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Gilmar nega liminar contra limitação do saque do FGTS na pandemia

Como o governo enviou ao Congresso a Medida Provisória 946, que autoriza o saque de até R$ 1.045 do FGTS, a intervenção do Poder Judiciário numa política pública pensada pelo Executivo e em análise pelo Legislativo poderia causar prejuízo ao fundo gestor e ocasionar danos econômicos imprevisíveis.

Medida Provisória 946 já trata de autorização saque do FGTS na pandemia FGTS

Com esse entendimento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, indeferiu pedido de medida liminar em duas ações diretas de inconstitucionalidade  em que o Partido dos Trabalhadores (PT) e o Partido Socialista Brasileiro (PSB).

Os partidos querem a liberação de saque das contas vinculadas dos trabalhadores no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), em razão da pandemia do novo coronavírus. A decisão em liminar será submetida a referendo do Plenário do STF.

Na ação, o PT alega que o reconhecimento formal do estado de calamidade em decorrência da pandemia seria suficiente para permitir o saque dos valores, sem a necessidade de qualquer outro ato normativo do Poder Executivo ou de seus órgãos.

Segundo o partido, a Lei do FGTS (Lei 8.036/1990) permite a movimentação da conta vinculada nos casos de necessidade pessoal por urgência e gravidade que decorra de desastre natural.

Em sua decisão, o ministro explica que, embora autorize a movimentação, o artigo 20 da Lei 8.036/1990 precisa ser regulamentado para a viabilizar o exercício desse direito subjetivo.

Segundo ele, o regulamento em vigor no momento do ajuizamento da ação aparentemente não se aplica ao caso de pandemia, como a reconhecida pelo Decreto de Calamidade Pública do Congresso Nacional. O relator considera que a pretensão do partido foi alcançada posteriormente, em parte, pela edição da MP 946/2020, o que, a seu ver, impossibilita o deferimento da cautelar, “notadamente em razão da ausência da probabilidade do direito pleiteado”.

O PSB, por sua vez, contesta os pontos da MP 946 que autorizam o saque a partir de 15/6 e a limitação a R$ 1.045. O partido também argumenta que o reconhecimento formal do estado de calamidade é suficiente para permitir o saque dos valores e requer a liberação imediata e prioritária de até R$ 6.220 para pessoas que recebam até dois salários mínimos e para maiores de 60 anos, gestantes e portadores de doenças crônicas.

O ministro observou que, no contexto de uma pandemia mundial, parece ser razoável regulamentar o direito ao saque do FGTS em limites diversos das regras atuais. Segundo ele, a mera declaração de estado de calamidade pública não parece ser suficiente para permitir o levantamento do FGTS, independentemente de expedição de outro regulamento específico e autorizativo.

Impacto

O relator destaca que, segundo informações do Ministério da Economia, a MP 946 beneficiará 60,8 milhões de trabalhadores que têm contas ativas no FGTS, e 30,7 milhões poderão sacar todo o saldo, por ser inferior a um salário mínimo.

Ainda conforme o ministério, até 70% das contas do FGTS dos trabalhadores de baixa renda poderão ser zeradas. Se forem mantidos os limites previstos na medida provisória, o volume máximo potencial de saques é de R$ 36 bilhões, mas o deferimento da liminar “corresponderia a uma perda de liquidez imediata para o FGTS de mais de R$ 137 bilhões, ultrapassando em mais de R$ 100 bilhões a capacidade de pagamento do fundo”.

Ao indeferir o pedido, o relator salientou que, ao menos em juízo liminar, não constatou de que modo a concessão do saque do FGTS nos moldes da MP 946 pode violar os princípios questionados pelo partido. Segundo ele, o perigo da demora é inverso, pois o deferimento da cautelar poderia, “em última análise, prejudicar a capacidade de pagamento do FGTS neste instante”. Com informações da assessoria de imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 6371

ADI 6379

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Tribunais admitem custos vulnerabilis em favor de crianças

Tribunais de Justiça de Alagoas e Mato Grosso do Sul passaram a reconhecer a  legitimidade da Defensoria Pública para intervir como custos vulnerabilis em favor das crianças e adolescentes. Com isso, a atuação não ocorre como representante da parte em juízo, mas sim como fiscal dos vulneráveis.

Tribunal de Justiça de Alagoas, em Maceió
Divulgação

No início de maio, foi interposto agravo por violação do acesso à participação processual da Defensoria Pública de Alagoas, por falta de intimação. O desembargador Fábio José Bittencourt Araújo, da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça estadual, afirmou que não houve a “imprescindível intimação pessoal da Defensoria Pública, e em tempo hábil, para participar da audiência”.

O magistrado afirmou que embora o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) tenha sido editado antes da estruturação da Defensoria Pública, a Lei Complementar 80 de 1994 “prescreve normas gerais para a organização da referida instituição nos Estados, expressamente determina, como uma das funções do órgão, em seu artigo 4º, inciso XI”.

Além disso, o desembargador destacou precedente recente do Superior Tribunal de  Justiça, que acolheu atuação da Defensoria em recurso repetitivo. A presença da Defensoria Pública, segundo ele, “não é importante apenas para exercer a defesa, em si, do assistido, mas especialmente para garantir que os direitos do vulnerável sejam observados e preservados, independentemente de haver ou não advogado particular constituído”. “A instituição atua, portanto, como verdadeira protetora dos interesses de pessoas em situação de vulnerabilidade.”

Ressaltando a função de custos vulnerabilis independente de advogado constituído, o magistrado determinou nova audiência. O fato é inédito em procedimentos que envolvem crianças e adolescentes.

Situação parecida ocorreu em Mato Grosso do Sul. O desembargador Fernando Moreira Marinho atendeu o pedido e deferiu a liminar para determinar o ingresso da Defensoria Pública como custos vulnerabilis em favor da criança.

1405794-12.2020.8.12.0000

0803371-10.2020.8.02.0000

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Suplente político tem direito a auxílio emergencial, decide juiz

Trabalho Suspenso

Suplente de vereador tem direito a auxílio emergencial, decide juiz

Por 

O pagamento do benefício do auxílio emergencial deve ser garantido àqueles que se encontram desempregados, como no caso de suplente de vereador.

Juiz garante a suplente político recebimento do auxílio emergencial
Marcelo Casal Jr./Agência Brasil

Com esse entendimento, o juiz Gilberto Leitão Martins, da 22ª Vara do Trabalho de Brasília, determinou que um suplente do do município de Franca (SP) receba o auxílio emergencial de R$ 600, que foi negado indevidamente. É uma das primeiras decisões nesse sentido.

A decisão desta terça-feira (26/5) dá 10 dias para que o Ministério da Economia implemente a concessão do benefício. O magistrado considera a suspensão contratual do empregado.

O autor da ação alegou que teve seu contrato de trabalho suspenso, fato que foi comunicado ao Ministério da Economia. No entanto, o benefício não foi concedido sob a alegação de que ele possui mandato eletivo. No processo, o político juntou informação do site do TSE para comprovar que figura apenas como suplente de vereador.

A negativa do benefício já foi questionada no Tribunal Superior Eleitoral, conforme mostrou reportagem da ConJur. A Associação Visibilidade Feminina apontou que ex-candidatas tem tido o pedido negado sob alegação de que exercem mandato eletivo e de estarem vinculadas ao Regime Próprio de Previdência Social. Até o momento, o caso não foi apreciado.

Tramita ainda uma ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal que pede para a União Federal e a Dataprev revisarem os pedidos de auxílio emergencial que foram negados em todo o país. O órgão pede ainda que seja garantido àqueles que tiveram o benefício negado o direito à explicitação dos motivos das negativas, em respeito à garantia da ampla defesa do cidadão (ACP 0805933-88.2020.4.05.8100).

Clique aqui para ler a sentença

0000419-52.2020.5.10.0022

 é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 26 de maio de 2020, 21h54

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Gabriel Llona: Julgamento de crimes comuns conexos com eleitorais

Em pauta desde março de 2019, quando do julgamento realizado pelo Supremo Tribunal Federal, a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes comuns conexos com crimes eleitorais voltou aos holofotes no último dia 7 de maio, quando o Tribunal Superior Eleitoral aprovou uma resolução para disciplinar o julgamento dos referidos crimes por essa Justiça especializada.

Desde que foi ratificada a competência da Justiça Eleitoral para julgamento dos crimes conexos, muitas divergências foram levantadas, não só pelos próprios ministros do Supremo Tribunal Federal (6 a 5), mas também pelos procuradores-gerais à época, que defendiam a competência da Justiça Federal para tanto e suscitaram não só eventuais prejuízos das grandes operações em andamento (como a “lava jato”, por exemplo) com essa suposta “transferência” de competência, mas também as preocupações de capacidade da Justiça Eleitoral (número de juízes, servidores, cartórios, qualificação dos magistrados), para suportar o recepcionamento e o julgamento da quantidade de processos vindos das grandes operações instaladas nos últimos anos.

Embora determinadas “preocupações” sejam passíveis de atenção pela Justiça Eleitoral, como a necessidade uma maior adequação física para receber essa vultuosa quantidade de novos processos, o ponto é que a competência da Justiça Eleitoral encontra previsão no próprio Código Eleitoral, por atribuição da Constituição Federal, razão pela qual tais dúvidas não são passíveis de dirimir e afastar sua competência. Além disso, possui a corte eleitoral brasileira composição heterogênea, mesclada entre advogados e magistrados de diversas áreas, oriundos, inclusive, da Justiça Federal, comprovando, portanto, a capacidade de realizar o julgamento de processos que até então tramitavam na esfera federal.

Fato é que um ano após toda a polêmica envolvida no referido julgamento, acompanhado da preparação e adaptação da Justiça Eleitoral para essa nova realidade, contando com um grupo de trabalho no TSE, coordenado pelo ministro Og Fernandes, para colocar em prática a decisão do STF, foi aprovada a tão esperada resolução para disciplinar o julgamento pela Justiça Eleitoral dos crimes comuns conexos aos crimes eleitorais.

Entre os termos aprovados por unanimidade pelo TSE está a possibilidade de Tribunais Regionais avaliarem a necessidade de dispor de uma vara especializada exclusivamente para tal feito, isto é, caberia a uma ala eleitoral específica a competência para recebimento e julgamento destas demandas.

Além disso, a resolução também prevê a possibilidade de manutenção do magistrado de zona eleitoral por mais um biênio caso entenda que alguma investigação em curso justifique essa prática, desde que limitado a um biênio consecutivo.

Também foi determinado que os processos devem tramitar pelo sistema eletrônico, com exceção dos processos que tramitem nas zonas eleitorais que não dispunham do processo judicial eletrônico (PJE), os quais ainda tramitarão em meio físico — o que auxiliará (e muito) no recepcionamento das ações pelos cartórios eleitorais.

Com relação aos processos já em andamento, cuja instrução já tenha sido encerrada ou que já tenham sido julgados, determinou a resolução que serão consideradas válidas as decisões e medidas adotadas pelo juízo em que o processo tramitava antes da redistribuição.

Como se pode verificar da Resolução aprovada pelo TSE, portanto, é nítida a preocupação da Justiça Eleitoral no intuito justamente de se adequar a essa nova realidade, destacando a importância e relevância de todas as operações e investigações de crimes tão gravosos que vemos noticiados diariamente, especialmente para que não haja prejuízo daquelas já em andamento, como também adotando medidas para não sobrecarregar as zonas eleitorais.

Tal preocupação é de suma importância, dada essa nova responsabilidade que fica a cargo da Justiça Eleitoral (decisão sobre os inquéritos e dos desmembramentos dos processos criminais). No entanto, não há dúvidas, assim como já vemos ao longo de tantos anos, da capacidade da Justiça Eleitoral, sendo tal responsabilidade medida de praxe desta seara, que além de já lidar com o julgamento dos crimes eleitorais também lida com toda a responsabilidade de julgamento de basicamente todo o processo democrático do país, tendo sempre exercido com maestria tamanha função.

Cabe agora aos Tribunais Regionais se adequarem aos termos da resolução, especialmente aqueles que já tenham normatizado o tema até a data de aprovação da medida, cujo prazo fixado pelo TSE foi de 30 dias para sua respectiva adequação.

 é especialista em Direito Eleitoral e advogado do escritório Vilela, Silva Gomes e Miranda Advogados.

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TJ-CE deve cumprir normas sobre audiência de custódia, diz CNJ

As recomendações do Conselho Nacional de Justiça durante a epidemia do coronavírus buscam assegurar os direitos fundamentais das pessoas presas. Por esse motivo, tribunais estaduais devem incorporar às suas rotinas processuais e não podem deixar de cumprir alguma diretriz fixada.

Conselheiro entendeu que TJ do Ceará tem provocado o esvaziamento da audiência de custódia ao se distanciar das diretrizes fixadas pelo CNJ
Luiz Silveira/Agência CNJ

Assim entendeu o conselheiro Mário Guerreiro, do CNJ, ao determinar o Tribunal de Justiça do Ceará cumpra as recomendações que tratam de audiência de custódia. Segundo o magistrado, o TJ-CE estava se distanciado das diretrizes. A decisão é desde sábado (16/5).

O conselheiro atendeu ao pedido ajuizado pela Defensoria Pública do Ceará, que pedia a aplicação da Resolução CNJ 213/2015, que trata das audiências de custódia, na parte em que não está suspensa: realização dos exames de corpo de delito e à disponibilização do laudo e registros fotográficos no auto de prisão em flagrante.

O defensor Jorge Bheron Rocha alegou que o tribunal vem descumprindo as Resolução 213/2015 e ainda a Recomendação CNJ 62/2020, que fixa diretrizes para a prevenção da propagação do coronavírus no sistema criminal. 

Por sua vez, o TJ cearense afirmou que está buscando a garantir a juntada célere do exame ao auto de prisão em flagrante, com a devida complementação por registro fotográfico. No entanto, ponderou que podem haver “situações excepcionais, em que se verificam irregularidades procedimentais, como o atraso na juntada dos exames”.

Ao analisar o caso, o conselheiro considerou que a situação atual do tribunal tem provocado o esvaziamento da audiência de custódia, que busca prevenir à tortura e aos maus tratos e “que pode ser alcançado mediante a análise do exame de corpo de delito e dos registros fotográficos pertinentes”.

“Não está o TJ-CE obrigado a seguir a Recomendação nº 62 do CNJ, deixando de realizar, assim, as audiências de custódia; se, contudo, aderir às orientações constantes da referida recomendação, não poderá fazê-lo parcialmente, sendo obrigado a adotar as medidas mitigadoras da não realização da audiência de custódia, previstas pela recomendação, sob pena de grave violação de direitos fundamentais assegurados por resolução deste Conselho e, mais recentemente, pelo Código de Processo Penal”, afirmou.

Clique aqui para ler a decisão

0003065-32.2020.2.00.0000

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Escolas particulares contestam lei que reduz mensalidades

ADI no Supremo

Escolas particulares contestam lei do CE que reduz mensalidades na epidemia

A Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino (Confenen) ajuizou no Supremo Tribunal Federal uma ação direta de inconstitucionalidade, contra lei do Estado do Ceará que reduz as mensalidades na rede privada de ensino durante a epidemia do coronavírus.

123RFEscolas particulares contestam lei do CE que reduz mensalidades na epidemia

Segundo a entidade, a norma, que determina a redução dos valores em até 30%, usurpa a competência privativa da União para legislar sobre Direito Civil. Ainda de acordo com a Confenen, a norma também viola o princípio da live iniciativa.

A entidade sustenta que a única intervenção possível dos estados, no âmbito da educação privada, seria para o estabelecimento das diretrizes educacionais e da fiscalização das escolas, sendo vedada a edição de lei visando ao controle de preços. Ainda de acordo com a confederação, a lei não trata de educação, mas apenas regula a aplicação de um desconto sobre a prestação de um serviço que “por acaso, está relacionado à educação”.

No pedido de medida cautelar, a Confenen argumenta que a maioria dos estabelecimentos não tem capital de giro suficiente para suportar a redução na receita e que a suspensão dos efeitos da lei é necessária para evitar o colapso das entidades de ensino fundamental e superior no Ceará.

Segundo a entidade, há diversos projetos de lei no mesmo sentido em tramitação no Amazonas, em Mato Grosso, na Paraíba, no Pará e no Distrito Federal, e o pedido inclui também a sua suspensão até o julgamento da ADI 6.423. O relator é o ministro Edson Fachin. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 6.423

Revista Consultor Jurídico, 18 de maio de 2020, 20h53

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TJ-SP concede HC a homem mantido preso após contrair Covid-19

Prisão domiciliar

TJ-SP concede HC a homem mantido preso após teste positivo para Covid-19

Por 

Com base na Recomendação 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, o desembargador João Morenghi, da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, concedeu prisão domiciliar a um homem que testou positivo para Covid-19 e também é portador de cardiopatia crônica, portanto, integra o grupo de risco da doença.

TJ-SP concede HC a homem mantido preso após teste positivo para Covid-19

O Habeas Corpus foi impetrado pela Defensoria Pública de São Paulo, que citou a Recomendação 62/2020 do CNJ. Além disso, segundo a Defensoria, o delito pelo qual o paciente foi condenado não envolve o emprego de violência ou grave ameaça à pessoa (tráfico privilegiado) e sua condenação já previa o cumprimento da pena em regime aberto.

Apesar de dizer que a Recomendação 62/2020 do CNJ não possui efeito vinculante, o desembargador João Morenghi reconheceu ser inegável que o paciente se encaixa nos requisitos ali enumerados. Pela análise dos documentos juntados pelo impetrante, Morenghi concluiu que o preso integra o grupo de risco da Covid-19, está infectado e cometeu crime sem emprego de violência ou grave ameaça à pessoa.

“Diante disso, é de cautela aguarde o paciente em liberdade a superior consideração da 12ª Câmara Criminal. Suficiente, por ora, a transferência para o regime domiciliar”, disse o desembargador. 

HC 2088562-53.2020.8.26.0000

 é repórter da revista Consultor Jurídico

Revista Consultor Jurídico, 17 de maio de 2020, 10h41

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CNJ aprova ato normativo que institui PJe das Corregedorias

Sistema único

CNJ aprova ato normativo que institui versão do PJe para Corregedorias

O Plenário do Conselho Nacional de Justiça aprovou, durante a sua 310ª Sessão Ordinária, uma proposta apresentada pelo corregedor nacional de Justiça, ministro Humberto Martins, de alteração da Resolução 185 do CNJ para instituir a versão do Processo Judicial Eletrônico exclusiva para uso das Corregedorias (PJeCor).

TJ-ESCNJ aprova ato normativo que institui versão do PJe para Corregedorias

O PJeCor fez parte das iniciativas estratégicas anunciadas por Humberto Martins para o biênio 2018-2020 na Corregedoria Nacional de Justiça e sua implantação é uma das  metas estabelecidas durante o XIII Encontro Nacional do Poder Judiciário, que aconteceu em 2019, em Maceió.

A plataforma consiste em um sistema informatizado único para todas as corregedorias. “O sistema vai possibilitar a tramitação dos processos disciplinares administrativos em ambiente eletrônico e o compartilhamento de dados, em tempo real, entre as corregedorias locais e a Corregedoria Nacional de Justiça”, disse o corregedor nacional.

A Resolução 185 do CNJ, que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe) como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais, passa agora a conter expressa previsão da necessidade de que as corregedorias do Poder Judiciário brasileiro adotem o PJeCor para a tramitação de processos de sua competência. Com informações da assessoria de imprensa do CNJ.

Revista Consultor Jurídico, 14 de maio de 2020, 15h31

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Auxílio emergencial só pode ser sacado na Caixa, diz juiz

As medidas para conter aglomerações tomadas pela Caixa Econômica Federal, estado do Ceará e União estão se mostrando eficientes. Assim, não há omissão evidente por parte das entidades entidades. 

Para juiz, Caixa já está tomando medida para reduzir aglomerações
Andréa Rêgo Barros/PCR

O entendimento é do juiz Gustavo Henrique Teixeira de Oliveira, da 6ª Vara Cível do Ceará, ao indeferir pedido para que o auxílio emergencial de R$ 600 pudesse ser sacado em outros bancos em funcionamento no estado, para além da Caixa. A decisão, em caráter liminar, foi proferida nesta quarta-feira (13/5). 

A ação civil pública foi movida pelo Ministério Público Federal e Ministério Público do Ceará. As instituições solicitaram que a Caixa compartilhasse sua base de dados e rede de tecnologia com todas as instituições financeiras de varejo para facilitar o pagamento do auxílio e evitar a concentração de pessoas. 

Segundo a decisão, no entanto, “o fato gerador das aglomerações em frente às agências da Caixa é muito mais a falta de informação por parte da população, especialmente a população mais carente, quanto aos meios de recebimento e saque do auxílio emergencial, do que a forma em que vem sendo realizado o pagamento deste benefício”. 

Ainda segundo ele, “a Caixa tem ajustado os mecanismos tecnológicos e vem difundindo informações e esclarecimentos para a população em geral sobre o cadastramento e pagamento do auxílio emergencial, comprometendo-se, inclusive, a ampliar essa divulgação através de mídia não espontânea de abrangência local e nacional, carros de som, perfis oficiais nas redes sociais e canais mais populares”. 

Na petição, MPF e MPE também argumentaram que muitos brasileiros não possuem conta na Caixa ou em qualquer outra instituição financeira. Assim, restringir o saque a apenas uma instituição acaba por gerar mais filas, já que além de retirar o benefício, é necessário abrir uma conta. 

Com relação a isso, o juiz disse que, “conforme explicado pelos representantes dos réus, dentre as diversas formas para o recebimento do benefício foi viabilizada a criação sem custo de uma conta poupança digital por meio de aplicativo da Caixa na qual é possível ser depositado o valor”. 

Clique aqui para ler a decisão

0805781-40.2020.4.05.8100

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Em live, juízes debatem direitos humanos durante pandemia

Fórum nacional

Em live, juízes federais debatem sobre direitos humanos durante a pandemia

Ministros do Superior Tribunal de Justiça, desembargadores federais, juízes e juízas federais, professoras e professores universitários realizam uma série de debates sobre direitos humanos. Trata-se do Fórum Nacional de Direitos Humanos (Fonadirh), promovido pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), que começa nesta quinta-feira (14/05) e vai até 5 de junho.

Reprodução

O evento, totalmente online, inicia com o tema “Pandemia, Poder Judiciário e democracia”, com a participação da juíza federal Jane Reis (JF-RJ/Uerj), do juiz federal George Marmelstein (JF-CE), dos professores Juliana Alvim (UFMG) e Miguel Godoy (UFPR), e do jornalista Felipe Recondo (Jota).

Já na sexta-feira (15/05), o ministro Marcelo Navarro (STJ) debaterá sobre “Acesso à Justiça e inovação no contexto da pandemia”. A live terá, entre os convidados, o secretário-geral da Ajufe, Rodrigo Coutinho, as juízas Luciana Ortiz (JF-SP), Lívia Peres (JF-AP/CNJ), Taís Schilling (JF-RS) e Vânila Cardoso (JF-MG), os juízes Marco Bruno (JF-RN), Rafael Leite (JF-MT) e Paulo Máximo (JF-PA).

A edição contará com oito sessões de debates sobre a garantia do acesso à Justiça diante da pandemia; questões sobre direito penal e encarceramento, migrações e refúgio, colapso ambiental, equidade no acesso à saúde, entre outros. A transmissão ao vivo pelos canais da Ajufe no Youtube (/tvajufe) e no Facebook (ajufe.oficial) acontecerá sempre as quintas e sextas-feiras, a partir das 17h.

Revista Consultor Jurídico, 13 de maio de 2020, 18h57