Categorias
Notícias

Judiciário só deve intervir em política sanitária em caso excepcional

Somente em casos excepcionais é que o Poder Judiciário, provocado pelo Ministério Público, pode intervir em políticas públicas sanitárias, diante do quadro grave da epidemia de Covid-19. Com esse entendimento, a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo negou um pedido do MP para impor medidas específicas de combate à epidemia ao município de Brotas. O MP queria restringir a locomoção intermunicipal de pessoas para evitar o turismo na região.

Prefeitura de BrotasMunicípio de Brotas, no interior paulista

O relator, desembargador Vicente de Abreu Amadei, afirmou que um decreto estadual já prevê a restrição de circulação de pessoas e permite o funcionamento da atividade hoteleira somente com a finalidade de abrigo. Além disso, a administração, no âmbito da competência comum sobre saúde, detém o poder de polícia necessário para fiscalizar tais determinações, bem como tomar as providências necessárias para sua devida observância.

“Ao que parece em primeira cognição, nem sequer se vislumbra, na forma peculiar de contenção ao turismo, a viabilidade de um efetivo e seguro controle de quem é, ou não, turista em trânsito local, não se descartando o risco de que, na execução da liminar reclamada, pode haver, se não for bem e adequadamente dosada, um germe de ocorrências de possíveis abusos”, disse o relator, que foi acompanhado pelos demais integrantes da turma julgadora.

Para ele, as medidas adotadas pelas autoridades estaduais se apresentam “suficientes e de maior razoabilidade” do que o pedido do MP: “Não há, outrossim, opção ao administrador para definir ou não uma política de restrição de circulação, fora do âmbito já normatizado. E a forma como tal restrição será fiscalizada, em política pública, deve ser estabelecida pelo administrador, de acordo com a sua capacidade institucional, sua divisão interna de competências, os meios técnicos e materiais disponíveis, bem como demais circunstâncias locais e regionais que, no momento, não se encontram à disposição do Judiciário.”

Além disso, afirmou Amadei, o modo de implementação das políticas de saúde, com relação a necessidades existentes e às possibilidades orçamentárias, faz parte da discricionariedade administrativa, envolve a participação do Poder Legislativo e ainda passa por elementos técnicos. No caso em questão, ele também não vislumbrou omissão por parte da Prefeitura de Brotas ou do Governo de São Paulo que justificasse a imposição das medidas pleiteadas pelo Ministério Público.

2072374-82.2020.8.26.0000

Categorias
Notícias

STF julga suspensão de liminar após trânsito em julgado de ação

Em juízo de cautela, é possível conceder suspensão de liminar para ação transitada em julgado e não questionada por rescisória. Ela é cabível em circunstâncias específicas do caso concreto em que se busque evitar cumprimento de medidas que venham a gerar, efetivamente, risco à ordem, saúde, segurança ou economia públicas. Mesmo quando já constituída a coisa julgada.

Demarcação de terra indígena vai liminar desapropriação que transitou em julgado 
Agência Brasil

Esse é o entendimento do ministro Dias Toffoli, relator da Suspensão de Liminar 610, que está em julgamento na pauta virtual do Supremo Tribunal Federal. O julgamento começou no dia 15, e a previsão é que termine nesta quinta-feira (21/5). O posicionamento abre um novo patamar para extensão da relativização da coisa julgada. 

Por seu voto, o pagamento pela desapropriação de uma área para assentamento rural de pequenos agricultores pelo Incra, cuja decisão já transitou em julgado, deve agora aguardar a tramitação da Ação Cível Originária 1.100, um processo sem ligação com a causa.

A indenização, em quantia fixada originalmente em R$34.902.601,27, advém de processo iniciado em 1986 e que transitou em julgado em 2009. Após iniciado o cumprimento de sentença, o Incra apresentou petição informando a existência da Portaria 1.128/03, do Ministério da Justiça, que amplia a da Terra Indígena Ibirama-La Klanó para áreas abarcadas pela desapropriação.

A ACO 1.100 discute a delimitação da reserva indígena. Para Toffoli, se as terras forem reconhecidas como de ocupação tradicional — e, portanto, de domínio da União — não há possibilidade de serem objeto de indenização reivindicada por particulares. Daí o cabimento da suspensão de liminar no caso.

“Limitar a aplicação da medida de contracautela, no presente caso, implicaria em permitir que o ente público fosse compelido a realizar pagamento de vultuosa quantia, a título de indenização a particulares por terras que podem vir a ser declaradas como de domínio da própria União, em completo desprezo à legitimidade dos atos administrativos até aqui realizados e, desse modo, colocar em grave risco os cofres públicos”, afirma o ministro relator.

Relator, ministro Toffoli apontou que execução de decisão transitada em julgado pode causar prejuízos ao ente público
Dorivan Marinho/SCO/STF

Condições raras

Ao apresentar a existência da Portaria 1.128/03, o pedido de suspensão do Incra foi rejeitado pelo juízo de primeiro grau, TRF-4 e STJ de forma sucessiva, sempre sob o entendimento do parágrafo 9º do artigo  4º da Lei 8.437/92, segundo o qual “a suspensão deferida pelo Presidente do Tribunal vigorará até o trânsito em julgado da decisão de mérito na ação principal”. 

Em seu voto, o ministro Toffoli afirma que a admissão de suspensão em casos cujo trânsito em julgado já ocorreu é rara, mas ocorre em homenagem a valores igualmente constitucionais que se revelam superiores e predominantes, sob a ótica da proporcionalidade e razoabilidade. A preservação dos interesses públicos primários leva a essa relativização, portanto.

Com isso, a suspensão de liminar que se dedica a ter efeitos até o trânsito em julgado da ação pode ser concedida mesmo quando não mais existir ação.

E para os particulares no caso concreto, o recebimento da indenização determinado pela coisa julgada material pode ser desconstituído por uma decisão em ação em que sequer são parte. Se não há rescisória, não têm direito a apresentação de defesa, produção probatória e duplo grau de jurisdição.

Efeitos da Portaria 1.128/03 

Um dos advogados da causa é o presidente da OAB-SC, Rafael de Assis Horn, que apontou que a Portaria 1.128/03 não pode relativizar a coisa julgada, já que seria necessário ação própria — rescisória ou anulatória. E inclusive porque tal norma não foi homologada 17 anos depois de editada, sendo agora contestada judicialmente.

O argumento não pode subsistir, segundo o relator, porque o Decreto nº 1.775/96, que prevê a Portaria em questão, não possui caráter constitutivo e, assim, não extingue ou modifica nova relação jurídica. 

“Constituem, isso sim, atos meramente declaratórios, tendo por finalidade a regularização das terras tradicionalmente ocupadas pelos índios, apenas reconhecendo um direito preexistente e assegurado constitucionalmente”, aponta o ministro Dias Toffoli.

Para ele, muito embora a validade dessa Portaria esteja em discussão em ação própria, ela não pode ser desconsiderada na etapa de cumprimento da sentença da ação desapropriatória em questão.

“Isso porque o julgamento da referida ACO pode vir a alterar a dominialidade do bem imóvel em litígio, limitando os direitos indenizatórios devidos aos particulares apenas às benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé, segundo a regra determinada pelo parágrafo 6º do artigo 231 da Constituição Federal”, conclui.

SL 610

Categorias
Notícias

Vanessa Cardoso: A volta às atividades após a pandemia

Com a publicação pelo governo do Estado do Rio Grande do Sul trazendo novas diretrizes acerca do retorno das atividades empresariais, através do chamado Programa de Distanciamento Controlado, muitas dúvidas surgem por parte das empresas a respeito de como retomar às suas atividades de forma segura e cumprindo a legislação.

Em um primeiro momento, é importante observar, além da legislação estadual, a legislação dos municípios em que a empresa está estabelecida, tendo em vista que cabe a estes regulamentar acerca das normas específicas que deverão ser adotadas na sua extensão, de acordo com a realidade da região a que pertencem.

Superada essa parte, existem diversas diretrizes básicas que deverão ser seguidas para a reabertura das empresas, com o objetivo de prevenção do contágio pelo coronavírus, tanto pelos funcionários quanto por clientes e fornecedores que venham a frequentar os estabelecimentos.

Para a indústria, por exemplo, a primeira medida a ser adotada é a criação de um plano de contingência em que deverá constar a exposição de todas as medidas de prevenção, monitoramento e controle do contágio pelo coronavírus que serão adotadas pela empresa no retorno do seu funcionamento e que deverá estar à disposição para consulta pelas autoridades competentes quando solicitado.

Em todos os setores em que há permissão para funcionamento, as exigências legais mínimas envolvem higienização de superfícies de toque, disponibilização de álcool em gel 70%, fornecimento de máscaras, monitoramento da temperatura dos funcionários, manutenção dos locais arejados,  limpeza dos sistemas de ar condicionados, adoção de sistemas de revezamento de jornadas, reorganização do layout dos estabelecimentos, a fim de manter a distância mínima exigida entre pessoas e reduzir o número máximo de lotação no interior da empresa, afastamento os empregados em contato com pessoas suspeitas ou com contágio confirmado e reduzindo o horário de funcionamento da empresa.

No entanto, é importante esclarecer que as medidas acima são aquelas exigidas de forma geral para reabertura das empresas, mas é imprescindível a análise da realidade de cada uma de forma individual, a fim de prevenir não somente o contágio pela doença, como também autuações pelo descumprimento de medidas exigidas, que poderão ser feitas por município e Secretaria do Trabalho do Ministério da Economia, entre outras autoridades competentes, além do ajuizamento de ações judiciais.

É necessário, dessa forma, que cada empresa analise as suas necessidades e crie um projeto estruturado para o seu retorno, visando a zelar pela saúde de seus colaboradores, clientes e fornecedores, assim como priorizando pela manutenção em home office daqueles que a atividade permite, em especial com a adoção de todas as medidas necessárias a assegurar a saúde daqueles que pertencem a grupo de risco.

Ao retomar as atividades, a empresa também deverá fornecer treinamentos para os seus colaboradores, colocando em prática todas as medidas elaboradas no projeto de retomada, assim como fiscalizar o cumprimento das medidas adotadas sob pena de se tornarem ineficazes.

Tais cuidados, se forem adotados pelas empresas de forma correta, irão auxiliar também no não reconhecimento da Covid-19 como doença ocupacional, pois a decisão do Supremo Tribunal Federal, recentemente divulgada, suspendeu o artigo da Medida Provisória 927/2020 em que era estabelecido que os casos de contaminação não seriam considerados ocupacionais, salvo se comprovado nexo causal, o que implicará objetivamente no dever das empresas de comprovar todas as medidas adotadas para afastar esse risco.

Em uma época em que a economia já se encontra fragilizada, é indispensável o estudo e o planejamento do retorno da atividade empresarial, sob pena de a reabertura acabar acarretando um prejuízo maior do que a manutenção da atividade fechada.

Categorias
Notícias

Celso decidirá sobre divulgação de reunião ministerial até sexta

Vídeo e transcrição

Celso de Mello decidirá sobre divulgação de reunião ministerial até sexta

O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, deve liberar decisão sobre a divulgação ou não da reunião ministerial do presidente Jair Bolsonaro até a próxima sexta-feira (22/5) — embora o gabinete esteja mobilizado para uma decisão antecipada.

Ministro Celso de Mello, decano do STF
Paula Simas/STF

O decano é relator do Inquérito 4.831, que investiga as acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sergio Moro, ao pedir demissão da pasta.

Segundo Moro, na reunião de 22 de abril, Bolsonaro o pressionou para trocar indevidamente o comando da Polícia Federal.

Celso de Mello recebeu na tarde desta segunda-feira (18/5) a equipe da Polícia Federal, chefiada pela delegada Christiane Correa Machado, que atualizou o decano sobre o andamento das investigações criminais e entregou o vídeo, conforme nota da assessoria do STF. O ministro já começou a assistir ao vídeo. 

O decano definiu inicialmente que o inquérito tramitaria com ampla publicidade, mas depois impôs sigilo temporário no caso específico da reunião. A gravação da reunião foi enviada à corte e transcrita. Agora, aguarda-se manifestação do ministro sobre o alcance da publicidade que será dada à reunião.

Inq  4.831

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 19h32

Categorias
Notícias

Reunião de Bolsonaro: choque entre sigilo e publicidade

Decidir que trechos de uma reunião entre presidente da República e ministros podem ou não ser divulgados é escolha nada trivial — e algo talvez inédito na história democrática brasileira, como é o caso do encontro entre Jair Bolsonaro, o vice-presidente Hamilton Mourão e vários ministros de Estado, ocorrido em 22 de abril.

Caberá ao decano do Supremo Tribunal Federal, ministro Celso de Mello, relator do inquérito 4.831, a intrincada solução jurídica para esse caso concreto.

Inquérito no STF investiga declarações de Sergio Moro sobre pedido de Jair Bolsonaro para interferir na Polícia Federal 
Antonio Cruz/ Agência Brasil

O inquérito 4.831 investiga as acusações feitas pelo ex-ministro da Justiça Sérgio Moro ao pedir demissão da pasta. Segundo ele, nesse meeting de 22 de abril — aniversário de 520 anos do Brasil — Bolsonaro, movido por intenções pouco republicanas, o pressionou para indevidamente trocar o comando da Polícia Federal.

Nesse dilema sobre o que deve prevalecer quando os investigados são membros do alto escalão do governo federal estão, de um lado, a lei da interceptação telefônica (Lei 9.296/96), que limita o conteúdo a ser divulgado; de outro, princípios que norteiam a administração pública, que tem o dever de tornar públicos seus atos (artigo 37 da CF). É nesse diapasão que deve decidir Celso de Mello. 

Cada ator institucional defende um lado. A Advocacia-Geral da União sugere que apenas as falas de Bolsonaro devem ter o sigilo levantado. A Procuradoria-Geral da República pediu que não seja divulgada a íntegra do conteúdo da reunião, mas só as falas do presidente relacionadas ao objeto da investigação — notadamente as relacionadas à atuação da Polícia Federal.

Já a defesa de Sergio Moro quer a divulgação ampla para amparar as acusações do ex-juiz federal conhecido por seus vazamentos seletivos e descumprimento à lei das escutas telefônicas. O decano da corte definiu inicialmente que o inquérito tramitaria com ampla publicidade, mas depois impôs sigilo temporário no caso específico da reunião. A gravação da reunião foi enviada à corte e transcrita. 

Do ponto de vista político, uma grande curiosidade circunda a todos sobre o conteúdo das discussões na reunião. Segundo advogados, porém, é preciso ponderar o alcance e a repercussão que eventual levantamento de sigilo pode ter.

O constitucionalista Eduardo Mendonça explica que a regra geral é dar publicidade aos atos estatais, mas pondera que ela não abrange todas as reuniões. Ele detalha que a ampla divulgação não encontra precedentes em outros países, além de ser impossível pela natureza estratégica e sigilosa das discussões e dos dados.

“O que for pertinente ao objeto do inquérito deve ser tratado como prova e mantido no processo. Sendo prova do processo, a regra é a publicidade. Só poderia deixar de ser divulgado fundamentadamente, se houver falas entremeadas sobre temas que devam ser mantidos em sigilo por segurança nacional”, afirma.

Excepcionalidades

O que está posto é a justificativa do sigilo em relação a temas não relacionados ao inquérito. E uma das principais motivações para essa excepcionalidade é o conteúdo da reunião, que poderia revelar algum segredo de Estado, causar incidentes diplomáticos ou ainda colocar em risco a segurança nacional. 

Mas não é o caso, segundo um dos interessados na divulgação integral do conteúdo, Sergio Moro. Segundo o ex-ministro, o fato de alguns ministros terem feito declarações potencialmente ofensivas não justifica a manutenção do sigilo.

Mesmo diante da possibilidade de ter informações sensíveis, chamou a atenção do criminalista Welington Arruda que o Planalto defenda a divulgação de parte do diálogo entre o presidente e Moro. “Quem garante que durante a reunião, como um todo, não houve manifestação do chefe do Executivo no sentido de interferir na PF, tal qual acusou o ex-ministro, em outros diálogos, que não com Moro?”, questiona.

Segundo o advogado, a reunião faz parte de uma investigação e a lei define que ela precisa ser pública, com exceção de “motivos que garantam o sigilo das informações e de documentos, ou vedar sua publicidade, a fim de evitar dissabores políticos que virão do Planalto”.

Direitos balanceados

A constitucionalista Vera Chemim analisa que o cenário das gravações sobre as tratativas entre agentes públicos remetem inevitavelmente aos princípios constitucionais.

Ela ressalva que os direitos fundamentais individuais não são absolutos e aponta que as informações gravadas dizem respeito à função pública exercida por pessoas físicas. Neste contexto, diz, o artigo 21 do Código Civil prevê o direito à privacidade a pessoa natural e não a função pública de um agente público.

“Portanto, a ‘pessoa natural’ tem direito à vida privada mas, os atos dos agentes públicos, ou seja, as funções públicas exercidas por eles são de ‘interesse público’ e devem ser divulgadas, prevalecendo incondicionalmente sobre o seu direito à privacidade enquanto ‘pessoa natural’, ainda mais num contexto permeado de indícios que permitem deduzir que se está diante de ‘desvios de finalidade’ na condução da Administração Pública”, explica.

Categorias
Notícias

Deputado pede que STF interrogue empresário e Flávio Bolsonaro

Proteção da família

Deputado pede que STF interrogue Flávio Bolsonaro sobre interferência na PF

O deputado Marcelo Calero (Cidadania-RJ) enviou um ofício ao Supremo Tribunal Federal em que pede diligências urgentes para apurar a acusação de que um delegado avisou o senador Flávio Bolsonaro (Republicanos-RJ) de operação contra ele tem relação com a investigação que apura interferência do presidente Jair Bolsonaro na Polícia Federal.

Agência BrasilDeputado pede oitiva de Flávio Bolsonaro em inquérito sobre interferência na PF

Em entrevista ao jornal Folha de S.Paulo, o empresário Paulo Marinho, suplente do senador Flávio Bolsonaro, filho do presidente Jair Bolsonaro, disse que a Polícia Federal teria antecipado a eles a deflagração de uma operação contra o ex-assessor de Flávio Fabrício Queiroz, acusado de envolvimento em um esquema de “rachadinha” na Assembleia Legislativa do Rio de Janeiro.

Além disso, segundo Marinho, um delegado da PF teria dito que a operação contra Queiroz teria sido adiada para depois do segundo turno das eleições presidenciais de 2018, com o intuito de blindar Jair Bolsonaro e evitar a repercussão negativa do caso durante a campanha. Marinho disse ainda que Jair Bolsonaro teria conhecimento desses fatos, o que justificaria o interesse do presidente em interferir na superintendência da PF do Rio de Janeiro. 

Diante da entrevista, Marcelo Calero disse que há “evidente conexão probatória entre os fatos, a ensejar, ao menos por ora, investigação conjunta de forma a descortinar todo o contexto em que essas acusações são feitas”. Assim, o deputado pediu ao STF a oitiva de 13 pessoas citadas por Paulo Marinho na entrevista, incluindo o próprio empresário, além de Flávio Bolsonaro e Fabrício Queiroz.

Clique aqui para ler o pedido

INQ 4.831

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2020, 16h50

Categorias
Notícias

Celso manda notificar Bolsonaro sobre ação ligada a impeachment

Presidente pode contestar

Celso manda notificar Bolsonaro sobre ação ligada a pedido de impeachment no STF

O ministro do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello determinou que o presidente Jair Bolsonaro seja notificado sobre uma ação que pede que o presidente da Câmara dos Deputados, Rodrigo Maia (DEM-RJ), seja obrigado a analisar um pedido de impeachment.

Marcos Corrêa/PRBolsonaro será notificado sobre ação relacionada a pedido de impeachment

Os advogados José Rossini Campos do Couto Corrêa e Thiago Santos Aguiar de Pádua protocolaram na Câmara um pedido de impeachment contra Bolsonaro por crime de responsabilidade. Como Maia ainda não analisou a questão, os advogados recorreram ao STF. Na decisão, Celso de Mello permite que o presidente conteste a ação. 

“O ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, manda que o oficial de justiça cite o excelentíssimo senhor presidente da República, Jair Messias Bolsonaro, com endereço no Palácio do Planalto, Praça dos Três Poderes, Brasília (DF), para, na condição de litisconsorte passivo necessário, integrar a relação processual e, querendo, contestar o pedido”, diz a decisão.

Crime de responsabilidade

Os autores do pedido de impeachment acusam Bolsonaro de cometer crimes de responsabilidade durante a epidemia de coronavírus, tais como participar de manifestações com aglomeração de pessoas e se posicionar contra as políticas de isolamento social defendidas pela Organização Mundial da Saúde.

Na ação ao STF, os advogados alegam omissão por parte de Rodrigo Maia por não ter analisado o pedido até o momento. Eles apontam “ato omissivo cuja inércia repercute na conduta do presidente da República”.

Revista Consultor Jurídico, 16 de maio de 2020, 10h54

Categorias
Notícias

Classificação indicativa de idade não tem caráter obrigatório

A classificação indicativa de idade para exibição de programas de TV tem caráter apenas informativo, conforme já determinado pelo Supremo Tribunal Federal. Com base nesse entendimento, a Rádio e Televisão Bandeirantes escapou de pagar uma indenização por danos morais coletivos por causa da exibição de um filme não recomendado para menores de 18 anos em horário diferente do indicado pelo Ministério da Justiça. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça inocentou a emissora no recurso de uma ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal.

A Bandeirantes saiu vencedora de uma ação que se arrastava desde 2007
Reprodução

A disputa na Justiça teve início em 2007, quando a Bandeirantes exibiu o filme “Um drink no inferno”, não recomendado para menores de 18 anos, às 22h15 — o horário indicado pelo Ministério da Justiça era a partir das 23h. Por causa disso, o MPF entrou com a ação, alegando que a exibição do filme antes do horário recomendado causou dano moral à sociedade por expor crianças e adolescentes a conteúdo inadequado.

Além disso, o MPF afirmou que a emissora já havia exibido outros filmes — “Terras perdidas”, “Amor maior que a vida” e “Uma questão de família”, entre outros — em horários que não condiziam com a classificação indicativa.

A ação foi julgada improcedente na primeira e na segunda instâncias e o MPF não teve melhor sorte no recurso apresentado ao STJ. A Terceira Turma considerou que a condenação de uma emissora de tevê por danos morais é possível, desde que sejam feridos de forma expressiva valores e interesses fundamentais. De acordo com os ministros que julgaram a ação, não foi o que aconteceu com a Bandeirantes no caso.

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio Bellizze, citou a decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI 2.404, que deixou claro que a classificação indicativa é apenas uma forma de ajudar os pais a decidir o que seus filhos devem ver, sem caráter obrigatório. O STF entendeu na ocasião que as emissoras estão amparadas pela liberdade de comunicação social.

“Assim, a aludida liberdade deve abranger a possibilidade de exibição de qualquer programa, independentemente do seu conteúdo ou da sua qualidade, cabendo somente à emissora decidir sobre a sua grade horária”, argumentou Bellizze.

O ministro, por outro lado, afirmou que a liberdade de expressão das emissoras não é absoluta e que, sendo assim, elas podem responder judicialmente por uma eventual conduta abusiva. Para ele, no entanto, isso não ocorreu no caso da Bandeirantes.

“A conduta da emissora não foi capaz de abalar de forma intolerável a tranquilidade social dos telespectadores, bem como seus valores e interesses fundamentais”, disse o relator, que mencionou que o MPF não juntou aos autos reclamações de telespectadores contra a exibição do filme.

Quanto aos outros filmes exibidos pela Bandeirantes em horário fora da classificação indicativa, o ministro levou em conta o fato de uma dessas exibições ter ocorrido por falha técnica, outra porque houve reclassificação do filme pelo Ministério da Justiça e, nas demais situações, a emissora cortou cenas consideradas impróprias. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Leia aqui a íntegra do acórdão

REsp 1840463

Categorias
Notícias

Garantia à locomoção não é absoluta, diz ministra ao negar HC

nada feito

Ministra do STJ nega habeas corpus para advogado circular pelo Ceará

Um advogado de Fortaleza teve negado pela ministra Laurita Vaz, do Superior Tribunal de Justiça, seu pedido de habeas corpus para circular livremente pela capital cearense no período de vigência das rígidas regras de isolamento social impostas pelo governo do estado, em razão da epidemia da Covid-19. O impetrante alegou que a restrição à circulação de pessoas adotada no Ceará é inconstitucional, mas não convenceu a ministra.

A ministra Laurita Vaz indeferiu o pedido de Habeas Corpus do advogado cearense
José Roberto/SCO/STJ

Recentemente, o governador do estado editou um decreto que determina que o cidadão que estiver nas ruas cearenses sem uma justificativa para isso pode ser conduzido pela polícia à sua residência para a averiguação de identificação e idade ou levado a uma delegacia. O advogado de Fortaleza entendeu que essa medida fere o direito de ir e vir e, por isso, solicitou um salvo-conduto que, se concedido, daria a ele o direito de não cumprir a decisão do governador.

Em sua petição, o advogado argumentou que o governador excedeu sua esfera de competência porque a suspensão de direitos constitucionais só pode ser decretada em caso de estado de exceção, medida de cabe apenas ao presidente da República.

A ministra Laurita Vaz, porém, negou o habeas corpus por entender que a garantia de locomoção não é absoluta, pois é preciso levar em conta fatores como o direito à vida e à saúde. Além disso, ela afirmou que o advogado não apresentou prova pré-constituída de concreta e injusta coação à sua liberdade de ir e vir.

“Com efeito, da atenta leitura da inicial constata-se que a parte impetrante impugna, na realidade, o próprio Decreto Estadual 33.574/2020, ato normativo geral e abstrato. Todavia, os remédios constitucionais — entre os quais o Habeas Corpus — não constituem via processual adequada para a impugnação de atos em tese”, escreveu a ministra. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

HC 579.472

Revista Consultor Jurídico, 15 de maio de 2020, 10h14

Categorias
Notícias

Afonso e Santana: ‘Tributação 4.0’ e o pós-Covid-19

Para onde vão os impostos no futuro? Que bases de cálculo explorar? Como tributar os negócios que voam nas nuvens? Quais as adaptações necessárias à administração tributária?

Tentar responder a essas questões já era desafiador. Elas vinham sendo ignoradas ou postergadas, de tão complexas e difíceis, nos tempos em que há uma tendência a respostas simples (e a filosofia popular já ensinou que erradas). Agora, com a Covid-19, será inevitável e urgente equacionar tais desafios para construir novo sistema tributário. Economia e sociedade mudaram rápida e definitivamente, não só para enfrentar a pandemia, mas para criar um novo normal depois dela.

Na tentativa de colaborar para a reforma tributária, que já tinha entrado na agenda nacional brasileira ao final do ano passado, nós coordenamos a edição de uma obra coletiva, denominada “Tributação 4.0”, para inaugurar a série de livros IDP publicados pela Editora Almedina, a pedido do ministro Gilmar Mendes, coordenador técnico daquele instituto (e autor do prefácio).

Quando iriamos lançar o livro “Tributação 4.0”, presencial, em evento internacional o Fórum de Lisboa, em abril, tudo teve que ser suspenso por conta da Covid-19. Daí, optou-se por uma experiência inédita, coerente com o tema do livro, que trata do novo mundo: escolhemos por manter o lançamento do livro, mas transformá-lo em virtual. Primeiro evento do tipo no Brasil, e que permitiu, justamente por ser virtual, a participação de autoridades institucionais, de quase todos os autores, localizados em diversos lugares do mundo, e de quantidade de público que não seria possível de outro modo.

A divisão dos capítulos do livro foi feita por blocos de discussão, sempre com visões complementares, unindo a perspectiva acadêmica à visão profissional, como por exemplo a participação de autores de organismos internacionais, como Centro Interamericano de Administraciones Tributarias (Ciat), Instituto Tecnologico Autonomo de Mexico (Itam), Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID) e profissionais com experiência em cargos de gestão no Executivo, no Legislativo e na advocacia contenciosa. Ao mesmo tempo se fez presente o olhar da academia, sendo parte dos autores professores e doutores em Direito ou Economia de instituições de ensino superior no Brasil USP, Unimar, IDP, FGV, PUC-RS, PUC-SP , em Portugal, na Espanha e no Canadá.

Optando por iniciar a obra abordando primeiramente os “Desafios da tributação 4.0”, os autores, José Roberto Afonso, Celso de Barros Correia Neto, Luciano Felício Felício Fuck, Márcio F. Verdi, Santiago Díaz de Sarralde Miguez, Vasco Branco Guimarães, Laís Khaled Porto, Luiz Guilherme de Medeiros Ferreira e Marcos Nóbrega exploraram o con­tratempo normativo vivido pelo contexto tributário atual frente às rá­pidas mudanças tecnológicas. Quais lições a literatura internacional traz sobre como os sistemas tributários do mundo lidam com as inovações tecnológicas? Como a tributação pode impactar ou ser impactada em razão das novas relações de trabalho? Seria necessário abandonar a rigidez constitucional determinada pela legalidade estrita e a definição de competências por materialidades para um sistema com foco no valor agregado?

Nesse primeiro eixo do livro, “Desafios”, a ênfase foi de que os tributos existentes talvez já não sirvam à nova economia e, então, faz-se necessário olhar a experiência internacional. Destarte as novas formas de relação econômica e social deslocam a arrecadação e seguem rumo a possível extinção de bases tributárias, que ainda respondem por parcela relevante da arrecadação de determinados entes da federação, como é o caso do ICMS imposto sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.

Contribuindo com o debate, permite-se inferir que os principais desafios da tributação 4.0 estão diretamente ligados à necessidade de conformação normativa, de adaptação da norma à nova realidade, contexto que foi discutido no segundo eixo da obra  “Reforma Tributária”, no qual os autores Fernando Rezende, Heleno Taveira Torres, Daniel Corrêa Szelbracikowski, José Roberto Afonso, Laís Khaled Porto, Luciano Felício Fuck, Thaís Ardeo e Bernardo Motta questionam os cenários normativos das propostas de reforma tributária frente à nova economia. Será mesmo necessária uma reforma tributária constitucional? A alteração normativa por lei não seria suficiente? Existe espaço para a tributação utilizando o IVA no Brasil? Como estão ocorrendo os debates relativos às bases imponíveis da economia digital no plano internacional? Quais são as medidas alternativas para solução de controvérsias? A necessidade da reforma tributária impele não apenas a escolha de um caminho a seguir, mas de como se deve iniciar essa caminhada. Quais seriam os aprimoramentos para a competência dos tributos sobre consumo considerando o impacto nos entes federados?

São indicados caminhos no processo de reforma tributária a partir do financiamento das responsabilidades do Estado moderno e alinha-se o repensar do contencioso administrativo tributário, utilizando, inclusive, medidas alternativas para solução de controvérsias, explorando contextos que estão se iniciando no seio da administração tributária brasileira.

O livro, com o escopo de trazer reflexões que induzem ao debate, opta por colocar perguntas na mesa, ao invés de respostas, e, nessa tônica, o debate acerca da gestão da administração tributária permitiu aos autores, Alberto Barreix, Raul Zambrano, Luiz Gustavo A. S. Bichara, Rafaela Monteiro Montenegro, Melina Rocha Lukic e Ana Clarissa Masuko questionarem os aspectos vinculados à gestão dos im­postos e de sua arrecadação. A discussão feita neste capítulo da obra teve como objetivo olhar para a administração tributária, compreendendo os limites da fiscalização e os conceitos hodiernos que não encaixam na matriz tributária que se agiganta em ra­zão das novas tecnologias. Como definir competências considerando a fluidez dos conceitos e a permeabilidade dos sujeitos de cada fato gerador? Quais as experiências da fatura eletrônica fiscal na América Latina? Existe alguma ferramenta global para o combate à evasão fiscal? Quais os impactos da utilização de algoritmos pelo Fisco? Quais os desafios das administrações tributárias em um país federativo com repartição de competência e quais os modelos internacionais?

O quarto eixo do livro tem como autores Hadassah Laís de Sousa Santana, Liziane Angelotti Meira, Fillipe Soares Dall’ora, Enrique Seira, Emilio Pineda, Alejandro Rasteletti, José Evande Carvalho Araújo, José Roberto Afonso, Jonathan Barros Vita, Jaqueline de Paula Leite Zanetoni e Paulo Caliendo V. Silveira. O debate ali se perfaz acerca do alcance tributário dos fatos que trazem, entre suas nuan­ces, a capacidade econômica, mas que não encontram guarida na con­ceituação atual da regra matriz tributária em seus diversos contextos. Como deve ser caracterizada a natureza jurídica da criptomoeda? Quais as experiências internacionais? Como o conceito de estabelecimento tributário é mitigado a partir da economia 4.0? Como tratar da tributação das rendas derivadas na economia digital? Quais as alternativas para tributação dos lucros das gigantes de tecnologia? Quais as inconsistências do uso da inteligência artificial no campo da tributação?

O livro não traz respostas, mas questionamentos que induzem a reflexões e incitam o debate. A obra nasceu do projeto “Governance 4.0” (http://governance40.com/sobre/), que une diversas instituições IDP, FDUL, FGV e USP para repensar instrumentos, públicos e governamentais, de modo a se adaptarem e a responderem às transformações disparadas pela chamada revolução digital.

A obra “Tributação 4.0”, com quase 30 autores, ocupa, em verdade, espaço de fomento, como exposto pelas autoridades que estavam presentes no lançamento, ocorrido no último dia 13, conduzido pelo dr. Gustavo Brigagão e tendo a ABDF como anfitriã.

O lançamento, cumprindo a proposta do livro de unir a academia e atores institucionais governamentais, teve uma mesa de discussão com a presença do ministro Gilmar Mendes, do presidente da Câmara, deputado Rodrigo Maia, do relator da reforma tributária na comissão mista, deputado Aguinaldo Ribeiro, do deputado Hugo Leal, também membro da comissão mista de reforma tributária, da professora Rita de la Feria, Chair in Tax Law at Leads University, do professor Fernando Rezende, ex-presidente do IPEA, e dos ex-secretários da Receita Federal dr. Marcos Cintra e dr. Everardo Maciel. O debate, alinhado com o escopo do livro, deu-se em torno do alerta para a reforma tributária, ainda mais necessária e urgente, após a crise e o olhar para tributação das novas tecnologias junto ao desafio da administração tributária.

Enfim, o significado da mesa de lançamento se perfaz na contribuição da academia para a discussão dos desafios que se prenunciam. O lançamento da obra “Tributação 4.0” constitui sobretudo um estímulo para novas pesquisas e espaço aberto de soluções referentes à tributação do futuro, que já chegou! O que seria somente o lançamento de um livro tornou-se um convite para a continuidade e expansão do projeto, e mais, surge ali o desafio de nova edição, que já deixamos aqui como compromisso, virá em breve, revista e ampliada!

Confira na íntegra as mesas de pré-lançamento e o lançamento da obra Tributação 4.0:

Mesa de lançamento, dia 13 de maio de 2020: https://www.youtube.com/watch?v=MUSFgg5rf88 

— Mesa do dia 15 de abril, eixo temático Desafios: https://www.youtube.com/watch?v=r3UVvXiNGBU 

— Mesa do dia 22de abril, eixo temático Reforma: https://www.youtube.com/watch?v=jRgZuJlDs5Y&t=3659s 

— Mesa do dia 29 de abril, eixo temático Gestão: https://www.youtube.com/watch?v=wBjD0z5A9bw 

— Mesa do dia 06 de maio, eixo temático Questões: https://www.youtube.com/watch?v=1H312Va5OS4

O livro está à venda nas principais livrarias do país e no site: https://www.almedina.com.br/9788584936199

Hadassah Laís Santana é doutora em Educação pela Universidade Católica de Brasília, mestra em Direito Tributário pela Universidade Católica de Brasília e especialista em Direito Tributário e Finanças Públicas pela Escola de Administração Fazendária (Esaf).

 é economista e contabilista, professor do doutorado do IDP, pós-doutorando em Administração Pública no ISCSP da Universidade de Lisboa, em Portugal, e doutor em Economia pela Unicamp.