saúde reconhecer e anunciar a ocorrência de transmissão comunitária em todo o território nacional.

A partir do momento em que se reconhecia nacionalmente o fenômeno da transmissão comunitária, a dispersão do coronavírus adquiriu outro patamar, tornando-se uma questão efetivamente ambiental, na medida em que a circulação do microorganismo nos espaços naturais e artificiais que abrigam a população em geral passou a consubstanciar risco biológico sistêmico e agravado. Em tal estágio, qualquer indivíduo está sujeito, em maior ou menor grau, a adquirir a Covid-19 nos lugares em que frequenta, e, mais, a transportar o agente transmissor para outros espaços, de modo que o vírus passou a ser um vetor biológico de base antrópica (porque disseminado pelo ser humano) passível de interferir negativamente na qualidade de vida da coletividade e de seus integrantes.

Nesse contexto, o meio ambiente do trabalho, a compreender o sistema formado pelas condições físicas, psíquicas e organizacionais que circundam os indivíduos no desempenho de suas atividades profissionais, passou a figurar como um possível espaço de entronização e circulação do coronavírus, de modo que aquele risco agravado, presente na generalidade dos espaços naturais e artificiais, também passou a integrá-los e a condicionar decisivamente a qualidade de vida dos trabalhadores ali inseridos.

Pode-se afirmar, portanto, que a entronização e a circulação do coronavírus nos espaços laborais constitui um nítido suposto de poluição labor-ambiental, na medida em que tal possibilidade acaba por instituir naqueles espaços um estado de “desequilíbrio sistêmico no arranjo das condições de trabalho (e) da organização do trabalho”, de modo a ocasionar aos indivíduos ali ativados “riscos intoleráveis à segurança e à saúde física e mental (…) arrostando-lhes, assim, a sadia qualidade de vida”.

No ordenamento jurídico brasileiro, com efeito, o direito ao meio ambiente equilibrado, como consagrado pelo artigo 225, caput, da Constituição, abrange todos os aspectos naturais, artificiais e culturais logo, físicos e imateriais que circundam os seres humanos e que interferem na sua sadia qualidade de vida, incluindo-se aí aqueles que integram e condicionam o trabalho por eles desempenhado.

E como corolário do direito ao meio ambiente do trabalho equilibrado, a Constituição Federal consagrou, no seu artigo 7º, XXII, o direito social jusfundamental à “redução dos riscos inerentes ao trabalho”, que: a) realiza no plano laboral o princípio jurídico-ambiental da melhoria contínua ou do risco mínimo regressivo; b) é titularizado por todos os trabalhadores, sejam ou não subordinados; e c) traduz-se, para os empresários, nos deveres de antecipação, de planejamento e de prevenção dos riscos labor-ambientais.

Em linha com tal diretriz constitucional, a Convenção nº 155 da OIT, ratificada pelo Brasil, estabelece em seus artigos 16 a 19 que as empresas são obrigadas a garantir a segurança de seus processos operacionais com relação à integridade psicofísica de seus trabalhadores, bem como a implementar todas as medidas cabíveis, segundo a melhor técnica disponível, para elidir ou minimizar os riscos existentes em seus ambientes de trabalho, incluindo-se, aí, a elaboração de procedimentos destinados a lidar com situações de urgência .

Logo, à luz do conceito de meio ambiente do trabalho contemplado pela Constituição Federal de 1988, tem-se que o ingresso do coronavírus nos locais de trabalho, em um contexto de transmissão comunitária, configura um efetivo risco a desestabilizar o equilíbrio das condições de trabalho e a qualidade de vida dos trabalhadores, configurando típica hipótese de poluição labor-ambiental delineada no artigo 3º, “a” e “b” da Lei 6.983/1981.

Note-se, ademais, que, de acordo com a mesma Lei nº 6.938/81, o poluidor é classificado em seu artigo 3º, IV, objetivamente, como “a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental”. Daí porque, oportunizando a entronização e a circulação do coronavírus no meio ambiente artificialmente organizado, em condições de transmissão comunitária, há risco proibido ou “intolerável” que convola o empregador em poluidor, para os fins do referido dispositivo, haja ou não culpa no fato da contaminação interna. Daí porque os tomadores de serviços em geral se encontram obrigados, por força dos artigos 7º, XXII, e 225, caput, da Constituição Federal e dos artigos 16 a 19 da Convenção nº 155 da OIT a implementar programas e medidas concretas de prevenção destinadas a eliminar ou minimizar as ameaças derivadas do novo coronavírus.

Como antecipamos e ainda à luz da Convenção nº 155 da OIT , as medidas a serem implementadas pelos empresários, no resguardo do meio ambiente laboral e da integridade psicofísica dos trabalhadores, não se limitam às determinações legais e regulamentares expedidas pelos governos federal, estadual, municipal e/ou distrital, abrangentes das medidas concretas esperadas para este momento crítico. Nem tampouco há plena exoneração de responsabilidades (especialmente as administrativas e civis) apenas porque tais determinações foram observadas, o que redundaria em exacerbado formalismo e reducionismo jurídico incompatível com um ordenamento integrado por princípios cogentes.

Bem ao revés, o que os artigos 16 a 19 da Convenção nº 155 da OIT impõem aos empresários com respaldo, igualmente, nos artigos 7º, XXII e 225, caput, da Constituição Federal é o dever geral de proteção, de prevenção (= prevenção/precaução) e/ou de indenidade labor-ambiental, pelo(s) qual(is) compete aos gestores dos riscos das atividades econômicas (i.e., aos empresários e afins) o planejamento, a antecipação e a implementação das medidas que se mostrem necessárias, diante dos casos concretos, para evitar ou minimizar as situações de potencial contágio dos trabalhadores pelo coronavírus.

Formuladas tais premissas, pode-se afirmar, em termos gerais, que a primeira obrigação dos empresários em face dos riscos de introdução e proliferação do coronavírus nos locais de trabalho consiste na elaboração de um plano abrangente, no âmbito do respectivo PCMSO, capaz de: I) antecipar e registrar as possibilidades de ingresso daquele microorganismo em seus estabelecimentos; e II) prever as medidas coletivas e individuais de urgência a serem implementadas nas unidades produtivas com vista a debelar ou minimizar as possibilidades de contágio pelo SARS-Cov-2 por parte dos trabalhadores, na linha do que preleciona o artigo 18 da Convenção nº 155 da OIT.

Nessa alheta, a NR-1 do extinto Ministério do Trabalho (e, atualmente, da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia), já com a nova redação conferida pela Portaria nº 6.730, publicada no DOU de 9/3/2020, estabelece textualmente, em seu item 1.4.1, que os empresários estão obrigados a avaliar e antecipar de maneira adequada e realista os riscos ambientais presentes nos locais de trabalho, bem como a agir concretamente para elidir ou minimizar tais riscos, por intermédio: I) da reorganização dos fatores de produção; II) do estabelecimento de medidas de proteção coletiva; e III) do fornecimento de equipamentos de proteção individual.

Em segundo lugar, o dever geral de indenidade labor-ambiental subjacente aos sobreditos dispositivos constitucionais e convencionais impõe aos empresários a implementação “intramuros” das medidas comezinhas de planejamento emergencial nacionalmente preconizadas para toda a população, em observância às recomendações técnicas emanadas das autoridades sanitárias para o combate à proliferação do coronavírus, sendo, portanto, plenamente válidas para os locais de trabalho as seguintes diretrizes sanitárias de aplicação universal:

a) o uso de equipamentos coletivos e individuais de segurança biológica, específicos para os riscos da pandemia (p. ex: álcool em gel e máscaras);

b) o distanciamento mínimo de, aproximadamente, dois metros entre os trabalhadores;

c) a instalação e a disponibilização massiva de equipamentos e insumos destinados à lavagem frequente das mãos;

d) a ventilação dos ambientes e a otimização da circulação do ar;

e) a higienização constante dos equipamentos de uso coletivo;

f) o afastamento imediato dos sujeitos integrantes dos chamados “grupos de risco”; e

g) o afastamento imediato dos sujeitos portadores de sintomas que permitam razoavelmente supor a contaminação pelo SARS-Cov-2;

Em respaldo às imposições acima descritas que, insista-se, deixam de ser meras recomendações sanitárias e se convolam em genuínas obrigações jurídicas para o empregador, mercê do risco profissional engendrado no interesse da atividade econômica e do seu dever de garante do equilíbrio labor-ambiental , a Organização Internacional do Trabalho editou, recentemente, o informe intitulado Las normas de la OIT y el Covid-19 (Coronavirus), em que reitera as obrigações emanadas da Convenção nº 155 no sentido de que os empresários devem: I) implementar todas as medidas possíveis, segundo a melhor técnica, para reduzir ao mínimo os riscos inerentes à exposição ocupacional ao coronavírus; II) proporcionar aos trabalhadores as informações adequadas sobre tais riscos; III) estabelecer procedimentos de urgência para a situação geral da pandemia; e IV) notificar os casos de contaminação às autoridades sanitárias.

Caso tais obrigações essenciais não sejam observadas pelos empresários, ter-se-á a instalação de risco proibido nos ambientes de trabalho por eles administrados, com degradação ambiental de base antrópica que permite considerá-los poluído, comprometendo potencialmente a vida, a saúde, a integridade psicofísica e/ou o bem-estar não apenas dos trabalhadores (subordinados ou não), mas também de toda a comunidade de entorno, mormente no atual contexto de transmissão comunitária do coronavírus.

Nessa esteira, como dizíamos, a omissão patronal no que concerne à antecipação, à prevenção e ao combate efetivo dos riscos representados pela entronização do coronavírus em seus estabelecimentos e isso se aplica a todas as atividades que envolvam trabalhadores, sejam ou não empresariais  sujeita-os, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 6.938/81 à responsabilização objetiva (i.e., independentemente da existência ou comprovação da culpa subjetiva de prepostos do empregador) por todos os danos físicos e psíquicos que, por conta da Covid-19, vierem a acometer os trabalhadores contagiados com o SARS-Cov-2, inclusive em função da inobservância das diretrizes sanitárias amplamente divulgadas para a contenção dos contágios.

Quanto ao nexo causal propriamente dito, mormente após a suspensão da eficácia do artigo 29 da MP nº 927/2020 pelo STF (ADI nº 6.342/DF), havendo evidências de que o trabalhador infectado com o SARS-Cov-2 expôs-se à contaminação em função do seu trabalho, ou mesmo na situação de trabalhadores ativados em empresas nas quais já se detectou a contaminação comunitária intramuros , pode-se desde logo presumir o nexo de causalidade entre a afecção e a atividade laboral (CLT, artigo 818, §1º), cabendo ao empregador fazer a prova contrária.

Por fim, convém recordar que a Convenção nº 155 da OIT, em resguardo aos relevantíssimos bens jurídicos por ela protegidos (e igualmente tutelados pelos artigos 7º, XXII, e 225, caput, da Constituição Federal), legitima a paralisação do trabalho por parte dos próprios obreiros, ex vi de seus artigos 13 e 19, “f”, ante a constatação de um risco grave e iminente à sua vida ou à sua saúde, tal como a transmissão comunitária do coronavírus no meio ambiente de trabalho. Esse direito de resistência, se exercido coletivamente, configurará clara hipótese de greve ambiental, à qual não se aplica a regra do artigo 7º, caput, in fine, da Lei 7.783/1989, pois ‘tem por finalidade resguardar a segurança, a saúde e a higiene do trabalhador em face da degradação ambiental”.

Por tudo o que se viu, é certo que o contágio pelo SARS-Cov-2 configura, no atual contexto de transmissão comunitária e de circulação irrestrita do vírus, um novo risco biológico e social, que interfere sistematicamente no equilíbrio do meio ambiente humano, tanto em sua dimensão natural como em sua dimensão artificial (e, portanto, também no meio ambiente do trabalho). Essa nova realidade demanda dos empregadores, gestores que são de seus próprios espaços produtivos, a implementação de todas as medidas antecipatórias destinadas a neutralizar ou minimizar os impactos do coronavírus.

Por outro lado, internalizado o SARS-Cov-2 no meio ambiente de trabalho, transformando o estabelecimento em uma caixa de ressonância infectológica, configura-se um estado de degradação labor-ambiental, originado pelo elemento humano, que a legislação define como poluição (Lei 6.938/1981, arigo 3º). Sob tais circunstâncias, o empregador passa a responder civilmente pelos danos experimentados por seus trabalhadores, caso desenvolvam a Covid-19, independentemente da existência ou da prova de culpa lato sensu e, havendo dolo ou culpa, poderá responder pessoalmente até mesmo por ilícitos penais.

Para evitar tais consequências, empregadores em geral devem lançar mão de medidas de planejamento e de ação tão excepcionais e ingentes quanto a própria pandemia, transcendendo a lógica do custo-benefício (monetização) para colimar sobretudo o resguardo, na maior medida possível, da vida, da saúde e da integridade psicofísica dos seus trabalhadores.

 é juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Taubaté (SP), professor associado II do Departamento de Direito do Trabalho e da Seguridade Social da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo, livre-docente em Direito do Trabalho e doutor em Direito Penal pela FDUSP, doutor em Ciências Jurídicas pela Faculdade de Direito de Lisboa.

 é advogado, professor universitário, doutor em Direito do Trabalho e da Seguridade Social pela Universidade de São Paulo (USP), especialista em Direito Constitucional pela Universidade de Brasília (UnB) e especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Centro Universitário de Brasília (UniCEUB).